Resumo: O presente artigo enfoca na análise penal acerca do perfil do psicopata e a existência de culpabilidade, sendo resultado a prisão ou tratamento. Justiça-se a necessidade de encontrar uma orientação de como lidar com os portadores desse transtorno de personalidade. A maioria das pessoas são alheias ao assunto por falta de informação e não saberiam precisar de se indivíduo responderia ou não por este crime e também, como se enquadrar na perspectiva penal, seja com uma pena restritiva de liberdade, uma medida de segurança ou um tratamento especializado para o seu quadro psíquico. O direito se utiliza da medicina para definição se o psicopata teria discernimento ou não de saber o que está fazendo como ato criminoso.
Palavras-chave: Psicopata. Culpabilidade. Tratamento.
Abstract: This article focuses on the penal analysis of the psychopath's profile and the existence of guilt, resulting in prison or treatment. Justice is needed to find an orientation on how to deal with the carriers of this personality disorder. Most people are oblivious to the subject for lack of information and would not know precisely if the individual would or would not respond for this crime and also, how to fit into the criminal perspective, either with a sentence restricting freedom, a security measure or a specialized treatment for his psychic condition. The law uses medicine to define whether or not the psychopath has the discernment to know what he is doing as a criminal act.
Key-words: Psychopath. Culpability. Treatment.
Sumário: Introdução. 1. Conceito de Psicopata. 2. Culpabilidade. 3. A Imputabilidade e Culpabilidade Penal do Psicopata: Prisão Ou Tratamento. 4. Considerações Finais. Referências.
Introdução
Tendo em vista a regulamentação de convívio e comportamento na sociedade, para ter o controle das ações das pessoas à norma penal foi necessário a criação do Código Penal.
Nesse sentido verifica-se que a norma penal estabelece todas as condutas, espécies e pessoas que podem estar cometendo o crime e até mesmo aquelas, que embora tenha cometido não responderá por seus atos.
No presente trabalho irá ser abordado a respeito da inimputabilidade prevista nos termos do artigo 26 do Código Penal, levando em conta se o psicopata se encaixa no perfil de inimputável ou responde normalmente pelo crime cometido.
No decorrer do projeto será discorrido sobre o conceito de psicopata que, em suma, seria o indivíduo com um padrão comportamental e/ou traço de personalidade, caracterizada em parte por um comportamento antissocial, diminuição da capacidade de empatia/remorso e baixo controle comportamental ou, por outro, pela presença de uma atitude de dominância desmedida. Bem como, checaremos as características da imputabilidade e culpabilidade.
Em seguida, será verificado se o psicopata responde ou não pelo crime cometido, levando em conta o auxílio da medicina e sua classificação no que diz respeito a este distúrbio, pois o juiz levará em conta essa questão.
Por tais razões, este trabalho pretende proporcionar informações sobre o tema, embasando-se na legislação e na doutrina.
1 CONCEITO DE PSICOPATA
Definir uma pessoa psicopata é uma tarefa complexa, no entanto, é possível ter uma compreensão do que seja e o que representa. O psicopata pode ser compreendido como sendo o indivíduo que sofre distúrbio mental, no qual há uma interferência direta no seu comportamento, dentre os principais, verifica-se, por ser um indivíduo antissocial, fingido, mentiroso, artificioso, sem empatia, sem sentimento e gosta do sofrimento alheio.
De acordo com o dicionário online Dicio, define o psicopata como sendo:
Pessoa que sofre de um distúrbio mental, definido por comportamentos antissociais, pela falta de moral, arrependimento ou remorso, sendo incapaz de criar laços afetivos ou de sentir amor pelo próximo. Indivíduo acometido por psicopatia, por esse distúrbio mental. Designação genérica para quem expressa qualquer tipo de patologia mental. (DÍCIO, 2020, p.1).
Segundo (Souza, 2018 apud Costa 2014), avalia que o comportamento desta pessoa é percebido por ser totalmente insensível a dor do próximo, comporta-se de maneira impulsiva, é manipuladora gostando de usar outros como se fosse marionete no intuito de alcançar seus objetivos. Não é uma pessoa que se possa confiar. Não tem capacidade de desenvolver sentimentos comuns as pessoas normais como amor, carinho. O psicopata geralmente é altamente inteligente e frio.
Ante o exposto, conforme visto acima esses são alguns traços do indivíduo psicopata, que adquirido ao longo de sua infância, tendo em vista o seu ambiente de convívio e o que o mesmo presencia, contribui para esse transtorno psicológico.
