HAMILTON GOMES DE SANTANA NETO [1]
(orientador)
RESUMO: O presente trabalho tem como objetivo o estudo a lei de recuperação judicial, a questão tributária, dívidas externas, economia do país, são impasses que dificultam a resolução da falência no brasil. Visualizar as causas fáticas, econômicas e jurídicas, identificar o que levou a empresa em questão a entrar em um processo de falência e como a lei de falências auxilia as empresas e seus donos durante esta fase, as quantificações de danos. É de conhecimento geral a demora dos tribunais em realizar a análise dos processos e mesmo com tanto tempo de espera a maior parte das sentenças costuma ser genérica e não supre as necessidades das partes envolvidas. Tendo isso em mente, buscar diferentes formas de aplicar o direito é uma solução de ouro, ainda mais que para um meio que o tempo é dinheiro. No decorrer da pesquisa o leitor poderá entender o ecossistema do empresário diante de uma situação extrema e as diversas formas que esse problema pode ser resolvido além do judiciário. O principal objetivo desta pesquisa e desenvolver um pensamento crítico e explicar as etapas para atingir tais soluções em tempo recorde.
Palavras – Chave: Recuperação Judicial. Economia. Tributação. Evolução Legislativa. Procedimentos
ABSTRACT: The present work aims to study the law of judicial recovery, the tax issue, foreign debts, the country's economy, these are impasses that make it difficult to resolve bankruptcy in Brazil. View the factual, economic and legal causes, identify what led the company in question to enter in bankruptcy and how bankruptcy law helps companies and their owners during this phase, the quantification of damages. It is common knowledge that the courts take a long time to analyze the cases, and even with such a long wait, most sentences are usually generic and do not meet the needs of the parties involved. Keeping this in mind, looking for different ways to apply the law is a golden solution, even more so when time is money. During the research, the reader will be able to understand the ecosystem of the entrepreneur facing an extreme situation and the different ways that this problem can be solved beyond the judiciary. The main objective of this research is to develop critical thinking and explain the steps to reach such solutions in record time.
Keywords: Judicial recovery. Economy. Taxation. Legislative Evolution. Procedures.
SUMÁRIO: Introdução. I. A Recuperação Judicial e Seus Procedimentos. II. Viabilidade Econômica. III. Tributação das Empresas Durante o Processo de Recuperação Judicial. IV. Reintegração após a Recuperação Judicial. V. O Novo Viés interpretativo. Conclusão. Referências Bibliográficas.
INTRODUÇÃO
Empresas vão a falência por inúmeros motivos, e muitas vezes o tramite do processo no judiciário leva anos e acarretam prejuízos exorbitantes para os donos das empresas. Custos estes que podem ser evitados ou redistribuídos em jogadas empresariais[2] como distresses deals[3], turnaround, acordos extrajudiciais, liquidação de ações, contratos coligados[4], mediação e muitos outros, que agora tornaram-se uma realidade por conta da nova lei.
Como é diversificar as possíveis soluções á empresas que estão em processo de falência junto com a nova lei. Mas e se tudo der errado? Como é possível solucionar uma possível falência? Tem como superar as dificuldades na situação? Tais questionamentos são frequentes no meio empresarial, pois para se empreender no Brasil muitas vezes tem que contar com a sorte grande ou muita, mas muita persistência, pois o campo econômico e legislativo não favorece o empresário e sim o trabalhador e o viés público.
São tantas incertezas que as pessoas que se aventuram nesse campo tendem a ser um ponto fora da curva, e o mesmo aconteceu quando situações de insolvência acontecem no dia a dia do empresário. As vezes ou muitas vezes a conta não fecha, e por conta disso é preciso ter uma visão estratégica em paralelo com a Lei de Recuperação Judicial[5].
O ano de 2020 trouxe consigo a atualização da lei de recuperação judicial, 15 anos depois da última lei em vigência. Com a nova roupagem a recuperação judicial traz inovações como por exemplo a mediação, as tutelas provisórias, planos de recuperação apresentados pelos credores, financiamento do devedor entre outras alterações que se fizeram necessárias para suprir a necessidade 10 empresas que se encontram em um momento tão delicado.
É nítido que essa modalidade se tornou um aliado para as empresas e não mais um motivo de desespero para os empresários que buscam formas de solucionar seus problemas fáticos e económicos.
A organização é crucial em todos os momentos, pois quando é preciso ingressar no judiciário as custas processuais são exorbitantes[6] e imagina se aumentarem ainda mais. Esse aumento está prestes a acontecer em Pernambuco[7] e pode servir de exemplo para o resto do Brasil.
