ROBERTA FAVALESSA DONINI.
(orientadora)
RESUMO: Trata-se da análise do enriquecimento sem causa no direito brasileiro como fonte de direito das obrigações e como princípio informador do direito. O enriquecimento sem causa constitui fonte obrigacional, visto que a sua vedação decorre dos princípios da função social das obrigações e da boa-fé-objetiva, previstas na cláusula geral do Código Civil Brasileiro de 2002. O presente trabalho tem por objetivo analisar seus aspectos históricos, observando a sistematização doutrinária e legislativa em relação ao tema, assim, no decorrer dos capítulos será exposto o que é enriquecimento sem causa, uma breve comparação em relação aos seus diversos entendimentos, serão expostos ainda os requisitos do instituto e por fim será feita uma análise de enriquecimento sem causa como fonte obrigacional e como princípio. Destarte, foi utilizada uma abordagem qualitativa, se fundando em bibliografias pertinentes ao respectivo instituto, abrangendo também a legislação e a doutrina (brasileira e estrangeira). Ao final pode-se concluir que a subsidiariedade prevista no Código Civil não afasta a autonomia do instituto, servindo como meio de proteção da justiça no caso concreto em relação ao direito das obrigações.
Palavras-chave: Enriquecimento sem causa. Fonte de obrigações. Princípio geral.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO; 2 ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA; 3 AS ELOQUENTES RAÍZES HISTÓRICAS; 3.1 Enriquecimento sem Causa no Direito Romano; 3.2 Enriquecimento sem Causa no Ordenamento Jurídico Brasileiro; 4 REQUISITOS DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA; 4.1 Enriquecimento do Accipiens; 4.2 O Empobrecimento do Solvens; 4.3 Nexo Causal; 4.4 Ausência de Justa Causa; 5 ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA COMO FONTE DE OBRIGAÇÃO; 6 ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA COMO PRINCÍPIO; 7 CONCLUSÃO; REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
O presente trabalho visa aprofundar o conhecimento sobre o enriquecimento sem causa, uma vez que tanto a doutrina brasileira quanto a estrangeira vedam sua utilização como uma forma de recomposição patrimonial.
O enriquecimento sem causa constitui fonte obrigacional, posto que a sua vedação decorre dos princípios da função social das obrigações e da boa-fé-objetiva, previstas na cláusula geral do Código Civil Brasileiro de 2.002.
A respeito deste instituto foram criadas diversas teorias em vários ordenamentos jurídicos, principalmente na Alemanha, França e Itália, visto que o direito romano não criou uma teoria una e absoluta acerca do tema, o que abriu margem para diversos entendimentos.
Através da análise de doutrinas brasileiras, pode-se notar que tal tema ainda não é largamente difundido no panorama jurídico nacional, deixando perfeitamente claro que até mesmo entre os juristas ainda não há uma concepção genericamente aceita e compartilhada a respeito do enriquecimento sem causa. No entanto, no direito comparado pode-se notar que existe um importante estudo doutrinário a respeito deste princípio.
Partindo desta premissa, o objetivo do trabalho é analisar a sistematização doutrinária e legislativa em relação ao tema, visando colaborar no entendimento técnico e principalmente em relação à aplicação do instituto nas situações concretas do cotidiano.
Portanto, por ser a pesquisa descritiva e explicativa, buscou-se firmar uma reflexão sobre os diversos conhecimentos sobre o instituto do enriquecimento sem causa, sistematizando e observando o direito como um sistema uno.
Assim, no decorrer dos capítulos será examinado o que é enriquecimento sem causa, sua evolução histórica no Brasil e no exterior, será feita também uma breve comparação em relação aos seus diversos entendimentos, serão expostos ainda os requisitos do instituto e por fim será feita uma análise de enriquecimento sem causa como fonte obrigacional e como princípio.
Para atender a finalidade da pesquisa foi utilizada uma abordagem qualitativa, se fundando em bibliografias pertinentes ao respectivo instituto, abrangendo também a legislação e a doutrina (brasileira e estrangeira), visando firmar um entendimento concreto sobre a aplicação do instituto do enriquecimento sem causa no ordenamento jurídico.
2.1 Conceito de Enriquecimento sem Causa
Enriquecimento sem causa, enriquecimento ilícito ou locupletamento ilícito é todo o aumento patrimonial indevido, sem causa jurídica, ou seja, aquele que se enriqueceu a custas de outrem mesmo que não tenha tido má-fé deve restituir o indevidamente auferido.
