EDUARDO CURY[**]
(orientador)
RESUMO: O presente trabalho tem por objetivo expor os indícios aparentes de limitações na prática de idosos perante a direção veicular. Demonstrando significativamente, a diminuição das funções físicas e cognitivas. Verificando as características médicas e jurídicas mediante segurança social. Evidenciando que, estes portadores manifestam estímulos que colocam em risco a sociedade, podendo por muitas vezes, ocasionar acidentes. Pretende-se enfatizar o direito de ir e vir na direção veicular daquele que esteja devidamente apto. A metodologia aplicada foi o método dedutivo, com a serventia de legislações, doutrinas específicas e artigos acadêmicos. Tais informações foram baseadas no Código de Trânsito Brasileiro, Código Civil, Estatuto do Idoso e Estatuto da Pessoa com Deficiência. O artigo aborda como assunto primordial, a constatação e a vedação do direito de dirigir em decorrência do risco eminente. Sendo este, comprovado através de diagnósticos, testes neuropsicológicos e avaliações amplas das funções. O assunto revela suma importância, uma vez que há a união da interpretação médica com o estudo jurídico. Pode-se concluir que a finalidade do estudo é exprimir a seguridade coletiva, afim de impedir a ocorrência de incidentes, identificando os condutores irregulares para conduzir.
Palavras-chave: Condutor Idoso. Limitações. Riscos Eminentes. Seguridade Coletiva.
ABSTRACT: The present work aims to expose the apparent signs of limitations in the practice of elderly people when driving. Significantly demonstrating decreased physical and cognitive functions. Checking the medical and legal characteristics through social security. Evidencing that these carriers manifest stimuli that put society at risk and can often lead to accidents. It is intended to emphasize the right to come and go in the vehicular direction of those who are duly fit. The methodology applied was the deductive method, with the use of legislation, specific doctrines and academic articles. Such information was based on the Brazilian Traffic Code, Civil Code, Elderly Statute and Statute of Persons with Disabilities. The article addresses as a primary subject, the verification and prohibition of the right to drive due to the imminent risk. This being proven through diagnoses, neuropsychological tests and extensive evaluations of functions. The subject is extremely important, since there is a union of medical interpretation with legal study. It can be concluded that the purpose of the study is to express collective security, in order to prevent the occurrence of incidents, identifying irregular drivers to drive.
Keywords: Elderly Driver. Limitations. Imminent Risks. Collective Security.
Sumário: 1. Introdução. 2. Cognição. 3. Indícios das primeiras limitações. 3.1. Redução das funções cognitivas, físicas e motoras. 3.2. Sinais da velhice. 4. Doenças cronológicas acentuadas e avaliação do condutor idoso. 5. Comprovação e impedimento do direito de dirigir. 6. Mudanças perante a Lei nº 14.071/2020. 7. Previsões legais. 8. Quem pode requerer a interrupção?. 9. Atuação da legislação. 9.1. Comprometimento familiar. 10. Conclusão. Referências.
1 INTRODUÇÃO
O artigo concentra-se em exprimir com clareza e apontamentos primordiais, o delineamento do comportamento dos condutores com vasta idade, apresentando as limitações das funções psicológicas e cognitivas que surgem com o passar do tempo.
O momento de interromper o exercício do direito de dirigir da pessoa idosa demonstra vasta discussão acerca do tema, pois há inúmeros fatores que são exigidos por órgãos regulamentadores para que este seja feito.
A ideia de abordar o assunto surgiu do olhar cotidiano em relação aos problemas sociais que pouco são abordados com tamanha importância corriqueiramente pelos diversos artigos expostos, uma vez que, o trânsito e a responsabilidade de um condutor são interligados pela regulamentação da seguridade social.
A vivência do trânsito apresenta um grande risco para uma pessoa com capacidade diminuída, em virtude da falta de precisão sensorial do condutor, ocultando as condições e aptidões necessárias diante do perigo eminente da habilitação. Há diversos tipos de avaliações para se comprovar a diminuição da capacidade na condução veicular, tais como testes de força, visão, cognição, neurológicos, físicos e tantos outros que apontam com absoluta certeza o diagnóstico preciso para declarar o impedimento de dirigir.
Alguns órgãos legais merecem destaque, por servirem de alicerce no desdobramento, como o Estatuto do Idoso, Estatuto do Deficiente, Código de Trânsito Brasileiro, Código Civil e a Constituição Federal de 1988 e principalmente o auxílio do médico especialista em Geriatria, residente da cidade de Araçatuba – SP, Dr.º Luís Salvariego.