2 IMPUTABILIDADE E CULPABILIDADE
Pode-se definir a imputabilidade como a possibilidade de atribuir a autoria ou responsabilidade de um ato criminoso a alguém. Já a culpabilidade, refere-se ao fato de ser possível ou não a aplicação de uma pena ao autor de um fato típico e antijurídico, isto é, proibido pela lei penal.
A imputabilidade é a capacidade de culpabilidade. De acordo com Sanzo Brodt (1996) “A imputabilidade é constituída por dois elementos: o primeiro intelectual, que é a capacidade de entender o ato ilícito do fato; e o volitivo que é a capacidade de determinar-se sobre esse entendimento”.
O artigo 26 do Código Penal (1940) dispõe as causas excludentes de imputabilidade “ao agente que por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.
Pode-se então, extrair do caput do referido artigo dois critérios para atestar a inimputabilidade do agente, quais sejam: biológico, configurado pela existência de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado; e psicológico, configurado com absoluta capacidade, ao tempo da ação ou omissão, entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento. Assim, na lei penal, vigora o critério biopsicológico normativo.
Masson (2000) afirma “a imputabilidade deve ser analisada ao tempo da ação ou omissão. Considerar-se, portanto a prática da conduta. Qualquer alteração posterior nela não interfere [...]”.
Ou seja, não basta o agente possuir alguma enfermidade mental, faz-se necessário, prova que tal transtorno, de fato, afetou a capacidade de compreensão do caráter ilícito do fato ou determinante de seu conhecimento, à época do fato, no momento do delito.
Caso o agente, à época do fato, não fosse inteiramente incapaz de entender a ilicitude do fato ou de determinar-se de acordo com o entendimento, o parágrafo único do artigo 26 do Código Penal, garante a redução de pena, de um a dois terços. Se assim proceder, podemos considerar que o agente praticou fato típico, ilícito e culpável.
3 A IMPUTABILIDADE E CULPABILIDADE PENAL DO PSICOPATA: PRISÃO OU TRATAMENTO?
Tendo em vista o psicopata e seu cometimento criminal é importante verificar na lei penal, o que ela diz, onde o mesmo pode ser enquadrado, bem como se responderá pelo seu ato ou será beneficiado.
O artigo. 26 do código penal brasileiro, versa sobre a inimputabilidade, ou seja, sobre aquela pessoa que não poderá responder pelos seus atos, sendo que pode ser por diversas situações que enquadrado na lei penal.
Nesse sentido de acordo com o código penal dispõe que:
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Redução de pena
Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Sobre a inimputabilidade revela Bitencourt (2010) que é a incapacidade de culpabilidade e inaptidão para ser culpado. É a falta de sanidade mental ou falta de maturidade mental, não pode responder por se ato em várias hipóteses.
Quando a insanidade mental ou falta de discernimento, não seria aqui o caso do psicopata, é interessante o posicionamento de Bitencourt. Veja-se:
Além de mentalmente não possuir desenvolvimento mental completo, por doença ou perturbação mental é necessário a consequência desse distúrbio: a incapacidade de discernimento [...] reuni dos aspectos um biológico que é a doença em si e um aspecto psicológico que seria capacidade de entender ou autodeterminar. (BITENCOURT,2010, p.175).
De maneira especifica sobre a doença mental, ainda Bitencourt. Ressalta que:
Deve compreender as psicoses que incluem o estado e alienação mental por desintegração da personalidade ou evolução deformada de seus componentes, como ocorre na esquizofrenia, psicose maníaco-depressiva na paranoia e outras identificadas pela ciência. (BITENCOURT,2010, p.175).
Em caso de o agente se encaixar e um dos dispositivos da inimputabilidade, seria submetido nos termos do artigo 41 da Código Penal. Veja-se:
Superveniência de doença mental
Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.
Já em sede de fixação da pena, analisa um dos aspectos essenciais, que é a culpabilidade. Observa-se:
Fixação da pena
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Ainda se ressalta que no caso de inimputáveis, deverá ser aplicado e verificado as medidas de segurança a este agente, nesse sentido o código penal aduz que:
Espécies de medidas de segurança
Art. 96. As medidas de segurança são:
I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;
II - sujeição a tratamento ambulatorial.
Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.
Imposição da medida de segurança para inimputável
Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
Portanto, conforme fora verificado até aqui, se o psicopata fosse considerado o inimputável, teria que ser levado em conta o que fora exposto e previsto no código penal e na doutrina, que não é o caso.
Porém, o direito só poderia entender pela inimputabilidade, caso psicopata e a psicopatia fosse considerado uma doença, que não é o caso, uma vez que o mesmo tem total discernimento de entender o caráter ilícito da coisa.
