RESUMO: Objetivo: Apresentar o controle interno como parceiro do Estado, visando assegurar que a Administração Pública atue em consonância com os princípios que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico, garantido que os recursos públicos sejam bem aplicados e garantindo a moralidades das instituições públicas. Métodos: Trata-se da análise sobre os conceitos de administração pública, eficácia, eficiência e controle interno, bem como apresentar aos gestores públicos sobre os métodos usados pelo controle interno como meios para auxiliá-los no alcance do bem comum, ou seja, o interesse da sociedade, pontuando os princípios da eficácia e eficiência como norteadores para a problemática. Considerações finais: Conclui-se que os gestores públicos têm fundamental importância na socioeddade, tendo em vista que estes, dotados de poderes decorrente de processo eleitoral ou livre nomeação, guiam e trabalham de acordo com as normas para garantir o bem-estar da sociedade, mesmo que em alguns casos ainda encontra-se gestores que estão em processo de adequação quanto aos órgãos de controles, estes devem intensificar os trabalhos para implementação dos órgãos de controle interno garantindo as boas práticas da administração pública, que devem ser fiscalizados na medida que for necessária.
Palavras-chave: Administração, Eficácia, Eficiência, Controle Interno.
ABSTRACT: Objective: To present internal control as a partner of the State, aiming to ensure that the Public Administration acts in accordance with the principles imposed on it by the legal system, ensuring that public resources are well applied and guaranteeing the morality of public institutions. Methods: This is an analysis of the concepts of public administration, effectiveness, efficiency and internal control, as well as presenting to public managers the methods used by internal control as a means to assist them in achieving the common good, that is, the interest of society, pointing out the principles of effectiveness and efficiency as guidelines for the problem. Final considerations: It is concluded that public managers are of fundamental importance in society, considering that they, endowed with powers resulting from the electoral process or free appointment, guide and work in accordance with the norms to ensure the well-being of society, even though in some cases there are still managers who are in the process of adapting to the control bodies, they should intensify the work to implement the internal control bodies, ensuring good public administration practices, which should be inspected as it goes. required.
Keywords: Administration, Effectiveness, Efficiency, Internal Control.
RESUMEN: Objetivo: Presentar al control interno como socio del Estado, buscando que la Administración Pública actúe de acuerdo con los principios que le impone el ordenamiento jurídico, garantizando la adecuada aplicación de los recursos públicos y garantizando la moralidad de las instituciones públicas. Métodos: se trata de un análisis de los conceptos de administración pública, eficacia, eficiencia y control interno, además de presentar a los gerentes públicos los métodos que utiliza el control interno como medio para ayudarlos a lograr el bien común, es decir, el interés. . sociedad, señalando los principios de eficacia y eficiencia como pautas para el problema. Consideraciones finales: Se concluye que los administradores públicos son de fundamental importancia en la sociedad, dado que ellos, dotados de competencias derivadas del proceso electoral o de libre nombramiento, orientan y actúan de acuerdo con las reglas para asegurar el bienestar de la sociedad, si bien en algunos casos aún existen directivos en proceso de adaptación a los órganos de control, deben intensificar la labor de implementación de los órganos de control interno, garantizando las buenas prácticas de administración pública, que deben ser monitoreadas a medida que avanzan. obligatorio.
Palabras clave: Administración, Efectividad, Eficiencia, Control Interno.
A administração pública se refere ao aparelho estatal, ou seja, ao conjunto formado por um governo e seus agentes administrativos, regulado por um ordenamento jurídico (BRESSER PEREIRA, 1995). Administrar a máquina pública em um cenário em que cargos públicos são negociados por interesses políticos e pessoas são nomeadas sem capacidade técnica, pode gerar prejuízos em larga escala para a população que necessita da prestação de serviços públicos mais eficazes e eficientes. Exercer a função de Gestor e desviar-se dos atos públicos permitidos em lei acarreta em danos particulares aos administradores que devem prestar contas, sob pena de condenação por improbidade administrativa.
O administrador dotado de capacidade técnica da atividade administrativa deve se prevalecer dos meios legais que consequentemente tornam seus atos administrativos eficientes quando busca praticar os princípios administrativos em sua totalidade, ocorre que nessa busca pode haver de forma natural uma desordem, com diversos gerentes e assessores que podem desvirtuar dos princípios administrativos, motivo pela qual dar-se atenção ao Sistema de Controle Interno, conforme preconiza o artigo 70 e 74 da CF/88, que nesse contexto observa-se que o Controle Interno tem um papel fundamental para auxiliar a Gestão Pública nesse processo, contribuindo para que proceda continuamente de forma legal, econômica, eficiente, eficaz, efetiva e transparente.
Eficiência e eficácia são comumente usadas e até confundidas como termos semelhantes, todavia possuem suas diferenças principalmente no campo da Administração. Uma vez que “em síntese administrar implica tomar decisões e realizar ações” (JACOBSEN 2012, pág 37). Nessa perspectiva, dependendo do estilo de gestão da organização, pode-se determinar o quanto ela pode utilizar adequadamente seus recursos para atingir seus objetivos, determinando assim o nível de eficiência e eficácia.
