RESUMO: A pandemia Covid-19 varreu o mundo no início de 2020 e continua até hoje. A disseminação do vírus atingiu rapidamente a China e outras partes do mundo, resultando em milhares de mortes. A Covid-19 acabou causando uma crise de saúde em todo o mundo, causando o colapso dos sistemas de saúde em alguns países, como Itália e Brasil. A crise acabou levando a mudanças no direito de comunicação, levando ao estabelecimento de uma ordem socialmente isolada no mundo pela OMS. No Brasil, o Decreto nº 13.979 / 20 foi emitido para combater o vírus e proteger o direito à saúde e à vida, estabelecer o isolamento, o isolamento e os exames para combater a pandemia. A lei mudou a vida e os hábitos de saúde pública dos brasileiros e tomou medidas para solucionar problemas de saúde pública relacionados ao Judiciário. É muito importante analisar a lei, não é apenas uma forma de garantir a vida e a saúde, mas também uma forma de evitar a saturação da saúde, e também uma forma de garantir que os cidadãos e pessoas com necessidade de saúde recebam tratamento médico. No presente artigo, serão explicitados os direitos em relação aos profissionais de saúde, visando mostrar quais escolhas os mesmos possuem perante situações de riscos, e quais medidas são tomadas para garantir a segurança desses agentes de saúde.
Palavras-chaves: Covid-19; profissionais da saúde; Direitos trabalhistas.
SUMMARY: The Covid-19 pandemic swept the world in early 2020 and continues today. The spread of the virus quickly hit China and other parts of the world, resulting in thousands of deaths. Covid-19 ended up causing a health crisis worldwide, causing the collapse of health systems in some countries, such as Italy and Brazil. The crisis eventually led to changes in the right of communication, leading to the establishment of a socially isolated order in the world by WHO. In Brazil, Decree No. 13,979 / 20 was issued to combat the virus and protect the right to health and life, establish isolation, isolation and tests to combat the pandemic. The law changed the lives and public health habits of Brazilians and took steps to solve public health problems related to the Judiciary. It is very important to analyze the law, it is not only a way of guaranteeing life and health, but also a way of avoiding saturation of health, and also a way of ensuring that citizens and people in need of health receive medical treatment. In this article, the rights in relation to health professionals will be explained, aiming to show what choices they have in the face of risk situations, and what measures are taken to guarantee the safety of these health agents.
Keywords: Covid-19; health professionals; Labor rights.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO; 2.1. A saúde na Constituição Federal de 1988; 3. OBRIGAÇÕES DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE; 4. DIREITOS DO PROFISSIONAIS DE SAUDE EM MEIO A PANDEMIA DA COVID-19; 4.1. Afastamento dos empregados integrantes de grupos de risco; 4.2. Das mudanças na jornada dos empregados da área de saúde; 4.2.1. Jornada 12×36; 4.2.2. Das horas extras; 4.3. Repercussão na área previdenciária para os trabalhadores da área de saúde; 4.3.1. Trabalhadores da área de saúde – segurados do RGPS; 4.3.2. Afastamento dos empregados integrantes de grupos de risco – contribuição previdenciária; 5. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA AOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE DA LINHA DE FRENTE DE COMBATE À COVID-19 EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE OU MORTE; 6. DESAFIOS ENFRENTADOS POR PROFISSIONAIS DE SAÚDE EM TODO O MUNDO. 7. CONCLUSÃO. Referências.
1. INTRODUÇÃO
Com o advento de 2020, o mundo se depara com coisas que o ser humano não via há muito tempo, essa epidemia não ocorre apenas em uma determinada cidade, estado ou país / região. A doença acabou piorando e se transformou em uma pandemia, matando milhares de pessoas em todo o mundo.
O Covid-19 (coronavírus, comumente conhecido como coronavírus) começou em Wuhan, China, e rapidamente se espalhou por todas as partes do mundo, causando milhares de mortes. Hoje, segundo dados do Instituto Johns Hopkins, o número total de infecções confirmadas no mundo é 2.402.076, o número total de mortes no mundo é de 165.106 e o número de pessoas recuperadas é de 623.911 (HOPKINS, 2020). A Covid-19 mudou a vida do mundo e o isolamento é uma forma de garantir seu direito à vida e à saúde. O vírus é atualmente uma forma importante de restringir direitos. Além dos direitos da pessoa e do movimento, o vírus também questiona dois outros direitos humanos super importantes: o direito à vida e o direito à saúde.
