LARISSA GRAZIELLE PASSOS DO NASCIMENTO[1]
(coautora)
JÉSSICA MARIA GONÇALVES DA SILVA[2]
(orientadora)
RESUMO: O presente artigo tem por objetivo desenvolver uma análise da lei 13.964/2019, no que se refere as suas incongruências com o sistema acusatório brasileiro, decorrentes das diversas alterações a que se submeteu enquanto projeto de lei. O artigo tem como foco principal o estudo do artigo 492, inciso I, “e” do Código de Processo Penal, que trouxe a possibilidade de prisão após o julgamento pelo tribunal do júri. Para nortear o presente trabalho, faz-se necessário introduzir o contexto no qual se deu a criação do conhecido “Pacote Anticrime” e, para tanto, é delineado o processo de enfraquecimento político-legislativo enfrentado pelo país a época em que a lei se deu como pauta. Além do clamor político envolvendo a Lei 13.964/2019, será apresentada a expectativa legislativa que se criou com o assunto, abordando de forma didática as mudanças referentes à mesma, até a sua presente situação.
PALAVRAS-CHAVE: Pacote Anticrime. Política. Legislativo. Projeto de Lei. Processo Penal.
ABSTRACT: The purpose of this article is to develop an analysis of Law 13.964/2019, regarding its inconsistencies with the Brazilian accusatory system, due to the various changes while submitted as a law project. The article's main focus is the study of article 492, item I, “e” of the Code of Criminal Procedure, which brought the possibility of imprisonment after the trial by the jury court. To guide the present work, it is necessary to introduce the context in which the well-known “Pacote Anti-crime” was created. For that, the process of political and legislative weakening is outlined which the country faces at the time when the law was given as an agenda. In addition to the political clamor surrounding Law 13.964/2019, the legislative expectation created with the subject will be susceptible, addressing in a didactic way the changes referring to it, up to its present situation.
KEYWORDS: Pacote Anticrime. Politics. Legislative. Law Project. Penal Precedure.
SUMÁRIO: Introdução. 1. Histórico do Projeto de Lei. 1.1. O Contexto político anterior ao Projeto de Lei. 1.2. A apresentação e votação do Projeto de Lei. 2. Lei 13.964/2019: Projeto Apresentado X Lei Aprovada. 3. O Sistema Acusatório e o Processo Penal Brasileiro. 4. A desarmonia da Lei 13.964/19 com o Sistema Acusatório Brasileiro. 4.1 A Possibilidade de Execução Provisória da Pena no Tribunal do Júri (Art. 492 do CPP). 4.2 Dispositivos com eficácia suspensa da Lei 13.964/2019. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
A lei 13.964/2019, conhecida popularmente como “pacote anticrime”, criada pelo ex- Ministro da Justiça Sergio Moro e sancionada pelo atual presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, em 24/12/2019, trouxe várias mudanças ao processo penal, mudanças estas que resultaram em inúmeras incongruências com o sistema acusatório brasileiro.
Buscando abordar o tramite político que sondou e deu origem ao então projeto de lei que veio a ser aprovado, mesmo com diversos vetos, o presente estudo delineará o contexto histórico no qual o país se encontrava a época em que foi anunciado tal projeto que envolvia, principalmente, o discurso trazido pelo então Governo Federal. Caberá esclarecer, também, as diferenças entre o projeto inicialmente apresentado e a lei aprovada pelo congresso, colocando em evidência as mudanças pertinentes à realidade jurídica e social do país segundo o entendimento dos legisladores, para, por fim, demonstrar sua desarmonia com o sistema penal brasileiro, uma vez que tais mudanças durante o processo de aprovação resultaram em inconstitucionalidades latentes diante da Carta Magna vigente em nosso país, que estabelece de forma intrínseca no rol de seu artigo 5° o sistema acusatório no Brasil, mas que, conforme será visto ao longo do artigo, não foi respeitado pela lei 13.964/2019, ao passo que esta traz em seu corpo dispositivos totalmente contrários ao sistema acusatório como o que estabelece a prisão após o julgamento no júri.