O controle interno, como o próprio nome já diz, é uma espécie de controle feito internamente na administração pública. Segundo Cruz e Glock (2013) este tipo de controle surgiu para garantir a transparência e segurança do gestor para tomada de decisões em sua gestão. Portanto, é do interesse do gestor manter o controle interno em perfeitas condições de funcionamento.
A Administração Pública é toda a organização do Estado voltada a atividade de serviço público, com o objetivo de satisfazer o interesse púbico, a estrutura administrativa do Estado. Conforme elucida Kohama (2014, p. 13) a administração púbica está estruturada e hierarquizada com graduação de autoridade, correspondente às diversas categorias funcionais, ordenada pelo Poder Executivo de forma que distribua e escalone as funções de seus órgãos e agentes, estabelecendo a relação de subordinação. Tendo em vista essa situação. Diante disso, Meirelles (1994, p. 55 apud SILVA, 2017, p. 3), o estudo da Administração Pública em geral, “compreendendo a sua estrutura e as suas atividades, deve partir do conceito de Estado, sobre o qual repousa toda a concepção moderna de organização e funcionamento dos serviços públicos a serem prestados aos administrados”.
O entendimento acerca do conceito de administração pública para muitos doutrinadores que entendem que a Administração Pública permite a sua descrição, mas não permite sua definição, pode-se compreender que o foco da Administração Pública é produzir serviços, bens e utilidades para a população. Sendo assim muitos autores e aplicadores do direito trazem dois sentidos simples e clássicos, destarte para Mazza (2015, p.55). “A Administração Pública em sentido subjetivo ou orgânico é o conjunto de agentes e órgãos e entidades públicas que exercem a função administrativa”.
A estrutura da Administração Pública, fica demonstrada pela composição das entidades de direito público interno, que são as administrações diretas ou centralizadas, bem como a administração indireta ou descentralizada, composta pelas autarquias, juntamente com as entidades de direito privado denominadas “paraestatais”, que o poder público cria ou autoriza, mediante autorização legislativa, para executarem atividades de interesse do Estado. Segundo Kohama (2014, p.10) é através do conjunto de órgãos, o qual formam a Administração, que o Estado pratica a gestão de suas atividades, a fim de corresponderem ao interesse público.
3. A eficácia na administração pública
Jacobsen (2012, pág. 37) relata que administrar com eficácia significa atingir os objetivos que foram planejados. Pode-se conceituar a eficácia como sendo a relação entre resultados e objetivos, compreender o ambiente, suas necessidades e desafios, capacidade de resolver um problema que quanto mais uma organização alcança com êxito seus objetivos, mais eficaz se torna (MAXIMILIANO, 2000). Neste sentido, trazendo para o âmbito da gestão pública, os objetivos da Administração Pública visa alcançar, os melhores serviços possíveis, necessários a sociedade, tais como educação, cultura, segurança, saúde, dentre outras áreas. Eficácia, segundo André (1993), é alcançar com êxito determinado objetivo em um tempo previamente estipulado, onde as metas são definitivamente atingidas. Em síntese, é escolher certo o que fazer, selecionando os objetivos adequados e os melhores meios de alcançá-los. Para maior compreensão, elucida (Torres, 2004):
Eficácia: “basicamente, a preocupação maior que o conceito revela-se relaciona simplesmente com o atingimento dos objetivos desejados por determinada ação estatal, pouco se importando com os meios e mecanismos utilizados para atingir tais objetivos”.
A Administração Pública tem como objetivo trabalhar em favor do interesse e dos direitos dos cidadãos que administra. Além de planejar, esta executa o serviço público. Administrar não se resume somente a executar serviços, também refere-se ao caminho de todo o planejamento traçado para obter a execução (DI PIETRO, 2010). Conforme afirma Meirelles (2000, p. 80), o objetivo principal da administração é promover o bem comum de seus administrados. Não basta somente, que o Estado tenha uma legislação avançada e vários planos de políticas públicas no plano abstrato, se faz mister que este garanta a execução dos serviços público, com a máxima qualidade e eficácia atingível, onde garantam de fato a finalidade para o qual foi criado, garantir o interesse público.
Como indicadores de eficácia, a administração pública deve melhorar o desempenho da sua aprendizagem organizacional, criando novas formas que auxiliem na gestão, objetivando a qualidade no serviço público prestado (METCALFE,1992). Segundo Richard Boyle (1989) para avaliar a eficácia é necessário definir claramente os objetivos da organização. No setor público, para este autor, devem participar políticos, o corpo técnico-burocrático e a população.
É importante observar que a Constituição Federal prevê a avaliação de resultados quanto à eficácia no seu artigo 74, inciso II:
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
A eficácia, em geral, estará relacionada à definição e possível consecução de objetivos, que muitas vezes estarão no âmbito da discricionariedade do administrador público. Neste sentido, no âmbito da administração pública, existem outros componentes presentes na tomada da decisão, fatores políticos ou culturais, por exemplo. O modelo racional de se administrar com eficácia, é dar ênfase aos aspectos estratégicos nas escolhas, gerando mais certeza e objetividade nos atos administrativos, garantindo a estabilização da ordem no sistema público. (METCALFE,1992).
4. A eficiência na administração pública
Na administração pública, cuja finalidade existe para satisfazer o interesse público, para alcançar este objetivo, a administração pública se baseia em princípios que visam promover a melhor prestação do serviço público. Segundo Kohama (2000, p.27), a administração pública é todo o conjunto organizado e estruturado para a prestação dos serviços públicos, satisfazendo o interesse coletivo.
