JOSÉ LINCOLN DOMINGUES DA FONSECA[1]
(orientador)
RESUMO: O presente trabalho apresenta a ocorrência do fluxo migratório contemporâneo, no qual os estrangeiros migrantes buscam no Brasil melhores condições de vida através da procura de novos trabalhos aos quais lhes proporcionem melhores salários. Entretanto se vê necessário a abordagem de que a realidade encontrada por estas pessoas não são como imaginam ao sair de seus países de origem, pois ao adentrar em outro território, qualquer que seja o país vários fatos acarretam diversas dificuldades, e no Brasil não seria diferente. Um dos fatores mais influentes está no desconhecimento da língua utilizada, bem como o desconhecimento da legislação do país local, e esta falta de conhecimento ocasiona muitas vezes a supressão de direitos inerentes do imigrante. Ao se falar em direitos suprimidos do imigrante será feita a abordagem de seus direitos fundamentais, mais especificamente o art. 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, bem como a Lei 13.445, de 2017, conhecida como Lei de Migração, demonstrando assim os direitos inerente dos imigrantes, e a busca de uma maior equidade entre os trabalhadores nacionais e estrangeiros (lê-se migrantes). Por fim encontra-se uma abordagem referente a legislação trabalhista e jurisprudência acerca do assunto e seus devidos amparos legais.
Palavras-chave: Estrangeiro migrante. Direitos fundamentais. Equidade aos nacionais.
ABSTRACT: The present work presents the occurrence of the contemporary migratory flow, in which migrant foreigners seek in Brazil better living conditions through the search for new jobs that provide them with better wages. However, it is necessary to approach that the reality encountered by these people is not as they imagine when leaving their countries of origin, because when entering another territory, whatever the country, several facts lead to several difficulties, and in Brazil it would not be different. One of the most influential factors is the lack of knowledge of the language used, as well as the lack of knowledge of the local country's legislation, and this lack of knowledge often causes the suppression of the immigrant's inherent rights. When talking about the immigrant's suppressed rights, the approach of their fundamental rights will be made, more specifically the art. 5, of the Constitution of the Federative Republic of Brazil of 1988, as well as Law 13,445, of 2017, known as the Migration Law, thus demonstrating the inherent rights of immigrants, and the search for greater equity between national and foreign workers (read themselves migrants). Finally, there is an approach referring to labor legislation and jurisprudence on the subject and its due legal support.
Keywords: Foreign migrant. Fundamental rights. Equity to nationals.
1 INTRODUÇÃO
Não há como desvincular o fluxo migratório da história humana, pois o deslocamento do ser humano por busca de alimento e de melhores condições de sobrevivência vem se estendendo desde os primórdios, características estas que garantiram a sobrevivência de nossos ancestrais. As migrações ocorriam devido a causas naturais, que motivavam os nômades a se locomoverem para diversos lugares, por fatores econômicos e em buscas de melhores condições de vida, visto isto percebe-se que o ser humano nunca deixou de circular pelo globo.
Atualmente os fluxos migratórios estão ocorrendo devido a diversos problemas ocasionados por embates sociais, político, religioso, até mesmo devido a desastres naturais, entretanto o que mais se destaca é o motivo econômico, ao qual diversas pessoas deixam seu país de origem em busca de melhores empregos, salários e consequentemente melhores condições de vida.
Entretanto a realidade é totalmente diferente de tal pensamento utópico de que ao deixar seu país de origem conseguirão melhores trabalhos, melhores salários, entretanto na maioria das vezes não é isso que realmente acontece, pois, ao adentrar em outro país surgem diversas dificuldades, que partem desde o não conhecimento da língua local, da legislação, bem como a possibilidade de deportação.
O estrangeiro que adentra o solo brasileiro, devido à falta de documentação necessária para regularizar sua situação dentro do país acaba entrando em um “estado de furtividade”, no qual se mantem oculto aos olhos do Estado por estar ilegalmente no país, como também devido do medo de ser deportado, diante a estes fatores e a condição em que se encontra o imigrante acaba muitas vezes entrando em um estado de vulnerabilidade, no qual sem a proteção do estado, por se manter oculto perante ele, acaba sendo submetido a trabalhos degradantes, insalubres, bem como, em casos mais extremos, trabalhos análogos à escravidão.
