RESUMO: Objetivo do presente trabalho é analisar a atividade da consignação em pagamento e sua aplicabilidade na seara trabalhista. O serviço de pagamento da Consignação em pagamento é um procedimento especial através do qual o consignante chega a uma decisão declaratória de rescindir a obrigação. O procedimento regulamentado pelo CPC, art. 539 ao art. 549, a atividade na consignação contra o pagamento é perfeitamente permitida no processo de trabalho, em virtude da omissão do texto consolidado (art. 769 da CLT e art. 15 do Código de Processo Civil). Sua finalidade geralmente é um depósito do valor devido, que o empregado se recusa a aceitar, para liberar o empregador do atraso no pagamento de determinados valores, por exemplo, para evitar a aplicação do § 8º art. 477 CLT, em caso de falta de pagamento da verba rescisória, nos prazos previstos nas alíneas do §6 art. 477 CLT A utilização de remessa para pagamento é comum nos casos em que o empregado foi demitido por motivos justificáveis (art. 482 da CLT), mas não concorda com o tipo de rescisão e decide não receber indenizações rescisórias. A consignatória tramitará na Justiça do Trabalho pelo rito especial, de conformidade com a Instrução Normativa n. 27/2005 do TST. As partes podem ser denominadas, na petição inicial, de consignante para o autor da ação, o devedor da obrigação, e consignado, para o réu da ação, o credor da obrigação
Palavras-chave: Consignação ,verbas, rescisórias, Princípios , obrigação.
ABSTRACT: The Consignment in Payment payment service is a special procedure through which the applicant reaches a declaratory decision to terminate the obligation. The procedure regulated by the CPC, art. 539 to art. 549, the activity in consignment against payment is perfectly allowed in the work process, due to the omission of the consolidated text (art. 769 of the CLT and art. 15 of the Code of Civil Procedure). Its purpose is usually a deposit of the amount owed, which the employee refuses to accept, to release the employer from delay in payment of certain amounts, for example, to avoid the application of § 8th art. 477 CLT, in case of non-payment of the severance pay, within the deadlines provided for in paragraphs of §6 art. 477 CLT The use of remittance for payment is common in cases where the employee was dismissed for justifiable reasons (art. 482 of the CLT), but he does not agree with the type of termination and decides not to receive severance payments. The consignment will be processed in the Labor Court through the special rite, in accordance with Normative Instruction n. 27/2005 of the TST. The parties may be called, in the initial petition, the consignee for the plaintiff, the debtor of the obligation, and consigned, for the defendant of the suit, the creditor of the obligation
Keywords: Consignment, grants, rescissions, Principles, obligation.
1. INTRODUÇÃO
A ação de consignação em pagamento é o instrumento jurídico-processual indicado para que o devedor, ou terceiro de uma obrigação de dar coisa ou de pagar quantia em favor do credor, obtenha reconhecimento da sua liberação e, assim também, a quitação.Portanto, não há que se declarar extinta, sem resolução do mérito, a actio consignatória que pretende a entrega dos documentos referentes à extinção do pacto laboral e, por conseguinte, o cumprimento de sua obrigação. Uma vez que a ação de consignação em pagamento constitui espécie de procedimento especial de jurisdição contenciosa descritos nos arts. 539 a 549 do CPC pelo qual o devedor busca a pretensão, mediante o pagamento em consignação, nos termos do art. 334 do Código Civil, o reconhecimento judicial da extinção da sua obrigação em face do seu credor. A CLT não contém normas específicas sobre ação de consignação em pagamento. Daí a necessidade de aplicação subsidiária e supletiva do CPC, desde que seja observada a compatibilidade principiológica e procedimental com o processo do trabalho (CLT, art. 769). Deste modo é importante salientar que tanto o CPC de 1973 quanto o CPC de 2015 preveem dois procedimentos alusivos à consignação em pagamento. Um de natureza extrajudicial e outro de natureza judicial. Logo, disserta este breve estudo sobre a possibilidade da aplicação da consignação na justiça especializada, bem como, das observações que o consignante deve ter quanto aos procedimentos e prazos para a interposição da consignação em pagamento. Dispõe o art. 539, caput, do CPC (art. 890 do CPC/73) que, nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida. Os casos previstos em lei que mais interessam aos estudiosos do direito processual do trabalho estão previstos nos arts. 334 a 345 do Código Civil. Assim, o art. 334 do CC considera pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial da coisa devida, nos casos e formas legais. Já o art. 335 do CC arrola as hipóteses de cabimento da ação consignatória:
I – se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II – se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III – se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV – se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V – se pender litígio sobre o objeto do pagamento. Cumpre assinalar que o art. 336 do CC exige que, para a consignação ter força de pagamento, será mister contestar em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento”.
