RESUMO: Pesquisarmos o direito ambiental e agrário, sempre é de grande importância por que ajuda a entender o que vem acontecendo com a destruição da floresta amazônica, será que as leis beneficiam a cultura da devastação? Os estudos do Direito ambiental é uma das formas de dimensiona os impactos que a floresta vem sofrendo e com tudo isso verificar a violência e os conflitos agrários que vieram desde a colonização de Rondônia até a contemporaneidade. O Cadastramento ambiental rural é um instrumento da lei 12651/12, importante ferramenta para mensurar as áreas de preservação, e assim de maneira pratica e individualizada verificar o quanto vai ser reservado de cada propriedade para preservação inibindo assim ações de devastação, por que através da demarcação das áreas de preservação permanentes mais conhecido como app e reserva legal o satélite acusa o afrontamento contra a natureza e possível turbação.
Direito ambiental, Preservação, CAR,
1.1 Breve Histórico ocupação Amazônica e CAR.
A intenção da ocupação da floresta Amazônica começa desde os tempos da coroa portuguesa que tinha como intuito ocupar as terras além do tratado de Tordesilhas, a de se falar que a ameaça dos holandeses e ingleses em invadir a floresta intensificou o movimento de ocupação portuguesa para proteção do potencial da região na exploração de riquezas minerais, ouro, prata, castanha do pará dentre outras fortunas cobiçadas . (PEIXOTO, 2009) .
Após a independência do Brasil o marco da reforma agrária no país foi a criação da lei 601/50 mais conhecida como lei da terra, site info escola 2021 “Lei de Terras, como ficou conhecida a lei nº 601 de 18 de setembro de 1850, foi a primeira iniciativa no sentido de organizar a propriedade privada no Brasil” Acesso em 10/03/2021 – 17:10
A década de 60 teve uma organização campesina no brasil rural que começou a reivindicar os direitos agrários durante o governo de João Goulart onde ganhou mais impulso cessando a ascensão almejada pelos agricultores com o governo militar em seguida.( IANNI, 1979).
A colonização Amazônica para fins de colonização intensificou com a promulgação do estatuto da terra em 1964, no governo militar tinha o lema ocupar para não entregar, entretanto as questões de reforma agraria já eram debatidas desde da década de 1950 , “A política dos governos militares para a Amazônia, utilizou o lema “ocupar para não entregar”, como se aquela imensa região fosse um “vazio demográfico”. Essa política de ocupação da Amazônia pós 1970, foi pensada e gerada a partir da “Doutrina de Segurança Nacional”” (SANTANA, 2009)
O Estado de Rondônia teve diversos ciclos migratórios mas na década de 1970 o imigrante paranaense exemplificando mas vieram nordestinos, capixabas, paulistas, veio com intuito de aprofundar suas raízes CUNHA 2015 “a onda migratória tem um caráter diferente das demais, [...], em que o migrante chegava e tinha como principal objetivo, obter um pecúlio e voltar para a terra natal; nesta, o migrante recém-chegado tem como objetivo adquirir um pedaço de chão”, Sendo que o principal intuito era colonizar a terra ainda nua para desbravar com a ideia do governo militar de colonizar a região amazônica.
Os direito Ambientais de terceira geração ganhou destaque em nossa pátria com a nossa atual constituição de 1988 que reserva um artigo para falar do assunto no artigo 225 da Constituição Federal, BRASIL 1988. “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial e sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações”.
Enquanto propriedade rural a constituição vem colocando no artigo 5° XXI, e artigos 184 ao 186, revelam vários princípios implícitos, como por exemplo garantia do direito a propriedade .
O CAR cadastro ambiental rural e um artificio da lei 12.651 que tem como objetivo a proteção e controle da origem dos produtos vegetais, para o desenvolvimento rural da propriedade e região. Lei 12.651 art 1 “A Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o [...] dos incêndios florestais [...]”
