JOSÉ LUIZ LEITE[1]
(orientador)
RESUMO: A reforma trabalhista, Lei nº. 13.467/17, dentre outras diversas mudanças, adicionou, através de uma alínea, uma nova modalidade ao rol de faltas aptas a rescindir o contrato por justa causa. Sendo a justa causa o meio de rescisão mais oneroso ao trabalhador e tendo em vista que o alínea ‘m’ adicionado pela reforma trabalhista ao artigo 482 é taxativo, contudo, pode ser abarcado por muitas profissões, o presente artigo foca-se, através de pesquisa bibliográfica e jurisprudências, a abordar a nova causa de rescisão contratual, sua a aplicabilidade prática aos empregados na função de motoristas, os procedimentos de vencimento, suspensão e cassação do direito de dirigir balizados nas recentes mudanças aplicadas por resoluções do Conselho Nacional de Trânsito e leis que alteraram o Código de trânsito Brasileiro. Buscando também esclarecer os procedimentos a serem tomados pelo empregador visando garantir que a justa causa fundamentada no art. 482, ‘m’, da Consolidação das Leis Trabalhistas, aplicada ao empregado motorista não seja revertida por decisão judicial posterior.
Palavras-chave: justa causa; motorista empregado; Procedimentos do empregador.
ABSTRACT: The labor reform, Law nº. 13.467/17, among other various changes, added, through an indent, a new modality to the list of absences capable of terminating the contract by just cause. Since the just cause is the most costly means of termination for the worker and considering that the indent 'm' added by the labor reform to article 482 is exhaustive, however, it can be covered by many professions, this article focuses, through bibliographic research and jurisprudence, to address the new cause of contract termination, its practical applicability to employees in the function of drivers, the procedures for expiration, suspension and cancellation of the right to drive, based on the recent changes applied by resolutions of the National Traffic Council and laws that changed the Brazilian Transit Code. Also seeking to clarify the procedures to be taken by the employer in order to ensure that the just cause based on art. 482, 'm', of the Consolidation of Labor Laws, applied to the driver employee is not reversed by subsequent court decision.
Keywords: just cause; driver employees; Employer Procedures.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO -- 1 A justa causa: 1.1 Pressupostos justificadores da rescisão contratual por justa causa, 1.2 Art. 482, m da CLT - 2 Conceito de trânsito: 2.1 O Código de Trânsito Brasileiro; 2.2 Sistema Nacional de Trânsito - 3 A profissão de motorista: 3.1 O conceito de motorista profissional - 4 A perda dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão: 4.1 O vencimento da CNH: 4.1.1 O vencimento da CNH por culpa do condutor; 4.1.2 A responsabilidade do empregador; 4.2 A suspensão e a cassação: 4.2.1 A suspensão da CNH; 4.2.2 A cassação da CNH; 4.2.3 A responsabilidade do empregador na suspensão ou cassação do direito de dirigir do empregado; 4.2.4 O momento correto de se efetivar a demissão por justa causa – Conclusão – Referências.
Introdução
A seara trabalhista no Brasil é uma das áreas jurídicas mais movimentadas, a título de análise, segundo o relatório geral da justiça do trabalho de 2020 registraram-se 2.570.708 novos casos no ano de 2019 e a título de comparação esses números corresponderiam a 650 novos casos para cada magistrado da seara trabalhista do Brasil.
O relatório também demonstrou que a maioria dos casos versam sobre um ou mais tipos de verbas rescisórias, a exemplo, Aviso Prévio, com 394.802 processos, Multa de 40% do FGTS, com 332.802 processos, e Multa do Artigo n.º 477 da CLT, com 326.110 processos. Ainda diante de toda essa situação o direito trabalhista brasileiro continua evoluindo, se modificando e se moldando as novas realidades que vêm sendo imposta aos seus e por seus jurisdicionados.
A reforma trabalhista, implementada pela Lei nº. 13.467/17, trouxe ao ordenamento trabalhista pátrio várias modificações das quais destaca-se a criação de uma falta grave ensejadora de justa causa que se caracteriza pela perda da habilitação ou requisitos estabelecidos por lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
Levando em consideração que o modal brasileiro de transporte quase que em sua totalidade se faz por meio das vias terrestres para o transporte entre estados e cidades, de pessoas e cargas, seja da empresa que precisar mandar ou receber mercadorias ao estudante que usa o transporte público para chegar à escola, todos em algum momento dependem de um motorista seja ele autônomo ou empregado.
Considerando a importância dos motoristas empregados e o fato de que podem ser alvo desse novo modelo de justa causa, torna-se viável e relevante o estudo, através de pesquisas bibliográficas e de jurisprudências, da matéria em questão, de como e por quais atos os motoristas se moldam a nova modalidade e qual vem sendo o entendimento dos tribunais sobre a matéria.
Ademais, a justa causa é o modo de rescisão contratual mais oneroso ao trabalhador, pois lhe retira o direito de receber boa parte das verbas rescisórias, em contra partida a justa causa se revertida torna-se extremamente onerosa ao empregador, que muitas vezes não tem previsão orçamentária pronta a pagar os débitos adquiridos pela reversão. Assim é relevante entender quando o empregador pode rescindir o contrato sem correr o referido risco, para isso usar-se-á os mesmos métodos de pesquisas bibliográficas e de jurisprudências em conjunto com o estudo das mais recentes mudanças legais sobre a matéria.
1 A justa causa
A justa causa é uma das possíveis formas de rescisão do contrato de trabalho prevista no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Lei nº. 5.452/93, “in verbis”:
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
Conforme Martinez (2020, p. 1209) a justa causa se caracteriza como:
[...] falta grave tipificada em lei, invocada e provada pelo contratante lesionado, que, pela considerável extensão e nocividade, torna justificada e legitimada a ruptura imediata do contrato de emprego, levando o sujeito lesionador à assunção de perdas de natureza material ou imaterial.