2 .O CABIMENTO DO INSTITUTO DA CONSIGNAÇÃO TRABALHISTA
Nesse contexto o cabimento vem disciplinado pelos moldes do artigo 539 ao 548 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista. Pode-se destacar do pagamento de verbas rescisórias decorrentes de dispensa, com ou sem justa causa, quando o empregador desconhece o paradeiro do empregado que abandona o emprego ou quando encontra resistência deste em receber as verbas rescisórias colocadas à sua disposição pela empresa. Diante destas afirmações mostra-se o julgado:
MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. Esta Corte vem firmando o entendimento de que, na hipótese de recusa do empregado em receber o pagamento das verbas rescisórias, o ajuizamento de ação de consignação dentro do prazo contido no art. 477, § 6º, da CLT exime o empregador do pagamento da multa prevista no § 8º do mesmo artigo. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento (TST-RR 768-02.2011.5.03.0043, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, 5ª T., DEJT 25-10-2013).
Em caso de falecimento ou ausência do funcionário, a ação de consignação em pagamento foi usada quando o empregador se viu em um impasse em pagamento resultante de créditos trabalhistas de funcionários ou se funcionário falecido não tiver herdeiros, ou há dúvidas sobre quem deve receber legitimamente pagamento de fundos de trabalho.Não é comum um funcionário ajuizar uma ação desta contra o empregador, geralmente os casos se invertem. Mas o empregado poderá se valer deste instituto em casos que precise devolver as ferramentas de trabalho para a empresa, encontrando nele alguma dificuldade ou resistência do Empregador. Com o advento da EC no. 45/2004, que estendeu a jurisdição do Tribunal para haver competência para atividades decorrentes da relação de trabalho (CF, Art. 114, I), surgirão novas hipóteses de ação de consignação em pagamento que poderão ser ajuizadas pelos tomadores do serviço em face dos trabalhadores autônomos, eventuais, etc., além de questões relativas a contribuições sindicais.
3.DA LEGITIMAÇÃO DA AÇÃO
Em regra geral, o devedor é o principal autorizado a reclamar o pagamento de uma consignação. Mas um terceiro legalmente ou não interessado também pode intentar uma ação de consignação, desde que faça uma caução em nome do devedor ou por conta própria, desde que comprove ter interesse jurídico na resolução da questão. dívida (CPC, art 890). Para o credor, desde que o cumprimento da obrigação lhe seja útil, não importa quem faz o pagamento. Tal como referido, mesmo um terceiro desinteressado pode pagar a remessa, mas deve fazê-lo em nome e por conta do devedor e desde que o credor não se oponha (Código Civil, artigo 305). Um terceiro que paga em nome do devedor assume o direito do credor contra esse devedor, mas esta relação entre o terceiro que paga e o devedor real é um res inter alios (coisa entre terceiros) para o empregado do credor. Ao contrário de um terceiro legalmente interessado, um credor desinteressado que paga a dívida do devedor não assume o direito do credor
No pólo ativo, tanto o devedor quanto o terceiro têm o direito de propor uma ação aos interessados na quitação da dívida (CPC, Art. 539; CPC / 73, Art. 890). Deve-se notar que em termos de processo de trabalho, você pode ser um devedor tanto o empregador quanto o empregado, embora a prática mostre que em na maioria dos casos, é o empregador ou o devedor. Um exemplo de funcionário como devedor é quando ele é vendedor que, ao querer romper o vínculo empregatício, encontra resistências por parte de empregadores para retirar a exposição de seus produtos. Então para evitar atrasar a obrigação de entregar algo específico, pode enviar o destinatário. Como consequência, um cartão passivo também pode ter o destinatário do empregador e do empregado, desde que estejam na posição do credor.Se a fiança for prestada por terceiro e o empregado do credor ficar satisfeito, o litígio entre o devedor original e o credor liquidado é encerrado. Nesse caso, o empregado beneficiário deixa o réu na relação processual e o juiz deve resolver a disputa encerrando o julgamento. A relação jurídica entre quem efetivamente pagou a dívida e quem deveria fazê-lo persiste, mas não no âmbito de ação consignação e não perante a Justiça do Trabalho, mas em esfera conjunta, se for do interesse das partes , a obra se encerra com a decisão sobre o mérito do reconhecimento integral do depósito - ainda que por terceiro - e a extinção da obrigação.