Para o direito chegar tal conclusão é necessário o auxílio da medicina levando em conta estudo e parâmetros internacionais. No quais são a CID (Classificação Internacional de Doença), bem como a DSM-V (Manual Diagnostico Estatístico de Transtorno Mental). A respeito desse entendimento, a autora (SOUZA, 2018, p.4) revela que:
A psicopatia é classificada como CID-10 (Classificação Internacional de Doença), doença denominada como um Transtorno Dissocial, conforme apresentado pelo código F60.2 A abaixo.
F60.2 Personalidade dissocial
Transtorno de personalidade caracterizado por um desprezo das obrigações sociais, falta de empatia para com os outros. Há um desvio considerável entre o comportamento e as normas sociais estabelecidas. O comportamento não é facilmente modificado pelas experiências adversas, inclusive pelas punições. Existe uma baixa tolerância à frustração e um baixo limiar de descarga da agressividade, inclusive da violência. Existe uma tendência a culpar os outros ou a fornecer racionalizações plausíveis para explicar um comportamento que leva o sujeito a entrar em conflito com a sociedade.
Outra classificação muito usada é a sigla DSM-V (Manual Diagnostico e Estatístico de Transtorno Mentais da Associação Psiquiátrica Americana, conhecida com APA) e a Associação Americana de Psiquiatria (American Psychiatric Association) conhecida como um transtorno de personalidade na qual o indivíduo apresenta ausência de emoção e culpa ou remorso nas suas atitudes, podendo até se encaixar no meio da saciedade, simulando comportamentos normais e agradáveis, para controlar as outras pessoas. Geralmente os primeiros sintomas desse transtorno, como já dito, surge na adolescência do indivíduo ou no início da sua fase adulta, se prolongando.
Desse modo, conforme classificação dos estudos científicos exposto, pode-se concluir que a psicopatia é um distúrbio mental, por aversão social, que não se enquadra como as outras doenças que faz com o que o agente não saiba o que esteja fazendo, por consequente, o psicopata, tem sim discernimento, uma vez que isso não tira a percepção de entender, compreender o que esteja fazendo de ilegal.
Nesse sentido, deve responder pelo seu crime, já que não é inimputável, daí conclui-se pela prisão deste.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conforme visto, o trabalho apresentado cuidou de fazer a análise acerca da imputabilidade do indivíduo considerado psicopata.
Diante de todo o exposto, ficou comprovado que a psicopatia é um transtorno mental, e não uma doença, que tem por consequência indivíduos incapazes de conviver em uma sociedade sem causar uma degeneração, devido não obedecerem a leis ou normais sociais.
Portanto, de acordo com a doutrina e medicina concluiu-se que por este individuo ter discernimento quanto a suas ações, faltando o critério psicológico, responderá pelo crime, observados os requisitos da legislação.
Fundamental, por conseguinte, que haja por parte do julgador uma rigorosa análise do conjunto probatório, da qual descenda o entendimento das certezas processuais, sempre com a finalidade obter, fundamentadamente, a justa responsabilização.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. São Paulo: Saraiva, 2010.
BRASIL. Presidência da República. Código Penal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/legislacao/Decreto-Lei/Del2848.htm > Acesso em: 06 abril. 2021.
DICIONÁRIO PORTUGUES. Significado: psicopata.2020. Disponível em: https://www.dicio.com.br/psicopata/. Acesso em 9 maio 2021.
MASSON, Cleber Rogério. Direito penal esquematizado – parte geral – vol. 1. 4ª ed. Rev., atual. E ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011.
BRODT, Luís Augusto Sanzo. Da Consciência da Ilicitude no Direito Penal Brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey. 1996.
SOUZA, Bianca Smith apud COSTA 2014. Culpabilidade dos Psicopatas: Prisão ou Tratamento. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/68505/culpabilidade-dos-psicopatas-prisao-ou >Acesso em: 12 maio 2021.
Universitária do Curso de Bacharelado em Direito na Universidade Luterana do Brasil – ULBRA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MAIA, LILIAN DE LIMA. A imputabilidade e culpabilidade penal do psicopata: prisão ou tratamento? Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 jun 2021, 04:46. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56772/a-imputabilidade-e-culpabilidade-penal-do-psicopata-priso-ou-tratamento. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: LEONARDO DE SOUZA MARTINS
Por: Willian Douglas de Faria
Por: BRUNA RAPOSO JORGE
Por: IGOR DANIEL BORDINI MARTINENA
Por: PAULO BARBOSA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO
Precisa estar logado para fazer comentários.