Sendo assim, o estrangeiro migrante, prefere muitas vezes ter os seus direitos desrespeitados, do que sofrer uma possível deportação, evitando assim de procurar ajuda legal, deixando de buscar o amparo disponibilizado pelo Estado.
O presente trabalho realizará uma abordagem do direito do imigrante em e também os direitos fundamentais estabelecido pela Constituição Federal de 1988, aos quais todos devem ser tratados de forma igual, sem distinção, sendo eles nacionais ou estrangeiros.
Serão trazidos também os benefícios originados pela Lei 14.445, de maio de 2017, estabelecendo uma maior garantia ao estrangeiro migrante, como também preenchendo algumas lacunas que existiam no Estatuto do Estrangeiro.
Por fim, será demonstrado os direitos dos estrangeiros migrantes diante a legislação trabalhista bem como os entendimentos jurisprudenciais acerca do assunto, os quais trazem uma maior garantia a este grupo de pessoas.
2 HISTÓRIA DA IMIGRAÇÃO NO BRASIL
A imigração humana é um fenômeno histórico e ainda em ascendência oriundas das desigualdades sociais e a crescente globalização. Observa-se assim um crescente aumento nos fluxos migratórios, nos quais pessoas deixam seus países de origem em busca de oportunidade em outro, considerando também que as facilidades que o avanço tecnológico proporcionou facilitou em muito o transporte destas pessoas bem como a comunicação, simplificando a prática do êxodo.
Com o Brasil não poderia ser diferente, pois desde os primórdios imigrantes de diversas nacionalidades vieram ocupar os solos brasileiros, como por exemplo a migração dos portugueses, nos quais vieram mais de um milhão e meio de pessoas em meados do século 19.
No mesmo período, uma grande parcela de italianos migrara para o Brasil, buscando trabalho em lavouras e em fábrica, no que tange a este êxodo, a estimativa, assim como de Portugal se aproxima de um milhão e meio de imigrantes vindos da Itália.
Neste tocante FURTOSO (2018, p. 163) demonstra que:
Entre o início do século XIX e o final da década de 50 do século XX, quase 5 milhões de estrangeiros desembarcaram no Brasil. Fugiam das guerras e de suas consequências, como pobreza, fome e doenças. Parte considerável deles chegou ao país como mão de obra para as fazendas de café, especialmente no interior do Estado de São Paulo. Estatísticas apontam cerca de 70 nacionalidades na formação do povo brasileiro como consequência da imigração
Já na atualidade, conforme apresenta o Ministério da Justiça e o Comitê Nacional para Refugiados, o Brasil vem recebendo imigrantes de diversos lugares do mundo, buscando escapar de guerras em seu país de origem ou sendo vítimas de perseguições políticas, religiosas, ou precariedade social, almejando alcançar uma melhor qualidade de vida para elas e suas famílias, nos quais além dos países fronteiriços com o Brasil também buscam uma nova esperança de vida em solo brasileiro imigrantes do Haiti, Angola, Palestina, Gana, Bangladesh, Senegal e Síria.
3 PROCESSO E MOTIVOS QUE LEVAM A IMIGRAÇÃO
O processo de imigração é caracterizado pela entrada de um indivíduo em outro pais no qual não é de sua origem, motivado na maior parte das vezes por problemas decorrentes de fatores econômicos, conflitos internos tanto no âmbito político quanto conflitos armados, como também por fatores naturais. Desta forma buscam em outros países oportunidades para conquistarem uma melhor condição de vida.
É extremamente notável que uma das maiores causas que provoca o êxodo de um país para outro está relacionado diretamente às atividades econômicas, no qual pessoas de países subdesenvolvidos saem de seus países a procura de melhores condições de vida, que lhes proporcionem melhores salários, e que lhes permita proporcionar para si e sua família uma vida mais digna e conseguindo driblar as dificuldades financeiras, neste sentido os principais alvos são os países desenvolvidos ou em desenvolvimento.
O Brasil, além de tem fronteiras com diversos países da América do Sul possui uma vasta extensão territorial, rico no setor agropecuário, como também possui grandes centros comerciais, e por ser uma país mais flexível diante a entrada de imigrantes acaba sendo visado por pessoas que pensam em sair de sua terra originária.