No mesmo curso entende Delgado (2019, p. 1420) ao afirmar que:
Para o Direito brasileiro, justa causa é o motivo relevante, previsto legalmente, que autoriza a resolução do contrato de trabalho por culpa do sujeito comitente da infração — no caso, o empregado. Trata-se, pois, da conduta tipificada em lei que autoriza a resolução do contrato de trabalho por culpa do trabalhador.
Tais inexecuções faltosas, são infrações de tamanha gravidade que autorizam ao empregador rescindir o contrato de trabalho. Na positivação deste dispositivo legal o ordenamento trabalhista brasileiro adota um misto entre o critério taxativo, pelo qual a legislação deve prever de modo exaustivo e formal as condutas que se considerariam infrações e o critério genérico, segundo o qual o ordenamento jurídico tipificaria condutas, mas essas possuiriam margens para sua interpretação.
Essa ideia de mistura, nasce no fato de que, ainda que a Consolidação das Leis do Trabalho adote um caráter taxativo ao elencar, nas alíneas do art. 482, condutas que caracterizam uma falta grave o bastante a motivar a dispensa do empregado por justa causa, o corpo de alguns das alíneas traz uma tipificação genérica.
[...] a tipificação trabalhista — mesmo à luz do critério taxativo — não chega a ser, em todas as hipóteses legais, tão rigorosa quanto à característica do Direito Penal. A infração corresponde a um tipo legal preestabelecido, mas esse tipo legal não tem, sempre, seus traços e contornos rigidamente fixados pela lei. A tipificação trabalhista pode ser, desse modo, significativamente mais flexível e plástica do que a configurada no Direito Penal. Um exemplo dessa plasticidade é dado pela justa causa prevista no art. 482, “b”, CLT, isto é, mau procedimento. Ora, a plasticidade e imprecisão desse tipo legal trabalhista deixa-o muito distante do rigor formal exigido por um tipo legal penalístico. (DELGADO, 2019, p. 1419)
Assim, em virtude desse caráter genérico, o processo de demissão por justa causa se torna complexo, sendo sensato que as supostas faltas cometidas pelo empregado, passem por uma análise, preferencialmente, de um profissional qualificado, pois conforme o Autor Leite (2019, p. 931) “A justa causa é altamente prejudicial ao empregado, não só no aspecto moral, mas, sobretudo, no aspecto patrimonial. Uma vez caracterizada a justa causa, o empregado terá direito apenas a saldo de salários e férias vencidas.”
Tal penalidade financeira e moral imposta ao empregado faz com que caso o processo de dispensa, em estudo, não seja realizado da forma correta, oferte, ao ex-empregado, a possibilidade de reparação dos danos sofridos pelo mal procedimento o que, inevitavelmente, causaria prejuízos ao fluxo financeiro da empresa, através de multas indenizatórias, reintegração de funcionário, pagamento de verbas não previstas, entre outros pedidos a serem pleiteados pelo ex-funcionário em juízo a depender do caso concreto.
1.1 Pressupostos justificadores da rescisão contratual por justa causa
Pelo que se extrai dos ensinamentos de Martinez (2020, p. 1215-1219) existem pressupostos a serem observados, que garantem uma efetiva aplicação de justa causa:
A previsão legal: o fato gerador da rescisão deve estar tipificado em lei;
A proporcionalidade entre a falta e a punição: sendo o empregador o proprietário do poder disciplinar, dentro de proporções razoáveis, deve analisar se o fato gerador, ainda que tipificado em lei, possui gravidade o suficiente para motivar a rescisão do contrato;
A não punição dupla: não pode o empregador punir o empregado mais de uma vez pelo mesmo fato gerador;
A Relevância ponderada das condutas praticadas fora do local de trabalho: a conduta do empregado pode constituir falta grave mesmo quando fora do trabalho ou expediente, nos casos em que tal conduta comprometa a imagem da empresa ou os pressupostos de seu contrato de trabalho;
Imediatidade punitiva: a sanção a falta cometida pelo empregado deve ser aplicada imediatamente, sob pena de caracterizar-se o perdão tácito do empregador;
Observância do devido processo legal privado na apuração da falta: a imposição de sanção trabalhista ao funcionário deve ser precedida de procedimento prévio que lhe garanta pleno direito de defesa contra a sanção a ser imposta.
1.2 Art. 482, m da CLT
A Lei nº. 13.467/2017 dentre outras alterações realizadas na CLT, acrescentou ao art. 482 a alínea ‘m’, o qual, nas palavras de Leite (2019, p. 936) “Trata-se de nova hipótese de justa causa decorrente da cassação da habilitação profissional do empregado, desde que caracterizada a sua conduta dolosa” e “in verbis”:
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
[...]
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
Assim a constitutiva de justa causa ora em exame, pode recair sobre inúmeros trabalhadores como, advogados, arquitetos, contadores, engenheiros, enfermeiros médicos, motoristas e vigilantes os quais, necessitam de suas devidas habilitações profissionais para exercer legalmente suas respectivas profissões.
Na alínea em estudo, vislumbra-se, novamente, a tipificação mista entre o caráter taxativo da tipificação e o genérico da interpretação da norma trabalhista, como já supra citado por Delgado, contundo sua plasticidade e imprecisão se devem ao fato de que cada uma das profissões possui seu próprio código, com seus próprios meios e requisitos de habilitação, bem como seus próprios meios, espécies e procedimentos de sanções, que podem ou não levar a perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão.
Por tal imprecisão, se faz necessário, que para cada caso de demissão por justa causa nos moldes do art. 482, m, da CLT, observe-se a profissão do sujeito, bem como o respectivo procedimento necessário para perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão junto ao respectivo conselho ou entidade reguladora.
