DIANE JÉSSICA MORAIS AMORIM[1]
(orientadora)
RESUMO: Este artigo objetiva aferir se de fato os processos eletrônicos de interdição em seu carácter urgente são mais céleres, comparado aos processos físicos, dentro da limitação da cidade de Petrolina - Pernambuco. Analisam-se dados de entrevistas semiestruturadas com 124 pessoas, divididas em estudantes de Direito, advogados, promotores de justiça, professores universitários (apenas da área do Direito), mestres e doutores (apenas da área do Direito), e estagiários que se encontram em serviço, delimitando-se a localidade de Petrolina – Pernambuco e moradores de Juazeiro da Bahia que utilizam e atuam em processos eletrônicos do Estado de Pernambuco. A partir de informações sobre interdição teórica (doutrina) e situações de urgência de interdição na prática, em relação a celeridade processual e o Direito Material, somados ao atual momento do advento do novo Corona Vírus (Covid-19), foi estabelecida uma tese de que o meio processual eletrônico, nesses casos particulares, seria mais célere que o artifício físico. Esta tese mostrou-se correta por intermédio dos resultados, que apontam mais de 80% de respostas favoráveis ao entendimento de que tais processos eletrônicos de interdição com tutela de urgência, tendem a ser mais céleres que processos físicos de mesma natureza, principalmente na situação de pandemia. Os resultados dessa pesquisa contribuem para a compreensão da comunidade acadêmica, melhor experiência forense e maior eficácia pública (quanto ao Direito Material).
Palavras-Chaves: Processo Judicial Eletrônico; Interdição; Direito Material.
ABSTRACT: This article aims to assess whether, in fact, electronic interdiction processes in their urgent nature are faster, compared to physical processes, within the limitation of the city of Petrolina - Pernambuco. Data from semi-structured interviews with 124 people are analyzed, divided into law students, lawyers, prosecutors, university professors (only in the area of Law), masters and doctors (only in the area of Law), and interns who are in service, delimiting the locality of Petrolina – Pernambuco and residents of Juazeiro da Bahia who use and act in electronic processes in the State of Pernambuco. Based on information on theoretical interdiction (doctrine) and urgent interdiction situations in practice, in relation to procedural speed and Material Law, added to the current moment of the advent of the new Corona Virus (Covid-19), a thesis of that the electronic procedural means, in these particular cases, would be faster than the physical artifice. This thesis proved to be correct through the results, which indicate more than 80% of responses in favor of the understanding that such electronic interdiction processes with urgent protection tend to be faster than physical processes of the same nature, especially in the situation of pandemic. The results of this research contribute to the understanding of the academic community, better forensic experience and greater public effectiveness (in relation to Material Law).
Keywords: Electronic Judicial Process; Interdiction; Material Law.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1 CURATELA. 1.1 Conceito de Curatela. 1.2. Diferença entre Tutela e Curatela. 2 INTERDIÇÃO. 2.1 Origem Histórica. 2.2 Conceito. 2.3 Finalidade. 2.4 Interrogatório. 2.5 Audiência de instrução e julgamento. 2.6 Legitimidade para requerer a interdição. 2.7 Pode exercer a curadoria. 3 NATUREZA JURÍDICA DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. 3.1 Levantamento da interdição. 3.2 Da Urgência nos casos de Interdição. 4. DA PESQUISA REALIZADA. 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS.
A origem histórica do instituto da Interdição está na verdade na origem de grande parte do panteão jurídico, no direito romano. A Lei das XII Tábuas já estabelecia normas sobre a incapacidade de portadores de doença mental, surdez e invalidades permanentes, além de prodigalidade.
A partir do modelo do Direito Romano, vários países desenvolveram o instituto da interdição de forma independente. Em parte deles, a questão é tratada da maneira mais minuciosa possível legalmente falando. Já em outros, de forma mais ampla, mais liquida, mais genérica. O fato, porém, é que, em meados do século XX, o aumento da consciência mundial a respeito da importância da manutenção da dignidade da pessoa humana levou a comunidade jurídica a novas reflexões a respeito do instituto.
De lá para cá, o que sempre vem rondando a esfera processual especificamente brasileira, é a sua celeridade, ou seja, quanto tempo se leva para alcançar o direito material pleiteado, ainda que sejam claras suas provas.