No mesmo sentido é o entendimento do Dicionário Jurídico da Academia Brasileira de Letras Jurídicas, ao expor que enriquecimento sem causa é o “acréscimo de bens que, em detrimento de outrem, se verificou no patrimônio de alguém, sem que para isso tenha havido fundamento jurídico”.
No presente trabalho optou-se por utilizar a denominação “enriquecimento sem causa”, pois tal expressão é utilizada nos países latinos (enriquecimieto sin causa, enrichissement sans cause e arricchimento senza causa) e também é utilizado na legislação brasileira no Capítulo IV, Título VII do Código Civil Brasileiro (artigos 884 a 886).
A doutrina conceitua enriquecimento sem causa como de natureza dúplice, uma vez que ora pode atuar como fonte de direito sendo aplicada ao caso concreto, ora como princípio informador de todo o direito das obrigações, utilizando-se tanto na análise dos demais preceitos no caso concreto quanto nas hipóteses em abstrato.
Ao se tratar do instituto do enriquecimento sem causa como fonte de direito ou fonte autônoma das obrigações, refere-se a um sentido mais restritivo e específico, representando um paradigma característico de obrigações para aquele que se enriqueceu sem justa causa, o que se diferencia de outras categorias presentes no ordenamento jurídico, tais como o negócio jurídico e a responsabilidade civil.
Seguindo este ponto de vista, ao se falar de enriquecimento sem causa como fonte autônoma das obrigações, pode-se dizer que:
Não é a lei que, direta ou indiretamente, faz surgir a obrigação de restituir. Não é a vontade do enriquecido que a produz. O fato condicionante é o locupletamento injusto. Evidentemente, o locupletamento dá lugar ao dever de restituir, porque a lei assegura ao prejudicado o direito de exigir a restituição, sendo, portanto, a causa eficiente da obrigação do enriquecimento, mas assim é para todas as obrigações que se dizem legais" (GOMES,1996, p.250).
Tal instituto cria para o enriquecido a obrigação de devolver a parcela do patrimônio que foi retirada de outrem, sem uma justificativa justa. Diante disso, considera-se que o principal efeito do enriquecimento sem causa é gerar uma obrigação de restituir, sendo muito difundida na doutrina moderna a linha de pensamento de que o instituto do enriquecimento sem causa é uma fonte de obrigação.
No entanto, quando aplicado como princípio refere-se à aplicação da ideia de equidade, ou seja, do que é considerado correto na análise do caso concreto, de acordo com os princípios gerais informadores de todo o direito das obrigações, ultrapassando as fronteiras do direito civil. Assim, tem-se uma acepção ampla, no entanto, nem sempre corresponde ao utilizado na prática.
Deste modo, entende-se que tanto as normas constitucionais, quanto os princípios, têm normatividade real, carecendo de serem aplicadas na maior extensão possível, principalmente quando se refere a princípios fundamentais, como o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III da Constituição da República Federativa do Brasil), o princípio da liberdade, justiça e solidariedade (artigos 3º, I e 170, caput da Constituição da República Federativa do Brasil).
Destarte, o referido instituto busca tutelar as relações jurídicas mantendo o equilíbrio, garantindo a pacificação e a comutatividade das relações jurídicas, de forma a evitar o locupletamento ilícito de coisa alheia.
Existem entre os doutrinadores muitas controvérsias a respeito da origem do enriquecimento sem causa, no entanto pode-se dizer que a origem do instituto está no direito natural, posteriormente aplicado ao direito romano e inspirado na filosofia grega.
Há doutrinadores que defendem que a origem do instituto está ligada a preservação e proteção dos valores básicos necessários para a conservação e manutenção da vida em sociedade, isto é, o respeito ao próximo, ao seu patrimônio, valores e princípios que eram praticados na época das Leis de Hamurabi.
Sobre a origem do enriquecimento sem causa neste período, pode-se dizer que:
A darmos crédito ao testemunho de P.Sabino (Ulpiano, S. XII, 5, De condictio ob turpem, 6), os princípios de direito natural, nos quais a teoria se filia, já eram conhecidos dos veteres, contemporâneos de Quintus Mucius Scaevola, o que aliás não repugna aceitar porque a Regra áurea, que consiste em não fazer aos outros o que não queremos que façam a nós, com os corolários do respeito à pessoa e ao patrimônio do próximo daí emergentes, já era praticada ao tempo da promulgação das leis de Hamurabi, podendo dizer-se que existe desde que o homem adquiriu a consciência de sua racionalidade (ALMEIDA,2000, p. 16).
