MARCOS NOGUEIRA DE CARVALHO
(orientador)
RESUMO: O presente estudo teve por objetivo a análise da necessária intervenção estatal para coibir o crime organizado no interior dos presídios brasileiros. Haja vista a problemática do crescimento exacerbado do crime organizado no Brasil, situação essa que afronta claramente os princípios que zelam pela ordem e pela paz social, bem como relativiza a eficiência do dever estatal em conceber uma maior segurança pública aos brasileiros. Nos moldes destes ideais, a pesquisa se utilizou das metodologias de revisão bibliográfica e de coleta e análise de dados, se debruçando sobre a análise de obras produzidas por outros autores, dentro de um marco temporal prioritário de 11 (onze) anos, ou seja, obras publicadas entre os anos de 2010 a 2021, salvo para os casos de doutrinas clássicas e de legislações pertinentes. Tais obras foram buscadas nas bases de dados do Google Acadêmico e Scielo. Diante dos resultados extraídos da pesquisa, ficou evidenciado que o crime organizado possui um forte poderio no interior dos presídios brasileiros, principalmente em face da utilização de equipamentos eletrônicos, tais como os aparelhos celulares, o que possibilita que as organizações criminosas comandem ações de dentro do sistema prisional. Evidenciou-se também que diversos são os mecanismos empregados pelo Estado para tentar mitigar as ações do crime organizado nos presídios do Brasil, como o próprio emprego de bloqueadores de sinal telefônico, mas, todas as medidas não têm logrado êxito. Assim, diante de tais resultados o estudo concluiu que há uma clara lacuna a ser preenchida pelo Estado, em prol da necessária intervenção para coibir o crime organizado nos presídios nacionais.
Palavras-chave: Brasil. Crime organizado. Estado. Intervenção. Presídios.
ABSTRACT: This study aimed to analyze the necessary state intervention to curb organized crime within Brazilian prisons. In view of the problem of the exacerbated growth of organized crime in Brazil, a situation that clearly affronts the principles that ensure order and social peace, as well as relativizing the efficiency of the state's duty in conceiving greater public safety for Brazilians. In line with these ideals, the research used bibliographic review and data collection and analysis methodologies, focusing on the analysis of works produced by other authors, within a priority time frame of 11 (eleven) years, that is, works published between the years 2010 to 2021, except for the cases of classical doctrines and pertinent legislation. Such works were searched in Google Academic and Scielo databases. Given the results of the research, it was evident that organized crime has a strong power within Brazilian prisons, mainly due to the use of electronic equipment, such as cell phones, which allows criminal organizations to command actions from within the prison system. It also became evident that there are several mechanisms employed by the State to try to mitigate the actions of organized crime in Brazilian prisons, such as the use of telephone signal blockers, but all measures have not been successful. Thus, given these results, the study concluded that there is a clear gap to be filled by the State, in favor of the necessary intervention to curb organized crime in national prisons.
Keywords: Brazil. Organized crime. State. Intervention. Prisons.
INTRODUÇÃO
O aumento da criminalidade organizada no Brasil é uma realidade que alcança os presídios do de todo país, onde a presença do crime organizado (PCC, Comando Vermelho e outras facções) é ostensiva. Tal constatação exige que sejam buscadas ferramentas para o combate ao crime organizado dentro dos presídios brasileiros (RIBEIRO FILHO, 2020).
Para Souza (2019) uma das grandes dificuldades do setor de segurança pública no Brasil é o combate ao crime organizado dentro das penitenciárias, se o Estado é quem detém o poder de punir, ao prender um criminoso e o manter preso com os impostos dos cidadãos cabe a ele assegurar a finalidade da pena, o que claramente não tem ocorrido.
É fato notório que os presídios brasileiros, em sua maior parte, não reúnem condições para promover a segurança em seu interior, grande parte de suas estruturas foram construídas no século passado e não dispõe de tecnologias disponíveis hoje para coibir as ações do crime organizado (NUCCI, 2019).
O principal meio de comunicação das organizações criminosas é o celular, é através dele que os líderes das organizações se comunicam e dão as ordens de dentro dos presídios, quais leis que criminalizam a conduta quanto ao uso do aparelho celular pelo preso, e quais as tecnologias criadas e colocadas em prática para tornar infrutífera a tentativa de comunicação do preso com os comparsas que estão agindo fora das muralhas dos presídios (RIBEIRO FILHO, 2020).
Isto posto, é de grande importância a realização de um estudo que investigue o contexto do crime organizado dentro dos presídios nacionais, tomando por base os apontamentos doutrinários, estatísticos e legais. Por isso, o tema abordado pelo estudo é: “a necessária intervenção estatal para coibir o crime organizado nos presídios brasileiros”. A questão norteadora da pesquisa foi definida como: “o Estado tem se posicionado de forma eficiência no combate ao crime organizado no interior dos presídios nacionais ou há uma carência de necessária intervenção”?
A justificativa social para a realização do trabalho se encontra nos evidentes problemas oriundos da atuação do crime organizado no Brasil, havendo assim a necessidade de um combate em face de tal problemática que relativizam os princípios do Estado Democrático de Direito. Já a justificativa acadêmica se encontra na necessidade de despertar nos discentes de Direito a capacidade de analisar criticamente as problemáticas fáticas do seu meio de atuação profissional.
As metodologias adotadas pelo estudo foram a de revisão bibliográfica e a de análise documental. A primeira possibilitou que os autores analisassem a temática través das perspectivas de outros autores, contextualizando o estudo de forma embasada. Já a segunda possibilitou a análise de dados legais, tais como os dados apresentados pelas legislações e estatísticas que foram fundamentais para demonstrar o contexto fático da temática.
Na busca das obras analisadas pelo presente estudo se adotou um marco temporal de 11 (onze) anos, ou seja, obras produzidas entre os anos de 2010 a 2021, salvo para obras clássicas sem versões atuais e para as legislações pertinentes. Além disso, o estudo adotou critérios de busca e seleção que, além do marco temporal, buscou obras produzidas no idioma português e com grande pertinência temática com esta pesquisa. Os critérios de exclusão se permearam pela ausência de um ou mais dos critérios de seleção. Ademais, tais obras foram buscadas em base de dados como Google Acadêmico e Scielo, além de sites legais como o Planalto, STJ e STF.
O objetivo do presente trabalho foi promover uma reflexão crítica sobre a atuação do crime organizado dentro dos presídios brasileiros e estudar as ações do Estado através da inovação da legislação penal e as políticas públicas implementadas com o objetivo de conter o avanço do crime organizado dentro das penitenciárias brasileiras, demonstrando se há eficiência na intervenção ou se a mesma necessita ser ampliada.
