JANAINA GUIMARÃES MANSILIA
(orientadora)
RESUMO: O presente artigo tem como objetivo principal abordar o procedimento da curatela no Código de Processo Civil de 2015 e o Estatuto da Pessoa com Deficiência, diante da evolução dos direitos humanos fundamentais, observando que, o ordenamento brasileiro, quanto aos direitos civis tem sido ampliado para estabelecer e expressar os direitos de liberdade e a capacidade para as pessoas, sem distinção, como resultado de conquistas voltadas não só ao ordenamento pátrio como também à esfera internacional após a Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência, ao qual tornou-se um instrumento essencial para a continuidade das práticas relacionadas às pessoas com deficiência, passando à exercer um papel muito maior, considerando a pessoa com deficiência como uma pessoa capaz, protegendo seus interesses através da declaração da incapacidade e a excepcionalidade na decretação da interdição, a fim de expressar a humanização dos institutos presentes no ordenamento jurídico brasileiro a partir da força de emenda constitucional. O presente trabalho foi desenvolvido em uma abordagem qualitativa, de natureza básica, com o objetivo descritivo, através dos processos metodológicos: histórico, hermenêutico, bibliográfico, on-line e jurisprudencial.
Palavras-Chave: Curatela. Deficiência. Direitos.
SUMÁRIO: Introdução. 1. Conceito histórico sobre a curatela. 2. A importância do princípio da dignidade humana na curatela. 3. O Exercício da curatela: 3.1 Os atos do curador. 4. A Curatela e o Estatuto das Pessoas com Deficiência: 4.1 As Mudanças Segundo o Código Civil. 5 Considerações Finais. Referências.
INTRODUÇÃO
A Curatela é um instituto, previsto nos artigos 1.767 a 1.783 do Código Civil, pelo qual expressa e garante à pessoa considerada incapaz, o seu amparo, o seu cuidado e a sua proteção através de um curador, de maneira transitória ou permanente.
A doutrina brasileira caracteriza a Curatela como sendo de caráter publicista, visto que é o Estado quem deve zelar pelos interesses dos incapazes, possui também a característica da assistência, uma vez que os seus fins são destinados a se fazer cumprir as regras do Código Civil atinentes à capacidade.
Não se pode confundir Tutela e Curatela são institutos autônomos e que não possuem relação entre si, embora tenham semelhanças em alguns aspectos. Embora, por outro lado, a tutela é um encargo atribuído por um juiz para que um adulto capaz possa proteger, zelar e administrar o patrimônio de crianças e adolescentes.
A Lei 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, foi alterado em dois artigos do atual Código Civil, no âmbito da personalidade e da capacidade das pessoas naturais, a qual será retratado no desenvolvimento do presente trabalho.
O presente trabalho visa à luz de o conhecimento apresentar conceitos, definições e indagações sobre o tema da curatela, visando apresentar os dispositivos que o Código Civil de 2002 trouxe para o tema assim como sua alteração quanto ao Estatuto da Pessoa com Deficiência.
O presente trabalho foi desenvolvido em uma abordagem qualitativa, de natureza básica, com o objetivo descritivo, através dos processos metodológicos: histórico, hermenêutico, bibliográfico, on-line e jurisprudencial.
Criado na época do Direito Romano, o instituto da curatela vem ao passar dos séculos adquirindo diversas transformações jurídicas, conforme o desenvolvimento da sociedade a que esta servindo, possuindo assim, significativa relevância social, destinando-se, principalmente, à proteção da pessoa que se encontra impossibilitada de estabelecer patrimônio por conta de uma incapacidade de ordem patológica ou acidental, congênita ou adquirida.
Naquela época, a destinação do instituto era dirigida aos furiosus, dementes ou mente captus, bem como aos pródigos. Furiosus eram aqueles indivíduos privados de discernimento, não obstante pudessem apresentar momentos intervalados de lucidez; os dementes ou mente captus, por seu turno, eram aqueles que sofriam de loucura contínua, sem qualquer intervalo de lucidez; já os pródigos eram todos aqueles que dilapidavam os bens recebidos ab intestato do pai ou do avô paterno.