Na Constituição brasileira de 1988, os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana são os direitos à vida e à saúde previstos no art. 5º e 6º da CF / 88 [BRASIL, 1990] [2]. Uma vez que a democracia e o Estado de direito não podem privar esses direitos, o país deve fornecer esse serviço a todas as pessoas de maneira igual e livre, expressa no Artigo 196 da Constituição. Considerando que covid -19 causou uma grave crise de saúde, esses direitos são aumentados pela situação atual.
O papel da justiça é de extrema importância para garantir a segurança da saúde pública, pois o papel da justiça é fiscalizar a implementação das políticas públicas por parte do Estado e mesmo do poder privado na área da saúde. A Lei nº 13.979 / 20 (Brasil, 2020) foi promulgada como medida emergencial de saúde pública para combater o covid-19, tornando o isolamento e a quarentena obrigatórios contra o vírus.
Este artigo irá focar nos direitos que visam dar mais segurança aos agentes de saúde que estão indo de frente com as consequências causadas pela pandemia do COVID-19. Portanto, no primeiro tópico abordará sobre o conceito de saúde e a importância de ser preservada, e como se desenvolveu a saúde na Carta Magna. No segundo tópico é preciso compreender as obrigações dos profissionais de saúde. E por fim, os direitos assegurados aos trabalhos da área de saúde durante a pandemia, visto que é sabido que esta classe esteve de frente com o vírus lutando dia-a-dia para sobreviver.
2. CONCEITO DE SAÚDE
Antes de entrar no tema principal desta pesquisa, é importante trazer o conceito geral de saúde elaborado pela Organização Mundial da Saúde (OMS): “saúde é um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não somente ausência de afecções e enfermidades ”. (OMS, 1948)
Esse conceito mostra claramente que a saúde não está além do que podemos enxergar, ou seja, possibilita doenças que também estão psicologicamente presentes e, muitas vezes, difíceis de detectar.
No mesmo sentido, os problemas sociais também podem afetar a saúde das pessoas e também dependem da falta de relacionamento interpessoal. Por se tratar de um direito social relacionado à cidadania, a saúde de todas as pessoas deve ser garantida, independentemente de raça, religião, ideologia política ou mesmo condição socioeconômica (ALMG, 2016).
Isso porque, a saúde é direito de todos, uma vez que com saúde preservamos outro direito fundamental que é a vida.
O doutrinador José Cretella Júnior é mais conciso, definindo saúde como “a saúde é pressuposto e condição indispensável para todas as atividades econômicas e especulativas, todos os prazeres materiais ou intelectuais”. Portanto, em seu entendimento, ele sabe claramente que saúde é obviamente uma combinação do interesse social e individual. O benefício pessoal e social é uma espécie de saúde física que proporciona a harmonia perfeita de todos os elementos e suas funções (CRETELLAJÚNIOR, 1920).
2.1. A saúde na Constituição Federal de 1988
O direito a saúde vem elencado em nossa constituição federal de 1988, em seu artigo 6º, como um direito e garantia fundamental:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
E por se tratar de um direito inalcançável e de importância indiscutível, os eleitores o consideram uma mercadoria maior, o que se deve, obviamente, à sua inclusão em nossa constituição neste capítulo. Porque também responsabiliza o país por garantir sua saúde e universalização do acesso. Nesse sentido, o artigo 196 da Constituição Federal estipula:
Art. 196 A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Nesse sentido, o legislador garante ainda mais a saúde ao cidadão, e ressalta claramente que o Estado, como entidade pública, deve garantir a saúde, e propor soluções para que esse direito seja aplicável a todos sem discriminação, por se tratar de um direito básico direto. Está intimamente relacionado com outro direito básico, a saber, a vida.
