RESUMO: Uma das funções estatais mais perigosas de serem exercidas no momento é a de agente penitenciário; cargo estatal, nos últimos anos vem sofrendo com a terceirização cujo compromisso público fica bastante vulnerável por razões obvias. Desta forma, este ensaio monográfico teve por objetivo geral Identificar os riscos que os agentes penitenciários do sistema prisional brasileiro e amazonenses então expostos e propor uma melhoria desses riscos para estes servidores públicos, além de especificamente apurar causas dos riscos pertinentes aos agentes penitenciários; discutir as medidas de Estado e do governo amazonense para firmar bases sólidas nas soluções nesses riscos. E apontar soluções para a problemática da questão carcerária no Estado do Amazonas, no contexto da segurança pública por intermédio do valor do agente público penitenciário. Constitui um quadro extremamente preocupante, levando-se em conta a importância dos colaboradores agentes penitenciários para a sociedade como um todo. Em virtude disto, faz-se necessário avaliar quais são os programas de gestão desenvolvidos pela Administração Pública voltada para esta área, assim como sua aplicação e eficácia, demonstrando quais medidas devem ser tomadas e de que modo estas devem ser fiscalizadas, quais os meios mais eficientes para alcançar e garantir a segurança e o bem-estar do agente penitenciário. A presente pesquisa objetiva contribuir para que as Políticas de Segurança Nacional e do Estado do Amazonas possam se desenvolver no sentido de assegurar proteção física, mental e legal a estes trabalhadores e seus familiares, com base nas situações a que estes profissionais são submetidos diariamente e nos reflexos decorrentes destas situações. A pesquisa foi realizada no campo bibliográfico procurando defrontar a experiência do autor com o que se encontra na literatura. Os resultados apontam para um momento de muita reflexão sobre o papel do agente penitenciário neste contexto de completa insegurança pública.
Palavra chave: Agente público. Agente penitenciário. Valor público do agente penitenciário.
ABSTRACT: One of the most dangerous state functions to be exercised at the moment is that of penitentiary agent; In recent years he has been suffering from outsourcing whose public commitment is very vulnerable for obvious reasons. The purpose of this monographic essay was to identify the risks posed by prison guards in the Brazilian and Amazonian prison system and to propose an improvement in these risks for these public servants, in addition to specifically investigating the causes of risks to prison staff; discuss state and Amazonian government measures to establish a solid basis for solutions to these risks. And to point out solutions to the problem of prison in the state of Amazonas, in the context of public security through the value of the public prison agent. It is an extremely worrying picture, taking into account the importance of the collaborators' prison agents for society as a whole. As a result of this, it is necessary to evaluate the management programs developed by the Public Administration focused on this area, as well as their application and effectiveness, demonstrating what measures should be taken and how these should be monitored, which means effective measures to achieve and ensure the safety and well-being of the prison officer. The present research aims to contribute to the National Security Policies and the State of Amazonas can develop to ensure physical, mental and legal protection to these workers and their families, based on the situations to which these professionals are submitted daily and in the reflections resulting from these situations. The research was carried out in the bibliographic field trying to confront the author's experience with what is found in the literature. The results point to a moment of much reflection on the role of the penitentiary agent in this context of complete public insecurity.
Keywords: Public agent. Penitentiary agent. Public value of penitentiary agent.
1 INTRODUÇÃO
Este artigo é bem específico: expor uma estrutura de raciocínio prático sobre a vulnerabilidade dos agentes penitenciários do sistema prisional brasileiro e amazonense e o seu papel como agente público na formação do valor público a partir da Constituição Federal de 1988 por meio de uma parceira Estado X Sociedade Civil. Apresenta uma resposta geral ao problema sobre como os agentes penitenciários devem pensar e fazer para criar valor público a partir de seu papel, explorando as circunstâncias particulares nas quais se encontram.
Para alcançar esse objetivo, a trabalho expõe aspectos fundamentais sobre os agentes públicos penitenciários à luz da Constituição de 1988 e nos ditames do Direito Administrativo. Mas, primeiro, estabelece uma filosofia sobre a administração pública – uma ideia de que a sociedade deve esperar dos agentes públicos penitenciários as responsabilidades éticas que assumem ao tomar posse de seus cargos e o que constitui a virtude no exercício de suas funções. Em segundo lugar, o estudo estabelece as questões no âmbito do ordenamento jurídico brasileiro. Em terceiro apresenta a questão do valor público. Por fim envereda conclusões importantes a respeito da enorme responsabilidade dos agentes públicos penitenciários na administração pública.
Neste sentido, este estudo baliza-se por uma ótica diversa encontrada na bibliografia corrente do Direito Administrativo. Esta em nível prático teórico tem como pressuposto o papel do servidor público na sociedade atual, não levando em conta os antagonismos, buscando apenas apresentar a importância desse importante componente da administração pública então a serviço da sociedade como um todo.
Desse modo, o servidor público (agente penitenciário) tem enormes dificuldades para exercer sua atividade em função da organização do Estado, que sugere uma visão equivocada deste agente público como um sujeito acomodado e nunca disposto a ajudar, não considerando aspectos que são de certa forma, prejudiciais a realização a contento de seu trabalho, como as questões salariais, a falta de condições ideais de trabalho, como material e equipamentos, por exemplo, quadro de pessoal insuficiente, etc.