O Ministério da Justiça e da Segurança Pública do Brasil realizou um levantamento no período de 2010 a 2019, no qual ficou demonstrado a entrada de mais de 700 mil imigrantes no país, tal levantamento aponta que:
O relatório revela que de 2010 a 2018 foram registrados no Brasil 774,2 mil imigrantes, considerando todos os amparos legais. Desse total, destacam-se 395,1 imigrantes de longo termo (cujo tempo de residência é superior a um ano), composto principalmente por pessoas oriundas do hemisfério sul. Ao longo da série, os haitianos figuram como a principal nacionalidade registrada no Brasil e no mercado de trabalho brasileiro. Os nacionais da Venezuela, fluxo migratório que teve crescimento exponencial a partir de 2016, obtiveram o primeiro lugar em número de registros no país em 2018. Outras nacionalidades do hemisfério sul também tiveram destaque ao longo da série: bolivianos, colombianos, argentinos, chineses e peruanos, entre outras.
Em um outro levantamento, segundo o relatório anual realizado em 2019 pelo Observatório das Migrações Internacionais (OBMigra) entre os anos de 2011 a 2019 foram registrados no Brasil o número de 1.085.673 imigrantes, considerando todos os amparos legais, o maior fluxo foi oriundo da América do Sul e Caribe, destacando-se as nacionalidades venezuelana e haitiana.
No mesmo relatório, a OBMigra (2019) informou que os maiores números de imigrantes em solo brasileiro são os nacionais da Venezuela (142.250), Paraguai (93.316), Bolívia (57.765) e Haiti (54.182), o totalizando assim 53% dos registros.
Diante o exposto, verifica-se um grande êxodo de pessoas de países da América Latina, visto que o Brasil é um país tradicionalmente aberto aos refugiados, projetando uma imagem de uma nação mais tolerante em relação aos imigrantes e refugiados.
O estrangeiro que entra no país não é um inimigo, em regra, pois busca melhores condições vida, e não atentar contra o país que está buscando se estabelecer, entretanto sua presença ainda é associada ao diferente, pois por serem de países diversos possuem costumes e crenças diferentes, o que acarreta em grande parte das vezes repulsão e xenofobia.
Diante o exposto, OLIVEIRA e FERREIRA (2020) define o estrangeiro como sendo:
[...] o não nacional, o indivíduo que não pertence àquele determinado grupo, estando, num primeiro momento, estranho ao ordenamento jurídico local, sujeito à legislação e a jurisdição do país que o acolheu. O conceito de estrangeiro é basicamente jurídico, e engloba as definições de imigrantes e refugiados, até porque, ambos são estrangeiros. Contudo suas conceituações levarão em conta a natureza da situação que os fizeram deixar o país de origem e buscar o abrigo em outrem. O imigrado é aquele que imigrou, ou seja, entrou num país que não é o seu, com o objetivo de residir e trabalhar, e é visto pela perspectiva do país que o acolheu como um indivíduo que veio do exterior, um estrangeiro.
O processo migratório pode ser estabelecido através de duas variantes caracterizadas como imigração voluntária e a imigração forçada. A imigração voluntária, como o próprio nome diz, refere-se a saída do sujeito de seu país de origem por busca de melhores condições de vida. Já a imigração forçada, como estabelece Oliveira e Ferreira (2020), está relacionado a situação dos refugiados, os quais, saem de seus países em razão de fundados temores de perseguição relacionados com questões de raça, nacionalidade, religião, ou o pertencimento a determinado grupo social ou político.
4 TRABALHADORES IMIGRANTES E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Os direitos fundamentais são da natureza do ser humano, positivado constitucionalmente. Desta forma todas as pessoas possuem direitos universais tutelados, devendo estes serem respeitados e protegidos e, uma vez positivados pela constituição do Estado, tomam força de direitos fundamentais.
O artigo 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece que todos são iguais perante a lei, reforçando o fato que todas devam ser tratadas igualmente, pois o referido artigo prevê um tratamento com equidade tanto a brasileiros como ao estrangeiro, o qual lhes garantem o direito à vida, à liberdade, à segurança, à igualdade e à propriedade.
