BEATRIZ ANTUNES DE MELO ALMEIDA[1]
(coautora)
RESUMO: O presente artigo tem como objetivo a análise cronológica dos direitos e garantias das mulheres na legislação penal brasileira observando a Lei Maria da Penha e comparando as mudanças e a evolução do Código Penal de 1940 referentes ao delito de estupro, com previsão nos artigos do Título VI “Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual”. Nesse sentido, será tratado sobre os principais conceitos dentro da discussão do estupro como crime de gênero, tais como os marcos legais e a perspectiva do tipo penal no Brasil, o que configura a cultura de estupro existente em nosso país, a caracterização do estupro quanto violência de gênero e como a sociedade vê e compreende a violência, objetificação, culpabilização da mulher como vítima de estupro. A presente pesquisa baseia-se em leis, entendimentos judiciais, doutrinas, livros que abordam aprofundamento no tema e trabalhos acadêmicos e utiliza-se da metodologia hipotético dedutiva. De maneira geral, este trabalho pretende examinar a maneira que o crime de estupro está inserido em nossa sociedade e como é visto e tratado pelo Direito.
Palavras-chave: Código Penal de 1940; Lei Maria da Penha; evolução.
ABSTRACTS: The present article aims at a chronological analysis of the rights and guarantees of women in the Brazilian criminal legislation, observing the Maria da Penha Law and comparing the changes and evolution of the 1940 Penal Code regarding the crime of rape, with provision in the articles of Title VI “Of Crimes Against Sexual Dignity”. In this sense, we will deal with the main concepts within the discussion of rape as a gender crime, such as the legal frameworks and the perspective of the penal type in Brazil, which configures the culture of rape that exists in our country, the characterization of rape as to the gender violence and how society sees and understands violence, objectification, blaming women as victims of rape. The present research is based on laws, judicial understandings, doctrines, books that discuss the theme in depth and academic works and uses the hypothetical deductive methodology. In general, this paper intends to examine the way that the crime of rape is inserted in our society and how it is seen and treated by the Law.
Keywords: Criminal code of the 1940, Maria da Penha law; evolution.
Sumário: 1. Introdução 2. Evolução da legislação e da construção jurídica do crime de estupro. 2.1. Enquadramento do crime de estupro no ordenamento jurídico brasileiro. 2.2. Proteção da mulher: uma análise sobre a Lei Maria da Penha. 3. Cultura de estupro. 3.1. O crime de estupro enquanto violência de gênero e a culpabilização da vítima frente à proteção jurídica da mulher. 4. Considerações finais. 5. Referências.
1. INTRODUÇÃO
A literatura sobre o tema atualiza-se constantemente, uma vez que o fato, o acontecimento em si, na sociedade antecede a norma jurídica. Assim, o que era considerado típico, ilícito e culpável com o advento do Código Penal de 1940[2], hoje não é mais visto pelo legislador da mesma forma. Tem-se como exemplo o crime de estupro que teve sua redação alterada com o advento da Lei nº 12.015/09[3].
Partindo desse ponto, são de extrema importância ao estudo do Direito Penal os temas referentes aos crimes contra a dignidade sexual, principalmente no que tange o debate da culpabilização da vítima e do posicionamento social e jurídico frente ao acusado nos crimes de estupro.
Diante disso, se faz necessário à averiguação acerca da legislação do ordenamento jurídico brasileiro ser eficaz para coibir a cultura de gênero, afastando estereótipos sobre a imagem da vítima e do agressor, que muitas vezes é usado para negar, justificar ou até mesmo absorver a agressão sexual do homem contra a mulher.
Observando as normas atuais é possível constatar que a sociedade passou por relevantes mudanças, mas foi à promulgação da Constituição Federal de 1988[4] que corroborou para a evolução da legislação dos direitos da mulher ao igualar, frente ao princípio da isonomia, em seu art. 5º, inciso I, os direitos e deveres entre homens e mulheres, afastando, em sua redação, o poder patriarcal do homem no seio da família.
Partindo do pressuposto cronológico deste trabalho será abordado a evolução da legislação e da construção jurídica do crime de estupro no ordenamento jurídico brasileiro e seus marcos legais, além do conceito de cultura de estupro e de gênero, que são fatos que contribuem com o tipo penal enquanto violência de gênero.
Ademais, estará em voga a proteção jurídica da mulher com uma análise sobre a Lei Maria da Penha[5], Lei n° 11.340/06, e o Código Penal de 1940 nos artigos do Título VI “Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual”. Desse modo, se faz necessário um aprofundamento sobre como é visto a normalização da violência e objetificação da mulher e culpabilização da vítima.