2 Conceito de trânsito
Conforme entende Mitidiero (2005, p. 23), o termo trânsito apresentado no Código de Trânsito Brasileiro, figura como:
[...] a movimentação e a imobilização das pessoas, nas acepções de pedestres e condutores de veículos e animais, nas vias terrestres abertas à circulação, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga, sendo-o, por igual, a ocupação instintiva, pelos animais, dessas referidas vias, nelas movimentando-se e imobilizando-se.
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), por sua vez, define trânsito em seu artigo 1º, § 1º como a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.
Destarte, o trânsito nada mais é do que uma via ocupada por quaisquer dos seus usuários, em movimento ou imobilizados.
2.1 O Código de Trânsito Brasileiro
A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 que institui o Código de Trânsito Brasileiro, tem sua relevância temática, pois conforme seu art. 1º “O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.”
O Código de Trânsito brasileiro impõe as regras de conduta, circulação, habilitação e sanções, que recaem sobre os motoristas e demais componentes do trânsito.
2.2 Sistema Nacional de Trânsito
O atual Código de Trânsito Brasileiro instituiu o Sistema Nacional de Trânsito e define sua formação e finalidade em seu artigo 5º:
Art. 5º O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.
Deste modo, os requisitos para se exercer a função de motorista, bem como os requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão ou para a perda da habilitação estarão, todos, positivadas no Código de Trânsito Brasileiro e nas resoluções ou disposições dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT).
Esses órgãos e entidades fazem parte da administração pública e estão definidos no artigo 7º do Código de Trânsito Brasileiro, “in verbis”:
Art. 7º Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e entidades:
I - o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo;
II - os Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, órgãos normativos, consultivos e coordenadores;
III - os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
V - a Polícia Rodoviária Federal;
VI - as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal; e
VII - as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI.
3 A Profissão de Motorista
Para que um indivíduo possa trabalhar como motorista, há dois requisitos essenciais: A Carteira Nacional de Habilitação (CNH) respectiva ao veículo que será por ele operado e a aptidão para o Exercício de Atividade Remunerada (EAR), a qual deve constar, obrigatoriamente, no campo de observações de sua respectiva CNH, conforme § 5o do art. 147 do CTB e art. 7º da Resolução nº. 598/16 do CONTRAN:
Art. 147 [...]
[...]
§ 5º O condutor que exerce atividade remunerada ao veículo terá essa informação incluída na sua Carteira Nacional de Habilitação, conforme especificações do Conselho Nacional de Trânsito – Contran.
Art. 7º Dentro do campo “Observações” do modelo da CNH previsto no Anexo I desta Resolução, deverão constar as restrições médicas, a informação sobre o exercício de atividade remunerada e os cursos especializados que tenham certificações expedidas, todos em formatos padronizados e abrevia dos, conforme Anexo II desta Resolução.
Destaca-se que a concessão da CNH e do EAR se dão por ato administrativo negocial na modalidade de licença administrativa, a qual segundo Mazza (2016, p. 328):
[...] constitui ato administrativo unilateral, declaratório e vinculado que libera, a todos que preencham os requisitos legais, o desempenho de atividades em princípio vedadas pela lei. Trata-se de manifestação do poder de polícia administrativo desbloqueando atividades cujo exercício depende de autorização da Administração.
Portanto, basta ao cidadão preencher os requisitos legais e solicitar aos órgãos e entidades do sistema nacional de trânsito, que deveram, obrigatoriamente, conceder a licença para dirigir, através da Carteira Nacional de Habilitação.
Ressalta-se por fim, que ao se habilitar o cidadão além de receber a Carteira Nacional de Habilitação é cadastrado junto ao Registro Nacional de Carteira de Habilitação (RENACH), este sendo o banco de dados onde constam todos os prontuários individuais dos motoristas habilitados no Brasil, sejam multas, penalidades, mudança de categoria e informações pessoais como endereço e estado civil.
3.1 O conceito de motorista profissional
O senso comum nos leva a acreditar que todo indivíduo, o qual, do ato de dirigir obtém sua fonte renda é um motorista profissional, contudo para a legislação brasileira e após o advento da Lei nº. 13.103/2015, que dispõe sobre a profissão de motorista, definiu-se o motorista profissional como aquele que, além de utilizar um veículo automotor cuja a condução exija formação profissional, também exerce a profissão para o transporte rodoviário de passageiros e ou transporte rodoviário de cargas, “in verbis”:
Art. 1º É livre o exercício da profissão de motorista profissional, atendidas as condições e qualificações profissionais estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Integram a categoria profissional de que trata esta Lei os motoristas de veículos automotores cuja condução exija formação profissional e que exerçam a profissão nas seguintes atividades ou categorias econômicas:
I - de transporte rodoviário de passageiros;
II - de transporte rodoviário de cargas.
Assim, o conceito legal não inclui os trabalhadores autônomos, ou empregados motoristas que realizem suas atribuições, exclusivamente, dentro da circunscrição de um município, como por exemplo, os empregados de empresas privadas trabalham realizando o transporte urbano municipal de passageiros, que para efeitos legais, são empregados na função de Motorista.
Todavia, ainda que não acolhidos na definição de motoristas profissionais a Legislação Brasileira admite e aborda a existência de outros tipos de trabalhadores motoristas, sendo eles:
Os Motoristas de transporte de passageiros por mototáxi e de transporte de mercadorias, tipo moto-frete, previstos no art. 1º, da Lei nº. 12.009/2009 e art. 139-A, do CTB;
Os Motoristas de transporte coletivo de escolares, conforme art. 138, V, do CTB;
Os Motoristas de transporte de carga de produtos perigosos, segundo art. 145, IV, do CTB;
Os motoristas de transporte privado individual de passageiros, previstos no art. 11-B, inciso I, da Lei nº. 12.587/2012;
Os motoristas de ambulância e de emergência abarcados pelos art. 145, IV e art. 145-A, ambos do CTB;
Os instrutores de trânsito art. 156, do CTB e artigos 1º e 2º, da Lei nº. 12.302/2010.