Neste sentido, destaca-se o princípio da eficiência, onde norteia todos os atos administrativos, visando agir, com efetividade, economicidade, transparência e moralidade, onde a administração pública deve, de maneira eficiente, cumprir as metas estabelecidas, com a finalidade de atender de forma satisfatória a sociedade. Além disso, faz-se importante observar, que as atividades administrativas devem sempre respeitar a primazia da legalidade. Diante disso, o princípio da eficiência se demonstra, segundo Hely Lopes Meirelles (2002, p. 94):
“o que se impõe a todo o agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento profissional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros”, e acrescenta que “o dever da eficiência corresponde ao dever da boa administração.”
O princípio da eficiência foi introduzido expressamente pela Emenda Constitucional 19, de 1998, onde introduz que, os serviços públicos prestados, sejam eficazes e que atendam necessidade o para qual foi criado, satisfazer os interesses públicos. A qualidade nos serviços públicos é de suma importância para concretizar o princípio da eficiência, este princípio se demonstra como a relação entre esforço e resultado, quanto menor o esforço dos atos da administração pública para atingir um resultado, mais eficiente é este.
Nesse sentido, de acordo com (MODESTO, 2000) expressa a existência de três atributos da ação eficiente, onde inserem-se nas duas dimensões indissociáveis que qualificam a eficiência no mundo jurídico: a racionalidade e a otimização no uso dos meios e a satisfatoriedade dos resultados da atuação da administração pública.
A administração pública não visa o lucro como as empresas privadas, logo, seu maior objetivo e fundamento de existência é servir a coletividade, promovendo os serviços essenciais que satisfaçam as necessidades sociais, onde o Estado faz cumprir, com os direitos sociais elencados na Constituição. O princípio da eficiência é imprescindível para o cumprimento da legislação, que visa promover com êxito as políticas públicas do Estado. A Eficiência determina à administração pública e seus agentes, que se baseiem na busca por um serviço público de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade.
Outra vertente a se olhar, é que a eficiência é a forma de não se desperdiçar o bem público, fazendo uso com a qualidade ajustada com o serviço a ser realizado, visando sempre pela qualidade, pois o dinheiro público origina-se, da arrecadação do dinheiro de cada cidadão, se fazendo necessário evitar o desperdício desses recursos. Conforme diz (Chiavenato, 1994, p. 70):
Eficiência é uma medida normativa da utilização dos recursos (...) A eficiência é uma relação entre custos e benefícios. Assim, a eficiência está voltada para a melhor maneira pela qual as coisas devem ser feitas ou executadas (métodos), a fim de que os recursos sejam aplicados da forma mais racional possível (...)
Ademais, conforme definido por Moraes (1999, p. 127) o Estado passou a ser um prestador de serviços públicos essenciais, tornando a sua atuação mais relevante e de grande responsabilidade, sendo que presta serviços à sociedade, como à defesa da pátria, à segurança pública, à administração da justiça, ou ainda, à arrecadação de tributos. Sendo mais necessário ainda, o cuidado no exercício destes serviços, em vista do grande comprometimento social que o Estado passou a ter, como determinado pelo ordenamento jurídico constitucional. Diante disso, o princípio da eficiência está ligado a forma de atuação dos agentes públicos e o desenvolvimento de suas atividades de maneira satisfatória, em busca de alcançar desempenhos positivos (Di Pietro, 2002).
O serviço público precisa fluir de forma natural de acordo com as necessidades e exigências da população, existindo uma grande necessidade da eficiência no setor público, onde está ligada às variedades das exigências políticas, culturais e sociais de cada região e variando juntamente com o momento a ser vivido pelos cidadãos. A característica principal do princípio da eficiência é o controle por resultados, ou seja, nesta é mais importante que se alcance os melhores resultados possíveis. Em síntese, administrar implica tomar decisões e realizar ações, segundo expõe Jacobsen (2012), dependendo da forma que atua o gestor público, pode-se determinar o nível de eficiência, onde este deverá utilizar os recursos públicos disponíveis, alcançando os objetivos da administração pública com a maior economicidade possível, promovendo o interesse público, e, portanto, efetivar o princípio da eficiência.
5. Conceito de Controle Interno
O Controle Interno integra a estrutura organizacional da Administração, tendo por função acompanhar a execução de todos os seus atos e apontar, em caráter sugestivo, preventivo ou corretivamente as ações a serem desempenhadas, sendo que o ideal é que a administração dê ênfase à prevenção. A missão do controle interno é a de fornecer aos gestores, de todos os níveis, informações para a tomada de decisão, relatos que venham auxiliar o controle dos processos, com o objetivo de alcançar as metas estabelecidas e resguardar os interesses da organização, colaborando na definição de suas responsabilidades, fornecendo análises, apreciações, recomendações, pareceres e acima de tudo, informações relativas às atividades examinadas, propiciando, assim, um controle efetivo a um custo razoável, colaborando para o melhor desempenho administrativo.
