ELOÍSA AMORIM SAMPAIO
(coautora)
JOÃO SANTOS DA COSTA
(orientador)
RESUMO: Os avanços tecnológicos contribuíram significativamente para a disseminação de vídeos e imagens por meio da internet, essa veiculação desmesurada contém pontos positivos e negativos. Considerando os comportamentos dos indivíduos na atualidade, é observado que a divulgação de imagens vexatórias demonstra um contraponto diante de todo progresso oferecido pela nova era digital e que ferem os direitos da personalidade, garantia prevista na Constituição Federal. Apresenta-se, neste trabalho também a Lei nº 13.709/2018 que dispõe sobre a proteção de dados e imprimiu alterações na Lei do Marco Civil da Internet, que é a Lei nº 12.965/2014. Diante da análise, o tema desta pesquisa é a responsabilidade dos provedores de internet relacionados aos perfis fakes e a proteção da honra. O objetivo desta pesquisa é analisar os aspectos controversos sobre a responsabilidade civil do provedor de internet relacionado aos perfis fakes e a proteção da honra. Essa pesquisa possui um viés crítico e utiliza o método qualitativo de abordagem, com relação ao seu objetivo possui intuito exploratório, com o propósito de gerar familiaridade da pesquisadora com o tema, tendo em vista a pertinência do delineamento essencial dos objetivos de estudo. No que diz respeito aos procedimentos técnicos, trata-se de uma pesquisa bibliográfica. Assim, apresenta-se com hipótese a constatação de que a pessoa humana na atual sociedade da informação, em meio a tantos avanços tecnológicos, ainda continua legislativamente desprotegida dos danos que possam vir a sofrer em decorrência das relações informatizadas.
Palavras chave: Responsabilidade dos provedores. Internet. Perfis fakes.
1 INTRODUÇÃO
Para boa parte da população brasileira, a internet é uma fonte de inúmeras possibilidades e atualmente a temos como o segundo meio de comunicação mais utilizado no país ficando atrás, tão somente, da hegemonia estabelecida pela televisão. Através de pesquisas realizadas pelo Banco Mundial em parceria com instituições privadas, se tem que metade da população faz uso constante da rede mundial de computadores (SOUSA, 2017).
Os especialistas acerca da temática Direito Digital afirmam que atualmente o mundo se encontra em uma nova fase denominada Era da Informação, em que o conhecimento está disponível em muitos lugares e acessível a muitas pessoas, com isso, a conclusão a que se pode chegar é que a informação é detentora de valor econômico, ou seja, quem mais detém informação possui mais poder e soberania na internet, porém, tais aspectos não são indestrutíveis e imperialistas.
Evidentemente, a grande preocupação dos Estados se refere justamente à circulação de tantas informações, que quando em condição de descontrole pode gerar danos irreparáveis a instituições e/ou pessoas em decorrência de eventual má utilização. Como consequência dessa possível instabilidade, se encontram em trâmite ante ao Congresso Nacional diversos projetos de lei que visam criminalizar condutas no ambiente virtual.
Apesar da criminalização de atos praticados na internet ser uma medida polêmica, até certo ponto ela é necessária, porém, tendo em conta que a internet é um ambiente plenamente livre, muitas inovações surgem ao longo do tempo que facilitam a vida da sociedade, assim sendo, a internet, de forma análoga, possui a mesma finalidade de uma faca serrilhada, ou seja, pode ser utilizada para sua finalidade básica de cortar um alimento, como também, pode ferir alguém, então, antes que se estabeleça uma lei que acabe ceifando os direitos dos usuários da sociedade digital, necessário se faz observar o livre exercício dos direitos transindividuais.
A presente pesquisa tem como tema a responsabilidade dos provedores de internet relacionados aos perfis fakes e a proteção da honra. Tendo como questionamento: Quais os entendimentos aplicados à responsabilidade dos provedores de internet relacionados aos perfis fakes e à proteção da honra?
Diante disso, o objetivo geral da pesquisa é analisar os aspectos controversos sobre a responsabilidade civil do provedor de internet relacionado aos perfis fakes e a proteção da honra. Com relação aos objetivos específicos, buscou-se trazer a evolução histórica dos direitos autorais no Brasil, abordando o conceito de direitos autorais e suas vertentes, como os direitos morais e patrimoniais, bem como os direitos conexos; identificar o conceito de responsabilidade civil, o seu surgimento para reparar danos causados por provedores e terceiros no chamado ciberespaço e sua aplicação no âmbito do direito; analisar o entendimento que tem prevalecido no Judiciário em torno do objeto de estudo.
Essa pesquisa possui um viés crítico e utiliza o método qualitativo de abordagem, com relação ao seu objetivo possui intuito exploratório, com o propósito de gerar familiaridade da pesquisadora com o tema, tendo em vista a pertinência do delineamento essencial dos objetivos de estudo. No que diz respeito aos procedimentos técnicos, trata-se de uma pesquisa bibliográfica.