4 A perda dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão
Uma vez que os requisitos legais para o exercício da profissão de motorista são obtidos através de uma licença administrativa, estes estarão mantidos enquanto os requisitos que autorizem a licença estiverem sendo cumpridos.
A perda dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, por sua vez, ocorrerá através do vencimento, suspensão ou cassação da CNH.
4.1 O vencimento da CNH
Conforme dispõe o Código de Trânsito Brasileiro em seu artigo 159, §10:
Art. 159 [...]
[...]
§10 A validade da Carteira Nacional de Habilitação está condicionada ao prazo de vigência do exame de aptidão física e mental.
O exame de aptidão física e mental descrito, antes de 12 de abril de 2021, quando entraram em vigor as mudanças trazidas pela lei nº 14.071/20, deveria ser renovado a cada cinco anos, ou a cada três anos para condutores com mais de sessenta e cinco anos de idade. É importante ter isso em mente, pois a CNH vencida e renovada durante a vacatio legis da Lei nº.14.071/20 continua-se com o prazo de validade de cinco ou três anos e só possuirá um dos novos prazos, quando renovada novamente e após o início da vigência da lei.
A Lei nº. 14.071, de 13 de outubro de 2020, dentre outras alterações, mudou o corpo do art. 147 e seu §2º, ambos do CTB, que vigoram com as seguintes disposições:
Art. 147. O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na ordem descrita a seguir, e os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica deverão ser realizados por médicos e psicólogos peritos examinadores, respectivamente, com titulação de especialista em medicina do tráfego e em psicologia do trânsito, conferida pelo respectivo conselho profissional, conforme regulamentação do Contran:
[...]
§ 2º O exame de aptidão física e mental, a ser realizado no local de residência ou domicílio do examinado, será preliminar e renovável com a seguinte periodicidade:
I - a cada 10 (dez) anos, para condutores com idade inferior a 50 (cinquenta) anos;
II - a cada 5 (cinco) anos, para condutores com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos e inferior a 70 (setenta) anos;
III - a cada 3 (três) anos, para condutores com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos.”
Diante do exposto, a partir do dia 12 de abril de 2021, as carteiras Nacionais de Habilitação possuem uma validade de dez, cinco ou três anos a variando de acordo com a idade no condutor na data da renovação.
4.1.1 O vencimento da CNH por culpa do condutor
O Motorista empregado é o maior interessado na manutenção de sua CNH, documento essencial para o exercício da profissão de motorista, onde a perda do direito de dirigir inviabiliza a própria atividade do empregado que é contratado para a função específica de motorista.
Sendo o Motorista o possuidor e proprietário de sua CNH, tendo ele a responsabilidade de se manter habilitado, levando em consideração que o próprio documento possui uma área específica onde consta a data em que o documento perde a validade, se não ocasionado por interferência do empregador ou da Administração Pública, o vencimento da CNH ocorrerá por conduta dolosa do Motorista.
Deste modo estando a Carteira Nacional de Habilitação vencida e observados os Pressupostos justificadores da rescisão contratual por justa causa, já se encontra o empregado dentro da disposição do art. 482, m da CLT e assim, apto a ter seu contrato rescindido por justa causa.
Nesse aspecto já é possível encontrar diversos julgados sobre o tema:
DISPENSA POR JUSTA CAUSA. CNH VENCIDA. ACIDENTE GRAVÍSSIMO. 1.) As obrigações da reclamada não excluem as do reclamante, indispensáveis ao exercício da profissão de motorista (art. 159, CNT), dentre elas, todas que se relacionam à CNH, documento pessoal e intransferível. É ele quem se candidata a obtê-la junto ao Departamento Nacional de Trânsito. Quem deve portá-la e exibi-la à autoridade competente. Quem visualiza em primeiro lugar o campo denominado "VALIDADE" na sua parte frontal/inferior (entre os campos "Nº REGISTRO" e "1a. HABILITAÇÃO"). Não se pode impor à reclamada as consequências do ato omissivo do reclamante, de não renovar em tempo hábil a sua CNH. 2.) A falta está indubitavelmente configurada. Os fatos falam por si. Nitidamente não se trata de uma falta que possa passar em branco, como se não existisse. Foi gravíssima, seja pelos prejuízos materiais causados, seja pelos potenciais danos à própria vida humana. (TRT-3 - RO: 00103613320205030110 MG 0010361-33.2020.5.03.0110, Relator: Ricardo Antonio Mohallem, Data de Julgamento: 17/03/2021, Nona Turma, Data de Publicação: 18/03/2021.)
JUSTA CAUSA. DESÍDIA. CONFIGURAÇÃO. Pelo princípio da continuidade da relação de emprego, a justa causa para a dispensa deve ser provada de forma robusta. No caso, a conduta do autor, motorista profissional que não agiu diligentemente para renovar sua CNH vencida, correspondeu a irregularidade suficiente para caracterizar falta grave apta a fragilizar a fidúcia necessária à manutenção da relação empregatícia, porquanto demonstrou desídia no cumprimento dos deveres decorrentes do vínculo empregatício. (TRT-10 - RO: 00003275620195100104 DF, Data de Julgamento: 11/12/2019, Data de Publicação: 19/12/2019)
Corroborando ainda mais com a importância da manutenção CNH pelo empregado, já existe decisão do Tribunal Superior do Trabalho onde o vencimento da CNH ensejou a rescisão por justa causa do empregado que gozava de estabilidade provisória.