Para se ter uma ideia da seriedade e da necessidade de tal tema ser abordado, vale demonstrar que no Brasil, nas hipóteses de interdição absoluta, todos os atos do incapaz devem ser praticados pela pessoa nomeada pelo juiz para substituir-lhe nas manifestações de vontade, que, em direito, recebe o nome de curador. Nas hipóteses de interdição parcial, o curador também é responsável pela prática de todos os atos do curatelado, dentro dos limites em que for decretada sua incapacidade.
Atualmente em meio à pandemia do COVID – 19, popularmente conhecido como corona vírus, temos visto a importância do meio digital para eficácia e eficiência jurídica, inclusive para a salvaguarda do princípio da celeridade processual.
Visando demonstrar isso, tal estudo, tem por objetivo aferir se de fato os processos eletrônicos são mais céleres, comparado aos processos físicos. Este relatório foi feito, para apurar e demonstrar se tais fatos interferem diretamente na eficiência e eficácia processual das ações de interdição no caráter urgente.
A metodologia utilizada foram pesquisas de campo, somadas a pesquisa empírica e bibliográfica, com métodos Indutivo e Hipotético-dedutivo, classificada como exploratória, com abordagem quantitativa e qualitativa, com técnicas de pesquisa bibliográfica e instrumentos de coleta de dados, e com limite na jurisprudência e em dados recolhidos na Vara Cível de Petrolina – Pernambuco.
Curatela é a incumbência destinada legalmente a alguém plenamente capaz, para auxiliar (a pessoa) e administrar os bens de quem, em regra, não pode reger-se sozinho. (BRAGA, 2016).
Sobre o tema aduz Carlos Roberto Gonçalves:
As definições apresentadas não abrangem, todavia, todas as espécies de curatela, algumas das quais, pela natureza e efeitos específicos, como assinala Caio Mário Silva Pereira 797, “mais tecnicamente se denominam curadorias. E desbordam da proteção aos maiores incapazes, para às vezes alcançarem menores, e até nascituros. (2017, p. 895)
Além de citar Caio Mário, o referido autor enriquece mais sua fonte de conteúdo trazendo as palavras do renomado Pontes de Miranda, que considera curatela ou curadoria:
o cargo conferido por lei a alguém, para reger a pessoa e os bens, ou somente os bens, de indivíduos menores, ou maiores, que por si não o podem fazer, devido a perturbações mentais, surdo-mudez, prodigalidade, ausência, ou por ainda não ter nascido (GONÇALVES, 2017, p. 895-896).
Sendo assim, curatela é uma responsabilidade advinda legalmente, que, sobrepõe a vontade do então curador, pela vontade de seu curatelado. Isto, podendo ser temporariamente ou não, a depender do caso concreto.
1.2. Diferença entre Tutela e Curatela.
Apesar de ambas serem bem semelhantes, possuem diferenças vitais a depender da sua destinação.
A respeito dessas diferenças Tartuce discorre:
A diferença substancial entre as duas figuras é que a tutela resguarda os interesses de menores não emancipados, não sujeitos ao poder familiar, com o intuito de protegê-los. Por seu turno, a curatela é categoria assistencial para a defesa dos interesses de maiores incapazes, devidamente interditados. (2020, p. 2106)
De suma importância é essa diferença, pelo fato dos efeitos que cada uma proporciona na vida do incapaz. A título de exemplo, é incumbido ao curador as escusas voluntárias (art. 1.736, CC) e proibitórias (art. 1.735, CC); a obrigação de prestar contas e caução bastante, quando requisitado pelo juiz; a limitação permissiva de apenas alienar bens imóveis mediante prévia avaliação judicial e autorização do juiz; além de direitos e deveres especificados no Título do Livro Direito de Família do Código Civil.
Carlos Roberto Gonçalves tratando sobre o tema ainda diferencia ambos os institutos da seguinte forma: “a) a tutela é destinada a menores de 18 anos de idade, enquanto a curatela é deferida, em regra, a maiores; b) a tutela pode ser testamentária, com nomeação do tutor pelos pais; a curatela é sempre deferida pelo juiz;” (2017, p. 896)
E prossegue dizendo que: “c) a tutela abrange a pessoa e os bens do menor (auctoritas e gestio), enquanto a curatela pode compreender somente a administração dos bens do incapaz, como no caso dos pródigos; d) os poderes do curador são mais restritos do que os do tutor” (GONÇALVES, 2017, p. 896)
Em síntese, se fosse possível resumir tal diferença em apenas uma frase, essa seria, que a tutela trata do melhor interesse de menores e curatela do melhor interesse de maiores, que não conseguem por si só, gerir sua vida.