4. PRINCÍPIO DA BOA FÉ
De boa fé, lealdade se refere à conduta de uma pessoa que acredita estar realmente cumprindo seu dever. Isso significa que, por padrão, inclui a plena consciência de que não está trapaceando, prejudicando ou causando danos às partes envolvidas no negócio. Além disso, implica a crença de que as transações são realizadas normalmente, sem trapacear, abusar ou induzir em erro. A boa-fé objetiva ajuda a determinar o "o quê" e o "como" dos benefícios e, ao vincular os dois suplementos de depósito, também define os limites do benefício. Na boa-fé subjetiva, nesta modalidade, apresenta-se como “um padrão ético de conduta e lealdade, necessário ao normal desenvolvimento da convivência social, ou seja, a atuação de quem está razoavelmente preocupado, de modo a não prejudicar terceiros , de forma alguma, para não prejudicar as pessoas o terceiro de forma alguma. Portanto o princípio da boa fé objetiva ou subjetiva, deve estar atrelado ao processo de consignação em pagamento trabalhista, pois a própria lei reconhece em regra que o trabalhador é a relação mais fraca diante dos casos propostos.
5. PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE
Diante desse ineditismo, a maioria da doutrina tem defendido que o princípio da simplicidade nada mais é do que um desdobramento do princípio da informalidade, do princípio da instrumentalidade ou da economia processual. Data venia, mas tais afirmações não têm qualquer utilidade, pois dizer que uma coisa é desdobramento da outra acaba por lhe retirar a identidade. Se a simplicidade é, de fato, um desdobramento de outros princípios, não deveria ter sido arrolada como princípio autônomo. Desse modo, sabendo-se que a lei não deve ter palavras inúteis, é preciso estabelecer um sentido próprio ao princípio da simplicidade, capaz de diferenciá-lo dos demais princípios constantes do art. 2 º . Do ponto de vista literal, temos que simplicidade, conforme ensinam os bons dicionários, é a qualidade daquilo que é simples. Portanto, parece-nos que o legislador pretendeu enfatizar que toda atividade desenvolvida nos Juizados Especiais e na justiça do trabalho ,deve ser externada de modo a ser bem compreendida pelas partes, especialmente aquelas desacompanhadas de advogado. Seria, assim, a simplicidade uma espécie de princípio linguístico, a afastar a utilização de termos rebuscados ou técnicos, em favor de uma melhor compreensão e participação daqueles que não têm conhecimento jurídico. Um exemplo dessa concepção é o comando contido no § 1 o do art. 14 da Lei, que estabelece que a petição inicial deverá ser feita “de forma simples e em linguagem acessível”.
6. DA CONSIGNAÇÃO JUDICIAL TRABALHISTA
Há uma omissão na legislação trabalhista quanto ao envio, por isso este instituto civil é aplicável na área do trabalho. Na verdade, Art. 891 do Código de Processo Civil indica que “a remessa será exigida no local do pagamento, cessando em benefício do devedor, na medida em que a caução, os juros e o risco forem apresentados, a menos que seja considerado improcedente [19 ] ". Esta regra deve ser adaptada ao trabalho do processo, porque o art. 651 CLT determina a localização da prestação de serviços do empregado. Além disso, no domínio do trabalho, o devedor pode ser o empregador ou o trabalhador. Como exemplo, Wagner Giglio [20] revela:
“Raras são as oportunidades em que o empregado deve versar quantias ao empregador. Campos Batalha cita uma, no rodapé da p.583 da 2 edição do seu Tratado de direito judiciário do trabalho, já citado, taxando-a de hipótese curiosa: ‘Certo empregado, desejando rescindir contrato a termo certo, ingressou em juízo consignando a importância correspondente à metade dos salários vincendos’.Pode –se supor outra hipótese, a do cobrador que, para se livrar da pecha de improbidade, deseje consignar as quantias recebidas em nome de seu empregador, diante da recusa deste em aceitá-las ou a lhe fornecer comprovante do recebimento.