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/14, 13.105/15 E 13.467/17. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. POSSIBILIDADE. O v. acórdão regional, após a análise do conjunto fático-probatório, constatou a existência de justa causa apta a afastar a estabilidade provisória do reclamante, in verbis: "Nessas circunstâncias e considerando que a reclamada concedeu prazo para o reclamante apresentar CNH válida, como alegado na defesa e não impugnado pelo autor, a conduta patronal em rescindir o contrato de trabalho por justa causa não pode ser classificada de ilegítima, sequer atribuído ao ato rigor excessivo, vez que o reclamante era motorista, não podendo exigir que a empresa mantivesse trabalhador em funções diversas daquelas para as quais foi selecionado e contratado, por este haver deixado de preencher requisitos necessários ao exercício da sua função, os quais detinha no momento da contratação" (pág. 653). No mesmo sentido, inclusive, é a nova redação do artigo 482, da CLT, em sua alínea m, que trata expressamente sobre a situação dos autos: "Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: (...) m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado" (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Em que pese à estabilidade provisória ter o objetivo de proteger o trabalhador contra dispensas arbitrárias, esse não é o caso dos autos, uma vez que não há como se considerar que o empregado seja detentor de estabilidade provisória diante da dispensa por justa causa. O afastamento por motivo de doença, interrupção e/ou suspensão impede, tão somente, a dispensa sem justa causa, jamais aquela fundada em prática de falta grave. Por sua vez, em relação à suposta contrariedade à Súmula 443/TST, verifica-se que a r. Súmula é inaplicável ao caso em tela, pois não foi reconhecida, pelo v. acórdão regional, a condição de dependente químico do reclamante, mas sim a de mero usuário. Já quanto à divergência jurisprudencial, constata-se que os arestos trazidos à colação tratam de hipóteses fáticas diversas das abordadas no presente caso, isso porque todos partem do pressuposto factual de que não pode haver dispensa discriminatória do dependente químico, o que, como visto, não é o caso dos autos. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST - ARR: 10017548320175020712, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 10/06/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/06/2020)
4.1.2 A responsabilidade do empregador
Visando antecipar problemas jurídicos ao empregador é indicado manter um registro de todos os empregados motoristas onde conste, no mínimo, a data de validade das respectivas Carteiras Nacionais de Habilitação.
Desta forma o empregador pode notificar o empregado com antecedência sobre o vencimento de sua CNH, bem como os problemas que advém com o referido vencimento.
Considera-se que o mais importante ao empregador é que não permita a configuração do perdão tácito a falta cometida pelo empregado, que seria segundo Delgado (2019, p. 1427) “O silêncio empresarial prolongado, após conhecida uma falta obreira, gera a presunção de que a infração foi implicitamente perdoada pela contraparte contratual.”
[...] se o empregador, ciente da falta cometida pelo empregado, deixar de exercer o seu poder disciplinar, aplicando a penalidade correspondente, haverá presunção deque a falta foi perdoada, caracterizando o perdão tácito. (LEITE, 2019, p. 431)
Tal perdão pode ser o fator determinante entre o provimento ou desprovimento de ação objetivando a reversão da justa causa impetrada por ex-funcionário.
4.2 A suspensão e a cassação
A suspensão e a cassação conforme o art. 256, do CTB, caracterizam duas das possíveis penalidades a serem impostas pela autoridade de trânsito ao condutor que incorre em uma das infrações previstas no CTB, para os efeitos desse estudo são também os meios restantes pelo qual o motorista pode perder a habilitação e consequentemente os meios que habilitam trabalhar na função de motorista.
Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:
III - suspensão do direito de dirigir;
V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
VI - cassação da Permissão para Dirigir;
VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem.
4.2.1 A suspensão da CNH
A suspensão é forma de sanção ao motorista onde o documento físico do condutor fica retido, acostado aos autos do processo que decreta sua suspensão, pelo tempo que perdurar a punição, o que consequentemente o impede de exercer a função de motorista.
Com as mudanças trazidas ao Código de Trânsito Brasileiro pela lei nº. 14.071/2020, que dentre outras disposições ampliou o prazo de validade das habilitações, hoje o motorista que exerce atividade remunerado pode sofrer a suspensão de sua CNH por 3 motivos:
Se dentro do prazo de doze meses a pontuação registrada no RENACH do motorista alcançar quarenta pontos, independe, da natureza das multas, conforme o § 5º do art. 261 do CTB e Art. 3º, §1º da resolução n.º 844/2021 do CONTRAN.
Caso seja condenado em processo administrativo por quaisquer das infrações previstas no CTB que sejam auto suspensivas, logo possuem como penalidade prevista em lei a suspensão da CNH, segundo disposto no art. 261, II do CTB.
A ultima possibilidade entrou em vigor em 12/04/2021 em conjunto com a resolução n.º 844/2021 do CONTRAN, que adicionou a resolução n.º 723/2018 do CONTRAN, que dentre outras disposições dispõe sobre a uniformização do procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, previstas nos arts. 261 e 263, incisos I e II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu art. 3º o inciso III:
Art.3º [...]
[...]
III - em caso de resultado positivo no exame toxicológico periódico previsto no § 2º do art. 148-A do CTB, realizado por condutor habilitado nas categorias C, D ou E.
Deste modo e conforme o disposto no art. 148-A do CTB, os condutores das categorias C, D e E que não comprovarem o resultado negativo em exame toxicológico além de não estarem aptos a renovação da Carteira Nacional de Habilitação, estarão sujeitos ao processo administrativos de suspensão do direito de dirigir com base no art. 3º, III, da resolução n.º 723/2018 do CONTRAN.
Já existe ampla jurisprudência no que tange a aplicação do art. 482, m do CTB ao empregado motorista que possui sua CNH suspensa durante a vigência de seu contrato de trabalho, mas chamo a atenção para a decisão do Tribunal Superior do trabalho que manteve a justa causa do empregado que durante a vigência de seu contrato de trabalho teve a sua CNH suspensa por infração auto suspensiva ocorrida em carro particular e fora do horário de trabalho.