2. DESENVOLVIMENTO
2.1 Direito Ambiental, terceira dimensão dos direitos fundamentais e Função social do CAR.
O direito Ambiental no ordenamento jurídico brasileiro não está disposto em forma de códigos, mas sim em diversas leis soltas, de acordo Amado 2014 explica “ Antes, apenas existiam normas jurídicas ambientais setoriais, mas não um Direito Ambiental propriamente dito, formado por um sistema harmônico de regras e princípio” ou seja a legislação tem um infinidade de leis exemplos Artigo 225 da Constituição Federal de 1988; Lei 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente); Lei 5.197/1967 (Proteção à Fauna); Lei 9.433/1997 (Política Nacional de Recursos Hídricos); Lei 9.605/1998 (Crimes e Infrações Ambientais); Lei 9.985/2000 (Sistema Nacional das Unidades de Conservação) e muito mais ainda mas não se trata do objeto do estudo. Reforçando o entendimento, RODRIGUES 2016 “Surgiu, então, uma infinidade de leis destinadas à tutela do meio ambiente, [...]”, não é nenhum exagero sustentar que temos hoje, verdadeiramente, um ordenamento jurídico ambiental”
A Constituição de 1988 em seu artigo 170 inciso VI também traz a iniciativa do direito ambiental BRASIL 1988 “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: VI - defesa do meio ambiente;” Além do outros incisos que trazem no artigo BRASIL 1988 “tais como I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; vIII - busca do pleno emprego;IX - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte. Fechando o artigo que corrobora com a atividades da inciativa do mercado ou seja da iniciativa priva, BRASIL 1988 Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.”
Leis anteriores a constituição que 1988 na qual a mesma recepcionou Rodrigues 2016 “A partir do surgimento da Lei n. 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente) e, acima de tudo, após o advento da Carta magna de 1988, o equilíbrio ecológico passou a receber tutela jurídica imediata e autônoma, pelo valor que representa em si mesmo” , onde o decreto 99.274/90 que trouxe a lei de politicas nacional do meio ambiente a valer após advento da carta magna de 1988.
Logo o direito ambiental não tem somente a natureza pública de acordo afirma Amado 2014 “ramo do direito público composto por princípios e regras que regulam as condutas humanas que afetem, potencial ou efetivamente, direta ou indiretamente, o meio ambiente, quer o natural, o cultural ou o artificial “ também tem haver com direito econômico por que se trata de um ramo de caráter de produção e geração de riquezas, Amado 2014 explica,
Aliás, é nítida a natureza econômica das normas ambientais, que acaba importando em intervenção estatal na economia, existindo, inclusive, instrumentos econômicos de efetivação da Política Nacional do Meio Ambiente, a exemplo do seguro, da servidão e da concessão ambiental, pois muitos recursos ambientais também são recursos econômicos.
O Licenciamento ambiental outro exemplo da influência do estado utilizando o direito ambiental para que o privado se sujeite, Amado 2014 “Ademais, o próprio licenciamento ambiental se revela como um condicionante da livre iniciativa para o trabalho, pois as atividades impactantes ao meio ambiente devem se sujeitar previamente ao referido processo administrativo”, complementando Rodrigues 2016 “Dentre esses princípios, destacam-se o da “propriedade privada” (inciso II) e o da “função social da propriedade” (inciso III). Portanto, ao mesmo tempo em que garante o direito de propriedade, estabelece limitações ao conteúdo e ao exercício desse direito.
Logo e importante equilibrar os temas por que é perigoso atender integralmente o poder econômico por que a visão é somente o lucro de poucos, e o meio ambiente ecologicamente equilibrado beneficia toda uma coletividade, por isso essa tutela do poder estatal na proteção do ambiente .
Por tanto o direito ambiental contempla os direitos de terceira dimensão que considera o bem estar da coletividade e como consequência a proteção da ecologia o constitucionalista Gilmar Mendes 2012 aborda o tema,
“terceira geração peculiarizam-se pela titularidade difusa ou coletiva, uma vez que são concebidos para a proteção não do homem isoladamente, mas de coletividades, de grupos. Tem-se, aqui, o direito à paz, ao desenvolvimento, à qualidade do meio ambiente, à conservação do patrimônio histórico e cultural”
Para o doutrinador Noberto Bobbio 2004 os direitos de terceira geração surgiram juntos com os direitos sociais chamados de direitos de segunda geração, “ Hoje os chamados direitos de terceira geração, que constituem uma categoria, para dizer a verdade, ainda excessivamente heterogênea e vaga,[...] O mais importante deles é o reivindicado pelos movimentos ecológicos: o direito de viver num ambiente não poluído”.
