THIAGO FRANCO OLIVEIRA[1]
(orientador)
Resumo: O presente trabalho tem como objetivo analisar as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional n. 103/2019 para a obtenção do benefício de pensão por morte. Para tanto, busca apresentar os princípios que regem a Seguridade Social no Brasil, bem como a Previdência Social, responsável pelo pagamento do benefício da pensão por morte. Quanto à Emenda Constitucional n. 103/2019 outrora apresenta discussão sobre posicionamento dos tribunais, buscando compreender as intenções do Governo com a reforma proposta. Vislumbra-se tal pesquisa em uma análise bibliográfica e descritiva, analisando informações já publicadas e sem a interferência pessoal da pesquisadora.
Palavras-chave: Pensão por morte. Previdência Social. Reforma da Previdência. INSS. Seguridade Social.
Abstract: The present work aims to analyze the changes introduced by Constitutional Amendment no. 103/2019 for obtaining the death pension benefit. Therefore, it seeks to present the principles that govern Social Security in Brazil, as well as Social Welfare, responsible for the payment of the death pension benefit. Regarding Constitutional Amendment no. 103/2019 once presented a discussion on the positioning of the courts, seeking to understand the Government's intentions with the proposed reform. Such research is envisaged in a bibliographic and descriptive analysis, evaluating information already published and without the researcher's personal interference.
Keywords: Death pension. Social Welfare. Social Security Reform. INSS. Social Security.
Sumário: Introdução. 1.A previdência social no Brasil. 2.Pensão por morte de acordo com a reforma na previdência. 3. A Emenda EC nº 103/2019 e o posicionamento dos Tribunais. Considerações Finais. Referências.
INTRODUÇÃO
É inegável e pacífica a assertiva de que a Previdência Social, nos últimos tempos está gastando muito com seus segurados, pois a cada dia a expectativa de vida vem aumentando no Brasil, consequentemente gerando mais gastos para os cofres da entidade. Cabe destacar que, com a crise econômico-financeira que assola o país e com o aumento de gastos com o passar dos anos nas contas da Previdência, o Governo vem adotando medidas para tentar diminuir tal déficit.
Frente as mudanças introduzidas pela Emenda Constitucional n. 103/2019 no benefício da pensão por morte, em destaque a de qualidade especial, (rural), justifica- se relevante analisar as alterações nesse benefício, eis que é de grande importância para a população brasileira, tendo como objetivo para amparar os dependentes dos segurados do Regime Geral de Previdência Social, visando um futuro mais tranquilo após anos de trabalho braçal eis que, no momento de angústia e dor precisam de suporte financeiro para conseguir encaminhar a vida sem o mantenedor da família.
O presente trabalho possui caráter bibliográfico pautado no objetivo exploratório, entende-se por pesquisa exploratória: visa proporcionar maior familiaridade com o fato ou fenômeno, a fim de torná-lo mais claro. Envolve um levantamento bibliográfico e documental. No caso exposto, busca aproximar, familiarizar, o segurado do benefício em si, trazendo a luz o caminho que este deverá percorrer para alcançar tal prestação.
Nesse sentido, o presente trabalho propõe, como objetivo geral analisar as mudanças na pensão por morte a partir da Emenda Constitucional n. 103/2019. Entende-se que, com a perspectiva de vida cada vez maior, bem como diante ao alto índice de fraudes e da crise financeira que assola o país, o legislador entendeu de tornar mais rigoroso o acesso da população aos benefícios da previdência.
Assim, veio a Emenda Constitucional n. 103/2019 alterando requisitos já existentes e introduzindo novos requisitos na concessão da pensão por morte, restringindo, obviamente o acesso dos segurados aos benefícios da Previdência Social.
1. Previdência Social no Brasil
Desde o período colonial observa-se os primeiros resquícios de preocupação do Governo com seus trabalhadores, sendo criado medidas de proteção social que sempre beneficiava a classe mais jovem. Então em 1824 para mencionar o auxílio social, foi citado o artigo 179 da Constituição do Império do Brasil que dispõe:
Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Políticos dos Cidadãos Brasileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Império, pela maneira seguinte: XXXI. A Constituição também garante os socorros públicos. (BRASIL, 1824)
Com o passar dos anos houve a necessidade de favorecer os servidores de todas as idades. Foi implementado então em 1888 a Lei 3.397/88, que gerou a caixa de socorro para operários da estrada de ferro imperial, logo em seguida em 1889 teve o lançamento do Decreto 10.269/89 que formou o fundo especial de pensão para trabalhadores da imprensa régia, sendo esses dois modelos um princípio da previdência naquela época.
