Resumo: O objetivo desse estudo é discutir sobre o Poder de Polícia e identificar os impactos do uso arbitrário e abusivo desse poder para a sociedade. O Poder de Polícia deve ser aplicado com o intuito de frear e reprimir atos ilícitos que ferem os direitos individuais e o bem-estar coletivo, e nunca para intimidar, maltratar, humilhar e/ou ferir a dignidade da pessoa humana. Para melhor exploração do tema, a metodologia utilizada na elaboração desse artigo é a pesquisa bibliográfica com abordagem exploratória, cuja base será a consulta de publicações de autores especializados no assunto em questão, bem como a legislação vigente e demais literaturas alusivas ao tema. Ressalta-se que o Poder de Polícia – tão necessário para manter a boa ordem social - deve ser aplicado apenas para atender aos interesses públicos, priorizando-os em detrimento aos interesses particulares, sem ultrapassar os limites da justiça e da necessidade – o que pode tornar tal poder ilegítimo, ilegal e sujeito às sanções e penalidades destinadas a reprimir os agentes da Segurança Pública que agem com abuso e irresponsabilidade.
Palavras-chave: Abusos. Coletividade. Dignidade. Ordem social. Penalidades.
Abstract: The objective of this study is to discuss the Police Power and to identify the impacts of the arbitrary and abusive use of this power on society. The Police Power must be applied with the intention of stopping and repressing illicit acts that harm individual rights and collective well-being, and never to intimidate, mistreat, humiliate and / or harm the dignity of the human person. For a better exploration of the theme, the methodology used in the elaboration of this article is bibliographic research with an exploratory approach, the basis of which will be the consultation of publications by authors specialized in the subject in question, as well as the current legislation and other literature referring to the theme. It is noteworthy that the Police Power - so necessary to maintain good social order - should be applied only to serve public interests, prioritizing them to the detriment of private interests, without exceeding the limits of justice and necessity - which can make such power illegitimate, illegal and subject to sanctions and penalties designed to repress Public Security agents who act with abuse and irresponsibility.
Key-words: Abuses. Collectivity. Dignity. Social order. Penalties.
1. INTRODUÇÃO
A vida em sociedade exigiu a criação de normas e regulamentos destinados a assegurar a ordem pública e social, assegurando o bem-estar de cada indivíduo, cujos direitos não podem sobrepor os direitos coletivos. Para atender tal necessidade e para melhor manter os direitos de todos os cidadãos, a Administração Pública possui e conta com órgãos capazes de atrelar os interesses particulares aos interesses da coletividade e, diante deste contexto, surgiu o Poder de Polícia, a fim de manter a ordem social, a tranquilidade e a integridade de todos os cidadãos.
O Poder de Polícia é muito importante para a sociedade, sobretudo por ser aplicado com o objetivo de manter a boa ordem social, preservando os interesses da sociedade como um todo, mas, tratando cada questão com a devida particularidade e atenção exigidos. No entanto, para cumprir fielmente suas atribuições, o Poder de Polícia não pode ser exercido com arbitrariedade e/ou quaisquer tipos de abuso, pois, isso impacta negativamente na sociedade e fere a dignidade da pessoa humana, que é um princípio basilar da Constituição Federal de 1988 (CF/88).
Sendo assim, o objetivo geral deste estudo é identificar os impactos do poder arbitrário da polícia na sociedade; como objetivos específicos, serão elencados os seguintes pontos: apresentar o conceito de Poder de Polícia; discutir sobre o Poder de Polícia e seus limites; demonstrar como os atos abusivos e arbitrários, praticados por policiais, são capazes de ferir os direitos dos cidadãos, bem como impactar negativamente em várias esferas da sociedade.
A justificativa para a elaboração desse estudo é a sua relevância acadêmica, jurídica e social, considerando que o Poder de Polícia é fundamental para a sociedade e para manter a ordem pública e a devida harmonia. No entanto, é preciso salientar e evidenciar – o que será feito por meio da discussão proposta nesse artigo - que esse poder, para ser exercido de maneira efetiva e eficaz, precisa acontecer dentro dos limites estabelecidos pela legislação pertinente, obedecendo rigorosamente a sua finalidade pública, que é atender aos interesses de todos os cidadãos e trabalhar em prol da defesa social.
Diante desse cenário, surgiu uma questão problema que impulsionou a elaboração desse estudo: qual a finalidade do Poder de Polícia e quais impactos esse pode causar na sociedade, sobretudo quando os servidores da Segurança Pública descumprem a finalidade das suas atribuições, adotando atitudes abusivas, arbitrárias e intransigentes?