É até entendível que o tribunal queira esse aumento, pois ele não consegue gerir a demanda de processos que estão em sua casa legislativa, e a solução mais rápida é aumentar o custo para entrar com um processo na justiça.
Dessa maneira é preciso buscar soluções alternativas para driblar uma possível falência, soluções como negociação, distressed deals, turnaround, stay period, arbitragem, conciliação, contratos extrajudiciais entre outras possibilidades.
Verificar se as empresas estão dentro dos padrões da CLT também é necessário, pois o foco é justamente eliminar todo e qualquer possível ‘problema’ que possa gerar um possível processo ou gasto.
I. A RECUPERAÇÃO JUDICIAL E SEUS PROCEDIMENTOS
A recuperação judicial é uma das alternativas presente no ordenamento jurídico que as empresas utilizam buscando a preservação das suas atividades. O objetivo era “viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.”[8].
Dito isso é preciso esta consonância com o preceito constitucional da função social, da propriedade, da utilidade social, da livre inciativa assim que comprovada a atividade empresarial como dito no Código Civil em seu Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços sendo obrigatória a inscrição no registro público de empresas.
Com a promulgação da nova lei, é nítida a flexibilização para abranger novas situações que o mercado apresenta ao sistema legislativo. De nada adianta ter uma legislação extremamente rígida que não supre as reais necessidades de seus usuários:
“É preciso, pois, compreender que o objeto de preservação jurídica é antes de tudo o aspecto social da propriedade dinâmica e o valor social do trabalho, consoante delineado alhures, e não o empresário propriamente dito. Este também deve ser preservado, mas não por representar um fim em si mesmo, mas justamente por ser uma fonte de geração de emprego e renda, assim como permitir a circulação de bens e propiciar distribuição de renda, aspectos de insofismável tez social. Logo, não se vislumbra qualquer intento ou razão jurídica para se pretender afastar do rol dos legitimados ao pleito de recuperação judicial as sociedades cooperativas, pois também são agentes de produção econômica e de geração de emprego.” In: CORREIA JÚNIOR, José Barros, recuperação judicial de cooperativas: interpretação da lei 11.101/05 conforme a constituição federal, Direito e Desenvolvimento, João Pessoa, v. 9, n. 1, p. 252-265, jan./jul. 2018.
Observam-se as razões fáticas, financeiras e jurídicas para a propositura da ação. É imprescindível a coerência entre a organização empresarial e o trâmite processual pela quantidade de documentos que são pedidos durante o processo, caso haja a falta de algum dos documentos requeridos o atraso é garantido.
O plano de recuperação da empresa é o verdadeiro cerne da nova lei, mas há um problema que sempre existiu e ainda existe, que é a melhor equalização da tributação dos devedores em crise. Nesse sentido Fábio Ulhôa Coelho defende que:
“Somente as empresas viáveis devem ser objeto de recuperação judicial ou extrajudicial. Para que se justifique o sacrifício da sociedade brasileira presente, em maior ou menor extensão, em qualquer recuperação de empresa não derivada de solução de mercado, o devedor que a postula deve mostrar-se digno do benefício. Deve mostrar, em outras palavras, que tem condições de devolver à sociedade brasileira, se e quando recuperada, pelo menos em parte o sacrifício feito para salvá-la. Essas condições agrupam-se no conceito de viabilidade da empresa, a ser aferida no decorrer do processo de recuperação judicial ou na homologação da recuperação extrajudicial.”
Desde a sua entrada em vigor, foram observadas as alterações decorrentes da aplicação da nova lei. Acelerar a aprovação de medidas, a recuperação do patrimônio, a satisfação do crédito trabalhista, a manutenção eficiente das atividades econômicas, a desburocratização da pequena e microempresa e a punição severa dos crimes falimentares. Em suma, muitos princípios da nova a lei precisam ser observados.
II. VIABILIADADE ECONÔMICA
É importante ressaltar que todas as obrigações anteriores à recuperação judicial está sujeitas ao processo de RJ, e somente poderão ter outra finalidade caso for estabelecido em decisão judicial.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça defende que os atos de execução de créditos individuais contra as empresas em processo de recuperação judicial serão realizados pelo juízo universal, mesmo os créditos sejam anteriores ao momento do deferimento da recuperação judicial.