As mudanças começaram a surgir a partir do período republicano na Constituição de 1891 que cita brevemente sobre a aposentadoria dos funcionários públicos, disposto no seu artigo 75: “A aposentadoria só poderá ser dada aos funcionários públicos em caso de invalidez no serviço da Nação.”: (BRASIL, 1891)
No entanto se ver o grande desenvolvimento da previdência social no Brasil com o surgimento da Lei 4.682 de 1923 denominada Lei de Elói Chaves, onde o deputado autor da lei criou a caixa de aposentadoria e pensões (CAPs), que era ligada principalmente aos funcionários das linhas ferroviárias, mas logo se expandiu para outras categorias de operários. (VASCONCELOS, 2018)
Em seguida vem a “Era Vargas” que teve o surgimento do Estado Novo em 1930, surgindo a criação do Ministério do Trabalho, Comércio e Indústria, que substituiu os CAPs pelo Instituto de aposentadoria e Pensões (IAPs). As regulamentações dos institutos variavam muito na época para conseguir abranger os assalariados de todas as áreas.
Para uma melhoria dos direitos estabelecidos pelo IAPs, foi criado em 1966 o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) e a sua principal atribuição era recolher as aposentadorias, fazer pagamentos dos benefícios e prestar assistência médica para as pessoas estabelecidas no instituto. E com isso houve então uma melhoria nos regulamentos advindos do IAPs.
Mais tarde se iniciou o estabelecimento da Constituição de 1988 que veio com melhorias e mais estabilidade com o Estado democrático, sendo implementado também um novo marco para a Previdência Social sendo a expressão Seguridade Social, com atuações que envolvia saúde, assistência e previdência, sempre se certificando que teriam proteção. (VASCONCELOS, 2018)
Por fim chegando nos dias atuais depois da última implantação de melhoria feita pela constituição de 1988, todos os governos anteriores, elencou novas mudanças com muitos benefícios para os colaboradores e sempre sendo colocada em debate com as entidades de classe para uma mudança na previdência.
A CRFB/88, quando dispõe da ordem social, traz em seu art. 193 que “a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem estar e a justiça sociais”. Os artigos 194 e seguintes dispõe sobre a atuação da Seguridade Social, que “[...] compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.
Nas palavras de Castro e Lazzari, a respeito da Seguridade Social:
A Seguridade Social abrange tanto a Previdência Social como a Assistência Social (prestações pecuniárias ou serviços prestados a pessoas alijadas de qualquer atividade laborativa), e a Saúde Pública (fornecimento de assistência médico-hospitalar, tratamento e medicação), estes dois últimos sendo prestações do Estado devidas independentemente de contribuições (2006, p. 113).
Como visto, o termo “Direito da Seguridade Social” e o “Direito Previdenciário” são utilizados para referir-se ao mesmo conjunto normativo, no entanto, o termo “Seguridade Social” traz uma ideia de maior abrangência que o termo “previdência”, uma vez que “seguridade social” é o gênero e aquele espécies, conforme previsto na Constituição Federal.
Como conceito de Direito Previdenciário, Castro e Lazzari expõem:
O Direito Previdenciário, ramo do Direito Público, tem por objeto estudar, analisar e interpretar os princípios e as normas constitucionais, legais e regulamentares que se referem ao custeio da Previdência Social – que, no caso do ordenamento estatal vigente, também serve como financiamento das demais vertentes da Seguridade Social, ou seja, Assistência Social e Saúde–, bem como os princípios e normas que tratam das prestações previdenciárias devidas a seus beneficiários (2006, p. 113).
Diante o exposto, observa-se, no que tange à Previdência Social, que é um conjunto de direitos e de ações que buscam tutelar seus beneficiários de eventuais riscos sociais. Sendo assim, o ponto abaixo a ser analisado abordará os princípios existentes na seguridade social que se aplicam ao Direito Previdenciário.
Dentro da seguridade social existe o ramo autônomo do Direito, o Direito Previdenciário, que releva um conjunto de princípios amparados pela CRFB/88 em diversos artigos, mas a maioria deles são encontrados em seu artigo 194[2], parágrafo único e seus incisos.