Vale ressaltar que o art. 5º da Constituição, em seu caput, protege o brasileiro nato e naturalizado e o estrangeiro residente em solo brasileiro, entretanto, a doutrina e jurisprudências entendem que o referido artigo deve ser lido de forma mais sistemática, de forma que se deve incluir nesta proteção estabelecida pelo referido artigo os estrangeiros residentes ou não residentes no Brasil, estando eles em solo brasileiro, os turista, apátridas e pessoas jurídicas.
A Constituição Federal de 1988, foi um grande passo no que se refere aos direitos humanos e fundamentais, e neste tocante DAL RI (2020, p. 36), entende que:
A previsão dos direitos dos estrangeiros na Constituição Federal denota um forte passo no caminho da consolidação dos direitos humanos e fundamentais, que se baseiam na dignidade da pessoa humana. Neste sentido, observa-se desde o preâmbulo constitucional a não limitação dos direitos individuais e sociais ao nacional, bem como valores de “uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social”. A essência constitucional, bem observada no preâmbulo, estende-se por meio dos artigos da Constituição, sendo possível observar os pressupostos de igualdade e não discriminação ao estrangeiro, no que diz respeito aos direitos individuais e sociais, posteriormente também previstos na Lei de Migração.
Considera-se a dignidade da pessoa humana como a origem de todos os direitos, de forma que ninguém poderá se utilizar de prerrogativas ou artifícios para menosprezar ou prejudicar outras pessoas, sejam elas imigrantes ou não.
5 IMIGRANTE LEGAL
No Brasil, a Lei nº 13.445 de 24 de maio de 2017, estabeleceu as diretrizes relacionadas aos estrangeiros que estão em solo brasileiro, conhecida como Lei de Migração, neste tocante OLIVEIRA e FERREIRA (2020) explicam que:
Em solos nacionais, a conjectura do trabalho do estrangeiro refugiado está especificamente prevista na Lei de nº 13.445 de 24 de maio de 2017, denominada Lei de Migração. No corpo desta lei, precisamente no artigo 121, temos expressa menção a outro diploma legal, a Lei 9.474 de 02 de Julho de 1997, ou Lei do Refúgio, que é aplicada subsidiariamente nas situações que envolvam os refugiados e os solicitantes de refúgio. No Brasil, a previsão do trabalho do refugiado está salvaguardo no artigo 6º da Lei 9.474 de 1997, o qual, ao dispor sobre a condição jurídica do refugiado, aduz que os mesmos possuem direito à obtenção de cédula de identidade bem como emissão de CTPS. A Lei 9.474 de 1997 instituiu o Comitê Nacional dos Refugiados, o CONARE, órgão administrativo de natureza coletiva, que delibera sobre a concessão, ou não, do reconhecimento do refúgio. O CONARE, dentro de suas atribuições (previstas no artigo 11 da Lei 9474 de 97) têm competência para analisarão pedido e declarar o reconhecimento, em primeira instancia, da condição de refugiado, sendo o requerimento do pedido manejado em sede de processo administrativo, no qual o órgão poderá conceder ou rejeitar.
Desta forma, fica constatado que o Brasil apresenta leis que tem como objetivo estabelecer a proteção do estrangeiro, como por exemplo a Lei 9.474/97, em seu parágrafo 6º, o qual estabelece a previsão do trabalho realizado pelo imigrante refugiado, com também regulamentou sua condição jurídica, sendo possível ao imigrante a obtenção da cédula de registro geral, como também a emissão da carteira de trabalho e previdência social (CTPS).
Quanto a legalidade do estrangeiro no Brasil, alguns documentos são reconhecidos, como por exemplo, o visto para qualquer pessoa vinda de outro país, bem como a carteira de habilitação ou identidade emitidas pelo MERCOSUL. Desta forma, imigrantes que seu país originário integram o MERCOSUL, como também os imigrantes vindos Portugal, possuem algumas condições especiais relacionados aos imigrantes de outras partes do mundo, devido à acordos regionais internacionais, favorecendo assim a pessoa previamente empregada no Brasil.
Neste tocante LUSSI e MARINUCI (2007) entende quem:
Qualquer pessoa que resida em um país diferente de onde nasceu precisa ter uma documentação legal para que tenha acesso a seus direitos e cidadania, e isso demanda tempo. Além disso, às vezes a falta de informação e condições para que possam usufruir dos serviços sociais prestados, tendo em vista que a imigração é um processo demorado e custoso, isso faz com que esses indivíduos vivam de forma irregular, sem acesso à educação e à saúde, que, pela lei lhes devem ser garantidos.