Justifica-se a pesquisa pelo fato de que a aplicação da responsabilidade civil para suprir os danos causados a usuários da internet por meio da promulgação do chamado Marco Civil da Internet que, no entanto, não abrangeu a matéria de violação dos direitos do autor no âmbito virtual. Por conta disso, a matéria tem sido regulamentada por meio da aplicação de dispositivos do Código Civil, da Lei de Direito Autoral e em conjunto com o entendimento jurisprudencial.
Portanto, a partir do caso em tela é que se optou pela escolha do tema e seu estudo quanto aos seus pontos controvertidos por meio de análise jurisprudencial, doutrinária e normativa.
2 O MARCO REGULAMENTATÓRIO DA INTERNET
Nesse item inicial é oportuno enfatizar a história e o desenvolvimento da internet a fim de que se possa contextualizar o tema em análise. Tanto a abordagem de seu nascimento no ambiente universitário norte americano, como a ampliação de seu uso por vários outros nichos, em especial, como uma ferramenta de comunicação e de comércio virtual a distância, passando a ser mais explorada após a descoberta de sua capacidade lucrativa. Também, se faz necessária a explanação de como se deu a sua expansão no Brasil.
Em seguida, serão evidenciadas definições, tipos e exemplos de crimes cibernéticos. Logo após, será discutida a disseminação de fake news na internet.
2.1 Uma análise do surgimento da internet e seu desenvolvimento
Em meados de 1957, a Rússia lançou o primeiro satélite artificial da história no espaço, este emitia sinais de rádio que poderia ser ouvido por qualquer pessoa que utilizasse um rádio receptor. Esse primeiro satélite ganhou o nome de Sputnik. Em razão da inauguração desse grande avanço tecnológico da Rússia, os Estados Unidos criaram o ARPA (Advanced Reasearch Project Agency), que era uma agência americana que trabalhava com a pesquisa e o desenvolvimento de programas referentes aos satélites e ao espaço (BARRETO, 2016).
Foi no ápice da Guerra Fria, em meio a um período de conflitos velados, que se deu o primeiro passo para o surgimento da internet. Inicialmente, a guerra passou a constituir-se por meio de espionagem, onde ambas as partes buscavam manter o equilíbrio do exército de forma a impedir ataques de uma à outra, foi nessa ocasião que a Rússia passou a ser uma grande ameaça pelo motivo de ser detentora de um exército poderoso e por este motivo os Estados Unidos passaram a investir também em tecnologia.
Dentro da ARPA, posteriormente fora desenvolvido um departamento especializado chamado de ARPANET, cuja função era o desenvolvimento da área da computação. A Arpanet não passava de um pequeno programa que surgiu de um dos departamentos da ARPA, o Information Processing Techniques Office (IPTO), fundado em 1962 com base numa unidade preexistente. O objetivo desse departamento era estimular a pesquisa em computação interativa. Como parte desse esforço, a montagem da Arpanet foi justificada como uma maneira de permitir aos vários centros de computadores e grupos de pesquisa que trabalhavam para a agência compartilhar on-line tempo de computação (CASTELLS, 2013).
A Arpanet nada mais era que um centro de pesquisa com estudos voltados para propósitos militares e indústrias bélicas para facilitar a comunicação entre os grupos naquele período de guerra. Um estudo que conectava inicialmente alguns computadores e que posteriormente se juntou a outros computadores pertencentes a outras universidades.
Com efeito, para entender uma dada tecnologia, se faz necessário o estudo sobre a sua produção histórica analisando o seu contexto, sua origem e os seus impactos na sociedade. Desta forma, cabe mencionar que em 1961 a Universidade da Califórnia (UCLA) ganhou da Força Aérea um computador IBM, Q-32, era um computador enorme, o que porventura possibilitou a ARPA direcionar sua investigação para o campo da recente descoberta área da informática (BARRETO, 2016).
Fora contratado um psicólogo e especialista em computadores Joseph Licklider para coordenar o Command and Control Research (CCR), seu trabalho era direcionado para a comunicação e transmissão de dados. No entanto, para que houvesse uma comunicação rápida, necessário se perfazia da elaboração de uma rede, que no caso foi a NET.
Outro ponto marcante foi no ano de 1965, quando o então coordenador Joseph Licklider deixou a ARPA, seguindo a sua orientação, o sucessor Robert Taylor deu início ao financiamento inaugural da rede de computadores, momento pelo qual já existia uma rede de computadores desenvolvida por fabricantes de computadores. O problema consistia em que cada produtor tinha as suas próprias regulamentações e códigos de comunicação o que tornava inconciliáveis as comunicações de umas com as outras.
Para facilitar essa interligação entre os computadores, além do objetivo de realizar a transmissão entre o emissor e destinatário utilizou-se de computadores mediadores. Assim, as máquinas tecnológicas conectavam-se à rede por meio de um computador intermediário, que recebeu o nome de Interface Message Processor (IMP). No entanto, para a efetivação dessa interligação entre todos os computadores verificou-se a necessidade da criação de um protocolo próprio que ligasse umas às outras.