De acordo com as lições de MELLO (2005):
Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espirito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo (2005, p. 888 e 889).
Aqui, expõe-se os princípios considerados de maior relevância para o tema em questão, a se dizer: universalidade da cobertura e do atendimento; seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, a qual passaremos a expor.
O princípio da universalidade apresenta duas dimensões, a objetiva e a subjetiva. A primeira detém a finalidade de alcançar todas as ameaças sociais que possam, de algum modo, gerar estado de necessidade, que se trata como universalidade de cobertura, e no tocante a forma subjetiva, a intenção é procurar tutelar toda a pessoa pertencente ao sistema protetivo, que se trata da universalidade de atendimento (IBRAHIM, 2012, p. 66).
Este princípio em questão tem por objetivo atender diversas necessidades que fizeram com que o indivíduo precisasse. Martins (2005), por sua vez, ensina que:
A universalidade da cobertura deve ser entendida como as contingências que serão cobertas pelo sistema, como a impossibilidade de retornar ao trabalho, a idade avançada, a morte etc. Já a universalidade do atendimento refere-se às prestações que as pessoas necessitam, de acordo com previsão da lei, como ocorre em relação aos serviços (2005, p. 78).
A universalidade é regra quando se trata da saúde e assistência social. Na previdência, o regime contributivo, dispõe de quem contribuiu conforme discrimina a lei, terá direitos aos benefícios e às prestações, porém, se a lei não predisser tal benefício ou se este não for estendido a certa pessoa, não terá direito a tal vantagem (MARTINS, 2006, p. 53).
Tal princípio tem como objetivo, dentre outros, fazer com que a Seguridade Social seja acessível a todas as pessoas residentes no país, incluindo também estrangeiros que estejam morando aqui
O princípio da seletividade é de suma importância no ordenamento jurídico, visto que com o embasamento neste princípio o legislador irá encaminhar o benefício eficiente para o requerente. Nessa diretriz, os autores Castro e Lazzari trazem um breve conceito sobre seletividade e distributividade:
Não há um único benefício ou serviço, mas vários, que serão concedidos e mantidos de forma seletiva, conforme a necessidade da pessoa. Por distributividade, entende-se o caráter do regime por repartição, típico do sistema brasileiro, embora o princípio seja de seguridade, e não de previdência. O princípio da distributividade, inserido na ordem social, é de ser interpretado em seu sentido de distribuição de renda e bem-estar social, ou seja, pela concessão de benefícios e serviços visa-se ao bem- estar e à justiça social (art. 193 da Carta Magna) (2006, p. 152).
Alencar (2009, p. 46) ensina que, destarte, o princípio em questão abordado se mostra como contraponto em relação ao princípio da universalidade da cobertura e do atendimento tratado acima, dado que durante o tempo que não houver meios materiais de atender a toda a população de forma completa, os benefícios e serviços que trazem a garantia de cobertura com maior produtividade aos desejos atuais da sociedade devem ter prioridade.
O presente princípio opera na área do rol de prestações, quer dizer, na seleção dos benefícios a serem preservados pela Seguridade Social, enquanto, por ordem de distribuição, a atuação do sistema protege as pessoas com maiores necessidades, definindo um grau de proteção.
Para Morales (2009, p. 60), este princípio significa “a concessão dos mesmos benefícios de igual valor econômico e de serviços da mesma qualidade” aos trabalhadores rurais, em comparação com os trabalhadores urbanos. No entendimento de Barros Júnior, o princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais:
São os pagamentos feitos aos segurados e aos seus dependentes. Serviços são bens imateriais, postos à disposição dos segurados ou dependentes. São exemplos: o serviço social e a reabilitação profissional. A uniformidade diz respeito aos aspectos objetivos, ou seja, descreve os eventos fáticos que deverão ser cobertos. A equivalência, por sua vez, vai tomar por base o aspecto pecuniário ou o atendimento dos serviços, que não serão necessariamente iguais, mas equivalentes, na medida do possível, dependendo de algumas variáveis legais (tempo de serviço, coeficiente de cálculo etc.) (BARROS JÚNIOR, 2012, p. 16).
Martins (2005, p. 30) levantou uma crítica significativa em relação a este princípio, explicando que no momento em que determina a uniformidade e equivalência de benefícios e serviços somente entre populações urbanas e rurais, ao invés de determinar uma uniformidade entre toda a população, incluindo os servidores civis, militares e congressistas, no entanto, estes possuem regime próprio onde cada benefício poderá ter regra diferenciada de acordo com cada regime.