A hipótese para essa questão é que a finalidade do Poder de Polícia é assegurar o bem-estar social e coletivo, a segurança e a ordem, sem que sejam cometidos abusos de poder capazes de deslegitimar esse objetivo. Os impactos do Poder de Polícia exercido dentro dos parâmetros estabelecidos pela legislação, são muito benéficos para todos os cidadãos, no entanto, quando os excessos acontecem, a sociedade sofre por se sentir desprotegida, intimidada e acuada por agentes públicos que deveriam zelar pelo bem-estar de todos, sem criar qualquer tipo de pânico ou despertar sentimentos de insegurança, pois, essas atitudes violariam a dignidade da pessoa humana, que é o princípio maior da Constituição Federal de 1988 (CF/88), também chamada de Constituição cidadã, por priorizar sempre o ser humano e o seu bem-estar.
No que tange à metodologia aplicada no decorrer da construção desse artigo científico, pode-se dizer que ela foi pautada em uma pesquisa bibliográfica com abordagem exploratória (que visa aproximar o pesquisador do assunto), baseada na legislação em vigor e em publicações de autores e estudiosos especializados no assunto em questão. Espera-se, dessa forma, promover uma discussão consistente, de cunho teórico e direcionado pelo ponto de vista acadêmico, das ideias apresentadas. A base para a pesquisa foi uma consulta realizada em literaturas jurídicas, sites especializados e sistemas de busca, cujos descritores foram as palavras poder, polícia, arbitrariedade, sociedade e dignidade, considerando publicações do período compreendido entre os anos de 1997 a 2019. Algumas informações com datas anteriores também foram lidas e consideradas, a fim de justificar os estudos mais recentes, ressaltando a sua importância dentro do cenário atual.
Para melhor apresentação e compreensão desse estudo, ele será dividido da seguinte forma: no capítulo 02 e suas subdivisões, será apresentado o conceito de Poder de Polícia, discutidos os limites desse poder e evidenciados como os atos abusivos e arbitrários praticados por policiais podem ferir os direitos dos cidadãos e impactar negativamente na sociedade. Em seguida, será apresentada uma breve discussão dos resultados apurados sobre o tema, com base na pesquisa bibliográfica realizada.
2. PODER DE POLÍCIA E A SOCIEDADE
Para bem viver em sociedade, é fundamental que todos os cidadãos se adequem e respeitem a normas e regras destinadas a beneficiar a sociedade como um todo, sem privilegiar apenas um pequeno grupo ou um indivíduo em detrimento aos demais. Diante desse cenário, destaca-se que a regulamentação dessas normas exigiu a criação de uma legislação específica e capaz de assegurar que os direitos de todos os indivíduos fossem respeitados e preservados, desde que tais direitos fossem compatíveis com o exigido para manter o bem-estar social e a segurança da coletividade (SILVA, 2006).
Do ponto de vista jurídico, pode-se dizer que o Estado tornou-se um produtor do Direito, um sujeito do Direito e um objeto do Direito, sendo uma das suas atribuições buscar o máximo de juridicidade, assegurando o devido respeito aos valores fundamentais de toda pessoa, indistintamente. (DE CICCO; GONZAGA, 2007, p. 43).
Conforme bem salienta Oliveira (2012), um dos requisitos básicos para a vida em sociedade é a segurança e para que ela seja possível, faz-se necessária a criação de instituições capazes de criar e fiscalizar a aplicação de normas e regras destinadas a regulamentar as relações sociais, extinguindo ou, pelo menos, minimizando quaisquer possibilidades de atritos, desavenças, transgressões ou agressões. Para que tal cenário se torne uma realidade, todos os limites e determinações devem ser observados e fiscalizados pelo Estado, efetivando, dessa forma, o poder e a atuação da Administração e da Segurança Pública, que detêm Poder de Polícia para agir e tomar as medidas necessárias e capazes de assegurar o bem-estar e a segurança de todos os cidadãos, indistintamente.
Com base nesse contexto, destaca-se que o Poder de Polícia pode ser conceituado como um conjunto de poderes estatais que são exercidos coercitivamente, com a finalidade de manter a ordem em toda a sociedade, preservando o bem-estar de todos os cidadãos, bem como a segurança pública e jurídica. Com base nisso, se destaca a preocupação da Administração Pública em preserver os interesses coletivos, sobretudo no que concerne à área da segurança, que é uma prerrogativa desse órgão que busca condicionar ou restringir o uso de bens, atividades e direitos em benefício de todos – ou do próprio Estado. Importante destacar que o Poder de Polícia deve ser aplicado de acordo com a necessidade, sem que seja permitido aos agentes da área o cometimento de quaisquer excessos ou abusos, a fim de preservar a vida, a segurança e a proteção individual e coletiva (MELLO, 2009).
2.1 Poder de polícia: conceitos, formas de atuação, limitações
Segundo Ribeiro (2015), o Poder de Polícia é um tipo de poder administrativo, ou seja, é um poder exercido pela Administração Pública e que rege quaisquer atividades e bens que afetem ou que possam afetar negativamente a coletividade; é um conjunto de atribuições outorgado à Administração Pública, com base na legislação em vigor, com vistas a disciplinar a vida e o convívio social, limitando o exercício de direitos e liberdades, quando se fizer necessário, e assegurando, dessa forma, o interesse coletivo.