A metodologia empregada ao artigo se comprometerá a fazer uma análise científica e jornalística sobre as nuances relacionadas à empreitada do projeto, que, ao tempo do artigo, ainda é pautado e submetido à mudanças no ordenamento.
Para tanto, será demonstrado de maneira clara e objetiva os principais pontos modificados pela lei em sua ideia principal, bem como o que veio, até o presente momento, a ser admitido pelos legisladores brasileiros.
Por fim, o presente artigo utilizará, como carro chefe para o seu desenvolvimento, além da própria lei 13.964/2019, a doutrina de juristas, com a finalidade de buscar conceitos sobre os temas aqui desenvolvidos, além de correntes doutrinárias quanto às inconstitucionalidades abordadas ao longo do estudo. Por último, utilizará de jurisprudências e notícias recentes ao tempo do artigo, além de leis como a CRF88 e o CPP.
1 HISTÓRICO DO PROJETO DE LEI
1.1 O Contexto Político Anterior ao Projeto de Lei
Para adentrar no contexto em que se apresentou o projeto, primeiramente é preciso pautar os importantes acontecimentos que vieram a rondar o país em um momento anterior.
Como se sabe, no início do ano de 2014 instalou-se no Brasil a chamada “Operação Lava Jato” que até hoje se dá como um símbolo anticorrupção. Desde então, um dos assuntos mais debatidos na sociedade é a corrupção que, incontestavelmente, se faz presente até os dias de hoje.
Vale ressaltar a importância da operação, uma vez que se começa a superar a noção de impunidade no que tange o cenário político brasileiro. Na época, enfatiza-se ainda a realização de eventos como a Copa do Mundo de futebol, que impulsionou diversas obras pelo Brasil, majoritariamente superfaturadas, as quais também vieram a expor a situação de total descaso político com o patrimônio público.
Nesta oportunidade, o que se viu foram diversos grandes políticos e outros nomes de relevância nacional sendo presos dentro da operação, como exemplo a prisão de Alberto Youssef, do então ex-diretor da Petrobras, Paulo Roberto Costa e do ex-diretor da área Internacional da Petrobras, Nestor Cerveró. Esses são apenas alguns dos nomes que se destacaram na operação, que perdura até os dias atuais, sendo a sua última atualização a 77ª fase.
Após a “Onda Lava Jato”, o que se percebeu foi uma crescente polarização política envolvendo, inicialmente, a luta entre os atuais nomes do governo e aqueles que se diziam “honestos”, os famosos “ficha-limpa”. Junto com a indignação popular, vieram a surgir candidatos que incentivavam o discurso de polarização política envolvendo a integridade e os problemas sociais.
Concomitantemente ao desenvolvimento da Operação Lava Jato, o Congresso Nacional votou pelo Impeachment da então presidente à época, Dilma Rousseff, vindo a cabo em 31 de Agosto de 2016, o segundo a ser concretizado na história do Brasil. A presidente, então, foi afastada do cargo temporariamente e, em seu lugar, assumiu Michel Temer (seu vice) como presidente interino.
Em momento anterior as últimas eleições presidenciais (2018), o assunto era a prisão do ex-presidente Lula, antecessor de Dilma Rousseff por dois mandatos (2003-2011). Condenado, naquele momento, a nove anos e meio de prisão pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro no caso do triplex no Guarujá/SP. A sentença foi do então juiz Federal Sergio Moro, da 13ª vara Federal de Curitiba. Lula foi preso pela Operação Lava Jato, se entregando a Polícia Federal em 7 de abril de 2018.
Diante de um momento político tão turbulento e da insatisfação da população com a falta de desenvolvimento (trazida, inclusive, pela instalação de desordem política), a situação esteve cada vez mais latente quanto às necessidades que o país enfrentava.
Em outubro de 2018, após muita instabilidade e enrijecimento da polarização, foi eleito o atual presidente, Jair Bolsonaro, que tinha como um dos pontos de maior força de sua campanha o combate à corrupção, como espelho do ocorrido na Operação Lava Jato. Além disso, um dos pilares sustentados pela campanha presidencial, também com reforço da operação, foi o problema da segurança pública, a qual Bolsonaro sustentou posicionamentos ditos “polêmicos” por parte dos brasileiros, como a frase bastante utilizada pelo mesmo: “Bandido bom é bandido morto”.