2. Pensão por Morte de Acordo com a Reforma na Previdência
A previdência, no Brasil, é formada por dois regimes básicos com filiação obrigatória, sendo eles o Regime Geral de Previdência Social e o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos e militares (GOES, 2011, p. 9).
O Regime Geral de Previdência Social está elencado no art. 201 da Constituição Federal[3], possui caráter contributivo e sua filiação é obrigatória. É considerado o regime mais amplo da previdência, encarregado de proteger a maioria dos trabalhadores brasileiros que possuem registro na CLT (Consolidação das Leis de Trabalho), além dos empregados domésticos, rurais, trabalhadores autônomos entre outros (GOES, 2011, p. 9).
O citado regime é regulamentado pela Lei 8.213/91, nomeada de “Plano de Benefícios da Previdência Social”. Apesar de ter filiação obrigatória, permite que indivíduos que não estejam encaixados na categoria de segurados obrigatórios e não possuem um regime próprio de previdência consigam se inscrever como segurados facultativos, tornando-se também filiados. É o único regime brasileiro que permite que segurados facultativos façam a adesão, visto a observação do princípio da universalidade do atendimento, elencado no art. 194, I, da Constituição Federal (CASTRO; LAZZARI, 2006, p. 167).
Segundo Coimbra:
A Lei nº 8.213, de 24.07.91, estabelece o Regime Geral de Previdência Social, o qual filia ao INSS os trabalhadores vinculados à iniciativa privada, classificados como empregados, autônomos, empresários, avulsos e especiais, segundo a forma pela qual exercem suas atividades (COIMBRA, 2001, p. 75).
No mesmo sentido, verifica-se que são divididos em segurados e dependentes. Segundo Martins (2005, p. 95), segurado é a pessoa física que tem por exercício a atividade com remuneração, ou ainda aqueles que se filiam facultativamente. Enquanto isso, os dependentes, no Regime Geral de Previdência Social estão divididos em três classes:
Art. 16 São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Os beneficiários do Regime Próprio estão assim divididos:
Os beneficiários de Regime Próprio de Previdência Social – RPPS são os magistrados, ministros e conselheiros dos Tribunais de Contas, membros do Ministério Público, militares e servidores públicos ocupantes de cargo efetivo de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações (GOES, 2011, p. 9).
A pensão por morte é uma prestação do Regime Geral de Previdência Social, previsto nos artigos 74 a 79 da Lei n.º 8.213/91 e artigos 105 a 115 do RPS (Decreto 3.048/99), concedida aos dependentes do segurado (homem ou mulher), este também conhecido como instituidor do benefício, pois será o responsável por estabelecer a pensão por morte aos seus dependentes.
O benefício de pensão por morte será regido pela legislação previdenciária vigente à época do óbito do segurado, em razão do princípio tempus regit actum (o tempo rege o ato). De acordo com esse princípio, a lei aplicável será aquela vigente na época da implementação de todos os requisitos para a obtenção de determinado benefício previdenciário, ainda que o beneficiário realize o requerimento após a entrada em vigor da lei nova.
A legislação vigente prevê a comprovação de três requisitos para a concessão da pensão por morte: a) a ocorrência do óbito; b) a comprovação da condição de dependente do requerente do benefício; e c) a manutenção da qualidade de segurado do instituidor do benefício (quem faleceu) quando do óbito, salvo na hipótese de ter preenchido, em vida, os requisitos necessários para a concessão de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
3. A Emenda EC nº 103/2019 e o posicionamento dos Tribunais
O entendimento dos tribunais tem seguido em concordância com os três requisitos para a concessão da pensão por morte, bem como o respeito ao princípio “tempus regit actum” e do direito adquirido em consonância com a sumula 340 do STJ que dispõe que “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.
Uma das principais alterações trazidas no advento da EC nº 103/2019 no seu artigo 23, que dispõe in verbis:
Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
§ 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).
§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º.
§ 4º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
§ 5º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação.
§ 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.
§ 7º As regras sobre pensão previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma da lei para o Regime Geral de Previdência Social e para o regime próprio de previdência social da União.