Por outro lado, o comum é a propositura da ação pelo empregador o que geralmente versa sobre pagamento de salários, verbas rescisórias, comissões ou em caso de morte do empregado.
7. PRAZO PARA AJUIZAR AÇÃO EM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Mediante a recusa do empregado em receber as verbas trabalhistas, o empregador tem o prazo de 30 dias a partir da referida recusa para propor ação de consignação em pagamento evitando pagamento de multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º da CLT. Art. 465. O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo quando efetuado por depósito em conta bancária, observado o disposto no artigo anterior. Se for, portanto, hipótese de se fazer a consignação em pagamento, deverá o devedor se utilizar da ação de consignação em pagamento, que é o instrumento processual por meio do qual o devedor fará a consignação em pagamento. (SILVA, 2019).
8. OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Em consonância com artigo 477§ 8º da CLT, a inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989). Observa-se que o disposto estatuído no supra transcrito §8º visa assegurar ao laborista dispensado um razoável lapso para receber suas verbas alimentares, aplicando, destarte, ao empregador, uma pena de caráter pedagógico a fim de garantir a efetivação do preceito contido no §6. Por conseguinte,que a doutrina e jurisprudência pátrias divergem quanto à aplicação da aludida penalidade em 02 (duas) situações peculiares. Neste sentido, o primeiro caso diz respeito ao pagamento incompleto das verbas trabalhistas estipuladas no termo de rescisão do contrato de trabalho, sendo as mesmas controvertidas e deferidas apenas judicialmente, após o exercício, pelo trabalhador, do direito constitucional de ação (art. 5º, inciso XXXV, Norma Ápice). Logo, a segunda hipótese, por sua vez, relaciona-se à exigibilidade da pena pecuniária em vislumbre quando reside controvérsia na existência do próprio vínculo de emprego e o mesmo resta reconhecido, também, pelo Poder Judiciário. Art. 1.º, da Instrução Normativa n. 27, do TST: As ações ajuizadas na Justiça do Trabalho tramita pelo rito ordinário ou sumaríssimo, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, excepcionando-se, apenas, as que, por disciplina legal expressa, estejam sujeitas a rito especial, tais como o Mandado de Segurança, Habeas Corpus, Habeas Data, Ação Rescisória, Ação Cautelar e Ação de Consignação em Pagamento . O artigo 319 do CPC, dita as regras padronizadas como deve ajuizar uma ação de consignação em pagamento. Os requisitos da petição inicial são os seguintes: o juízo a que se destina; a qualificação das partes; a causa de pedir; o pedido; o valor da causa; as provas que pretende produzir; a opção pela realização da audiência de conciliação ou mediação; e a apresentação dos documentos indispensáveis. Salienta-se que a aplicação complementar visa resolver o problema das lacunas axiológicas e ontológicas no processo de trabalho, possibilitando a sua renovação, não esquecendo o necessário filtro ideológico trazido pela arte. 769 CLT. O critério baseado na teoria das lacunas, além de se basear em uma interpretação histórica e teleológica do dispositivo, é adequado porque permite a máxima implementação de princípios constitucionais, como a impossibilidade de aplicar jurisdição (Art. 5º, XXXV CRFB e Art. 769 CLT, mantendo com ela relação complementar (diálogo de fontes) para melhoria da proteção dos direitos dos trabalhadores O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da IN nº 39/2016, parece aprovar o critério de integração ampla, com um escopo maior de aplicação subsidiária. A diferença básica em relação à reclamação trabalhista é a de que na ação de consignação em pagamento é o empregador, em regra, o seu AUTOR, chamado especificamente de CONSIGNANTE, e o empregado passará a ser o RÉU, chamado de CONSIGNADO OU CONSIGNATÁRIO.