Fátima Nancy Andrighi - Ministra do Superior Tribunal de Justiça, quando questionada sobre a origem do tema interdição, preleciona que “A origem do instituto da Interdição está, como a de tantos outros, no direito romano. A Lei das XII Tábuas já estabelecia normas sobre a incapacidade de portadores de doença mental, surdez e invalidades permanentes, além de prodigalidade” (2005, p. 03).
Ao contrário do que o homem médio geralmente pensa, a interdição não gera prejuízo para o interdito, muito pelo contrário, é na verdade um direito deste. Isso pois, se tal encontra-se impossibilitado de exercer seus direitos civis, alguém fará isso por ele.
Interdição, é a ação por meio da qual os interditos são sujeitados a curatela.
A respeito disso, Juliana Grillo EL-Jaick, no livro “Série Aperfeiçoamento de Magistrados 10, Curso: Processo Civil - Procedimentos Especiais”, expressa:
A interdição é um instituto que teve origem no direito romano. É uma ação intentada no âmbito cível e tem por fim a declaração da incapacidade de determinada pessoa. (...) Uma vez decretada a interdição pelo magistrado, o interditado não mais poderá comandar os atos na vida civil, portanto, faz-se necessário a nomeação de um curador, o que é feito na mesma ação de interdição. (2012, p. 146)
Sob essa ótica ainda aduz Marcela Mª Furst:
a interdição absoluta impede que o interditado exerça todo e qualquer ato da vida civil sem que esteja representado por seu curador. Já a interdição parcial permite que o interditado exerça aqueles atos a que não foi considerado incapaz de exercê-lo nos limites fixados em sentença. (2017)
A incapacidade então, se dá por dois modos: de forma absoluta ou relativa. A primeira diz respeito apenas a menores de 16 anos, já a segunda, são todos aqueles listados no artigo 3º, do Código Civil (os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; os ébrios habituais e os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, e os pródigos).
Enriquecendo ainda mais o tema, Carlos Roberto Gonçalves diz que “a certeza da incapacidade é obtida por meio de um procedimento de interdição, disciplinado nos arts. 747 e s. do Código de Processo Civil de 2015, no capítulo que trata dos procedimentos de jurisdição voluntária, bem como nas disposições da Lei dos Registros Públicos (Lei n. 6.015/73).” (2017, p. 914)
A interdição tem por finalidade a proteção da pessoa interditanda, ainda que para isso se retire sua capacidade civil e sua livre disposição de seus bens da vida, pela incapacidade de exercer seus direitos.
Válido é lembrar que o meio para se alcançar essa finalidade não se baseia apenas na boa fé, mas sim há requisitos essenciais que serão analisados nos próximos tópicos.
Um dos requisitos para a certeza e posterior proclamação da interdição é o interrogatório. Esse possibilita ao juiz uma convicção maior a respeito do grau de incapacidade alegada pelos parentes.
Sobre o conceito de interrogatório afirma Gonçalves: “Trata-se do exame pessoal do interditando, para que o juiz possa melhor aferir o seu estado e as suas condições” (2017, p. 914 e 915).
Isso, é perfeitamente demonstrado no Código de Processo Civil de 2015 em seu artigo 751, onde retrata a obrigatoriedade do interrogatório ser conduzido em audiência pelo juiz, que direcionará perguntas relacionadas “acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas”.
Se o estado do interditando for tão grave que o impossibilitar de se locomover, o juiz deverá ir até o local em que esse se encontra para a realização do interrogatório. Também irão com ele o Ministério Público, escrivão, o advogado do interditando ou seu curador, e ao final será lavrado termo ainda que o interditando não possa exprimir de sua vontade, isso, segundo o artigo 751 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.
De acordo com Gonçalves (2017, p. 916) “Após o interrogatório, e no prazo de quinze dias, o interditando poderá impugnar o pedido. Nada obsta que ele mesmo constitua seu próprio advogado para atuar no feito (CPC/2015, art. 752, § 2º)”
Gonçalves prossegue explicando que:
Se não o fizer, o juiz lhe nomeará curador especial. Já se decidiu: “Interdição. Requerimento feito pelo Ministério Público. Juiz que decide sem a nomeação de curador à lide para a defesa dos interesses do incapaz. Inadmissibilidade. Inteligência do art. 1.182, § 1º, do CPC [de 1973]. (2017, p. 916).
Decorrido então o prazo de 15 dias o juiz nomeará perito médico, para realização do exame interditório, que em ato vindouro será devolvido no formato de laudo, conforme art. 753 do CPC.