Destaca-se que o instituto do enriquecimento sem causa não proveio de uma reunião única de ideias de caráter uniforme, visto que desde os primórdios até atualmente, é plausível dizer que a criação de seu conceito ocorreu por várias aplicações no decorrer da história, o que será exposto nos tópicos abaixo.
Apesar do enriquecimento sem causa ter sua origem no direito romano, nasceu como instituto e se desenvolveu teoricamente apenas na modernidade. Neste sentido Negreiro (1995, p. 786) afirma que: “A construção de uma teoria do enriquecimento sem causa é trabalho do direito moderno, vez que no direito romano não logrou a sistematização do princípio, em termos genéricos e acabados”.
Assim, no direito romano o enriquecimento sem causa não era considerado fonte geral de obrigações. No entanto, não havia nesta época um instituto unitário, uma vez que podem ser identificadas várias origens a respeito de tal instituto, sobretudo destacam-se as condictiones (condições), a actio de in rem verso (ação sobre o proveito obtido) e a actio negotiorum gesti (ação de gestão de negócios).
No direito romano as condictiones caracterizavam a base da teoria do enriquecimento sem causa de onde deram origem aos conceitos fundamentais, representando a principal fonte histórica do instituto. Desta forma, neste período as ações que buscavam evitar o locupletamento de coisa alheia, sem causa jurídica, obtinham o nome de condictiones, dando oportunidade para que as pessoas pudessem reverter o prejuízo por pagamento errôneo.
O gênero condicitiones integrava diversas espécies, destacam-se as principais delas: a) condictio indebiti (condição desproporcional, ou seja, o direito de exigir o que se pagou indevidamente); b) condictio causa data causa non secuta (direito de devolução de coisa dada em troca de alcançar um fim e que não se realizou); c) condictio ob injustam causam (aplicada para a restituição de coisa que foi concedida por uma causa contrária ao direito); d) condictio ob turpem causam (utilizada para exigir o reembolso de aquisições com final imoral ou vedadas pelo bom costume); e) condictio sine causa (utilizada nos casos de pagamento efetuado sem causa).
Destarte, em todos os casos não há um título justo, ou seja, no direito romano a ausência de causa (sine causa) diz respeito à ausência de um título juridicamente reconhecido para servir de base á aquisição. Diante disso, os romanos exigiam uma causa real e lícita para a conservação de um bem ou de um valor. Dava-se a condictio (condição) quando inexistia essa causa, ou seja, quando o propósito visado pela transferência era impedido ou censurado pela comunidade.
No direito romano também foi utilizado a actio in rem verso, podendo ser traduzido por “ação sobre o proveito obtido”, que era utilizado originalmente quando se tratava da transferência de bens realizadas pelo filho ou escravo do pater familias (pai de famílias). Assim, cabia ao pater familias retribuir ao terceiro na proporção em que seu patrimônio fora beneficiado, mesmo não ficando vinculado pelo negócio jurídico realizado anteriormente.
Posteriormente, após diversas alterações foi criada uma conexão entre o negócio jurídico com os filhos ou servos do pater familias, criando responsabilidades pelos atos praticados por seus alieni iuris (dependentes dos pais de famílias), ou seja, se o negócio era realizado com autorização do chefe de família, este se obrigava a responder pela administração dos bens cedidos. No entanto, se o chefe de família tivesse lucrado, a parte lesada poderia pleitear a ação contra o pater familias, visando à obtenção da quantia lucrada no negócio.
Outra ação utilizada no direito romano era a actio negotiorum gestorum (ação de gestão de negócios), que era usada quando uma pessoa administrava negócios de outra pessoa sem que para isso houvesse recebido dela procuração. Esta ação foi criada para equilibrar juridicamente as relações entre o dono do negócio e o gestor, com o intuito de impedir o enriquecimento do dono do negócio em desvantagem do gestor.
Dessarte, no direito romano não foi produzida uma norma geral versando sobre o enriquecimento sem causa, no entanto como fora demonstrado, haviam diversas ações que, direta ou indiretamente solucionavam o imbróglio do instituto, atestando que sua prática sempre ocorreu, considerando que as ações supra citadas eram vistas como verdadeira ação de enriquecimento.
O Código Civil de 1.916 não trouxe expressamente o enriquecimento sem causa como instituto autônomo, apesar de suas regras terem sido incorporadas implicitamente no sistema como princípio do direito civil no que diz respeito ao pagamento indevido.
Clóvis Beviláqua (1954, p.100) autor do anteprojeto do referido Código não considerava imprescindível a previsão do instituto no diploma Civil, uma vez que de acordo com suas palavras: “Por mais que variemos as hipóteses, veremos que o direito e a equidade se podem plenamente satisfazer, sem criarmos, nos Códigos Civis, mais esta figura de causa geradora de obrigação, ou seja uma relação obrigacional abstrata”.