Desta forma, mesmo possuindo ferramentas e amparo na legislação, muitos estrangeiros que migraram para o Brasil, devido a sua falta de conhecimento ou por medo que os mandem de volta para o seu país de origem, somados as custas para regularização dos documentos para permanecer legalmente no Brasil os impedem de realizarem esses trâmites legais, permanecendo assim em situação de ilegalidade e abrindo mão de diversos direto que a eles são inerentes.
6 A RELAÇÃO DE TRABALHO DOS IMIGRANTES E REFUGIADOS NO BRASIL
Sobre os trabalhadores imigrante, podemos dizer que o direito ao trabalho nem sempre foi assegurado às pessoas que migraram para o Brasil. Desta forma, os direitos referentes a seara trabalhista só se consumaram no Brasil em 1943, no dia primeiro de maio, no qual foi promulgado o Decreto-Lei nº 5.452 a qual levou o nome de Consolidação das Leis do Trabalho, que surgiu principalmente para regular as discussões referentes ao direito dos trabalhadores e solucionar conflitos entre trabalhadores e patrões.
Partindo dessa premissa, e que no Brasil, segundo o art. 5º, da Constituição Federal de 1988, todos são iguais perante a lei, estrangeiros, sendo eles imigrantes ou refugiados, possuem os mesmos direitos e garantias no que diz respeito ao trabalho.
Entretanto, construir uma relação trabalhista no Brasil não é tão simples assim, desta forma OLIVEIRA e FERREIRA (2020), explicam que:
[...] o estrangeiro com pretensão de constituir relação trabalhista no Brasil, precisará pedir autorização à Secretaria do Trabalho, vinculada ao Ministério da Economia, para que, de pronto, seja emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social. Tal documento auxiliará no acesso a uma gama de direitos. Quanto às garantias legais, como a Consolidação não faz distinção entre estrangeiros e nacionais, tem-se como regra que o imigrante e o refugiado possuem os mesmos direitos trabalhistas comuns aos brasileiros
Sendo assim, para que o estrangeiro imigrante ou refugiado possa adquirir um trabalho em solo brasileiro terá que enfrentar alguns processos burocráticos, na qual consiste na expedição de uma autorização pela Ministério do Trabalho, para que possa ser emitido a Carteira de Trabalho e Previdência Social.
7 TRABALHADOR MIGRANTE DE SUAS VULNERABILIDADES
O trabalhador migrante sempre foi encarado como um trabalhador mais vulnerável e dependente, aparentemente com baixas qualificações e adentram ao mercado de trabalho em outro país em busca de oportunidades, em grande parte das vezes para sustentar suas famílias, as quais em sua maioria permanecem em seu local de origem. Desta forma o trabalhador estrangeiro, migrante ou refugiado, são vistos apenas como força de trabalho, que tem por função prestar serviços a alguém.
Devido sua vulnerabilidade são contratados em trabalhos aos quais possuem condições menos favoráveis quando comparado aos trabalhadores nacionais, como também recebem salários inferiores, sendo por vezes explorados e vítimas de violações de direito.
Pelo exposto, MISAILIDIS e BOARETTO (2012, p. 179), explica o motivo de que:
Nessa procura, o trabalhador imigrante se interessa mais pela imediata consecução de um salário do que pela tutela de direitos, deixando de lado a higidez da atividade e até mesmo não se importando com a formalização de seu trabalho, ou seja, não preocupando-se com os direitos trabalhistas e previdenciários, os quais somente o registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social irão lhe assegura.
Pelo exposto, entende-se que os trabalhadores imigrantes são vistos apenas como mão de obra complementar, aos quais são atribuídas atividades de pouco interesse aos trabalhadores nacionais, atividades que na maioria das vezes são desgastantes, perigosas e insalubres, atrelados ao fato de sofrerem constantemente com a xenofobia, sendo a prática de atos discriminatórios bem recorrentes, levando assim a uma maior dificuldade para obter determinados empregos bem como o acesso a formação profissional.