Os direitos de terceira dimensão levaram uma reflexão na sociedade ainda mais no contexto internacionais por que a sociedade teve seu desenvolvimento tecnológico e cientifico que levou uma modificação econômica-sociais. Lenza 2016 afirmando “Novos problemas e preocupações mundiais surgem, tais como a necessária noção de preservacionismo ambiental, [...] O ser humano é inserido em uma coletividade e passa a ter direitos de solidariedade ou fraternidade”.
No ordenamento jurídico brasileiro os direitos de terceira geração abrangem também o meio ambiente equilibrado conforme conceito do 225 da constituição federal de 1988, conforme explana Amado 2014 “ Poder Público esteja localizado em qualquer das áreas referidas no artigo 225, § 4, da Constituição. Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado: a consagração constitucional de um típico direito de terceira geração”, de acordo a definição o direito ambiental é enquadrado como um direito de terceira geração. Para Rodrigues 2016,
o advento da Constituição de 1988 trouxe o arcabouço jurídico que faltava para que o Direito Ambiental fosse içado à categoria de ciência autônoma. Isso porque é no Texto Maior que se encontram insculpidos os princípios do Direito Ambiental (art. 225). A CF/88 deu, além do status constitucional de ciência autônoma, o complemento de tutela material necessário à proteção sistemática do meio ambiente. Assim, seguindo a tendência mundial, a tutela do meio ambiente foi içada à categoria de direito expressamente protegido pela Constituição, tendo o legislador reservado um capítulo inteiro para o seu tratamento (art. 225).
Reforçando o entendimento que os direitos de terceira geração foram trazidos para nova constituição texto de 1988, Lenza 2016 “O texto de 1988, por sua vez, muito embora já tivesse sido insinuado no texto de 1946 e na Carta de 1967, consagra a proteção aos direitos de terceira geração ou dimensão, marcados pelo lema da solidariedade ou fraternidade, evidenciando, assim, os direitos transindividuais”
Não somente na constituição brasileira os direitos de terceira dimensões foram abordado mas em outras conforme explica Bulos 2015 “tais direitos têm sido incorporados nos ordenamentos constitucionais positivos e vigentes de todo o mundo na constituição do chile artigo 19 da Coreia 35 e do Brasil artigo 225”
O cadastramento ambiental rural faz parte do quebra cabeça desses direito de terceira geração por que é uma forma de minimizar os impactos ambientais diminuir a devastação que ocorria nas décadas anteriores, por que os estado vai auferir em cada propriedade as reservas e áreas de preservação. De acordo artigo 1° da lei 12.651/12,
Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
A constituição de 1988 vem falando em seu artigo 225 que todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo assim o cadastro ambiental rural vem para consagrar esse direito pétreo, por que o CAR vem com a política de preservação com as criações das chamadas app, área de preservação permanentes e reserva legal, o mínimo que a propriedade tem que ter para enquadrar é possível emissão do CAR, documento que serve por exemplo para o proprietário da terra solicitar financiamento em instituições bancarias. Conforme versa o artigo 1° da lei 12.651/12
Art. 1º-A. Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos
Com estatuto da terra 4504/64 o poder publico cria mais um mecanismo de influência na propriedade privada onde tem o poder da desapropriação mas entretanto tem que indenizar, se a propriedade não tem função social, pode ser desapropriada para fins de reforma agraria, logo a a função social foi recepcionado pela nossa constituição de 1988. Explicando Rodrigues 2016,
Para tanto, visando fixar o homem no campo e evitar o êxodo rural, foi que, já em 1964, com o Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/64) criou-se a possibilidade de o Poder Público desapropriar a propriedade rural improdutiva para fins de reforma agrária, mediante justa e prévia indenização ao proprietário. É daí, portanto, que nasce a figura da função social da propriedade rural como meio para se implementar a política agrária. A partir de então, ganha peso constitucional a necessidade de se dar função social à propriedade rural, quando se estabelece no art. 184 da CF/88 que é um dos instrumentos da política agrária e de reforma agrária do nosso país a desapropriação da propriedade rural improdutiva.