Têm, também, como base os dados estatísticos e pesquisas coletadas pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP)[6] e a criação da Lei n° 14.069/2020[7], que estabeleceu o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro, que tem como objetivo a armazenagem das informações de pessoas condenadas pela prática do crime, sendo mantido por meio de um instrumento de cooperação entre a União e os Estados e financiado por recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública.
Para tanto, foram pesquisados trabalhos de conclusão de curso na área do Direito, pesquisas relacionadas ao tema, juntamente com notícias, casos de repercussão nacional, livros e doutrinas da área.
2. EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO E DA CONSTRUÇÃO JURÍDICA DO CRIME DE ESTUPRO
As importantes mudanças que aconteceram a partir da primeira onda do feminismo em todo mundo, durante o século XIX e início do século XX, transformaram a forma que a mulher era vista na sociedade em que estava inserida. Tornou-se então necessário zelar por sua integridade, assegurando-lhe direitos de proteção para aumentar a equidade entre o homem e a mulher.
Em 1940 quando o Código Penal brasileiro entrou em vigor a redação do art. 213, que trata sobre o tema do estupro, era tanto quanto diferente da que podemos observar hoje, sendo este tratado dentro do capítulo de “Dos Crimes Contra os Costumes”, na antiga redação: “constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça", limitando o sujeito ativo e passivo o tipo penal era tratado como uma ofensa aos costumes e apenas mulheres poderiam ser o sujeito passivo da ação.
É possível dizer que o Código Penal teve reflexos das leis e costumes da sociedade daquela época, tendo como exemplo o tratamento que a mulher possuía no Código Civil de 1916[8], que a colocava como relativamente incapaz, dando ao marido poder sobre ela. Maria Berenice Dias[9], diz que a liberdade da mulher ainda não era assimilada, sendo rotulada com uma série de qualificativos. Virtude, honestidade, seriedade, castidade e pureza, são atributos que só dizem com o exercício da sexualidade, ou melhor, com a abstinência sexual feminina.
Até o ano de 2005 a legislação penal contava em sua redação com o termo “mulher honesta”, a Lei 11.106/05[10] alterou o artigo 215 do Decreto-Lei 2.848/40. Já a Lei n° 12.015/09 passou a entender o crime de estupro como contrário à "dignidade sexual”. Na atual redação, o art. 213 aduz: “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”, deixando de limitar o sujeito ativo e passivo como fazia a antiga redação.
Para o professor Nucci (2014, p.27), a alteração do referido capítulo do Código Penal foi positiva, uma vez que a palavra dignidade vincula-se à honra e o termo sexual insere-a no contexto dos atos tendentes à satisfação da sexualidade. Além disso, considera-se o direito à intimidade, à vida privada e à honra, assegurados no art. 5º, inciso X, além da dignidade da pessoa humana, art. 1º, inciso III, ambos dispositivos da Constituição Federal. Desse modo, busca-se proteger o respeito ao ser humano em matéria sexual, garantindo a liberdade de escolha, especialmente quando envolver formas de violência.
Outro importante marco nesse tema foi à criação da Lei Maria da Penha sancionada em 07 de Agosto de 2006, que criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo como base o art. 226, §8º, da Constituição Federal e convenções que tratam sobre a eliminação da discriminação contra as mulheres, alterando assim o Código de Processo Penal[11], o Código Penal e a Lei de Execução Penal[12], a referida Lei dispõe ainda sobre a criação dos Juizados de Violência doméstica e familiar contra a mulher.
2.1. Enquadramento do crime de estupro no ordenamento jurídico brasileiro
O estupro está tipificado no art. 213 do Código Penal e com o advento da Lei n° 12.015/09 o título “Dos Crimes Contra os Costumes” passou a ser tratado com tema “Dos Crimes Contra a Liberdade Sexual”. Para Bitencourt (2018, p. 50) o bem jurídico protegido, passou a ser a liberdade sexual, a intimidade e a privacidade da mulher e do homem, ou seja, a faculdade que ambos têm de escolher livremente seus parceiros sexuais, podendo recusar inclusive o próprio cônjuge.
Em sua redação o referido artigo dispõe: “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”, com pena prevista de 6 a 10 anos de reclusão. Além disso, traz em seus parágrafos seguintes qualificadoras que agravam o crime, sendo a primeira a idade da vítima, menor de 18 ou maior de 14 anos, e a segunda o resultado da conduta em lesão corporal grave ou que resulte na morte da vítima.
No Capítulo VI do dispositivo também há a previsão do crime de estupro de vulnerável, art. 217-A, praticado contra menores de 14 anos, com pena de reclusão de 8 a 15 anos. Ainda é previsto a prática do crime contra quem por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. Além disso, há qualificadoras de lesão corporal de natureza grave ou morte. Ressalta-se que as condutas deste artigo independem do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.