Para isso, os objetivos específicos buscaram: contextualizar organização criminosa e crime organizado; demonstrar o histórico do crime organizado no interior dos presídios brasileiros; evidenciar a problemática das prisões contemporâneas e a atuação das organizações criminosas nos presídios; abordar o uso de tecnologias como meio de inibir a atuação do crime organizado nos presídios, demonstrando a eficiência das mesmas; verificar a necessária intervenção estatal em face da mitigação do crime organizado nos presídios brasileiros.
Assim sendo, o estudo se subdividiu em capítulos que objetivam abordam os objetivos específicos de forma exaustiva, dentro da perspectiva doutrinária, jurisprudencial e legal, de modo a extrair os resultados necessários para embasar as considerações finais da pesquisa.
CONCEITUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CRIME ORGANIZADO
É cediço que o crime organizado se trata de um dos piores e maiores problemas enfrentados, hodiernamente, pela sociedade brasileira, bem como pelo próprio Estado Democrático de Direito. Tal agravamento se dá pela amplitude dos efeitos colatários decorrentes dos delitos praticados pelas organizações criminosas dentro e fora dos presídios nacionais. Efeitos esses que alcançam uma dimensão incalculável para a sociedade e deturpam diretamente as normatizações em vigência no Brasil (LACERDA, 2018).
Todavia, o crime organizado possui ramificações históricas no escopo das sociedades, não sendo diferente no Brasil. Antes de adentrar na contextualização histórico-social do crime organizado nos presídios brasileiros, é de grande importância conceituar o crime organizado produzido pelas organizações criminosas, sob o prisma conceitual apresentado por alguns doutrinadores. Assim, numa concepção doutrinária majoritária, se pode atestar que a conceituação de organização criminosa é complexa e controversa, tal como a própria atividade do crime inserida nesse contexto (NUCCI, 2019).
Ainda que se refira ao crime organizado com uma ramificação que apresenta uma complexibilidade para se conceituar, o doutrinador Nucci (2019, p. 17) define organização criminosa ou crime organizado, como:
[...] a organização criminosa é a associação de agentes, com caráter estável e duradouro, para o fim de praticar infrações penais, devidamente estruturada em organismo preestabelecido, com divisão de tarefas, embora visando ao objetivo comum de alcançar qualquer vantagem ilícita, a ser partilhada entre os seus integrantes. Pode-se sustentar que a organização criminosa tem a visível feição de uma empresa, distinguindo-se das empresas lícitas pelo seu objeto e métodos ilícitos.
No mesmo diapasão, a Lei No 12.850 de 2013, popularmente chamada de Lei do Crime Organizado, foi promulgada para versar sobre as organizações criminosas, traz em face do seu art. 1º, § 1º, a definição legal de organização criminosa, sendo essa, no verbo:
Art. 1º. Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.
§ 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Notoriamente, a conceituação doutrinária segue os parâmetros legais para a definição de uma organização criminosa. Nesse vértice, diante da compreensão do que se trata uma organização criminosa, se pode extrair a conceituação do crime organizado que, em linha gerais, é o crime praticado por tais organizações. Segundo Nucci (2019) o crime organizado nada mais é do que aquele derivado das organizações criminosas, tomando por base a definição legal em vigência para este tipo de associação.
De acordo com Reginato e Moreira (2015) a primeira legislação a trazer uma conceituação de crime organizado no Brasil foi a Lei Nº 9.034 de 1995, atualmente revogada e, posteriormente, a Lei No 10.217 de 2001, cujo alterou alguns artigos da lei de 1995 para autorizar a interceptação da comunicação, bem como a infiltração de policiais nas organizações criminosas no Brasil.
Contudo, apontam os referidos autores que ambas as legislações não traziam um conceito apropriado para crime organizado, havendo assim uma lacuna legislativa que levou o país a adotar o conceito produzido pela Convenção de Palermo, ou, a também denominada, Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional de 2000, a qual apresentava o conceito de crime organizado como sendo uma estrutura de 3 (três) ou mais pessoas, formadas por um tempo pré-existente e que atuam com a intenção de cometer uma ou mais infrações graves, a fim de obter, direta ou indiretamente, benefício econômico ou material (REGINATO; MOREIRA, 2015).
O disciplinamento das organizações criminosas em nosso país ganhou novos ares com a incorporação ao ordenamento pátrio da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, conhecida também por Convenção de Palermo, promulgada internamente pelo Decreto Presidencial 5.015/2004. Isso porque, pioneiramente, descortinou-se o conceito de “grupo criminoso organizado” (art. 2.º, “a”), não, porém, sua tipificação (MASSON; MARÇAL, 2015, p. 37-38).
De modo a apresentar uma definição normativa mais completa sobre organização criminosa e, de fato, tipificar a ação no Brasil, foi justamente a Lei No 12.850/13 que preencheu tal lacuna legislativa, apresentando assim a conceituação sobre organização criminosa, acima mencionada, de onde também se pode extrair o próprio conceito de crime organizado (MASSON; MARÇAL, 2015).
Doravante, como já mencionado nos primeiros parágrafos deste capítulo, o crime organizado não se trata de um fenômeno novo na sociedade brasileira, mas possui uma estrutura histórico-social que foi tomando proporções ainda maiores ao longo dos anos. Dessa maneira, é imprescindível para este estudo a realização de uma breve análise sobre o contexto histórico do crime organizado, principalmente no tocante ao crime organizado dentro dos presídios nacionais. Assunto que pode ser verificado no escopo do próximo capítulo.
HISTÓRICO DO CRIME ORGANIZADO NOS PRESÍDIOS BRASILEIROS
De acordo com Cruz et al. (2020) aferir o surgimento do crime organizado não é uma tarefa fácil, mas é sabido que o mesmo não se trata de um fenômeno atual. No Brasil, definir o surgimento do crime organizado é ainda mais complexo, principalmente pela existência de uma divergência doutrinária sobre o assunto (COSTA, 2017).
Existem estudos que afirmam que quando ainda éramos colônia de Portugal os criminosos que lá existiam eram enviados para o Brasil e, como pena de seus delitos, por aqui ficavam como punição pelos seus crimes. O Brasil funcionava como um exílio para os criminosos de Portugal (CRUZ et al., 2020).
Preconiza Costa (2017) que outros autores apontam que o crime organizado no Brasil foi antecedido pelo cangaço, no final do século XIX. Já outros doutrinadores afirmam que tal origem decorreu a partir da existência do jogo do bicho, idealizado pelo Barão de Drumond (COSTA, 2017).