A pertinência apresenta destaque nos indícios das limitações da pessoa idosa, tendo ele o dever de ser interrompido de acordo com o que dispõe a legislação, uma vez que a atuação do Direito Civil vislumbra o importante papel de garantir a segurança social, intervindo de acordo com as prudências a serem observadas.
2 COGNIÇÃO
A função cognitiva do indivíduo se encontra positiva de acordo com a boa saúde cerebral e comportamental, pois a mente é a parte funcional e o cérebro a parte física do ser humano. As informações sensoriais são captadas através da memória e dos sentidos, envolvendo os processos da atenção e percepção, além das linguagens físicas e emocionais, ou seja, a capacidade cognitiva saudável necessita do bom desenvolvimento de todos esses fatores.
Segundo o Código Civil (2002): “[...] toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil [...]”.
O conhecimento é captado através dos sentidos que os induzem, e posteriormente eles são armazenados na memória, o que permite com que, o cérebro humano construa uma individualidade e identidade própria em cada indivíduo com o passar do tempo. Tratando-se do assunto abordado, na qualidade de condutor, a cognição ocupa um papel primordial, pois, ela faz com que o motorista consiga responder de forma habilidosa aos riscos inerentes que exija sua capacidade perceptiva, de maneira rápida, racional e assertiva.
A respeito dos sentidos cognitivos, vejamos:
Os nossos sentidos são considerados como as nossas janelas para o mundo, uma vez que é através destes que o percepcionamos. Acontece que ao percepcionado atribuímos interpretações pessoais, daí dizer-se que a percepção é um processo individualista, uma vez que não espelha a realidade tal como ela é, visto que as percepções humanas dependem de expetativas, motivações, experiências anteriores, o que nos permite fazer comparações com situações já vivenciadas e por sua vez interpretações e avaliações desses estímulos (DAVIDOFF, 1983, p.[não paginado]).
Há exatamente quatro funções que trabalham de forma conjunta, sendo elas: as receptivas que classificam as informações por meio da memória, a aprendizagem que é responsável pela evocação do armazenamento, o raciocínio ponderado pela organização mental e as funções expressivas que coordena a fala e os movimentos.
Dessa maneira:
A habilidade necessária para dirigir com segurança começa a se deteriorar com o envelhecimento. Em primeiro lugar, o prejuízo cognitivo, principalmente quando causado por uma doença que traga uma condição de demência, foi associado a maiores taxas de colisão com veículos motorizados, em indivíduos mais velhos. O Mal de Alzheimer é a causa mais comum de prejuízo cognitivo. As alterações cognitivas associadas à idade, que não evoluem para a demência franca, podem afetar um grande número de motoristas. As funções cognitivas relacionadas à direção veicular incluem a memória e atenção, a avaliação sistemática do ambiente e outras habilidades visuoespaciais, verbais e de processamento de informações, tomada de decisões e resolução de problemas. Estas funções devem se processar de modo dinâmico. Em relação à direção, autoavaliações da função sensória e motora, além da função cognitiva são importantes. Grande parte do debate sobre restrições formais de habilitações baseia-se na suposição de que o motorista faz uma auto-avaliação imprecisa da sua performance na direção. Supõe-se que pessoas idosas ou cronicamente doentes não sejam capazes de julgar adequadamente suas próprias habilidades e tomar a decisão certa. Portanto, as autoridades médicas ou legais precisam faze-lo para elas (DETRAN, s.d., p.[não paginado]).
De forma explícita, vejamos que a cognição é a principal responsável por toda a comunicação do corpo humano, se tratando de um correspondente importante para as outras demais funções do organismo. Uma vez que, estando em pleno desenvolvimento, ela é a base responsável por todo o restante.
O indivíduo é pessoa física dotado da complexidade biopsicológica, sendo este, titular de direito e deveres, que interage no ordenamento jurídico mediante seus atos praticados. E, ao contrariar as normas legais, será responsabilizado de acordo com a sansão penal tipificada.
Pretende-se, então, levantar os aspectos envolvidos no ato de dirigir, as funções psicológicas e cognitivas presentes nesta atividade que, principalmente nas grandes cidades, pelo número crescente de condutores e pelo caos que vêm se configurando o trânsito, merece atenção. Dirigir demanda do condutor ações que envolvem vários campos funcionais (BALBINOT, A. B; ZARO, M. A; TIMM, M. I, 2011, p. 14).
Tem-se então, o reconhecimento da redução da função cognitiva no direito de dirigir em condutores idosos que são comprovadamente portares de redutivas funções cognitivas. Discussão relevante para o ordenamento jurídico, que visa a garantia da seguridade, a fim de pleitear o impedimento idoso em conduzir veículos automotores.