O deferimento da recuperação judicial no art. 6 da Lei no 11.101/05, suspendia o curso de todas as ações e execuções ajuizadas contra o devedor. Nenhum credor deverá se esquivar das suas obrigações, apenas em caso de rescisões judiciais, como no caso abaixo:
TRAVAS BANCÁRIAS. LEGITIMIDADE DO ADMINISTRADOR JUDICIAL PARA REQUERER SUA LIBERAÇÃO. CREDOR PIGNORATÍCIO. SUJEIÇÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE SE PRESERVAR A EMPRESA RECUPERANDA. 1. Segundo dispõe o art. 22, II, a, da Lei n. 11.101/2005, compete ao administrador na recuperação judicial “fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação”. Tal incumbência somente será́ possível, se se entender que o poder fiscalizador atribuído pela lei ao administrador judicial engloba, também, obviamente, o de requerer providencias ao juiz que permita que a recuperação atinja os fins pretendidos pelo legislador. In casu, a medida vindicada pelo administrador (liberação de numerários oriundos de operações com cartão de crédito), resulta em inegável benefício para a preservação da empresa recuperada e dos credores como um todo, pois permite que a mesma seja provida do capital de giro necessário para o cumprimento de suas metas entabuladas no plano de recuperação judicial. 2. Tendo as garantias dos credores-agravados natureza pignoratícia, seus créditos não estão sujeitos à recuperação judicial. 3. Noutra linha de intelecção, deve-se primar pela preservação do capital de giro da sociedade, a fim de que possa ser atingido o escopo previsto na Lei de recuperação judicial: a superação da crise econômico-financeira da empresa enferma. Recurso conhecido e provido.
Para evitar a falência e preservar o plano de recuperação como de modo a respeitar as classes de credores e possibilitar a continuidade da atividade empresarial ou a preservação e otimização do uso produtivo do patrimônio da empresa falida a jurisprudência foi se moldando aos poucos para dar origem a lei em vigor como jurisprudência consolidada:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DE NATUREZA EXTRACONCURSAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022). 2. Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal. 3. Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído anteriormente ou após o deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacifica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação. Precedentes. 4. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão e determinar que os atos de constrição ao patrimônio da empresa em recuperação judicial devem ser submetidos ao juízo recuperacional. (EDcl no AgInt no AREsp 1416008/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 24/9/2019, DJe 30/9/2019)
O Judiciário agora obrigado a fornecer todas as opções economicamente possíveis para equilibrar os conflitos de interesses, entre credores e devedores “viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica” como presente no art. 47 da lei.
III. TRIBUTAÇÃO DAS EMPRESAS DURANTE A RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Com a reforma tributária indica uma redução do IRPJ para grandes empresas, o imposto passará de 25% em 2021, para 22,5% em 2022 e 20% a partir de 2023, caso seja aprovada, ainda aumentará os lucros das companhias em 6,7% a partir de 2023. A ideia é haver a tributação por dividendos, ou seja, taxar 20% dos dividendos pagos pelas empresas.
Para as pequenas e microempresas terá a isenção de R$ 20 mil por mês de dividendos recebidos, o pagamento será realizado com base no lucro líquido, e não mais como despesas somados ao artigo 70, II da lei de recuperação judicial, preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, podendo conter ainda a proposta de abatimento do valor das dívidas.” Pondo fim também á isenção de R$ 35 mil nas vendas de ações para o exterior. Os setores de alto crescimento vão se beneficiar com a redução das taxas de pessoa jurídica.
Toda essa movimentação é inspirada no modelo americano que estimula as empresas nacionais. Paralelo a isso já existe o Decreto nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, no qual estabelece o parcelamento de débitos tributários, para empresas em recuperação judicial.
A renegociação das dívidas das empresas que está em processo de recuperação judicial foi vetada pelo presidente Bolsonaro, trazendo novamente uma discussão que se perpetua desde 2005 sobre as formas de tributação para as empresas diante da Recuperação Judicial.
A Lei 4.728/65 3o do artigo 66-B sabiamente fez a distinção entre coisa fungível e cessão fiduciária “admitida a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito”, incluído pela Lei 10.931, de 2004.
Também é possível a garantir por cessão fiduciária, e a sua forma de pagamento deverá ser especificada no plano apresentado durante a recuperação judicial. Como parâmetro exemplificativo tal situação foi recebida pelo tribunal:
PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA DE TÍTULOS DE CRÉDITO. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO FALIMENTAR.
