ANA MARIA MARQUES
(coautora)
ADRIANA PATRÍCIA CORTOPASSI COELHO
(orientadora)
RESUMO: O presente artigo versa sobre a utilização da técnica de Constelação Sistêmica Familiar como ferramenta no âmbito jurídico para entendimento e resolução de conflitos. Tem como objetivo precípuo, dessa forma, apresentar dados concernentes a essa técnica como meio de resolução de conflitos familiares. O judiciário brasileiro está sobrecarregado, portanto, cabe aos agentes do direito buscarem outros meios de resolução de conflitos, o que culminaria na redução de ações perante o Estado-Juiz. Partindo desse pressuposto, a Constelação Sistêmica Familiar pretende avançar como um novo método alternativo (de solução de conflitos) na matéria do direito, levando as pessoas, de forma individual ou coletiva, a compreenderem de maneira mais aprofundada a solução de (seus) conflitos. Tal estudo basear-se-á, para isso, em pesquisas bibliográficas sobre a temática, com destaque para o idealizador dessa técnica, Bert Hellinger. Compreende-se, ao final que é esta técnica de grande relevância como (novo) método que se envolve na solução de conflitos familiares, apresentando forte influência positiva como (nova) modalidade de resolução de conflitos no Brasil.
Palavras-chave: Direito Sistêmico. Solução de conflitos. Constelação Familiar.
ABSTRACT: This article deals with the use of the Family Systemic Constellation technique as a tool in the legal field for the understanding and resolution of conflicts. Its main objective is to present data regarding this technique as a means of resolving family conflicts. The Brazilian judiciary is overburdened, therefore, it is up to the agents of law to seek other means of conflict resolution, which would culminate in the reduction of lawsuits before the Judicial State. Based on this assumption, the Family Systemic Constellation intends to advance as a new alternative method (of conflict resolution) in the field of law, leading people, individually or collectively, to understand in a deeper way the solution of (their) conflicts. Such study will be based on bibliographic research on the theme, with emphasis on the creator of this technique, Bert Hellinger. It is understood, in the end, that this technique is of great relevance as a (new) method that is involved in the solution of family conflicts, presenting a strong positive influence as a (new) way of conflict resolution in Brazil.
Keywords: Systemic Law. Family conflicts. Family Constellation.
1 CONCEITO E HISTÓRICO DA CONSTELAÇÃO SISTÊMICA NO BRASIL
O presente artigo versa sobre a utilização da técnica de Constelação Sistêmica Familiar como ferramenta no âmbito jurídico para entendimento e resolução de conflitos.
Vale ressaltar que, segundo Viera (2018, p. 20), “embora o tema venha sendo discutido no Brasil há muitos anos, a sua aplicação prática ainda enfrenta alguns entraves, muitas vezes, dentro da própria proposta de justiça instituída pela legislação brasileira”. Ainda acresce que:
O tema vem sendo discutido há quase um século, especialmente a partir do forte desenvolvimento de Bert Hellinger e, mesmo no Brasil, por outros estudiosos da Constelação, inclusive com sua aplicação na via judicial. Mas é tema ainda visto como desvinculado do direito, como fuga da ordem normativa posta, como indevida tentativa de regulação do processo pela Psicologia ou Sociologia, como questão de menor relevância... (VIEIRA, 2018, p. 17).
Na estrutura deste artigo, apresentam-se conceitos e aspectos históricos acerca da Constelação Sistêmica, com abordagem de forma sucinta sobre sua origem, funcionalidade e relação com o Judiciário brasileiro.
A Constelação Familiar é vista como uma prática terapêutica usada para tratar de questões intrínsecas, com envolvimento do corpóreo, de questões físicas e mentais a partir da revelação das dinâmicas ocultas de uma família. Estudos demonstram, de tal forma, que, por meio da Constelação, é possível identificar acontecimentos que, mesmo desconhecidos, podem trazer problemas para a vida de uma pessoa ou à coletividade.
Barros, acerca disso, menciona que a dinâmica da Constelação Familiar consiste em montar o sistema familiar e entrar em contato com o campo morfogenético do sistema familiar do indivíduo. Esse contato possibilita, então, identificar os motivos que possam ter ocasionado um desequilíbrio nesse sistema. (BARROS, 2020).
O psicoterapeuta, filósofo, teólogo e escritor Bert Hellinger (2007) deu origem a esse novo método, denominado Constelação Sistêmica, que revela as emoções que, consciente ou inconscientemente, são acumuladas no dia a dia dos seres humanos. São emoções que influenciam em tomadas de decisões, de forma a converter os aspectos negativos que desequilibram as emoções, causando déficit na saúde mental, determinante em autoconhecimento sobre a própria história e toda a situação que norteia o indivíduo.
