RESUMO: o presente artigo tem como objetivo analisar a responsabilidade administrativa ambiental, com foco no processo administrativo ambiental. Vale ressaltar que a responsabilidade ambiental pode ser caracterizada em três esferas distintas, sendo ela: a civil, a administrativa e a penal. Mas antes precisamos diferenciar a responsabilidade administrativa objetiva da subjetiva, pretendo, ainda, analisar duas temáticas polêmicas abrangidas na problemática, sendo elas: o processo administrativo e como ocorre a autuação do processo administrativo.
Palavras-chave: Responsabilidade administrativa, dano ambiental, processo administrativa, autuação.
ABSTRACT: this article aims to analyze environmental administrative responsibility, focusing on the environmental administrative process. It is worth mentioning that environmental responsibility can be characterized in three different spheres, being it: civil, administrative and criminal. But before you differentiate the objective administrative responsibility to use, you also intend to analyze two controversial policies covered in the issue, namely: the administrative process and how the administrative process occurs.
Keywords: Administrative liability, environmental damage, administrative process, assessment.
1. INTRODUÇÃO
A responsabilidade administrativa ambiental ainda é uma matéria que gera questionamentos, controvérsias e, por vezes, uma certa confusão no seu entendimento, principalmente no que tange ao processo administrativo ambiental.
Acontece que o Direito Ambiental há uma interdisciplinaridade exige conhecimentos reunindo diversas áreas do Direito (Administrativo, Constitucional, Urbanístico, Civil, Penal e outras), mas isso não é tudo, o direito ambiental envolve também áreas que são estranhas ao mesmo, como: engenharia, agronomia, etc. Esta interdisciplinaridade é o motivo pelo o qual existe uma certa dificuldade em diferenciar a responsabilidade civil da responsabilidade administrativa por danos ambientais.
Com a publicação da Carta Magna, chamada de Constituição Federal em 1988, surgiu-se uma nova história no ordenamento jurídico brasileiro. Desde então, os direitos e garantias fundamentais, que andavam reprimidos pelo período da ditadura militar, obtiveram destaque e conquistaram maior importância.
No Brasil, quando a Constituição de 1988 foi promulgada, o meio ambiente passou a ser considerado propriedade nacional e, consequentemente, os problemas ambientais foram também transformados em urna questão nacional. É interessante lembrar que muitos dos artigos conceitos dos tempos de Colônia persistem até os nossos dias e foram incorporados à Carta Magna. Seu art. 225 §3°, por exemplo, é um deles, diz o referido artigo:
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§3° As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”
Sendo assim, o presente trabalho tem como objetivo analisar, através do uso e pesquisa bibliográfica, bem como pesquisa documental, em seu primeiro tópico analisaremos acerca da responsabilidade administrativa ambiental, no contexto do direito ambiental brasileiro, assim como a Responsabilidade do Estado por danos ambientais. Já no segundo capítulo trata acerca da responsabilidade objetiva e subjetiva, como também princípios da responsabilidade subjetiva no direito administrativo e os meios repressivos do direito Administrativo. Por fim, e não menos importante, o presente trabalho aborda sobre o processo administrativo, explicando como inicia-se a autuação do processo administrativo ambiental, e a defesa perante a administração.
2. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA NO DIREITO AMBIENTAL
2.1 Da Responsabilidade administrativa no Direito Ambiental Brasileiro
O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é fruto da evolução dos direitos e seu conteúdo o identifica como um direito fundamental da pessoa.
Essa normatividade que se forma e se desenvolve em torno do fenômeno ambiental já tem merecido a atenção de doutrinadores que compreendem um trabalho de sua sistematização e de busca de soluções possíveis para os diversos problemas que se apresentam, mas ainda não se fez uma teoria do Direito Ambiental nem o faremos nós aqui.
Talvez seja ainda cedo para se discutir sobre sua autonomia, dada a natureza específica do seu objeto – ordenação da qualidade do meio ambiente com vistas a uma boa qualidade de vida – que não se confunde nem mesmo se assemelha com o objeto de outros ramos do Direito. Tem conotações íntimas com o Direito Público, mas, para ser considerado tal, talvez lhe falte um elemento essencial: seu objeto não é pertinente a uma entidade pública, ainda que seja de interesse coletivo.