Diante do exposto, deve-se compreender que realizar uma atividade pública, dentro dos padrões exigidos pela sociedade do conhecimento, com base em valores éticos consagrados é uma necessidade urgente atualmente, preservando uma administração pública dentro dos ditames do ordenamento jurídico brasileiro.
Assim, o tema escolhido se justifica pelo fato de se conhecer a responsabilidade do agente público penitenciário em aderir aos movimentos de qualidade do atendimento, mas necessita que o Estado esteja pronto para inferir um desenvolvimento do servidor e aprimorar a prestação de serviço, já que o principal problema do setor público no Brasil é a predominância de uma prática fundamentada em estruturas com excessivos níveis hierárquicos e departamentos. Isso gera lentidão administrativa, comunicação formal, burocrática e lenta, além de serviços e produtos que não satisfazem à população.
As recentes transformações sociais, políticas e econômicas ocorridas com a globalização têm tornado imperativo uma nova postura do setor público em função do grau de exigência cada vez maior dos cidadãos no atendimento de suas necessidades.
2 OS AGENTES PENITENCIÁRIOS
Em qualquer lugar do mundo, o trabalho em cadeias não é fácil. Canais de Televisão por assinaturas apresentam constantemente seriados sobre a vida nas prisões do mundo inteiro e destacam o trabalho realizado pelos responsáveis pelo controle destas instituições (MORAES, 2005).
A situação é de tensão o tempo inteiro, já que os internos geralmente veem os agentes de segurança interna dos presídios (no caso brasileiro de agentes penitenciários) como inimigos e não como controladores. Vivem as turras e em situações de estresse o tempo todo (MOARES, 2010).
O agente penitenciário é um cargo público na acepção da palavra por ser a gestão do sistema prisional uma atividade da governança pública. O acesso a este cargo público, segundo a Constituição Federal de 1988 se dá somente por concurso público (DI PIETRO, 2012).
Aprovado em concurso público e vencendo todas as etapas do certame, o candidato passa a fazer parte do quadro de funcionários públicos, em primeira instância, tendo que cumprir o estágio probatório que é de dois (2) anos. Logo após este estágio probatório, ganha a denominada estabilidade que é efetiva garantia de permanência no quadro de servidores públicos. Somente por ser destituído de seu cargo por sentença judicial transitada em julgado ou ainda mediante processo administrativo por ter cometido algum procedimentos criminal, desde que lhe garantida à defesa ampla (DI PIETRO, 2012).
O ingresso por concurso nasce dentro do sistema normativo de ingresso em uma instituição de caráter público como o sistema prisional. É o diploma que regulamenta todo o ingresso no serviço público e tem como fundamento a Constituição Federal do Brasil e a Constituição do Estado do Amazonas, no caso específico do agente penitenciário do Estado do Amazonas (DASSO JÚNIOIR, 2012).
A primeira etapa para ingresso faz referência a exames de habilidades e conhecimentos. Nesta etapa são testados as habilidades e conhecimentos dos candidatos ao cargo de agente penitenciário. Como campo profissional, a função de agente penitenciário necessita de conhecimentos e habilidades que são inerentes às ações. Segundo Rosa (2014, p. 6) esses conhecimentos e habilidades são profundamente necessários para o exercício da função de agente penitenciário, não sendo possível que quem não domine esses conhecimentos possa exercer a função:
Conhecimento: pré-requisito para que o profissional possa estar enquadrado à conjuntura atual. Deve estar relacionada a assuntos de seu componente curricular, cultura e comportamento humano.
Habilidades: Competências para o desempenho de tarefas. Destaca-se visão sistêmica da função, dimensão adequada da função, coordenação de trabalhos em equipe, integração do saber e do fazer, capacidade de inovação, relacionamento com culturas diversas.
Valores e Atitudes: relacionados a uma postura ou modo de agir. São características adquiridas ao longo da vida que venham a influenciar o comportamento diante de uma situação.
Diante dessas premissas, Rosa (2014) diz: alguns princípios intrínsecos e extrínsecos precisam nortear a função de agente público e por analogia do agente penitenciário. As características intrínsecas são: capacidade de interagir; mobilizar, organizar os atores que estão envolvidos; enfoque na ação correta; enfoque nos eixos críticos da ação; enfoque nos recursos subutilizados. Já nas características extrínsecas destacam-se: enfoque na matriz de conhecimento; recentrar as atividades nos objetivos humanos; visão moderna; e, enfoque da comunicação e da informação. A segunda fase diz respeito aos exames médicos que são de caráter eliminatório. Nesta fase são verificadas as condicionantes de saúde para o exercício da profissão. Mas que condicionantes são estas? O Estatuto do Servidor Público do estado do Amazonas se refere aos exames que deverão ser realizados e quem vai avaliar tais exames, mas não adentra em questões específicas, como que patologias, se identificadas, serão causas de eliminação (LEI N.º 1.762 DE 14 DE NOVEMBRO DE 1986).