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE. MOTORISTA PROFISSIONAL QUE TEVE O DIREITO DE DIRIGIR SUSPENSO NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. Embora atos de indisciplina estejam comumente relacionados às regras gerais de conduta emanadas pelo empregador, seu conceito é mais amplo e abrange também outras normas, inclusive leis. Além disso, o ato deve ser dotado de tamanha gravidade que incompatibilize a relação com o empregador e prejudique o bom andamento da produção. Deve, portanto, repercutir no contrato de trabalho a ponto de causar prejuízo às atividades da empresa. No presente caso, o autor, contratado como motorista profissional, cometeu infração de trânsito ao dirigir sob a influência de álcool, que gerou a suspensão do seu direito de dirigir pelo período de 1 ano. Assim, ao ter suspenso requisito indispensável para o exercício de sua profissão, comprometeu de forma grave o desempenho de suas atividades na empresa, o que valida a dispensa por justa causa. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 2879320165090658, Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 05/02/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/02/2020)
4.2.2 A cassação da CNH
Primeiramente destaca-se que a cassação da CNH é definitiva, assim uma vez aplicada a penalidade, somente após o decurso de dois anos o condutor poderá requerer uma nova habilitação, devendo se submeter a todos os exames necessários à habilitação, conforme determina o art. 263, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro.
Com fundamento no art. 263, I, do CTB, se constatado por autoridade de trânsito, seja através de seus agentes ou pelo registro de uma infração de trânsito, que o motorista estava conduzindo qualquer veículo no período em que sua Carteira de Habilitação estava suspensa deverá se instaurar o processo de Cassação da CNH.
Há também a previsão de cassação da CNH, segundo o Art. 263, II, do CTB, para a constatação de reincidência, dentro do prazo de doze meses, das infrações previstas nos artigos 163,164,165,173,175 e inciso III do art. 162, todos do CTB.
A última previsão de cassação da CNH, conforme o art. 263, III, do CTB e resolução nº 723/2018, art. 4º se refere ao condutor que se utilize de veículo para a prática do crime de receptação, descaminho, contrabando, previstos nos arts. 180, 334 e 334-A do Código Penal, condenado por um desses crimes em decisão judicial transitada em julgado.
4.2.3 A responsabilidade do empregador na suspensão ou cassação do direito de dirigir do empregado
O empregador mais uma vez se encontra em uma posição em que deve zelar pelos pressupostos necessários para a caracterização da justa causa.
Deve se manter informado sobre as informações constantes no RENACH de seus funcionários motoristas, objetivando notificá-los e adverti-los quanto as multas que recebam operando os veículos do empregador.
Ainda nessa questão o empregador deve se manter atualizado das informações que constem no RENAVAM (Registro Nacional de Veículos Automotores) de seus veículos, pois sendo ele o proprietário do veículo está sujeito ao disposto no §7º, art. 257 do CTB:
Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.
[...]
§ 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.
Por fim, é requisito é essencial que o empregador não esteja envolvido e nem seja por sua causa que o funcionário tem o direito de dirigir suspenso. Para esses casos a jurisprudência tem entendido pela reversão da justa causa ou pela rescisão do contrato de trabalho por culpa recíproca.
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. CULPA RECÍPROCA. MOTORISTA. EXCESSO DE MULTAS. SUSPENSÃO DA CNH. JORNADA EXAUSTIVA. EXIGÊNCIA DE TRABALHO SUPERIOR ÀS FORÇAS DO EMPREGADO. Deve ser dado provimento ao agravo de instrumento para processamento do recurso de revista, diante de possível violação dos arts. 483, a, e 484 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. CULPA RECÍPROCA. MOTORISTA. EXCESSO DE MULTAS. SUSPENSÃO DA CNH. JORNADA EXAUSTIVA. EXIGÊNCIA DE TRABALHO SUPERIOR ÀS FORÇAS DO EMPREGADO. Deve ser reconhecida a culpa recíproca em relação à extinção do contrato de trabalho do motorista que teve a CNH suspensa por excesso de infrações de trânsito, quando a iniciativa da extinção advém de empregador que submete o empregado a jornadas exaustivas, como no caso dos autos, em que a jornada era de 6h às 21h, com 30 minutos de intervalo, inclusive aos feriados, com folga a cada 15/20 dias. Não pode o Julgador se afastar da realidade da profissão de motorista, a qual sabidamente é extenuante, sobretudo diante do trânsito e das estradas brasileiras, por vezes mal sinalizadas, situação que submete tais empregados ao trabalho em estresse. Tal realidade se agrava quando o empregador exige do motorista o cumprimento de jornadas exaustivas, muitas vezes bem acima do limite legal, conduta que, embora comum, deve ser veementemente rechaçada pelo Judiciário, pois submete a risco de acidentes fatais não apenas o empregado, mas outros motoristas e passageiros que também circulam nas vias públicas. E se tal conduta submete o motorista a risco de acidentes fatais, quanto mais ao cometimento de diversas infrações de trânsito, que de modo algum podem ser atribuídas exclusivamente ao empregado, pois é quase humanamente impossível dirigir com níveis de atenção adequados em jornadas extenuantes. Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 483, a, e 484 da CLT e provido. (TST - RR: 13391420125150104, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 14/12/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016)
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Dá-se parcial provimento para determinar que a verba honorária deverá ficar, nos termos do § 3º do art. 98 do NCPC, sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. MOTORISTA COM CNH SUSPENSA. VERBAS RESCISÓRIAS. Tendo em vista que não restaram configurados os pressupostos para aplicação da dispensa por justa causa, deve ser reformada a sentença para determinar a reversão da penalidade e a consequente condenação da reclamada ao pagamento dos haveres rescisórios por iniciativa do empregador. (TRT-17 - RO: 00003174520185170009, Relator: JOSÉ CARLOS RIZK, Data de Julgamento: 16/07/2019, Data de Publicação: 24/07/2019)
4.2.4 O momento correto de se efetivar a demissão por justa causa.
A partir da instauração do processo administrativo de suspensão ou cassação, constará no prontuário RENACH do condutor que o mesmo é alvo do processo, contudo isso não constitui qualquer impedimento ao exercício de seus direitos, conforme dispõe Art. 10, §1º da resolução nº. 723/2018 do CONTRAN.