“O poder de polícia é uma atividade estatal que limita o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público”. (DI PIETRO, 2006, p. 128).
No que concerne a tal interesse público, destaca-se que ele compreende a segurança, a saúde, a moral, o meio ambiente, o patrimônio e a defesa dos direitos do consumidor – o que justifica a polícia ser dividida em diversas áreas, tais como: a polícia da segurança, a polícia das florestas, a polícia das águas, a polícia sanitária, a polícia de trânsito, entre outros. No entanto, não se pode deixar de salientar que os agentes policiais, mesmo diante do poder que lhes é conferido, são terminantemente proibidos de impor quaisquer tipos de obrigações ou proibições, a não ser que eles ajam em conformidade com a lei, dentro do que é estabelecido e permitido pela legislação vigente (Princípio da Legalidade) (LESSA, 2014).
De um modo geral, pode-se dizer que o Poder de Polícia funciona como um mecanismo de frenagem que é utilizado pela Administração Pública para conter abusos na sociedade e, em contrapartida, para evitar a ocorrência de arbitrariedades e excessos de servidores que atuam na área da Segurança Pública, sobretudo quando estes permitem que o direito individual sobreponha o direito coletivo, o que, na prática, não pode e nem deve acontecer, conforme já exposto anteriormente (MEIRELLES, 2015).
Em relação às formas de atuação e aplicação do Poder de Polícia, pode-se dizer que ele abrange as atividades realizadas tanto pelo Poder Legislativo quanto pelo Poder Executivo, onde o Estado é utilizado como mecanismo de controle desse poder que pode ser exercido de maneira preventiva (impedindo que sejam cometidas ações antissociais) ou repressiva (punindo os infratores da lei penal) (LESSA, 2014).
A Polícia Administrativa atua em conformidade com os órgãos de fiscalização determinados pela lei, sobretudo nas áreas de saúde, segurança, educação, trabalho, previdência e assistência social. Essa atuação pode acontecer de modo preventivo, através do trabalho realizado pelas polícias civil e militar (proibindo porte ilegal de armas, por exemplo) ou de modo repressivo (quando esses agentes apreendem uma arma utilizada indevidamente); já a Polícia Judiciária atua de maneira preventiva ao evitar a reincidência de uma infração ou de maneira repressiva, quando pune o infrator (PEREIRA, 2013).
Os meios de atuação do Poder de Polícia são orientados pelos atos normativos estabelecidos pela lei, que determina os limites administrativos que devem ser empregados para o pleno exercício dos direitos e das atividades individuais; pelas medidas preventivas, adequando o comportamento individual à legislação, por meio da fiscalização, da ordem, da licença, entre outros; pelas medidas repressivas, cujo objetivo é coagir o infrator a cumprir a lei (apreendendo mercadorias ilegais, internando pessoas compulsoriamente, entre outros exemplos) (FILHO, 2011).
Conforme já salientado no decorrer desse estudo, o Poder de Polícia é um dos poderes que auxiliam o Estado, através da regência da Administração Pública, a atingir o objetivo de todo o sistema nacional, que é a preservação do interesse público. No entanto, tal poder possui particularidades e limitações que devem ser observados e cumpridos, a fim de preservar integralmente o bem-estar social e, consequentemente, os direitos de cada cidadão (FREITAS, 2015).
Não se pode negar que a aplicação do Poder de Polícia possui grande relevância para a sociedade, porém, faz-se mister destacar que tal poder não pode ser exercido de maneira indiscriminada e autoritária, ou seja, o Poder de Polícia necessita ser limitado, para que seja aplicado de maneira justa, proporcional e coerente com os seus propósitos. Com base nisso, ressalta-se que a principal limitação desse poder é a lei, cujo objetivo é evitar a ocorrência de atitudes abusivas, bem como quaisquer excessos ou exageros que possam ferir o exposto na legislação em vigor. “(...) a faculdade repressiva não é, entretanto, ilimitada, estando sujeita a limites jurídicos: direitos do cidadão, prerrogativas individuais e liberdades públicas asseguradas na Constituição e nas leis”. (FILHO, 2009, p. 79).
Isso evidencia a obrigatoriedade dos servidores da Administração / Segurança Pública se submeterem aos desígnios da lei, evitando cometer quaisquer atos abusivos e/ou arbitrários. Outros aspectos limitadores do Poder de Polícia são a moralidade (que é um limitador natural das ações humanas. No que tange ao Poder de Polícia, evidencia-se que esse deve ser exercido sempre com base na moral, que é o pilar da conduta administrativa) e a proporcionalidade (que denota a necessidade do Poder de Polícia ser exercido com total lisura e respeito aos liames da necessidade e da adequação; deve-se evitar, a todo custo, a aplicação de atos coercitivos indevidos e desnecessários, onde o poder é utilizado mesmo quando não deveria ser aplicado) (MEDAUAR, 2013).