Diante disso o doutrinador Caio Mário da Silva Pereira preleciona que o Código Civil de 1916 não deu a devida atenção ao andamento da teoria do enriquecimento sem causa, já que naquela época a previsão expressa do instituto no Código não era considerada indispensável. Nesta linha, é o entendimento do autor:
Daí não se conclua que o legislador brasileiro tenha admitido possa alguém enriquecer-se coma jactura de outrem. Apenas não procedeu, como na sistemática suíço-germânica, à unificação do enriquecimento se causa, o que não impediu que a doutrina e a jurisprudência realizassem a soldadura das várias incidências, e acabasse por estruturar em termos de generalidades a teoria respectiva (PEREIRA, 2004, P. 289-290).
No período de vigência do Código Civil de 1.916 alguns doutrinadores indagaram sobre a sistemática da lei civil, pugnando por uma disciplina autônoma para o instituto do enriquecimento sem causa. Diante disso, em 1.965 o Anteprojeto do Código de Obrigações, previu expressamente em seus artigos 889 e 890 a aplicação do instituto de forma autônoma, como se pode observar:
130. O Anteprojeto adotou critério de sistematização do instituto do enriquecimento sem causa. Enunciou o princípio geral da indenização do que se enriquece à custa do sacrifício alheio, ainda que a causa venha a faltar depois de obtido o proveito. A o contrário de outras legislações, para as quais a ação de locupletamento é secundária, no sentido do que somente cabe quando faltar outro meio de reparação, entendi que não devia consignar tal restrição, somente geradora de recursos processuais inúteis de exceções desnecessárias, e de eternização dos litígios. Quem tiver outro meio de restaurar o direito lesado poderá usa-lo. Mas nenhum dano social existe no fato de tomar rumo, desde logo, pela ação que visa a esta indenização.
131. O Anteprojeto, dentro do título enriquecimento indevido, disciplina a restituição do pagamento, acompanhando o Código de 1.916, cujas impropriedades emendou, como por exemplo a referência à obrigação natural, substituída por “obrigação judicialmente inexigível” (PEREIRA, 2004, p. 417).
Por sua vez, o Novo Código Civil de 2.002 inseriu expressamente o enriquecimento sem causa em seus artigos 884 a 886, demostrando maior preocupação com a abrangência do tema, passando assim tal instituto a ser considerado como cláusula geral do Novo Código. Diante disso sua aplicação passou a ser com base na análise do caso concreto, sempre observando os limites impostos pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988.
O Código Civil de 2.002 ao contrário do Código de 1.996 inseriu em seu conteúdo normas de caráter genérico e abstrato, instituindo as cláusulas gerais como forma de integrar ao corpo da lei valores e princípios presentes na sociedade.
Dessa forma as cláusulas gerais serviram como uma conexão entre os valores existentes na sociedade e a legislação, dando maior abertura ao sistema jurídico para que o juiz ao aplicar a lei, também possa complementá-la de acordo com os princípios presentes na sociedade.
Destaca-se que o novo diploma superou as barreiras dos códigos anteriores, uma vez que os mesmos estabeleciam apenas enunciados rígidos e com formas definidas. Tal modificação ocorreu devido à aplicação das cláusulas gerais e a abertura que as mesmas apresentam, visto que o direito privado é considerado um sistema em contínua mudança, possuindo essas normas de caráter “aberto” que permitem ao magistrado fazer a análise do caso concreto complementando e desenvolvendo normas jurídicas que não estejam expressamente previstas na lei.
Ressalta-se que por mais que as cláusulas gerais permitem ao magistrado a utilização de valores éticos e princípios ao caso concreto, devem sempre ser respeitados os princípios constitucionais norteadores do direito brasileiro, principalmente o da razoabilidade e o da proporcionalidade.
No Brasil o fundamento do enriquecimento sem causa é constitucional emergindo dos preceitos do Estado Democrático de Direito, com fundamentação na dignidade da pessoa humana prevista no artigo 1º, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil e observando a construção de uma sociedade livre, justa e solidária conforme expresso no artigo 3º, inciso I, do referido diploma legal. Sobre esses preceitos constitucionais diretivos e de posição hierárquica superior, escreve José Augusto Delgado:
Indiscutível a supremacia dos princípios explícitos e implícitos, das regras programáticas e das disposições concretas adotadas pela Constituição Federal sobre o ordenamento jurídico. Essa vinculação é de natureza imperativa. A adaptação realiza-se pelo hierárquico da estrutura legislativa aprovada pela própria Constituição Federal, formando um sistema destinado a reger todas as relações jurídicas públicas ou privadas que se desenvolvem em qualquer parte do território nacional.