É, nesse campo mental, que se dá o trabalho com a Constelação Sistêmica Familiar, o qual objetiva descobrir o real motivo do conflito ocorrido no âmbito, no seio familiar. Essa prática pode ser entendida como uma terapia breve, ou seja, que não requer repetidas sessões.
Nos seus estudos, Hellinger (2007) analisa as heranças emocionais que os indivíduos herdam a partir da história de sua família e dos comportamentos herdados da ancestralidade, o que engloba: cultura, leis, perdas, doenças, separações traumáticas, caráter essencial etc.
A Constelação Sistêmica, nessa perspectiva, conforme seus idealizadores, veio para melhorar o comportamento do homem para com o próprio homem, buscando um bem que possa atingir toda a sociedade – no caso, o bem-estar em soluções de conflitos. Trata-se, de tal forma, do acesso à justiça imparcial, e, como tem sido reconhecido, por meio de garantias dadas aos cidadãos para que possam exercer seus direitos de modo social, não apenas formal, como também de forma célere, efetiva e justa.
O princípio garantidor dessa justiça, é importante mencionar, se encontra respaldado na Constituição de 1988, direito este que se encontra enquadrado no artigo 5° da Constituição, assegurando os direitos individuais e coletivos como marco civilizatório. (BRASIL, 1988).
Com as experiências no campo do direito com a Constelação Sistêmica, pode-se enfatizar como o Judiciário brasileiro tem aplicado essa prática como meio alternativo e consensual na resolução de litígios, de forma a permitir o melhor fluxo dos processos no âmbito jurídico.
O emprego de conciliação e mediação, no âmbito do direito familiar, possibilitou uma abordagem diferenciada, porém a sentença judicial ainda não se mostra efetiva nesse sentido, pois não consegue colocar fim ao conflito familiar.
Nessa perspectiva, a prática da Constelação Sistêmica Familiar no Judiciário surge como uma forma efetiva de atendimento humanizado, a fim de propiciar às partes uma melhor percepção acerca do conflito familiar com mediação do Estado.
Destaca-se também, no campo dessa atuação, o magistrado Sami Storch (2018), da Vara de Família de Itabuna/BA, primeiro jurista a utilizar a técnica da Constelação Sistêmica no Brasil.
Este artigo apresenta, então, concernentemente à temática analisada, reflexões do filósofo Bert Hellinger (2007) no que tange à importância da família e ao modo como a Constelação Sistêmica pode contribuir e minimizar os litígios nesse meio. E é visível o interesse de juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público por esse novo método.
Constata-se, dessarte, que a técnica sistêmica observa os ritos processuais e a exigência do novo Código de Processo Civil quanto à imprescindibilidade da conciliação e mediação, porém não excluem a importância destas.
Não se pretende aqui esgotar o conteúdo exposto acerca dessa temática, vale ressaltar, conflitos sempre irão existir, porém é necessário reforçar que a família é a base de toda a sociedade e, como tal, é preciso preservá-la. E a Constelação Sistêmica surge, nesse contexto, como uma forma de resgate do diálogo, da compreensão e da reconciliação do indivíduo com as pessoas do seu meio para, enfim, participar de uma sociedade mais justa, equilibrada e feliz
– não só o indivíduo por si só, porém (com) toda a sua família.
Academicamente, no tocante ao estudo do direito, esse método de resolução de conflitos familiares, penais e outros ramos judiciais se torna moderno, eficaz e célere. Busca-se, então, por intermédio deste trabalho, apresentar novas formas de compreensão, divulgação e incentivo aos profissionais e simpatizantes para capacitação e aperfeiçoamento dessa técnica de resolução de conflitos familiares no complexo estudo da academia.
2 OBJETIVOS DA CONSTELAÇÃO FAMILIAR
Os vínculos familiares criados, bem como a maneira como as relações familiares acontecem, influenciam diretamente no estilo de vida das pessoas e no modo como estas se comportam diante de várias situações e circunstâncias.