9. DA CONSIGNAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Criado pela Lei 8.951 / 94, consiste no depósito do valor devido pelo devedor ou terceiro em agência bancária oficial, nada impede o depósito em bancos privados, quando não houver bancos oficiais no local onde a obrigação é Cumpre salientar que a expedição extrajudicial não é obrigatória, é direito do devedor ou de terceiro que pode decidir pela apreensão da expedição. Criado pela Lei 8.951 / 94, consiste no depósito do valor devido pelo devedor ou terceiro em agência bancária oficial, nada impede o depósito em bancos privados, quando não houver bancos oficiais no local onde a obrigação é Cumpre salientar que a expedição extrajudicial não é obrigatória, é direito do devedor ou de terceiro que pode decidir pela apreensão da expedição.Esta modalidade de consignação está elencada no dispositivo 890 do CPC, conforme segue:
Art. 890 – “nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
§1- Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário oficial, onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de 10 dias para a manifestação da recusa.
§2- Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação de recusa, reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.
§3- Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor, dentro de 30 dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa.
§4- Não proposta a ação no prazo do parágrafo anterior, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.”
O referido dispositivo é explicado pelo prof. Rodolfo Pamplona , que indica o seguinte: “O ato não teve a inconstitucionalização de fechar o caminho para o julgamento do devedor que deixar de apresentar reclamação no prazo de 30 dias. Isso só permitia que ele sacasse o depósito ao final desse período, mas, se não sacasse, não o impediria de intentar uma ação de pagamento do frete e apresentar o comprovante de pagamento (§3). O legislador não deve persuadir o devedor a retirar imediatamente a fiança e apresentar outra, pretendendo intentar uma ação judicial após 30 dias. Falta de eficiência no sistema, também uma frase de foco sem efeito (sempre §3) ". No entanto, não existe regulação específica quanto à matéria na relação do trabalho, bem como, não há incompatibilidade entre o procedimento regulado pelo art. 890 do CPC e os princípios do processo do trabalho. Contudo, na prática há pouca utilização da consignação extrajudicial na justiça especializada.
10. DO PROCEDIMENTO DA CONSIGNAÇÃO
Mesmo que não haja um acordo por escrito, recomenda-se que seja por escrito. A peça deverá conter um requerimento de pagamento do valor considerado devido, a avaliação dessa reclamação na prática será feita apenas na audiência. No entanto, nada obsta à instauração de procedimento administrativo interno na secretaria do JCJ ou, se for caso disso, no setor da distribuição de feitos, de forma a interpor um pedido liminar, é imediatamente instaurado o pedido de depósito do valor remetido pelo requerente, seja determinada, de logo, a notificação do autor para proceder ao depósito da quantia consignada. Essa medida é mais compatível com o procedimento ordinário do processo do trabalho, principalmente no que diz respeito à regra de concentração de atos de audiência com a resposta do réu.Porém, não será possível se o depósito for feito após a audiência, então o remetente terá 5 dias para fazê-lo. Se o depósito for especificado pelo remetente e o remetente não o tiver feito, isso resultará na interrupção do processo sem qualquer resolução substantiva. Se o adiantamento não for solicitado, o remetente comparecerá à audiência e pagará ao destinatário o valor indicado na inicial. O não comparecimento do consignante à audiência resultará na propositura do caso sem julgamento do mérito, enquanto o não comparecimento do destinatário devidamente notificado será considerado inadimplemento - com o término da obrigação após a fiança, e apenas os honorários advocatícios ficam excluídos da condenação em caso de descumprimento dos requisitos da Lei 5.584 / 70. Por outro lado, com o comparecimento do consignado aceitando o valor sem reserva, o juiz o considerará válido nos termos do art. 897 do CPC. Porém, caso o funcionário se recuse a aceitar o valor enviado, o juiz exigirá que o remetente deposite o valor em até 5 dias, devendo o destinatário responder.
O artigo 896 do CPC elenca o rol de alegação que o réu pode apresentar na contestação, são eles:
I – não houve recusa ou mora em receber a quantia;
II – foi justa a recusa;
III – o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;
IV – o depósito não é integral.