Já em 2018, a Lei nº 13.718/18[13] introduziu ao Código Penal o art. 218-C, que dispõe: “oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia”, sendo a pena prevista de 1 a 5 anos de reclusão, se o fato não constituir crime mais grave. Ademais, há previsão de aumento da pena se o crime for praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.
A Lei n° 13.718/18 também adotou causas de aumento de pena no art. 226 do Código Penal, nos casos de estupro coletivo, quando há o concurso de dois ou mais agentes, e a figura do “estupro corretivo”, quando o crime é praticado para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.
Vale salientar que após a reforma de 2009, o crime passou a ser considerado “bi comum”, ou seja, o sujeito ativo não precisa ser necessariamente homem, nem o passivo necessariamente mulher, exceto nos casos de conjunção carnal. Diante dessa nova visão jurídica, percebe-se a evolução do pensamento e do comportamento social que interfere diretamente na legislação.
Como exemplo tem-se a articulação de Hungria (1891, p. 107, 110) de que o homem não poderia ser sujeito passivo, pois seu valor social é muito menos prejudicado do que o da mulher, não justificando uma equiparação. E que, para que seja considerada a resistência se faz necessário muito mais do que uma ausência de adesão ou uma recusa verbal, devendo haver uma oposição que só a violência física ou moral consiga vencer.
Apesar da mudança o estupro ainda é resultado de uma estrutura social que coloca as mulheres em situação de desvantagem, mesmo passando-se a admitir na redação que o homem figure como vitima as mulheres ainda são os principais alvos.
2.2. Proteção da mulher: uma análise sobre a Lei Maria da Penha
Um grande avanço na legislação brasileira em relação à proteção jurídica da mulher foi a promulgação da Lei n° 11.340/2006, nomeada como Lei Maria da Penha em homenagem ao símbolo da luta contra a violência doméstica Maria da Penha Maia Fernandes, autora do livro “Sobrevive posso contar” (1994) e fundadora do Instituto Maria da Penha (2009).
Maria da Penha nasceu em Fortaleza Ceará no ano de 1945, formou-se pela Faculdade de Farmácia e Bioquímica da Universidade Federal do Ceará como Biofarmacêutica e concluiu o seu mestrado em Parasitologia em Análises Clínicas na Faculdade de Ciências Farmacêuticas da Universidade de São Paulo.
Em 1983 Maria da Penha foi vítima de dupla tentativa de feminicídio por seu marido Marco Antônio Heredia Viveros que lhe deu um tiro enquanto dormia e, posteriormente, tentou eletrocutá-la no banho. Porém, Heredia só foi julgado em 1991, oito anos depois, sendo condenado a 15 anos de prisão, mas devido a um recurso da defesa ficou em liberdade até o segundo julgamento em 1996. Neste ano, onde foi condenado a 10 anos e 6 meses, a defesa ainda alegou que houve irregularidades no processo e novamente Heredia permaneceu em liberdade.
Em 1998 o caso ganhou dimensão internacional ao violar gravemente os direitos humanos e deveres protegidos por documentos assinados pelo Brasil (Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica; Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher – Convenção de Belém do Pará; Convenção sobre a Eliminação do Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher) quando o Centro para a Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) e o Comitê Latino-americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM) denunciaram o caso para a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (CIDH/OEA)[14].
A Lei n° 11.340/2006 surgiu diante da falta de medidas legais e acesso à justiça para a proteção da mulher, ao tratar a violência contra a mulher como uma questão de gênero, visando a criação de mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar, além de assistência e proteção.
Nos moldes do art. 3º da referida lei são assegurados às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. Assim, garantindo direitos inerentes à pessoa humana, que independem de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião.
A Lei Maria da Penha também caracteriza como um dos tipos de violência contra a mulher a violência sexual, que está previsto em seu art. 7º, inciso III, sendo este entendido como: qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos.
Quando o projeto do Código Penal foi elaborado o pensamento da época e demonstrado pelo penalista Hungria (1981, p. 114-115) era de não ser possível o marido praticar estupro contra a esposa, mesmo que essa não demonstrasse consentimento para o ato. O crime precisava ter “cópula ilícita" e o sexo seria um dever dos cônjuges e um exercício regular de direito.
Sobre o crime de estupro, a jornalista Helena Bertho, traz a seguinte frase em sua coluna na revista AzMinas[15]: “O maior risco de estupro está dentro de casa. É mais fácil imaginar que o estuprador é aquele vulto sem rosto na calada da noite. Porque é arrepiante aceitar que ele é o pai, o irmão, o marido, o primo, o tio ou o vizinho”
No mesmo sentido de crimes praticados dentro de casa, tem-se o chamado estupro marital, que ocorre quando o companheiro, marido ou namorado, abusando da convivência conjugal, ou até mesmo pessoa com relação afetiva e familiar, força uma mulher a ter relações sexuais, mesmo quando esta não o quer.