As regras assumidas pelo Código Civil de 2002 deverão, em consequência do afirmado, sem interpretadas de conformidade com a vontade contida na Carta Magna (DELGADO, 2003, p. 393).
Portanto, os preceitos constitucionais deram maior fundamento as novas diretrizes do direito civil, sendo denominado por alguns doutrinadores como “constitucionalização do direito civil”. Assim, tais princípios constitucionais servem como parâmetro para a vedação do enriquecimento sem causa, mantendo sempre o equilíbrio entre os sujeitos da relação obrigacional através do princípio da dignidade da pessoa humana, estabelecendo uma sociedade livre, justa e solidária.
Tendo exposto a origem do enriquecimento sem causa sob a ótica da doutrina e suas respectivas controvérsias, ao se tratar dos requisitos, nota-se igual desuniformidade.
Caio Mário da Silva Pereira (2000, p. 205) entende como sendo cinco os requisitos do enriquecimento sem causa segundo a doutrina francesa, são eles:
a) o empobrecimento de um e correlativo enriquecimento de outro; b) ausência de culpa do empobrecido; c) ausência do interesse pessoal do empobrecido; d) ausência da causa; e) subsidiariedade da ação de locupletamento (de in rem verso), isto é, ausência de uma outra ação pela qual o empobrecido possa obter o resultado pretendido.
No entanto, classicamente, verificam-se na doutrina os seguintes requisitos para a caracterização do instituto, no qual o presente trabalho seguirá em conformidade: (i) enriquecimento do accipiens (o que recebe); (ii) o empobrecimento do solvens (o que paga); (iii) nexo causal com o correspondente prejuízo patrimonial de outra pessoa; (iv) ausência de justa causa (ausência de fato a que o sistema jurídico justifique a vantagem econômica de uma pessoa em relação à outra).
O caput do artigo 884 do Código Civil de 2.002 não apresenta limitação quanto à definição de enriquecimento, devendo este ser aferido de forma casuística e, conforme destaca José G. do Valle Ferreira (1949) “trata-se de elemento com dupla importância, afinal fundamenta o direito de repetição da perda sofrida ao mesmo tempo em que viabiliza a medida para o cálculo da restituição devida pelo aumento da riqueza”. Fernando Noronha escreve sobre o elemento em questão, que pode ocorrer sob diferentes modos, observa-se:
O enriquecimento por ganho patrimonial efetivo tanto pode ser devido ao aumento do ativo, pelo ingresso de novos valores, como pode ser devido à redução do passivo, por se extinguir uma dívida que onerava o patrimônio. O enriquecimento por poupança de despesas traduz-se na pura manutenção do ativo, em circunstância que deveria ter diminuído, e só não diminuiu porque a pessoa utilizou coisas alheias, beneficiou de serviços não remunerados de outrem, ou simplesmente deixou de fazer despesas que normalmente seria obrigado a fazer (NORONHA, 1991, p.51-78).
Na perspectiva de Leonardo Brandelli, enriquecimento é a diferença para mais no patrimônio do beneficiado, na situação atual, em relação à que ele se encontraria não fosse o aproveitamento do bem que estava juridicamente destinado a outrem, seja mediante um acréscimo patrimonial propriamente dito, seja mediante poupança de dispêndios, onde tal diferença deve ser líquida deduzida as despesas para a obtenção do ganho.
Tomando os elementos cuja doutrina emprega para a caracterização do instituto em questão, não basta, contudo, o enriquecimento, é necessário que ele tenha ocorrido à custa de outrem. O empobrecimento pode significar diminuição patrimonial, no caso de transferências patrimoniais – o bem sai de um patrimônio e ingressa em outro -, mas, pode não significar, no caso de exploração de bens, trabalho ou direitos alheios. Nestes casos o empobrecimento significaria o não aumento do patrimônio, que deveria ter ocorrido; significaria o não ingresso no patrimônio de bens que a ele estão destinados pelo ordenamento. Fernando Noronha, consoante à doutrina tradicional, conclui que:
É que mesmo dentro da orientação tradicional o dano ou ‘empobrecimento’ há de ser entendido no âmbito da teoria da destinação de bens e, assim, consistirá na privação daquele valor econômico que estava destinado ao titular prejudicado. Portanto, ele não significará que haja sempre um dano patrimonial, uma efetiva diminuição, uma diferença para menos na situação patrimonial atual do prejudicado, em relação àquela que existiria se não tivesse havido o enriquecimento da outra parte.