As Ordenações Filipinas influenciaram o Código Civil Brasileiro de 1916,permitiu que a curatela assumisse a configuração patrimonialista, tendo como principal função a tutela e administração dos bens do curatelado, e assim, o interditado, praticamente perdia a sua capacidade de agir, por denotar a redução de um impacto final na definição da penalização.
Beviláqua, afirma que:
Interdição é o acato pelo qual o juiz retira, ao alienado, ao surdo-mudo ou ao prodigo, a administração e a livre disposição de seus bens, art. 450. (BEVILAQUA, 1936, p. 449).
O ordenamento jurídico brasileiro associa a ideia de personalidade por reconhecer a capacidade do individuo quanto ao exercício de seus direitos, assim como a aquisição de bens. Esta capacidade tem como base a premissa à personalidade jurídica por si própria ou com o auxílio de outrem, por conseguinte, da aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações.
A sociedade, baseando-se no julgamento do caso “Lüth”, julgado em 15 de janeiro de 1958, no Tribunal Constitucional Alemão, promoveu uma verdadeira “revolução de ideias”, especialmente na seara do direito civil ao identificar e absorver renovadas formas de tutela de situações jurídicas existenciais.
A partir de 1988, a Constituição Federal ingressou na cena jurídica brasileira e no discurso dos operadores jurídicos, desfrutando de uma supremacia material (axiológica), potencializada pela abertura do sistema jurídico e pela normatividade de seus princípios.
Por oportuno, destaca-se:
De fato, ao longo dos anos subsequentes, a Corte invalidou dispositivos do BGB, impôs a interpretação de suas normas de acordo com a Constituição e determinou a elaboração de novas leis. De igual sorte, o princípio da igualdade entre os filhos legítimos e naturais provocou reformas no direito de filiação. De parte isso, foram proferidos julgamentos interessantes em temas como uniões homossexuais (homoafetivas) e direito dos contratos (BARROSO, 2008, p. 248).
O processo de constitucionalização do direito civil, no Brasil, avançou de maneira progressiva, tendo sido amplamente absorvido pela jurisprudência e pela doutrina, inclusive civilista. Ainda se levantam, aqui e ali, objeções de naturezas diversas, mas o fato é que as resistências, fundadas em uma visão mais tradicionalista do direito civil, dissiparam-se em sua maior parte. Já não há quem negue abertamente o impacto da Constituição sobre o direito privado. A sinergia com o direito constitucional potencializa e eleva os dois ramos do direito, em nada diminuindo a tradição secular da doutrina civilista (BARROSO, Ob cit., p. 261).
A dignidade da pessoa humana, reconhecimento da pela Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, em 1945, assim como o princípio sendo ele fundamental descrito em sede constitucional, como norteador das relações sociais e jurídicas, teve o reconhecimento do curatelado completamente no âmbito das relações públicas e privadas, conforme Destaca Tepedino:
[...] vive-se hoje cenário bem distinto: a dignidade da pessoa humana impõe transformação radical na dogmática do direito civil, estabelecendo uma dicotomia essencial entre as relações jurídicas existenciais e as relações jurídicas patrimoniais. (...) À luz do princípio fundamental da dignidade humana têm-se, de um lado, a técnica das relações jurídicas existenciais, que informam diretamente os chamados direitos da personalidade e, mais amplamente, a tutela da pessoa nas comunidades intermediárias, nas entidades familiares, na empresa, nas relações de consumo e na atividade econômica privada, particularmente no momento da prevenção da lesão, deflagrando, a partir daí, uma transformação profunda na dogmática da responsabilidade civil. A dignidade da pessoa humana, como valor e princípio, compõe-se dos princípios da liberdade privada, da integridade psicofísica, da igualdade substancial - art. 3º, III, CF e da solidariedade social - art. 3º, I, CF, (TEPEDINO, p. 170-171).
O conceito de curatela atinge todas as espécies de curatela, e é apresentado por Pontes de Miranda, como: “o cargo conferido por lei a alguém, para reger a pessoa e os bens, ou somente os bens, de indivíduos menores, ou maiores, que por si não o podem fazer, devido a perturbações mentais, surdo-mudez, prodigalidade, ausência, ou por ainda não ter nascido (Tratado de direito de Família, V III, § 285, p. 273)”.