Outro importante avanço que é necessário destacar é que a referida lei também pode ser usada para a proteção nos casos de mulheres que se relacionam com outras mulheres ou pessoas transexuais do sexo feminino. Aqui, o sujeito passivo é a mulher e o ativo é aquele que ficar comprovado de ter um vínculo da relação doméstica, familiar ou de afetividade com a vítima.
3. CULTURA DE ESTUPRO
Ao analisar o termo “cultura de estupro” visa-se compreender a violência sexual contra a mulher juntamente com sua constante objetificação, além disso, é importante pautar a normalização desse termo pela mídia e cultura popular. Também é necessário analisar como a vítima e os culpados são vistos ao longo do tempo dentro da lei e da sociedade.
Para o professor e pesquisador da USP Ricardo Alexino Ferreira o termo “cultura do estupro”[16] tem origem nos anos 1970, quando grupos feministas chamaram atenção para a constante culpabilização de vítimas de estupro e para a naturalização da atitude de estupradores. Já no Brasil, o termo ganhou mais destaque nas mídias após a repercussão de 30 homens, em uma comunidade da Zona Oeste do Rio de Janeiro em 2016.[17]
A autora Ana Paula Araújo[18], em seu livro “Abuso: a cultura do estupro no Brasil” expõe que ainda há uma grande parte da população, carente de informação, que ainda acredita que a mulher que “não se dá ao respeito” merece ser estuprada, e ainda, que o tipo de roupa pode induzir um homem a se tornar estuprador. Na obra, também é apontado que as mulheres quando bebem e são abusadas, acham que são culpadas e nos casos onde não há penetração, acreditam que não há crime. Ainda, afirma que é possível estimar que apenas 10% dos casos de estupro são denunciados, por medo das mulheres, pela vontade de esquecer, entre outros motivos, mas diz que principalmente, pela culpa e pela vergonha.
Partindo desses pressupostos, começa-se a enxergar a cultura do estupro e o machismo na sociedade quando constata-se que as mulheres sentem medo de saírem sozinhas à noite ou de saírem com determinado tipo de roupa, quando os pais deixam os filhos homens fazerem determinadas coisas e as proibirem para as filhas mulheres. Quando é observado que há diferença salarial entre homens e mulheres, na divisão de tarefas domésticas ou até mesmo nos brinquedos. É costumeiro presenciar um menino brincando com carrinhos enquanto a menina brinca com uma boneca ou com utensílios domésticos.
A sociedade está acostumada a reproduzir comportamentos que é condicionada a aceitar. Desse modo, o gênero é usado para justificar diferenças, apontar desigualdades e inferiorizar. Ademais, ao culpabilizar a vítima se desestimula que denúncias sejam realizadas, pois, a vítima espera, e geralmente é o que ainda acontece, que quem acolha sua queixa a julgue por sua vestimenta ou por sua conduta, a culpando e afastando a responsabilidade daquele que realmente deveria ser punido.
Em sua obra O Segundo Sexo, Beauvoir (2009, p. 119), escreve que é no momento em que a mulher se acha mais emancipada que se proclama a inferioridade de seu sexo, o que constitui um notável exemplo do processo de justificação masculina, como não limitam mais seus direitos como filha, esposa, irmã, é como sexo que lhe recusam a igualdade com o homem para dominá-la.
Em relação aos casos de estupro no país, os dados estatísticos do Fórum Brasileiro de Segurança Pública[19] apontam que acontecem em média 180 estupros por dia no Brasil. Desse modo, quatro meninas de até 13 anos são estupradas por hora e 81,8% dos casos de estupro são cometidos contra mulheres, sendo 53,8% crianças de até 13 anos, 50,9% mulheres negras, e 48,5% mulheres brancas. Ressalta-se que a última atualização desta pesquisa foi feita no dia 22 de fevereiro de 2018.
Assim, pode-se concluir que a cada oito minutos uma mulher é estuprada no Brasil e que a cada dois minutos é registrado um caso de violência doméstica. Além disso, os dados estatísticos mostram que mesmo após a Lei n° 12.015/09, que trouxe diversas alterações em relação aos crimes sexuais, a taxa de violência ainda é muito preocupante no Brasil.
Em 2020 foi criado o Cadastro Nacional das Pessoas Condenadas por Crime de Estupro, mas mesmo com esse novo dispositivo existe muita insegurança, até mesmo jurídica, sobre sua eficácia na redução dos crimes sexuais e como será sua efetiva aplicação na legislação penal. Como exemplo já adotado em outro país temos os Estados Unidos, que possui o mesmo tipo de cadastro desde 1996.