Desta forma, SILVA e GIOVANETTI (2015, p. 283) complementa que:
A discriminação se agrava quando o estrangeiro encontra-se de forma irregular no Estado em que exerce suas atividades laborais. Assim, o migrante irregular é alvo para a exploração, vendo-se obrigado, por muitas vezes, a aceitar todo o tipo de atividade laboral e em locais precários, sem as devidas condições de saúde e higiene, jornadas de trabalho extensas e remuneração bem aquém da devida. Sua condição de trabalho, em alguns casos, assemelha-se à escravatura ou ao trabalho forçado.
Por este motivo, vários trabalhadores por se encontrarem em situação ilegal no país, acabam se omitindo e não procurando a justiça em busca da proteção de seus direitos, se sujeitando a situações precárias e insalubres, bem como auferindo um salário menores que os trabalhadores nacionais, permitindo que seus direitos fundamentais e direitos humanos sejam desrespeitados pelo empregador, e essa omissão se dá em grande parte pelo medo de serem deportados aos seus países de origem.
Quanto a vulnerabilidade do migrante SILVA e GIOVANETTI (2020, p. 285) explica:
Pode-se dizer que o migrante é vulnerável tanto em relação à sua condição física – constantemente sujeito a agressões físicas, violência sexual, dentre outros degradante – quanto à dimensão psicológica – além de sua vulnerabilidade econômica, jurídica e social. É, portanto, um conceito que engloba o ser humano em todas as suas dimensões. Assim, pode-se inferir que o migrante é mais vulnerável enquanto tem mais probabilidade de ser “ferido” em suas dimensões constitutivas no ato de migrar ou a causa de sua condição de imigrante em uma realidade que ainda não conhece suficientemente e na qual ainda tem escassas relações pessoais, sociais e trabalhistas.
Entende-se que um dos grandes problemas encontrado pelos imigrantes são relacionados a falta de compreensão da lei brasileira. Como também, devido a burocracia o migrante venha a ter dificuldades em retirar seu visto de permanência, para permanecer legalmente no país, ele também terá dificuldade em requerer a Carteira de Trabalho e Previdência Social, levando alguns trabalhadores estrangeiros a terem que aceitar as condições impostas pelos patrões no mercado de trabalho informal, em alguns casos, em situação análogas à escravidão. Diante ao exposto LUSSI e MARINUCI (2009, p. 05) lecionam que:
A falta de documentação pode levar os estrangeiros a se esconderem, recusando inclusive o acesso a determinados serviços oferecidos pelo Estado - sobretudo na área da saúde e educação -, por medo de serem descobertos, presos e deportados [...]. A vulnerabilidade ligada à documentação refere-se, também, ao fato que a pessoa estrangeira deve retornar às instituições para renovar seus documentos repetidas vezes, sobretudo nos primeiros anos de emigração, e para cada vez deve demonstrar, com uma série de documentos, sua identidade e sua condição [...]. O processo de renovação de um visto pode comportar a impossibilidade da mobilidade para fora do território do país em causa, e, portanto, a interrupção imposta de contato direto com familiares no país de origem, por exemplo. Uma situação de luto, nesse caso, pode comprometer todo um projeto migratório e expor migrantes e suas famílias a riscos maiores. Cuidar da documentação significa oferecer orientação seja em relação aos caminhos disponíveis de regularização seja em relação às exigências para manter os vistos
Desta forma, devido a esta falta de documentação para que possam se mantém dentro da legalidade no país, o trabalhador imigrante abre mão de diversos direitos inerentes a dignidade da pessoa humana, como trabalhista e previdenciários, com a finalidade de prover o sustendo para sua família.
8 PROTEÇÃO DOS MIGRANTES TUTELADOS PELA LEI 13.445/2017.
A Lei 13.445 de 24 de maio de 2017, conhecida como Lei de Migração, representou um grande avanço no que diz respeito a matérias migratórias no Brasil, reconhecendo os direitos subjetivos às pessoas que se encontram em situação de migração, os amparando em um contexto de proteção aos direitos humanos.
Ao verificar o art. 3º, da referida lei, nota-se que estão estabelecidos os princípios e diretrizes referentes a política migratória no Brasil, nos quais reforçam em seus incisos o repúdio a xenofobia, como também a não criminalização do processo migratório e a acolhida humanitária.