2.2 Poder de polícia e princípios constitucionais
Quando se fala em princípio, fala-se em uma palavra que possui duas acepções: uma, de natureza moral, que se refere às condutas, às virtudes e aos argumentos pautados em razões morais e outra, que possui significado lógico e se baseia nas verdades ou juízos fundamentais que alicerçam ou garantem um sistema pautado no conhecimento filosófico e/ou científico. No âmbito desse estudo, serão empregados os princípios de natureza moral, que regem o Poder de Polícia e suas particularidades (TARGUETA et al., 2018).
Importante destacar que os princípios gerais do Direito são efetivamente normas. Tais princípios podem ser definidos como normas fundamentais ou generalíssimas do sistema, que podem ser classificadas como fonte material do Ordenamento Jurídico Brasileiro, sobretudo porque correspondem e evidenciam os princípios da justiça, sendo amplamente aplicados à Administração Pública, que rege o Poder de Polícia (BOBBIO, 1997).
Os princípios administrativos são revestidos de um caráter valoroso e se baseiam na premissa de que toda a ação realizada pela Administração Pública, deve nortear o Estado na execução das atividades que lhes são devidas e cujo objetivo é satisfazer os interesses coletivos, colocando-os acima de quaisquer interesses individuais (FARAH, 2011).
No que concerne ao Poder de Polícia, subordinado à Administração Pública, conforme já destacado, é preciso salientar que os princípios administrativos realizados nessa esfera, possuem grande relevância social, estatal e jurídica, sobretudo por serem um dos temas mais debatidos e estudados no âmbito do Direito Administrativo, pela sua finalidade que visa atender aos interesses públicos e coletivos, sempre em busca de preservar e manter a ordem e promover o bem-estar e a harmonia social (CUNHA, 2017).
De acordo com o Ordenamento Jurídico Brasileiro, o Poder de Polícia é disciplinado pelo artigo 78 da lei nº 5.172/66 (que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, aos Estados e aos Municípios). Esse dispositivo evidencia a preocupação do legislador em estabelecer os critérios reguladores de tal poder, sob a luz dos princípios constitucionais legais e do devido processo legal, sem falar nos alertas destacados e pertinentes ao cometimento de excessos e abusos que devem ser evitados pelos agentes da Segurança Pública, para que a lei em questão seja devidamente e fielmente cumprida. Importante destacar que as atividades da Administração Pública devem ser realizadas com base nos preceitos legais, observando os direitos de liberdade previstos no artigo 5º, incisos IV, XIII, XV e XXII da Constituição Federal de 1988 (CF/88) (FILHO, 2014).
O Poder de Polícia pode ser conceituado como uma atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (MOREIRA NETO, 2002, p. 386).
No que tange à Polícia Administrativa e à Polícia Judiciária, destaca-se que ambas devem cumprir requisitos específicos para efetivar a sua legitimidade, sempre sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal. No entanto, existem diferenças entre as duas que precisam ser destacadas, ou seja, a Polícia Administrativa é mais ampla e se relaciona com a imposição de limites e condições destinados aos direitos e atividades de cunho ilícito (SCHRAMM, 2019).
Em contrapartida, a Polícia Judiciária se relaciona com a devida responsabilização dos transgressores que descumprem a lei, cometendo atividades ilícitas capazes de perturbar a ordem pública. Sendo assim, conclui-se que a Polícia Administrativa realiza atividades efetivadas tão somente pela Administração Pública, enquanto a Polícia Judiciária, cujos trabalhos são considerados atividades administrativas, prepara a atuação da função jurisdicional penal, que são executados por órgãos especiais, como a Polícia Civil e a Polícia Militar), salientando a responsabilização penal inerente a essa prerrogativa estatal (MEIRELLES, 2016).
A legislação que rege o Poder de Polícia caracteriza-o considerando as seguintes premissas: a autoexecutoriedade (que se relaciona com o fato de a Administração Pública não necessitar recorrer ao Poder Judiciário para executar suas obrigações, considerando o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado); a discricionariedade (que é uma das mais polêmicas e controversas características inerentes ao Poder de Polícia, pelo fato da lei conferir ao administrador público a liberdade de determinar, diante de um quadro concreto e dentro de uma margem de liberdade, a melhor solução a ser adotada, dentre todas as possibilidades existentes) (VIEIRA, 2016).