Observando as “Leis Megan”, dispositivo legal estadunidense, mesmo com mais de 20 anos de vigência da norma não é possível atrelá-la a um efeito preventivo. Mas, acredita a advogada criminalista Ana Bernal, coordenadora do Núcleo de Ciências Criminais da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo, que o cadastro pode ter, sim, um caráter preventivo: "pode funcionar como uma maneira de intimidar um estuprador habitual, que terá sua condenação e prisão mais rápida"[20], afirma.
Em contrapartida o texto do dispositivo ainda tem muito a regulamentar em relação a acessibilidade dos dados, além de problemas voltados para o âmbito constitucional ao não prever o lapso temporal em que o nome da pessoa ficará inserida no cadastro, o que pode tornar a pena um caráter perpétuo. O que também muito se discute é se não há outras maneiras de prevenir esse delito.
Segundo a psicóloga Elizabeth Sanada[21], coordenadora do curso de psicopedagogia do Instituto Singularidades, a educação sexual nas escolas contribuiria para a prevenção e combate dos crimes sexuais contra crianças e adolescentes. No mesmo sentido, a educadora Maria Helena Vilela[22] afirma em uma entrevista da TVT que a educação sexual não é apenas sobre sexo, mas para informar e prevenir violências sexuais.
Para a pesquisadora e representante do Conselho Federal de Psicologia (CRP), Valeska Zanello[23], a objetificação da mulher está entranhada na sociedade e que isso acaba normalizando o que é abominável, citando as propagandas de cerveja e seus clichês como exemplo, afirmando que são perpetuadoras da cultura do estupro. Ainda, defende que precisamos de leis não só para proteção contra violência, mas como forma de intervenção social e mudança cultural. Além disso, deu ênfase na importância da mídia deixar de objetificar a mulher e também da necessidade da educação sexual nas escolas a fim de tentar combater a cultura do estupro e os crimes sexuais.
Assim, há tanto a necessidade de medidas judiciais e legislativas quanto de políticas públicas, que precisam evoluir para adquirirem de fato um caráter não apenas coercitivo, mas preventivo e instrutivo.
3.1. O crime de estupro enquanto violência de gênero e a culpabilização da vítima frente a proteção jurídica da mulher
O dicionário online de português[24] enuncia que gênero é: “a diferença entre homens e mulheres que, construída socialmente, pode variar segundo a cultura, determinando o papel social atribuído ao homem e à mulher e às duas identidades sexuais”.
Diante desse conceito percebe-se uma assimetria delimitada nas desigualdades impostas culturalmente aos "papéis", condutas, que homens e mulheres devem seguir. E no que pese ao Direito, a atuação de seus operadores ainda acontece de forma discriminatória a respeito da dignidade sexual da mulher. Podemos citar um caso recente, de impacto nacional, do vídeo da audiência do caso da influencer Mariana Ferrer, que foi publicado dia 03 de novembro de 2020[25]. De acordo com a notícia do G1, a blogueira Mariana Ferrer acusa o empresário André de Camargo Aranha de tê-la estuprado em dezembro de 2018, em um camarim privado, durante uma festa em um Beach Club em Jurerê Internacional, em Florianópolis. Ela tinha 21 anos e era virgem.[26]
No vídeo publicado da audiência do caso, Mariana Ferrer foi totalmente desrespeitada, o advogado de defesa do suspeito disse para a vítima durante a audiência “Não adianta vir com esse teu choro dissimulado, falso e essa lábia de crocodilo”, o Ministro do STF Gilmar Mendes manifestou[27] em uma rede social sua indignação, de acordo com o Ministro as cenas da audiência são estarrecedoras. Ressaltou que o sistema de Justiça deve ser instrumento de acolhimento, jamais de tortura e humilhação.
Devido à repercussão do caso, artistas e internautas começaram a indagar a participação das mulheres em julgamentos de crimes sexuais contra pessoas do sexo feminino, questionando as perguntas feitas pelos homens que conduziam o julgamento. A questão da culpabilização da vítima também veio à tona após a divulgação do vídeo.
Em seu livro Sejamos Todos Feministas, a autora Adichie (2015, p. 16), relata um caso de estupro em que vários jovens de ambos os sexos questionaram que estuprar é errado, mas se indagam sobre o que a vítima estava fazendo com quatro homens, como se ela fosse a culpada do crime. Já a autora Ana Paula Araújo[28], o estupro é o único crime em que a vítima é que sente culpa.
Apesar dessa frequente culpabilização existem canais de apoio à mulher, como o movimento feminista no Brasil[29], que ensinam e incentivam a denúncia de crimes sexuais, levando em conta que muitas vezes, a vítima não denuncia por vários fatores, como por exemplo, fatores psicológicos, ameaças e medo do autor.