3 INDÍCIOS DAS PRIMEIRAS LIMITAÇÕES
Os primeiros sinais de limitações são cotidianamente observados em condutores idosos, sendo eles os lapsos de memória, que se demonstram aparentes com o transcorrer do tempo. O funcionamento cognitivo destes indivíduos apresenta níveis acentuados e perceptíveis das reduções, como por exemplo o fato do condutor sair de sua residência, conduzindo seu veículo e esquecer do destino final do trajeto, e ainda de não se recordar do próprio nome ao ser eventualmente parado em uma blitz policial.
Para Fonseca (2020): “[...] no trânsito, a maior preocupação de todos deve ser, sempre, a segurança. É por isso que as habilidades de uma pessoa idosa ao volante são questionadas [...]”.
Vale lembrar que, há um alto índice de episódios ocorridos de ataques cardíacos (infartos), mal súbitos e surtos psíquicos diante a direção de veículos automotores, que por muitas vezes ocasionam acidentes graves no trânsito.
Na visão médica, a falha de memória acentuada é considerada uma grande preocupação diante das condições mentais do habilitado, uma vez que, a existência destes episódios dá-se à ênfase que, o envelhecimento apresenta sinais no sistema mental. Dessa forma, estes motoristas terão sanado o direito da habilitação, fazendo com que a legislação atue para amparar a coletividade.
Todavia, Bickel e Cooper:
Relataram que identificar o comprometimento cognitivo leve, no rastreamento, pode ser útil na avaliação do risco para demência dois a três anos antes de a condição se tornar clinicamente aparente. Esses quadros são frequentes e passam despercebidos, havendo necessidade de distinguir entre manifestações iniciais de doença e modificações associadas ao processo normal de envelhecimento. Informações sobre o tema na literatura brasileira são poucas, e a estimativa é de 5 a 30% de idosos com quadro demencial (BICKEL H, COOPER B, 1994, p. 179-92).
Dessa forma, visto que estes idosos apresentam sinais de redução da cognição, e estejam eles comprometidos, faz-se necessário a devida comprovação através de exames comprobatórios para que o ordenamento jurídico atue com o intuito de impedir o direito de conduzir, a fim de assegurar que futuros incidentes não venham a ocorrer.
3.1 REDUÇÃO DAS FUNÇÕES COGNITIVAS, FÍSICAS E MOTORAS
É certo que, o comportamento do condutor influencia totalmente em sua forma de conduzir, revelando claramente quando algo não esteja bem. A visão, audição, atenção, memória, o conhecimento das regras, habilidade, prática e dentre tantas outras atribuições que o trânsito exige revela-se afetada quando isso ocorre, pois é de fácil percepção.
Para Günther (2003): “[...] no contexto de trânsito, deve ser priorizado o comportamento adequado e seguro. O autor distingue três dimensões prévias para predizer o comportamento no trânsito [...]”.
Especialmente em condutores idosos, os mesmos transparecerem certas dificuldades em decorrência da idade, que consequentemente dão início às limitações por menor que elas sejam, afetando integralmente o modo de conduzir e acarretando riscos na direção de veículo automotor.
Com o aparecimento acentuado das reduções, é chegada a hora de sanar o direito de dirigir, uma vez que não será possível o condutor, sendo ele portador de deficiência natural responder de forma simultânea às situações que demandarem o processamento ágil de suas informações neurológicas, por conseguinte, colocando em perigo a segurança coletiva nas vias públicas.
As avaliações são feitas pelos profissionais aptos dos órgãos competentes, pois demandam estratégias a fim de averiguar a coordenação e a dinâmica de todos os aspectos funcionais e sensoriais. De maneira precisa e cautelosa, são utilizadas técnicas manuais e tecnológicas, que possibilitam a constatação da incapacidade cognitiva.
Conforme os dados fornecidos pelo médico Drº Luís Fernando Zonzini Salvariego, que atua na área de geriatria há mais de 12 anos, um “sem número” de condutores que vão sozinhos ou acompanhados na consulta apresentam algum grau de comprometimento cognitivo e/ou funcional, algumas vezes preocupando os próprios familiares.
Proibir a direção desses condutores fundamenta-se na maior vulnerabilidade dos idosos, que apresentam maior índice de ferimentos graves e de mortes, dada a fragilidade típica da faixa etária, ademais, para motoristas com idade entre 21 e 96 anos, o risco de morte decorrente de um acidente automobilístico aumenta cada ano.
A redução dos reflexos, surge em decorrência da vasta idade, pois o organismo do indivíduo apresenta perda na adaptação social, mais conhecido como envelhecimento. Este, é um fenômeno natural e inevitável de todo ser humano, causado pelo transcorrer dos ciclos.