Diante dessa instabilidade apresentada pela doutrina para afirmar o surgimento do crime organizado no Brasil, há de se destacar o que pontua Oliveira (2019) onde destaca em seu estudo a inexistência de uma pesquisa sistêmica que vise identificar a real origem das organizações criminosas e do crime organizado no Brasil.
Todavia, é cediço que o crime organizado não possui uma origem recente, mas que ganhou força ao longo dos anos e tomou dimensões que hoje se apresentam como preocupações latentes a serem enfrentadas pelo Estado. Nesse contexto, há de se destacar que as dimensões alcançadas pelas organizações criminosas se fazem presente tanto fora dos presídios, quanto dentro dos mesmos, o que acaba por amplicar a dimensão da problemática e confrontar o Estado em face das suas normatizações vigentes (NUCCI, 2019).
No desenrolar histórico do surgimento do crime organizado nos presídios brasileiros, afirma Oliveira (2019) que a primeira organização criminosa percebida no ensejo do encarceramento nacional foi o Comando Vermelho (CV) ou o também chamado de Falange Vermelha (FV), por volta da década de 1970, recebendo essa nomenclatura em alusão à galeria do presídio situado em Ilha Grande, no Rio de Janeiro.
No livro produzido por Amorim (2011) a história do Comando Vermelho é abordada em detalhes. O referido autor afirma que tal organização criminosa surgiu, mais especificamente, por volta do ano de 1979, através da associação de reclusos do Instituto Penal Cândido Mendes, popularmente conhecido como Caldeirão do Diabo. Ele ainda se refere ao Comando Vermelho como sendo uma organização fruto da opressão produzida pela Ditadura Militar no Brasil (AMORIM, 2011).
[...] um filhote da ditadura militar. Criado na cadeia onde a repressão jogou, juntos, presos políticos e comuns, cresceu no vazio político e social ao qual o capitalismo selvagem relegou a grande massa, o povo das favelas, da periferia. Filho da perversa distribuição de renda, da falta de canais de participação política para esse povo massacrado, o Comando Vermelho pôde parodiar impunemente as organizações de esquerda da luta armada, seu jargão, suas táticas de guerrilha urbana, sua rígida linha de comando. E o que é pior:com sucesso (AMORIM, 2011, p. 5).
Um questionamento produzido por Nucci (2019) coaduna perfeitamente com a concepção de Amorim (2011) sobre a presença de forças políticas dentro das organizações criminosas, como um fator de fortalecimento destas organizações e de sucesso do crime organizado. Assim, o aludido doutrinador destaca em sua obra, na íntegra, que:
Vamos além, com o fito de demonstrar a inserção do crime organizado nas estruturas de poder político do Estado. Seja qual for o objetivo da organização criminosa, a sua atuação, em algum ponto e sob determinada medida, termina por se sustentar pelo apoio de servidores públicos mancomunados e aliciados, integrantes do esquema, direta ou indiretamente (NUCCI, 2019, p. 18).
Ainda que seja de suma importância para este estudo destacar a crítica doutrinária tecida numa concepção política-criminal e devidamente destacada acima, a qual será devidamente abordada mais adiante, é importante aqui se ater aos demais aspectos sobre o histórico do crime organizado nos presídios brasileiros. Nesse sentido, aludem Martins e Machado (2016) que entre os anos de 1992 a 1993 foi possível identificar a presença mais forte do crime organizado nos presídios brasileiros, através da formação do Primeiro Comando da Capital (PCC).
Para Martins e Machado (2016) a organização do PCC se deu, definitivamente, no mês de agosto de 1993, na Casa de Custódia de Taubaté, situada em São Paulo e sendo essa considerada um dos presídios mais seguros do Estado. Os autores destacam que, durante uma partida de futebol, houve ocorrências de brigas intensas entre os custodiados e alguns deles se uniram e estabeleceram um pacto de “solidariedade”, formando assim o PCC, organização também conhecida pela sequência 15.3.3, onde o 15 representa a letra P do alfabeto, enquanto 3 representa a letra C (MARTINS; MACHADO, 2016).
O estudo produzido por Souza (2019) reafirma que o CV e o PCC foram as primeiras organizações criminosas no sistema prisional brasileiro, as quais deram ensejo para o crime organizado dentro do encarceramento. Afirma ainda o referido autor que, ao longo dos anos seguintes, o crime organizado ganhou ainda mais dimensão dentro dos presídios no Brasil, quer seja pela ampliação da rede de associação do CV e do PCC, ou através do surgimento de diversas outras organizações criminosas (SOUZA, 2019).
O aludido supra, apresenta o surgimento de outras organizações criminosas nos presídios nacionais, tais como: Amigo dos Amigos (ADA), originada na década de 1990 na cidade do Rio de Janeiro, pela união de alguns integrantes do próprio PCC à outros criminosos; o Terceiro Comando (TC), organização formada por volta da década de 1980, por componentes do próprio Comando Vermelho, na cidade do Rio de Janeiro; e o Terceiro Comando Puro (TCP), organização criada após a morte de alguns líderes do Terceiro Comando e do Amido dos Amigos, no ano de 2002, no presídio de segurança máxima de Bangu I, no Rio de Janeiro (SOUZA, 2019).
Com o passar dos anos, é notória a dimensão que hoje assume o crime organizado nos presídios de todo o país, onde as organizações criminosas supramencionadas não se atêm apenas ao local de sua origem, mas possuem adeptos em todo o território nacional, dentro e fora dos presídios, o que corrobora para ampliar a força do crime organizado no país. Nesse sentido, apontam Reginato e Moreira (2015) que o crime organizado no interior dos presídios se apresenta como um poder paralelo ao Estado, haja vista que controla a massa carcerária e possuem adeptos fora de tais presídios que atuam com total fidelidade aos seus líderes.
Martins e Machado (2016) afirma que o poder atual do crime organizado se apresenta como uma afronta ao poder de responsabilidade estatal, uma vez que as organizações criminosas são capazes de coordenar toda uma cadeia de transações ilícitas dentro e fora dos presídios.
Assim, o crime organizado dispõe de grande aparato que o possibilita de lograr êxito em frente ao Estado, onde o poder e o lucro passou a ser seu objetivo fim, desvinculado do que lhe deu origem que era combater a opressão do Estado dentro dos presídios brasileiros na época da Ditadura Militar e da violação de seus direitos fundamentais. Agora as organizações criminosas buscam lucro e poder, o que pode ter contribuído para o aumento das organizações criminosas no Brasil (SOUZA, 2019).