3. OBRIGAÇÕES DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE
A qualificação dos profissionais de saúde para prestar serviços profissionais aos pacientes pode ser analisada sob duas perspectivas. O primeiro envolve a classificação de doutrinas clássicas. Nesse caso, não há dúvida de que a obrigação de procurar ou convocar profissionais médicos para prestar serviços profissionais aos pacientes é típica: é uma obrigação de meios. Isso significa que os profissionais “não assumem a promessa de curar o paciente (o que vai contra toda a lógica dos fatos), mas prestam assistência, independentemente da polêmica e da adequação” (PEREIRA, 2016, p. 162).
O estado atual da saúde no país mostra que nenhum profissional de saúde (médicos, dentistas, enfermeiras, fisioterapeutas, psicólogos etc.) pode atender as necessidades dos pacientes por meio do SUS, convênios ou mesmo atendimento especial todos os dias. Portanto, exigir o sucesso desses profissionais viola gravemente os princípios contidos na Constituição Federal, no Código Civil, na Lei de Defesa do Consumidor e no Código de Ética.
O profissional de saúde deve ter o seu enfoque, ou seja, a liberdade de movimento na arte profissional. Se a equipe médica agisse com cautela e profissionalismo ao invés de negligência, mesmo que tenha causado certo dano ao paciente, ele não seria responsabilizado porque não há principal requisito de responsabilidade civil. As obrigações dos profissionais de saúde também podem ser analisadas sob a ótica da teoria da vontade. Portanto, cada conduta profissional pode ser resumida em um simples fato natural, ou seja, "falta de julgamento sobre aprovação ou possibilidade". Esse tipo de comportamento só entra no mundo jurídico após a análise do acordo entre as partes, portanto, é o contrato entre o paciente e o profissional que determina se a obrigação da equipe médica é um meio ou um resultado.
Assim, por exemplo, se um médico apenas promete agir com todo o entusiasmo possível inerente à sua profissão, sem a obrigação de alcançar o resultado desejado, e o paciente consome tal contrato com o consentimento válido, a obrigação será centrada. Portanto, acreditamos que, em termos de obrigações de meios, os profissionais de saúde “têm a obrigação de trabalhar muito e agir com prudência para atingir os objetivos previstos na Lei”. Após constatar o não cumprimento das obrigações, “é necessário verificar os procedimentos para saber se devem assumir a responsabilidade”. Na obrigação de resultado, "um teste substantivo simples de violação de contrato é suficiente para determinar a responsabilidade do devedor".
Portanto, se o profissional médico deixar de atingir a meta alcançada pelo paciente no comportamento laboral, então, somente no caso de imprudência, negligência ou prevaricação inerente à sua profissão, o profissional médico poderá dar uma resposta civil ao comportamento que causou. As obrigações assumidas são moderadas. Fato que decorre diretamente dessa forma de coação, que dá origem à chamada responsabilidade subjetiva, mas é necessário verificar suas características em razão de fraude, imprudência, negligência ou dolo, a fim de ressarcir a responsabilidade pelo dano causado, que está relacionada com o resultado, as obrigações são diferentes, e esta dá origem à responsabilidade. Responsabilidade objetiva, não exige prova de culpa para trazer o ônus da indenização aos profissionais médicos.
Durante a pandemia covid-19, os deveres e responsabilidades da equipe médica mais do que dobraram. Além de ter que se preocupar com infecção, carga de trabalho pesada, falta de equipamento de proteção individual adequado, leitos lotados e mortes contínuas, tem a pressão psicológica para com os profissionais, portanto, é necessário analisar como o país se posiciona para proteger a dignidade pessoal dos profissionais de saúde e proteger seus direitos.
4. DIREITOS DO PROFISSIONAIS DE SAUDE EM MEIO A PANDEMIA DA COVID-19
A saúde desses profissionais será mais afetada, mesmo para quem não está infectado com Covid-19, afinal, todas as condições que eles enfrentam afetarão problemas como depressão, ansiedade, ataques de pânico e outros problemas. Além disso, muitos profissionais de saúde estão em risco, o que coloca ainda mais suas vidas em risco. Portanto, precisaremos conversar sobre os direitos que os profissionais ou seus familiares têm em decorrência disso.