A suspensão ou cassação do direito de dirigir de um condutor se efetivam mediante a decisão motivada e fundamentada proferida por autoridade do órgão ou entidade de trânsito a qual o processo estava submetido.
Conforme o Art. 14 da resolução nº. 844/2021 do CONTRAN quando se não apresentada, conhecida ou acolhida a defesa do condutor, a autoridade de trânsito competente devera aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir ou de cassação do documento de habilitação.
Ao empregador interessa saber que após esgotados todos os recursos de defesa do condutor em seu prontuário RENACH será fixada e anotado a data de início do cumprimento da penalidade e a data de fim, conforme art. 16 e §2º, da resolução nº. 723/2018 do CONTRAN. A partir desse momento e observados pressupostos necessários a justa causa, estará o empregador apto a rescindir o contrato do empregado motorista punido com a suspensão ou cassação de sua CNH pelos motivos elencados no art. 482, ‘m’ do CTB.
Conclusão
Os frutos colhidos por meio desse estudo são de ordem multidisciplinar, ainda que centralizado no direito trabalhista por sua fundamentação de existência e origem, os resultados efetivamente encontrados estão atrelados ao direito administrativo.
Buscou-se com este trabalho estabelecer o entendimento dos atos pelos quais o motorista empregado estaria sujeito a justa causa prevista no art. 482, m, da CLT. O resultado obtido elenca três possibilidades o vencimento, a suspensão e a cassação da licença para dirigir.
Ao cidadão para que possa exercer a profissão de motorista a legislação, através do CTB, estabeleceu como requisito o porte da CNH, documento oficial onde deve haver a observação do EAR.
No que pese o Vencimento da CNH, a jurisprudência se mostrou em um mesmo sentido, creditando o ônus de se manter habilitado ao motorista empregado tendo em vista ele ser o maior interessado e proprietário possuir do documento, ressaltando-se até a possibilidade de rescindir o contrato de trabalho que esteja gozando de estabilidade.
A cassação, entendida como a desabilitação completa do condutor e a suspensão da CNH, visto como a suspensão da licença para dirigir, realizam um caminho paralelo e em mesmo sentido, ainda que diferentes, para que haja sua decretação possuem o mesmo requisito, qual seja, a decisão motivada e fundamentada do processo administrativo que instaurou a aplicação da penalidade.
Buscou-se, também, entender quando o empregador pode rescindir o contrato sem correr o risco de ter a rescisão por justa causa revertida, para este questionamento ficou claro que o patrão deve seguir os pressupostos necessários da justa causa, com razoabilidade e nunca ficando inerte e sempre que possível mantendo o cadastro de seus funcionários e veículos atualizados, sendo defeso que rescinda o contrato quando de alguma forma contribuiu para que o empregado perdesse os requisitos legais para trabalhar como motorista, nesse aspecto a jurisprudência, no melhor dos casos, reforma a decisão e aponta a rescisão como culpa recíproca.
Ao que tange o tempo certo para se rescindir o contrato, para os casos de suspensão ou cassação esse tempo se dá quando durante a vigência do seu contrato de trabalho e já esgotados seus recursos de defesa o condutor inicia o cumprimento da penalidade, seja suspensão ou cassação, a qual é adicionada ao seu prontuário RENACH com data de início e fim.
No tange o tempo certo para se rescindir o contrato, para os casos de CNH vencida, segundo as disposições legais e com observância da jurisprudência, uma vez vencida a CNH e não estando o empregado motorista na iminência de revalida-la, poderia o empregador rescindir o contrato fundado no art. art. 482, ‘m’ da CLT.
Por fim, levando em consideração as mais recentes mudanças trazidas pela resolução nº. 844/2021 do CONTRAN, bem como outras que podem advir, e que ainda estão para produzir jurisprudência sobre sua matéria, sem a pretensão de ter esgotado toda a matéria relativa ao tema, vislumbra-se que o presente trabalho cumpriu o seu objetivo.
Referências
BRASIL. Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis Trabalhistas. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm. Acesso em: 01 jun. 2021.
BRASIL. Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Institui o Código de Trânsito Brasileiro. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9503Compilado.htm. Acesso em: 01 jun. 2021.
BRASIL. Lei nº 12.009, de julho de 2009. Regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, “mototaxista”, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e “motoboy”, com o uso de motocicleta, altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, para dispor sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas – moto-frete –, estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12009.htm. Acesso em: 02 jun. 2021.
BRASIL. Lei nº 12.302, de 2 de agosto de 2010. Regulamenta o exercício da profissão de Instrutor de Trânsito. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12302.htm. Acesso em: 02 jun. 2021.
BRASIL. Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012. Institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana; revoga dispositivos dos Decretos-Leis nºs 3.326, de 3 de junho de 1941, e 5.405, de 13 de abril de 1943, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e das Leis nºs 5.917, de 10 de setembro de 1973, e 6.261, de 14 de novembro de 1975; e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12587.htm. Acesso em: 02 jun. 2021.
BRASIL. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis n º 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm. Acesso em: 01 jun. 2021.
BRASIL. Lei nº 14.071, outubro de 2020. Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para modificar a composição do Conselho Nacional de Trânsito e ampliar o prazo de validade das habilitações; e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1. Acesso em: 01 jun. 2021.