Manoel Antônio Teixeira Filho[21] entende que o inciso IV supramencionado não se aplica na justiça do trabalho. In verbis:
“Em nossas primeiras impressões sobre o tema, chegamos a aceitar a aplicação dessa regra ao processo do trabalho. Melhor refletindo, porém, assumimos outro posicionamento. Assim o fizemos porque se, em regra, o réu, na ação de consignação em pagamento é o trabalhador, e se o princípio a ser observado no direito material e processual do trabalho é que o devedor (empregador)só se libera da obrigação até o limite do valor depositado, a opinião, por nós antes sustentada é que o empregado deveria indigitar, na contestação, o quanto julgava ser-lhe devido. Caso deixasse de fazer o devedor ficaria inteiramente liberado da obrigação.
Assim revendo a primitiva opinião concluímos que não se aplica ao processo do trabalho o disposto no art. 896 do CPC, sob pena de antagonismo com o princípio de que o empregador só se libera da obrigação até o limite do valor depositado.
Em suma, a nosso ver, basta que o trabalhador alegou em juízo que o depósito não é integral – como sempre fez, aliás,se eventualmente vier a exigir que ele deva apontar o valor a que entende a fazer jus, essa exigência terá o caráter de mera informação processual, cuja falta, por isso, não fará com que o devedor fique integralmente liberado da obrigação máxime se o empregador, além de haver contestado, reconveio”.
Sabe-se da análise simplificada que é literalmente uma exigência legal para o participante em liquidação apresentar certas liquidações relativas aos valores em discussão. A jurisprudência, no entanto, amenizou o rigor da norma, conhecendo o desafio colocado mesmo sem cálculo, mas as discrepâncias em relação às relações originalmente apresentadas devem ser explicadas a seu turno.
11. RECONVENÇÃO DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Deve ser fornecido a representantes de pessoas jurídicas ou titulares individuais documentos que comprovem sua competência (Artigo 9º§4 ) Geralmente, este documento está na forma de uma preposição e deve ser acompanhada pelos componentes da preposição Pessoa jurídica ou empresa pessoal. O poder conferido ao representante deve ser suficiente Perceba o propósito do tribunal especial e mencione claramente a possibilidade de execução do protocolo. Se o representante não possuir os documentos necessários para comparecer ao tribunal, devem ser assinados por um prazo razoável para a adesão, mas serão punidos por quebra de contrato. O fim da responsabilidade, ou fato, está no estado ativo. No entanto, alguns juízes não dão ao réu a oportunidade de adicionar documentos da audiência para a audiência posterior Representação, principalmente em relação aos tribunais eletrônicos. Outro ponto polêmico relativo ao tema dizia respeito à exigência de que o preposto tenha vínculo empregatício com a pessoa jurídica acionada, para poder atuar. Parte da doutrina entendia que tal vínculo era essencial para que a representação fosse efetiva. O entendimento, entretanto, não havia razão para a imposição. Além de carecer de fundamento legal, a distinção contraria os comandos contidos no art. 2º da Lei. Como bem assinala Alexandre Câmara, 192 o art. 932, II, do CC trata o preposto e o empregado de maneira diferente, o que leva a concluir que o preposto não precisa ter vínculo empregatício com a pessoa jurídica que representa. Ademais, é preciso reconhecer que o fato de o preposto ser empregado da pessoa jurídica em nada acrescenta à solução do litígio, podendo, inclusive, inviabilizar a defesa, do ponto de vista econômico. A discussão, entretanto, restou superada pela edição da Lei nº 12.137/09, que, alterando a redação do § 4º do art. 9º, expressamente dispensou a necessidade de vínculo trabalhista entre o preposto e a empresa representada
In verbis: “§ 4º O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.
Deve -se destacar também a reforma Trabalhista, acrescentou o § 3º no art. 843 da CLT, possibilitando que a empresa se faça representar por qualquer pessoa (empregado ou não) que tenha conhecimento dos fatos. Assim, a partir de 11.11.2017, o preposto não precisa mais ser empregado da empresa para representá-la nas audiências, conforme abaixo:
"§ 3º O preposto a que se refere o § 1º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada." (Incluído pela Lei 13.467/2017).