§ 8º Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
Portanto, através da ótica das normativas advindas da EC 103/2019, que tiveram validade da data de 13 de novembro de 2019, na disposição do artigo 23, informa que a pensão por morte na qual é concedida aos dependentes do segurado do RGPS equivale a 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado, acrescida de cotas de 10 (dez) por cento por dependente, limitada a 100% (cem por cento). Ressalva-se o valor da pensão, nos casos de dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou gravíssima (neste caso de 100%). De forma que. direito à percepção logra-se ao completar vinte e um anos de idade, dispondo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; para filho ou irmão inválido, até cessar a invalidez, se a situação permitir. (MARTINS, 2019)
Com a categorização de normas da EC nº 103, de 2019 que se aplica se diretamente aos RPPS, o artigo 24, dispõe sobre as restrições e acúmulo de benefícios previdenciários, ademais quando se permite tal cumulação o pagamento é proporcional do segundo benefício, destarte possui eficácia plena e aplicabilidade imediata a todos. (ABIPEM, 2020)
Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:
I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;
II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou
III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.
§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
§ 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
§ 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.
§ 5º As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma do § 6º do art. 40 e do § 15 do art. 201 da Constituição Federal.
Inclusive, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu que seria possível cumular benefícios a que a parte Agravante tinha direito (pensão por morte e aposentadoria) em razão do direito adquirido, sem a aplicação das reduções previstas na EC nº 103/2019, conforme se observa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. ACÚMULO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. REDUTOR. EC 103/19 E LCE 1.354/20. 1. Recebimento de pensão por morte desde 2009 e preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição em agosto de 2019. Aplicação do redutor previsto na EC 103/2019 e LCE 1.354/20. Inadmissibilidade. Na esfera previdenciária, deve haver estrito respeito ao princípio "tempus regit actum" e do direito adquirido. 2. Vedação legal à concessão de liminar. Lei nº 12.016/09 (art. 7º, § 2º), Lei nº 8.437/92 (art. 1º, § 3º) e Lei nº 9.494/97 (art. 2º-B). Interpretação restritiva em situações que envolvam direitos irrenunciáveis, como é o caso dos autos, em que a medida não resulta em aumento ou extensão de vantagens ou pagamento não orçado pelo ente público, mas de restabelecimento de parte de remuneração ilegalmente suprimida, ofendendo o princípio constitucional do direito adquirido. 3. Reforma da decisão agravada, para o fim de suspender a aplicação do redutor nos proventos da Agravante em razão de acúmulo de benefícios. 4. Recurso provido.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, em decisão monocrática, definiu em que não ocorre prescrição para os absolutamente incapazes e, se comprovada a incapacidade absoluta do requerente da pensão por morte ele pode receber retroativamente as parcelas vencidas desde óbito do instituidor, ou seja, o DIB (data de início do benefício coincide com o óbito do segurado, vide o decisum:
RECURSO ESPECIAL Nº 1922559 - PE (2021/0048059-6) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso especial manejado por A. F. da S. e outros, com amparo nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da CF, contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 489): PREVIDENCIARIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS. ART. 201, V, DA CF/88 E LEI Nº 8.213/1991. DEMONSTRADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DO ATRAVÉS DE DE CUJUS INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1. A Constituição Federal assegura a percepção de pensão ao companheiro e dependentes do segurado, conforme disposição do art. 201, inc. V, com a redação da EC nº 20/1998. 2. Regula o benefício no plano infraconstitucional a Lei de nº 8.213/91, a qual prescreve, no inciso I do seu artigo 16, que são beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência , assim como estabelece que grave a dependência econômica dessas pessoas em relação ao segurado falecido é presumida. 3. Os postulantes trouxeram aos autos início de prova material idônea do alegado exercício de atividade rural do falecido instituidor, à data do passamento (02/06/2014), a exemplo da declaração de aptidão ao Pronaf, com cadastro como agricultor familiar, em 18/06/2013; inscrição em Sindicato de Trabalhadores Rurais em 22/03/2012, aliado ao fato de que sua esposa era trabalhadora rural, tendo recebido salário-maternidade nesta condição nos anos de 1997, 2000 e 2004, e que foi concedida pensão por morte, quando do seu óbito, em 05/04/2013, na condição de rurícola, funcionando como extensão para o marido a qualidade de segurada especial da esposa, pois trabalhavam em regime de economia familiar (STJ - AR 4060 / SP, Proc.: 2008/0198045-5, Ministro Antonio Saldanha Palheiro (1182), S3 - Terceira Seção, J: 28/09/2016, pub: 04/10/2016). 