4.1. Afastamento dos empregados integrantes de grupos de risco
A Lei nº 13.979/2020 dispõe sobre medidas destinadas à proteção das comunidades, incluindo isolamento e quarentena, que podem ser tomadas para atender a emergências de saúde pública causadas pela COVID-19. Isso se deve ao alto risco de infecção devido ao contato social entre os indivíduos. No entanto, embora seja necessário proteger as pessoas através do isolamento social, certas funções são essenciais para a própria vida humana. As atividades de saúde estão incluídas nessas atividades. Os profissionais que exercem suas funções em hospitais não podem ficar totalmente isolados, pois assim que isso acontecer, os residentes ficarão em situação de pobreza, agravando a crise gerada pela pandemia. Durante uma pandemia, os profissionais de saúde representam nossa linha de frente contra a propagação do vírus, o que o torna indispensável.
No entanto, é importante lembrar que os profissionais de saúde são pessoas que gozam de todos os direitos, inclusive o direito à saúde, e o direito à saúde é um direito básico intimamente relacionado à dignidade humana. Nesse sentido, não podemos fechar os olhos aos riscos que tais funcionários correm para manter a prestação de serviços durante a pandemia. O impasse se intensifica ao entrar em contato com profissionais de saúde pertencentes ao grupo de risco, o que significa que se estiverem infectados pelo COVID-19, podem apresentar sintomas mais graves e até levar à morte. Diante dessa situação, os seguintes direitos devem ser feitos: por um lado, o direito à saúde coletiva só pode ser realizado quando houver profissionais suficientes para prestar os serviços, por outro lado, a saúde é um direito individual de todos. A própria pessoa tem o direito de proteger sua saúde em caso de risco grave de morte.
Como instituição que promove a dignidade humana e mantém a saúde, o entendimento do Ministério do Trabalho Público significa que deve ser encontrada uma forma de manter a segurança dos empregados em grupos de risco. Nesse sentido, o advogado Luiz Carneiro acredita que esforços devem ser feitos para estabelecer possibilidades para que aqueles que estão em maior risco de perder a vida sejam levados para a linha de frente sem agravar o impacto da pandemia. Por exemplo, o referido membro do MPT citou a última autorização do Conselho Federal de Medina (CFM) para permitir que médicos realizem telemedicina durante uma pandemia.
Da mesma forma, ao buscar alternativas, o professor Rafael Miziara levantou algumas possibilidades: 1) Havendo áreas dentro do hospital com menor risco de infecção, os funcionários que constituem o grupo de risco podem ser transferidos para essas áreas. No exercício de suas funções; 2) Pode ser determinado que os funcionários do grupo de risco só entrarão em contato com pacientes cujo teste foi negativo para COVID-19.
4.2. Das mudanças na jornada dos empregados da área de saúde
A MP 927/2020 alterou a regulamentação sobre jornada de trabalho do corpo clínico, sendo esta regulamentação devidamente tratada no próximo subtópico deste artigo.
4.2.1. Jornada 12×36
As regras gerais do horário de trabalho encontram-se no art. 7º da Constituição Federal (CF / 88) limita a prestação de serviços a 8 horas por dia e 44 horas semanais. No entanto, é possível usar um curso 12 × 36, que inclui uma compensação de curso. Nesse sistema, a jornada de trabalho dos colaboradores ultrapassava o permitido de 8 horas e proporcionava 12 horas de serviço. Por outro lado, ele desfrutou de 36 horas consecutivas de descanso muito longo. Antes da reforma trabalhista, esse tipo de viagem era uma exceção. No entanto, a reforma trabalhista flexibilizou as regras de jornada de trabalho, que não é mais exceção, podendo ser pactuada por todos os empregados (art. 59-A da CLT).
A pandemia da COVID-19 trouxe uma nova possibilidade de flexibilização da jornada de trabalho, exclusiva para os profissionais de saúde. O art. 26, inc. II, da Medida Provisória (MP) nº 927/2020 prevê:
Art. 26. Durante o de estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, é permitido aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres e para a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso:
(…)
II – adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado nos termos do disposto no art. 67 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Na nota técnica sobre as Medidas Provisórias nº 927/2020 de 22 de março de 2012, atribuindo importância à saúde dos trabalhadores, o Ministério do Trabalho Público manifestou seu posicionamento de que embora estejamos vivenciando um momento especial ocasionado pela pandemia, com a intervenção de profissional, não devemos esquecer que as restrições de horário de trabalho e as previsões de tempo de descanso têm como objetivo proteger a saúde dos trabalhadores.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal agradeceu brevemente a MP 927/202013 por meio de diversas ações diretas que violam a Constituição, e não descarta o art. 26. Em relação às viagens de profissionais de saúde, existem provas suficientes para demonstrar que, dadas as circunstâncias especiais vividas, o Tribunal entende que tal medida é adequada.