Manné (2008), acerca disso, pontua que: “[...] os sistemas de convívio e o modo de relacionamentos adotados por nossos ancestrais, atuam mesmo que inconscientemente sobre quem somos ou sobre quem vamos nos tornar no decorrer dos anos”. E complementa:
Ao vir ao mundo, no seio de uma família, não herdamos somente um patrimônio genético, mas sistemas de crença e esquemas de comportamento. Nossa família é um campo de energia no interior da qual nós evoluímos. Cada um, desde seu nascimento, ocupa aqui um lugar único. Do mesmo modo que os aviões aguardando em cima de um aeroporto atravancado – cada um à velocidade e altitude que lhes são próprias (momentos que parecem intermináveis para os passageiros) –, nós somos, também, mantidos em nosso campo familiar pessoal e individual num nível determinado, que entrava ou faz crescer a nossa disposição para ser feliz, escolher livremente, ter êxito naquilo que empreendemos, para fazer durar os relacionamentos agradáveis, a saúde, o bem-estar e também as doenças. Acontece que experimentamos o sentimento de termos sido mantidos nos esquemas problemáticos desde tempos imemoriais. As constelações familiares nos dão a oportunidade de compreender os esquemas em seu nível mais profundo. Elas permitem que nos libertemos, ao mesmo tempo que encontramos a paz e a felicidade. (MANNÉ, 2008, p. 3).
Dessa forma, Pahins (2020) defende que a Constelação Familiar consiste em uma terapia ou em estudos dos estágios mais profundos da mente, os quais buscam (re)conhecer os entranhados da consciência, bem como do inconsciente, trabalhando esses campos da mente de maneira pessoal e em conjunto, permeando sempre pela ótica das relações familiares, com o propósito de compreender como essas interações em família são capazes de moldar o indivíduo e seus comportamentos.
Para Vieira (2018), a Constelação Familiar funciona como terapia pessoal que, no Judiciário, pode ser utilizada como instrumento para negociação de conflitos. Dessa maneira, serve a Constelação como terapia pessoal (individual e familiar) e pode, no Judiciário, ser utilizada como ferramenta de um justo efetivo, para que, na resolução dos conflitos, negociem/atuem pessoas que se encontram mais próximas da real compreensão do conflito, no qual se reconheçam as limitações de conhecer e de agir.
Nesse aspecto, Manné (2008,p.3) esclarece que “as relações familiares têm atuação direta sobre nós, no entanto, compreender o modo como essa atuação acontece, nos torna capazes de determinarmos as nossas próprias ações”. E ainda diz:
As constelações familiares nos ensinam que a nossa família é a nossa sina. Entretanto, não estamos irremediavelmente presos a essa sina e podemos alcançar a cura. Ao compreender os mecanismos desse processo, ficamos na posse do poder de controlar o nosso comportamento a fim de evitar sofrimento para as gerações futuras e sobre a maneira de tornar nossa vida e nossos relacionamentos mais ricos e gratificantes. (MANNÉ, 2008, p. 2).
Constata-se, assim, que o principal objetivo da Constelação Familiar é evidenciar o que atua sobre o indivíduo, como também sobre seu sistema ou grupo familiar, de maneira que seja possível conhecer as influências invisíveis e as interferências que atuam essencialmente sobre este grupo e que acaba por determinar as ações e reações individuais e coletivas no contexto do sistema estudado.
3 MEIOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS COMO PILARES NO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
A expressão direito sistêmico, no contexto estudado, é baseada na ótica de Bert Hellinger (2008), terapeuta, teólogo, padre, psicoterapeuta, especialista em dinâmica de grupo e terapia familiar e escritor.
De acordo com o Instituto Brasileiro de Coaching (IBC), Hellinger desenvolveu o método conhecido como Constelação Sistêmica na década de 1970, (método este) que se volta ao estudo das emoções e energias, que consciente e inconscientemente os indivíduos acumulam ao longo da vida. Esse aprofundamento possibilita compreender como os fatos influenciam nas tomadas de decisão, de forma a reverter os aspectos negativos que podem vir a desequilibrar a vida. (MARQUES, 2019).
Informações provindas do Instituto Corpo e Alma indicam que a herança emocional que as pessoas herdam de suas famílias, como perdas, brigas, doenças, separação traumática, tragédias, entre outras podem ser âncoras negativas no processo evolutivo pessoal e nas relações sociais. (CONSTELAÇÕES..., c2016).
Há concordância, de certa forma, no que se refere a como a Constelação Sistêmica envolve os sujeitos e seus familiares, que estão em litigância na justiça, em busca de solucionar seus conflitos, não só materiais como também pessoais, entendendo, assim, que esse método, via sua atuação, envolve não só o patrimônio como também o lado pessoal dos sujeitos envolvidos. Mas, no que compete à justiça, nesse sentido, é que ocorre, por vezes, uma minimização dos conflitos ao âmbito material, e seria importante trazê-los para um olhar mais brando, mais inter-relacional, como ocorre a partir da Constelação Sistêmica.
Para o jurista Dr. Sami Storch (2018), a abordagem sistêmica do direito propõe a aplicação prática da ciência jurídica com um viés terapêutico desde a etapa de elaboração das leis.