O Cadastramento ambiental também resgata a função social da propriedade aquela descrita no artigo 186 da constituição apreciamos o aproveitamento racional e adequado, utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente, preservação do meio ambiente, observância das disposições que regulam as relações de trabalho, exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores, todos pré-requisitos em consonância com o CAR.
O registro da propriedade rural no car é obrigatório conforme a lei 12.651/12, tudo é feito através de um portal que o poder público colocou a disposição para os detentores de imóveis rurais, o acompanhamento a regularização tudo é gerido por este site. ( CAR 2021. https://www.car.gov.br acesso em 06/04/21. )
2.2 Cadastro ambiental rural na prática.
Um dos principais motivos para regularização ambiental é o acesso ao crédito rural, conforme versa site CAR 2021 “Obrigatoriamente, a partir de 1º/1/2019, a concessão de crédito rural para o financiamento de atividades agropecuárias ficará condicionada à apresentação de recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), instituído pela Lei nº 12.651”. Logo e importante estar atualizado.
O objetivo dessa medida de acesso ao credito somente para quem possui o CAR é para compelir a adequação ao código florestal brasileiro que relativamente é uma lei nova de 2012, corroborando site CAR “Para dar continuidade à implantação do Código Florestal e apoiar os órgãos competentes nas unidades federativas, o Serviço Florestal Brasileiro está trabalhando em ferramentas para dinamização do fluxo da análise das informações declaradas no CAR,”
O possuidor ou proprietário que tem o dever de fazer a inscrição ou seja que estiver na posse, lembrando que o car não é titulo de propriedade, conforme site CAR 2021 “A inscrição no CAR poderá ser feita por um cadastrante, pelo próprio proprietário / possuidor do imóvel rural ou por um representante legal, pessoa física que estará habilitada pelo proprietário / possuidor a representá-lo em todas as etapas do CAR. Para povos ou comunidades tradicionais exemplos silvícolas e quilombolas a regra e diferente no caso o poder público tem a responsabilidade, site CAR 2021 “As áreas e territórios de uso coletivo, tituladas ou concedidas a povos ou comunidades tradicionais deverão ser inscritas no CAR pelo órgão ou instituição competente pela sua gestão [...] É de responsabilidade do órgão fundiário competente a inscrição no CAR dos assentamentos de Reforma Agrária.”
O cadastramento e feito no sistema de cadastro rural o SICAR, é um porta que contém a maioria da informações necessária para o envio para autoridade analisarem a situação de primeiro momento é preenchido formulário informado as coordenadas geográficas, para pequenas propriedade rurais a informação é somente declaratória. Conforme atesta o site SICAR SP 2021 é um cadastro eletrônico,[...] As informações do cadastro serão declaratórias, de responsabilidade do proprietário ou possuidor rural, e farão parte do [...] SiCAR, que ficará sob responsabilidade do Ministério do Meio Ambiente e do Ibama.
As implicações da não inscrição vão da inibição do acesso ao credito rural ao impedimento de retirada de outras licenças ambientais, não existe pena por enquanto de maneira explicita no ordenamento o que ocorre é o que foi dialogado site Sicar 2021 exclareceNão está regulamentada em norma federal explicitamente a previsão de sanções para a não adesão ao CAR. No entanto, existem sanções para o descumprimento da manutenção da área com cobertura de vegetação nativa a título de Reserva Legal. Site SICAR 2021 esclarece,
Está prevista na Lei 12.651/12, como consequências para a não inscrição do imóvel no CAR, a impossibilidade de acesso ao crédito rural a partir de 31 de dezembro de 2017, impedimento no acesso a autorizações de supressão de vegetação e outras licenças, bem como restrições ao ingresso em programas de apoio e pagamentos por serviços ambientais governamentais. Além disso, a inscrição no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA. Essas são as consequências conforme legislação Federal existente, podendo existir outras restrições, ou até sanções, em âmbito Estadual, Distrital ou Municipal.