4.2.2. Das horas extras
Vale ressaltar também que prevê a possibilidade de horas extras conforme estipulado na técnica anterior, inc. Disposições do I em Medidas Temporárias (MP) nº 927/2020:
Art. 26. Durante o de estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, é permitido aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres e para a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso:
I – prorrogar a jornada de trabalho, nos termos do disposto no art. 61 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 194314;
De acordo com o novo regulamento, os colaboradores que desenvolvem atividades em instituições de saúde em situação de emergência podem prolongar a sua jornada de trabalho para fazer face a motivos de força maior, ou participar na concretização dos serviços de urgência, ou nos termos técnicos, o não cumprimento pode resultar em danos óbvios. Artigo 61 da CLT Ressalta que essa prorrogação pode ser realizada mesmo que os colaboradores tenham realizado atividades insalubres. Não há necessidade de acordos ou convenções coletivas, e essa ampliação pode ser prevista em lei por meio de acordos individuais simples. Tendo em vista a longa jornada de trabalho e a separação entre os direitos individuais e coletivos à saúde durante uma pandemia, o uso desse dispositivo terá impacto na saúde dos profissionais de saúde.
4.3. Repercussão na área previdenciária para os trabalhadores da área de saúde
A situação da pandemia da COVID-19, as medidas tomadas pelo governo federal para solucionar o problema, as mudanças legislativas decorrentes e a última decisão do STF também afetaram diretamente a área previdenciária. A segurança social é estruturada de acordo com o Artigo 6º da CF/88, um direito social. É organizado no Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e tem como objetivo apoiar o trabalhador em caso de infortúnio social, como perda temporária ou definitiva do trabalho e morte, e proporcionar-lhes remuneração e subsistência.
Os trabalhadores da saúde poderão ficar incapacitados e se ver afastados do trabalho em face da contaminação pelo COVID-19 ou, na pior das hipóteses, vir a óbito. Tais eventos vão gerar o pagamento de benefícios pelo regime geral de previdência social (RGPS) aos segurados ou ao conjunto de seus dependentes.
4.3.1. Trabalhadores da área de saúde – segurados do RGPS
A prestação de serviços em hospitais e instituições congéneres é prestada por diversos trabalhadores que, consoante as suas modalidades de implementação, serão elegíveis como empregados ou contribuintes individuais do regime geral de segurança social. Se não houver exigência de vínculo empregatício, o pessoal médico será incluído no RGPS como contribuinte pessoa física segurada, como médicos residentes e assistentes sociais.
Dessa forma, nossa análise será feita considerando-se as duas categorias de trabalhadores que atuam na área da saúde – empregados e contribuinte individuais.
4.3.2. Afastamento dos empregados integrantes de grupos de risco – contribuição previdenciária
No item 1 deste artigo, menciona-se o significado de evacuar funcionários considerados "grupos de risco" da área da saúde, ou seja, " o direito à saúde coletiva e o direito à saúde individual deve depender da situação".
No entanto, quando é tomada a decisão de deixar um empregado sem desempenhar suas funções, o pagamento integral do empregador de seu salário levará a discussões sobre a incidência de contribuições para a segurança social. O empregado sairá sem considerar os serviços da empresa e sem o controle do empregador, pois diante das medidas de saúde pública, ele não poderá realizar atividades laborais para evitar a poluição dos empregados.
A Lei 8.212/91 no art. 43 dispõe no §2º “que se considera ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço”.
Com base nesse entendimento, foi sugerido que, devido aos riscos, a empresa não paga salários aos funcionários afastados para o recolhimento da previdência social. O entendimento do STJ no REsp 1230957 / RS23 de que não ocorreu o recolhimento previdenciário de 15 dias de afastamento por invalidez pode fortalecer ainda mais esse argumento. Aprendeu que, “Embora o empregador tenha pago durante este período, o valor pago não se destinava a retribuir o trabalho, até porque o contrato de trabalho foi interrompido durante um intervalo de quinze dias consecutivos, ou seja, não foram prestados serviços.
5. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA AOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE DA LINHA DE FRENTE DE COMBATE À COVID-19 EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE OU MORTE
No dia 26 de abril de 2021 o presidente Jair Bolsonaro sancionou a lei 14.128 / 21 que concede indenização aos trabalhadores da saúde que ficaram incapacitados pela Covid-19. O ato é resultado de um veto anulado em 17 de março contra o projeto de lei elaborado na Câmara dos Deputados.
O projeto de lei que Reginaldo Lopes (PT-MG) e Fernanda Melchionna (Psol-RS) representam para indenizar os profissionais da linha de frente que lutam contra a Covid-19 foi totalmente rejeitado por Bolsonaro sob o argumento de que a lei envolvida no projeto transfere recursos para o enfrentamento da pandemia para os estados e municípios (“Lei Complementar nº 173/20”) proibiram a concessão de indenizações aos órgãos públicos.
Agora, a lei resultante do veto derrubado prevê indenização de R$ 50 mil para os profissionais que ficaram permanentemente incapacitados após a infecção. Exceto fisioterapeutas, nutricionistas, assistentes sociais, profissionais que realizam exames em laboratórios de análises clínicas, técnicos ou auxiliares relacionados à área da saúde, agentes comunitários de saúde e combate a endemias, homologados pela Comissão Nacional de Saúde Todos os profissionais têm direito a indenização.
6. DESAFIOS ENFRENTADOS POR PROFISSIONAIS DE SAÚDE EM TODO O MUNDO
O Dia Mundial da Segurança do Paciente celebrado em 17 de setembro chamou a atenção para os enormes desafios que os profissionais de saúde enfrentam atualmente para responder à pandemia COVID-19. No Brasil, o Ministério do Trabalho Público (MPT) e a Organização Internacional do Trabalho (OIT) lançaram recentemente uma série de vídeos intitulada "Saúde na Saúde" para lembrar a situação atual dos profissionais de saúde no país (principalmente no Brasil) sobre a crise de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) no período.
Globalmente, milhões de profissionais médicos trabalham todos os dias para controlar a disseminação do COVID-19 e cuidar dos pacientes, colocando sua saúde em risco e na vanguarda. A segurança desses profissionais afetará a segurança do atendimento ao paciente. O respeito pelos direitos trabalhistas e condições de trabalho decentes são essenciais para fornecer a esses trabalhadores essenciais a proteção de que precisam para salvar vidas e proteger os pacientes. A crise do COVID-19 também levantou preocupações sobre os sistemas de saúde pública já sobrecarregados em muitos países e a escassez de mão de obra global de saúde. Esta pandemia destaca a necessidade urgente de investir em sistemas de saúde sustentáveis e a necessidade de ter condições de trabalho decentes, forte mão de obra de saúde, para que esses profissionais possam ser competentes para o trabalho, disse o Alto Comissário da OIT para Serviços de Saúde, Christian Vesco.
Profissionais de segurança e saúde, pacientes seguros-MPT e a Organização Internacional do Trabalho produziram a série de fitas de vídeo "Saúde na Saúde" em 2018 para divulgar informações sobre a Norma Regulamentadora nº 32 (NR32), que estabelece os fundamentos para a implementação de medidas de proteção à saúde infantil. Esta série de vídeos foi desenvolvida no âmbito do projeto homônimo, criado em 2014 por meio do Comitê Nacional para a Promoção do Trabalho Regular na Administração Pública (Conap) do MPT.
Inicialmente, o objetivo desta série era capacitar profissionais de saúde, empregadores e fiscais do trabalho para compreender a importância da NR32 para o setor público de saúde, principalmente a importância da SST como tema. A secretaria de saúde possui um grande número de notificações de acidentes de trabalho (CAT), que envolvem desde o manuseio de objetos perfurocortantes perigosos até a jornada excessiva de trabalho.
Com a eclosão da pandemia, a série foi revista e dois vídeos foram produzidos para abordar a questão do impacto do COVID-19 sobre os(as) profissionais de saúde.