Claro que a junta médica, ao avaliar os exames, tem competência para aferir uma conclusão, de que determinadas patologias prevalentes impedem o candidato de ingressar No serviço público como agente penitenciário no Amazonas, mas essa conclusão pode ser contestada no judiciário em função de vários aspectos constitucionais. Mas essa é outra discussão que não faz parte do tema deste trabalho (DASSO JÚNIOR, 2012).
Na terceira etapa, a lei fala de exames de aptidão física, também de caráter eliminatório. Aqui ocorre o mesmo caso da segunda etapa – exame médicos, já que a aptidão física é um conceito subjetivo que cabe muita discussão, também não é o caso deste ensaio monográfico. E finamente a quarta etapa fala da sindicância de vida pregressa com investigação social que será tratado mais a frente. (DASSO, JÚNIOR, 2012).
3 A TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DE CONTROLE DE PENITENCIÁRIAS
Os termos tratamento, ressocialização, reabilitação (e outros similares), pela forma como vêm sendo usados tradicionalmente, sobretudo, principalmente na criminologia tradicional, supõem uma relação de poder entre as instâncias de controle formal, entre os técnicos e os presos (SÁ, 2016).
Nesta relação, os presos são objetos, os quais se pretende modificar e ajustar às normas e valores sociais. Os programas de reeducação são centrados tecnicamente e, por que não dizer, ideologicamente na pessoa do reeducando, desconsiderando suas interações com seu meio. É como se na pessoa do apenado estivesse à raiz de todo o mal. Ocorre que o crime, na maioria das vezes, é a expressão de uma relação de antagonismo entre o criminoso e a sociedade (SÁ, 2016).
Por conseguinte, os programas de ressocialização não devem centrar-se na pessoa do apenado, mas na relação entre ele e o meio, entre ele a sociedade, pois é nesta relação que se pode compreender a conduta desviada. Em substituição a esses termos tradicionais relativos ao tratamento penitenciário, o termo reintegração social é o mais moderno para designar o objetivo a ser perseguido no trabalho de assistência aos presos e de facilitar-lhes o reingresso na sociedade (AMÂNCIO, 2015).
Cabe, pois, à sociedade, preocupar-se diretamente para minorar os efeitos da marginalização secundária para evitar o retorno do ex-presidiário à marginalização primária, pois, caso contrário, a marginalização secundária facilitará o retorno à primária, daí, à prática de novos crimes e, por fim, o retorno ao cárcere (SÁ, 2016).
No âmbito da Administração Pública, na verdade, segundo Souza (2017, p. 56) o termo terceirização tem se prestado para identificar diferentes “ações e iniciativas, que vão desde a privatização de empresas controladas pelo poder público e passa pela concessão, permissão, contratação de obras e serviços e até a regular (ou nem sempre) contratação de mão-de-obra”. Desta forma, o que se concebe como sendo “terceirização” são conceitos de algum modo já tradicionais para o Direito, apenas que agora realçados a partir de novas posturas gerenciais e comportamentais, que com muita intensidade defluem dos meios comercial e empresarial.
Para Di Pietro (2012, p. 9/10) a terceirização de serviços puramente públicos, ou seja, que é tarefa do Estado “o que muda é principalmente a ideologia, é a forma de conceber o Estado e a Administração Pública”. Complementa Menezes (2008, p. 350):
Não se quer mais o Estado prestador de serviços; quer-se o Estado que estimula que ajuda que subsidia a iniciativa privada; quer-se a democratização da Administração Pública pela participação dos cidadãos nos órgãos de deliberação e consulta e pela colaboração entre público e privado na realização das atividades administrativas do Estado; quer-se a diminuição do tamanho do Estado para que a atuação do particular ganhe espaço; quer-se a flexibilização dos rígidos modos de atuação da Administração Pública, para permitir maior eficiência; quer-se a parceria entre o público e o privado para substituir-se a Administração Pública dos atos unilaterais, a Administração Pública autoritária, verticalizada, hierarquizada. Desta forma, é necessário que se compreenda essas práticas no âmbito da legislação constitucional e infraconstitucional e o tratamento que os sistemas de controle interno e externo devem lhe emprestar.
Desta forma, o conceito de Serviço Público, definido por Meirelles (1993, p. 294) deve ser considerado como “variável e flutua ao sabor das necessidades e contingências políticas, econômicas, sociais e culturais de cada comunidade, em cada momento histórico, como acentuam os modernos publicistas”.
Para Menezes (2008, p. 35) “os serviços públicos são o conjunto de atividades e obras pelas quais o Estado atende aos interesses gerais, satisfazendo às necessidades coletivas”, ou seja, é papel fundamental do Estado à prestação de serviços que não podem ser prestados por outrem, sendo atribuição exclusiva do mesmo. Bastos e Soares (2007, p. 4) complementa:
De fato, pode-se constatar que algumas atividades entendidas como serviços públicos envolvem o exercício de prerrogativas tão próprias do Poder Público que seria mesmo impensável considerar a sua prestação por particulares. No nosso entender, no entanto, as atividades assim insuscetíveis de prestação por particulares, por poderem comprometer a própria soberania e a supremacia do Estado, nem serviços públicos devem ser consideradas, pois estas, algumas vezes, são na verdade atributos de outro Poder do Estado, como é o caso da justiça, que alguns autores têm por serviço público. Na verdade, a justiça é uma das funções básicas do Estado, não um serviço público. De qualquer sorte, é preciso reconhecer-se que alguns autores consideram serviço público essencial àquelas atividades configuradoras de situações intimamente presas ao Estado e ao exercício de atributos próprios da soberania, e não essenciais ou secundários aqueles serviços públicos que, não obstante o interesse coletivo, não reúnam a condição de serem de satisfação absolutamente necessária.
