Resumo: O presente artigo busca analisar, em juízo de primeiras impressões, a novidade trazida pela lei 14.133/2021 (conhecida como a nova Lei de Licitações), qual seja: diálogo competitivo.
Palavras-chave: Licitação. Modalidades de licitação. Diálogo competitivo
Abstract: This article seeks to analyze, in first impression, the novelty brought by law 14.133/2021 (known as the new Bidding Law), namely: competitive dialogue.
Keywords: Bidding. Bidding modalities. Competitive dialogue
Sumário: Introdução. 1. Diálogo competitivo. Considerações finais. Referências.
Introdução
A Lei 14.133 de 01 de abril de 2021 trouxe a modalidade de licitação denominada diálogo competitivo, a respeito da qual se analisou as regras, conceito e aplicabilidade do novo instituto.
A relevância dessa modalidade destacou nos dias atuais, sobretudo pois se trata de uma novidade na legislação brasileira.
De todo modo, ressalta-se que a presente pesquisa não visou o exaurimento de seu objeto, mormente porque se trata de novidade no campo das licitações públicas e ainda não há doutrina ou jurisprudência consolidada acerca do tema. Dessa forma, foram trazidas as primeiras impressões sobre a nova modalidade de licitação à luz da Lei 14.133/2021.
1. Diálogo competitivo
Como o próprio nome já sugere, a modalidade de licitação diálogo competitivo é aquela em que a Administração Pública tem uma necessidade que precisa ser satisfeita e para que isso ocorra realiza diálogos com os participantes que preencherem os critérios objetivos expostos no edital, vejamos o conceito:
Artigo 6º, XLIII, da Lei 14.133/2021 – diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos.
O diálogo competitivo é uma modalidade utilizada para contratar objeto nas seguintes condições: “inovação tecnológica ou técnica, impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado e impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração”. Ou seja, essa modalidade é utilizada quando a Administração Pública não consegue nos meios e modalidades de licitação já existentes atender a sua necessidade.
Assim, a Administração Pública “abre” um diálogo para satisfazer sua necessidade observando a solução técnica mais adequada para aquela situação, os requisitos técnicos apropriados para executar a realização da necessidade e a estrutura financeira e jurídica do contrato, conforme dispõe o artigo 32, II, alíneas a, b e c, da Lei 14.133/2021.
A modalidade será conduzida por comissão composta por pelo menos três servidores efetivos ou funcionários públicos que compõe os quadros permanentes da Administração, ademais, a legislação dispõe que será admitida a contratação de profissionais para o assessoramento técnico da comissão, ambos assinarão um termo de confidencialidade e não participarão de atividades que possam configurar conflito de interesse (art. 32, §1º, XI e art. 32, §2º da Lei 14.133/2021).
De modo nenhum a Administração Pública pode agir de forma discriminatória revelando informações para o favorecimento de algum licitante, por outro lado se um licitante concordar em revelar suas informações ou propostas de soluções a outros participantes a Administração Pública pode revelar, vejamos o artigo 32, §1º, IV, da Lei 14.133/2021: “a Administração não poderá revelar a outros licitantes as soluções propostas ou as informações sigilosas comunicadas por um licitante sem o seu consentimento”.
O procedimento da modalidade em questão inicia-se com um edital, publicado em sítio eletrônico oficial, contendo as necessidades e exigências que a Administração Pública definir, bem como, pode conter, a realização de fases sucessivas – podendo restringir soluções e propostas. Esse edital estabelecerá prazo mínimo de vinte e cinco dias para que os interessados manifestem interesse na participação da licitação. Além do mais, é importante mencionar que todos aqueles que preencherem os requisitos objetivos estabelecidos no edital serão admitidos.
Posteriormente, as reuniões com os admitidos na primeira fase serão marcadas e podem ser mantidas até que a Administração identifique a solução de sua necessidade de forma plena. Além disso, todas as reuniões deverão ser registradas em ata e gravadas (áudio e vídeo).
Após a fase das reuniões inicia-se a fase competitiva, nessa fase a Administração divulgará um novo edital contendo a solução chegada, especificando cada ponto e determinando critérios objetivos para que se chegue a seleção da proposta mais vantajosa. Os licitantes pré-selecionados terão um prazo não inferior a sessenta dias úteis para apresentarem suas propostas e a Administração Pública pode solicitar que os licitantes ajustem suas propostas ou esclareçam alguns pontos apresentados nas propostas. Desse modo, Administração escolherá a proposta mais vantajosa como vencedora.
Considerações finais
Depreende-se da análise feita nesse trabalho científico que a nova modalidade de licitação diálogo competitivo possibilitará que a Administração Pública resolva com mais facilidade suas necessidades, sejam elas obras, serviços ou compras, de forma mais efetiva sempre visando a proposta mais vantajosa.
Referências
BRASIL. Lei 14.133, de 1 de abril de 2021. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14.133.htm, Acesso em: 08/04/2021.
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