1. A redação do artigo 49, §3o, da Lei no. 11.101/2005 estatui, claramente, que os créditos daqueles em posição de proprietário fiduciário de bem móvel e imóvel não se submetem aos efeitos da recuperação judicial.
2. Assim como o próprio agravante insiste em afirmar em suas razões recursais, o mesmo se revela como proprietário fiduciário de títulos de crédito que, por obvio, não se confundem com a classificação de bens móveis ou imóveis.
3. Se a legislação admite a cessão fiduciária tanto de coisa móvel quanto, como no caso em apreço, de títulos de crédito, deveria esta última hipótese também estar prevista de modo expresso pela lei específica, como excluída dos efeitos da recuperação judicial, o que não é o caso.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento no. 030089000142, sendo agravante o Banco ABC S/A e agravada Indústria de Móveis Movelar Ltda.
Acorda a Egrégia Terceira Câmara Cível, em conformidade com a ATA e notas taquigráficas respectivas, à unanimidade, negar provimento ao recurso. Vitória, 24 de junho de 2008. Relator: Des. Jorge Góes Coutinho.
(TJES, APELAÇÃO CÍVEL No 030.070.097.032, APELANTE: BANCO ABC BRASIL S⁄A, APELADO: INDUSTRIA DE MÓVEIS MOVELAR LTDA., RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ELISABETH LORDES, ORGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DATA DO JULGAMENTO: 10/05/2011)
Ademais apesar do decreto não é garantia para o devedor de obter o parcelamento, somente um departamento do Ministério das Finanças Públicas “Art. 68. As Fazendas Públicas e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS poderão deferir, nos termos da legislação específica, parcelamento de seus créditos, em sede de recuperação judicial, de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.” Em paralelo com a reforma tributária seria possível essa possibilidade mais palpável.
IV. A POSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO APÓS A RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Negociação, mediação e reconciliação são manifestações de uma mesma realidade e agora são incentivadas: a comunicação. A cadeia processual baseia-se na natureza gradual da negociação pessoal, medida cautelar, restauração extrajudicial e restauração judicial, o que leva à reversão da recessão empresarial e ao fim definitivo da reorganização.
Uma equipe multidisciplinar convergirá para um projeto, ação interdisciplinar e o aspecto legal é apenas para resolver conflitos. Isto faz do advogado o idealizador da melhor estratégia processual, assente na combinação de meios, canais e procedimentos no sentido de desenhar o mecanismo de negociação mais adequado entre devedores e credores.
A estratégia proposta pelo legislador juntamente com o sistema garante a livre negociação entre as partes gerando uma discussão colaborativa buscando o melhor resultado para todos os envolvidos. A reforma trouxe consigo clareza e oportunidades mais flexíveis para que a sociedade empresarial possa se reerguer.
IV. O NOVO VIÉS INTERPRETATIVO
O reconhecimento da sociedade empresária como uma cooperativa entre o judiciário e a pessoa jurídica são cenários essenciais para essa desconstrução de valores trazidos pela lei anterior. A Recuperação judicial é um aliado, uma segunda chance para as empresas buscarem uma reorganização com o objetivo de sanar os problemas presentes dentro do seu ordenamento.
Com a pandemia, os cenários de incertezas econômicas invadiram a realidade de todas as organizações, sendo necessário buscar outras formas de resolução para problemas comuns nos tribunais. Vale ressaltar que não existe empresa perfeita, que não possa ser melhorada, e esse incentivo trazido pela nova lei busca estimular o ambiente econômico do país.
Ademais a nova lei favorece os credores que antes da sua reforma ficavam a mercê por conta das normas inflexíveis para sanar as dívidas. Favorecendo o princípio da continuidade e sendo vista como uma aliada na manutenção de empregos e evolução da relação entre credor e devedor.
A reforma da lei de falências e recuperação judicial de acordo com a Lei nº 14.112/2020 é necessária para atender às novas necessidades de seus usuários, sejam eles empresas, credores ou terceiros vinculados. Será possível ter um processo mais dinâmico e flexível e minimizar a probabilidade de fraude no processo de transação.
Uma série de regras que permitem maior eficiência na cobrança de créditos em consonância com as necessidades do físico e maiores poderes para pressionar as empresas ao RJ, incluindo a possibilidade de converter o RJ em falência sem pagar as parcelas, pois a maioria dos casos de STJ não precisa produzir certidão negativa de tributação como condição para a aprovação do plano de recuperação judicial, que garante que a empresa em recuperação judicial possa optar pelo não compartilhamento dos tributos vencidos, de forma a evitar a pressão de credores financeiros a pedir falência.