Quem sabe não seja ele um dos mais característicos ramos do nascente conceito de Direito Coletivo, ou talvez seja um novo ramo do Direito Social. O direito Ambiental surgiu como ramo do Direito Administrativo, posto que, no enfoque ambiental o Direito Administrativo atuou como regulador das atividades exercidas pelo administrado, verificando sua legalidade, enquanto que o Direito Ambiental passa a dar ênfase ao resultado dessa atividade.
Diante da constante adaptação da regra de proteção e da escala de importância do bem jurídico (meio ambiente), a matéria ambiental afastou-se assim, do Direito Administrativo, compondo matéria própria.
Um sistema de normas jurídicas que, estabelecendo limitações ao direito de propriedade e ao direito de exploração econômica dos recursos da natureza, objetivam a preservação do meio ambiente com vistas à melhor qualidade da vida humana.
O Direito Ambiental (no estágio atual de sua evolução no Brasil) é um conjunto de normas e institutos jurídicos pertencentes a vários ramos do direito, reunidos por sua função instrumental para a disciplina do comportamento humano em relação ao meio ambiente.
A ligação do Direito Ambiental e o Direito Administrativo, principalmente no que concerne a proteção do meio ambiental, é explícita, pois o Direito Administrativo possui relevância ímpar.
A Constituição Federal de 1988, ao dispor sobre ao assunto, atribui ao Poder Público e à coletividade o dever de defender o meio ambiente ecologicamente equilibrado. É a regra do art. 225, caput. O que se desejou foi chamar a responsabilidade não só do Estado, como também dos cidadãos.
Se for verdade que o ideal é que a coletividade tenha noção de seu relevante papel em tal atividade, verdade é também que nem todos possuem consciência da importância da questão.
Disto resulta que, na realidade, ao Poder Público é que cabe o papel principal na tutela do meio ambiente sadio. De sua ação adequada e responsável deverá resultar, inclusive, efeito pedagógico ao atuar no sentido do fortalecimento da consciência ecológica do povo.
Observa-se que, por mais que esteja expresso na Constituição Federal de 1988, em seu art. 225, caput, o dever do Poder Público e da coletividade em defender o meio ambiente, fica claro que, para que os cidadãos tomem consciência de seu dever, é preciso que o Poder Público reúna esforço no sentido de defender o meio ambiente sadio, para as presentes e futuras gerações, de forma que transpareça a coletividade, não só a defesa em si, mas a necessidade de mantermos o meio ambiente sadio para a consequente manutenção da própria vida, criando uma cultura de proteção que se transmita as futuras gerações.
4.2 – Responsabilidade do Estado por danos ambientais
A Administração Pública não pode criar obstáculos que impossibilitem ao administrado o direito de defesa ou mesmo de informações a seu favor junto ao órgão público. O art. 37, caput, da Carta Magna, preceitua que um dos princípios que regula a atuação da Administração Pública é o da legalidade. A Lei nº 9.784/99, no seu art. 2º, parágrafo único, inc. I e XIII, preceitua que o administrador aja conforme a Lei e o Direito, devendo a interpretação da norma administrativa ser da forma que garanta o atendimento ao cidadão. O administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da Lei, e às exigências do bem-comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.
Todas as atividades da Administração Pública são limitadas pela subordinação à ordem jurídica, ou seja, à legalidade. O procedimento administrativo não tem existência jurídica se lhe falta, como fonte primária, um texto de lei.
Mas não basta que tenha sempre por fonte a lei. É preciso, ainda, que se exerça segundo a orientação dela e dentro dos limites nela traçados. Com base nisto, todos os atos da Administração Pública deverão estar pautados dentro da legalidade, tendo uma norma que o regule, não passando os seus limites. A Lei 9.605/98, nos traz a previsão para as infrações Administrativa Ambientais e o processo Administrativo Ambiental.