Com o “senso de justiça” elevado por grande parte dos brasileiros, a premissa de que “os fins justificam os meios” para constituir uma sociedade pacífica e sem corrupções se tornou cada vez mais forte.
Diante desse cenário, já no exercício da presidência, Bolsonaro nomeia o ex-juiz da Lava Jato, Sérgio Fernando Moro, para o Ministério da Justiça do Brasil. É nesta posição que, agora Ministro, Moro apresenta sua proposta: o Projeto de Lei Anticrime (lei 13.964/2019), prevendo modificações no Código Penal, no Código de Processo Penal e na Lei de Crimes Hediondos.
1.2 A Apresentação e Votação do Projeto de Lei
É certo dizer que a tramitação do projeto de lei foi regada de altos e baixos. Tendo como prioridade o combate ao crime organizado, ao crime violento e à corrupção, o texto inicialmente apresentado, envolto em polêmicas, enfrentou resistência em diversos pontos logo em sua apresentação, já dando sinais do processo longo e desgastante que viria a ser a sua passagem pelo Congresso.
As primeiras alterações, na Câmara dos Deputados, deram início à “colcha de retalhos” que resultou no texto final da lei. O grupo de trabalho criado pela Câmara para analisar o pacote anticrime, na tentativa de sanear o projeto inicial, decidiu pela sua unificação ao projeto similar, já em tramitação desde 2018, apresentado pelo Ministro Alexandre de Moraes, acrescentando ainda mais 15 propostas desenvolvidas pelos Deputados, modificando por completo o projeto inicial.
Com o fim de dez meses de árduas discussões, apenas cerca de 30% do projeto original foi mantido e seguiu para o Senado Federal, sendo, dos 53 itens propostos no texto inicial pelo até então Ministro Sérgio Moro, apenas 11 deles aprovados em sua integralidade, 14 aprovados com alterações e os 28 restantes rejeitados.
Apesar da passagem do projeto, já com diversas alterações, pelo Senado Federal seguir sem modificações, a proposta recebeu uma nova onda de vetos ao que foi para a sanção Presidencial, em mais uma tentativa de reduzir algumas das inconstitucionalidades que ainda se faziam presentes no pacote anticrime.
Nos bastidores da exaustiva tramitação da lei ainda ocorria outro fato que estremeceria e influenciaram ainda mais o curso penoso do projeto de lei, a saída repentina do idealizador do “pacote anticrime”, Sergio Moro, do Ministério da Justiça e Segurança Pública do Brasil. Celebrizado pela mencionada Operação Lava Jato, ao decorrer do ano de 2019, a situação do ex-Ministro mudou com o novo cenário. Os questionamentos sobre a Lei viraram pauta relevante no país, e a sua imagem se tornou abalada com tantos malabarismos políticos.
Após quase 16 meses à frente do Ministério, Sérgio Moro acaba deixando a pasta em 24/04/2020, momento em que seu braço direito na Polícia Federal (PF), Maurício Valeixo, foi exonerado da diretoria geral da instituição. Moro, em seu pronunciamento, teria afirmado que a exoneração de Valeixo teria pesado em sua decisão em abandonar o cargo, abandono este que, inevitavelmente, somou para a conclusão desastrosa que teve o projeto de lei por ele idealizado.
A verdade, lamentavelmente, é que o resultado foi como já se podia prever: Após as inúmeras mudanças, a lei 13.964/2019 foi sancionada, sendo alvo de uma série de contradições e discrepâncias. Isto porque, em uma nítida tentativa de diminuir as inconstitucionalidades que o projeto inicial trazia em sua essência, as diversas costuras feitas pelo Congresso acabaram por transformar o texto legal, que tinha como premissa melhorias à sistemática penal e processual penal, em uma confusão legislativa com diversas inconformidades frente ao sistema acusatório brasileiro.