Os acadêmicos de quatro Universidades, a Universidade da Califórnia – Los Angeles, SRI - Stanford Research Institute, Universidade de Utah e Universidade da Califórnia - Santa Bárbara, instituíram a primeira rede de computadores que foi fruto de um trabalho denominado pelos estudantes de Network Working Group (NWG). Adiante, surge a ideia de uma rede que pudesse ser internacional, conectando redes regionais e nacionais, daí a origem da palavra internet, ―International Network‖ (rede internacional).
Por volta de 1973 e 1978, a ARPANET criou um protocolo que garantia a interconexão de várias redes, o TCP/IP (Transmission Control Protocol e Internet Protocol). Importante destacar que, no ano de 1975, a ARPANET passou a ser controlada pela Secretaria de Estado da Defesa dos Estados Unidos, DISA (Defense Information Sistems Agency), embora não tenha sido uma missão bem-sucedida, já que em 1990 a ARPANET foi trocada por outra rede passando a chamar-se de NSFNET.
Em 1990, a ARPAnet foi transformada em NSFnet (National Science Foundation‘s Network), se ligando a outras redes existentes, inclusive fora dos Estados Unidos, passando a interconectar centros de pesquisa e universidades em todo o mundo. Estava formada a internet, utilizada principalmente como uma ferramenta de troca de informações entre o meio acadêmico. (MONTEIRO, 2019, p.28).
É dessa maneira que a internet se desenvolve ainda mais pelo meio acadêmico. Já proliferada pelo mundo sob a nomenclatura de “Internet” se fez determinante a criação do World Wide Web (WWW), feito que contou com dois engenheiros do Centre Eoropéen por la Recherche Nucléaire (CERN), o do HyperText Markup Language (HTML), além dos Browsers para a sua utilização pelo mundo todo. Após esta ampliação do uso, a internet transformou-se em um sistema global e público, considerada uma grande rede, em que qualquer pessoa em qualquer lugar do mundo pode conectar-se(MORAIS; QUEIROZ, 2012).
O uso da Internet como sistema de comunicação e forma de organização explodiu nos últimos anos do segundo milênio. No final de 1995, o primeiro ano de uso disseminado da world wide web, havia cerca de 16 milhões de usuários de redes de comunicação por computador no mundo. No início de 2001, eles eram mais de 400 milhões (CASTELLS, 2013, p. 08).
Outro marco, que merece destaque, foi a criação da RCCN (Rede da Comunidade Científica Nacional), considerada a principal responsável pelo uso da rede nas Universidades de Portugal na década de 90, passando esta década a ficar popularmente conhecida como a década da internet. Schreiber (2015) destaca que o que fora decisivo para ser denominada dessa maneira, foi a criação da web, uma ferramenta que viabilizou a explosão do uso da rede de forma globalizada. Após a realização das considerações a respeito do processo de origem da internet no mundo, passa-se à análise do impacto deste processo no Brasil.
Embora pouco se fale do surgimento da internet no Brasil, com poucos registros ao seu respeito, consoante uma data específica para a chegada dessa importante tecnologia no país, o que se pode afirmar com segurança é que a partir do ano de 1996 essa grande inovação cresceu pelo Brasil de forma impressionante e alcançou um crescimento significativo.
A internet no Brasil experimentou um crescimento espantoso, notadamente entre os anos de 1996 e 1997, quando o número de usuários aumentou quase 1000%, passando de 170 mil (janeiro/1996) para 1,3 milhão (dezembro/1997). Em janeiro de 2000, eram estimados 4,5 milhões de internautas. Três em cada quatro brasileiros acessam a internet, o que equivale a 134 milhões de pessoas (MONTEIRO, 2019, p.28).
O que se pode notar é que logo após a sua implementação pelo Brasil, a internet foi como uma explosão, ultrapassando o ambiente das universidades e passando a ser comercializada ganhando inúmeros internautas por todo o território brasileiro, a que segundo dados do IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, publicados no site de notícias da globo o G1 (2018) ―O Brasil fechou 2016 com 116 milhões de pessoas conectadas à internet, o equivalente a 64,7% da população com idade acima de 10 anos. As informações são da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad C) (MORAIS; QUEIROZ, 2012).
A internet inicialmente era uma tecnologia que só havia sentido dentro do mundo isolado dos estudantes computacionais, sem funcionalidade na vida prática, porém, mais tarde revolucionou a sociedade e criou uma nova economia, formando assim uma nova sociedade, a sociedade da rede. Ocorre que a recém-criada sociedade se tornou um adequado ambiente para manifestações de pensamentos, além de veicular a informação em tempo real, o que de certo modo, pode ser considerada uma ameaça a muitos direitos e garantias protegidos pela Constituição da República Federativa do Brasil, como por exemplo, a proteção a honra, a privacidade e a imagem (LEONARDI, 2015).