Com o estudo do Direito Administrativo, do Direito Ambiental e dos Princípios do Processo Administrativo e do Direito Ambiental, pode-se observar que o Processo Administrativo Ambiental realizado com o descumprimento de tais princípios, estará eivado de vícios que acarretarão a nulidade do referido instrumento processual, trazendo prejuízos tanto a Administração Pública quanto ao administrado neste processo.
Assim, verificamos a importância do devido Processo Administrativo Ambiental, a fim de se evitar a supressão do direito de defesa do administrado e ainda para que não se prejudique a Administração Pública. A nulidade do processo administrativo acarretará a nulidade da inscrição da dívida ativa, contaminando a certidão da dívida e a consequente execução fiscal de vício insanável.
Como o objeto específico deste estudo é o Processo Administrativo Ambiental, procuramos estudá-lo, onde observamos que se trata de um processo complexo devido o bem tutelado ser genérico e principalmente por não ter uma legislação específica sobre o assunto, principalmente na esfera estadual.
No entanto, observa-se que a aplicação do Processo Administrativo Ambiental é uma excelente arma na proteção e recuperação do meio ambiente, por terem os legisladores propostos a conversão da multa administrativa em recuperação do dano ambiental. Possibilitando assim, que além da repreensão do infrator o dano ambiental seja recuperado, diante da aplicação do Termo de Compromisso com vistas a recuperação do dano ambiental apurado ao início do Processo Administrativo Ambiental.
Tornando-se uma excelente proposta do Estado em pôr em prático o expresso no art. 225, caput da Constituição Federal/88. Quando ao dever do Estado em defendê-lo e preservá-lo para os presentes e futuras gerações e assim proporcionando a todos um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
O Processo Administrativo Ambiental possui ainda o lado educativo, pois a aplicação de sanção administrativa ao infrator ambienta, demonstra a ele e a todos os outros da consequência da infração ambiental, além de servir para a orientação e recuperação do dano ambiental.
Ainda dentro do Processo Administrativo Ambiental, observa-se que para a aplicação de sanções a autoridade ambiental deverá fundamentar sua decisão, posto que a omissão quanto a dados ou argumentos apresentados pelo infrator em defesa prévia será considerado a quebra do princípio constitucional da ampla defesa, assim sendo o Processo Administrativo Ambiental passível de nulidade.
Outro ponto quanto as sanções é que a advertência é uma delas, e por conseguinte deverá ser aplicada ao final do Processo Administrativo Ambiental, não devendo ser confundida com a advertência verbal que os agentes ambientais aplicam quando se deparam com infrações ambientais.
3. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA
3.1 – Princípios da responsabilidade subjetiva no direito administrativo
Os institutos jurídicos que possibilitam a atividade público-administrativa de proteção ao meio-ambiente. O II Plano Nacional de Desenvolvimento alinhou os instrumentos jurídico-preventivos de proteção ambiental, que atuam por meio de fixação de políticas específicas, em três âmbitos:
a) política de meio ambiente na área urbana, para evitar a ação poluidora no ar e na água;
b) política de preservação dos recursos naturais do País, utilizando corretamente o potencial de ar, água, solo, subsolo, flora e fauna;
c) política de defesa e proteção da saúde humana. Nessa tripartição, salientou a "significação das políticas de uso do solo, urbano e rural, dentro de zoneamento racional, e de reflorestamento, a serviço dos objetivos de desenvolvimento e defesa do meio ambiente".
A obrigação de reparar o dano é a consequência do ato ilícito, entretanto, esta obrigação pode advir da violação de um direito, como, por exemplo, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, gerando para aquele que degrada o meio ambiente a obrigação de reparar os danos causados ao meio ambiente (Art. 225 da Constituição Federal).
Assim dispõe o artigo 187 do Código Civil: “também comete ato ilícito o titular de direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
Desta forma, o exercício irregular do direito é um ato abusivo que por sua vez é uma conduta lícita, mas desconforme, por desvio da finalidade socioeconômica ou por violar aquilo preconizado na norma jurídica ou pelos bons costumes.
3.2 – Os meios repressivos do direito Administrativo
Existem dois tipos de meios repressivos são eles: os administrativos, consistentes, e os, judiciais, consistentes.