“Com a pandemia, a equipe médica ficará mais direta e continuamente exposta ao risco de contaminação do coronavírus. Nesse caso, para manter a saúde e a vida dos profissionais e pacientes e, portanto, prestar melhores serviços às pessoas por meio deles é ainda mais urgente fortalecer os padrões de saúde e segurança no trabalho ", disse a técnica Thaís Faria sobre os princípios básicos e direitos da OIT no trabalho na América Latina e no Caribe.
De acordo com o balanço apresentado pelo Ministério da Saúde em 24 de agosto, desde março deste ano, 226 profissionais de saúde perderam a vida e outros 257 mil foram infectados pelo novo coronavírus. Para profissionais de saúde, trabalhar em um ambiente estressante aumenta os riscos de segurança no local de trabalho, incluindo infecções, uso limitado de equipamentos de proteção individual e outras medidas de prevenção e controle de infecções.
“Os trabalhadores da saúde, hoje, estão em sofrimento, estão desequipados, destreinados, e estão adoecendo em números alarmantes”, relata a procuradora do MPT Renata Coelho em um dos vídeos da série.
José Ribeiro, Coordenador da OIT para a Promoção do Conhecimento do Trabalho Decente, também destacou que “os direitos trabalhistas e as condições de trabalho decentes devem ser respeitados. Esses são os elementos básicos desses trabalhadores da linha de frente”. Para as procuradoras do MPT Ana Cristina Desirée Tostes Ribeiro e Carolina Mercante (também participantes da série de vídeos), “Durante esta pandemia, verifica-se que o pessoal médico está mais exposto a fatores biológicos, químicos e físicos que podem causar acidentes de trabalho. Os gestores precisam adotar medidas preventivas mais eficazes para resolver este problema. "
A série também analisou as ações do projeto Saúde na Saúde, que foi implementado pelo MPT em cooperação com outras agências para promover a melhoria das condições de trabalho nos hospitais públicos do país. A Organização Mundial da Saúde (OMS) criou o Dia Mundial da Segurança do Paciente em 2019 para aumentar a conscientização global sobre a segurança do paciente, aumentar a participação pública na segurança médica e promover ações globais para melhorar a segurança do paciente.
Para os profissionais de saúde que cuidam de pacientes diretamente (face a face), a importância do equipamento de proteção individual terá maior probabilidade de estabelecer contato com pacientes com doença COVID-19 e maior probabilidade de serem infectados. É claro que essa possibilidade maior depende de muitos fatores, como as atividades que os profissionais desenvolvem, a jornada de trabalho, o número de pessoas atendidas e, claro, o uso dos equipamentos de proteção individual corretos.
O uso correto do equipamento (incluindo a situação que ocorre) inclui a desmontagem do equipamento, higienização (quando aplicável), e o descarte correto. O uso correto do EPI é para minimizar o risco do vírus SARS-CoV-2 contaminar os profissionais de saúde. Outro ponto relevante é capacitar esses profissionais em segurança e saúde relacionadas ao ambiente de trabalho para que possam desenvolver atividades que cuidem da própria saúde e da saúde dos outros.
Tão importante quanto esses aspectos básicos é garantir jornada de trabalho justa e descanso necessário, reduzindo o risco de fadiga e a consequente atenção. Outro aspecto a ser observado nessas situações é que, além do acompanhamento adequado, também deve ser garantido o número de profissionais compatível com as exigências psicológicas e físicas da função. Em caso de emergência de saúde pública, costuma-se observar que alguns profissionais ultrapassaram o horário normal de trabalho para se dedicar à enfermagem e salvar vidas. No entanto, é sabido que o cansaço excessivo pode levar a negligências desnecessárias, o que pode colocar em risco a vida de profissionais e pacientes.
Os equipamentos recomendados para a prevenção da COVID-19 nos serviços de saúde levam em consideração as tarefas que o indivíduo irá realizar, neste caso particular, são considerados os riscos biológicos envolvidos na atividade; deve ser padronizado com o organismo de certificação Anvisa; deve ser manuseado corretamente; deve passar por um processo de desinfecção / ou ser descartado regularmente; deve seguir as recomendações técnicas e ser reparado e substituído de acordo com as instruções do fabricante. Em nenhuma hipótese os EPIs dedicados aos serviços de saúde devem ser trazidos para a residência de um profissional. Profissionais de saúde de muitos países (mas principalmente do Brasil) relataram incidentes importantes de não conformidade com as práticas obrigatórias de biossegurança devido à pandemia.