Leva-se em conta que, por se tratar do surgimento de uma nova sociedade, também nasceram novos conflitos, como choques de interesses no ambiente virtual, onde todos possuem fácil acesso e as notícias se proliferam em tempo real. Assim como também é um ambiente propício para a realização de grandes negócios, fazendo-se necessária uma proteção jurídica para essas relações virtuais.
2.2 Os crimes cibernéticos: definições, tipos e exemplos
Os ilícitos cometidos na rede são considerados condutas ilegais ou prejudiciais à sociedade de algum modo, as quais são realizadas através de um computador, conforme conceito dado por Klaus Tiedemann, citado por Damásio; Milagre (2016). O fenômeno em questão seria decorrente dos avanços tecnológicos ocorridos na sociedade, os quais teriam influência direta no Direito Penal (JESUS; MILAGRE, 2016).
Primeiramente, vale ressaltar o fato de que o Direito tem buscado promover a efetiva proteção dos direitos dos indivíduos, inerentes ao uso da internet, os quais podem ocorrer das mais diversas formas, não apenas por criminosos, mas também por pessoas comuns, muitas vezes de forma involuntária. Segundo Jesus; Milagre (2016, p.43), haveria um conjunto de princípios, normas e entendimentos jurídicos oriundos da atividade de informática, o que seria chamado de Direito Informático.
Além disso, os crimes virtuais podem ser reconhecidos como condutas previamente enquadradas no Direito Penal pátrio ou através de novos ilícitos criados em razão das atividades virtuais, ou seja, crimes praticados exclusivamente na internet. No primeiro caso, visualiza-se um delito que ocorre no mundo real sendo praticado no âmbito virtual, mediante adaptação dos meios para tanto, sendo, portanto, novas formas de realizar velhos crimes. Um exemplo disso seria o crime de estelionato, o qual é definido pelo Código Penal, no artigo 171, como o ato de “obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”. No ambiente virtual este crime é praticado frequentemente, e ocorre geralmente em relação a vendas ou alugueis de bens, dentre outros exemplos.
Para ilustrar o caso acima demonstrado, Jesus; Milagre (2016) menciona um caso publicado pelo portal de notícias G1, o qual já expôs diversos casos de estelionato através da internet, no qual diversos turistas foram vítimas do crime após visualização de anúncios para aluguel de imóveis para temporada no litoral de Santa Catarina, divulgados em redes sociais e sites de compra e venda. Os turistas eram atraídos por valores inferiores aos praticados no mercado, ou até mesmo compatíveis, mas quando se dirigiam ao local do imóvel eram surpreendidos com o fato de que o imóvel era alugado para mais de uma pessoa no mesmo período.
Quanto aos crimes praticados exclusivamente na rede, estes não estão previstos no Código Penal, mas considerando que a atividade virtual também é objeto de proteção por parte do Estado, alguns deles vêm sendo previstos em legislações específicas sobre crimes virtuais, a exemplo da lei n° 12.737/2012, que dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos.
Levando em consideração a abordagem realizada até o momento, necessária pontuar que existe uma subdivisão relativa a aspectos como a maneira e o objeto do crime virtual praticado, que poderá justificar os argumentos acima mencionados. Com base nisso, estes crimes podem ser classificados como próprios ou impróprios.
Os crimes virtuais próprios são aqueles em que o computador é o objeto e o meio pelo qual é cometida a infração, de modo que a conduta praticada pelo criminoso, realizada através de um computador, atinge o software ou hardware do sistema do computador da vítima. Nota-se que há uma violação a um aparato tecnológico específico, um bem material derivado do advento da expansão tecnológica (MINSKI. 2018, p. 21), de forma que não se trata da ofensa a bem-jurídico protegido pelo Código Penal.
Quanto aos crimes impróprios, o criminoso utilizaria a tecnologia para concretizar um crime que busca atingir um bem jurídico protegido específico, um bem imaterial, que em nada diz respeito ao computador em si, como ocorre nos cibercrimes próprios. Neste caso, cumpre ressaltar que dizem respeito a crimes que já existem no aparato normativo penal brasileiro, contudo, são praticados através de uma nova ferramenta. De acordo com Aragão (2015, p. 62),“é importante ressaltar que para os crimes cibernéticos impróprios é possível a aplicação da legislação penal vigente, pois, como já se disse, trata-se simplesmente de técnica nova para cometimento de delitos que já existem”.
Levando em consideração as informações acima apresentadas, segundo dado apresentado por Cassanti (2014), 95% dos crimes praticados na internet já estariam previstos no Código Penal, o que leva a conclusão de que a grande maioria dos delitos praticados na rede seriam crimes impróprios, e quanto aos outros 5% que não foram abarcados pela normal penal brasileira, diriam respeito aos delitos virtuais próprios, ou novos crimes inerentes ao uso da internet.