Para definir controle interno, Castro (2011) utilizou-se da definição feita pelo Instituto Americano de Contadores Públicos Certificados (AICPA), que segundo ele é a mais difundida até hoje:
O controle interno compreende o plano de Organização e todos os métodos e medidas, adotadas numa empresa para proteger seu ativo, verificar a exatidão e a fidedignidade de seus dados contábeis, incrementar a eficiência operacional e promover a obediência às diretrizes administrativas estabelecidas.
A organização de um sistema de controle interno é tarefa complexa e pressupõe a existência de liderança de pessoas, existência de métodos e processos definidos, conhecimentos técnico e acompanhamento, todas essas qualidades devem interagir sistematicamente, conforme elucida De Fayol (1890 apud Botelho, 2007, p.29) a atividade do controle é avaliar os resultados obtidos, onde acompanha-se todos os atos praticados na administração, incentivando o planejamento na coordenação praticadas pelos gestores.
Neste sentido, é importante estabelecer os principais conceitos que fazem parte da organização de um sistema de controle interno. Os sistemas de controle interno são orientados por princípios fundamentais, cuja observância serve para garantir, com razoável segurança que as diretrizes de uma organização e seus objetivos estabelecidos sejam alcançados, diante disso, dispõe o Anexo Único da Resolução Atricon (Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil) os princípios gerais de controle interno:
· Relação custo\beneficio
· Qualificação adequada, treinamento e rodizio de funcionários
· Delegação de poderes
· Definição de responsabilidades
· Segregação de funções
· Instruções devidamente formalizadas
· Controles sobre transações
· Aderência a diretrizes e normas legal
Para maior compreensão, conforme Almeida (1996, p. 50), o controle interno possui um papel de estabelecer ferramentas a serem utilizadas pela administração, com a finalidade de coordenar todos os seus atos, administrativos e contábeis. Diante disso, o apoio do controle interno é fundamental para o desenvolvimento de qualquer organização, por vez, de o controle interno ter o desenvolvimento de prestar o acompanhamento técnico para a organização dos setores, dos processos, gestão de pessoas, bem como de monitorar o desempenho da gestão de determinada organização, e propor as melhorias necessárias para a sua progressão, acompanhando os indicadores e assesssorando os administradores para a eficiencia da gestão. Segundo Castro (2008, p. 27), controle, é a técnica comercial, para indicar o exame e avaliação dos dados que se registram em determinada organização em suas operações registradas, a fim de verificar a fidedignidade dos dados.
5.1 Controle interno na administração pública
Na administração pública, o controle interno contribui de forma significativa para que se alcance os melhores desempenhos nas atividades administrativas a serem atingidas pelo serviço público, pois este controle acompanha detalhadamente todos os atos praticados pela administração pública, além de opinar nas tomadas de decisões, onde o gestor pode ou não atender à proposta que lhe seja indicada, sendo dele a responsabilidade e risco dos atos praticados durante a gestão.
No que diz Meirelles (2005, p. 645), controle no âmbito da administração pública, é a capacidade de cada poder, órgão ou autoridade, de acompanhar, avaliar e corrigir os atos que não estão de acordo com as normas e diretrizes estabelecidas, seja por qualquer um dos poderes. O controle interno serve de apoio para a administração pública, no sentido de identificar fatores, que possam afetar o desempenho de determinado órgão ou entidade da administração pública.
Segundo Castro (2013, p. 326), o controle interno na visão positiva, funciona como ferramenta de apoio a administração pública, sendo essa forma de apoio demonstrada nos monitoramentos de riscos, que visam promover com segurança razoável o alcance dos objetivos administrativos. Além disso, o controle interno abarca o planejamento, orçamento e as finanças da atividade pública-administrativa.
Para melhor compreensão sobre o controle interno, precisa-se antes conhecer como ele está estruturado, onde este não é exercido somente no âmbito federal, pela Controladoria Geral da União (CGU), ele é exercido por cada órgão público em sua autoadministração, por cada um dos poderes do Estado, em todos os níveis de governo, na razão de que cada órgão da administração pública necessita acompanhar, controlar e avaliar suas atividades. Diante disso, a Organização Internacional das Entidades Superiores de Fiscalização - INTOSAI, uma organização não governamental que reúne entidades de fiscalização político- administrativa (como o Tribunal de Contas da União – TCU) define o controle interno governamental: “um processo integral realizado pela gerência e pelos funcionários de uma entidade, desenhado para enfrentar os riscos e para garantir razoável segurança de que, na consecução da sua missão institucional, os seguintes objetivos serão alcançados.
A Constituição Federal de 1988 organiza a administração pública e em seu artigo 74, onde estabelece a obrigatoriedade de todos os Poderes do Estado manterem, de forma integrada, um sistema de controle interno cujas finalidades são:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
A Constituição de 1988 outorgou aos sistemas de controle interno funções relativas à garantia do equilíbrio e qualidade dos gastos públicos, o que contribui para o aperfeiçoamento da gestão financeira e consequentemente, para a efetividade dos programas de governo e seus objetivos sociais. Além da fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da administração pública ser exercida pelo Poder Legislativo, mediante o exercício do controle externo, esta fiscalização também é desempenhada pelo sistema de Controle Interno de cada poder, por expressa determinação constitucional expressa no artigo 70 da Constituição Federal de 1988:
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Diante disso, observamos a abrangência do controle interno em cada entidade da administração pública, tornando seu exercício de suma importância para a garantia da fluidez das atividades públicas em todos os setores de atividade. Isto demonstra que a administração pública deve estar altamente preparada para promover com excelência suas atividades, assim como deve investir e inovar em seu aprimoramento. Desta forma, segundo Castro (2008, p. 64), a função do controle interno diz respeito a atuação do gestor e a avaliação dos riscos para o patrimônio da administração pública.