Esse fato mostra que a importância da organização dos procedimentos de trabalho também exige que a equipe assistencial do trabalho monitore e oriente os procedimentos de forma a minimizar os riscos aos profissionais e pacientes. Essa situação evoluiu na medida em que profissionais e sindicatos condenaram as condições de trabalho instáveis, higiene inadequada, jornada de trabalho pesada, falta de treinamento, equipamentos de proteção insuficientes ou indisponíveis e até a falta de prestação de cuidados intensivos. Ao se observar o número de profissionais de saúde infectados, acredita-se que esse tipo de falha de biossegurança seja responsável pelo aumento dos casos de contaminação por profissionais e pacientes.
7. CONCLUSÃO
A razão pela qual a crise de saúde de covid-19 aparece em cada uma de nossas vidas é para refletir sobre todos os comportamentos humanos que ocorreram no mundo. Mesmo que os direitos básicos sejam legalizados, os direitos à vida e à saúde ainda não são respeitados em todo o mundo. A falta de compaixão no sistema acabou levando a uma crise na qual não tínhamos certeza de quando ela terminaria.
O trabalho atual envolve os profissionais de saúde e seus direitos, devemos lembrar que eles têm que lidar com questões diretamente relacionadas às políticas públicas, pois para se ter sucesso na recuperação dos pacientes são necessárias as condições mínimas. Esses heróis vivenciam um trabalho rotineiro exaustivo e geralmente não contam com o salário mensal porque há profissionais com dívidas em atraso, mesmo assim, esses profissionais continuam arriscando a vida para benefício da população. Ao tentar sobreviver, não só falta de saúde, mas também falta de olhos humanos para restaurar a dignidade.
Visto que em frente a pandemia estes estão expostos à riscos diversos, portanto é necessário existam leis e direitos para assegurarem os profissionais de saúde, tanto direitos à vida, quanto relacionados a ética caso o local onde vai exercer sua função não tenha estrutura para garantir sua segurança, sendo assim, o mesmo tem direito a recusar trabalhar nessas condições.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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BRASIL, Presidência da República. Medida Provisória nº 927 de 22 de março de 2020. Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), e dá outras providências.
Presidência da República. Medida Provisória 936 de 1º de abril de 2020. Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dá outras providências.
Ministério Público do Trabalho. Pandemia COVID-19: veja as notas técnicas, recomendações e a atuação do MPT nos estados. Disponível em:
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Supremo Tribunal de Justiça (STJ). Ministro relator: Mauro Campbell Marques. REsp 1230957/RS. Decisão. Diário Oficial da União, Brasília, 2020. Primeira Seção. Julgamento: 26/02/2014. Publicação: 18/03/2014.
Tribunal Regional do Trabalho (TRT) 15º região. Vara do trabalho de Barretos. Decisão liminar. ACC 0010547-29.2020.5.15.0011. Publicação: 13/04/2020.
Tribunal Regional do Trabalho (TRT) 15ª região. Desembargador: Orlando Amâncio Taveira. Decisão liminar. MS n° 0006203-38.2020.5.15.0000. Publicação: 21/04/2020. Disponível em:
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TINOCO, Pedro. Pagamento para funcionário em casa não pode gerar contribuição patronal. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2020-mai-16/pedro-tinoco-contribuicao-previdenciaria-patronal-covid-19>. Acesso em: 30/04/2021.
MENEZES, Adriana. SABONGI, Camila Martinelli. OS PROFISSIONAIS DA SAÚDE NA PANDEMIA. Disponível em: https://escoladaanpt.org.br/artigos/os-profissionais-da-saude-na-pandemia.
Graduanda do Curso de Direito no Centro Universitário Luterano de Manaus.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ARAUJO, Hevenin Joamy de Morais. Dos direitos assegurados aos profissionais da saúde em meio a pandemia do covid-19 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 jun 2021, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56769/dos-direitos-assegurados-aos-profissionais-da-sade-em-meio-a-pandemia-do-covid-19. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maurício Sousa da Silva
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