ANDRESSA ALVES DA SILVA
JOVINO RODRIGUES CARVALHO JUNIOR
JUAN RAMYREZ FARIA
JUAREZ DE ARAÚJO GRAMACHO
JÚLIO CÉSAR ARAÚJO NUNES
(coautores)[1]
RESUMO: O presente trabalho tem como objetivo analisar sob a ótica de discentes do Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de Minas Gerais a possibilidade da aplicação do instituto da transação penal nas auditorias da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais em face a vedação expressa na Lei 9.099/95, e ainda dissertar sob o que a Constituição Federal da República traz nos direitos e garantias fundamentais, bem como sob a perspectiva dos princípios do direito a constitucionalidade dessa aplicação.
1. INTRODUÇÃO
Os juizados especiais são órgãos da justiça criados que servem para resolver os pequenos delitos com rapidez, de forma simples, sem despesas e almejando buscar um acordo entre as partes. Tal regulamentação está prevista na lei 9.099/95 que expressa de maneira objetiva a transição penal de crimes de menor potencial ofensivo, que tem competência de conciliar, julgar e executar as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos.
A lei 9.0099/93 traz como vedação expressa aos militares, no seu art. 90 A, “As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar”, tal afirmação na lei gera polêmica e uma separação de classes, e ainda não versa sobre o princípio constitucional da igualdade presente na Constituição Federal de 1988 no seu artigo 5º:
Artigo 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.
O princípio da igualdade prevê a igualdade de todos os cidadãos de gozar de tratamento isonômico pela lei. Por meio desse princípio são vedadas as diferenciações arbitrárias e absurdas, não justificáveis pelos valores da Constituição Federal, e tem por finalidade limitar a atuação do legislador, do juiz ou autoridade pública e do particular.
O trabalho proposto visa mostrar as possibilidades da aplicação da transação nas auditorias da justiça militar do estado de Minas Gerais em face da vedação aos militares na lei 9.0099/95, abrangendo sucintamente o conteúdo como um todo, a fim de que seja de fácil compreensão.
Esperemos que esta pesquisa seja de grande proveito intelectual, já que buscaremos enfatizar de forma rápida e prática os conceitos principais sobre o tema proposto.
A metodologia utilizada foi o levantamento bibliográfico, acompanhado de pesquisa qualitativa e exploratória em previsões no texto constitucional e entendimentos dos doutrinadores e operadores do direito penal, e realizado a análise de conteúdo apresentado.
A lei 9.099/95 foi criada com o propósito de desafogar o mecanismo processual, com base no princípio da celeridade que prevê economicidade, ou seja, os processos devem correr no menor período de tempo possível evitando demoras.
De acordo com o Art.2° da lei 9.099/95, O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível à conciliação ou a transação.
Oralidade é o conceito que prioriza o uso da palavra falada ao invés da escrita, o princípio da oralidade está previsto no Art.98, I da Constituição Federal:
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
Simplicidade e informalidade são os princípios que visam deixar a linguagem mais simples de fácil entendimento ajudando na tramitação dos processos.
Economia processual, literalmente é poupar, economizar evitar desperdícios na tramitação dos processos, evitando despesas e o travamento dos procedimentos processuais.
Celeridade é o que garante uma solução rápida e eficiente para o processo, tal princípio foi recepcionado pela CF/88 em seu Art.5° Inciso LXXVIII que foi incluído pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
3. VEDAÇÃO EXPRESSA NA LEI 9099/95
A Lei 9099 de 1995, lei que define os Juizados Especiais Cíveis e Criminais traz em seu artigo 90ª, artigo alterado pela Lei Nº 9.839, de 27 de setembro de 1999, a seguinte redação: “Art. 90-A. As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar”. Daí então a Lei passou a prever expressamente a inaplicabilidade da lei dos Juizados Especiais e de seus institutos aos casos julgados pela Justiça Militar. Antes não havia consenso algum, nem mesmo na jurisprudência, nem na doutrina. Havia correntes defendendo os dois lados, e julgados nos dois sentidos, em todos os níveis jurisdicionais.
A partir da vedação trazida pela Lei 9839/99 a balança pendeu para um lado, e inúmeros dos julgados passaram a ser a favor da não aplicação da transação penal na Justiça castrense. Tanto que o STM editou a súmula n. 09: “A Lei nº 9.099, de 26.09.95, que dispõe sobre os Juízos Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências, não se aplica à Justiça Militar da União. (BRASIL, 1996)”.