De acordo com dados estatísticos apresentados pelo Ministério de Segurança Pública Nacional (2018), se pode perceber que nos dias atuais cerca de 70 organizações criminosas atuam em todo o território nacional (GOMES, 2018). Traçando um comparativo de que a primeira organização criminosa foi percebida por volta da década de 1970, através da formação do Comando Vermelho, se pode reconhecer que apenas num lapso temporal de 5 (cinco) décadas o crime organizado tomou proporções estarrecedoras no Brasil (CRUZ et al., 2020).
Isto posto, é imprescindível para este estudo a realização de uma análise sobre as prisões contemporâneas no Brasil, contextualizando o poderio obtido pelas organziações criminosas. Haja vista que tais organizações cada dia mais aliciam reclusos para integrarem suas associações, ampliando assim a sua rede e, consequentemente, a dimensão do crime organizado no país. Tal assunto será apresentado pelo próximo capítulo do estudo, de forma fundamentada na doutrina e em dados estatísticos.
PRISÕES CONTEMPORÂNEAS E A CONTEXTUALIZAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS
Como bem destacado por Oliveira (2019) é justamente em face do aliciamento de encarcerados que o crime organizado instalado dentro dos presídios nacionais toma maiores proporções e ganha força a cada dia. De acordo com o estudo do aludido autor aqui destacado, se pode notar que a força das organizações criminosas é de amplitude nacional, possuindo dimensões diferenciadas em cada região do país, mas que, assim como ocorrido ao longo dos anos, irá se intensificar ainda mais se não houver um posicionamento mais eficiente da estrutura de controle do Estado (OLIVEIRA, 2019).
Nas últimas décadas, mais especificamente a partir da década de 1990, inúmeros são os registros de rebeliões e incêndios provocados dentro e fora dos presídios nacionais, o que acaba por evidenciar o poderio do crime organizado no interior de tais instituições, bem como a falência do Estado diante do controle interno e externo da ordem pública (SOUZA, 2019).
Destaca ainda Oliveira (2019) em seu estudo que o próprio PCC é conhecido pelas mais diversas rebeliões e incêndios promovidos no interior dos presídios nacionais, como o episódio ocorrido no ano de 2006, onde a organização deu voz, de dentro do presídio, para o ataque praticado (fora do presídio) contra as forças de segurança pública do Estado de São Paulo, promovendo assim uma rebelião que provocou 69 (sessenta e novo) atentados, bem como a morte de 27 (vinte e sete) policiais e 1 (um) civil.
Diante do exposto supracitado, há de se perceber que o sistema prisional brasileiro tem apresentado uma inércia que, para alguns doutrinadores, materializa a falência de tal sistema, uma vez que o objetivo estatal de ordem social não tem sido promovido pelas instituições de acolhimento prisional do Brasil (SOUZA, 2019).
A superlotação das cadeias nacionais e a escassez da concessão de direitos básicos aos reclusos, são situações apontadas por alguns autores como propulsoras do fortalecimento do crime organizado no interior dos presídios. A justificativa para tal afirmação se encontra no acolhimento fornecido por tais organizações em face da “revolta” existente nos reclusos diante da segregação estatal empregada sob o sistema punitivo, que passa a ser conceituado por parte da doutrina como um sistema basilado no Direito Penal do Inimigo (NUCCI, 2019).
O contexto fático-social contemporâneo apresentado pelos presídios nacionais acaba por exigir do Estado uma maior eficiência em face do combate ao crime organizado no País, tendo em vista que as medidas adotadas até o presente momento parecem não ter surtido efeitos positivos (NUCCI, 2019). Todavia, é cediço que alguns mecanismos de controle são empregados pelo Estado para inibir a ação praticada pelo crime organizado dentro e fora dos presídios no Brasil. Assim, o próximo capítulo do estudo apresentará uma contextualização sobre as tecnologias adotadas em face de tal inibição.
TECNOLOGIAS ESTATAIS DISPONÍVEIS PARA INIBIR AÇÃO DO CRIME ORGANIZADO
Ao Estado é atrelada a função do controle e da ordem pública, o qual deve dispor de meios preventivos e corretivos que visem sanar a problemática que assola a segurança pública na sociedade brasileira. Por outro lado, as instabilidades que afrontam a ordem social deixaram de ter cunho estritamente externo ao sistema prisional, se materializando com grande força no interior de tal sistema, o que acaba por relativizar o posicionamento do Estado diante do combate ao crime organizado e exigir do mesmo o emprego de ferramentas que mitiguem a ação destas organizações criminosas (SOUZA, 2019).
De acordo com Lacerda (2018) o bem jurídico tutelado me face do combate ao crime organizado sem dúvidas é a paz social. Assim, qualquer incriminação ou contenção aplicada em face das condutas ilícitas materializadas pelas organizações criminosas irão visar a proteção da ordem e da paz pública da sociedade (LACERDA, 2018).
Diante do objetivo de assegurar a materialização de ordem e a preservação da paz social, é cediço que o Estado de dispõe de um arcabouço de tecnologias que age em prol da mitigação das ações praticadas pelo crime organizado no Brasil. Nesse momento do presente estudo, cumpre aqui destacar que a própria Lei No 12.850/13, que dispõe as diretrizes para combater as organizações criminosas no Brasil, menciona um rol atividades estatais que podem ser empregadas em face do recolhimento de provas, bem como para promover a inibição das ações do crime organizado (BRASIL, 2013).
Para alcançar uma redução das ações do crime organizado, são necessárias inúmeras estratégias e mudanças de operações em penitenciárias, mas os maiores impactos podem vir da integração de tecnologias e informações que podem ajudar na prevenção do crime no Brasil (SOUZA, 2019). Como demonstrado anteriormente, a força do crime organizado dentro dos presídios é intensa, onde tais organizações possuem um forte poderio tecnológico para gerir as atividades criminosas praticadas no ambiente externo ao sistema penitenciário (CRUZ et al., 2020).
O uso de aparelhos celulares no interior dos presídios nacionais, apesar de ser proíbido, se trata de uma realidade latente que acaba por favorecer as organizações criminosas em face do controle interno e externo. No livro produzido por Manso e Dias (2018) onde se narra a história e ascensão do PCC, bem como a evolução do crime organizado no Brasil, os autores demonstram claramente a amplitude do arcevo tecnologico em poder das organziações criminosas.
Tal contextualiação fica evidenciada pela obra ao abordar o massacre promovido pelo PCC no interior de um presídio situado no Estado de Roraíma, no ano de 2016, onde, cerca de 10 (dez) pessoas foram assassinadas de forma brutal e, automaticamente, imagens da barbárie foram vazadas através de aparelhos celulares em posse dos reclusos, principalmente daqueles associados a referida organização criminosa (MANSO; DIAS, 2018).