O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que é o princípio fundamental da República Federativa do Brasil, conhecido como o princípio estruturante, constitutivo e indicativo das ideias diretivas básicas de toda a ordem constitucional, forma um sistema harmônico junto a outros princípios, e afasta de imediato o predomínio do individualismo atomista do Direito, o que se aplica como um princípio emancipatório ao qual a curatela trata.
Apesar de não existir uma definição específica para o assunto, Barroso entende este princípio como:
Pode ser compreendido como função estatal, valor fundamental justificador de direitos e critério interpretativo, por ser princípio que se encontra no núcleo essencial dos direitos fundamentais. (BARROSO, 2013, p. 62-66)
Este princípio vem a tutelar a família, como instituição, além de assegurar a dignidade daqueles que a compõe, e principalmente, para aquele que vive sob o instituto da curatela nos mais diversos casos. Deste modo, para que haja efetividade em relação à dignidade da pessoa humana é necessário que seja estabelecido um quadro de políticas públicas, que tenham como objetivo a promoção de maior igualdade social.
Assim sendo, a Lei nº 13.146/2015, que é o Estatuto da Pessoa com Deficiência, visando assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e sua cidadania, expressa claramente o norteamento do princípio da dignidade humana, visto que a nova redação do Código Civil, apresentou inovações quanto ao disposto, tendo como a principal a inclusão, como sujeitos da curatela, “daqueles que, por uma causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade”, dos “ébrios habituais” e dos “viciados em tóxicos”.
Outra significativa mudança foi quanto a expressão “loucos de todo gênero” por “enfermidade ou deficiência mental”, o que proporcionou uma melhor hermenêutica jurídica.
A curatela é o encargo atribuído pelo Juiz a um adulto capaz, para que zele, proteja, oriente e administre toda a vida em seu desenvolvimento do curatelado, podendo ser uma interdição provisória ou definitiva.
O curador nomeado assume efetivamente a curatela passando a ter legitimidade jurídica de boa fé para administrar todo o patrimônio do interditado, assim como todo o cuidado referente à sua pessoa, sempre em proveito dele, devendo declarar dividas existentes no caso do curatelado em relação a ele, tendo como restrição a impossibilidade da sua cobrança enquanto estiver no exercício da curatela e se o caso for inverso, deverá prestar caução e garantias para o exercício da função se assim for determinado pelo Juiz e se os bens a serem administrados forem de valor considerável, visto que todos os seus atos serão fiscalizados pelo juiz na forma prevista do Código Civil e do Código de Processo Civil.
O curador deverá prestar cuidados pessoais ao curatelado, com assistência direta em sua residência, ou na residência do mesmo, podendo contratar profissionais que o façam sob sua supervisão, e existindo a inviabilidade para tal, o curador deverá imediatamente comunicarão Juiz, para que permita o recolhimento do curatelado em estabelecimento adequado.
O curador providenciará todo o tratamento em estabelecimento apropriado, com esforços para que exista a socialização do curatelado sempre que possível, tendo sob sua responsabilidade todas as despesas de subsistência, assim como a sua educação, saúde, a administração, conservação e melhoramentos de seus bens, que havendo a existência de qualquer alteração na fortuna do interditado deverá comunicarão Juiz imediatamente.
O curador deve prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, através de balanço anual, por meio de planilha, obedecendo ao disposto no artigo 917 e seguintes do Código de Processo Civil com descrição da natureza e finalidade, assim como o respectivo saldo, anexando todos os documentos justificativos das receitas, tais como: comprovante de recebimento salario ou pensões; movimentações bancária; recebimento de rendimentos patrimoniais, tendo todas as contas avaliadas judicialmente, com a manifestação do Ministério Público, e o saldo apurado em favor do interditado será declarado na sentença, devendo o curador depositarem ordem bancária, em conta de poupança, sob pena de serem cobrados em execução forçada.