Contudo, tem-se que:
O envelhecimento é um processo dinâmico e progressivo, no qual há modificações morfológicas, funcionais, bioquímicas e psicológicas que determinam perda da capacidade de adaptação do indivíduo ao meio ambiente, ocasionando maior vulnerabilidade e maior incidência de processos patológicos que terminam por levá-lo à morte (PAPALÉO NETTO, 2002, p. 10).
O sintoma principal e mais abordado é a demência no déficit cognitivo, por se tratar de uma doença progressiva. A perda da capacidade ocorre de forma gradativa, podendo ser identificada através da desmemória nas atividades habituais e tornando-se cada vez mais decorrente no exercício das funções.
Os elementos de força, mobilidade e amplitude dos movimentos são fundamentais para a habilidade motora de um condutor na condução de um veículo, pois, é necessário a junção de todos esses para exercê-la. Com o passar do tempo, as articulações sofrem alterações em razão do envelhecimento, provocando a diminuição dos músculos. A estabilidade do corpo é de suma importância para o controle adequado diante a direção do veículo e qualquer restrição e diminuição afeta diretamente na atividade.
3.2 SINAIS DA VELHICE
É notório que o comportamento de um indivíduo no decorrer dos anos, apresente sinais e limitações que os restringem em algumas questões cotidianas. Desta forma, estes indícios são considerados de extrema relevância para os órgãos nacionais de trânsito, vislumbrando a imediata aplicação das normas pertinentes.
Dessa maneira:
Não existe um consenso sobre o que se nomeia velhice porque as divisões cronológicas da vida do ser humano não são absolutas e não correspondem sempre às etapas do processo de envelhecimento natural. A velhice não é definida por simples cronologia, mas pelas condições físicas, funcionais, mentais e de saúde das pessoas, o que equivale a afirmar que podem ser observadas diferentes idades biológicas e subjetivas em indivíduos com a mesma idade cronológica (SAN MARTÍN, H., & PASTOR, V., 1996, p.[não paginado]).
O envelhecimento natural associa-se com doenças ou outra questão pessoal de grande tristeza, gerando o surgimento de uma impossibilidade total ou parcial no indivíduo, afetando diretamente nas funções cotidianas. Muito além do que a passagem dos ciclos da vida, algumas limitações exigem maior cuidado e atenção como um todo, por se tratar de fator importante para o âmbito social.
A velhice começou a ser tratada como uma etapa da vida caracterizada pela decadência física e ausência de papéis sociais a partir da segunda metade do século XIX. O avanço da idade dar-se-ia como um processo contínuo de perdas e de dependência, que daria uma identidade de falta de condições aos idosos e seria responsável por um conjunto de imagens negativas associadas à velhice (DEBERT, 1999, p.[não paginado]).
Diversas causas contribuem para o envelhecimento, como por exemplo a idade cronológica, biológica e a social. Essas modificações comportamentais e mentais nos idosos são decorrentes da passagem da vida, e por sua vez, inevitáveis.
Para Costa (1998) o envelhecimento é um processo evolutivo e contínuo, sendo ele sem interrupções, que ocorre a partir do nascimento até a morte do indivíduo.
4 DOENÇAS CRONOLÓCAS ACENTUADAS E AVALIAÇÃO DO CONDUTOR IDOSO
Diversas patologias afetam o motorista idoso, pois levando-se em conta que muitos deles fazem uso contínuo e diário de medicações, é notório que, em razão das grandes quantidades ingeridas os façam apresentar comportamento inseguro. Muitos deles, possuem doenças cronológicas acentuadas, como por Mal de Parkinson, Mal de Alzheimer, Depressão, entre tantas outras.
Vale lembrar que algumas doenças cronológicas exigem mais atenção e cuidado no tratamento, que por muitas vezes progridem de maneira rápida e aguda diante ao grau de nocividade no corpo humano. E ainda, outras patologias são incuráveis e crescentes com o passar do tempo, o que delimita o condutor idoso de fazer certos atos.
Importante ressaltar que os portadores de diabetes tem complicações no desenvolvimento do sistema nervoso, pois a hipoglicemia descontrolada pode afetar diretamente outras questões. Os sintomas são negativos para os motoristas, pois leva à perda gradual das funções cerebrais.
Portanto, o momento exato para submeter o condutor idoso à constatação acerca das suas restrições se dará quando: na condução, ele apresentar risco maior do que o habitual. A significativa limitação enfatiza-se no instante em que o idoso apresentar grande dificuldade na visão ou no déficit cognitivo.