A noção moderna de Estado [, a partir desse entendimento,] encontra-se umbilicalmente ligada a (sic) idéia (sic) de jurisdição do próprio elemento constitutivo da noção de modernidade, abarca não só a noção de soberania política, mas também traz consigo o ideal de soberania jurídica (de exclusividade na aplicação coercitiva do direito), tendo em vista a noção verberiana de que o Estado toma para si o monopólio do exercício da força para a pacificação. (STORCH, 2018).
Destacada no Brasil, a partir de 2012, a metodologia da Constelação Sistêmica teve sua implantação no Judiciário baiano para solução de conflitos. De tal maneira, cientificou que, com a utilização dessa prática, em uma amostra de 90 audiências, atingiu-se 91% de participação das partes com solução dos conflitos. A partir dessa experiência, a justiça (baiana) adotou a prática na modalidade de Direito Sistêmico tornando-o ato Jurídico no Tribunal de Justiça da Bahia. (STORCH, 2018).
Descreveu o autor José Carlos Evangelista de Araújo (2007, f.18) que o “[...] direito sistêmico trata as partes envolvidas em um conflito como integrantes de um único sistema, considera que os indivíduos que divergem em uma causa, são também, (sic) membros que integram ou compõem outros subsistemas”.
Desse modo, para Araújo (2007), o Direito Sistêmico vê as partes em conflito como membros de um mesmo sistema, sem deixar de, ao mesmo tempo, ver cada uma delas (das partes) vinculada a outros sistemas dos quais simultaneamente fazem parte, e busca (essa forma de Direito) encontrar a solução que, considerando todo esse contexto, traga maior equilíbrio.
Corroborando essas afirmações, Souza (2014) explica que os fundamentos e a prática dessa abordagem, em especial nos casos de direito de família, e sua aplicabilidade evidenciam que a utilização do método pode impactar positivamente no atendimento da população vulnerável e na redução de conflitos.
O estudo acadêmico [, a partir desse âmbito,] abrange a prática de Conciliação e Mediação no direito familiar, porém na formação não abrange uma metodologia a ser aplicada para obter êxito, quando se trata de relações ocultas da vivência familiar, ou que revelam consciente ou inconscientemente [fatos que] são acumulados no dia a dia. (SOUZA, 2014, p. 15).
Informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), divulgadas em abril de 2018, apontam que vários Estados brasileiros já utilizam a técnica de Conciliação Familiar antes das sessões de conciliação, dado confirmado pelo Magistrado Wagner Wilson Ferreira, superintendente da Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes – EJEF/TJMG. O magistrado esclarece que, em Minas Gerais, algumas Comarcas já adquiriram a metodologia, entre elas a de Contagem, que inseriu a dinâmica como desdobramento da audiência de tentativa de conciliação em processo de Varas de Família com alto grau de litigiosidade. (TJMG, 2018). Ao abordar a temática, a fundadora da Associação Brasileira de Constelação Sistêmica, Solange Bertão, destaca que: “É importante que o magistrado saiba o que é constelação sistêmica, pois, com esta consciência poderá identificar casos que estejam sob sua responsabilidade e, havendo interesse da parte, poderá encaminhá-la para ser submetida à vivência de constelação”. (TJMG, 2018).
Considera-se, de tal modo, que essa metodologia que chega aos tribunais tem sido cada vez mais aplicada e aperfeiçoada, com apresentação de bons resultados, tem exigido mais capacitação e aperfeiçoamento por parte dos profissionais envolvidos, também, tem fomentado que, além do Judiciário, faz-se necessária a presença/participação de outros profissionais correlatos para um aperfeiçoamento técnico, o que engloba uma interdisciplinaridade que vai além do campo disciplinar do direito. (BERTÃO, 2018). Assim, a tentativa de solucionar os reais problemas escondidos por trás das demandas judiciais tem efeitos futuros altamente benéficos a todo o sistema de justiça.
No entendimento da magistrada e desembargadora do Tribunal de Justiça do Amapá ao noticiário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Sueli Pini, “[...] a técnica da constelação familiar é inovadora e essencial para a construção de um Judiciário realmente eficiente [...]”. (TJAP, 2018). Isso se dá porque, no entendimento da magistrada, pelo modelo atual, que instiga o litígio, as adversidades tendem a crescer, tornando o sistema “esquizofrênico”. O caminho, dessarte, é a busca pela conciliação, que nem sempre precisa terminar em acordo, de maneira que os efeitos podem vir muito depois, porque as pessoas param para pensar, ficam instigadas à análise. Está-se fazendo, assim, uma espécie de justiça quântica. (TJAP, 2018).