Assim, serviço público é definido por um conjunto de bens públicos, ou seja, que pertencem a toda a sociedade. Nesse conjunto de procedimentos, os propósitos de um empreendimento público, são claramente estabelecidos em estatutos emanados de órgãos legislativos ou em declarações formais assinadas pelas autoridades competentes eleitas. Como resultados conquistados arduamente em debates democráticos, esses mandatos forma legitimam os empreendimentos públicos, como a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 em seu art. 175 preceitua:
Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão de concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de manter o serviço adequado.
A concessão consta dos arts. 21, incisos XI e XII; 25, § 2º, (alterados pela Emenda à Constituição nº 8/95) e art. 175 da Constituição Federal como uma alternativa do poder público para a prestação de serviços. Verifica-se que o constituinte não adotou critério uniforme no emprego da terminologia; primeiramente falam em concessão, permissão e autorização; depois, apenas em concessão; e, no terceiro, em concessão ou permissão (BRASIL, 1988).
A propósito é de se trazer à colação o ensinamento de Di Pietro (2012, p. 44).
No que diz respeito especificamente ao art. 175, cabe observar que, não obstante a abrangência do preceito nele contido, dando a impressão de que qualquer serviço público pode ser objeto de concessão, na realidade isso não ocorre. Isto porque, sendo a concessão, por sua própria natureza, uma forma de gestão do serviço público remunerada pelo próprio usuário ou com receitas decorrentes da exploração do próprio serviço, só é possível cogitar de sua utilização quando se tratar de serviço prestado a terceiros (usuários) e que admita uma exploração comercial, ou seja, a possibilidade de produção de renda em favor do concessionário. Faltando um desses elementos, não se poderá falar em concessão de serviço público. Por isso mesmo, os serviços públicos comerciais são os que se prestam à exploração mediante concessão ou permissão. No âmbito da legislação ordinária, a matéria está disciplinada pelas Leis n.º 8.987, de 13-2-95, e 9.074, de 07-7-95. Além disso, aplica-se subsidiariamente, em tudo o que não contrariar essas leis, a Lei nº 8.666, de 21-6-93, por força do que dispõe seu art. 124. Assim sendo, os casos omissos da legislação específica podem ser resolvidos, no que for compatível, pela aplicação da lei de licitações, com as alterações decorrentes da Lei nº 8.883, de 06-7-94.
Assim evidencia-se que a legislação brasileira permite a terceirização dos serviços, indicado quais objetivos em particular serão levados adiante pelos empreendimentos públicos e que meios em particular poder ser usados, outorgado intuitu personae, o que significa que os serviços autorizados, em princípio, devem ser executados em caráter pessoal e intransferível a terceiros. É ato precário, a rigor outorgado sem prazo e, assim, revogável a qualquer momento, sem direito a indenização. Porém, se concedida com prazo, poderá o autorizatário invocar direito subjetivo, oponível mesmo à Administração, incluindo perdas e danos em caso de desfazimento extemporâneo (MEIRELLES, 1993).
Desde o final de 2003, vem funcionado o sistema de terceirização operacional dos presídios em Manaus, resultado de uma parceria entre o Estado do Amazonas, através da Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJUS no início e agora da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAP, desde a promulgação da Lei n.º 4.213, de 08 de outubro de 2015, e uma empresa de Administração Prisional.
De acordo com o contrato de gestão, é da competência da contratada: selecionar, recrutar, contratar sob sua inteira responsabilidade, observadas as regras de seleção, os recursos humanos necessários para o pleno desenvolvimento dos estabelecimentos prisionais, assumindo os encargos administrativos dos mesmos, e cumprindo com todas as obrigações trabalhistas, fiscais, previdenciárias e outras, em decorrência de sua condição de empregadora/contratante (AMAZONAS, 2016).
Da análise dos termos do contrato firmado entre o Estado e a empresa privada gerenciadora dos estabelecimentos, conclui-se que ao primeiro remanesce a indelegável função de acompanhar a aplicação da pena, fazer a progressão dos regimes fechado para o semiaberto, e deste para o aberto. Nas palavras de um Magistrado, ligado à execução penal da Comarca de Manaus, publicada no Jornal Diário do Amazonas, de 25/10/2012: "nossa penitenciária é terceirizada. Então, essa questão de limpeza, alimentação e outros serviços que englobam a chama atividade-meio, é uma empresa que cuida. A parte referente à administração da pena, à execução mesma da pena, é da nossa competência".
Logo, compreende-se que ao Estado, através de seus órgãos encarregados da execução penal, incumbe o cumprimento da lei de execução penal, inclusive no que concerne à concessão de benefícios previstos naquela lei, tais como a suspensão condicional da pena e o livramento condicional (JACOB, 2016).