Em Rondônia o órgão responsável por monitorar o CAR, é o SEDAM, secretaria de estado do desenvolvimento ambiental, um órgão da esfera estadual, que oferecem vantagens para que efetivar o cadastramento, corroborando site car.sedam 2021 “ comprovar que está em dia com a legislação, acessar crédito rural e demais programas oficiais de incentivo à produção, oportunidade de suspender multas ambientais cometidas até 22 de julho de 2008, desde que assuma o compromisso de regularizar,”
Ou seja oferece uma segunda chance ao produtor rural fazer da maneira correta, não como foi incentivado nas décadas passadas, para derrubar todo o lote que tinha ganhado do INCRA.
2.3 Metodologia
O método a ser utilizado será o dedutivo, uma vez que, marcha do geral para as distinções em particular. O processo a ser usado será pesquisas bibliografias, revisão da lei 12651/12.
Para Galliano (1986) o método dedutivo é:
O raciocínio que parte do geral para chegar ao particular, do universal para chegar ao singular. Em outras palavras, a dedução consiste em tirar uma verdade particular de uma verdade geral na qual ela esta implícita. Seu argumento lógico é que um fato geral encerra em si a explicação de outro semelhante, porém menos geral.
As metodologias a serem empregadas no estudo serão baseadas em livros em PDF com o conteúdo, artigos científicos, que serão pesquisados pela internet, utilizaremos por ventura voltar o acesso a biblioteca pesquisa em livros físicos .
Conforme Lakatos (1995) as técnicas:
São consideradas um conjunto de preceitos ou processos de que se serve uma ciência; são, também, a habilidade para usar esses preceitos ou normas, na obtenção de seus propósitos. Corresponde, portanto, à parte prática de coleta de dados.
Para o autor Gil 1988” entende que “A pesquisa bibliográfica é desenvolvida a partir de material já elaborado, constituído principalmente de livros e artigos científicos”.
3 - Conclusão
O cadastramento ambiental rural, abrange um direito constitucional do ambiente ecologicamente equilibrado, sendo assim colocando em prática os direitos de terceira geração, postulados lá atrás em constituições estrangeiras que levam o bem de toda uma coletividade.
A historia das leis ambientais ganharam força mais recentemente com promulgação da constituição cidadã, o car foi introduzido através da lei 12651/12.
Em Rondônia o cadastramento ambiental e importante para que os produtores rurais tenham acesso ao crédito rural e leva a cultura da preservação, por que o documento tem sua emissão com as áreas regularizadas.
Conclui que foi importante passear através do histórico da leis ambientais e chegando nos dias atuais porque ajuda a entender o que ocorre no passado não muito distante o de conflitos agrários, com o car não há brechas para o grileiro, por que o satélite está fiscalizando é o financiamento é inibido.
4. REFERÊNCIAS
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GALLIANO, A. Guilherme. O método científico. São Paulo: Harbra, 1986.
GIL, Antonio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2007
IANNI, Octavio. Colonização e contra reforma Agrária na Amazônia. Coleção Sociologia Brasileira; vol. 11. Petrópolis: Vozes, 1979. Disponível em https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/8/8136/tde-18072006-132037/publico/CapituloFinal.pdf
LAKATOS, Eva Maria; MARCONI, Marina de Andrade. Metodologia do Trabalho Científico. 4 ed. São Paulo: Atlas, 1995
Lenza, Pedro Direito constitucional esquematizado. – 20. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016.
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SANTANA, Arthur Bernardy. BR-163: “ocupar para não entregar”, a política da ditadura militar para a ocupação do “vazio” Amazônico. Disponível em encontro2014.rj.anpuh.org/resources/anais/anpuhnacional/S.25/ANPUH.S25.1230.pdf . Acesso em 11 março de 2021
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____________.O que é o CAR?. Disponíve car http://car.sedam.ro.gov.br/#/site. Acesso 09 abril de 2021.
Bacharelando do Curso de Direito do Centro Universitário São Lucas Ji-Paraná RO
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, Thiago Lima de. Direito Ambiental, Cadastro Ambiental Rural (Lei 12.651) como Solução para Preservação da Amazônia e Resolução de Conflitos Agrários em Rondônia Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 jun 2021, 04:28. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56676/direito-ambiental-cadastro-ambiental-rural-lei-12-651-como-soluo-para-preservao-da-amaznia-e-resoluo-de-conflitos-agrrios-em-rondnia. Acesso em: 22 nov 2024.
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