Com base em tais considerações, é fundamental destacar que qualquer que seja a situação, os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da eficácia devem ser observados e cumpridos, de modo que as decisões tomadas resultem em um menor dano possível aos envolvidos. Há que se acrescentar também, como uma premissa que rege o Poder de Polícia, a coercibilidade (que permite à Administração Pública usar a força, mesmo sem autorização judicial, desde que essa respeite os princípios gerais da proporcionalidade e da razoabilidade, pois, seu descumprimento e negligência pode incorrer em responsabilização penal ao Estado e aos seus agentes) (NETO, 2014).
2.3 Efeitos negativos dos atos arbitrários da polícia sobre a cidadania e a sociedade
Mesmo diante das previsões legais determinadas pela Constituição Federal de 1988 (CF/88), não são raras as situações em que agentes da Segurança Pública abusam do poder que lhes é conferido, em alguns casos, fazendo uso de força excessiva e adotando um comportamento arbitrário que ultrapassa os limites legais que regem a sua atuação, ocasionando o descumprindo dos princípios reguladores da Administração Pública. Vale dizer que esses atos atingem um número cada vez maior de setores da sociedade e pessoas, gerando resultados lamentáveis e sinalizando a necessidade de aplicação de penalidades disciplinares compatíveis com o erro cometido (LOPES, 2015).
As penas disciplinares aplicadas nesses casos, geralmente são: a advertência, a suspensão, a demissão, a cassação da aposentadoria ou disponibilidade, a destituição de cargo em comissão e a destituição de função comissionada. Conforme a gravidade do fato a ser punido, a autoridade pública escolherá, entre as penas legais, a que melhor reprima a falta ou a infração cometida, aplicando-se, nesse caso, o discricionarismo disciplinar. (FIGUEIREDO, 2000, p. 57).
Diante desse cenário e com base no que já foi exposto ao longo desse estudo, é importante destacar que a discricionariedade conferida à Administração Pública não pode, sob nenhuma hipótese, tornar-se um objeto abusivo e arbitrário, sob pena de controle e sanção administrativa e judicial. Esses excessos, que devem ser evitados a todo custo, podem ocorrer de dois modos: quando a medida escolhida pelo agente da Segurança Pública acontece com uma intensidade maior que a necessária ou quando a medida apresenta uma extensão maior que o exigido para se obter os devidos resultados lícitos (MELLO, 2010).
De um modo geral, os tipos de atos arbitrários cometidos através da autoridade conferida pelo Poder de Polícia são muitos e podem afetar diretamente inúmeras áreas, tais como: a econômica, a pessoal, a política, a administrativa, entre outras; em qualquer um dos casos, a arbitrariedade ultrapassam os limites estabelecidos na legislação vigente. “A desproporcionalidade do ato de polícia ou seu excesso equivale a abuso de poder e, como tal, tipifica ilegalidade nulificadora da sanção”. (MEIRELLES, 2016, p. 164).
Os efeitos negativos dos abusos cometidos pela polícia são inegáveis e estão longe de corroborar com as determinações legais que regem essa questão, merecendo e exigindo a devida punição. No entanto, não raro, tais abusos passam ilesos pelos órgãos competentes, pois, o formalismo jurídico nem sempre está presente e é aplicado no controle das práticas policiais, permitindo, desse modo, que esses agentes da Segurança Pública orientem suas ações com base no seu conceito de certo e errado que, quase nunca, consideram os códigos morais e éticos, bem como os princípios que regem o Poder de Polícia (PINHEIRO, 2013).
Tem sido cada dia mais comum, diante do aumento assustador dos índices de violência, a sociedade buscar proteção policial para combater a criminalidade ao qual está exposta. Não obstante, ela se depara com agentes que ultrapassam os limites estabelecidos pela lei no cumprimento do mandato legal, ignorando descaradamente os direitos dos cidadãos. Isso leva a crer que o controle e as restrições impostas às ações policiais muitas vezes são falhas e deixam as pessoas à mercê da insegurança e dos desmandos de pessoas que cometem excessos em nome da ordem (GUIMARÃES et al., 2005).
Diante do exposto, a relação da polícia com a sociedade tem assumido um caráter contraditório e bastante complexo, resultando, em muitos casos e situações, em desconfiança, insegurança, vulnerabilidade e medo. Porém, seria injusto generalizar esse quadro tão decepcionante, afinal, existem agentes da Segurança Pública que trabalham ativamente na proteção da sociedade, com muita seriedade, ética e em total conformidade com a lei. Muitos buscam desenvolver ou participar de projetos que possam aproximá-los das pessoas, quebrando a resistência e criando uma relação de confiança capaz de redefinir o Poder de Polícia e suas particularidades, bem como torná-lo, de fato, um serviço essencial, protetivo e confiável para uma sociedade que se mostra cada dia mais frágil diante dos criminosos e da violência (COSTA, 2005).