As palavras da diretora de recursos humanos da empresa gestora dos serviços terceirizados, que fazem parte de um documento avaliativo da Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJUS (2012) são bem elucidativas no sentido de demonstrar a forma como é feita a execução da pena, quando se expressam nos seguintes termos: "você não pode comparar o que estamos fazendo aqui com uma simples detenção, uma simples cadeia. Aqui existe toda uma infraestrutura visando ao atendimento da lei de execução penal, e obviamente, a ressocialização do preso. O nosso maior desafio é provar tanto para o governo quanto para a sociedade, que essa experiência dá certo”.
Nos presídios existem os primórdios de proporcionar toda uma infraestrutura no sentido de dar efetividade ao princípio da ressocialização do preso. A maior ênfase está ocorrendo no aspecto do trabalho executado na própria prisão. Isto está começando graças a uma parceria efetuada entre a empresa, o governo do Estado e algumas empresas da região. Por meio do trabalho, os internos ganham dignidade e obtém o benefício da remição, ou seja, para cada três (3) dia trabalhado diminui-se um dia no tempo do cumprimento da pena (JACOB, 2016).
É nesse sentido até os próprios presos reconhecem, como se pode depreender das palavras de um interno que consta do documento avaliativo da SEJUS (2012): "para quem tem uma pena longa como eu tenho, é melhor cumprir essa pena trabalhando. Por que eu trabalhando não passo o tempo ocioso; e a gente não estando na ociosidade não tem tempo para ficar pensando besteira".
Mas o problema do gerenciamento prisional adotado apresenta ineficiência sob o aspecto da corrupção e do tráfico de drogas entre os presos, pois conforme o próprio documento da SEJUS (2012): “que diz que o tráfico” de drogas e a corrupção de agentes de segurança ainda é muito forte nos presídios, por mais que para se evitar a intimidade dos internos com os agentes de disciplina é realizado um rodízio de funcionários por hora e setor, já que qualquer suspeita de intimidade do agente de disciplina com os internos, aquele (o agente) é desligado, para não se deixar nenhuma suspeita o que denota uma preocupação central com a questão Nesse mesmo sentido o próprio promotor da execução penal atesta a eficiência do sistema dizendo, no documento avaliativo da SEJUS (2012):
Nesse sistema a fiscalização do comportamento dos internos se dá de maneira mais satisfatória, e o índice de corrupção entre os internos e os agentes penitenciários se encontra em níveis aceitáveis. Se algum destes tem algum envolvimento em atos de corrupção no relacionamento com os presos, ele pode ser simplesmente demitido sem a necessidade de se instaurar um processo administrativo; isto por que a empresa privada é quem contrata diretamente esse agentes e os demais funcionários do estabelecimento; e é também quem arca com o ônus trabalhista e previdenciário decorrente dessa dispensa.
Buscando dar o máximo de efetividade à Lei de Execução Penal - LEP, a empresa também tem sua atenção voltada para os seguintes aspectos: individualização da pena, assistência jurídica, assistência religiosa, assistência à saúde, assistência educacional, trabalho prisional e assistência ao egresso (JACOB, 2016).
A individualização da pena, princípio insculpido no art.5º, XLVI e XLVIII, da Constituição Federal, é atendido, na medida em que os serviços de assistência psicológica, de orientação social e sexual, tanto ao interno quanto ao egresso, são efetuados por um quadro de funcionários próprio da empresa, levando-se em consideração as especificidades de cada preso (SÁ, 2016).
A assistência jurídica, regra constante dos artigos 15 e16 da Lei 7.210/84 – LEP é prestada pela empresa por um quadro composto por advogados contratados e auxiliados por estagiários que prestam assistência jurídica aos internos que não possuem defensores, ou que não reúnem condições financeiras para contatar advogados particulares (SÁ, 2016).
Assistência religiosa, concebida como o direito de acesso à religião, bem como liberdade de culto em local apropriado (art. 24, da LEP), é considerado como o mais poderoso, senão o único fator de reforma do recluso. Em geral a assistência religiosa é prestada de forma satisfatória em todas as penitenciárias brasileiras, e nas duas prisões do sistema prisional manauara aonde se estabeleceu à terceirização são efetivadas por meio de diferentes cultos religiosos que lá são praticados em dias previamente determinados (SÁ, 2016).
A assistência à saúde, sem dúvida se constitui num drama que aflige a imensa maioria das penitenciárias brasileiras. O art. 14 da LEP garante que o atendimento à saúde do preso compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico, devendo o estabelecimento dispor de tais serviços. No caso específico das prisões de Manaus com sistema de gerenciamento operacional terceirizado, tal atendimento é prestado por uma equipe composta de um médico, um psiquiatra, dois psicólogos, um dentista, dois enfermeiros e três assistentes sociais (SÁ, 2016).
A infraestrutura física é dotada de um núcleo de saúde, em que são prestados atendimentos ambulatoriais, uma enfermaria e um centro médico no qual são feitos procedimentos médicos de baixa e média complexidade (JACONB, 2016).
A assistência educacional do preso, segundo a LEP, deve compreender a instrução escolar e a formação profissional (art. 17 da LEP). Sua relevância reside no fato de ser a educação à base de todo plano de desenvolvimento social, e sua carência implica a exclusão do preso do universo socioeconômico e cultural. No caso das prisões frutos deste trabalho (SÁ, 2016).