Alguns estudiosos do Direito discordam de tal vedação como Paulo Tadeu Rodrigues Rosa (1999) diz: “[...] o militar encontra-se amparado pela Constituição Federal, estando diferenciado apenas pela atividade desenvolvida, mas a sua liberdade é a mesma que assegurada pelo Estado ao funcionário civil ou aos demais cidadãos”. (ROSA, 1999)
Em artigo publicado no sítio jurídico Jus Navigandi, (ROSA, 2002) diz que: “o militar que integra os quadros das forças armadas ou forças auxiliares em respeito ao princípio da igualdade previsto no art. 5.º, caput, da CF, também faz jus aos institutos criados pela Lei 9099/95. O Código Penal Militar prevê infrações que são apenadas com pena máxima igual ou inferior a um ano, o que em tese autorizaria a aplicação da Lei 9099/95 aos militares estaduais ou federais acusados em tese da prática desses ilícitos considerados de menor potencial ofensivo”.
4. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DIFUSO
O controle de constitucionalidade dos atos normativos do Brasil se faz necessário, pois toda e qualquer nova legislação precisa ser verificada para que se mantenha a higidez e a permanência da supremacia hierárquica da nossa Constituição Federal da República de 1988 (CF/88) preservando as bases nas quais o Poder Constituinte Originário elaborou a atual Constituição.
O controle de constitucionalidade divide-se em três sistemas: o sistema concentrado, pertencente a órgão único e distinto do Judiciário para que se constitua um controle político; e o sistema misto, aquele que as normas são submetidas tanto a um controle político quanto ao controle jurisdicional e o controle difuso, também denominado descentralizado, ou seja, que pode ser encaminhado a qualquer juiz ou tribunal coincidente com o Poder Judiciário, no controle difuso, as decisões tomadas são entre as partes, ou seja, que envolve apenas as partes envolvidas em juízo, o controle difuso age na maioria das vezes de modo retroativo invalidando a norma quando em sua decisão seja considerada inconstitucional.
A inconstitucionalidade no caso de decisão pelo controle difuso é decidida de forma incidente, como questão prejudicial, indispensável ao julgamento do mérito, e é caracterizado pela permissão que cada juiz ou tribunal detém para manifestar a incompatibilidade constitucional da lei ou ato normativo diante de um fato concreto. Assim o controle difuso visa não a retirar de todo o ordenamento jurídico a norma que contém vícios, mas sim assegurar a defesa dos direitos subjetivos que foram lesados pela norma inconstitucional, tal defesa pode ser feita tanto por ações ordinárias, quanto por ações constitucionais, como exemplo, o habeas corpus e o mandado de segurança.
5. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS AO PROCESSO
Os princípios são fundamentais no aspecto do ordenamento jurídico visto que são a fonte do direito, sendo assim servem como fundamento do ordenamento jurídico e desta forma orientam o aplicador da lei acerca dos valores principais.
Se tratando da lei 9099/95, sobre os Juizados Especiais Cíveis Estaduais podemos perceber a presença de alguns princípios constitucionais, são eles os princípios informativos, também chamados de explícitos, que fazem referencia aos ramos específicos do Direito. São eles: princípio da oralidade, princípio da simplicidade, princípio da informalidade, princípio da economia processual e o principio da celeridade.
Este princípio se baseia na interação das partes envolvidas no processo, testemunhas, juízes e peritos interação esta que é feita pela comunicação oral. Aplicando se aos Juizados Especiais observamos este principio na realização das audiências, na apresentação feita à Secretaria do Juizado, na defesa também oral e por fim na instauração da execução mediante pedido verbal.
Este princípio parte do pressuposto de que nos processos podem haver requisitos considerados formais que podem ser desconsiderados pois não prejudicam as partes e nem os interessados, ou seja, o tramite do processo deve ser simples, sem total formalidade.
Observa-se a simplicidade nos processos dos Juizados Especiais que eliminam algumas regras facilitando a compreensão das partes, dispensando se em alguns casos a assistência da figura de um advogado, tendo em vista que o processo pode ser facilmente interpretado por qualquer cidadão de forma simples.
Este princípio faz referência como o próprio nome já diz da economia das custas nos processos, ou seja, na redução de gastos processuais visando o melhor resultado. Preconiza a ideia de um máximo resultado, com o mínimo de atividades processuais.
Nesta vertente, os Juizados Especiais visam apresentar os processos o máximo rendimento possível, e o demandante fica isento do pagamento das custas e com a facultatividade da assistência realizada por advogados, com o barateamento de custos aos litigantes fundamentado na economia de despesas, que, com a de tempo e a de atos.