De acordo com os autores supramencionados “a novidade durante a crise nos presídios seria o uso constante dos aplicativos, com rebeliões e carnificinas fotografadas, filmadas e noticiadas em tempo real pelos próprios presos, numa espécie de “TV prisão”” (MANSO; DIAS, 2018, p. 45). Outros autores mencionam claramente que a posso de aparatos tecnológicos, como os aparelhos celulares, ampliam a manipulação das organizações criminosas em face do controle interno e externo das atividades por elas praticadas, tais como o tráfico de drogas, lavagem de dinheiro, dentre outras (OLIVEIRA, 2019).
De acordo com Ribeiro Filho (2020) as organizações criminosas atuam dentro dos presídios com certa autonomia para agir e impor suas regras, tomando por base aquilo que se compreende sobre o objetivo do próprio sistema carcerário e das instituições correlacionadas a este contexto, os quais deveriam assumir o controle que, nos dias hodiernos, está nas mãos do crime organizado.
O contrabando de aparelhos celulares é, sem dúvida, o pior tipo de contrabando existente dentro do sistema carcerário, uma vez que permite ao crime organizado a continuação das práticas ilícitas dentro e fora de tais instituições públicas. A vantagem oportunizada pelos aparelhos celulares é justamente a possibilidade de coordenar as mesmas atividades criminosas que levaram tais presos para o sistema de reclusão, tendo em vista que as linhas telefônicas comuns dos presídios costumam ser mais monitoradas (RIBEIRO FILHO, 2020).
Ainda de acordo com o autor acima destacado, é mais do que evidente que o uso de aparelhos celulares corrobora com o comando das organizações criminosas, bem como com a organização de fugas, rebeliões, retaliações, ameaças e outras práticas que deveriam inexistir dentro do sistema carcerário. Tendo em vista que impossibilita a própria materialização dos objetivos atrelados a Lei No 7.210 de 1984, conhecida como Lei de Execuções Penais (LEP), a qual dispõe em seu art. 1º que a intenção das penas é ressocializar o preso, o que não acontece diante da força das organizações criminosas no interior das cadeias e presídios (BRASIL, 1984; RIBEIRO FILHO, 2020).
Schwalbert (2017) aponta que diversas são as tentativas desprendidas pelo Estado para tentar inibir a entrada de aparelhos telefônicos, armas, drogas, dentre outros objetos que podem facilitar a atuação do crime organizado dentro e fora dos presídios nacionais. Para isso, hodiernamente, o sistema prisional apresenta um rol de medidas preventivas como a revista íntima, o banco magnético, os aparelhos de raio X, a interceptação telefônica e, a mais nova medida, o bloqueador de sinal telefônico (SCHWALBERT, 2017).
Diante de todos os aspectos que foram apresentados no escopo do presente capítulo, é de grande importância dedicar um tópico deste estudo para abordar, especificamente, a questão do bloqueio telefônico utilizado pelo Estado para inibir as ações do crime organizado nos presídios nacionais. Assunto que será oportunizado pelo próximo capítulo.
BLOQUEADORES DE SINAL TELEFÔNICO
Por muito tempo a necessidade de bloquear o sinal telefônico nos presídios nacionais foi pauta de diversas discussões estabelecidas no âmbito político-social, tendo em vista o poderio que os aparelhos telefônicos concedem ao crime organizado dentro dos presídios. Além disso, a ineficiência das outras medidas preventivas que visam inibir a entrada de tais aparelhos no sistema prisional, como a revista íntima e o próprio banco magnético, levou as esferas políticas a indagarem a necessidade de uma nova modalidade de intervenção estatal em face do crime organizado instaurado no sistema penitenciário do Brasil (RIBEIRO FILHO, 2020).
Para Schwalbert (2017) os bloqueadores de sinal telefônico se tratam de outro meio de prevenção estatal, tendo como finalidade o bloqueio da comunicação estabelecida por meio de um aparelho celular. Para a referida autora, tal bloqueio decorre justamente da interferência de sinal, ou seja, os aparelhos bloqueadores produzem um sinal na mesma frequência dos aparelhos telefônicos, o que acaba pro provocar certa interferência, impedindo que a comunicação seja estabelecida (SCHWALBERT, 2017).
No mesmo diapasão, a jurisprudência pátria já corroborava para a percepção da necessidade de implantação de tais bloqueadores no sistema prisional brasileiro. Como se pode verificar através da ementa infracitada, produzida pela decisão do Egrégio Supremo Tribunal Federal (STF), onde fica evidenciada a ação do crime organizado em face de distribuição interna de aparelhos celulares. Segue a ementa abaixo, no verbo:
Ementa: Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. 2. Pronunciamento anterior da Segunda Turma do STF sobre as mesmas alegações da defesa (ARE 774.815). 3. Alegação de ausência de fundamentação quando da fixação do regime prisional e da negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Inviabilidade. 4. A recorrente colaborava com a organização criminosa conhecida como Primeiro Comando da Capital (PCC), corrompendo agente penitenciário para que entregasse aparelho celular e baterias a detentos integrantes da referida organização, com o fim de permitir a perpetuação de práticas ilícitas dentro dos próprios estabelecimentos prisionais. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF – RHC 122132 AgR, Órgão Julgador: Segunda Turma, Min.: GILMAR MENDES, Julgamento: 05/08/2014, Publicação: 27/08/2014, grifo dos autores).
Na decisão acima proferida, o STF negou o pedido de Habeas Corpus (HC) em face de uma ré que integrava a organização criminosa PCC e tentou aliciar um agente penitenciário para entregar aparelho celular e baterias a detentos que integravam a mesma organização. Notoriamente, a funcionalidade dos aparelhos celulares no interior dos presídios nacionais era vista como um problema que impactava nas demais medidas preventivas adotadas pelo Estado em prol do impedimento de entrada de tais aparelhos nos presídios (RIBEIRO FILHO, 2020).
Schwalbert (2017) já apontava que o bloqueio do sinal telefônico no interior dos presídios poderia ser uma medida de maior eficácia para combater o poderio tecnológico do crime organizado, tendo em vista que tais aparelhos se tornariam inúteis e reduziria assim a amplitude do comando estabelecido pelas organizações criminosas (SCHWALBERT, 2017).
De acordo com Ribeiro Filho (2020) desde o ano de 2003 tramitava no Senado um Projeto de Lei (PL) que visava a implantação de bloqueadores de sinal telefônico no interior dos presídios e cadeias nacionais. Tendo em vista que, apesar das operadoras terem franqueado um maior acesso, de forma até irrestrita, para que o Estado e as forças de segurança pudessem obter um maior controle do crime organizado, isso vinha se demonstrando ineficiente para mitigar o poderio tecnológico das organizações criminosas (RIBEIRO FILHO, 2020).