5 COMPROVAÇÃO E IMPEDIMENTO DO DIREITO DE DIRIGIR
Para comprovar o momento exato da interrupção é necessário fazer uma averiguação complexa que é exigida pelo órgão do Contran, com o objetivo de constatar que o condutor idoso se encontra inapto para dirigir. A constatação é realizada por meio de investigações médicas, efetuadas por meio dos exames de aptidão física, mental e psicológica, transcendendo com precisão os resultados comprobatórios da restrição exigida.
Destarte, a principal prova para comprovar a diminuição da capacidade cognitiva do condutor idoso é o exame de aptidão física e mental, uma vez que, em razão da complexidade dos testes ele apresentará as restrições presentes no motorista.
Estudo com o objetivo de identificar os erros e acidentes graves cometidos por idosos, mostrou que a razão principal, em 97% dos acidentes, foram erros cometidos pelos motoristas. Os erros mais frequentes foram a vigilância inadequada, o equívoco no julgamento da velocidade, as manobras ilegais e os eventos médicos. (CICCHINO; MCCARTT, 2015, p. 21-22).
É necessário que, o condutor após realizada as avaliações, demonstre resultados que apontem com precisão a redução de sua capacidade cognitiva e física. Por sua vez, sendo positivos os laudos específicos, poderá o ordenamento jurídico, por meio da legislação responsável requerer e determinar a extinção do direito de habilitação do indivíduo.
As restrições mais comuns estão na diminuição da visão e audição do condutor idoso, na falta de concentração, nos acentuados esquecimentos e na coordenação motora frágil.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD – Lei 13.146/15), aborda:
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, 2015, p.[não paginado]).
Por sua vez, após a devida comprovação da incapacidade ou deficiência por meio das avaliações e laudos positivos, o condutor é classificado como inapto e tem-se sanado integralmente o direito de dirigir. Este impedimento assegura a interdição imediata, pois, a este motorista já não possui capacidade para praticar os atos que o ordenamento exige mediante a direção do veículo.
6 MUDANÇAS PERANTE A LEI Nº 14.071/2020
As normas que regem e apoiam a presente asserção são regidas pelos: Código de Trânsito Brasileiro, Conselho Nacional de Trânsito, Estatuto do Idoso, Código Civil e os Fundamentos da Psicologia.
O conteúdo abordado é considerado recente nos debates jurídicos, tornando-o escasso de informações, mas muito presente no contexto dos médicos geriatras, por tomarem conhecimento através de acompanhamento dos pacientes. Ademais, em razão dos incidentes, se fez presente como pauta de mudança legislativa recentemente elencada na legislação atual.
No Brasil, conforme determinado pelo Código de Trânsito Brasileiro, para adquirir a Carteira Nacional de Habilitação e exercer o direito de dirigir, o condutor necessita atingir a maioridade (18 anos), além de passar por exames médicos e psicotécnicos, para a aprovação. E logo após o período de um ano de permissão, é concedida a primeira habilitação.
Recentemente publicada, incluída pela Lei nº 14.071, de 2020, entrou em vigor uma significante mudança, elencada pelo art. 147, §2º, que prevê mudanças na renovação da habilitação, vejamos:
O exame de aptidão física e mental, a ser realizado no local de residência ou domicílio do examinado, será preliminar e renovável com a seguinte periodicidade:
I - a cada 10 (dez) anos, para condutores com idade inferior a 50 (cinquenta) anos;
II - a cada 5 (cinco) anos, para condutores com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos e inferior a 70 (setenta) anos;
III - a cada 3 (três) anos, para condutores com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, 2020, p.[não paginado]).
A mudança impôs a diminuição da validade da carteira de habilitação aos idosos, frisando de certo modo pela manutenção da segurança coletiva tanto quanto à verificação dos fatores necessários garantidas pelo Estado em relação à saúde dos condutores, exigindo lucidez total do senso cognitivo diante da responsabilidade. Em virtude do idoso não estar em sua plena condição perceptiva, de modo que, o inviabiliza de responder pelos seus atos, deixando de agir de forma ágil e precisa nas situações.
Quando o condutor se torna impossibilitado de identificar estes reflexos, consequentemente, ele é considerado um fator de risco para as vias públicas, viabilizando a possibilidade de interromper este direito.
Os fatores contribuintes na diminuição dos reflexos físicos e cognitivos, estão interligados às condições de saúde e aos declínios funcionais da idade, afetando de modo significativo no exercício da condução veicular. Dessa maneira, o âmbito jurídico nunca será aliado da espera, sobretudo, por ser defensor do direito coletivo e servir de amparo de prevenção aos futuros incidentes.
Com a mudança na legislação, o Código de Trânsito Brasileiro no art. 147, §4º aborda:
Quando houver indícios de deficiência física ou mental, ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo, os prazos previstos nos incisos I, II e III do § 2º deste artigo poderão ser diminuídos por proposta do perito examinador (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, 2020, p.[não paginado]).