Tal alteração legislativa irá exigir o cancelamento (ou a alteração) da Súmula 377 do TST, a qual prevê a necessidade de que o preposto seja empregado. Antes do citado parágrafo acrescentado no art. 843 da CLT, e diante do entendimento sumulado do TST, as empresas obrigatoriamente tinham que constituir empregados como preposto em audiência, pois do contrário, o juiz sequer recebia a contestação, podendo declarar a revelia. Quanto à forma, a petição de reconvenção deverá seguir o disposto no §1º do art. 840 da CLT. Assim, deve conter a autoridade a quem se dirige, a causa de pedir, pedido e o valor da causa. Diferentemente da inicial da ação principal, na reconvenção não é obrigatório que se apresente uma segunda via para citação, pois o reconvindo pode retirar os autos em cartório para se inteirar da peça e contestá-la. A respeito das hipóteses de cabimento da reconvenção, admite-se, em alguns casos com ressalvas pela doutrina, em inquérito judicial, ação de consignação em pagamento, em dissídio coletivo. Com relação ao inquérito judicial, diz Leite (2018, p. 761): “Nas ações com natureza dúplice, não é pacífico o entendimento sobre o cabimento da reconvenção. No processo do trabalho, o exemplo mais comum de ação dúplice é o do inquérito judicial para apuração de falta grave”. Em caso de ao cabo do inquérito não restar configurada a falta grave, o empregado será imediatamente restituído ao cargo, assim, não é necessário que o empregado se utilize da reconvenção, não há interesse processual para tal ação. No entanto, se o objeto do inquérito abarcar, além da reintegração, a existência ou não de danos morais ou outras parcelas distintas do salário, surge então interesse processual para que se admita a reconvenção. Contudo, mesmo na jurisprudência, não há entendimento consolidado a respeito deste tema. Quanto à validade da reconvenção em ação de pagamento de remessa, é necessário lembrar que esse procedimento também é duplo, o que lhe foi concedido pela Lei nº 8.951 / 94. Assim, em princípio, a reconvenção não seria levada em consideração, mas se ocorrer na situação descrita para a investigação de inquérito judicial, há uma corrente de doutrina e jurisprudência que admite a apresentação de reconvenção. Por fim, no que se refere à negociação coletiva, apesar de seu caráter declaratório, constitutivo ou mista, quanto ao escopo de outras reivindicações dos funcionários, deve haver uma ligação entre o pedido reconvencional e o acordo coletivo. Se o réu não comparecer à audiência agendada sobre a noção de reconvenção ou, em caso de ocorrência, sem apresentação de defesa, os efeitos previstos no art. 843 CLT. Quais sejam, para a ausência em audiência à revelia e a confissão ficta, pelo fato de ser necessária a presença em audiência para a apresentação da defesa. Contudo, se presente em audiência, mas não apresentar defesa, recai sobre o réu os efeitos da confissão ficta ou presumida. Por isso, a reconvenção, a resolução do processo da ação principal e da reconvenção, apesar de ocorrerem no mesmo processo, o encerramento de um não obriga ao encerramento do outro, ou seja são institutos autônomos, cada um tem sua tramitação própria independente da sorte do outro. Dessa forma, a desistência do autor da ação principal não obriga à paralisação da reconvenção. Da mesma forma, caso o reconvinte desista da reconvenção.
12. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O pagamento de consignação é um meio indireto de extinção da obrigação; o meio direto é um pagamento limpo e simples ao credor. O devedor deve cumprir a obrigação nele prevista. O credor, por outro lado, não é obrigado a aceitar uma obrigação por outrem, mesmo que seja mais vantajosa, mas enquanto o devedor se oferecer para cumprir a obrigação acordada, ele tem a obrigação de aceitá-la e reembolsá-la para o pagador.O procedimento especial de consignação em pagamento nada mais é que o instrumento processual cabível para que o responsável pelo adimplemento de determinada obrigação obtenha a extinção de sua obrigação, em face do credor ou terceiro, seja definindo o titular do bem da vida, seja dando por cumprida a obrigação, com a consequente declaração judicial de quitação. Ainda hoje há alguma polêmica acerca da aplicação desse expediente no âmbito da Justiça do Trabalho, notadamente da consignação extrajudicial, em face das próprias peculiaridades do processo do trabalho. De todo modo, majoritariamente se tem admitido tal expediente. Por meio da ação consignatória o devedor ou terceiro requer, com efeito de pagamento, a consignação da coisa ou dinheiro devido, inclusive quanto à forma de cumprir a obrigação. Visa também prevenir as consequências da inadimplência do devedor e estabelecer um credor inadimplente. Por meio de uma ação de comissão de pagamento, o devedor busca se livrar da dívida e obter, juntamente com a sentença, a decisão sobre a extinção da obrigação legal de pagar. A CLT diz que o empregador é a empresa (CLT, art.2º ), isto é, a atividade do empresário.O devedor da obrigação de pagar as importâncias decorrentes da resolução do contrato de trabalho é, portanto, a empresa e não o sócio ou sócios individualmente. Os parceiros apenas apresentam a empresa. Portanto, é a empresa de negócios que deve propor uma operação de comissão em pagamento, e não este ou aquele parceiro. Se a empresa realiza negócios, mas o sócio propõe ação de consignação em seu lugar, o juiz deve rejeitar o julgamento por falta de legitimidade ativa para o caso. Caso a empresa já tenha cessado a sua atividade, cada sócio pode entrar com uma ação por comissão, desde que o faça em nome da empresa e não por conta própria. Então, no foro competente e por meio de determinadas ações, o sócio pode recuperar o que pagou no lugar da empresa. Mas essa discussão processual, como já foi dito, foge ao interesse do empregado-destinatário. A ação de consignação de pagamento é especial. Não é nem de direito material nem de direito processual, mas de um terceiro gênero que mistura os fundamentos dos dois campos do direito. Cabe, além de contestar, o réu credor na consignatória pode reconvir. Reconvenção é uma ação do réu, contra o autor, no mesmo processo. A conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa nela apresentada é o único requisito da reconvenção. No tocante aos demais trâmites, são absolutamente semelhantes às demais reclamações trabalhistas. De todo modo, é essencial identificar que a coisa julgada somente se formará acerca da questão relativa ao pagamento.
REFERÊNCIAS
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[10] TRT-PR-11-11-2011 AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DEPÓSITO DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO CONSIGNADO LEGITIMADO A RECEBER O VALOR CONSIGNADO - CABIMENTO. Tratando-se de ação de consignação em pagamento fundada na dúvida dos devedores relativamente a "quem deve receber a contribuição sindical descontada dos empregados", há que se aplicar os termos da Instrução Normativa nº 27, do C. TST, notadamente seu artigo 5º, "exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência". Aplicação ao caso concreto, ainda, do princípio da causalidade, no sentido de que os Sindicatos consignados que deram causa à demanda devem responder pelo pagamento da verba honorária.TRT-PR-00705-2009-068-09-00-9-ACO-45213-2011 - 4A. TURMA.Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS.Publicado no DEJT em 11-11-2011
Pesquisa de jurisprudência. Disponível em: <https://jurisprudencia.tst.jus.br/>. Acesso em: 11 ago. 2021.
BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso de direito processual do trabalho, 11 ed., Ltr, São Paulo. 2019.
DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 13 ed., São Paulo, Malheiros, 2018.
PAMPLONA FILHO, Rodolfo,. Direito processual do Trabalho. 2 ed., São Paulo, 2020
HTTPS://WWW.FACEBOOK.COM/ALICEAQUINOADV. Art 319 do CPC/15: Requisitos da petição inicial [COMENTADO]. Disponível em: <https://www.aurum.com.br/blog/art-319-novo-cpc/>. Acesso em: 9 ago. 2021.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Carla Alencar dos. Consignação em pagamento na seara trabalhista Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 ago 2021, 04:18. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57137/consignao-em-pagamento-na-seara-trabalhista. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maria D'Ajuda Pereira dos Santos
Por: Amanda Suellen de Oliveira
Por: HAROLDO JOSE CRUZ DE SOUZA JUNIOR
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