A auditoria interna é a unidade administrativa do órgão de controle interno que se utiliza de técnicas para verificar a ocorrência de erros, fraudes e desperdícios, de forma concomitante ou posterior aos atos administrativos, abarcando o exame detalhado, total ou parcial. Baseado nisso, destaca-se as espécies de auditorias internas existentes na administração pública a fim de preservar os recursos públicos e promover a boa administração.
Auditoria de regularidade: Nesta Auditoria são feitos exames referentes aos registros das demonstrações contábeis, contas do governo, operações e sistemas financeiros, além de verificar também no cumprimento das disposições legais e regulamentares, são verificadas as conformidades das transações com as leis e regulamentos e temas relacionados à inadequação de controles internos, atos ilegais ou fraude, esta é mais analítica, crítica e subjetiva, onde observa-se se os atos administrativos estão perante a obediência aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (com ênfase na economicidade, relação custo-benefício), às leis e regulamentos internos, regularidade funcional, controles internos, visando à adequação legal, orçamentária, financeira, patrimonial do órgão ou entidade, onde segundo a Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores - INTOSAI, a Auditoria de regularidade compreende o exame de legitimidade dos atos administrativos, dos controles internos e Auditoria da legalidade de atos administrativos (ISSAI 100/39, 2001).
Auditoria contábil: Auditoria realizada na escrituração e nas demonstrações contábeis com vistas a confrontar a conformidade dos atos ao registro contábil, salvaguardar os ativos, assegurar a veracidade dos componentes patrimoniais, propiciar a obtenção de informação oportuna e adequada, de acordo com Sá (2002, p. 21): auditoria contábil é a técnica utilizada para avaliação e orientação sobre os patrimônios de determinada entidade, onde verifica se os relatórios colhidos estão de acordo com as regras e conceitos contábeis, objetiva obter elementos comprobatórios suficientes que permitam opinar se os registros contábeis foram efetuados de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e se as demonstrações deles originárias refletem, adequadamente, a situação econômico-financeira do patrimônio, os resultados do período administrativo examinado e as demais situações nelas demonstradas.
Auditoria operacional: Atua nas áreas inter-relacionadas do órgão/entidade, avaliando a eficácia dos seus resultados em relação aos recursos materiais, humanos e tecnológicos disponíveis, bem como a economicidade e eficiência dos controles internos existentes para a gestão dos recursos públicos. Castro (2011, p. 378) afirma que a finalidade da auditoria operacional ou de desempenho "é avaliar se os recursos estão sendo usados eficientemente e se estão alcançando os objetivos traçados". Neste ponto, entende-se que a auditoria operacional leva esse nome, pois sua finalidade específica é a busca da melhoria das operações que estão sendo auditadas ou examinadas. Araújo apresenta o conceito de auditoria operacional, proposto pela INTOSAI (2016) complementa a definição de Auditoria Operacional ao dizer que é como o exame independente, objetivo e confiável que analisa se os empreendimentos, sistemas, operações, programas, atividades ou organizações do governo estão funcionando de acordo com os princípios da economicidade, eficiência e efetividade e se há espaço para aperfeiçoamento, sendo realizadas pelas Entidades Fiscalizadoras Superiores (EFS), Araújo (2008, p.117).
5.2 A importância do controle interno para a efetivação dos princípios da eficácia e eficiência na administração pública.
Uma forma de aumentar a eficiência e a eficácia no exercício dos atos da administração pública é através dos chamados controles externos e internos, onde destaca-se a alta relevância que o controle interno possui, controle este, que é realizado pelos próprios órgãos em sua autoadministração, na teoria administrativa, eficácia e eficiência são consideradas fundamentais a qualquer organização, seja pública ou privada, ambas são vitais para o planejamento: determinar os objetivos certos e em seguida escolher os meios certos de alcançar esses objetivos e consequentemente garantir a efetivação dos princípios que norteiam a administração pública em suas atividades, segundo a Estrutura Integrada de Controle Interno – COSO é importante que as organizações desenvolvam, de forma efetiva e eficaz, sistemas de controle interno que se adaptam aos ambientes operacionais e corporativos em constante mudança, reduzindo os riscos para níveis aceitáveis e apoiando um processo sólido de tomada de decisões e governança da organização.
O funcionamento adequado dos controles internos, asseguram que as atividades de determinado órgão estejam ocorrendo da maneira correta, evitando falhas, excluindo riscos e promovendo o alcance da eficiência nos atos estatais, a importância do controle interno para a efetivação do princípio da eficiência, se faz com a capacidade da administração pública usar menos recursos possíveis para realizar determinados atos, além de garantir a sua execução.
O controle interno auxilia nos gastos públicos, fiscalizando da forma correta, como esses gastos se darão. É imprescindível para que a administração pública alcance seus objetivos, uma gestão de qualidade, conforme prediz BOTELHO (2007, p.11), os sistemas de controle interno têm como função buscar cooperação com os setores de fiscalização, para garantir os objetivos semelhantes, assegurar que os recursos públicos estejam sendo aplicados de maneira correta.