A legislação brasileira de trânsito não determina uma idade máxima para a cassação da carteira de habilitação do condutor idoso, ela exige apenas que as pessoas que possuam idade igual ou superior à setenta anos, renovem sua habilitação a cada três anos, conforme determinado. O que anteriormente, essa idade de renovação correspondia para quem possuía sessenta e cincos anos de idade.
7 PREVISÕES LEGAIS
Consoante a Resolução do Contran, nº 425 de 2012 nos exames de aptidão física e mental são exigidos alguns procedimentos médicos de anamnese, como: questionários, exame físico geral afim de observar o tipo morfológico, comportamento e atitude frente ao examinador, observação de humor, fala, cognição e compreensão do examinando.
Averigua-se a existência de: perturbações da percepção, atenção, orientação espacial, memória, concentração, agilidade e o uso de substâncias psicoativas.
A psicologia do trânsito é considerada como um princípio nas decisões da cassação das carteiras de habilitação dos condutores idosos, mais especificamente na área de compromisso social, pois possui uma parcela primordial nos resultados das avaliações, demonstrando cada perfil estudado e os instrumentos utilizados.
Segundo o Conselho Federal de Psicologia:
Art. 1º Instituir as regras para a elaboração de documentos escritos produzidos pela(o) psicóloga(o) no exercício profissional.
Parágrafo único. A presente Resolução tem como objetivos orientar a(o) psicóloga(o) na elaboração de documentos escritos produzidos no exercício da sua profissão e fornecer os subsídios éticos e técnicos necessários para a produção qualificada da comunicação escrita (CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, 2019, p. 5).
Ainda no mesmo regulamento, exposto no art. 4º:
§ 1º A confecção do documento psicológico deve ser realizada mediante solicitação da(o) usuária(o) do serviço de Psicologia, de seus responsáveis legais, de uma(um) profissional específico, das equipes multidisciplinares ou das autoridades, ou ser resultado de um processo de avaliação psicológica (CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, 2019, p. 6).
8 QUEM PODE REQUERER A INTERRUPÇÃO?
Para suspender e sanar o direito de dirigir da pessoa idosa é necessário que haja uma decisão fundamentada pela autoridade competente do trânsito. Após isso, será aberto um processo administrativo, no qual, o condutor terá o direito de ampla defesa acerca do que lhe for imputado.
Como visto, não basta apenas a comprovação por meio dos exames e laudos declarando a restrição da função cognitiva, é preciso que o trâmite da suspensão deste direito seja realizado de forma minuciosa e administrativa como prevê os órgãos competentes. Além do mais, antecedente ao impedimento, o motorista ainda terá o direito de defender-se afim de restituir a decisão.
O requerimento pode ser feito através dos órgãos competentes à frente da necessidade imediata do afastamento da habilitação e pode ser requerido por familiares no intuito de proteger o condutor e os demais cidadãos.
9 ATUAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
As previsões legais contidas no ordenamento jurídico brasileiro englobam regras jurídicas que são formalizadas por decisões do Estado, e como em uma sociedade, a legislação se faz necessária a fim de solucionar conflitos e impor comportamentos.
Diante o tema abordado, o código civil se destaca expressivamente, em razão da existência jurídica entre órgãos e pessoas contidas na relação jurídica, atuando com importante parcela. Quando há alguma incidência, este, age como defensor das normas, limitando os direitos e impondo obrigações ao indivíduo.
Neste caso, o condutor considerado inapto e que tenha causado algum dano, torna-se responsável civilmente pelos seus atos, pois, é dever reparar o lesado pelos prejuízos causados, logo, por determinação da lei, arcará com as consequências.
É imprescindível que o impedimento seja ratificado de forma clara e concreta, por declaração direta e com a devida fundamentação, pois o fato do condutor idoso ser portador da incapacidade reduzida deve ser apresentada e comunicada aos órgãos competentes de trânsito.
O Código Civil nessa questão, trabalha conjunto com as demais resoluções, principalmente com o conselho nacional de trânsito, que por sua vez, é o alicerce para o percebimento do comunicado. É por ele e abrangendo seu texto normativo, que a formalização da abertura do processo administrativo é consubstanciada ao direito administrativo, dando abertura às regras exigidas e o preenchimento das condições necessárias.
Muito além de questões jurídicas, o impedimento em questão é visceralmente agregado ao direito médico, que por sua vez, possui fração expressiva na formalidade e direcionamento do resultado. Sendo que, através das análises e avaliações completas feitas em momentos exatos do procedimento, é concebido o aval para sanar e recolher a habilitação.