O interrogatório e o exame pericial são de suma importância, sendo sua não realização causa de nulidade absoluta do processo. E “para possibilitar a ampla defesa, qualquer parente sucessível, bem como o cônjuge ou companheiro, poderão intervir como assistentes” (CPC/2015, art. 752, § 3º), isso, caso o interditando não constitua advogado.
Se caso o juiz não se convencer do feito com apenas uma perícia, poderá requerer outra, segundo o artigo 480 do Código de Processo Civil de 2015.
2.5 Audiência de instrução e julgamento
A audiência de instrução e julgamento não se confunde com as audiências conciliatórias, apesar de poder haver conciliação nessa. Na verdade, a própria palavra instrução já diferencia ambas, pois a fase instrutória do processo é exatamente a fase em que se há a produção de prova. Além disso, aqui é o momento correto de se haver o interrogatório do interditando, justamente como meio de prova.
Essa audiência somente ocorrerá quando houver necessidade de produção de prova processual. Caso haja a necessidade, o magistrado não poderá deixar de realizar o interrogatório. Sobre isso, Gonçalves afirma:
será inadmissível, visto que o interditando tem direito a provar que pode gerir a sua vida e administrar os seus bens, com a oitiva de testemunhas. Tem este o direito, também, de indicar assistente técnico para acompanhar a perícia e apresentar críticas ao laudo do experto judicial (2017, p. 918).
Outro fator importante que Gonçalves (2017) menciona é que em se tratando de relativamente incapaz, o juiz deverá fixar, limites para a curatela. Esses, podem restringir-se ao impedimento de, sem curador, praticar atos que possam comprometer o seu patrimônio e não sejam de mera administração.
Após toda a análise, havendo a comprovação o juiz decretará a interdição nomeando então curador ao interdito, devendo ser observado o artigo 1.775-A do Código Civil: “Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa”.
A partir da sentença, haverá o que se chama no direito de efeito erga omnes, ou seja, essa sentença valerá para todas as pessoas. Nesse caso, a partir da sentença, nenhum terceiro poderá celebrar contrato diretamente com o interditado.
2.6 Legitimidade para requerer a interdição
O Código Civil estabeleceu a legitimação tanto para as tutelas quanto para as curatelas. Além disso, o próprio interditando pode pedir para ser interditado.
Venosa afirma:
Inovação importante é, permitir que o próprio interditando possa requerer sua interdição, seguindo muitas das legislações comparadas (inciso IV do art. 1.768, introduzido pelo Estatuto da Pessoa com deficiência). O próprio interessado pode ter condições de perceber que não consegue reger seus atos da vida civil. (2017, p. 496)
Além da pessoa do interditando também podem requerer:
o Código de Processo Civil de 2015, proclama no art. 747 que a interdição pode ser promovida: “I – pelo cônjuge ou companheiro; II – pelos parentes ou tutores; III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV – pelo Ministério Público. (GONÇALVES, 2017, p. 920)
Além disso o art. 748 do Código de Processo Civil de 2015, ainda menciona:
“O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave: I –se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição; II – se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747”.
A respeito disso dispõe o art. 1.775 do Código Civil:
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito; § 1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto; § 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos; § 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
3 NATUREZA JURÍDICA DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
Quanto à natureza jurídica da sentença de interdição, os doutrinadores se dividem. Parte minoritária, a exemplo de Nelson Rosenvald (2006), afirma que a sentença de interdição não ultrapassa o efeito declaratório.
Mas, a doutrina majoritária, a exemplo de Pontes de Miranda, Carlos Roberto Gonçalves, Maria Berenice, Moacyr Amaral, e a jurisprudência, entendem que tal sentença declara uma realidade de fato e constitui uma nova situação jurídica de sujeição do interdito à curatela, ou seja, é uma sentença declaratória e constitutiva, mas prevalece sua natureza constitutiva (aquela que retorna atingindo um ato que está no passado).