2 LEI 13.964/2019: PROJETO APRESENTADO X LEI APROVADA
Ao longo de sua tramitação pelo congresso Nacional, como explicitado no capítulo anterior, o texto original sofreu diversas alterações, incluindo a sua unificação com um projeto semelhante proposto pelo ministro Alexandre de Moraes, alguns acréscimos dos Deputados do grupo de trabalho criado pela Câmara para analisar o pacote anticrime, e vetos do atual Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro. Abaixo, um quadro comparativo entre o projeto apresentado e a lei aprovada para ilustrar algumas das alterações.
Quadro comparativo: Projeto Apresentado x Lei Aprovada.
Projeto Apresentado |
Lei Aprovada |
Possibilidade de prisão após condenação pelo tribunal do júri. |
Dispositivo integralmente aprovado. Previsto na redação do art. 492, I, alínea "e". |
Isolamento de lideranças criminosas quando armadas ou com armas à disposição em presídios de segurança máxima. |
Dispositivo integralmente aprovado. Previsto na redação do art. 2°, §8° da Lei 12.850/13. |
“Plea Bargain” (termo em inglês que se refere à possibilidade de o acusado de um crime confessar o que cometeu e poder negociar a pena). |
Não foi acolhido pela lei 13.964/2019. |
Ilegalidade de prisões, caso os detidos não passem pela audiência de custódia em até 24 horas. |
Suspenso após a sanção presidencial. |
Suspensão da prescrição da pena quando houver recurso pendente em tribunais superiores. |
Dispositivo aprovado com acréscimos na proposta original. Previsto na redação do art. 116 do Código Penal. |
Legitima defesa de agentes. |
Dispositivo parcialmente aprovado. Previsto na redação do art. 25, parágrafo único do Código Penal. |
Prisão em segunda instância. |
Vetado integralmente pela Câmara. |
Audiência por videoconferência. |
Vetado integralmente pela Câmara. |
Fonte: G1 Política
3 O SISTEMA ACUSATÓRIO E O PROCESSO PENAL BRASILEIRO
Uma vez retratadas algumas das diferenças entre o projeto de lei apresentado e a lei promulgada, antes que o presente artigo passe a tratar de seu problema central, isto é, a desarmonia da lei 13.964 com o sistema penal brasileiro, para uma maior compreensão do tema a ser abordado, faz-se necessário discorrer sobre o que se entende por processo penal brasileiro e o sistema que o permeia, qual seja, o sistema acusatório.
O processo penal, tal como se entende atualmente pelo direito brasileiro, trata-se do instrumento por meio do qual o Estado, aplica o poder punitivo a ele atribuído.
Nas palavras de Nucci (2020), o processo penal seria o “corpo de normas jurídicas cuja finalidade é regular a persecução penal do Estado, através de seus órgãos constituídos, para que se possa aplicar a norma penal, realizando-se a pretensão punitiva no caso concreto”.
Entretanto, para além da perspectiva do processo penal como um mero instrumento da aplicação da lei, este também deve ser analisado por outra concepção, a de que cuida-se do meio necessário para garantir que os direitos positivados constitucionalmente sejam devidamente efetivados. Em outras palavras, tem-se um processo penal democrático que atua, não só como um instrumento de efetivação do Direito Penal, mas, sobretudo, como um instrumento de satisfação de direitos humanos.[3]
Nesse sentido, inclusive, pontua Lopes Júnior (2021):
“O processo não pode mais ser visto como um simples instrumento a serviço do poder punitivo (direito penal), senão que desempenha o papel de limitador do poder e garantidor do indivíduo a ele submetido. (LOPES JÚNIOR, 2021, p. 12).”
Isto se deve ao fato de que no Brasil, com o advento da CF/88, inaugurou-se a ideia de que o Estado Democrático de Direito se estabelece como o eixo estrutural do sistema jurídico brasileiro, motivo pelo qual o Processo Penal, como um dos ramos do direito, passou a ter suas bases principiológicas nucleares fixadas no texto constitucional, consequentemente resultando em um Processo Penal Democrático como um sistema de salvaguarda dos nos princípios e garantias fundamentais elencados na Carta Magna .[4]
Nucci (2020) trata que a democratização do processo penal:
“[...] cuida-se da visualização do processo penal a partir dos postulados estabelecidos pela Constituição Federal, no contexto dos direitos e garantias humanas fundamentais, adaptando o Código de Processo Penal a essa realidade, ainda que, se preciso for, deixe-se de aplicar legislação infraconstitucional defasada e, por vezes, nitidamente inconstitucional. (NUCCI, 2020, e-book não paginado).”