2.3 A disseminação de fake news na internet
Segundo o dicionário de Cambridge, a expressão fake news estaria atrelada à ideia de histórias falsas que estariam revestidas da aparência de serem notícias jornalísticas, as quais normalmente seriam lançadas através da Internet, ou por outras mídias, sendo normalmente criadas para influenciar posições políticas, ou como uma forma de fazer piadas.
A expressão em questão tem sido considerada por muitos de forma equívoca como se fosse um crime passível de punição por parte do Estado. Na realidade, não existe no Código Penal brasileiro um dispositivo que tipifique o ato de criar ou disseminar notícias falsas como uma prática sujeita a punição pelo poder público.
Segundo informações do CanalTech, laboratório especializado em cibersegurança da PSafe, no segundo trimestre do ano de 2018 o Brasil teve 4,4 milhões de casos de fake news sendo compartilhadas no período, segundo pesquisa realizada pelo laboratório de cibersegurança da Psafe, startup brasileira que oferece soluções de segurança para computadores e smartphones. A empresa destaca o Sudeste como a região que concentra a maior parte dos casos (48,3%), seguida pelo Nordeste (27,9%) e Sul (8,9%). Ainda, menciona que assuntos que lideram o compartilhamento das notícias fraudulentas são os que tratam de como ganhar dinheiro de forma fácil e rápida, informações sobre celebridades e influenciadores e notícias sobre política.
Dessa forma, é possível observar que os indivíduos que compartilham fake news se utilizam de mecanismos que garantem a curiosidade ou interesse do usuário da rede, como uma forma de “isca”, que podem versar sobre as mais diversas matérias.
Neste sentido, dentre toda uma diversidade de conteúdos que podem ser objetivo de notícias falsas, os crimes contra a honra têm sido objeto de discussões no atual cenário jurídico brasileiro. Os atos de difamar, injuriar e difamar alguém através da divulgação de notícia falsa são alguns dos conteúdos publicados pela internet, e neste caso, a conduta praticada poderia ser facilmente punida mediante a utilização dos dispositivos inseridos no Código Penal, uma vez que o crime em si seria a intenção de publicar conteúdos inverídicos a respeito de uma determinada pessoa, atingindo a sua honra. Assim, poderia simplesmente ocorrer a aplicação do art. 141, III do CP, uma vez que o meio empregado, ou seja, a internet, facilita a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
Apesar da existência de delitos do Código Penal que podem ser praticados através da disseminação de notícias falsas, o ato de tornar público ou compartilhar fake news não possui previsão legal, e considerando que de acordo com o art. 1° do CP não há crime sem lei anterior que o defina, e não há pena sem prévia cominação legal, observa-se que o haveria uma lacuna que o Estado não poderia suprir em relação a esta prática.
Quanto a esta temática, existem diversos projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional para regulamentar estas condutas, uma vez que têm crescido de forma acelerada no mundo atual, gerando grande preocupação por parte do poder público, como por exemplo, os projetos de lei de n° 3063/202013, 3131/202014, 1394/202015, dentre outros.
Tamanha é a atenção que tem sido dada a disseminação das fake news, que o Supremo Tribunal Federal instaurou inquérito para apuração desta prática, alegando que a própria corte estaria sendo vítima de notícias fraudulentas com teor de ameaça e ofensa a honra do tribunal, de seus membros, e familiares, conforme demonstrado no documento inaugural do procedimento administrativo.
Assim, fica demonstrada que a dispersão de notícias falsas é uma conduta que tem influência em diversos meios, seja no âmbito privado ou público, uma vez que qualquer indivíduo está sujeito a sua prática, de modo que o poder público tem buscado formas que coibi-la, pois é capaz de gerar prejuízos não apenas materiais, mas também à moralidade, à honra dos sujeitos atingidos.
2.4 A lei do marco civil da internet (12.965/14)
Antes inexistia uma legislação própria e específica no direito brasileiro para enquadrar as condutas danosas ocorridas no meio virtual. E atualmente, mesmo existindo normas disciplinando o uso da internet ainda persiste tal dificuldade, haja vista, a complexidade dos casos concretos apresentados ao Poder Judiciário, notadamente por envolver direitos fundamentais, onde de um lado geralmente está o direito à liberdade de expressão e do outro o direito à privacidade e/ou honra.
As manifestações de pensamento na internet, [...] encontram sua base constitucional no direito à liberdade de expressão. Frequentemente tal direito irá colidir com o direito de outros indivíduos à honra, à intimidade e à vida privada, exigindo que o intérprete utilize a técnica da ponderação para encontrar a solução adequada ao caso concreto (NASCIMENTO, 2019, p. 10).
A Constituição da República Federativa do Brasil (1988) dispõe em seu artigo 5º, inciso IV que ― é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato‖, sendo assim considerado um dos direitos fundamentais garantidos pela Carta Magna como uma de suas cláusulas pétreas.