4 CONSTELAÇÃO SISTÊMICA: FORMA DE JUDICIALIZAÇÃO
No Brasil, como forma de judicialização da Constelação Sistêmica, pode-se citar o Projeto de Lei n° 9.444, de 2017, o qual trata da “[...] inclusão da Constelação Sistêmica como um instrumento de mediação entre particulares, a fim de assistir à solução de controvérsias”, este que, em seu Artigo 2º traz a seguinte indicação: “Considera-se constelação sistêmica a atividade técnica terapêutica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar soluções consensuais para a controvérsia sob um novo olhar sistêmico”. (BRASIL, [2017], p. 2).
No Artigo 3°, Capítulo I, Seção I, que trata das Disposições Gerais do citado Projeto de Lei, há a seguinte menção:
A Constelação será orientada pelos seguintes princípios: I – imparcialidade do constelador;
II – informalidade;
III – autonomia da vontade das partes; IV – busca da solução do conflito;
V – boa-fé. (BRASIL, [2017], p. 2).
Mencionado Projeto ainda explicita que “ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de constelação” (art. 3º, § 1º) e que esta “[...] pod[erá] ser utilizada antes do procedimento de conciliação ou mediação, a fim de facilitar o processo de solução de controvérsias” (art. 3º, § 2º); também que a Constelação poderá “[...] vers[ar] sobre direitos disponíveis ou indisponíveis que admitam transação”. Acerca do consenso que envolva direitos indisponíveis, mas também transigíveis, há a indicação de que “[...] deve ser homologado em juízo [e] exigida a oitiva do Ministério Público”. (BRASIL, [2017], p. 2).
O Projeto de Lei esclarece ainda, via art. 5º, § 2º, que “aos necessitados será assegurada a gratuidade da constelação”. Em seu artigo 10 dispõe que poderá ser constelador: “[...] qualquer pessoa capaz, que tenha a confiança das partes e seja graduada em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação[...]”, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação. (BRASIL, [2017], p. 3).
Sobre a segurança, a partir da Seção IV, Da Confidencialidade e suas Exceções, art. 14,
§ 1º, dispõe que
Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de constelação será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial, salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para o cumprimento de acordo obtido pela constelação.
§ 1º O dever de confidencialidade aplica-se ao constelador, às partes, a seus prepostos, advogados, assessores técnicos e a outras pessoas de sua confiança que tenham, direta ou indiretamente, participado do procedimento de constelação. (BRASIL, [2017], p. 4).
Observa-se, aqui, que esse Projeto de Lei enseja as mesmas diretrizes da Lei 13.140 de 2015 (Lei de Mediação), que dispõe sobre a mediação entre os particulares, principalmente no que tange aos princípios da imparcialidade, informalidade, autonomia das partes na busca da solução do conflito e da boa-fé. (BRASIL, 2015).
Conclui-se diante disso que o objeto da Constelação é o mesmo que o da mediação, o qual versa sobre os direitos disponíveis ou indisponíveis das partes, podendo, assim, a Constelação vir a ser regulamentada como a mediação.
Importante se faz entender de que se trata então a mediação: esta é uma forma de resolução de conflitos por meio da qual o mediador constrói um espaço facilitador do diálogo entre as partes. Dessa forma, são (ess)as partes que apresentam as soluções.
Antes mesmo de existirem no Brasil marcos legais específicos sobre a mediação, houve importante protagonismo do Judiciário na aplicação e na regulação dos métodos consensuais por meio de resoluções, programas e núcleos permanentes de solução de conflitos, que atuam quer antes do processo judicial, quer incidentalmente a ele, em primeira instância ou em grau recursal. (TAKAHASHI; ALMEIDA; GABBAY; ASPERTI, 2019, p. 17).
É nesse cenário que se destaca a Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que “dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesse no âmbito do Poder Judiciário [...]” (CNJ, 2010) e que contribui sobremaneira no que se refere a importantes passos voltados à institucionalização da mediação e da conciliação, além da difusão, sistematização e aprimoramento das práticas consensuais que já eram adotadas no Judiciário.
Takahashi, Almeida, Gabbay e Asperti apontam ainda que a Lei de Mediação – Lei 13.140/2015 – e o Código de Processo Civil vigente tratam-se de “[...] marcos legais importantes para os meios consensuais”, informando também que,
embora não se possa dizer que mudanças culturais ocorram a partir de alterações normativas, elas costumam ter impacto na institucionalização da mediação e da conciliação, tratando de princípios e garantias básicas que devem ser resguardadas (como a imparcialidade do mediador, a autonomia da vontade, confidencialidade, informalidade, dentre outros previstos no art. 166 do CPC e art. 2° da Lei de Mediação). (TAKAHASHI; ALMEIDA; GABBAY; ASPERTI, p. 18-19).