Caso exista a necessidade da substituição da curatela, esta poderá ser requerida pelo curador ou por pessoa legitimada a qualquer tempo no processo de interdição, mediante requerimento ao Juiz e em petição fundamentada, muito embora só ocorra em casos de morte, impedimento por motivos de saúde, mudança de domicílio, com a justificativa de condutas incompatíveis com o exercício da curatela, e risco de causar prejuízo ao patrimônio administrado ou causar dano físico e moral à pessoa do interditado, dentre outros, ao qual será requerida pelo Ministério Público ou por quem tenha legítimo interesse, nos casos previstos em lei, sendo uma ação autônoma que deverá ser apensada aos autos da interdição,
A legislação expressa de forma determinante a remoção do curador por quaisquer transgressões aos deveres atribuídos, levando o juiz a nomear um perito para realizar um novo exame no interditado e, quando necessário, designando audiência de instrução e julgamento, e em caso de deferimento do pedido, com a sentença publicada, haverá a averbação do levantamento da interdição que cessará as obrigações e responsabilidades do curador.
Em caso de óbito do interditado, o curador deverá juntar aos autos de interdição uma cópia da certidão de óbito, ficando o mesmo isento de quaisquer responsabilidade posterior vindo a arquivar em definitivo do processo.
O curador recebe uma seria de regras a serem seguida para cumprir todos os cuidados junto ao interditado, sendo elas:
a) Responder pelo pagamento de todas as dividas do interditado que não sejam as mensais e ordinárias, pois essas dispensam autorização judicial;
b) Aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;
c) Transigir ou fazer acordos em nome do interditado;
d) Vender os bens móveis, cuja conservação não for conveniente, e os imóveis, nos casos em que houver manifesta vantagem ao interditado;
e) Propor em juízo as ações necessárias à defesa dos interesses do interditado e promover todas as diligências a bem desse, assim como defendê-lo nos processos contra ele movidos.
Todas as regras são claras quanto às obrigações do curador e assim sendo, veremos o que vem a ser vedado ao curador:
a) Contrair empréstimos em instituições bancárias ou fazer doações em nome do interditado, a não ser que seja autorizado pelo Juiz;
b) Adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao curatelado;
c) Dispor dos bens do curatelado a título gratuito;
d) Constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o curatelado;
e) Contrair dívidas em nome do interditado.
Percebe-se como essencial para o ordenamento jurídico positivo dos direitos civis, que a evolução dos direitos humanos fundamentais fundamentou teóricas e práticas na seguridade do curatelado, conforme expressa Bobbio:
Somente depois da Declaração Universal é que podemos ter a certeza histórica de que a humanidade - toda a humanidade - partilha alguns valores comuns; e podemos, finalmente, crer na universalidade dos valores, no único sentido em que tal crença é historicamente legítima, ou seja, no sentido em que universal significa não algo dado objetivamente, mas algo subjetivamente acolhido pelo universo dos homens. (BOBBIO, 2004, p. 28).
A Lei nº 13.146 de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), tem como objetivo principal, versar sobre os Direitos Humanos Fundamentais, já que através das Declarações Universais, expressa-se que todas as pessoas possuem direitos e liberdades, sem distinção de qualquer espécie, reafirmando os princípios advindos das normas e do sistema de proteção internacional dos direitos humanos, sendo eles: a universalidade, a indivisibilidade, a interdependência e inter-relação desses direitos, com expressão à garantia de que as pessoas com deficiência, em todas as suas compreensões, exerçam esses direitos sem que sofram qualquer tipo de discriminação.
Conforme a nova teoria das incapacidades, não mais perdura a incapacidade absoluta de pessoas maiores, restringindo ao efeitos da curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial.
A Curadoria Especial interpôs recurso de apelação contra sentença que nomeou curadora para representar a assistida em todos os atos da vida civil. Argumentou que o novo regime de incapacidades instituído pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei 13.146/2015, restringiu os efeitos da curatela tão somente aos atos de natureza patrimonial e negocial. O apelo pugnou também pela prestação de contas por parte da curadora. Com base no art. 6º da mencionada Lei e no art. 4º, inc. III, do Código Civil, a Relatora, ao considerar a apelação, afirmou que o referido Estatuto extinguiu a incapacidade absoluta das pessoas maiores de dezoito anos, ao prever que “eventual impedimento à expressão de vontade, ainda que permanente, não transforma o indivíduo em absolutamente incapaz”. Dessa forma, consignou que qualquer medida judicial voltada à completa interdição do curatelado seria incabível e que os efeitos da curatela recaem, exclusivamente, sobre os atos de índole patrimonial e negocial. Por fim, a Desembargadora asseverou que os atos da esfera existencial podem ser praticados diretamente pela curatelada e que, com a possibilidade de recebimento de pensão em benefício da apelante, a prestação de contas deverá ser realizada a cada dois anos, cabendo ao juízo de primeiro grau avaliar a necessidade de manutenção do encargo. Assim, a Turma deu provimento ao recurso por unanimidade (Acordão nº 1096466, Classe do Processo nº 00041906620168070004 - 0004190-66.2016.8.07.0004 - Res. 65 CNJ - Segredo de Justiça, Relator Desª. GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2018, publicado no PJe: 18/5/2018).