É importante mencionar, que contrariamente aos meios convencionais de comunicação, nem sempre é possível identificar o autor da informação publicada na internet, prejudicando dessa maneira, a identificação do responsável pelos danos causados a terceiros, vejamos o entendimento de Reinaldo Filho (2011):
A sua posição é diferente de um editor de mídia tradicional, que geralmente tem o completo controle sobre o conteúdo que divulga em seu veículo de comunicação. [...] Desse poder de controle, decorre a responsabilidade pela publicação de informações danosas. [...] Por essa razão, responde solidariamente com o fornecedor da informação, ao levá-la ao conhecimento do público.
Há uma grande dificuldade nos casos práticos para identificar o verdadeiro autor de publicações ofensivas porque o provedor de internet não disponibiliza mecanismos de segurança suficientes para identificar todos os seus usuários, deixando margens para os indivíduos que se utilizam do mundo virtual para a pratica de ilicitudes.
Nessa perspectiva, eram intensos os debates antes da promulgação da Lei nº 12.965/2014 nos tribunais brasileiros quanto a responsabilidade civil por veiculação na internet de conteúdo gerado por terceiros.
Embora o quadro jurisprudencial fosse, ainda, muito diversificado e não se pudesse falar em posições unânimes ou consolidadas, o exame das decisões judiciais brasileiras revelava uma firme marcha rumo à superação da tese da irresponsabilidade das sociedades empresariais proprietárias de redes sociais e sites de relacionamento. Tais proprietárias – que, no afã de afastar sua responsabilidade, preferem se autodenominar meras ―gestoras‖, mas que, em verdade, são juridicamente proprietárias da marca, do endereço eletrônico, do espaço publicitário e de tudo o mais que compõe a rede social [...] (SCHREIBER, 2019, p.08).
Nos tribunais brasileiros, antes do marco civil da internet era notória a tendência das decisões pela irresponsabilidade das empresas provedoras, contudo, o entendimento não era pacificado em âmbito nacional. Permanecendo o embate, onde de um lado estava as vítimas do conteúdo danoso publicado que de alguma maneira interferiam na vida pessoal e/ou profissional ansiando por reparação, e do outro lado, as sociedades empresariais donas das redes sociais argumentando não serem responsáveis pelas publicações inseridas por terceiros, já que não existia a possibilidade de controlar todas as publicações dos usuários.
De outra banda, as cortes pátrias também pendiam pelo entendimento de que as empresas provedoras de internet, uma vez que utilizam as redes sociais com a intenção em auferir ganhos e vantagens econômicas a partir de seu uso mesmo que indiretamente deveriam de alguma maneira ser responsáveis pelos efeitos dos atos lesivos praticados na internet. Nessa direção, confira-se um acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul julgado ainda no ano de 2013:
[...] UTILIZAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE FOTOGRAFIAS DO AUTOR FINALIDADE DE FAZER CHACOTA OFENSA À DIGNIDADE E MORAL DA PESSOA DANO MORAL PRESUMÍVEL IN RE IPSA RESPONSABILIDADE DA GOOGLE - OMISSÃO EM RETIRAR AS OFENSAS PROFERIDAS DA REDE SOCIAL "ORKUT" –[...]. Ainda que não seja a Google responsável pela hospedagem do site que veiculou fotos não autorizadas do autor, deve ela ser mantida no polo passivo da lide em razão da alegada omissão em retirar as fotos e comentários pejorativos da rede social que administra, denominada "Orkut". Não se configura cerceamento de defesa o fato da sentença ter condenado a ré tão somente ao pagamento de danos morais, ainda que tenha o autor requerido também indenização por danos à imagem.[...] Porém, tratando-se de atividade de risco - com a qual a ré aufere lucro, destaque-se -, em que qualquer pessoa pode facilmente criar falsos perfis e comunidades de conteúdo ofensivo, causando, assim, dano à honra e imagem de outrem, é caso de responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do CPC. Ou seja, se este risco é inevitável e a ré o assume, diante dos benefícios que obtém, responde pelos prejuízos. [...] (BRASIL, 2013).
Não era incomuns decisões nesse sentido, em que se argumentava a teoria da atividade do risco, uma vez que as empresas tinham ciência que o risco era inevitável e ainda assim optavam por assumir esse risco em razão dos benefícios e vantagens obtidos, desta maneira também deveriam arcar com os prejuízos. Já em outros julgados mesmo quando se reconhecia a complexidade técnica das empresas provedoras fiscalizarem o conteúdo das publicações nas redes sociais, ainda assim em sua maioria não excluíam por completa a responsabilidade das empresas. Sendo uma espécie de responsabilidade vinculada, que dependia da notificação do conteúdo danoso pela vítima e só após essa comunicação se a empresa não tomasse as devidas providências é que poderia ser responsabilizada por omissão.