O trabalho prisional, interno e externo, possui inegável valor social e de administração interna. Seu escopo social reside na inserção do apenado no contexto socioeconômico da comunidade; já sua função interna fundamenta-se na total inviabilidade da administração penitenciária cujos internos não exerçam qualquer atividade laboral. Nesse sentido estabelece o art. 28 da LEP que o trabalho é condição de dignidade humana e dever social do preso, sendo sua responsabilidade pessoal (SÁ, 2016).
Assim, nas prisões terceirizadas o trabalho prisional é exercido internamente, englobando serviços de manutenção do próprio presídio, como limpeza, pintura e jardinagem, até trabalhos manufaturados, como confecções, folheados e produtos de limpeza e, o serviço agrícola com a plantação de várias culturas para o consumo interno e de outras unidades. A cada preso que trabalha é garantido à remuneração mínima de três quartos do salário-mínimo (art. 29 da LEP), bem como a empresa empregadora fica isenta das obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais. O preso que trabalha tem direito ao benefício da remição, na proporção de um dia de pena por cada três dias trabalhados (ART. 126 DA LEP).
A superlotação prisional é outro grave problema que atinge o sistema penitenciário de Manaus e se constitui num violador do direito à integridade física e moral do preso (art.40 da LEP). Tanto no Puraquequara, como na Colônia Agrícola Anísio Jobim, o problema da superlotação ainda existe. As vagas estão totalmente ocupadas, lotando os dois centros prisionais (SÁ, 2016).
O serviço de assistência ao preso egresso é de fundamental importância na sua reabilitação, pois é após sua liberação e retorno ao convívio social que voltará a viver todas as condições que influenciam na reincidência. O serviço de assistência aos egressos é feito por uma equipe de assistentes sociais dos quadros da própria empresa (JACOB, 2016).
As características arquitetônicas dos presídios terceirizados que deveriam facilitar sua abertura e seu intercâmbio com o ambiente externo, mas certamente, em função de terem sido construídos em outras circunstâncias acabam inspirando nos profissionais atitude desfavorável ao intercâmbio cárcere–sociedade, nas práticas penitenciárias (SÁ, 2016).
Nos presídios terceirizados, tal abertura pareceu está começando a existir, pois o os profissionais penitenciários do Estado, sobretudo os da segurança, talvez entendam o ambiente carcerário e todos os seus problemas como sendo de sua posse exclusiva e exclusiva responsabilidade, sentindo-se eles no dever e no direito de exercer sobre o cárcere e os presos total poder e controle, na medida em que têm, sobre essa realidade, saber exclusivo (SÁ, 2016).
Hipoteticamente, pode-se estabelecer os seguintes nexos: a aprovação em concurso público dá ao candidato o direito a ser nomeado para o cargo, desde que existente a vaga. Nomeado, a vaga é sua, e ninguém tem o poder de tirá-la dele (SÁ, 2016).
Nomeado e tendo assumido sua vaga no cargo, o funcionário ou o profissional automaticamente se investe do poder que lhe é conferido por força do exercício do cargo. Investido no cargo (poder), ele (tanto na sua subjetividade, como na de outros) passa a ser alguém diferente dos demais, ou seja, ele pode e deve, a partir desse momento, tomar medidas e decisões que, se tomadas por outras pessoas (da sociedade), não teriam valor legal, não seriam legitimadas pelo poder público. Consequentemente, os funcionários do Estado, por uma espécie de consenso, seriam os verdadeiros “titulares” no exercício profissional penitenciário, pelo que a participação de outras pessoas não pertencentes ao meio carcerário seria por eles tida como não legítima e, quem sabe, até mesmo como ameaça à exclusividade de seu “saber” e à titularidade de seu “poder” (SÁ, 2016).
Por outro lado, os profissionais dos presídios terceirizados, contratados pela empresa que os administra, talvez se sintam “contratados para” e, não, “concursados”, não se vejam como titulares de um saber e poder exclusivos nem pessoas especialmente destacadas e diferenciadas da sociedade para exercer essa função (SÁ, 2016).
Seu poder está legitimado unicamente no âmbito restrito da empresa, não lhes é “imanente” e lhes pode ser retirado a qualquer instante, a critério da empresa. Quanto ao poder da empresa, pode-se dizer que ele é legitimado pelo Diretor do presídio, nomeado pelo Estado, cujo poder, portanto, tem legitimação pública. Os direitos que profissionais da empresa têm são de natureza unicamente trabalhista. Assim, é provável que, para eles, seja mais fácil aceitar a presença e a participação de segmentos da comunidade, já que as únicas diferenças é que as pessoas desses segmentos não teriam treinamento especializado e não estariam ligadas à empresa (KUEHNE, 2001).
Na questão do relacionamento entre agentes penitenciários, ou, como são denominados, agentes de disciplina, e os internos, o que se pode observar, nos presídios terceirizados, foi, sem dúvida alguma, um clima geral de muita disciplina e ordem. No entanto, ficou clara que eles têm sua responsabilidade pelo bem-estar e pela boa convivência dos internos, bem como por sua recuperação. Talvez seja mais cabível e aceitável estabelecer com os internos relações de proximidade (KUEHNE, 2001).