Os meios repressivos administrativos consistentes, existe algumas regras, sendo elas que: no estabelecimento de medidas de emergência no caso de risco de vida; em determinar a suspensão da atividade poluidora nos períodos críticos; desapropriações; na aplicação de penalidades: advertência, multas, interdição temporária ou definitiva da atividade danosa ao meio ambiente, à preservação florestal etc.
Já os meios repressivos judiciais consistentes, divide-se em penais, que são consubstanciadas apenas no art. 271 do Código Penal, que define o crime de corrupção ou poluição de água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para o consumo ou nociva à saúde, o que, pelo visto, é de estreite aplicação e quase sem nenhuma eficácia, e já discutido art. 42 da Lei de Contravenções Penais, que pune a perturbação do sossego alheio por meio de poluição sonora; e, civis, que mediante ações de perdas e danos e m geral, ação cominatória, ação de nunciação de obra nova e, especialmente, de ação popular, cabível nos termos do art. 153, § 31, da Constituição Federal e do art. I9, § l9, da Lei 4.717, de 29.6.1965, para anular atos, comissivos ou omissivos, do poder público, passivos ao patrimônio artístico, estético, histórico e turístico (SILVA, 1981, p. 478).
Entre tais instrumentos, ademais, o tombamento merece menção específica, por tratar-se do instituto jurídico-administrativo que melhor protege, na maioria dos casos, o patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e arqueológico.
4. DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA A APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS
É necessário fazer a distinção dos termos processo e procedimento, mesmo esses termos sendo usados no mesmo sentindo. De acordo com Master Juris (2019, online) “Processo é o instrumento para se conseguir a prestação jurisdicional, com uma sucessão de atos processuais específicos. Já procedimento 6 o modo pelo qual esses atos processuais devem ser cumpridos, ou seja, qual rito seguirão”.
Ainda na diferenciação Theodoro Junior (2010, p. 26), preleciona que “Processo e procedimento são conceitos diversos e que os processualistas não confundem”. Já para Lazaro Guimarães (2016, p. 95), dispõe que “o processo é vínculo entre partes e o juiz, ordenado para que se efetive a jurisdição”.
Desta forma, de acordo com Marília Lourido dos Santos (2017, p. 85) preleciona que "[…] o processo é um mecanismo de garantia, por isso sua noção é essencialmente teleológica, vinculada ao fim de todas as funções estatais, que é o interesse público".
O processo administrativo ambiental é regulado pelo Decreto 6.514/08 e em âmbito federal, a partir do art. 95 em diante.
De acordo com o Decreto nº 6.514/08, dispõe sobre o processo administrativo em seu art. 95 que:
Art. 95. O processo será orientado pelos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, bem como pelos critérios mencionados no parágrafo único do art. 2º da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Sendo assim, no processo administrativo ambiental deverá ser respeitado os princípios básicos do direito administrativo. O processo administrativo orienta-se pelos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público, eficiência e pelos critérios expressos no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.784/1999 – Lei do Processo Administrativo Federal (MELO, 2017, p.476).
No procedimento administrativo sancionador observam-se duas fases: a fase apuratória e a fase executiva, no próximo tópico veremos de forma breve cada uma delas.
4.1 Fase Apuratória e Executiva
Como já foi retro mencionado, no processo administrativo ambiental existe duas fases, sendo elas: a fase apuratória e executiva.
Sendo assim, a fase apuratória no processo administrativo possui um prazo prescricional de cinco anos para verificar a prática da infração, a contar da data da lavratura do auto de infração. Depende também do cumprimento do lapso “prazal trienal”, de acordo com Franco (2012, p. 5) informa que esse prazo “ocasiona a ocorrência da prescrição intercorrente, consistente na paralisação do processo por mais de três anos, sem que tenha havido qualquer movimentação processual imputável à administração”.
É importante destacar que a legislação prevê a hipótese de suspenção desse prazo prescricional para a apuração da infração, essas hipóteses estão elencadas no Decreto nº 6514/2008, como também consignada na Lei nº 9873/1999, após alteração impressa pela Lei nº 11.941/2009.