BRASIL. Tribunal regional do Trabalho da 3ª Região (9ª Turma). Recurso Ordinário 00103613320205030110 MG 0010361-33.2020.5.03.0110. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. CNH VENCIDA. ACIDENTE GRAVÍSSIMO [...]. Relator: Ricardo Antonio Mohallem. Data de Julgamento: 17/03/2021. Data de Publicação: 18/03/2021. Disponível em: https://trt-3.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1182530756/recurso-ordinario-trabalhista-ro-103613320205030110-mg-0010361-3320205030110/inteiro-teor-1182530906.htm. Acesso em: 05 jun. 2021.
BRASIL. Tribunal regional do Trabalho da 10ª Região (2ª Turma). Recurso Ordinário: 00003275620195100104 DF. JUSTA CAUSA. DESÍDIA. CONFIGURAÇÃO. Pelo princípio da continuidade da relação de emprego, a justa causa para a dispensa deve ser provada de forma robusta. No caso, a conduta do autor, motorista profissional que não agiu diligentemente para renovar sua CNH vencida [...]. Relatora: ELKE DORIS JUST. Data de Julgamento: 11/12/2019. Data de Publicação: 19/12/2019. Disponível em: https://trt-10.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1138512639/acordao-2-turma-2019-recurso-ordinario-rito-sumarissimo-ro-3275620195100104-df/inteiro-teor-1138512677. Acesso em: 05 jun. 2021.
BRASIL. Tribunal regional do Trabalho da 17ª Região (1ª Turma). Recurso Ordinário 00003174520185170009. [...]RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. MOTORISTA COM CNH SUSPENSA. VERBAS RESCISÓRIAS. Tendo em vista que não restaram configurados os pressupostos para aplicação da dispensa por justa causa, deve ser reformada a sentença para determinar a reversão da penalidade e a consequente condenação da reclamada ao pagamento dos haveres rescisórios por iniciativa do empregador. Relator: JOSÉ CARLOS RIZK. Data de Julgamento: 16/07/2019. Data de Publicação: 18/03/2021. Disponível em: https://trt-17.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/735668799/recurso-ordinario-trabalhista-ro-3174520185170009. Acesso em: 05 jun. 2021.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Agravo de Instrumento em Recurso de Revista: 10017548320175020712. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/14, 13.105/15 E 13.467/17. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. POSSIBILIDADE. O v. acórdão regional, após a análise do conjunto fático-probatório, constatou a existência de justa causa apta a afastar a estabilidade provisória do reclamante [...]. Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte. Data de Julgamento: 10/06/2020. Data de Publicação: 19/06/2020. Disponível em: https://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/864111368/arr-10017548320175020712/inteiro-teor-864111388. Acesso em: 05 jun. 2021.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Recurso de Revista: 2879320165090658. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE. MOTORISTA PROFISSIONAL QUE TEVE O DIREITO DE DIRIGIR SUSPENSO NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO [...]. Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão. Data de Julgamento: 05/02/2020. Data de Publicação: 14/02/2020. Disponível em: https://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/810333234/recurso-de-revista-rr-2879320165090658/inteiro-teor-810333446. Acesso em: 05 jun. 2021.
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO. Resolução nº. 598/2016, de 24 de maio de 2016. Regulamenta a produção e a expedição da Carteira Nacional de Habilitação, com novo leiaute e requisitos de segurança. Brasília, DF: Conselho Nacional de Trânsito, 2016. Disponível em: https://www.gov.br/infraestrutura/pt-br/assuntos/transito/conteudo-contran/resolucoes/resolucao5982016.pdf. Acesso em: 05 jun. 2021.
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO. Resolução nº. 723/2018, de 06 de fevereiro de 2018. Referendar a Deliberação CONTRAN nº 163, de 31 de outubro de 2017, que dispõe sobre a uniformização do procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, previstas nos arts. 261 e 263, incisos I e II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), bem como sobre o curso preventivo de reciclagem, 2018. Disponível em: https://www.gov.br/infraestrutura/pt-br/assuntos/transito/conteudo-contran/resolucoes/resolucao7232018.pdf. Acesso em: 05 jun. 2021.
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO. Resolução nº. 844/2021, de 09 de abril de 2021. Altera a Resolução CONTRAN nº 723, de 6 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a uniformização do procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, previstas nos arts. 261 e 263, incisos I e II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), bem como sobre o curso preventivo de reciclagem, 2021. Disponível em: https://www.gov.br/infraestrutura/pt-br/assuntos/transito/conteudo-contran/resolucoes/Resolucao8442021R.pdf. Acesso em: 05 jun. 2021.
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho: obra revisada e atualizada conforme a lei da reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudenciais posteriores. 18ª ed. São Paulo: LTr, 2019.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito do trabalho: Carlos Henrique Bizerra Leite. 11ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
MARTINEZ, Luciano. Curso de direito do trabalho: Luciano Martinez. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo: Alexandre Mazza. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016
MITIDIERO, Nei Pires. Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro: direito de trânsito e direito administrativo de trânsito. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
RELATÓRIO GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO 2020. Brasília: Tribunal superior do Trabalho, 2021. Disponível em: https://www.tst.jus.br/documents/18640430/27418815/RGJT+2020.pdf/a2c27563-1357-a3e7-6bce-e5d8b949aa5f?t=1624912269807. Acesso em: 01 jun. 2021.
[1] Mestre em Garantias Constitucionais pelo Instituto Toledo de Ensino. Docente do Centro Universitário Luterano de Manaus – CEULM/ULBRA.
Bacharelando em Direito pelo Centro Universitário Luterano de Manaus – CEULM/ULBRA
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: DIAS, Paulo Cesar Alencar. Demissão de empregado motorista fundada no art. 482, M, do CTB, tempo certo para aplicação e os cuidados necessários Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 jul 2021, 04:57. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56964/demisso-de-empregado-motorista-fundada-no-art-482-m-do-ctb-tempo-certo-para-aplicao-e-os-cuidados-necessrios. Acesso em: 22 nov 2024.
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