Beristains (2014, p. 67) observa que o processo de reintegração social, nos termos inicialmente propostos, pressupõe que as relações entre todos os atores (internos, profissionais, membros voluntários da sociedade) sejam predominantemente simétricas, ou seja, relações entre iguais, restringindo-se o poder ao minimamente necessário.
4 A VULNERABILIDADE DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS DO SISTEMA PRISIONAL DO AMAZONAS
O estresse se tornou lugar-comum para maioria de brasileiros profissionalmente ativos, quase sempre justificando alguma insatisfação com aspectos relacionados ao mundo do trabalho, ou com o cotidiano de experiências múltiplas. O termo stress provém do latim stringo, stringere, strinxi, strictum, e significa apertar, comprimir, restringir. Na língua inglesa o termo stress já era utilizado desde o século XIV para designar pressão ou contração de natureza física (BICHO e PEREIRA, 2007, p. 4).
Na literatura inglesa o termo stress foi utilizado por muito tempo como sinônimo de adversidade e aflição até o século XVII (LAZARUS e LAZARUS apud LIPP, 2013).
Bicho e Pereira (2007, p. 5) definem estresse como uma resposta não específica do organismo a qualquer estímulo ou exigência externa sobre ele. Alguns estudos sugerem que o estresse não tem, essencialmente, um caráter patológico, mas tem um valor contributivo primordial para o surgimento de transtornos, sobre isso discorrem Lipp et. al, citados por Santana e Sabino (2013, p. 133):
Sendo assim, o estresse não é considerado, portanto, uma doença em si, mas pode tornar-se um fator desencadeante para o desenvolvimento de transtornos mentais caso o indivíduo seja submetido a uma ação constante de agentes estressores, podendo desencadear ainda o que é denominado de estresse crônico.
Rangé citado por Bicho e Pereira (2007), referindo-se aos fatores ambientais do mundo do trabalho, define o termo estressor como qualquer situação capaz de gerar um forte estado emocional, que leve a uma quebra da homeostase interna e exija alguma adaptação.
Ferreira e Valois (2006) em seu livro Sistema Penitenciário do Amazonas: história, evolução e contexto atual, afirmam que desde os primeiros anos de sua fundação a instituição prisional, já se deparava com o desafio da superlotação, utilizando até mesmo o dormitório e refeitório dos guardas, como celas para detentos, destacando a insalubridade e a falta de higiene, pavilhões deteriorados, sanitários em péssimo estado de conservação, revelando a precariedade de todo o prédio, que carente de reforma, confronta-se com consequentes desordens de caráter disciplinar realizado pelos presidiários.
Este é o ambiente ocupacional aonde trabalham os agentes penitenciários. De acordo com Calanzas apud Dantas et. al, (2010) a escolha pela profissão dar-se pela busca de status social, estabilidade do concurso público e ascensão, todavia, estes profissionais sofrem o impacto da falta de reconhecimento, percepção do risco de morte, perda de colegas de profissão e o sofrimento mental que a instituição ao qual preto serviço (pública ou priva) nega admitir como um fator real (TSCHIEDEL e MONTEIRO, 2013).
Também, sobre o contexto profissional de agentes penitenciários comenta Santos et al. (2013, p. 12):
O trabalho de agente penitenciário é muito ingrato, pois quando ele age corretamente não fez mais do que sua obrigação, mas as falhas são fatais [...]. O agente penitenciário está constantemente submetido a grandes pressões ocupacionais, quer por parte do estrito cumprimento da lei, por parte da imprensa, por parte das chefias, pela sociedade, pela família, etc. [...].
Oswaldo (2009, p. 02) avalia a importância do ambiente de trabalho na produção de vulnerabilidade e seu impacto na vida profissional em qualquer área do mercado de trabalho como fonte de problemas que acabam por ter consequências físicas e psicológicas:
O ambiente de trabalho tem sido considerado uma das principais fontes do estresse, devido ao impacto negativo na saúde e no bem-estar dos empregados e, consequentemente, no processo de desenvolvimento das organizações. O estresse laboral, ocupacional ou relacionado ao trabalho é conceituado como as situações em que as pessoas percebem o seu ambiente de trabalho como ameaçador às suas necessidades pessoal e profissional.
Dessa forma, as vulnerabilidades citadas por Oswaldo (2009) podem ser vistos como ameaçadores pelos agentes penitenciários no ambiente de trabalho, afetando a saúde e o bem-estar profissional.
Em seu estudo sobre os agentes penitenciários, Tschiedel e Monteiro (2013), em que analisam as condições socioeconômicas, de qualidade de vida, trabalho e saúde dos agentes penitenciários, as pesquisadoras concluíram que estes profissionais são as maiores vítimas do desempenho de suas funções, principalmente os terceirizados, que paralelamente a periculosidade de suas atividades ocupacionais, ainda, não gozam da estabilidade no emprego.