Em matéria para o jornal BBC[30], a Promotora de Justiça do Ministério Público de São Paulo Silvia Chakian, do GEVID (Grupo de Atuação Especial de Enfrentamento à Violência Doméstica), destacou alguns dos motivos que fazem com que a maioria das mulheres não denuncie esses crimes. Os motivos elencados pela Promotora são: 1. Vítimas não identificam o que sofreram como assédio; 2. Medo de que ninguém acredite nelas; 3. Medo do assediador; 4. Vítimas sentem vergonha; 5. Sentimento de culpa; 6. Vítimas são culpabilizadas; 7. Vítimas têm medo de reviver a experiência; 8. Medo de perder emprego; 9. Medo de enfrentar processo e “não dar em nada”; 10. Dificuldades para denunciar/reportar e medo da violência institucional; 11. Crimes são tratados como um problema entre homem e mulher, não como problema da sociedade.
Destaca-se que nos crimes de estupro a palavra da vítima tem grande relevância, pois muitas vezes é único meio de prova é o testemunho das partes. Apesar disso, o delito é de difícil comprovação por laudos técnicos, muitas vezes não deixando vestígios. Nesse sentido, Nucci (2014, p. 57) explica que quando o estupro é praticado por meio da grave ameaça e executado às ocultas, torna-se dificultosa a prova tanto da materialidade quanto da autoria, não sendo poucas as vezes em que se tem apenas a palavra da vítima contra a palavra do réu.
Além disso, os processos na Vara Criminal relacionados a crimes sexuais passam por desafios devido à estrutura do judiciário majoritariamente masculina. Em sua tese sobre a desigualdade de gênero nos Tribunais Superiores no Brasil[31], a professora Clarice Paiva Morais explica a pouca representatividade feminina no Poder Judiciário Brasileiro e afirma que existe um hiato entre os ditames constitucionais que prevê igualdade entre homens e mulheres e a realidade, que se mantém fiel ao status quo de desigualdade e hierarquia de gênero, sendo essas percebidas nas decisões judiciais que tratam de temas tão importantes para o gênero feminino como o aborto.
O Departamento de Pesquisas Judiciárias[32] promoveu o Censo do Poder Judiciário no ano de 2014 e publicou o Perfil Sociodemográfico dos Magistrados Brasileiros no ano de 2018. Identificaram que 35,9% dos magistrados e 56,2% dos servidores eram mulheres, além disso, observou que quanto maior o nível da carreira na Magistratura no Brasil, menor era a participação das mulheres, sendo ela representada por 44% dos juízes substitutos, 39% dos juízes titulares, 23% dos desembargadores e apenas 16% dos ministros de Tribunais Superiores. Ou seja, mesmo com o crescimento do número de mulheres na Magistratura, pode-se dizer que 64,1% dos magistrados ainda são homens.
Diante dos fatos, levando em consideração a violência de gênero, é possível identificar que as mulheres, em regra, possuem salários inferiores aos dos homens. Além de na maioria das profissões, os ocupantes de cargos e níveis mais altos são majoritariamente homens. Nesse sentido, a historiadora Joan Scott[33] afirma que há uma ligação explícita entre o gênero e o poder e frequentemente, a atenção dedicada ao gênero não é explícita mas constitui, no entanto, uma dimensão decisiva da organização da igualdade e desigualdade. As estruturas hierárquicas baseiam-se em compreensões generalizadas da relação pretensamente natural entre homem e mulher.
Desse modo observa-se que o ordenamento jurídico brasileiro deve buscar formas de coibir a violência de gênero e a culpabilização da vítima, tendo em vista que mesmo com as leis existentes, que possuem tal finalidade, ainda sim é possível observar diversos casos que evidenciam a necessidade de maior proteção jurídica, mais ainda tratando-se de casos judiciais, levando em consideração que a pessoa que procura o judiciário, em tese, busca uma decisão justa.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O Direito Penal visa a proteção de bens jurídicos tutelados pela Constituição Federal. Tem a ultima ratio como princípio norteador sendo aplicado apenas como último recurso a fim de evitar atos ilícitos. Em relação aos crimes sexuais, principalmente ao tipo penal do estupro, é imprescindível a norma para resguardar direitos fundamentais como a dignidade da pessoa humana e manter a estabilidade jurídica.
Dentro dessa perspectiva, voltando-se para o cenário brasileiro, observa-se que as alterações na legislação penal foram benéficas e de extrema relevância para a proteção da mulher, como por exemplo, a Lei Maria da Penha que visa coibir a violência no âmbito doméstico buscando a igualdade de gênero prevista na Constituição Federal.
Também é possível pontuar que com a evolução do ordenamento jurídico o Código Penal acabou com conceitos como “crime contra os costumes” e aboliu o termo “mulher honesta”, deixando de usar qualificativos que sempre foram rotulados ou direcionados a mulher para coibir o exercício de sua sexualidade.