Neste contexto, como reflexo de um processo penal brasileiro democrático temos a fundamental predominância do modelo de sistema acusatório como base da aplicação de tal instrumento.
Partindo de sua origem no direito grego (LOPES, 2007, p.58), no modelo acusatório há uma evidente separação das funções de acusar, defender e julgar, que são observados a diferentes personagens partes, entretanto, em harmonia de condições na relação processual.
Diante da separação das funções de julgador e acusador, é nítida a relevância da distinção de tais personagens. Entretanto, tal distinção não supre toda a peculiaridade em que se baseia um sistema processual penal, sendo necessário considerar a atuação do juiz no processo.
Neste cenário, em face do enorme apoio popular, baseado na polaridade política, o Projeto de Lei Anticrime se mostrou pouco congruente com as normas processuais penais e direitos fundamentais adotado pelo sistema acusatório, sendo revelada uma base totalmente contrária, uma base processual inquisitiva.
Isto porque o que se vislumbrou durante todo o trâmite da lei e com a recente mudança presidencial, foi uma incessante busca por justiça, tanto pelo povo, quanto por seus representantes.
O que se percebeu a época do projeto foi que, inegavelmente, existiu uma tendência em abraçar o punitivismo, fazendo com que as mudanças mais bem vistas pela população fossem aquelas que justamente menos continham senso de justiça, fazendo com que, de certa forma, fossem ignorados princípios relevantes para o processo penal brasileiro.
O art. 3º A do Código de Processo Penal, inserido pela lei 13.964/19, declara expressamente que o processo penal terá natureza acusatória, sendo este o sistema adotado pelo Brasil. No entanto a mesma lei insere em seu texto a execução de pena automática em caso de condenação no júri (falado em tópico próprio), nos ditames do art. 492, I, “e” do CPP.
Tal atitude fere um dos elementares princípios do ordenamento pátrio e do sistema acusatório, a presunção de inocência do acusado, notoriamente consagrado pela Constituição de 1988 em seu art. 5°, LVII, que declara: “ninguém será considerado culpado até trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Em outras palavras, só poderá considerar um indivíduo definitivamente culpado quando todos os recursos para defender sua inocência forem esgotados.
Fato é que a lei visa, atendendo a situação político-social vivenciada, um endurecimento carcerário. Diante desse espectro, observa-se a latente confusão jurídica em que a lei foi proposta, resistindo à ideia de que o projeto veio para satisfazer o ímpeto de classes políticas antes enfraquecidas pela exaltação constitucional vivida pós 88, ano de promulgação da Carta Magna vigente.
4 A DESARMONIA DA LEI 13.964/19 COM O SISTEMA ACUSATÓRIO BRASILEIRO
A desarmonia da Lei Anticrime com o sistema acusatório se dá, principalmente, pela confusão das propostas e a vontade do legislador de modificar um sistema que, a princípio, está sob a guarda constitucional.
Como já explicitado, o sistema adotado pelo Brasil é o acusatório, ainda que alguns doutrinadores defendam que na prática o país possua um viés inquisitório, resquício de anos em um sistema ditatorial. Isso é justamente o que a Constituição Federal de 1988 buscou modificar: um país que viveu anos à sombra de uma ditadura, se reerguendo em bases sólidas democráticas.
Se a lei apresenta em seu bojo a definição processual aplicada em território brasileiro como sendo de estrutura acusatória, como narra em seu art. 3°-A, espera-se que o legislador busque redigir leis que se apoiem em tal estrutura, e não meramente em ideais populistas de melhora, sem que antes se analise a real função e cabimento de tais medidas.
Os maiores exemplos dessa contradição estão abarcados pelos artigos que foram promulgados com a sua eficácia suspensa e o art. 492, I, alínea "e" do Código de Processo Penal, que trata da prisão após o tribunal do júri.