Se [...] a noção de enriquecimento deve ser dada em termos patrimoniais, medindo a diferença entre a situação atual e uma situação hipotética em que o patrimônio estaria, já a noção do dano, para efeitos do enriquecimento sem causa, há de ser dada em termos reais, não patrimoniais: o dano, agora, não é diferença para menos no patrimônio do prejudicado, é dano real, é frustração de um valor que de direito lhe devia pertencer (NORONHA, 1991, p. 51-78).
O nexo causal é o terceiro elemento classificado pela doutrina para a caracterização do enriquecimento sem causa. Neste sentido, José G. do Valle Ferreira (1950, p. 141) traz que “a relação causal é indispensável para que se possa decidir se o aumento de um patrimônio foi devido à diminuição do outro”, isto significa dizer que deve haver uma relação de causa e efeito entre o enriquecimento e o empobrecimento.
Diego Leite de Campos (1.974, p.261) escreve que “as palavras “à custa” não tem um significado literal unívoco, pois estabelecem apenas a necessidade de imputação do enriquecimento a um certo patrimônio, sendo tarefa do intérprete fixar que nexo de imputação deve ser este, para determinar que parte do patrimônio do enriquecido foi alcançada em virtude do gozo de bens jurídicos alheios”.
Diante disso, percebe-se que o liame causal entre o enriquecimento e o empobrecimento é o locupletamento em relação a um fato específico.
Dentre os elementos caracterizadores do enriquecimento sem causa, a ausência de justa causa se faz de difícil concepção, dada a impossibilidade de uma teoria una e genérica que leve a um rol taxativo de causas do enriquecimento sem causa. Sendo assim, Giovanni Ettore Nanni (2.004, p.256) ao estudar o tema se baseia na premissa da diferenciação entre causa como componente do contrato e causa como justificação que impede a formação do enriquecimento sem causa.
Assim, o autor confronta as alegações causalistas e anticausalistas para chegar a conclusão de que não se trata da mesma causa no caso do enriquecimento sem causa, mas sim devem ser considerados que por muitas vezes o enriquecimento sem causa se dá por questões não patrimoniais ou morais. O Autor ainda afirma que “seja possível, mesmo que em tese, discutir acerca da causa como elemento do negócio jurídico, ela, no enriquecimento indevido, não se liga a um negócio, mas a um fato a ser aferido na hipótese concreta”.
Portanto, bastaria uma apreciação simples que levaria ao motivo, tornando-se motivação fático-hipotética, longe do estrito negócio. Ainda acerca do tema, aponta Orlando Gomes:
Indispensável, afinal, que o enriquecimento se dê sem uma causa que o justifique, quer porque falte, quer porque seja reprovada pelo Direito. Este último requisito não é de caracterização fácil, em virtude da confusa sinonímia da palavra causa. Não possui, no particular, o significado que tem como um dos requisitos dos contratos, mas sentido próprio, restrito, que melhor se define acrescentando-lhe a qualificação própria, como fazem os alemães. Trata-se, com efeito, de causa de atribuição patrimonial. Para se saber se houve enriquecimento sem causa, indagará o intérprete se a vantagem patrimonial obtida é atribuída por uma razão justa, por título legítimo, por um motivo lícito. A própria expressão enriquecer à custa de outrem dá a ideia do que se encerra na locução sem causa. Na doação, por exemplo, o donatário enriquece à medida que o doado empobrece, mas esse enriquecimento é justo, tem causa legitima, merece a aprovação do Direito (GOMES, 2005).
Venosa, em ponto de vista semelhante a Orlando Gomes, elucida o quarto requisito: “deve ser entendido como sem causa o ato jurídico desprovido de razão albergada pela ordem jurídica. A causa poderá existir, mas, sendo injusta, estará configurado o locupletamento indevido”.
Portanto, trata-se de conceito visto sob o prisma negativo, que se remete à ausência de título jurídico válido (lei, decisão judicial, ato jurídico, fato jurídico) de legitimidade. É a não conformação ao direito, a antijuridicidade.
Por fonte de obrigação, entende-se como o elemento gerador da relação obrigacional. Diferentemente de outros sistemas estrangeiros, o Código Civil brasileiro não dispôs de forma expressa sobre a fixação das fontes de obrigações, o que ficou a cargo da doutrina.