Além da análise sistemática do art. 213 que tipifica o crime de estupro foram observados, também, o art. 217-A referente ao estupro de vulnerável, o art. 218-C que dispõe sobre “pornografia de vingança”, o art. 226 que qualifica o aumento da pena em casos de estupro coletivo e o chamado “estupro corretivo”.
A partir pesquisas nas doutrinas da área penal é possível concluir que não se limita mais o sujeito ativo e passivo dos crimes sexuais, além de ter passado a configurar como estupro a prática inconsentida do ato sexual do marido com a cônjuge, o chamado “estupro marital”, que antes era visto com um exercício regular de direito.
Outro ponto importante analisado para se compreender a violência sexual foi o termo “cultura de estupro” que diz respeito à culpabilização das vítimas e a naturalização da atitude de estupradores. Essa prática encontra-se arraigada na sociedade e é proveniente de uma estrutura machista que reproduz que homens e mulheres possuem “papéis” diferentes a serem exercidos.
Ponderou-se no artigo dados estatísticos de estupro no país, além dos casos registrados de violência doméstica. Ademais, viabilizou a importância da educação sexual para a prevenção de crimes sexuais contra crianças e adolescentes e da criação de leis para intervenção social e mudança cultural.
Na visão estrutural do judiciário os cargos de maior relevância são majoritariamente masculinos com pouca representatividade feminina, mantendo uma desigualdade de gênero, o que dificulta decisões importantes no que se referem a assuntos relacionados com a mulher, tais como o estupro e o aborto.
Nesse diapasão, a partir de revisão bibliográfica e jurisprudencial, no método hipotético dedutivo, pode-se constatar que continua evidente que no campo jurídico ainda é necessário que haja evolução e aperfeiçoamento dos mecanismos para que se tenha de fato uma diminuição significativa da violência e igualdade entre os gêneros. Mas, desde a promulgação do Código Penal de 1940 observa-se que foram conquistadas mudanças significativas para os direitos das mulheres e é possível dizer “estamos no caminho certo”.
REFERÊNCIAS
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[2] BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez. 1940. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm>. Acesso em: 17 de out. de 2020.
[3] BRASIL. Lei nº 12.015, de 07 de agosto de 2009. Altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal e revoga a Lei no 2.252, de 1o de julho de 1954, que trata de corrupção de menores. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12015.htm> Acesso em: 22 de nov. de 2020.
[4] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 22 de nov. de 2020.
[5] BRASIL. Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2020. Lei Maria da Penha. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm>. Acesso em: 22 de nov. de 2020.
[6] Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Disponível em: <https://forumseguranca.org.br/estatisticas/>. Acesso em: 11 de nov. de 2020.
[7] BRASIL. Lei nº 14.069, de 1º de outubro de 2020. Cria o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro. Disponível em: <https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.069-de-1-de-outubro-de-2020-280804710> Acesso em: 22 de nov. de 2020.
[8] BRASIL. Lei 3.071 de 1º de janeiro de 1916. Código Civil de 1996. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l3071.htm>. Acesso em: 14 de abr. de 2021.
[9] DIAS, Maria Berenice. A mulher no Código Civil. Disponível em: <http://berenicedias.com.br/uploads/18_-_a_mulher_no_c%F3digo_civil.pdf>. Acesso em: 14 de abr. de 2021.
[10] BRASIL. Lei 11.106 de 28 de março de 2005. Altera os arts. 148, 215, 216, 226, 227, 231 e acrescenta o art. 231-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11106.htm>. Acesso em: 04 de maio de 2021.
[11] BRASIL. Lei n° 7.210 de 11 de julho de 1984. Lei de execução Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm>. Acesso em: 01 de abr. de 2021.
[12] BRASIL. Lei n° 3.689 de 3 de outubro de 1947. Código de Processo Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm>. Acesso em: 01 de abr. de 2021.
[13] BRASIL. Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, tornar pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelecer causas de aumento de pena para esses crimes e definir como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo; e revoga dispositivo do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais). Disponível em: <https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2018/lei-13718-24-setembro-2018-787192-publicacaooriginal-156472-pl.html>. Acesso em: 22 de nov. de 2020.
[14] Instituto Maria da Penha. Quem é Maria da Penha. Disponível em: <https://www.institutomariadapenha.org.br/quem-e-maria-da-penha.html>. Acesso em: 20 de nov. de 2020.
[15] BERTHO, Helena. Coluna Revista Azmina: o maior risco de estupro está dentro de casa. Disponível em: <https://azmina.com.br/colunas/o-maior-risco-de-estupro-esta-dentro-de-casa/>. Acesso em: 14 de abr. de 2021.