Já na jurisprudência estrangeira ocorreu uma decisão que ficou conhecida como o caso Cubby, Inc. vs. CompuServe, Inc, que foi um dos primeiros julgados sobre difamação na internet, julgado pela Corte Distrital de Nova Iorque que decidiu pela inexistência de responsabilidade por parte da CompuServe, sob o fundamento de que a empresa enquanto provedora de conteúdo não teve a viabilidade de ver previamente o conteúdo da publicação antes de ser postada na rede, não podendo desta forma ser responsabilizada pela mensagem exposta.
Com a intenção de pacificar o debate, foi promulgada uma legislação própria, a Lei nº 12.965/2014, conhecida popularmente como o Marco Civil da Internet. Esta lei foi a responsável por regulamentar o uso da internet no Brasil e teve como um de seus principais objetivos o de garantir uma rede livre, além de unificar o entendimento jurisprudencial e doutrinário. Uma vez, que toda essa discussão se dava em torno da omissão de regulamentação própria, pois muitas das decisões eram fundamentadas em dispositivos esparsos, por analogia ao Código Civil ou ao Código do Consumidor combinados com disposições da Constituição Federal de 1988.
Dentre todas as suas atribuições, encontramos também a neutralidade da rede, inviolabilidade da intimidade e da vida privada, inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, não suspensão da conexão à internet, manutenção da qualidade contratada. Quando falamos de inviolabilidade da intimidade e da vida privada, quer dizer que o cidadão que contrata a internet não pode ter a sua privacidade invadida, se não por ordem judicial.
Outra garantia, dada pelo MCI, é a inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet. Uma violação desse tipo seria, por exemplo, o provedor fazer acesso indevido dos e-mails de clientes ou, ainda, escutar, de alguma forma, as ligações telefônicas via VoIP (Voz sobre IP) de clientes.
Antes do MCI, em alguns casos, provedores de internet e sites vendiam dados de clientes para outras empresas, como por exemplo, e-mails, telefones, CPFs, fotos, vídeos etc. Não, incomum, esses clientes recebiam SMS e ou mensagens de e-mails com spam lhes oferecendo diversos produtos ou serviços que não haviam solicitado.
Depois da lei aprovada, os dados de clientes de tornaram invioláveis, não sendo permitido seu uso para outro fim, se não, o contratado. Empresa provedoras de internet e sites não podem repassar dados de clientes e usuários para terceiros e nem os divulgar sem a devida autorização, ou seja, o usuário está resguardado por lei, conforme preceitua o Art. 21 do M.C.I:
Art. 21. O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.
Mais um aspecto importante da lei é a garantia da rede, no qual o provedor de internet não pode suspender a conexão com a internet de uma hora para outra, sem justificativa prévia. Tal suspensão só pode ocorrer por inadimplemento.
A lei resguarda o usuário quanto à garantia da manutenção da qualidade contratada, velocidade e a estabilidade da conexão. O contratante deve ler o contrato do fornecimento de serviços de internet antes da sua assinatura, a fim de validar se está de acordo com o que está sendo ofertado.
O MCI deixa claro a responsabilidade das empresas provedoras de internet, ainda sobre guarda de dados e prazo, a exemplo de dados pessoais, horário de entrada e saída e sites que foi navegado. O provedor é responsável pela guarda de dados do usuário, contudo para se retirar da internet algum conteúdo julgado indevido ou não autorizado, isso só poderá ser feito mediante ordem judicial. Vale salientar que o responsável pela retirada do conteúdo publicado é o site, aplicativo ou provedor detentor dos dados.
Em se tratando de registro de conexão, a primeira informação que o provedor de internet guarda é o IP do usuário. O segundo registro, data/hora do início de acesso. Por fim, registra a data/hora do término. Em caso de necessidade de resgate dos dados, mediante ordem judicial, A partir das informações registradas pelo provedor é possível identificar o usuário que se conectou, o horário e seu local de conexão. O prazo de guarda de registro de conexão dessas informações é de um ano e o prazo de registro de acesso são de 6 meses, sendo o provedor de internet responsável por identificar os sites acessados.
Quando falamos sobre a neutralidade da rede, quer dizer que o provedor de internet contratado não pode impor qual serviço o usuário utilizará ou quais sites irá acessar. Exemplos podem ser: ao assinar um contrato de banda larga, a empresa não informa a velocidade de banda, entretanto nas entrelinhas do contrato há a especificação de velocidade taxada em 10Mb. Ao acessar a Netflix ou Skype, o usuário percebe o serviço lento e não condizente com a velocidade contratada. De outra forma, o provedor não pode, de forma alguma, priorizar o serviço de Netflix em detrimento do serviço de Skype ou quaisquer outros.