Existem fases a serem seguidas e todas elas são indispensáveis de acordo com a deprecação da lei. A primeira etapa do procedimento é o reconhecimento das reduções existentes no idoso. Já, a segunda é a comprovação através das averiguações minuciosas. Ademais, a terceira fase é a finalização do trâmite com o acatamento da notificação encaminhada já devidamente analisada e acatada. Após isso, é dada a retirada do direito de condução de veículo e consequente recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação.
Advindo do grau de complexidade e exigência do caso o procedimento de retirada da carteira pode ser de forma rápida ou perdurar por um certo tempo, pois, cada um deles possui particularidade diante das circunstâncias em que o condutor se encontra. Este processo de interrupção faz com que, um direito individual seja sanado de maneira irrevogável e definitiva.
9.1 COMPROMETIMENTO FAMILIAR
A forma com que os familiares lidam e se atentam aos indivíduos possui extrema importância para o direcionamento na retirada do direito de habilitação, pois, são as pessoas que mais convivem e os acompanham em seu cotidiano. Fazendo com que, percebam os inícios das limitações apresentadas com o passar do tempo com precisão, de maneira que, acompanharam toda a regressão.
Valendo-se de um exemplo tópico de família, vejamos que, um filho compreende uma dificuldade ou problema em seu genitor que o impossibilite totalmente de assumir a direção veicular, ele por sua vez, aciona o médico responsável por acompanhar seu pai e logo requer sua avaliação. Diagnosticada a limitação, o filho tem o direito de comunicar o Detran, impedindo e dando formalidade ao processo de interrupção do direito de dirigir de seu genitor, cooperando no aspecto da seguridade social.
Como já visto e enfatizado no decorrer do artigo, não é somente o Estado que possui o direito e o dever de agir, os familiares, por sua vez também possuem responsabilidades. Podendo entrar em contato com os entes competentes no intuito de comunicar o risco eminente detectado.
O Conselho Nacional de Trânsito possui na plataforma do Detran, uma ferramenta que permite a possibilidade de ser feita uma comunicação escrita, dessa forma, o ente intercede o indivíduo à uma complexa perícia médica, para atestar se ele é apto ou não para continuar dirigindo.
Importante ressaltar, que os familiares são as pessoas mais convictas de explicarem ao condutor que, ele por sua vez será impedido de dirigir, pois, conseguem elucidar de maneira menos dolorosa a importância de darem esse passo, demostrando apoio e solidariedade ao indivíduo.
As pessoas enxergam o direito de habilitação como libertação e autonomia por não depender de terceiros, ademais, com a interrupção, elas se veem frustradas e submissas aos outros.
10 CONCLUSÃO
O presente trabalho aborda de forma objetiva e discriminatória os indícios da diminuição na capacidade cognitiva do condutor idoso, explanando com grande relevância o objetivo central da pesquisa, com o propósito de detectá-la antecipadamente, tornando-o impossibilitado por meio da comprovação investigatória médica exigida, logo, fazendo com que, os órgãos e as normas legais atuem na interrupção do direito de estar habilitado.
Nesse sentido, demonstrou grande importância e prioridade o fato de que os idosos inaptos, tendem a ser um perigo nas vias públicas, aprofundando de maneira objetiva e implicatória a decisão de interromper a garantia do direito de dirigir.
De maneira simples, foi exposto o dever do condutor em ter pleno conhecimento das normas de trânsito, a precisão da condição psicomotora e a autonomia do veículo, esclarecendo a figura do idoso limitado como um declínio na manutenção da segurança coletiva.
Com base no que foi apresentado e baseado nos resultados obtidos, é explícito esclarecer que o assunto contribuiu de forma impactante na área de concentração escolhida, por meio de um posicionamento preciso e positivo. Uma vez que, as informações forneceram expressivos dados, esclarecendo as dificuldades e os riscos inerentes.
O dever de proteger e agir de forma coletiva dos órgãos fiscais e jurídicos desempenham positivamente na segurança discutida, fazendo com que ela seja regulamentada, uma vez que as normas legislativas são alicerces, garantindo a segurança e o devido amparo legal.
O artigo não tem como designo discriminar o indivíduo idoso, mas elucidar que ante aos conflitos de direitos e princípios, aqueles que com madura idade precisam se preservar do direito de condução veicular e também os que resistem a reconhecer tal situação, que por vezes geram conflitos com familiares, insistindo no direito de dirigir, mesmo estando sem as condições básicas, colocando em risco a própria pessoa e a coletividade em geral. A atuação do Estado deve ser rigorosa para evitar os riscos e desavenças familiares, contudo, é necessário o comprometimento e a atuação destes de forma positiva, agindo de maneira precoce e não tardiamente.