Para maior compreensão, acerca do assunto, elucida-se a importância do controle interno para a gestão dos recursos públicos, com isso, expõe Arantes (2016 p. 105), é unânime o entendimento entre os gestores de que o órgão de controle interno exerce, ou teria potencial de exercer, um papel fundamental na melhoria da gestão, ainda mais a contribuição do controle interno na administração pública como ferramenta para economicidade de processos, sendo importante observar, que esses controles são fundamentais para garantir maior eficiência das atividades estatais com moralidade, transparência e principalmente publicidade, respeitando a primazia da legalidade, conforme cita CAVALHEIRO (2005, p. 36), os controles internos servem para evitar a ineficiência na gestão, onde deve assegurar a qualidade nas atividades administrativas, na parte organizacional e estrutural.
Os gestores públicos vem ao longo do tempo buscando atingir mais eficiência, empregando melhor todos os recursos sob seu controle, alocando as pessoas certas nos lugares certos, reduzindo gastos e controlando melhor os recursos públicos oriundos dos contribuintes, ratificando esta ideia, há as palavras ditas por Monika kos - Chefe de Cooperação Internacional da Unidade Central de Harmonização do Ministério das Finanças, Polônia no Seminário Internacional de Auditoria e Controle Interno, realizado em dezembro de 2014 em Brasília:
“Atingir metas é algo bem recente no setor público, consequência da aplicação do Controle Financeiro Interno Público. Tradicionalmente, a ênfase era dada no gasto do recurso e na conformidade com o orçamento, leis e regulamentos. Outra novidade é a necessidade de que os dirigentes máximos das entidades sejam mais que chefes ou especialistas nesta ou naquela área. Precisam ser administradores, focados na gestão, na conquista de objetivos e na ideia de agregar valor. Nesse contexto, são necessárias mudanças de mentalidade e também nos acordos legais e organizacionais, para aprimorar o uso do recurso público e para que o real significado de “eficiência e efetividade” seja obtido”.
Para desempenhar as funções de um controle interno eficaz, o gestor público deve ser dotado de formação, conhecimentos, recursos, metodologia e técnicas que lhe permitam gerir as áreas de controle, identificando as falhas e partes que não são adequadas ou observadas, sendo extremamente necessário que este apresente recomendações voltadas ao aprimoramento dos controles internos e ações voltadas a orientação das atividades gerenciais com a finalidade de se valer a observância das normas estabelecidas, eficiência e eficácia, têm sido na atualidade um dos maiores objetivos buscados pelos gestores públicos, pois, além da maior especialização dos gestores atuais, cresceu também as cobranças do controle social, diante disso, elucida Castro (2013, p.1), as entidades administrativas precisam buscar estratégias, mecanismos para atingir seus objetivos, cumprir sua missão, melhorar seus resultados, e preservar sua existência, buscando cada vez mais satisfazer os interesses públicos.
Economicidade para as atividades do controle interno no setor público, conforme expõe CARDIN (2015, p.8): Contudo, a ideia de economicidade envolve atos e comportamentos expressos como eficientes, produtivos, eficazes, rentáveis e outros, assim, o objetivo será realizar o máximo de rendimento dos recursos disponíveis, com a utilização de um método de apropriação de dados que leva em conta os interesses da coletividade e os fatores sociais do mercado, num determinado tempo e espaço”. Fica claro que o controle interno propicia, melhores resultados nas atividades administrativas pois, atuam nas áreas mais importantes de uma organização, os controles internos, tomados como sistema, englobam toda a organização e podem caracterizar-se como controles contábeis e controles administrativos (CREPALDI, 2000).
De acordo com Rocha (2013) os estudos realizados recentemente sobre controle interno na gestão pública vêm se tornando um dos instrumentos mais importante por se constituir em uma atividade imprescindível a todo esforço humano em busca dos objetivos firmados e estabelecidos, pois, se este não existisse, certamente que a gestão pública não teria como mensurar o cumprimento de metas nem a execução de orçamentos, pela inobservância de um dos intrínsecos elementos da gestão e/ou administração. Neste sentido, o controle interno em uma organização/instituição desempenha papel importante e tem como objetivo fundamental, a proteção de todo o patrimônio, se manifestando assim, como resultado, e neste sentido, se constituindo como ferramenta de apoio a contabilidade, por isso a necessidade de estudos direcionados para esta área, tendo em vista a importância de um sistema de controle interno que evidencie indicadores de excelência na execução das políticas públicas estabelecidas (ROCHA, 2013). Além do mais, no atual contexto da administração pública, ou melhor, da gestão pública, a busca por qualidade na execução dos serviços públicos oferecidos a todos os cidadãos residentes no país tem sido condição e uma busca constante dos órgãos públicos, haja vista a preocupação com a utilização dos recursos públicos e como melhor utiliza-los.