4.1 A Possibilidade de Execução Provisória da Pena no Tribunal do Júri (Art. 492 do CPP)
A competência do Tribunal do Júri encontra-se entre os art. 406 a 497 do CPP. Quanto a Lei 13.964/2019, esta modificou o art. 492 em seu inciso I, alínea “e”, que se trata da condenação pelo tribunal após o proferimento da sentença, aplicando a execução provisória da pena, com a expedição do mandado de prisão. Na prestabilidade do dispositivo, este prevê que, em caso de condenação pelo Tribunal do Júri, quando for aplicada pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, será determinada a execução provisória da pena, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento dos recursos que vierem a ser interpostos1.
O ordenamento jurídico pátrio estabelece três tipos de prisão, sendo a prisão em flagrante; prisão cautelar (temporária ou preventiva) e prisão-pena, de acordo com a redação do art. 5º, inciso LXI da Constituição Federal e art. 283 do CPP.
Aqui, tem-se o princípio da soberania dos veredictos, ou seja, a decisão coletiva do júri, sobrepondo-se diante de outros princípios constitucionais como a presunção de inocência. Por mais que o Tribunal do Júri se encontre no texto constitucional, a presunção de inocência está no rol de direitos fundamentais inalienáveis. A mudança na lei carrega um nítido abafamento de um direito fundamental garantido a todo indivíduo para abraçar outro princípio, colocando o segundo em detrimento do primeiro.
Nos ensinamentos de José Frederico Marques (1963):
“A soberania dos veredictos não pode ser atingida enquanto preceito para garantir a liberdade do réu. Mas se ela é desrespeitada em nome dessa mesma liberdade, atentando algum se comete ao texto constitucional. Os veredictos do júri são soberanos enquanto garantem o ius libertatis. (MARQUES, 1963, p.54-55).”
A mudança fere ainda o tratado internacional da Convenção Americana de Direitos Humanos em seu art. 8°, 2, h.
A inconstitucionalidade abordada aqui se trata, principalmente, da supressão do principio da presunção de inocência, mas também diz respeito ao princípio do direito ao duplo grau de jurisdição, também tutelado pela Constituição em seu art. 5°, XXXV, que define “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”
Para abordar a inconstitucionalidade do artigo inserido pela Lei 13.964/2019, deve-se observar que no ano de 2019 o STF julgou procedentes as ADCs 43, 44 e 54 declarando constitucional o art. 283 do CPP e afastando a possibilidade de execução provisória da pena no ordenamento jurídico. Entretanto, o assunto não está pacificado no STF, mesmo havendo decisão nas ADC's 43, 44 e 54. A situação depende do julgamento no RE 1.235.349, de repercussão geral, que ainda não ocorreu até a data do presente artigo. Os julgamentos ocorreram antes da vigência da nova redação do art. 283 do Código de Processo Penal, que também é fruto da lei 13.964/19.
Conclui-se, novamente, que a redação do art. 492, inciso I, alínea “e”, veio com o intuito de fazer do Tribunal do Júri um “show” qual a plateia seria a parcela da população indignada com a ocorrência de crimes violentos, pagando para ver uma série de princípios constitucionais serem suprimidos pela mera visibilidade punitivista do Estado, fruto de discursos igualmente violentos e de propostas imediatistas.
4.2 Dispositivos com Eficácia Suspensa da Lei 13.964/2019
Em sua estrada de controvérsias, vale mencionar mais uma das discussões nascidas com a promulgação da lei 13.964 que causam certa estranheza e acabam por abrir mais uma vez questionamentos quanto a real finalidade de sua promulgação, a entrada da lei em vigor com a suspensão da eficácia dos dispositivos que estabelecem a implantação do juiz das garantias, o que dispõe sobre a soltura automática dos presos que não passarem pela audiência de custodia em até 24 horas após sua prisão em flagrante, o trecho do artigo 28 do CPP que trouxe modificações no que diz respeito as regras para o arquivamento de inquéritos policiais e o dispositivo que trata da proibição quando a decisão dos juízes nos processos nos quais tiveram acesso a provas consideradas inadmissíveis1
Tal estranheza pode ser facilmente explicada quando analisa-se, ainda que de forma breve, os dispositivos que vigoraram com eficácia suspensa: De todo o escopo da lei 13.964 de 2019, são os dispositivos que mais demonstram a verdadeira natureza de um sistema acusatório. Tal sistema, como exaustivamente tratado no decorrer do presente artigo, tem por função intrínseca a harmonização das condições dos diferentes partícipes da relação processual sendo, inclusive, definido pela própria lei como o modelo a ser adotado pelo sistema penal brasileiro, motivo pelo qual fica evidente a controvérsia sobre tais suspensões.