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[17] ROSSI, Marina. El pais: O que já se sabe sobre o estupro coletivo no Rio de Janeiro. <https://brasil.elpais.com/brasil/2016/05/31/politica/1464713923_178190.html>. Acesso em: 01 de abr. de 2021.
[18] ARAUJO, Ana Paula. Abuso: A cultura do estupro no Brasil. Disponível em: <https://www.google.com.br/books/edition/Abuso/Ayv6DwAAQBAJ?hl=pt-BR&gbpv=1>. Acesso em: 17 de maio de 2021.
[19] Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Disponível em: <https://forumseguranca.org.br/estatisticas/>. Acesso em: 11 de nov. de 2020.
[20] ZAPATER, Maíra. Folha de São Paulo: O cadastro de estupradores cria pena eterna ao invés de reabilitar o condenado. Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2020/10/cadastro-de-estupradores-cria-pena-eterna-ao-inves-de-reabilitar-condenados.shtml>. Acesso em: 14 de abr. de 2021.
[21] REDE BRASIL ATUAL. Sem Tabu: educação sexual, nas escolas e em casa, evita abuso de crianças e adolescentes. <https://www.redebrasilatual.com.br/cidadania/2019/05/educacao-sexual-em-casa-e-na-escola-evita-abuso-de-criancas-e-adolescentes/>. Acesso em: 01 de abr. de 2021.
[22] Educação sexual, nas escolas e em casa, evita abuso de crianças e adolescentes <https://www.redebrasilatual.com.br/cidadania/2019/05/educacao-sexual-em-casa-e-na-escola-evita-abuso-de-criancas-e-adolescentes/>. Acesso em: 01 de abr. de 2021.
[23]SENADO NOTÍCIAS. Estupros são decorrência de misoginia e machismo, dizem palestrantes. Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2016/06/13/estupros-sao-decorrencia-de-misoginia-e-machismo-dizem-palestrantes>. Acesso em: 02 de abr. de 2021.
[24] Dicionário Online de Português. Disponível em: <https://www.dicio.com.br/genero/>. Acesso em: 17 de nov. de 2020.
[25] CONJUR. Revista Cosulto Jurídico: Íntegra da audiência de Mariana Ferrer em julgamento sobre estupro. <https://www.conjur.com.br/2020-nov-05/veja-integra-audiencia-mariana-ferrer-estupro>. Acesso em: 11 de mar. de 2020.
[26] Caso Mariana Ferrer: ataques a blogueira durante julgamento sobre estupro provocam indignação. Disponível em: <https://g1.globo.com/sc/santa-catarina/noticia/2020/11/03/caso-mariana-ferrer-ataques-a-blogueira-durante-julgamento-sobre-estupro-provocam-indignacao.ghtml> Acesso em: 04 de maio de 2021.
[27] Gilmar Mendes se pronuncia sobre caso de Mariana Ferrer e fala em tortura e humilhação. Disponível em: <https://cultura.uol.com.br/noticias/13813_gilmar-mendes-se-pronuncia-sobre-caso-de-mariana-ferrer-e-fala-em-tortura-e-humilhacao.html> Acesso em: 04 de maio de 2021.
[28] ARAUJO, Ana Paula. Abuso: A cultura do estupro no Brasil. Disponível em: <https://www.google.com.br/books/edition/Abuso/Ayv6DwAAQBAJ?hl=pt-BR&gbpv=1>. Acesso em: 17 de maio de 2021.
[29] CATRACA LIVRE. Como denunciar casos de assedio sexual ou estupro. <https://catracalivre.com.br/cidadania/veja-como-agir-caso-voce-seja-vitima-de-assedio-ou-estupro/>. Acesso em: 01 de abr. de 2021.
[30]GRAGNANI, Juliana. BBC Brasil - 11 motivos que levam as mulheres a deixar de denunciar casos de assédio e violência sexual. Disponível em: <https://www.bbc.com/portuguese/brasil-41617235> Acesso em: 01 de abr. de 2021.
[31] MORAIS, C. P.; SAMPAIO, J. A. L. Desigualdade de gênero nos tribunais superiores no Brasil. análise da neutralidade judicial sob a ótica da pergunta pela mulher. Disponível em: <http://search.ebscohost.com/login.aspx?direct=true&db=cat06909a&AN=sib.530905&lang=pt-br&site=eds-li>. Acesso em: 14 abr. 2021.
[32] Diagnóstico da participação feminina no Poder Judiciário. <https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/conteudo/arquivo/2019/05/cae277dd017bb4d4457755febf5eed9f.pdf>. Acesso em: 11 de mar. de 2021.
[33] Gênero: Uma categoria útil para a análise histórica. Disponível em: <https://direito.mppr.mp.br/arquivos/File/categoriautilanalisehistorica.pdf> Acesso em: 20 de abr. de 2021.
Bacharelando em Direito pelo Centro Universitário Una Betim - MG.
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