Este princípio diz respeito a rapidez da resposta estatal ao processo judiciário. De acordo com a Constituição Federal os tramites processuais devem perdurar o menor tempo possível. Nos Juizados Especiais tenta-se reduzir esse tempo na conciliação das audiências, onde ocorre a apresentação de defesa, a manifestação sobre os documentos apresentados na inicial, a produção de provas, e a prolação da sentença, sempre que possível e esgotado todos os atos cabíveis.
Além desses princípios elencados podemos destacar também 3 princípios constitucionais que tangem o ordenamento jurídico, nos quais os Juizados Especiais também se baseiam. São eles: devido processo legal, o contraditório e ampla defesa.
O devido processo legal se baseia direitos à vida, à propriedade, à liberdade, de acordo com o caput do artigo 5º da Constituição Brasileira, que proíbe o poder público de violar leis destinadas aos cidadãos.
O contraditório diz respeito ao direito de se manifestar no processo, ter a chance de reagir e de se defender nos autos, é também conhecido como o princípio da bilateralidade. E por fim temos o princípio da ampla defesa que dá o direito ao jurisdicionado de fazer uso em juízo de todos os instrumentos não defesos em lei, como resposta, impugnação, recurso, assistência técnica, direito a advogado, a defensor público e à produção de prova, acesso à Justiça e a outros meios idôneos de atuação judicial.
O objetivo do trabalho foi analisar as possibilidades de aplicação da transação penal nas auditorias da justiça militar no estado de Minas Gerais em face da vedação do artigo 90-a da lei n. 9.099/95 no que se refere aos crimes militares estaduais.
Sabe-se que os juízes dos Tribunais de Justiça Militar dos Estados que defendem a não aplicação da Lei n. 9.099/95, pois se justificam a criação de uma Justiça especializada, elencando que o tratamento dado ao militar, pelo Estado, baseia-se nos princípios da hierarquia e disciplina militar, impondo o cumprimento de sua missão, assim não devendo ter o tratamento pelo judiciário comum.
De certa forma, temos também que alguns tribunais ainda defendem a aplicação da Lei n. 9.099/95, mas somente no caso de crimes militares impróprios, ou seja, aquele que o civil também pode cometer, como por exemplo, invadir uma instalação militar e cometer o delito de furto ou roubo de um armamento, com base nos princípios da igualdade e proporcionalidade, acredita-se não ser justo um civil se valer do benefício da Lei, e o militar que comete o mesmo crime não. Deve-se pensar mais sobre o assunto, pois muitos são os doutrinadores que seguem a linha de raciocínio de defender a possibilidade de aplicação de benefícios como a transação penal no âmbito da Justiça Militar, tendo como argumento o princípio da isonomia, no que se refere aos crimes militares impróprios, uma vez que os crimes militares próprios são específicos e inerentes à condição e estrutura do militarismo.
A aplicação da Lei n. 9.099/95 no âmbito da justiça militar foi também na busca de se valer da celeridade processual nos crimes de menor potencial ofensivo. E deve se levar em conta que, apesar da condição de militar, os policiais são antes de tudo, cidadãos comuns e que apesar do princípio da isonomia, já que a Carta Magna diz que todos são iguais perante a lei, não há que se pensar em tratamento diverso, pois a legislação militar que nos é imposta é bem mais pesada do que a prevista no Código Penal.
Sabemos que tendem a prevalecer as penas privativas de liberdade, mesmo sabendo que estas não cumprem com pelo menos o objetivo principal, que seria a ressocialização ou reeducação do condenado, no entanto, apesar das divergências, acreditamos que tudo caminha para a possibilidade de aplicação dos institutos despenalizadores da lei no âmbito da Justiça Militar Estadual, para que assim sejam prestados com ainda mais vigor, serviços de qualidade no âmbito da segurança pública.
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Lei n. 9.839, de 27 de setembro de 1999. Acrescenta artigo à Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. Diário Oficial da União, Brasília, 28 set. 1999. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9839.htm>. Acesso em 25 de set. de 2016.
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FARIA, Juan Ramyrez; FONSECA, Kaio César de Souza; GRAMACHO, Juarez de Araújo; JUNIOR, Jovino Rodrigues Carvalho; NUNES, Júlio César Araújo; SILVA, Andressa Alves da. As Possibilidades de Aplicação da Transação Penal as Auditorias da Justiça Militar no Estado de Minas Gerais em Face da Vedação do Artigo 90-A da Lei 9099/95. Belo Horizonte-MG: 2016.
Tecnólogo em Atividade de Polícia Ostensiva e graduando em Tecnologia em Segurança Pública;
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
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