Há inúmeras divergências sobre o assunto, e os autores informam de tal forma que:
O conciliador e o mediador não devem fornecer orientação jurídica, papel reservado ao advogado das partes. Todavia, a linha divisória entre a informação e a orientação é tênue, especialmente nas matérias da competência da Justiça Federal, em que há diversos termos técnicos e atos normativos infralegais. Muitas vezes o terceiro facilitador se verá obrigado a fornecer alguma informação substancial, pois, se não fizer isso, talvez o procedimento não irá minimamente avançar, ou se verificará que uma das partes não está totalmente consciente das implicações de um acordo no seu caso. (TAKAHASHI; ALMEIDA; GABBAY; ASPERTI, 2019, p. 19).
Para Vieira (2018), o uso da constelação no Judiciário prestigia as abordagens pluralistas à atuação deste e propõe, dessarte, novas formas emancipatórias e contra-hegemônicas de legitimação do direito, por meio de um pluralismo jurídico democrático e participativo.
5 A CONSTELAÇÃO SISTÊMICA SEGUNDO BERT HELLINGER
O autor Bert Hellinger (2007) explica que a família é composta por várias pessoas as quais estão relacionadas no espaço de um determinado modo. Quando alguém monta a Constelação Familiar, transmite uma imagem espacial do que ocorre na família e, para tanto, elucida que, se alguém monta a Constelação de forma adequada, aqueles que atuam como representantes deixam de pertencer, momentaneamente, ao (seu) próprio sistema familiar, para passar a pertencer a outro (sistema familiar). Assim, eles (esses representantes) conseguem apreender com exatidão o que se passa nesse (novo) sistema.
Quem age em harmonia, mesmo que seja contra o que os outros dizem, está em paz consigo mesmo. Quem está em harmonia com o fato de ser pai, mãe, parceiro, parceira, filho ou filha, irmão ou irmã e simplesmente assume as tarefas que daí advêm cumpre a sua condição de ser humano. Nessas atividades simples é que o ser humano alcança a plenitude. Aqui ele sente uma harmonia serena com algo maior. Sem alarde, sem dogmas, sem doutrinas, sem exigências morais. Aqui nada disso tem significado. (HELLINGER, 2007, p. 52).
Ainda segundo o autor, a Constelação Sistêmica, com o propósito de conhecer o indivíduo mais profundamente, considera o ambiente e o contexto em que este se encontra inserido. Dessa forma:
Quando focalizo, vejo os detalhes, mas não posso ver o todo. Um pesquisador que olha para uma árvore, como pesquisador não pode ver a árvore como uma árvore. Ele vê somente os detalhes. Um pintor, entretanto, vê o todo, ou um poeta. É assim que trabalho com as pessoas sistematicamente. Eu não olho para o indivíduo, mas o vejo inserido num sistema de referência... O essencial não é visível. Aparece subitamente através dos fenômenos. E vem à luz. Essa é uma abordagem fenomenológica (HELLINGER, 2007, p. 30).
Hellinger (2007, p. 74) dialoga que, “se o cliente montasse a sua constelação de acordo com a imagem criada por ele, seria individual. Mas eu exijo que ele se concentre bem e que deixe a imagem emergir na medida em que monta a constelação”, e complementa, “desse modo, não se trata então de uma imagem criada por ele, mas de uma imagem que repentinamente vem à luz partindo do inconsciente até ele se surpreender com o resultado”.
Diante disso orienta que o processo de auxiliar as pessoas na solução de seus conflitos é de extrema importância, uma vez que a resolução desses conflitos encaminha os indivíduos à reconciliação:
Para mim é importante ajudar as pessoas a resolver conflitos e colocá-las em contato com o poder de cura de sua família. No fundo, isso não é só terapia, é um trabalho a serviço de reconciliação. Na verdade, me alio aos pais ou às pessoas que sofreram injustiças e as coloco no jogo. A cura parte deles, não de mim... Eu me definiria mais como terapeuta familiar, pois ajudo um sistema a encontrar o seu caminho e a sua ordem. (HELLINGER, 2007, p. 80).
Os sistemas familiares têm uma força muito grande, vínculos tão profundos e algo tão comovente para todos os seus membros, e isso independentemente de como se comportem com relação a eles, se tornando, de tal modo, indivisível. Sendo assim, a família dá a vida ao indivíduo. Dela provêm todas as suas possibilidades e limitações (desse indivíduo). Graças à família, ele nasce no seio de um determinado povo, numa determinada região e é vinculado a determinados destinos – e tem que arcar com eles. Assim, não existe nada mais forte do que a família – trata-se esta do vínculo mais forte e, ao mesmo tempo, fonte primária de doenças, neuroses e sofrimento psíquico e físico.