5.3 Controle interno como apoio no gerenciamento dos gastos públicos.
De outra maneira, o controle interno auxilia quanto nas finanças, onde ocorre as atividades de registrar, inspecionar, examinar, com a finalidade da verificação da fidedignidade dos dados, no que se refere, a controle interno na administração pública, vale lembrar o que explica Castro:
A atividade de controle, vinculada inicialmente, às finanças das empresas, pode ser aplicada às finanças pessoais. O equilíbrio do orçamento individual depende do controle que se exerce sobre os gastos, de forma a compatibilizá-los com a receita. Princípio que se consolidou na Administração Pública por meio da Lei de Responsabilidade Fiscal. Com muito mais razão, deve-se manter o controle orçamentário da res (coisa) pública, por ser um recurso da sociedade, gerido por agentes públicos em prol da coletividade. (CASTRO, 2008, p. 27)
O controle interno tem evoluído constantemente, sempre buscando aprimorar as ferramentas de controle, sejam eles contábeis ou administrativos, contribuindo para uma maior transparência dos gastos públicos, corroborando ainda quanto a importância do controle interno para a eficiência e eficácia na utilização de recursos públicos, Barroso (2009) em sua monografia: A importância do controle interno na administração pública municipal: uma ferramenta de gestão e transparência, nos diz: “Como o controle interno é um setor que participa de forma efetiva do planejamento orçamentário e faz avaliação periódica da sua execução, torna-se um dispositivo de grande relevância para que os recursos públicos sejam aplicados de forma eficaz”.
A Constituição Federal, por meio dos arts. 70 a 75, introduziu este tipo de avaliação da gestão pública através da verificação dos atos praticados pelos gestores, passaram a servir de técnica para julgamento das contas dos dirigentes públicos pelos Tribunais de Contas.
O aumento do controle e a rigidez na condução do orçamento público, definindo novos limites para os gestores públicos como apresentação de informações com novos prazos, publicação das informações orçamentárias a fim de garantir a transparência para a população, conforme (CASTRO, 2013, p. 5).
Neste sentido, foi editada a lei nº 10.180/01, que trata do ciclo da gestão pública: Planejamento, Orçamento, Finanças, Contabilidade e Auditoria (esta tratada na lei como Sistema de Controle Interno). Base da gestão administrativa, o controle e a auditoria internos assumem, portanto, caráter essencial para a gestão pública, ao mesmo tempo em que lidam com os números contidos nas demonstrações contábeis que poderão dar suporte aos atos praticados pelos dirigentes públicos.
Silva e Mário (2015), por sua vez, entendem que ao longo das mudanças que ocorrem na administração pública, esta necessita mudar a sua forma de atuação, buscando aprimoramento por meio de ferramentas que promovam a melhor gestão pública, as auditorias contábeis contribuem intimamente no gerenciamento dos recursos públicos, promovendo uma gestão pública eficiente, promovendo a qualidade na prestação dos serviços públicos.
De acordo com Araújo e Arruda (2004, p. 68), os princípios orçamentários são “fundamentos que normatizam a instituição orçamentária, proporcionando-lhe consistência principalmente no que se refere ao controle pelo poder legislativo”. A presente obra visa servir de apoio a gestão pública, trata da utilização da auditoria em assuntos do dia a dia do gestor, com ênfase na prestação de contas sobre a gestão nas prestações de contas de convênios e nos demonstrativos relativos às leis nº 4.320\64 e 101\00(LRF) lei de responsabilidade fiscal, em que o papel da auditoria interna é fundamental.
Bem como traz os princípios básicos para a elaboração do orçamento, aparecendo como destaque os princípios de unidade, universalidade e anualidade, conforme estabelece o seu artigo 2º, “A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade”.
Conforme Conti e Carvalho (2011, p. 210), o controle interno tem a função de integrar o órgão a qual está vinculado, com autonomia para exercer livremente suas atribuições, que abrangem, em função da sua competência, a apuração de irregularidades, apontamento de falhas, orientação da atuação dos gestores e indicação das melhores práticas de gestão, o acompanhamento minucioso das finanças é basilar para que se tenha maior segurança no manuseio dos recursos públicos, em vista de sua grande importância para contribuir na eficiência e eficácia nos serviços prestados pelo Estado, além de estabelecer a boa-gestão, necessária para se alcançar a devida organização da administração pública.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Compreende-se que a Administração Pública é o conjunto de órgãos instituídos pelo Governo para a gestão de bens e interesses qualificados da comunidade no âmbito de todas as esferas e tem como principal objetivo, a prestação do serviço público em benefício da coletividade.
Neste sentido torna-se necessário que, a administração lance mão de todo o aparelhamento do Estado capacitado à realização de serviços, visando à satisfação das necessidades e o bem comum da coletividade administrada.
O estudo do controle interno na administração pública é imprescindível para alcançar uma gestão pública eficaz e eficiente que visa promover de fato o interesse público, evitando fraudes, desperdícios e desestruturação no setor público, sendo seu papel fundamental em todos os níveis organizacionais da administração, avaliando as finanças o modelo de atuação operacional e corrigindo erros.
Um dos grandes desafios para o direito administrativo contemporâneo é quanto a atuação dos gestores públicos, onde estes devem buscar sempre pelo aprimoramento em suas atividades, a fim de se alcançar a eficiência e a eficácia nos serviços públicos.