4. A corroborar referidos documentos, colheu-se a prova testemunhal, tendo as testemunhas declarado que, apesar de o autor se encontrar doente, continuava trabalhando, só deixando de ir para a roça quando já estava bem ruim, pelo que fazem jus os autores à concessão da pensão por morte perseguida. 5. Provimento à apelação da parte autora para determinar ao INSS conceder-lhes o benefício de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo, com juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. Alega o insurgente, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 79 da Lei n. 8.213/1991 e 198, I, do Código Civil, ao argumento de que não ocorre a prescrição para os absolutamente incapazes. Assevera que "a data de início do benefício deve corresponder à data do óbito, justamente porque na data do óbito os autores filhos do instituidor, eram menores, absolutamente incapazes, e contra incapaz não corre os efeitos da prescrição" (e-STJ, fl. 585). Contrarrazões do INSS às e-STJ, fls. 623-627. Admitido o apelo na origem, foram os autos remetidos a esta Corte de Justiça. É o relatório. O Tribunal de origem, ao tratar sobre o ponto em análise, consignou que (e-STJ, fl. 558): Apenas a título de esclarecimento, a questão aqui tratada não é de prescrição, cuida-se antes do termo inicial do benefício, na forma disciplinada no inciso I do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, na redação vigente ao tempo do falecimento do seu genitor (02.06.2014), a qual estabelecia que a pensão seria concedida a partir do óbito, caso fosse requerida até 30 (trinta) dias depois deste. De modo que a formulação do requerimento de pensão tão somente em 18/07/2017 implica em habilitação tardia, que não autoriza a concessão retroativa. Confira-se entendimento firmado nesta Quarta Turma sobre a matéria, em sessão ampliada, de acordo com o artigo 942, do Código de Ritos: Processo 0800149-58.2015.4.05.8504-SE. Jul: 06.09.2016. Rel.p/Acórdão: Des. Federal RUBENS DE MENDONÇA CANUTO. Decisão por maioria. Tal entendimento somente pode ser impugnado por meio de recurso apto à rediscussão do mérito, pois não se pode confundir com omissão a adoção de entendimento diverso daquele defendido pela parte. Contudo, o STJ possui o entendimento de que, comprovada a absoluta incapacidad e do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor do benefício, ainda que não postulado administrativamente no prazo fixado pela legislação. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO FORMULADO APÓS O PRAZO DE TRINTA DIAS PREVISTO NO ART. 74, I, DA LEI 8.213/91. IRRELEVÂNCIA. NÃO CORRE PRESCRIÇÃO CONTRA MENOR PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS PRETÉRITAS RETROATIVAS À DATA DO ÓBITO. PRECEDENTES DO E. STJ. RECURSO PROVIDO. 1. O recorrente afirma que houve, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 198 do CC/2002; 74, I, 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. Sustenta que "A questão cinge-se à possibilidade de a parte autora, menor de idade, receber as diferenças da pensão por morte, compreendida entre a datado óbito e a data da implantação administrativa, considerando ter requerido a concessão do benefício após o prazo de trinta dias". 2. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça quando afirma que a DIB coincide com o óbito do segurado, não correndo a prescrição contra o absolutamente incapaz, no caso o menor de 16 anos, e que, com o implemento dos 21 anos, tornam-se automaticamente prescritas apenas as parcelas não reclamadas há mais de cinco anos, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu , o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Precedentes: REsp 1.405.909/AL, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. p/Acórdão Min. Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 9.9.2014; AgRg no AREsp 269.887/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 21.3.2014; REsp 1.354.689/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.3.2014; REsp 1.513.977/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.8.2015. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1.797.573/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/5/2019, DJe 19/6/2019). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC, c/c o art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2021. Ministro Og Fernandes Relator.
No caso acima citado, foi utilizado para o recebimento do benefício prova que se comprovasse a atividade rural exercida pelo falecido instituidor como: Declaração de aptidão ao Pronaf, inscrição em Sindicato de Trabalhadores Rurais, bem como prova testemunhal para comprovar o exercício da atividade rural.