No entanto, no percurso da fase apuratório, ou seja, apurado que de fato houve todas as infrações descritas na Lei nº 6.514/2008, inicia-se o auto de infração, ou seja, autuação do processo administrativa, contudo, me resguardo de adentrar neste mérito, visto que o presente tema será abordado no tópico 4.2. Feito tais preliminares, inicia nada menos que a fase executória, que é a fase onde o agente causador do dano ao ser condenado pela prática criminosa ambiental, será feito a aplicabilidade das sanções, como multas e etc... é importante destacar, que nesta fase cessou os parâmetros de defesa, onde a oportunidade de oferecer defesa, produzir provas e recorrer, é na fase apuratória.
De acordo com Franco (2012, p. 6) “caso tenha-se esgotado a interposição de recurso, o autuado será intimado a pagar a dívida no prazo de 5 dias, momento em que lhe será concedido desconto de 30% sobre o valor da multa”. Contudo, caso não efetue o pagamento neste prazo, o débito será inscrito no CADIN. Conforme o art. 160 da IN 14, “para que se faça a inclusão no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal, o processo deverá ser remetido à unidade administrativa de jurisdição do domicílio do autuado” (FRANCO, 2012, p. 6).
De acordo com a Lei nº 9.873/1999, art. 1º, dispõe que “com a constituição definitiva do crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, restará submetida a administração ao prazo de 05 anos para a interposição de ação de execução fiscal, relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor” (FRANCO, 2012, p. 6).
Sendo assim, passados 5 anos após aplicação da multa na fase apuratória, sem que tenha havido qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, dar-se a prescrição da pretensão executória. No entanto, para que tudo isso relatado ocorra, é muito importante que tenha a fase apuratória e início da autuação, no próximo tópico falaremos um pouco sobre este método.
4.2. Da Autuação
Acontece que o Estado possui também a função de polícia ambiental e que por meio de seus órgãos próprios. Com o surgimento da Constituição Federal 1988, dividem-se, em União Federal, Estados, Distrito Federal e, ainda, os Municípios. De acordo com Soares (2012, p. 56) “Os múltiplos órgãos encarregados, hoje, de tais atribuições, têm o poder-dever de, tomando conhecimento da prática ilegal, iniciar procedimento administrativo destinado a impor uma sanção. O ato administrativo que se presta a tal fim denomina-se auto de infração”.
De acordo com Orlando Fida (2010, p. 6) de acordo com o autor, no que tange ao conceito “auto de Infração é a peça em que o agente fiscal descreve em detalhes a infração cometida pelo contribuinte e momento que é finalizada, e a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de convicção da falta, e alcançara todas as infrações e infratores, prevenindo, destarte, a jurisdição e prorroga a competência da autoridade que dela primeiro conhecer”.
Sendo assim, o Auto de Infração Ambiental (AIA) é o procedimento administrativo destinado à apuração e correção de toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
O Auto de Infração Ambiental é lavrado pela Polícia Militar Ambiental a partir da constatação de qualquer irregularidade e registra todas as informações referentes à infração ambiental identificada. O autuado tomará ciência do AIA: pessoalmente ou por seu representante legal; por carta registrada, com aviso de recebimento (AR); ou por publicação no Diário Oficial do Estado.
O auto de infração, portanto, dá início ao procedimento administrativo destinado a apurar a violação da norma ambiental. De regra, é lavrado de oficio pela autoridade administrativa ou agente encarregado da fiscalização. Contudo, poderá basear-se em representação de terceiros ou mesmo de autoridade públicas, hipótese em que, antes de sua lavratura, far-se-á uma apuração previa.
Conforme dispõe o art. 96 da Lei nº 6.514/2008, alude que:
Art. 96. Constatada a ocorrência de infração administrativa ambiental, será lavrado auto de infração, do qual deverá ser dado ciência ao autuado, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
Ou seja, ao ser verificado uma infração administrativa ambiental, de imediato será lavrado o auto de infração, no qual o autuado também de imediato deverá tomar ciência e a ele é dado a ampla defesa e o contraditório. O art. 96, § 3º, dispõe que §3º “Nos casos de evasão ou ausência do responsável pela infração administrativa, e inexistindo preposto identificado, o agente autuante aplicará o disposto no §1º, encaminhando o auto de infração por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a sua ciência”. Vale ressaltar que órgão ambiental certificará o ocorrido na presença de duas testemunhas.