Destacam-se o que se refere o art. 1.768 do Código Civil, que a requerimento do enfermo ou portador de deficiência física, ou, na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas, dar se lhe ao curador para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens, onde com a eliminação da expressão pejorativa: “loucos de todo o gênero” (novo artigo 3º, inciso II), de modo positivo, o código também possibilitou, conforme a gravidade da enfermidade ou deficiência mental, seja declarada a incapacidade absoluta ou relativa,(artigos 3º, II e 4º, II conjugado com o artigo 1.767, I e III).
Com a interdição relativa o curador, é nomeado para atos como ingressar em juízo, contratar, vender, hipotecar, dar quitação e emprestar, enquanto o interdito permanece habilitado paraos atos de mera administração. O juiz, assim, pode e deve personalizar a sentença de interdição, atento para as peculiaridades de cada futuro usuário.
É de suma importância frisar que, a lei passou a requerer a presença do elemento psicológico, além do comportamento biológico, exigindo, implicitamente, que perito e Juiz verifiquem até que ponto o distúrbio que impede ao indivíduo de ter o necessário discernimento para a prática dos atos que se pretende tolher.
A curatela é um instituto do Direito, com forte relevância jurídica. É um mecanismo de tomada de decisão substituta, exercido por pessoa idônea, nomeada pelo Juiz, conforme expressa o artigo 1.775 do Código Civil, que possibilita a representação ou assistência do incapaz, suprindo as incapacidades de fato existentes, permitindo assim a administração dos seus bens e o auxílio no que for necessário para sua manutenção, desenvolvimento e educação, sem que seja abalada a dignidade da pessoa, embora exista a sua particularidade de ser incapaz para exercer atos na vida civil. Deste modo, o instituto da família baseado no princípio da dignidade da pessoa humana, visa tutelar o instituto e os que fazem parte da família curatelada.
A curatela para a pessoa idosa é uma medida excepcional, devendo apenas ser adotada quando esta não mais tomar decisões sobre a sua vida, mediante a Tomada de Decisão Apoiada, ou quando a pessoa idosa não apresentar capacidade de decidir, conforme avaliação adequada, tornando assim, a curatela como um benefício.
No que tange aos casos de esterilização do curatelado, frisa-se que, este é um meio que afeta tanto sua integridade física quanto moral, embora exista o entendimento de que a esterilização, por ser um meio eficaz contra uma possível gravidez, deve sim ser considerado em casos de extrema necessidade, não se pode descartar a adoção de outros meios contraceptivos, antes da tomada da decisão efetiva, tendo em vista seus malefícios anteriormente apresentados.
A curatela é uma medida extraordinária, proporcional às necessidades da pessoa curatelada e às circunstâncias de cada caso, bem como deve durar o menor tempo possível.
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[i] Graduada em Direito pela Faculdade de Direito de Araçatuba; Pós graduada em Didática e Metodologia do Ensino Superior pela FIPAR; Especialista em Direito Processual pela FAMA; Mestrado em Direito pela UNIVEM. e-mail: [email protected]
bacharelanda em Direito pela Universidade Brasil.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FONSECA, DAINA CRISTINE DA. A curatela e o estatuto da pessoa com deficiência Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 jun 2021, 04:20. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56818/a-curatela-e-o-estatuto-da-pessoa-com-deficincia. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maria Laura de Sousa Silva
Por: Franklin Ribeiro
Por: Marcele Tavares Mathias Lopes Nogueira
Por: Jaqueline Lopes Ribeiro
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