Finalmente, no que tange a matéria de complementação de proventos, o art. 15 da EC nº 103/2019 e art. 37 da CRF/88 vedam a concessão de complementos de aposentadoria de servidores públicos e de pensão por morte aos dependentes, conforme a decisão que se segue:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação do rito ordinário. Pensionista de servidor público estadual da FEPASA. Pleito da autora, em tutela provisória de urgência, de que fosse instituída complementação de pensão por morte de 100% dos proventos do falecido marido. Decisão agravada que indeferiu o pedido, em tutela provisória de urgência. Manutenção. Ausência dos requisitos dos arts. 294 e 300, do CPC. Probabilidade do direito que não se encontra, ao menos nesse momento, demonstrada nos autos. EC n.º 103/2019, que incluiu o § 15, no art. 37, da CR, vedando a concessão de complementos de proventos de aposentadoria de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes, a partir de sua publicação, em 13.11.2019. Falecimento do marido da autora (e consequente instituição da pensão) que se deu após a égide da aludida emenda constitucional, em 24.03.2020, não havendo que se falar em direito adquirido, a princípio. Decisão agravada mantida. Recurso não provido. (Grifo meu)
Portanto, o que se observa é que embora a EC 103/2019 tenha causado profundas mudanças no sistema previdenciário, inclusive na fórmula de cálculo do benefício, o princípio “tempus regit actum” fundamenta o direito adquirido e, portanto é necessário observar o caso concreto e verificar a data do óbito do segurado para esclarecer o direito e valor do recebimento do benefício.
Frente a mais uma reforma da previdência, e também dos mesmos motivos que levaram a reforma anterior, quem continua sendo mais prejudicado é o cidadão brasileiro que visa obter um benefício prestado pelo INSS.
Seja por dificuldade ao acesso, agências superlotadas, corte de servidores e até mesmo a precoce digitalização dos procedimentos que levam a obtenção do benefício, a figura do segurado encontra-se desnorteada e sem respostas, mesmo indo as agências do INSS, este é direcionado a resolver suas questões via site MEU INSS, porém não recebe quaisquer orientações de como manusear a ferramenta virtual.
No tocante aos que pleiteiam a Pensão por Morte, este percurso pode ser ainda mais árduo, vez que, muitas vezes são pessoas com pouco acesso a informação e tecnologia, portanto acabam se vendo sem orientação e sem respostas no que diz respeito aos requisitos, documentação necessária, legitimidade e até mesmo onde buscar o direito.
De acordo com a presente problemática que se perdura desde o início da Previdência, e que, com mais essa Reforma implementada pela EC 103/2019, continuará se fazendo tão presente na vida de tantos brasileiros, que, além de lidar com a dor da perda, ainda se vêem desnorteados e sem amparo financeiro, a pesquisa tentou facilitar analisando o que mudou com a Reforma da Previdência de 2019, visando elencar, não só os problemas e questionamentos, mas também as respostas, buscando assim facilitar o entendimento do beneficiário.
É de suma importância, aproximar as pessoas que necessitam do benefício da maneira mais célere e fácil para obtê-lo, diferente do que é visto, vez que grande parcela dos pensionistas sequer tem acesso à internet, ficando impossibilitados de acompanhar seus processos administrativos e cumprir as exigências feitas pela autarquia, um cenário que existe há tanto tempo, e ainda assim permanece cheio de falhas; por meio da presente pesquisa esperou esclarecer dúvidas e trazer a luz questões acerca da temática.
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[1] graduado em Direito pela Faculdade Católica Dom Orione (2011), especialista em Direito Público pela Faculdade ITOP e em Direito Administrativo e Direito Eleitoral pela UFT, Mestrando em Desenvolvimento Regional pela UFT. Professor do Curso de Direito na Universidade de Gurupi-Unirg.
[2] Art. 194. [...] Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: I - universalidade da cobertura e do atendimento; II - Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; III - Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; IV - Irredutibilidade do valor dos benefícios; V - Equidade na forma de participação no custeio; VI - Diversidade da base de financiamento; VII - Caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados”
[3] Art 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. [...] § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
Bacharelanda do curso de Direito na Universidade de Gurupi-Unirg.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BARROS, LARA CAROLINE BYCSKOVSKI DE. Um estudo da pensão por morte sob a égide da Emenda Constitucional Nº. 103 de 12 de novembro de 2019 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 jun 2021, 04:56. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56637/um-estudo-da-penso-por-morte-sob-a-gide-da-emenda-constitucional-n-103-de-12-de-novembro-de-2019. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maurício Sousa da Silva
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