Na explicação de Orlando Gomes (2008, p. 33-34) “fonte de obrigação é o fato jurídico ao qual a lei atribui o efeito de suscitá-la [a obrigação]”. Portanto, fonte imediata, ou seja, causa eficiente das obrigações, seria unicamente a lei. Por outro lado, as fontes mediatas podem ser várias. Para o autor, as fontes mediatas seriam o negócio jurídico, os negócios unilaterais, os atos ilícitos, abusos de direito e as situações de fato. E continua:
(...) das situações que condicionam o nascimento das obrigações, oferece particular relevo, a ponto de ser destacada como fonte autônoma, aquela em que se encontra alguém que, sem causa legítima, obteve vantagem patrimonial à custa de outrem. Diz-se que, nesse caso, há enriquecimento sem causa. A lei o condena, obrigando quem tirou o proveito a restitui-lo (GOMES, 2008, p.42).
A opção legislativa em situar o enriquecimento sem causa no Capítulo IV do Título VII do Código Civil de 2.002, que trata dos atos unilaterais é criticada na doutrina. Pois, na teoria dos fatos jurídicos, os atos unilaterais considerados pelo Código estariam inseridos na categoria negócio jurídicos, manifestações de vontade que geram efeitos queridos e conformados pela parte. Neste sentido, pontua Nanni:
Deve-se levar em consideração que os institutos citados — promessa de recompensa, gestão de negócios, pagamento indevido e enriquecimento sem causa — possuem diferenças em suas bases e não são oriundos da mesma natureza, razão pela qual o agrupamento entre os atos unilaterais é um foco de incidência de conflitos conceituais. (...) Nos atos unilaterais propriamente ditos, em regra, como na promessa de recompensa ou na gestão de negócios, há uma manifestação de vontade ou um comportamento do agente que dá ensejo à obrigação, o que difere do enriquecimento sem causa que nem sempre decorre de ato volitivo do enriquecido (NANNI, 2012, p. 170).
Sob esta percepção, Fernando Noronha divide as obrigações em categorias, à luz de suas funções específicas, cada uma com um regime jurídico próprio. Neste aspecto, as obrigações podem ser negociais ou não negociais, e, dentro deste gênero, de responsabilidade civil ou de enriquecimento sem causa.
Portanto, no que tange a opção legislativa em situar o enriquecimento sem causa como ato unilateral, trata-se, então, de fonte autônoma de obrigações, conforme explica Nanni:
Outrossim, não se pode esquecer que sendo o art. 884 do Código Civil de 2002 uma cláusula geral que proíbe o enriquecimento sem causa, preceito com ampla ocupação no direito obrigacional, merece uma posição de fonte autônoma na legislação, justamente pela circunstância de ser aplicável, em princípio, em qualquer relação jurídica (NANNI, 2012).
Neste sentido, o verifica-se o instituto, essencialmente, como fonte de obrigações, no qual a lei há de condenar aquele que tirou proveito à custa de outrem.
Primeiramente, faz-se necessário expor um breve registro sobre a origem das cláusulas gerais no Código Civil de 2.002 para que então, se faça uma análise a respeito da natureza jurídica do instituto.
Diferentemente do Código Civil de 1.916 no qual adotava regime jurídico fechado à inserção de elementos valorativos em seu conteúdo, o Código Civil de 2.002 introduziu em seu conteúdo normas de caráter genérico e abstrato, no qual admite a agregação de valores e princípios que surgem na dinâmica da vida social. Através das cláusulas gerais, possibilita-se uma ligação entre os valores presentes na sociedade e a lei expressa codificada, dando liberdade ao juiz não só de aplicar as leis, mas de complementá-las conforme for.
A doutrina traz o conceito de natureza dúplice sobre o enriquecimento sem causa, sendo ora como fonte de direito, ora como princípio informador de todo o direito das obrigações. Para Agostinho Alvim (apud NANNI, 2004, p. 88) “o enriquecimento sem causa esteva presente no ordenamento jurídico e, destarte, partilha da ideia que o mesmo se trate de um princípio geral de direito”.
Deste modo, o princípio da vedação do enriquecimento sem causa já existia e era aplicado no direito civil antes do surgimento do Código Civil de 2.002, que passou a disciplinar expressamente o instituto. Isto posto, o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa tem sua origem no princípio da dignidade da pessoa humana e no princípio geral de justiça, que possui o objetivo de construir-se uma sociedade livre e justa, conforme dispõe o artigo 3º da Constituição da República Federativa do Brasil, que visa preservar a boa-fé e a equidade.