Somando-se a isto, o estudo mostrou que tais profissionais não têm perspectiva global quanto ao trabalho realizado, estão encerrados em um conflito entre a missão dada pela instituição administrativa e os sentimentos de medo da morte, fundamentados nas vivências de risco real ou imaginário. Para as pesquisadoras a falta de perspectiva desses profissionais sustenta ações imediatistas, reativas e inflexivas quanto aos aspectos operacionais do trabalho, gerando grande sofrimento mental aos policiais (TSCHIEDEL e MONTEIRO, 2013).
O trabalho de Tschiedel e Monteiro (2013) destaca o perigo da atividade profissional de agente penitenciário, falta de perspectiva e sentimento de medo da morte, corroborando para o que Oswaldo (2009) que chamou de percepção ameaçadora às necessidades pessoais e profissionais, presente em seu ambiente de trabalho.
Santos et al., (2013, p. 12) em um estudo investigativo sobre as condições de trabalho e o bem-estar de agentes penitenciário na Bahia, destacam que as situações estressantes fazem parte do cotidiano do trabalho por estar lidando a toda hora com as expectativas da sociedade de que os presos, além de estarem em um lugar seguro não vão ameaçar a sociedade e muito menos praticar crimes que podem inferir problemas bem maiores dos já existentes:
O estresse é um perigo real para o trabalho do agente penitenciário, que afeta sua saúde, personalidade e/ou a sua performance profissional [...] juntamente com problemas físicos existe um número de problemas emocionais com alta repercussão no trabalho. Esses trabalhos acabam se manifestando através de divórcio e outras dificuldades familiares, alcoolismo, suicídio, perda de amigos, promiscuidade sexual e traumas de toda ordem [...].
De acordo com estimativas oficiais 70% dos problema de saúde de agentes penitenciários são oriundos do estresse provocado pela atividade expondo estes profissionais aos limites da estafa, e propenso ao descontrole, tudo isso associado à precariedade das moradias, que se concentram em bairros de periferia ou em proximidades de favelas, aonde também residem traficantes de drogas, sequestradores e assaltantes, impondo ao agente penitenciário um estilo de vida no qual se vê obrigado a se distanciar dos vizinhos, esconder a profissão, em constante estado de alerta, prejudicando a convivência familiar (TSCHIEDEL e MONTEIRO, 2013).
5 CONCLUSÃO
De acordo com as pesquisas que relacionam a atividade de agente penitenciário e a vulnerabilidade no exercício desta atividade, observou-se que as atribuições desta profissão chocam-se com a falta de condições plenas para a realização do trabalho que compete a este profissionais.
As variáveis ambientais referem-se a um conjunto de fatores impeditivos presentes na instituição prisional, aonde, por força de lei, faz-se necessária a presença do agente penitenciário.
Os dados observados na literatura pertinente sobre o assunto e em outras correlatas indicam elevada incidência de vulnerabilidade nestes profissionais, com a presença de sintomas físicos e psicológicos, percebidos por estes profissionais como resultado de uma elevada carga de obrigações impostas no âmbito de suas atribuições.
Alheios às críticas das condições de trabalho que limitam o poder do agente penitenciário, e desencadeiam reações nocivas à saúde estão profissionais s que demonstram indiferença e baixa expectativa para mudanças.
E um dos problema está aliado à insegurança do emprego. Isso está diretamente ligado à terceirização que ainda é objeto de muita discussão, tanto no meio acadêmico, quanto nas searas jurídica, profissional e política. Porém, em que pesem os posicionamentos em contrário, alicerçados em argumentos até bem fundamentados, entende-se que a sociedade não poderá manter uma postura de resistência à implementação das parcerias público-privado no gerenciamento de estabelecimentos prisionais. Basta se fazer uma análise perfunctória do modo pelo qual a execução da pena privativa de liberdade vem sendo efetivada em algumas penitenciárias brasileiras, para se chegar a uma rápida conclusão sobre quão eficiente esse sistema pode se tornar.
Em consonância com a moderna linha adotada pela doutrina do Direito Criminal, deve-se compreender que o homem segregado somente pode perder sua liberdade e nada mais. O Estado é o responsável por aquele que se encontra preso, de tal sorte que todas as atrocidades por ele sofridas são da responsabilidade direta do Estado. De forma conclusiva pode-se atestar que as pessoas e autoridades que têm experiência com o sistema de administração penitenciária terceirizado têm se inclinado no sentido de considerá-lo mais eficiente do que o tradicional, principalmente por que a assistência aos presos é prestada de maneira mais adequada.
Os dados cedidos por estes agentes públicos no estudo de Coutinho (2013) confirmam os estudos de diversos autores citados neste trabalho, conduzindo-nos a reflexão sobre o impacto negativo da vulnerabilidade no universo ocupacional de agentes penitenciários e colaborando para a compreensão dos fenômenos que surgem da interação entre Estado e sociedade civil, ética e desvio de conduta.
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Bacharelando em Direito pela Universidade Luterana do Brasil, - ULBRA, Campus Manaus.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LIMA, MATEUS GOMES DE. A vulnerabilidade dos agentes penitenciários do sistema prisional do Amazonas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 jun 2021, 04:19. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56779/a-vulnerabilidade-dos-agentes-penitencirios-do-sistema-prisional-do-amazonas. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Danilo Eduardo de Souza
Por: maria edligia chaves leite
Por: MARIA EDUARDA DA SILVA BORBA
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