Nesse contexto, esclarece Hellinger (2007) que, assim é a família, essa mescla de tudo, que também é vida. Na família começamos a viver e daí surge a pergunta: como é que o indivíduo pode organizar sua vida sobre essa base de maneira que seja possível um desenvolvimento completo?
Diante disso, fica claro que o desenvolvimento individual passa pelo acompanhamento e desenvolvimento familiar, de maneira que as ações e reações individuais tenham sua base no contexto coletivo social. Sendo assim, para que seja possível sua compreensão (do indivíduo), é também necessário compreender o (seu) histórico familiar.
A lei do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº 8.069 de 1990, faz-se importante mencionar, apresenta a base para a formação familiar no sentido de sua indivisibilidade e diversidade na sua formação:
Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
Parágrafo único. A mãe e o pai ou os responsáveis têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei. (BRASIL, 1990).
E é essa família que deve ser resguardada, na sua forma indivisível e diversa, que deve ser protegida pelo Estado e por cada um de seus componentes.
A Constelação Sistêmica, no campo do direito, vem identificando vários padrões e componentes dos conflitos vivenciados por (diversificadas) famílias que carregam por gerações um sofrimento psicológico, emocional e físico que acaba por deixar marcas. Quando a Constelação analisa com harmonia, os litigantes tendem a encontrar as soluções para seus problemas. Essa metodologia considera que, fora da família, o indivíduo pode alimentar outras reações de raiva, vingança e insatisfação.
É nessa perspectiva que a Constelação Familiar busca compreender o contexto familiar, bem como as heranças comportamentais e emocionais trazidas em sua ancestralidade, expressas diretamente ou não pelo indivíduo, com o propósito de elucidar seu comportamento. Uma vez que as pessoas, de forma geral, herdam muito mais que traços genéticos, há a compreensão de que a interferência de fatores ligados ao inconsciente e ao subconsciente individual são primícias para a compreensão do comportamento individual enquanto membro de um grupo familiar e social.
Sendo assim, quando as pessoas expõem seus problemas, elas conseguem compreender suas ações, de maneira que os envolvidos passam a compreender e a buscar uma verdade, e não apenas uma sentença no processo. A aplicação da Constelação Sistêmica Familiar, dessa forma, auxilia na humanização da justiça, tornando mais célere o processo Judiciário, além de reduzir novos processos.
Para os profissionais do direito que atuam em Varas de Família, a metodologia de Constelação Familiar ajuda os clientes em efetivos acordos se tornando mais uma ferramenta integrada na condução de negociações e geração de (novos) acordos, o que resulta na minimização de litígios familiares, com elevação, assim, das chances de uma reconciliação mais humana para os sujeitos envolvidos.
A Constelação Familiar surge como instrumento para humanização da justiça no Brasil, haja vista que esse é um direito constitucional e que os conflitos e litígios são inerentes aos seres humanos. A partir disso, entende-se que garantir assistência jurídica de maneira humanizada no processo de resolução de conflitos é garantir, também, que as relações humanas preencham de fato o lugar que lhes cabe especialmente no ambiente familiar, uma vez que, embora sejam os indivíduos por si só, são estes sujeitos, outrossim, sempre componentes elementares de algum grupo na esfera familiar e social.
Essa nova técnica, de tal forma, precisa ser mais estudada por todos os envolvidos na solução dos conflitos familiares, como advogados, juízes, promotores e serventuários da justiça. Requer ainda uma melhor compreensão de sua aplicação prática e de seus princípios norteadores, o que levará ao entendimento de sua funcionalidade, bem como de uma influência positiva para uma nova modalidade de resolução de conflitos no Brasil.
ARAÚJO, José Carlos Evangelista de. O estado democrático social de direito em face do princípio da igualdade e as ações afirmativas. Orientadora: Maria Garcia. 2007. 576 f.
Dissertação (Mestrado em Direito do Estado Constitucional) – Curso de Pós-Graduação em Direito do Estado (Constitucional), Faculdade de Direito, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2007.
BARROS, Sérgio Resende de. Direitos humanos e direito de família. In: JORNADA DE DIREITO DE FAMÍLIA, Auditório da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, 12., 2003, Rio Grande do Sul. Anais eletrônicos [...]. Rio de Janeiro: [Brasil], 2003.
Disponível em: http://www.srbarros.com.br/pt/direitos-humanos-e-direito-de-familia.cont. Acesso em: 25 ago. 2020.
BERTÃO, Solange. Constelação sistêmica. In: SOLANGE Bertão. São Paulo, c2018. Disponível em: http://www.solangebertao.com.br/const-sistemica/. Acesso em: 09 jun. 2020.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 24 out. 2020.