2.4 Apresentação e análise dos resultados
Para melhor desempenhar suas funções, cumprindo suas responsabilidades a contento e obedecendo a legislação em vigor, o Estado (pessoa jurídica) necessita contar com agentes públicos (pessoas físicas), cujas atribuições estão ligadas à prática dos atos administrativos, fazendo uso do poder que lhes são conferidos. O servidor público é a pessoa física que compõe a estrutura da Administração Pública e cuja função é desempenhar o que lhe for delegado, respeitando sem ressalvas os interesses da coletividade e, concomitantemente, manifestando / externando as vontades do Estado expressas através da lei (OLIVO, 2015).
No entanto, quando a situação acontece diferente do esperado, tendo como consequência a transgressão de regras, que foge ao exercício do poder disciplinar, surge a possibilidade / necessidade de aplicação de alguma penalidade compatível ao ocorrido, com vistas a coibir a prática de crimes e possíveis contravenções penais. Quando o administrador público tem conhecimento de alguma falta cometida por seus agentes, ele tem a obrigação – bem como o poder necessário - para apurar os fatos e aplicar a devida punição ou ele também pode encaminhar o caso para o órgão competente punir. É preciso levar em conta, diante desse contexto, que existem ações e omissões capazes de prejudicar e interferir negativamente no interesse público, o que reforça a necessidade de limitação do Poder de Polícia, com o intuito de prevenir o cometimento e a reincidência de condutas errôneas de agentes da Segurança Pública, cujo trabalho deve conferir segurança à sociedade e uma convivência harmoniosa e pautada na ordem (SOUZA, 2015).
Embora a Administração Pública esteja sujeita à um regime jurídico dotado de prerrogativas, faz-se mister salientar que elas só se justificam caso atendam aos interesses públicos, colocando-os acima de quaisquer interesses individuais ou de quaisquer conveniências particulares. Nesse diapasão, cabe inserir uma discussão sobre o abuso de poder, que pode acontecer quando os interesses da coletividade não são priorizados nem respeitados. Esse tema é bastante controverso e polêmico, principalmente quando se percebe algum tipo de excesso na conduta do agente da Segurança Pública (objeto desse estudo), aplicando o Poder de Polícia que lhe é conferido para humilhar, coagir, intimidar pessoas e criar situações desnecessárias (GABARDO, 2019).
O trabalho desenvolvido na Administração Pública precisa contar com a lisura, a ética e a moral do servidor, que necessita exercer sua profissão sem quaisquer interferências e condutas que possam resultar em um comportamento abusivo e arbitrário. Para tanto, é preciso que tal agente assimile que atender e preservar os interesses públicos – e não os interesses pessoais e individuais – é fundamental no exercício da sua função. Mesmo diante de tal exigência, não é raro a sociedade se deparar com policiais que adotam um comportamento excessivo no exercício das suas obrigações, gerando um clima de instabilidade, de insegurança, de desconfiança e total desamparo. Esses servidores abusivos deixam de lado seu compromisso de zelar pela liberdade, pela segurança e pela proteção dos direitos dos cidadãos e passam a agir guiados pelos seus excessos e vaidade (MINAYO et al., 2008).
Ninguém sai ganhando com essa postura (perde a sociedade e perde o servidor que, quando descoberto, poderá ser penalizado e até mesmo exonerado das suas funções). Sendo assim, destaca-se o quanto é importante tais profissionais prezarem pela ética e pela moral no cumprimento das suas funções, levando alívio e segurança para pessoas que se veem diante de situações nada favoráveis, que podem colocar a vida e a integridade física em risco (ALBERNAZ, 2010).
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A vida em sociedade requer a adaptação e adequação de todos os cidadãos a normas e procedimentos destinados ao benefício coletivo, sem privilegiar um indivíduo ou grupo. Para que essa realidade ideal seja possível, a legislação deve ser cumprida por todos e fiscalizada pelo Estado que, quando necessário, tem como prerrogativa o emprego do Poder de Polícia para agir em benefício de todos os indivíduos, indistintamente.
O Poder de Polícia é constituído por um conjunto de poderes estatais, cuja finalidade é assegurar a ordem pública e preservar o bem-estar de todos os cidadãos. Ele deve ser aplicado apenas quando for necessário para manter a ordem e a segurança da sociedade e os agentes envolvidos devem evitar quaisquer tipos de abusos no exercício da sua função.
A atuação policial, seja da polícia administrativa, militar, civil ou judiciária, deve acontecer em conformidade com os órgãos de fiscalização determinados pela lei, sempre em caráter preventivo (quando impede ou proíbe o cometimento de uma infração) ou repressivo (para punir o infrator). Para evitar arbitrariedades, o Poder de Polícia concedido por lei a tais servidores é limitado, para que o trabalho realizado por tais profissionais seja sempre justo, ético e coerente com os propósitos determinados.
O Poder de Polícia deve se pautar nos princípios constitucionais legais, para que a lei seja cumprida, os cidadãos protegidos e a sociedade mantida sob a égide da ordem. Qualquer situação que exija a aplicação do Poder de Polícia, deve ser pautada, sobretudo, nos princípios da legalidade, da proporcionalidade e da eficácia, para que todas as atitudes e decisões evitem danos e prejuízos para a coletividade.