Sendo assim, necessita de mecanismos para auxilia-los. No entendimento acerca do conceito de administração pública para muitos doutrinadores que entendem que a Administração Pública permite a sua descrição, mas não permite sua definição, pode-se compreender que o foco da Administração Pública é produzir serviços, bens e utilidades para a população.
Se faz importante analisar as práticas de auditoria sobre as demonstrações contábeis dos entes públicos, pelos tribunais de contas das unidades federativas brasileiras, a auditoria governamental é fundamental para assegurar a correta evidenciação do patrimônio público e suas variações, desta forma, contribui para um maior conhecimento por parte da sociedade de maneira geral, sobre a gestão dos recursos e é dever dos tribunais de contas fiscalizar as ações dos gestores públicos defendendo o interesse público.
Espera-se que o conteúdo que foi apresentado seja um estímulo para que os gestores reflitam na forma como estão conduzindo a administração pública e com isso, criem mecanismos para a transformação a partir de ideais gerenciais que desenvolvam novas metodologias de trabalhos mais eficazes para garantir o bem comum.
A Constituição de 1988 fortaleceu a atividade de controle e estabeleceu a criação dos sistemas de controle interno e externo na atividade administrativa, dispondo que a administração pública seja ela direta ou indireta, deve dispor de órgãos e entidades que exerçam o controle dos atos do Estado para o fim de melhor prestar uma eficiente atividade estatal e o sistema de controle interno é instrumento imprescindível.
O controle interno tem a finalidade de apoiar na gestão pública e deve ser entendido de forma ampla, não podendo estar limitado apenas quanto aos aspectos financeiros e administrativos, mas também deve ser compreendido como um conjunto de ações e métodos que devem ser implementados dentro de um determinado órgão da administração pública, gerando nele uma verdadeira cultura de diafaneidade, permitindo, assim, que se façam comparações entre os resultados previstos e os efetivamente realizados
REFERÊNCIAS BLIBLIORAFICAS
ARANTES, Rodrigo Eloy. O controle interno como apoio à gestão dos órgãos públicos?: uma análise sob a perspectiva dos gestores federais. 2016. 105 p. Dissertação (Mestrado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, Programa de Pós-Graduação em Políticas Públicas e Desenvolvimento, área de concetração em Economia) – IPEA, Brasília-DF, 2016, p. 105.
ARAUJO, Inaldo da Paixão Santos. Introdução à auditoria operacional. 4. ed. Rio de Janeiro: FGV, 2008, p. 117.
ARAUJO, Inaldo; ARRUDA, Daniel. Contabilidade Pública: Da Teoria à Prática. 1.Ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 68.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 9 de junho de 2021.
BOTELHO, Milton Mendes. Manual prático de controle interno na administração pública municipal. Curitiba: Juruá, 2007, p.11.
CASTRO, Domingos Poubel de. Auditoria e controle interno na administração pública. São Paulo: Atlas, 2008, p. 27.
CHIAVENATO, Idalberto. Recursos humanos na Empresa: pessoas, organizações e sistemas. 3.ed. São Paulo: Atlas, 1994. p. 70.
CONTI , CARVALHO . O Controle Interno na Administração Pública Brasileira: Qualidade do
Gasto Público e Responsabilidade Fiscal. DPU Nº 37; SEÇÃO ESPECIAL; TEORIAS E ESTUDOS CIENTÍFICOS 2011, p. 210.
CASTRO, Domingos Poubel de. Auditoria, Contabilidade e Controle Interno no Setor Público. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2013. Pag. 5-6;
Constituição, Economia e Desenvolvimento: Revista da Academia Brasileira de Direito Constitucional. Curitiba, 2009, n. 1, Ago-Dez. p. 24-49.
INTOSAI. Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores. Comitê de Normas Profissionais. ISSAI 300: Princípios Fundamentais de Auditoria Operacional. Princípios Fundamentais de Auditoria Operacional. 2016. Disponível em: <https://www.google.com/search?q=PROCEDIMENTOS+DA+AUDITORIA+OPERACIOAL%2C+NO+SCIELO%2C+2013&oq=PROCEDIMENTOS+DA+AUDITORIA+OPERACIONAL%2C+NO+SCIELO%2C+2013&aqs=chrome..69i57.12631j1j7&sourceid=chrome&ie=UTF-8#>. Acesso em: 24 mai. 2021.
JACOBSEN, Alessandra de Linhares. Teorias da administração II / Alessandra de Linhares Jacobsen, Luís Moretto Neto. – 2. Ed. Reimp. – Florianópolis: Departamento de Ciências da Administração / UFSC, 2012, p.37.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 94.
MENDEZ, CHRISTIAN ALCANTARA. Constituição, Economia e Desenvolvimento: Revista da Academia Brasileira de Direito Constitucional. Curitiba, 2009, n. 1, Ago-Dez. p. 29.
SÁ, Antônio Lopes de. Curso de auditoria. 10ªed. São Paulo: Atlas, 2002, p.
bacharelando em Direito pelo Centro Universitário Luterano de Manaus - CEULM
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: WUDSON PENA MENDONçA, . A importância do controle interno para a efetivação dos princípios da eficácia e eficiência na Administração Pública Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 jun 2021, 04:34. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56869/a-importncia-do-controle-interno-para-a-efetivao-dos-princpios-da-eficcia-e-eficincia-na-administrao-pblica. Acesso em: 22 nov 2024.
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