Sendo assim, a não criminalização pelo fato de migração, disposto no art. 3º, inciso III, da supracitada lei, ainda que irregular, sustenta que ninguém poderá ser preso dado sua situação de migração. Estabelecendo que em caso de eventual deportação o imigrante deverá ser notificado pessoalmente e com antecedência para que possa está realizando a regularização de sua situação no devido prazo legal, e após a regularização terá o seu direito de circular pelo território nacional resguardado, como também lhes garantindo acesso à Justiça, e a assistência judiaria gratuita, quando conseguirem comprovar a hipossuficiência.
Entre os benefícios gerados aos migrantes OLIVEIRA (2017, p. 174), complementa:
Entre as conquistas obtidas com a nova lei, destacam-se os dispositivos previstos nos artigos 3º e 4º, mas já no artigo 1º, ao definir as categorias associadas aos diversos tipos de mobilidade, a Lei n. 13.445 cria as categorias imigrante, já com a modulação do tempo de permanência – temporários ou permanentes; emigrante, demonstrando a preocupação com os brasileiros residentes no exterior; visitante, para os casos de curtíssima duração; e estabelece a definição de apátrida, facilitando a acolhida de um número crescente de pessoas que vêm perdendo sua nacionalidade
Tal conceituação se mostra como um grande avanço na legislação brasileira, preenchendo algumas lacunas presentes no Estatuto do Estrangeiro.
Pode assim considerar que a Lei de Migração simplificou determinados assuntos em relação ao Estatuto do Estrangeiro, como por exemplo os vistos no estrangeiro, como também formalizando algumas categorias de vistos temporários referente ao tratamento de saúde e de acolhida humanitária, anteriormente estabelecidas por normas infralegais devido a lacuna legislativa que existia acerca do assunto. Já em relação às políticas públicas, a referida lei estabeleceu novas diretrizes para política migratória brasileira, temas não contemplados pelo estatuto.
9 ESTRANGEIROS FRENTE A LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
Para entender melhor o estado do trabalhador migrante é necessário a realização de uma abordagem no que se refere as leis que abarcam o direito do trabalho no Brasil, para verificar como tal é tratado pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Em 24 de maio de 2017, entrou em vigor no Brasil a Lei 13.445, disciplinando a migração para o Brasil e estabelecendo novas diretrizes concernentes às políticas públicas para os imigrantes, de tal forma que o art. 4º da referida Lei, estabelece que ao chegar no Brasil, ainda que o migrante não possua a documentação necessária para a regulamentação de sua situação migratória, este terá os mesmos direitos que um brasileiro no que se refere a relação trabalhista. Para tanto, é necessário que se encontrem presentes os elementos estabelecidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, art. 2º e 3º, os quais estabelecem as normas para o empregado e o empregador e suas condições.
MORAES et al. (2019, p. 92) realizam a abordagem na qual:
Vigora no país o princípio da realidade sobre a forma. Tal norma representa uma importante garantia para os trabalhadores migrantes indocumentados. Isso porque a realidade concreta da prestação de serviços deve prevalecer sobre qualquer cláusula contratual pactuada que não gere efeitos práticos, inclusive na falta de um contrato em si. Assim, no caso desses indivíduos que não têm sua situação migratória regularizada e exercem atividades laborais para outra pessoa na qualidade de empregador, ficará configurada a relação empregatícia, ainda que não haja um contrato formalizado de trabalho, como ocorreria, por exemplo, com a assinatura da carteira de trabalho.
A CLT, em seu art. 16, IV, estabelece que em casos de estrangeiro, deverá ser realizado sua identificação, o que mais uma vez, leva à necessidade de estarem apresentando os documentos, que muitas vezes o migrante não possui. No tocante ao art. 359 da CLT, em seu caput, aponta o impedimento da realização da contratação entre empregado estrangeiro se este não possuir a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) estabelecendo que “Nenhuma empresa poderá admitir a seu serviço empregado estrangeiro sem que este exiba carteira de identidade de estrangeiro devidamente anotada”. Gerando assim uma impossibilidade de formalização de contratos de trabalho com imigrantes que não estejam em situação migratória regular.