Quando não há essa ponderação por parte dos servidores da Segurança Pública, os efeitos negativos desses atos são inevitáveis, sobretudo porque além de ferir a legislação, fere a dignidade humana, que é o princípio basilar da Constituição Federal de 1988 (CF/88). Isso exige a devida punição, pois, o Estado não pode compactuar com esse comportamento abusivo nem permitir a sua reincidência. Com o aumento dos índices de criminalidade, cada dia mais a população tem solicitado a presença da polícia para a manutenção da ordem e da sua segurança e, isso torna imprescindível os atendimentos e serviços prestados preservarem os direitos dos cidadãos, evitando deixá-los desprotegidos e intimidados, não só por criminosos, como também por agentes da Segurança Pública que empregam mal o poder que têm nas mãos, transformando isso em arbitrariedade, decepção e medo.
4. REFERÊNCIAS
ALBERNAZ, Elizabete Ribeiro. Na fronteira entre o bem e o mal: ética professional e moral religiosa entre policiais militares evangélicos cariocas. Caderno CRH, vol. 23, num. 60, Salvador, dez. 2010. Disponível em <https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103-49792010000300006> Acesso em 17 março 2021.
BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. Tradução de Maria Celeste Cordeiro Leite dos Santos. 10.ed., Brasília: Editora UnB, 1997.
COSTA, Ivone Freire. Polícia e sociedade: gestão de segurança pública, violência e controle social. Salvador: EDUFBA, 2005. Disponível em <https://static.scielo.org/scielobooks/b5pv2/pdf/costa-9788523212193.pdf> Acesso em 16 março 2021.
CUNHA, João Pedro Ferreira Rosa. Controle judicial do poder de polícia. Trabalho de Conclusão de Curso, Graduação em Direito da Universidade Federal Fluminense, 2017. Disponível em <https://app.uff.br/riuff/bitstream/1/7852/1/TCC%20-%20Controle%20Judicial%20do%20Poder%20de%20Pol%C3%ADcia.pdf> Acesso em 15 março 2021.
DE CICCO, Cláudio; GONZAGA, Álvaro de Azevedo. Teoria geral do estado e ciência política. São Paulo: 2007.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 19.ed. São Paulo: Atlas, 2006.
FARAH, Marta Ferreira Santos. Administração pública e políticas públicas. Revista de Administração Pública, vol. 45, num. 03, Rio de Janeiro, jun. 2011. Disponível em <https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0034-76122011000300011> Acesso em 16 março 2021.
FIGUEIREDO, Marcelo. Probidade administrativa. 4.ed. São Paulo: Malheiros, 2000.
FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de direito administrativo. 21.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.
_____. Manual de direito administrativo. 24.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.
_____. Manual de direito administrativo. 27.ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2014.
FREITAS, Karina Costa. Limites ao poder de polícia. jus.com.br, 2015. Disponível em <https://jus.com.br/artigos/38250/limites-ao-poder-de-policia#:~:text=Poder%20de%20pol%C3%ADcia%20em%20sentido,restri%C3%A7%C3%B5es%20legislativas%20e%20limita%C3%A7%C3%B5es%20administrativas.> Acesso em 10 outubro 2020.
GABARDO, Emerson. O princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado como fundamento do direito administrativo social. Revista de Investigações Constitucionais, vol. 04, num. 02, Curitiba, abr. 2019. Disponível em <https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S2359-56392017000200095> Acesso em 16 março 2021.
GUIMARÃES, Juliany Gonçalves; TORRES, Ana Raquel Rosas; FARIA, Margareth R. G. V. de. Democracia e violência policial: o caso da polícia militar. Psicologia em Estudo, vol. 10, num. 02, Maringá, mai. / ago. 2005. Disponível em <https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1413-73722005000200013> Acesso em 16 março 2021.
LESSA, Max Diego Pacheco. Poder de polícia e seus meios de atuação. jus.com.br, 2014. Disponível em <https://jus.com.br/artigos/28765/poder-de-policia-e-seus-meios-de-atuacao#:~:text=Nos%20meios%20de%20atua%C3%A7%C3%A3o%20o,estado%20para%20o%20seu%20exerc%C3%ADcio.&text=Tendo%20como%20atributos%20do%20poder,auto%2Dexecutoriedade%20e%20a%20coercibilidade.> Acesso em 10 outubro 2020.
LOPES, Cleber da Silva. Segurança privada e direitos civis na cidade de São Paulo. Sociedade e Estado, vol. 30, num. 03, Brasília, set. / dez. 2015. Disponível em <https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-69922015000300651> Acesso em 16 março 2021.
MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 17.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 41.ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2015.
_____. Direito administrativo brasileiro. 42.ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2016.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 26.ed. São Paulo: Malheiros, 2009.