De acordo com Melo (2019, p. 477) “Com o recebimento do auto de infração, a unidade administrativa responsável fará a autuação processual no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados do seu recebimento”. Existem dois tipos de vícios na autuação, podendo ser sanáveis ou insanáveis. O vício sanável, poderá chama-lo de ofício, através de despacho saneador, após pronunciamento da Procuradoria-Geral Federal, de acordo com o art. 99, caput, do Decreto nº 6.514/2008:
Art. 99. O auto de infração que apresentar vício sanável poderá, a qualquer tempo, ser convalidado de ofício pela autoridade julgadora, mediante despacho saneador, após o pronunciamento do órgão da Procuradoria-Geral Federal que atua junto à respectiva unidade administrativa da entidade responsável pela autuação.
Parágrafo único. Constatado o vício sanável, sob alegação do autuado, o procedimento será anulado a partir da fase processual em que o vício foi produzido, reabrindo-se novo prazo para defesa, aproveitando-se os atos regularmente produzidos (PLANALTO, 2020).
No que tange por vício insanável “aquele que implica a modificação do fato descrito no auto de infração” (MELO, 2017, p. 477), o art. 100, § 1º dispõe que:
Art. 100. O auto de infração que apresentar vício insanável deverá ser declarado nulo pela autoridade julgadora competente, que determinará o arquivamento do processo, após o pronunciamento do órgão da Procuradoria-Geral Federal que atua junto à respectiva unidade administrativa da entidade responsável pela autuação.
§1º. Para os efeitos do caput, considera-se vício insanável aquele em que a correção da autuação implica modificação do fato descrito no auto de infração.
Sendo assim, o auto de infração que for considerado com vicio insanável será considerado nulo pela autoridade julgadora que sentenciará o arquivamento do processo.
Ainda sobre os vícios insanável o art. 100, §3º dispõe que:
§ 3º. O erro no enquadramento legal da infração não implica vício insanável, podendo ser alterado pela autoridade julgadora mediante decisão fundamentada que retifique o auto de infração.
Portanto, não pode ser convalidado, demandando a lavratura de novo auto de infração. É importante que fique claro que eventual erro no enquadramento legal da infração não implica vício insanável, podendo ser alterado pela autoridade julgadora mediante decisão fundamentada que retifique o auto de infração.
Sendo assim, a autuação é o ato administrativo de iniciação do Processo Administrativo Ambiental, cabendo enfatizar o que "em qualquer hipótese, a peça instauradora recebe autuação para o processamento regular pela autoridade ou comissão processante".
O Processo Administrativo Ambiental compreende a reunião ordenada e cronológica das peças processuais que o integram, coberto por uma capa que contenha informações relativas a infração ambiental cometida, autuado, nome do órgão autuante, data e local.
Sendo a capa do processo a folha inicial, devendo a numeração das demais folhas sucede-la. A sua tramitação pelos órgãos públicos precisa ser anotada e a juntada de documentos deve ser comprovada, através de termo de juntada, sendo anotado no processo.
Neste sentido o parágrafo 1º, do art. 105, do Decreto Estadual nº 14.250/80, determina que "capeado e registrado o processo, deverão ser numeradas e rubricadas todas as folhas que o constituem".
4.2. Da defesa no processo administrativo ambiental
O prazo inicial para oferecer defesa ou impugnação contará da data da ciência (do interessado) da autuação, conforme expresso no art. 71, inciso I. Mas no entanto, a Lei n.º 9.605/98 silenciou quanto ao procedimento que deve o administrador seguir para implementar o comando legal.
Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:
I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;
II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;
III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;
IV – cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.
Segundo Melo (2017, p. 477) “A defesa do autuado deverá conter os fatos e fundamentos jurídicos que contrariem o disposto no auto de infração, com especificação das provas que o autuado pretende produzir a seu favor, devidamente justificadas”. De acordo com o art. 115 do Decreto nº 6.514/2008, predispõe que:
Art. 115. A defesa será formulada por escrito e deverá conter os fatos e fundamentos jurídicos que contrariem o disposto no auto de infração e termos que o acompanham, bem como a especificação das provas que o autuado pretende produzir a seu favor, devidamente justificadas.