Da mesma forma, as regras que restringem o juízo da recuperação judicial a retirar o penhor de bens importantes da recuperada ainda estarão sujeitas às normas do STJ que consolidaram entendimento no contexto da repetitividade. O julgamento claramente tende a proteger a empresa às custas de créditos tributários e manter o entendimento atual desse assunto pela maioria das pessoas.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal assinou o entendimento sobre o artigo 57 da LFRJ (exigindo uma declaração de liquidação de impostos), a posição do Supremo Tribunal Federal de que este assunto é de competência exclusiva do STJ. A nova Lei juntamente com a reforma tributária vem com o objetivo de tornar esse momento tão delicado em uma esperança para as empresas possam manter as suas atividades e girar a economia do país.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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CORREIA JÚNIOR, José Barros, recuperação judicial de cooperativas: interpretação da lei 11.101/05 conforme a constituição federal, Direito e Desenvolvimento, João Pessoa, v. 9, n. 1, p. 252-265, jan./jul. 2018.
EDcl no AgInt no AREsp 1416008/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 24/9/2019, DJe 30/9/2019
G1, Projeto de lei que altera valor de custas e taxas judiciais é aprovado por deputados em Pernambuco. Disponível em: https://g1.globo.com/pe/pernambuco/noticia/2020/11/19/projeto-de-lei-que-altera-valor-de-custas-e-taxas-judiciais-e-aprovado-por-deputados-de-pernambuco.ghtml. Acesso: 27/11/2020.
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VIEIRA, Mariana Fagundes Lellis; Gabriela A. Luis Teixeira Gonçalves; kleber Zanchim. O Fisco na Recuperação extrajudicial e distressed deals. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/fisco-recuperacao-extrajudicial-distressed-deals-01102020. Acesso: 27/11/2020.
YARSHELL, Flávio Luiz; PEREIRA, Guilherme Setoguti J. (coords) - Processo Societário. São Paulo: Quartier Latin, 2012.
[1] Advogado. Professor de Direito Direito Processual Civil da Universidade Federal do Amazonas. Mestre em Direito pela Universidade. Servidor Público do Tribunal de Justiça. Endereço eletrônico: [email protected].
[2] FILHO, Paulo Furtado de Oliveira; Kleber Zanchim. Distressed deals, recuperação extrajudicial e acesso ao Judiciário. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/distressed-deals-recuperacao-extrajudicial-e-acesso-ao-judiciario-07082020. Acesso: 27/11/2020.
[3] VIEIRA, Mariana Fagundade Lellis; Gabriela A. Luis Teixeira Gonçalves; kleber Zanchim. O Fisco na Recuperação extrajudicial e distressed deals. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/fisco-recuperacao-extrajudicial-distressed-deals-01102020. Acesso: 27/11/2020.
[4] YARSHELL, Flávio Luiz; PEREIRA, Guilherme Setoguti J. (coords) - Processo Societário. São Paulo: Quartier Latin, 2012.
[5] Lei n 14.112, de 24 de Dezembro de 2020. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L14112.htm. Acesso: 29/01/2020.
[6] O GLOBO, Justiça em números: estoque de processo no país aumenta 30% em uma década, aponta CNJ. Disponível em: https://oglobo.globo.com/brasil/justica-em-numeros-estoque-de-processos-no-pais-aumenta-30-em-uma-decada-aponta-cnj-23910412. Acesso: 27/11/2020.
[7] G1, Projeto de lei que altera valor de custas e taxas judiciais é aprovado por deputados em Pernambuco. Disponível em: https://g1.globo.com/pe/pernambuco/noticia/2020/11/19/projeto-de-lei-que-altera-valor-de-custas-e-taxas-judiciais-e-aprovado-por-deputados-de-pernambuco.ghtml. Acesso: 27/11/2020.
[8] Lei 10.406 de 10 de Janeiro de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm. Acesso: 27/11/2020.
Graduando do Curso de Bacharel em Direito na Universidade Federal do Amazonas. Estagiário de direito do escritório Costa Advocacia. Foi estagiário da 4ª UPJ do Tribunal de Justiça.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PEIXOTO, Caio Freitas. A Recuperação Extrajudicial como o Novo Turnaround no Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 jul 2021, 04:28. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57004/a-recuperao-extrajudicial-como-o-novo-turnaround-no-brasil. Acesso em: 22 nov 2024.
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