No entanto, o Marco Civil da Internet, que teoricamente foi criado com objetivo de estabelecer princípios e garantias, direitos e deveres para o uso adequado da internet, com essa aparente solução que foi previamente definida, ao invés de diminuir o imbróglio jurídico terminou por aumentar ainda mais os trâmites dentro dessa esfera. Assim apontaram os especialistas Peck e Rocha:
No passado, antes da vigência do Marco Civil da Internet, a remoção de qualquer conteúdo dependida apenas de mera notificação extrajudicial pelo solicitante, cabendo ao provedor de aplicação retirar ou não o conteúdo do ar. No caso de recusa, movia-se a ação judicial competente” (2018, pag. 36).
Considerando o que foi dito pelos autores, depois do Marco Civil da Internet se percebe que a retirada de algum conteúdo inapropriado ou desautorizado cujo teor, por exemplo, fosse de caráter difamatório, caluniador, onde o provedor não se propusesse a retirar do ar por uma simples notificação extrajudicial, esse conteúdo ficaria exposto até uma suposta ação judicial que fosse movida a pedido da pessoa que se sentiu ofendida.
Assim, percebe-se que houve um impacto negativo na celeridade da retirada de conteúdo indevido da internet, após a promulgação da lei do Marco Civil da Internet e isso acarretou, em alguns casos, prejuízos maiores:
Em casos analisados na prática, uma decisão relativamente rápida determinando a remoção de conteúdo do Facebook, por exemplo, exige nada menos que 4 (quatro) dias entre a distribuição de uma ação judicial e a efetiva retirada do conteúdo da plataforma. Em 96 (noventa e seis) horas o estrago já está feito, como dizem no popular. (PECK, ROCHA, 2018, pag. 34).
Diante disso, o Brasil tem logrado êxito em criar medidas alternativas à repressão penal, como o Marco Civil da Internet, e a Lei Geral de Proteção de Dados Exemplo de avanço no combate à criminalidade virtual, a Lei Geral de Proteção de Dados entendida como Código Virtual, por conceder o direito à personalidade e o Marco Civil da internet. Ambos têm como premissa conferir direitos aos usuários, protegendo seus dados, bem como estabelecer deveres à boa utilização destes.
Portanto, tambem, que os provedores de Internet são os responsáveis pela intermediação e condução das relações na internet, bem como pelo fluxo das informações e pelos efeitos da rede. Dessa maneira, a atividade dos provedores não é caracterizada como uma atividade de risco. Sendo assim, não podem ser responsabilizados de forma objetiva por atos praticados por terceiros.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do avanço dos recursos tecnológicos e científicos disponíveis atualmente, a sociedade de modo geral evoluiu mais rápido que o esperado. A internet trouxe uma série de benefícios a toda população, apresentando novidades jamais antes vistas. Com isto, alguns criminosos viram neste mundo virtual a possibilidade de cometer crimes, desvirtuando o fim para o qual ela foi criada.
Ao delinear os fatos antijurídicos e suas respectivas destinações no âmbito da Rede Mundial de Computadores, é possível comprovar a necessidade de uma educação que oriente ao bom uso da Internet. Oferecendo subsídios legais através da pena com objetivo de desestimular a práticas lesivas decorrentes do uso da comunicação. É fato que a internet, assim como a criminalidade, se alastra com velocidade superior às leis existentes, daí a importância em se alterar a legislação penal o quanto antes, para que se adeque aos novos tipos penais que surgem a cada dia.
É de conhecimento de todos que atuam e laboram na área do Direito, que o Código Penal Brasileiro de 1940 está parcialmente ultrapassado e necessita urgentemente de uma reforma, afinal muitas condutas que eram reprováveis à época de sua criação já não são mais tão relevantes, bem como outros comportamentos atuais que carecem ser inseridos dentro do ordenamento jurídico.
A legislação por ser espaça e dificulta possibilitou ao trabalho se ausentar de algumas normas que não foram capazes de ser analisadas em decorrência do exíguo espaço temporal. Contudo chegou ao objetivo proposto de analisar os aspectos controversos sobre a responsabilidade civil do provedor de internet relacionado aos perfis fakes e a proteção da honra.
Os projetos de lei sobre o assunto precisam ser aprovados o quanto antes, pois só assim o Estado poderá demonstrar sua força perante os transgressores que usam a internet para satisfazer suas ilicitudes.
Ademais, o presente trabalho visou contribuir e ajudar os pesquisadores e estudiosos do direito para que o conhecimento a respeito da matéria avance cada vez mais, servindo como apoio para a realização de novos estudos acerca do tema e como fonte de informação a entusiastas que acreditam que a legislação penal brasileira necessita urgentemente de modificações no que tange ao direito informático.
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Bacharelanda em Direito pelo Centro Universitário Santo Agostinho- UNIFSA
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LEITE, Nayara Karolyne Vieira. A responsabilidade dos provedores de internet relacionados aos perfis fakes e a proteção da honra Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 jun 2021, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56793/a-responsabilidade-dos-provedores-de-internet-relacionados-aos-perfis-fakes-e-a-proteo-da-honra. Acesso em: 22 nov 2024.
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