A PL referenciada por Ribeiro Filho (2020), por No 32, foi aprovada apenas no ano de 2018, tendo ainda uma vacância de 15 (quinze) anos entre a sua apresentação e sua aprovação no Congresso Nacional. A ementa da referida PL menciona, in verbis, que o objetivo da mesma é:
Institui a obrigatoriedade da instalação, em 180 dias, de bloqueadores de sinais de telecomunicação para telefones celulares e estabelece a aplicação dos recursos do FUNPEN na instalação, custeio e manutenção do bloqueio de sinais de telecomunicação para telefones celulares, radiotransmissores e outros meios, em estabelecimentos penitenciários e análogos (BRASIL, 2018).
Remetida à Câmara dos Deputados ainda no ano de 2018, a normatização em tramitação passou a ter a definição de PLP No 470/2018. Tal PL foi aprovada também na Câmara dos Deputados no ano de 2019, autorizando assim a aplicaçao do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou, 6 (seis) meses, para que seja feita a instalação de bloqueadores telefônicos em todos os presídios nacionais (BRASIL, 2018; 2019).
É oportuno aqui destacar que, mesmo antes da PL acima mencionada, a própria Lei No 12.850/13 já previa a instalação de bloqueadores de sinal telefônico nos presídios. Todavia, não existia a previsão de um prazo legal para que tal instalação ocorresse, o que passou a ser estipulado pela PL No 32/18 ou PLP No 470/2018 (BRASIL, 2018; RIBEIRO FILHO, 2020).
A partir da existência do referido diploma legal, a implantação dos bloqueadores de sinal telefônico nos presídios nacionais passou a ser vislumbrado como um mecanismo obrigatório, para que assim o Estado pudesse ter um maior controle sobre as ações do crime organizado, mitigando-as (RIBEIRO FILHO, 2020). Na leitura da explicação da ementa da PL No 32/18, se pode perceber que a mesma objetiva “a utilização de recursos do Fundo Penitenciário Nacional para a instalação de bloqueadores de sinais de telecomunicação para telefones celulares e aparelhos análogos em estabelecimentos penitenciários no prazo de 180 dias”.
No estudo promovido por Ribeiro Filho (2020) foi feito um comparativo entre o texto original da PL No 32 apresentado em 2003 e o texto reformado no ano de 2018. De acordo com o referido autor, a nova redação oportunizou modificações significativas e impactantes, uma vez que houve uma ampla redução na verba que deve ser direcionada para a instalação e manutenção dos bloqueadores (RIBEIRO FILHO, 2020).
Assim, o estudo ainda apontou que, do ano de 2019 ao ano de 2020, a redução na verba pública tem provocado a desativação de vários bloqueadores em diversos presídios situados nos estados nacionais, impedindo também que sejam feitas novas instalações nos presídios que ainda não possuem o equipamento (RIBEIRO FILHO, 2020).
Em face do estudo de Schwalbert (2017) já era possível identificar a existência de bloqueadores de sinal telefônico em alguns presídios nacionais após o advento da Lei No 10.792 de 2003, a qual dispunha em seu art. 4º, caput, que “Os estabelecimentos penitenciários, especialmente os destinados ao regime disciplinar diferenciado, disporão, dentre outros equipamentos de segurança, de bloqueadores de telecomunicação para telefones celulares, rádio-transmissores e outros meios” (BRASIL, 2003).
A referida autora afirma que os altos custos atrelados a instalação e manutenção do equipamento provocou uma ineficiência de tal obrigatoriedade (SCHWALBERT, 2017). Assim, se esperou com o advento da PL No 32/18 que houvesse a aplicação de fundos necessários para que tal recurso passasse a ser implantado em todos os presídios nacionais. Todavia, conforme aduz Ribeiro Filho (2020), ainda hoje, os bloqueadores de sinal telefônico é uma realidade muito distante da maioria dos presídios nacionais, o que acaba por demonstrar uma falha na contenção da inibição das organizações criminosas.
Para Souza (2019) a funcionalidade dos bloqueadores de sinal telefônico tem sido comprovada por diversos países, principalmente os países Latino Americanos, os quais demonstram que este tipo de bloqueio tem sido 100% eficaz diante da mitigação do crime organizado no interior dos presídios.
Tomando por base o que foi discorrido até o presente momento do estudo, é importante analisar se, no campo fático, a intervenção estatal tem sido suficiente para mitigar a ação do crime organizado ou se aparenta insuficiências que precisam ser observadas e corrigidas. Assunto que será oportunizado pelo próximo capítulo do estudo.
NECESSÁRIA INTERVENÇÃO ESTATAL
É de grande relevância para todo estudo científico, o confronto da problemática por ele percebida com os resultados apresentados pelo contexto fático onde tal problema esteja inserido. Dessa maneira, este capítulo se debruçará sobre a investigação da temática sob o prisma da jurisprudência pátria, de modo a evidenciar a realidade apresentada pela intervenção estatal aplicada ao crime organizado e institucionalizado.
Como já ficou atestado pelo estudo, o uso de aparatos tecnológicos têm sido o maior problema para o combate ao crime organizado, uma vez que, quando tal acervo tecnológico se encontra em posse das organizações criminosas corrobora diretamente para majorar o poderio de tais organizações dentro e fora dos presídios (RIBEIRO FILHO, 2020). Problema este que já foi percebido por diversos países, os quais adotaram o bloqueio de sinal telefônico como mecanismo de mitigação, obtendo assim resultados satisfatórios (SOUZA, 2019).
Em decisão proferida pelo Ministro Edson Fachin, do STF, no ano de 2015, contextualizou perfeitamente os danos que podem decorrer da presença de aparelhos telefônicos no interior dos presídios, como se pode verificar na ementa infradestacada, na íntegra:
[...] incolumidade pública e à própria integridade de pessoas submetidas ao regime prisional no Brasil que o ingresso e uso de celulares em estabelecimentos prisionais provoca. Os celulares nestes espaços de responsabilidade do poder público são gérmen de atos de corrupção e violência, constituindo verdadeira moeda de troca dentro de tais estabelecimentos. Cotidianamente são veiculadas na imprensa notícias que apresentam a cruel e dura realidade daqueles que se encontram em situação de encarceramento. Muitos presos são coagidos a fazer com que seus familiares tentem, ilicitamente, ingressar nos presídios levando consigo aparelhos celulares, chips, carregadores de bateria, para que sirvam ao uso dentro das penitenciárias. Muitas vezes, se assim não agirem, são submetidos a agressões físicas que podem se estender, inclusive, a entes queridos integrantes do núcleo familiar que estejam fora do estabelecimento prisional. Nesta perspectiva, a pena além de ofender o princípio da humanidade em relação ao próprio preso, ofende também o princípio de sua intranscendência no tocante ao seu núcleo de afeto. Relembre-se que a situação do sistema carcerário brasileiro está em discussão nesta Corte [...].