Veja-se primeiramente o dispositivo que trata do juiz das garantias. Conforme conclui-se pela leitura dos artigos que positivam a sua criação, se trata de uma divisão entre a fase investigativa e a fase processual no tocante a tomada de decisões sobre diligências processuais e investigativas, onde caberá ao juiz das garantias atuar na fase da investigação e ao juiz do processo julgar o caso. Tal previsão, sob a ótica de um sistema acusatório, é um dos meios para obter uma maior segurança quanto à imparcialidade do juiz que atua processo. Isto porque, tendo o seu primeiro contato com o fato ocorrido apenas a partir da denúncia, o juiz do processo passaria a formar sua convicção sob uma visão mais imparcial, e não contaminada pela parcialidade que carrega a fase investigativa, garantindo, consequentemente, a eficácia do sistema de direitos e garantias fundamentais de que o réu é detentor no processo penal.
O mesmo ocorre com o idealizado pelo §4° do artigo 310 do Código de Processo Penal acrescentado pela Lei 13.964 de 2019, que trata da soltura automática dos presos que não passarem pela audiência de custodia em até 24 horas após sua prisão em flagrante.
Nas palavras de Aury Lopes Jr. e Caio Paiva (2014):
“A denominada audiência de custódia consiste, basicamente, no direito de (todo) cidadão preso ser conduzido, sem demora, à presença de um juiz para que, nesta ocasião, (i) se faça cessar eventuais atos de maus tratos ou de tortura e, também, (ii) para que se promova um espaço democrático de discussão acerca da legalidade e da necessidade da prisão (LOPES e PAIVA, 2014, p.15).”
Nesse Sentido, ao estabelecer que o agente que não passar pela audiência de custódia em até 24 após sua prisão em flagrante deverá ter sua soltura imediata declarada, a Lei 13.964 de 2019 demonstra seu caráter acusatório, vez que, quando determina que caso o acusado não tenha o seu direito de contestar a legalidade de sua prisão ou apresentar ao juízo possíveis ameaças a sua integridade ou a seus direitos não deve ser mantido preso, traz de volta o equilíbrio entre os entes do processo, fazendo cumprir uma das diretrizes do sistema acusatório.
Quanto ao trecho adicionado ao caput do artigo 28 do CPP que trouxe as modificações das regras para o arquivamento de inquéritos policiais, a história se repete. Segundo consta da nova redação do referido artigo, a decisão final sobre o arquivamento dos inquéritos deixa de ser Juiz do processo e passa a ser unicamente do Ministério Público, em outras palavras, a decisão deixa de ser um ato de natureza jurisdicional para se tornar um ato de natureza administrativa.
Tal alteração evidencia, mais uma vez, a base acusatória trazida pela Lei 13.964 de 2019. Ao tirar a obrigação de que as decisões sobre o arquivamento ou não dos inquéritos passem pelo crivo do Juiz do processo, diminui-se a possibilidade de que este seja mais uma vez contaminado pela etapa investigativa, ao passar por cima de um requerimento elaborado pelo órgão com a função acusatória, decidindo pelo não arquivamento e a consequente instauração do processo, nitidamente com base interesses da parte acusadora em prol dos interesses da parte acusada, contaminando assim a imparcialidade de sua decisão final.
Por fim, é necessário mencionar também dispositivo que trata da proibição das decisões dos juízes nos processos nos quais tiveram acesso a provas consideradas inadmissíveis. Sendo um dos preceitos constitucionais (art. 5º, LVI da Magna Carta), a proibição da prova ilícita é um dos princípios latentes ao sistema penal brasileiro, é ele quem estabelece que nos processos penais, as convicções para as decisões devem ser formadas com base em provas admitidas por meios legais.