Parágrafo único. Requerimentos formulados fora do prazo de defesa não serão conhecidos, podendo ser desentranhados dos autos conforme decisão da autoridade ambiental competente.
Sendo assim, documentos que sejam estranhos ao processo, podendo ser tirados dos autos de acordo com decisão da autoridade ambiental competente.
É importante frisar que conforme os princípios do processo administrativo, a defesa é uma garantia constitucional de todo acusado, em processo judicial ou administrativo, expresso no art. 5º, inc. LV, da Carta Magna.
Fica claro o direito de defesa do acusado, onde este dentro do prazo estabelecido por lei, poderá através dos meios a ele inerentes, apresentar sua inocência, onde a administração pública não poderá furtar-se a restringir este direito de defesa, sob pena de nulidade do processo administrativo ambiental, por infringir o princípio do devido processo legal.
Sendo assim, os recursos administrativos são uma das garantias do Estado Democrático e constitui em direito de todos os administrados atingidos por ato administrativo. Destacamos que "recurso administrativo, em acepção ampla, são todos os meios hábeis a propiciar o reexame de decisão interna pela própria Administração" (FREITAS, 2016, p. 126).
No tocante ao Processo Administrativo Ambiental, entendemos Administração, como sendo os órgãos integrantes do SISNAMA. Assim os recursos apresentados a decisões das autoridades ambientais, serão dirigidos ao órgão superior, dentro deste sistema.
Insta salientar, que é possível a representação por advogado ou procurador, com prazo de até 10 (dez) dias para a juntada do instrumento correspondente, de acordo com o art. 116 do Decreto nº 6.514/2008, vejamos:
Art. 116. O autuado poderá ser representado por advogado ou procurador legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar à defesa o respectivo instrumento de procuração.
Parágrafo único. O autuado poderá requerer prazo de até dez dias para a juntada do instrumento a que se refere o caput.
O artigo 117 do Decreto nº 6.514/2008, estabelece que a defesa não serpa conhecida nas seguintes hipóteses:
Art. 117. A defesa não será conhecida quando apresentada:
I - Fora do prazo;
II - Por quem não seja legitimado; ou
III - Perante órgão ou entidade ambiental incompetente.
Sendo assim, o autuado deverá seguir todos os requisitos para que faça resguardar o direito à ampla defesa e o contraditório.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Verificamos a importância do devido Processo Administrativo Ambiental, a fim de se evitar a supressão do direito de defesa do administrado e ainda para que não se prejudique a Administração Pública, pois a nulidade do processo administrativo ambiental poderá ocorrer por dois motivos, por vicio sanável ou vicio insanável.
No contexto nacional, por sua vez, tem-se que a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81) foi o grande marco na regulação e implementação de políticas públicas ambientais, instituindo, além de princípios e objetivos, os instrumentos necessários para atendê-los.
A Constituição Federal de 1988, de outro lado, teve um papel primordial na ratificação da importância do cuidado com o meio ambiente, ao dar a este um tratamento específico e abrangente, e ao incluir, também, a previsão de mecanismos aptos a buscar a concretização do novo ideal de desenvolvimento.
No que tange ao processo administrativo ambiental, verificado a infração ambiental, é lavrado o auto de infração, assim abrirá prazo para a defesa, garantindo a ampla defesa e o contraditório, e assim ter o devido julgamento. O Processo Administrativo Ambiental possui ainda o lado educativo, pois a aplicação de sanção administrativa ao infrator ambienta, demonstra a ele e a todos os outros da consequência da infração ambiental, além de servir para a orientação e recuperação do dano ambiental.
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Graduando do Curso de Direito no Centro Universitário Luterano de Manaus – ULBRA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: THOMAZ, GABRIEL DA SILVA. Responsabilidade administrativa ambiental: processo administrativo Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 jun 2021, 04:21. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56914/responsabilidade-administrativa-ambiental-processo-administrativo. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: gabriel de moraes sousa
Por: Thaina Santos de Jesus
Por: Magalice Cruz de Oliveira
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