(STF – ADI 5356 MC, Min.: EDSON FACHIN, Julgamento: 18/05/2015, Publicação: 20/11/2015, grifo dos autores).
Claramente, o referido tribunal evidencia a problemática da presença de aparelhos telefônicos nos presídios nacionais. Não obstante, o Superior Tribunal Federal (STF), diante da decisão proferida em face do HC 635650 / ES, no ano de 2021, evidenciou o poderio encontrado pelos líderes das organizações criminosas diante do uso de celulares, os quais permitem que estes controlem as atividades do grupo, quer seja dentro ou fora dos presídios nacionais. Como se pode verificar abaixo, no verbo de parte da ementa:
Com efeito, não restou demonstrada a similitude fático-processual entre o paciente e os corréus, porquanto, pelo que se extrai dos autos, o paciente é apontado como um dos líderes da organização criminosa, responsável por todo o funcionamento, organização e atividades do grupo, tendo ficado um ano foragido, dando ordens por telefone aos demais denunciados, quer diretamente ou através de seus "gerentes".
(STJ – HC 635650 / ES, Órgão Julgador: Quinta Turma, Min.: JOEL ILAN PACIORNIK, Julgamento: 23/02/2021, Publicação: 01/03/2021, grifo dos autores).
Indiscutivelmente, os aparelhos telefônicos são ferramentas que promovem o funcionamento do crime organizado. Claramente, o contexto fático apresentado pela jurisprudência denota que há uma extrema necessidade de fortalecimento da intervenção estatal no combate ao crime organizado no interior dos presídios brasileiros. Fato esse constatado, principalmente, pela ineficácia no combate à presenta de aparatos tecnológicos, possibilitando assim que as organizações criminosas continuem em atividade ferrenha nos presídios nacionais.
Destarte, apesar da previsão do crime de entrar com aparelho telefônico no ambiente dos presídios nacionais – tipificado pelo art. 349-A, do Código Penal brasileiro de 1940, com pena culminada em 3 (três) meses a 1 (um) ano de detenção –, é cediço que tal conduta continua a ser recorrente no país (BRASIL, 1940). Cenário esse que é comprovado pelos apontamentos jurisprudenciais já destacados neste capítulo de forma supracitada.
Diante da recorrência da entrada de aparelhos celulares nos presídios, no ano de 2020 foi apresentado ao Congresso Nacional o Projeto de Lei 3231/20, de autoria do deputado Capitão Alberto Neto. Tal PL visa alterar os arts. 319-A e 349-A do Código Penal Brasileiro para ampliar a pena aplicada ao crime de entrada de aparelhos telefônicos, rádio ou similares nos presídios brasileiros (BRASIL, 2020). Notoriamente, se reconhece que o Estado deve apresentar uma intervenção mais robusta em face do combate ao crime organizado nas penitenciárias nacionais.
Nesse diapasão, aponta Costa (2017) que ao Estado cabe o dever de fornecer segurança e paz social, devendo assim se dispor da intervenção necessária para combater as instabilidades sociais, principalmente aquelas que decorrem das ações praticadas no interior dos presídios brasileiros. A referida autora destaca que o contexto atual demonstra a dificuldade do Estado em combater o crime organizado, ainda que existam previsões legais que disponham de aparatos pró mitigação das ações criminosas promovidas pelas organizações do crime (COSTA, 2017).
Por sua vez, alguns autores destacam a aplicabilidade da Lei de Execução Penal no combate ao crime organizado no interior dos presídios, bem como defendem o emprego de mecanismos mais eficientes em prol de tal combater, sem abrir mão da preservação dos direitos e garantias assegurados aos reclusos, mas promovendo uma mais estabilidade diante do sistema prisional. Todavia, diante das condições fáticas apresentadas por este cenário, se pode perceber que os mecanismos adotados pelo Estado tem sido falho e ineficientes, havendo a necessidade de uma maior intervenção estatal para combater o crime organizado no Brasil (SOUZA, 2019).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente estudo científico teve por objetivo identificar a necessária intervenção estatal no combate ao crime organizado no interior dos presídios brasileiros. Tendo em vista a problemática que coloca em voga o crescimento assustador das organizações criminosas no Brasil, bem como o poderio do seu comando e controle exercido, na maioria das vezes, de dentro dos presídios onde os líderes e integrantes cumprem pena.
Com base em todo o levantamento promovido por esta pesquisa foi possível extrair resultados que contemplam ao objetivo pré-definido pelo estudo. Assim, a priori, o estudo identificou que as organizações criminosas e o crime organizado sempre foram uma realidade dos mais diversos países do globo, não sendo diferente no Brasil.
No país em epígrafe, notoriamente, o crime organizado possui uma ramificação histórico-social, tendo efetivamente identificada a sua presença nos presídios brasileiros a partir da década de 1970, com o surgimento de diversas organizações criminosas como o Comando Vermelho, o Primeiro Comando da Capital (PCC), dentre outras, que, nos dias atuais, representam mais de 70 organizações diferentes em todo o país.
Evidenciou-se também que o crime organizado foi originado e se encontra presente no seio dos presídios nacionais, com um poderio altamente sofisticado, se utilizando de aparatos tecnológicos, como os aparelhos celulares, para manter ativa a máquina de funcionamento das ações ilícitas promovidas por tais organizações.
Por sua vez, ao Estado é cediço o dever de manter a ordem e a paz social, devem agir em prol da prevenção e do combate às ações que relativizam essa questão. Em face dos diversos prejuízos promovidos pelo crime organizado, o Estado dispôs, ao longo dos anos, de mecanismos que visam mitigar tais organizações, principalmente no tocante às ações promovidas por tais de dentro dos presídios do Brasil.
Ficou percebida, através da análise fática jurisprudencial, a ineficiência dos mecanismos empregados pelo Estado e a perpetuação do poderio do crime organizado no interior dos presídios de todo o Brasil. Diversas são as tentativas de evolução, como a implantação dos bloqueadores de sinal telefônico nos presídios brasileiros, mas há falhas no financiamento público que oportuniza tal implantação e manutenção.
Nesse vértice, o presente estudo identificou que há a clara necessidade de uma maior intervenção estatal no combate ao crime organizado no interior dos presídios nacionais, tomando como exemplo os resultados obtidos por outros países Latino Americanos em face da mitigação da atuação de tais organizações criminosas.