REFERÊNCIAS
BALBINOT, A. B; ZARO, M. A; TIMM, M. I. Funções psicológicas e cognitivas presentes no ato de dirigir e sua importância para os motoristas no trânsito. Ciências & Cognição, v. 16, n. 2, 2011.
BICKEL, H.; COOPER, B. Incidence and relative risk of dementia in an urban elderly population: findings of a prospective field study. Psychol Méd. p. 24:179-92. 1994.
BRASIL. Lei nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997. Código de Trânsito Brasileiro. Diário Oficial da União. Brasília. 1997.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Código Civil. Diário Oficial da União. Brasília. 2002.
BRASIL. Lei nº 13.146, de 6 de Julho de 2015. Estatuto da Pessoa com Deficiência. Diário Oficial da União. Brasília. 1997.
CICCHINO, J. B.; MCCARTT, A. T. Critical older driver errors in a national sample of serious U.S. Crashes. Accid Anal Prev, New York, v. 80, n.1, p. 211-219. Disponível em: <https://acervodigital.ufpr.br/bitstream/handle/1884/53418/R%20%20T%20%20MARIA%20ANGELICA%20BINOTTO.pdf?sequence=1&isAllowed=y>. Acesso em: 03 de mar.2020.
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. Resolução nº 6, de 29 de março de 2019. Institui regras para a elaboração de documentos escritos produzidos pela(o) psicóloga(o) no exercício profissional e revoga a Resolução CFP nº 07/2003 e a Resolução CFP nº 04/2019. 2019. Disponível em: <https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2019/09/Resolu%C3%A7%C3%A3o-CFP-n-06-2019-comentada.pdf>. Acesso em: 03 de mar. 2020.
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN. Resolução CONTRAN nº 425, de 27 de novembro de 2012. Dispõe sobre o exame de aptidão física e mental, a avaliação psicológica e o credenciamento das entidades públicas e privadas de que tratam o art. 147, I e §§ 1º a 4º e o art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro. Disponível em: <https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=247963>. Acesso em: 03 de mar.2020.
COSTA, E. M. S. Gerontodrama: a velhice em cena: estudos clínicos e psicodramáticos sobre a terceira idade. São Paulo: Agora, 1998.
DAVIDOFF, L. (1983). Introdução à Psicologia. São Paulo: McGraw-Hill. 1983.
DEBERT, G. G. A reinvenção da velhice: socialização e processos de reprivatização do envelhecimento. São Paulo. 1999. Disponível em: <https://www.scielo.br/j/estpsi/a/LT
dthHbLvZPLZk8MtMNmZyb/?lang=p>. Acesso em: 04 mar. 2021.
DETRAN - Departamento de trânsito do Paraná. Idoso. Disponível em: < http://www.educacao
transito.pr.gov.br/pagina-215.html >. s.d. Acesso em: 04 de mar.2021.
FONSECA, G. Idade limite para dirigir: conheça histórias que comprovam que isso não existe. 2020. Disponível em: <https://doutormultas.com.br/idade-limite-dirigir/>. Acesso em: 03 de mar.2020.
GÜNTHER, H. Ambiente, psicologia e trânsito: reflexões sobre uma integração necessária. 2003. Disponível em: <http://www.cienciasecognicao.org/revista/index.php/cec/article/viewFile/446/493/>. Acesso em: 03 mar.2020.
NETTO, M. P. Gerontologia: a velhice e o envelhecimento em visão globalizada. In: Gerontologia: a velhice e o envelhecimento em visão globalizada. 2002. p. 524-524.
SAN MARTÍN, H.; PASTOR, V. La epidemiologia de la vejez. Rio de Janeiro: Atheneu. 1996. Disponível em: <https://www.scielo.br/j/estpsi/a/LTdthHbLvZPLZk8MtMNmZ
yb/?lang=pt>. Acesso em: 04 mar. 2021.
Graduanda em Direito pelo Centro Universitário de Santa Fé do Sul/SP - UNIFUNEC
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MARTIN, MILENA STABELE. A diminuição das funções cognitivas e físicas do idoso na direção veicular como importante forma de discussão na segurança do trânsito e no ordenamento jurídico Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 set 2021, 04:38. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57184/a-diminuio-das-funes-cognitivas-e-fsicas-do-idoso-na-direo-veicular-como-importante-forma-de-discusso-na-segurana-do-trnsito-e-no-ordenamento-jurdico. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Izabella Carvalho Santos
Por: Michael chagas pereira
Por: Jady de Paula Lopes
Precisa estar logado para fazer comentários.