Assim, quando o legislador define que o juiz que teve acesso a provas consideradas ilícitas, ou seja, aquele que já teve a sua convicção contaminada por provas que não foram obtidas de maneira legítima, não poderá emitir a decisão no processo a qual teve acesso a tais provas, reforça a ideia da importância da imparcialidade do juiz na decisão dos processos penais.
Em resumo, é nítido que cada um dos dispositivos tem por finalidade a premissa geral da não contaminação do juiz do processo, a fim de que todo o tramite processual seja regido almejando obter a decisão mais imparcial possível, sendo tal premissa um verdadeiro espelho do sistema acusatório. Desta maneira, a suspensão de tais dispositivos pode ser facilmente explicada pelos caminhos que envolveram a promulgação da Lei 13.964 de 2019: Um processo legislativo controverso, pautado em um viés político de demanda popular. O resultado foi uma solução rápida e mal formulada para um problema complexo, acarretando um desfecho previsível.
CONCLUSÃO
Diante da "ferida constitucional" aberta pela Lei 13.964, deve-se observar a existência de uma premissa verdadeira diante do exposto: ainda que não fosse a intenção do legislador causar tanto desconforto diante do projeto inicial, é visível que a lei veio para mostrar a fragilidade político-legislativa vivenciada pelo Brasil atualmente.
O caminho de vetos, unificações e acréscimos que a lei percorreu até ser promulgada resultou em uma lei manifestamente desarmônica com o sistema acusatório brasileiro, sistema este que, demonstrando mais uma das inúmeras contradições trazidas pela lei, fora determinado por ela como o modelo a ser seguido.
Regada de incoerências, a lei admite a possibilidade de prisão após sentença emitida pelo tribunal do júri, mas suspende a eficácia de dispositivos como o que permite a soltura imediata do agente preso em flagrante que não passou pela audiência de custódia em até 24 horas, unicamente numa tentativa falha de trazer uma lei que atendesse tanto o viés político quanto o viés popular, demonstrando como funciona o jogo político e o despreparo dos representantes ao buscar meios para tornar o Brasil um “país justo”.
Por justiça, não deve se considerar apenas a função do legislativo e do judiciário, e sim como a disseminação de uma ideia pode se perpetuar dentro de um sistema político complexo como o do Brasil. São ideias que partem do "homem médio" e que fazem da vontade das massas uma necessidade proeminente.
Exemplo disso é a própria lava jato, que pode ser tomada como o pontapé inicial que plantou na população a ideia cega da necessidade de uma legislação mais dura, na intenção de combater a corrupção, e que perdeu seu sentido ao rumar para um ambiente puramente político. Nesse aspecto, se a própria operação que inflamou todo um sistema político perdeu o seu sentido, poderia se esperar que a proposta de lei “Anticrime” que teve como espelho a operação, tomasse o mesmo caminho.
Assim se deu a importância de apresentar um projeto de lei a fim de atender a maior demanda populista, e até esse ponto, política da atualidade: a violência. É a partir da euforia estatal em corresponder ideais de campanha que se nota o descompasso entre realidade e ficção. O objeto principal do projeto se trata do enrijecimento das leis para que, por fim, se alcance justiça.
A realidade é que, mesmo cheia de boas intenções, a lei se confunde incessantemente, sendo apenas uma aberração legislativa que não atendeu nem a demanda política, nem a demanda popular.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 5 de Out. de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 10/05/2021.
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[1] Bacharelanda em Direito pelo Centro Universitário Una
[2] Mestre em Direito Processual pela PUC/MINAS, Pós-graduada em Direito Processual pela PUC/MINAS, Graduada em Direito pela UFMG; Professora universitária e Orientadora no Centro Universitário Una.(
[3]Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/6301/o-processo-penal-como-instrumento-de-democracia
[4] Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/450/edicao-1/processo-penal-e-estado-democratico-de-direito
Bacharelanda em Direito pelo Centro Universitário Una
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