Mesmo apresentando algumas lacunas, é inegável que ocorreram diversos avanços referente ao recepcionamento dos migrantes diante à situação trabalhista brasileira. Pois além da Constituição Federal de 1988, a qual apresentou os direitos fundamentais, sem quaisquer distinções, bem como a Lei 13.445 de 2017, Lei de Migração, representar um grande avanço buscando conferir tratamentos iguais entre nacionais e estrangeiros diante ao direito trabalhista.
Outros grandes avanços ligados à proteção dos direitos dos imigrantes se encontra na jurisprudência, por exemplo, o Acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho, em um Recurso de Revista, recurso de nº 7500094-05.2001.5.24.5555, no qual o TST entendeu e assegurou garantidos os direitos trabalhistas do empregado, mesmo este possuindo documentos ou não que comprove sua situação de migração, contrariando o disposto no art. 359, da CLT, mencionado anteriormente, impedindo a aplicação de nulidade do contrato de trabalho.
10 CONCLUSÃO
O Brasil possui um grande histórico de migração, pois a origem brasileira se encontra diretamente ligada a várias outras nacionalidades, ficando evidente a formação de uma país com diversas culturas e costumes diferentes, de variadas raças, cores e etnias.
Desta forma, seria incoerente não resguardar os direitos fundamentais dos imigrantes, aos quais chegam no país buscando melhores condições de vida, melhores empregos e salários, para que consigam proporcionar uma vida digna para si e sua família.
Porém, ainda existe um grande distanciamento entre os trabalhadores nacionais e os imigrantes, de forma que a prática de xenofobia, exploração no trabalho, como também a falta de equidade entre ambos são bem aparentes, as quais em muitas vezes o imigrante por se encontrar de forma irregular no país acabam sendo colocados em trabalhos penosos, insalubres, e estes acabam por aceitarem, pois entre ter os seus direitos feridos e o medo de serem deportados aos seus países de origem acabam por aceitar tal situação.
Entretanto, a Lei 13.445 de 2017, trouxe em seu texto algumas possiblidade e novas modalidades de vistos os quais buscam a regularização dos migrantes que se encontram em solo brasileiro, visto que, ao se encontrarem em situação regular no país estes conseguirão um maior amparo jurídico e social, embora os direitos fundamentais dos imigrantes sem documentação seja tutelado pela Constituição Federal de 1988, muitos deixam de os requerer por medo de serem deportados aos seus países devido a situação de irregularidade que se encontram.
Ao imigrante que pretende trabalhar no Brasil, é necessário a autorização pelos órgãos competentes, no caso a autorização emitida pelo Ministério do Trabalho, como o qual o trabalhador irá regularizar sua situação fazendo, com a de sua Carteira de Trabalho, entretanto, caso o trabalhador se encontre de forma irregular no Brasil, este não terá os seus direitos trabalhistas suprimidos, pois no Brasil vigora o princípio da realidade sobre a forma.
Sendo assim, fica demonstrado uma garantia no que diz respeito aos trabalhadores imigrantes não regularizado, pois a concreta prestação de serviço deve prevalecer sobre qualquer cláusula contratual pactuada, inclusive na inexistência de contrato que comprove a relação de trabalho.
Entretanto, ainda existem várias lacunas a serem preenchidas em relação ao migrante que adentra o solo brasileiro, e, em regra estes não devem serem vistos como inimigos da nação, pois geram mão de obra para o país, o que consequentemente acarreta em um crescimento econômico, de forma que aos mesmos devem ser assegurados os mesmos direitos que os trabalhadores nacionais, sem distinção, é facilitando a sua regularização documental impede que estes imigrantes acabem se marginalizando por falta de recursos para sobreviver, e facilitando a sua entrada no mercado de trabalho.
Por fim, embora a Lei 13.445 tenha sido um grande avanço, o país ainda terá que enfrentar diversas mudanças e realizar a criação de políticas públicas que flexibilizem a regularização do imigrante em solo brasileiro.
REFERÊNCIAS
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Bacharelanda em Direito pela Unifunec- Santa fé do Sul.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VICENTE, Bianca Patrícia. Imigrantes e o trabalho estrangeiro no Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 set 2021, 04:27. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57167/imigrantes-e-o-trabalho-estrangeiro-no-brasil. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: PATRICIA GONZAGA DE SIQUEIRA
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