Por fim, cumpre aqui sugerir que novos estudos sejam realizados em relação a presente temática, vislumbrando que o crime organizado é uma das maiores problemáticas das sociedades contemporâneas. Sugere-se então que se aplique estudos que busquem identificar a existência ou não de vieses políticos no escopo do financiamento do crime organizado, de modo a compreender a amplitude do problema abordado por tal contextualização.
REFERÊNCIAS
AMORIM, C. CV-PCC: a irmandade do crime. 11 ed. Rio de Janeiro: Record, 2011.
BRASIL. Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Versa sobre o Código Penal brasileiro. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 25 mai. 2021.
BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Versa sobre a Lei de Execução Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm. Acesso em: 25 mai. 2021.
BRASIL. Lei no 10.792, de 1º de dezembro de 2003. Versa sobre alterações promovidas na a Lei de Execução Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.792.htm. Acesso em: 25 mai. 2021.
BRASIL. Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013. Versa sobre a Lei da Organização Criminosa. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm. Acesso em: 25 mai. 2021.
COSTA, J. C. A atividade de inteligência no Brasil e no Estado do Rio Grande do Sul voltados ao combate do crime organizado. Monografia, Pós-Graduação, Inteligência de Segurança, Universidade do Sul de Santa Catarina – SC, 2017, 64f. Disponível em: https://www.riuni.unisul.br/bitstream/handle/12345/4794/A%20ATIVIDADE%20DE%20INTELIG%c3%8aNCIA%20NO%20BRASIL%20E%20NO%20ESTADO%20DO%20RIO%20GRANDE%20DO%20SUL%20VOLTADOS%20AO%20COMBATE%20DO%20CRIME%20ORGANIZADO%20-_ALUNO_JONAS_CANHADA_COSTA_.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em: 25 mai. 2021.
CRUZ, M. D. T. et al. Crime organizado: uma abordagem sobre as facções dominantes no Brasil. Rev.Bras.de Direito e Gestão Pública (Pombal, PB),8 (02), 182-192, abr./jun.2020. Disponível em: https://www.editoraverde.org/gvaa.com.br/revista/index.php/RDGP/article/view/7865/7466. Acesso em: 25 mai. 2021.
GOMES, P. H. Cerca de 70 facções atuam no Brasil, diz ministro da Segurança Pública. Globo, 2018. Disponível em: https://oglobo.globo.com/brasil/cerca-de-70-faccoes-atuam-no-brasil-diz-ministro-da-seguranca-publica-23035855. Acesso em: 25 mai. 2021.
LACERDA, N. T. Evolução histórica do crime organizado e sua tipificação à luz do advento da Lei n° 12.850/13. Monografia, Graduação, Direito, UniEvangélica – Anápolis, 2018, 51f. Disponível em: http://repositorio.aee.edu.br/bitstream/aee/757/1/Monografia%20-%20Nat%c3%a1lia%20Tobias.pdf. Acesso em: 25 mai. 2021.
MANSO, B. P.; DIAS, C. N. A guerra: a ascensão do PCC e o mundo do crime no Brasil. 1. ed. São Paulo: Todavia, 2018.
MARTINS, R. J. O.; MACHADO, S. C. organização criminosa nos presídios do Paraná: considerações sobre as possibilidades de combate mediante aplicação das garantias fundamentais do preso. 4º Simpósio de Sustentabilidade e Contemporaneidade nas Ciências Sociais – 2016 ISSN 2318-0633. Disponível em: https://www.fag.edu.br/upload/contemporaneidade/anais/593706e9719a5.pdf. Acesso em: 25 mai. 2021.
MASSON, C.; MARÇAL, V. Crime organizado. Rio de Janeiro: Forense, 2015.
NUCCI, G. S. Organização criminosa. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
OLIVEIRA, L. M. Da ascensão do crime organizado no Brasil e a evolução legislativa. Monografia, Graduação, Direito, Centro Universitário de Lavras – MG, 2019, 48f. Disponível em: http://200.216.214.230/bitstream/123456789/249/1/LEANDRO%5b1%5d.pdf. Acesso em: 25 mai. 2021.
PLP 470/2018. Câmara dos Deputados, 2019. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2167919. Acesso em: 25 mai. 2021.
PL 3231/2020. Câmara dos Deputados, 2020. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2254937. Acesso em: 25 mai. 2021.
REGINATO, S. S.; MOREIRA, G. R. M. O crime organizado no Brasil. Artigo Científico, Graduação, Direito, Centro Universitário “Antônio Eufrásio de Toledo” de Presidente Prudente, 2015, 20f.
RIBEIRO FILHO, S. L. S. A tecnologia à serviço do crime: meios de combate a prática delituosa dentro do sistema carcerário. Artigo Científico, Graduação, Direito, a Escola Superior Dom Helder Câmara, 2020, 12f. Disponível em: http://conpedi.danilolr.info/publicacoes/x2c7701f/5u1c411w/48pQ6M21ATH22hTu.pdf. Acesso em: 25 mai. 2021.
SCHWALBERT, P. A. A problemática do uso de aparelhos telefônicos pelos presos nos presídios brasileiros. Monografia, Graduação, Direito, Universidade de Passo Fundo – MG, 2017, 82f. Disponível em: http://repositorio.upf.br/bitstream/riupf/1384/1/CAR2017Paola%20Alexandra%20Schwalbert.pdf. Acesso em: 25 mai. 2021.
SENADO. Projeto de Lei do Senado n° 32, de 2018 (Complementar). Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/132167. Acesso em: 25 mai. 2021.
SOUZA, A. T. Facções criminosas nos presídios brasileiros: dificuldades de enfrentamento ao crime organizado pelo Estado brasileiro. Artigo Científico, Graduação, Direito, Centro Universitário Tabosa de Almeida (Asces-Unita) – PE, 2019, 28f.
STF (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). RHC 122132 AgR, Órgão Julgador: Segunda Turma, Min.: GILMAR MENDES, Julgamento: 05/08/2014, Publicação: 27/08/2014.
STF (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). ADI 5356 MC, Min.: EDSON FACHIN, Julgamento: 18/05/2015, Publicação: 20/11/2015.
STJ (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). HC 635650 / ES, Órgão Julgador: Quinta Turma, Min.: JOEL ILAN PACIORNIK, Julgamento: 23/02/2021, Publicação: 01/03/2021.
Graduandos do curso de Direito do Centro Universitário UNA, Betim – MG.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARVALHO, Ari de moraes. A necessária intervenção estatal para coibir o crime organizado nos presídios brasileiros Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 jul 2021, 04:17. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56968/a-necessria-interveno-estatal-para-coibir-o-crime-organizado-nos-presdios-brasileiros. Acesso em: 22 nov 2024.
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