_____. Curso de direito administrativo. 27.ed. São Paulo: Malheiros, 2010.
MINAYO, Maria Cecília de Souza; SOUZA, Edinilsa Ramos de; CONSTANTINO, Patrícia. Missão prevenir e proteger: condições de vida, trabalho e saúde dos policiais militares do Rio de Janeiro (on-line). Rio de Janeiro: Ed. FIOCRUZ, 2008. Disponível em <https://static.scielo.org/scielobooks/y28rt/pdf/minayo-9788575413395.pdf> Acesso em 16 março 2021.
MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de direito administrativo. 12.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
NETO, Diogo de Figueiredo Moreira. Curso de direito administrativo: parte introdutória, parte geral e parte especial. 16.ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014.
OLIVEIRA, Eduardo Antunes de. O poder de polícia administrativa e a sua delegação. Trabalho de Conclusão de Curso – Ciências Jurídicas e Sociais da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). 2012. Disponível em <https://www.lume.ufrgs.br/bitstream/handle/10183/139430/000872598.pdf?sequence=1> Acesso em 10 outubro 2020.
OLIVO, Luís Carlos Cancelier de. Direito administrativo. 3.ed. rev. atual. Florianópolis: Departamento de Ciências da Administração / UFSC, 2015. Disponível em <https://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:-fXAQq-HSMAJ:https://educapes.capes.gov.br/bitstream/capes/145361/1/PNAP%2520-%2520Bacharelado%2520-%2520Direito%2520Administrativo.pdf+&cd=3&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br> Acesso em 16 março 2021.
PEREIRA, Luiz Fernando. Poder de polícia no direito administrativo brasileiro: breves noções. Jusbrasil, 2013. Disponível em <https://drluizfernandopereira.jusbrasil.com.br/artigos/111870316/poder-de-policia-no-direito-administrativo-brasileiro-breve-nocoes> Acesso em 10 outubro 2020.
PINHEIRO, Antônio dos Santos. A polícia corrupta e violenta: os dilemas civilizatórios nas práticas sociais. Sociedade e Estado, vol. 28, num. 02, Brasília, mai. / ago. 2013. Disponível em <https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-69922013000200008> Acesso em 16 março 2021.
RIBEIRO, Ana Paula. Poder de polícia: proporcionalidade e abuso de poder à luz dos princípios constitucionais. Trabalho de Conclusão de Curso – Pós-graduação Lato Sensu em Direito Administrativo. 2015. Disponível em <https://www2.jf.jus.br/pergamumweb/vinculos/00001e/00001e2f.pdf> Acesso em 10 outubro 2020.
SCHRAMM, Julie Katlyn Antunes. O poder de polícia administrativa e comentários à lei nº 19.449/18. Site jus.com.br, 2019. Disponível em <https://jus.com.br/artigos/71137/o-poder-de-policia-administrativa-e-comentarios-a-lei-n-19-449-18> Acesso em 17 março 2021.
SILVA, Flávia Martins André da. O poder de polícia. DireitoNet, 2006. Disponível em <https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2634/O-poder-de-policia#:~:text=78%20Considera%2Dse%20poder%20de,produ%C3%A7%C3%A3o%20e%20do%20mercado%2C%20ao> Acesso em 10 outubro 2020.
SOUZA, Josean Pereira de. Processo administrativo disciplinar e os instrumentos de economicidade e apoio à gestão pública. Dissertação de Mestrado em Gestão de Políticas Públicas, Universidade Federal do Tocantins, 2015. Disponível em <https://repositorio.uft.edu.br/bitstream/11612/71/1/Josean%20Pereira%20de%20Sousa%20-%20Disserta%C3%A7%C3%A3o.pdf> Acesso em 16 março 2021.
TARGUETA, Ana Carolina Moura; GARULO, Guilherme Paulo; FREITAS, Marina Ribeiro. Princípios gerais do direito. Site Jusbrasil. 2016. Disponível em <https://anacarolinatargueta.jusbrasil.com.br/artigos/307654998/principios-gerais-do-direito> Acesso em 16 março 2021.
VIEIRA, Ariane Shermam Morais. Os limites à delegação do exercício do poder de polícia estatal: análise sobre a possibilidade de atuação dos particulares. Dissertação de Mestrado em Direito e Administração Pública, Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, 2016. Disponível em <https://repositorio.ufmg.br/bitstream/1843/BUOS-ASJF74/1/disserta__o_ariane_vers_o_impress_o.pdf> Acesso em 17 março 2021.
Bacharelado em Direito na Faculdade UNA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SAMARA FERNANDA SILVA SIMIãO, . Os impactos do poder arbitrário da polícia na sociedade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 jul 2021, 04:28. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57041/os-impactos-do-poder-arbitrrio-da-polcia-na-sociedade. Acesso em: 22 nov 2024.
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