BRASIL. Lei n. 8.069, de julho de de 1990, Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 24 out. 2020.
BRASIL. Lei nº 13.140, 26 de junho de 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2º do art. 6º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.
Brasília, DF: Presidência da República, 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13140.htm. Acesso em: 21 set. 2020.
BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 9.444, de 2017. Da Comissão de Legislação Participativa. Dispõe sobre a inclusão da Constelação Sistêmica como um instrumento de mediação entre particulares, a fim de assistir à solução de controvérsias. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, Sala da Comissão, [2017]. p. 1-11. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1639803#:~:text=d e%20Legisla%C3%A7%C3%A3o%20Participativa)-,Disp%C3%B5e%20sobre%20a%20inclus%C3%A3o%20da%20Constela%C3%A7%C3%A 3o%20Sist%C3%AAmica%20como%20um%20instrumento,Sist%C3%AAmica%20na%20s olu%C3%A7%C3%A3o%20de%20conflitos. Acesso em: 24 out. 2020.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Resolução nº 125 de 29/11/2010. Dispõe
sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. Brasília, DF: CNJ, 29 nov. 2010.
Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/156. Acesso em: 24 out. 2020.
CONSTELAÇÕES sistêmicas. In: INSTITUTO Corpo e Alma. Três Lagoas, MG, c2016. Disponível em: http://www.incorpoalma.com.br/index.php/component/k2/item/48- constelacoes-sistemicas. Acesso em: 19 maio 2020.
HELLINGER, Bert. Constelações familiares: o reconhecimento das ordens do amor. Tradução de Eloisa Giancoli Tironi e Tsuyuko Jino-Spelter. São Paulo: Cultrix, 2007.
MANNÉ, Joy. As constelações familiares em sua vida diária. São Paulo: Cultrix, 2008.
MARQUES, José Roberto. O que é Constelação Sistêmica. In: INSTITUTO Brasileiro de Coaching (IBC). Goiânia, GO, 19 jun. 2019. Disponível em: https://www.ibccoaching.com.br/portal/o-que-e-constelacao-sistemica/. Acesso em: 12 jun. 2020.
PAHINS, Silvia. Constelação familiar: conheça a terapia que vem transformando vidas. In:
EMPREENDA com propósito. Escola de Negócios ECP. Florianópolis, SC, [2020]. Disponível em: https://empreendacomproposito.com.br/constelacao-familiar-conheca-a- terapia-que-vem-transformando- vidas/#:~:text=O%20principal%20objetivo%20da%20constela%C3%A7%C3%A3o,n%C3% ADveis%20que%20nem%20sequer%20imaginamos. Acesso em: 30 nov. 2020.
SOUZA, Luciane Moessa de. Resolução consensual de conflitos coletivos envolvendo políticas públicas. OLIVEIRA, Igor Lima Goettenauer de (org.). 1. ed. Brasília, DF: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA/FUB, 2014.
STORCH, Sami. Direito sistêmico é uma luz no campo dos meios adequados de solução de conflitos. In: CONSULTOR jurídico. [Brasil], 20 jun. 2018. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-jun-20/sami-storch-direito-sistemico-euma-luz-solucao- conflitos. Acesso em: 24 mar. 2020.
TAKAHASHI, Bruno; ALMEIDA, Daldice Maria Santana de; GABBAY, Daniela Monteiro; ASPERTI, Maria Cecília de Araújo. Manual de mediação e conciliação na Justiça Federal. Justiça Federal, Conselho da Justiça Federal, Centro de Estudos Judiciários. Brasília, DF: Conselho Nacional de Justiça, 2019.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS (TJMG). Constelação sistêmica é tema de seminário no TJMG. Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom, Minas Gerais, 27 abr. 2018. Disponível em: http://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/constelacao-sistemica- e-tema-de-seminario-no-tjmg.htm#.Xvzo--dv. Acesso em: 23 maio 2020.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ (TJAP). Poder Judiciário do Estado do Amapá. Magistrados do Amapá apresentam práticas de constelação familiar no Workshop de Direito Sistêmico. Assessoria de Comunicação Social. Macapá, AP, 18 abr. 2018. Disponível em: https://www.tjap.jus.br/portal/publicacoes/noticias/7451-magistrados-do-amap%C3%A1- apresentam-pr%C3%A1ticas-de-constela%C3%A7%C3%A3o-familiar-no-workshop-de- direito-sist%C3%AAmico.html. Acesso em: 14 abr. 2020.
VIEIRA, Adhara Campos. A constelação sistêmica no Judiciário. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2018. v. 2
Graduação em Direito, pela Faculdade UNA – Contagem/MG.
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