Com a inclusão expressa do enriquecimento sem causa no Código Civil, o princípio que veda o enriquecimento sem causa passa a ser norma positivada. Entretanto, em razão de suas peculiaridades, continua a representar a categoria de princípio geral de direito civil. Conforme escreve Diogo Leite de Campos, é princípio geral e aspecto da noção de direito:
O princípio que proíbe o locupletamento injusto à custa de outrem é um dos mais gerais do sistema jurídico. O problema da compensação do locupletamento à custa alheia é um aspecto da noção de direito, entendido como ordem justa, uma das suas manifestações. Impedir o enriquecimento injusto constitui uma das finalidades gerais do Direito das Obrigações, que, no seu conjunto, tende a obter uma equilibrada distribuição dos bens jurídicos nas relações inter-sociais (CAMPOS, 1982, p.260).
Neste aspecto, quanto ao enriquecimento sem causa, nota-se a natureza de princípio informador de todo o direito das obrigações e pode ser considerado uma cláusula geral prevista pelo Código Civil. Luiz Edson Fachin e Giovanni Ettore Nanni posicionam-se sob o que se escreve a seguir:
O enriquecimento sem causa implica, como sustenta Luiz Edson Fachin, uma base informativa do direito obrigacional. Essa circunstância, segundo prossegue os autos, resulta em comportamentos jurídicos valorados, que são abarcados e ligados às chamadas cláusulas gerais, cuja finalidade é trazer para o fenômeno jurídico aquilo que foi denominado válvula para exigências ético-sociais.
O art. 884 do novo Código Civil brasileiro pode ser considerado uma cláusula geral, da mesma forma como, segundo Luís de Menezes Leitão, o art. 473 do Código Civil português e, consoante Enrico Moscati, o art. 2.041 do Código Civil italiano. E, nessa ordem de ideias, não se pode olvidar que a Comissão elaboradora do novo Código Civil levou justamente em conta essa metodologia, preferindo a utilização de modelos jurídicos abertos (NANNI, 2010, p. 168).
Portanto, as cláusulas gerais e sua semântica aberta, garantem ao legislador base mais efetiva e maior abertura ao sistema no que tange aos conflitos sociais, ou seja, dão ao julgador subsídios éticos e sociais para a solução do caso que é submetido.
O enriquecimento sem causa teve sua origem no direito natural e posteriormente fora adotado no direito romano. Ao longo dos anos o instituto veio passando por diversas transformações de forma dispersa, visto que não havia uma sistematização geral nos ordenamentos jurídicos.
No que se refere ao enriquecimento sem causa no Brasil, pode-se dizer que pode ser indicado como fundamento de equidade e justiça nas relações jurídicas, sendo fundamentado com base nos preceitos do Estado Democrático de Direito, ou seja, no princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III da Constituição da República Federativa do Brasil) e baseado no objetivo de uma sociedade justa, livre e solidária (artigo 3º, inciso I da Constituição da República Federativa do Brasil), além do disposto nos artigos 884 a 886 do Código Civil Brasileiro de 2.002.
O enriquecimento sem causa somente teve previsão expressa no Código Civil de 2.002, possuindo natureza jurídica de princípio informador do sistema jurídico e também de fonte de obrigações. Ao se tratar do enriquecimento sem causa como princípio informador do direito refere-se ao seu caráter de equidade, ou seja, aplicar na decisão do caso concreto um caráter de justiça, vedando assim o enriquecimento sem causa.
Não obstante, não se pode desassociar o enriquecimento sem causa de seus limites de fonte de obrigação para ser aplicado em todo e qualquer caso, sob o fundamento de justiça, devendo aquele que se enriqueceu a custa do patrimônio de outrem restituir o auferido indevidamente.
Conclui-se que a subsidiariedade prevista no Código Civil Brasileiro de 2.002 não afasta a autonomia do instituto, pois serve como meio de proteção da justiça no caso concreto em relação ao direito das obrigações. Assim, só poderá se falar de enriquecimento sem causa quando presentes os pressupostos legais.
Destarte, é de suma importância que o aplicador do direito ao analisar o caso concreto, cumpra com a finalidade protetiva do instituto para amparar direitos que ficariam desamparados de proteção jurídica, não podendo utilizar-se deste como mero empecilho para que a reparação/restituição devida seja fornecida no caso concreto.
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Graduanda do Curso de Direito da Universidade Brasil
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARETI, ELIANA PAULA. Enriquecimento sem causa como princípio e fonte de obrigações Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 jul 2021, 04:14. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56962/enriquecimento-sem-causa-como-princpio-e-fonte-de-obrigaes. Acesso em: 22 nov 2024.
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