Vejamos o que Gonçalves menciona a respeito disso:
Embora haja controvérsia a respeito da natureza jurídica da sentença que decreta a interdição, tem prevalecido o entendimento de que não é constitutiva, por não criar o estado de incapacidade, mas apenas declaratória da existência de uma situação. Tem, portanto, eficácia ex tunc. (2017, p. 930)
Além disso, o referido doutrinador ainda diz que:
Como a incapacidade preexiste, entende-se possível intentar ação anulatória dos atos praticados anteriormente à sentença, devendo-se, no entanto, provar a incapacidade àquela época. (GONÇALVES, 2017, p. 930)
Gonçalves conclui dizendo que:
Sob a ótica processual, alguns autores, no entanto, entendem que a aludida sentença é constitutiva, porque os seus efeitos são ex nunc, verificando-se desde logo, embora sujeitaa apelação (CPC [1973], art. 1.184). Mas, “sob o aspecto do reconhecimento de uma situação de fato – a insanidade mental como causa da interdição – tem natureza declaratória, uma vez que não cria a incapacidade, pois esta decorre da alienação mental. (GONÇALVES, 2017, p. 930)
3.1 Levantamento da interdição
Levantamento é uma nomenclatura destinada ao fim da interdição pelo fato dos motivos que levaram a ela desaparecem, isso é, a incapacidade.
Sobre isso Gonçalves afirma que:
Cessada a incapacidade, qualquer que seja a sua causa, após a decretação da interdição, esta será levantada. Assim, o ébrio e o toxicômano que, após adequado tratamento, verbi gratia, conseguiram se recuperar e se livrar do vício, poderão requerer o levantamento da interdição, alegando o desaparecimento da causa que a motivou. (2017, p. 933)
O artigo 756 do Código de Processo Civil de 2015 está diretamente alinhado a isso: “Levantar-se-á a curatela quando cessar a causa que a determinou”. Esse procedimento irá iniciar por meio de provocação (ação, denuncia, petição) do interessado, do curador ou do Ministério Público e será apensado aos autos da interdição (artigo 756 do CPC 2015, § 1º).
Gonçalves (2017, p. 933) analisando o artigo anterior escreve: “O juiz então nomeará perito ou equipe multidisciplinar para proceder ao exame do interdito e designará audiência de instrução e julgamento após a apresentação do laudo (§ 2º)”.
E acrescenta:
Acolhido o pedido, o juiz decretará o levantamento da interdição e determinará a publicação da sentença, após o trânsito em julgado, na forma do art. 755, § 3º, ou, não sendo possível, na imprensa local e no órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, seguindo-se a averbação no registro de pessoas naturais (§ 3º). (GONÇALVES, 2017, p. 933).
Por fim o juiz pode, possuindo prova advinda do laudo médico, autorizar o levantamento parcial da interdição, permitindo ao interdito a prática de determinados atos, em decorrência da melhora verificada em seu estado (artigo 756 do CPC 2015, § 4º).
3.2 Da Urgência nos casos de Interdição
Dizer que um processo tem carácter de urgência ou juridicamente falando, pleitear a Tutela Provisória de Urgência, é sinônimo de dizer que o processo carece de uma atenção especial do Poder Judiciário.
Segundo o artigo 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Conclui-se então que dois requisitos são essenciais para a concessão da tutela provisória de urgência: a probabilidade do direito, também conhecida como “fumus boni iuris” (fumaça do bom direito, ou seja, probabilidade grande de realmente possuir o direito pleiteado), e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, chamada de “periculum in mora” (ou seja, perigo da demora processual).
A despeito disso, Cândido Rangel Dinamarco aduz:
Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Malatesta). (1996, p. 145).
E prossegue dizendo:
A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, (...); e é mais que a credibilidade, (...), pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar. (DINAMARCO, 1996, p. 145)
Sendo assim, podemos concluir que a urgência de um processo de interdição se dará, quando demonstrada a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Destaca-se a relevância, não só em relação aos processos de interdição, mas da prestação jurisdicional como um todo, da celeridade processual, que é um princípio constitucional (art. 5º, LXXVIII), introduzido pela Emenda 45/2004, que tem por objetivo a brevidade ou razoabilidade processual. É o princípio que visa uma maior rapidez no transcorrer do processo, mantendo sua eficiência e eficácia.
Por intermédio de um questionário, foram colhidas respostas em campo de 124 pessoas. Dentre essas, estudantes de Direito, advogados, promotores de justiça, professores universitários (apenas da área do Direito), mestres e doutores (apenas da área do Direito), e estagiários que encontram-se em serviço. A restrição dessa pesquisa fora apenas com relação a localidade, delimitada à cidade de Petrolina no Estado de Pernambuco.
Através dos questionários, pôde-se concluir que 83,9% das 124 pessoas analisadas concordam que houve um avanço significativo do Processo Eletrônico do Tribunal de Justiça de Pernambuco na cidade de Petrolina, quando comparado a Processos Físicos; 84,7% concordam que o Processo Eletrônico do Tribunal de Justiça de Pernambuco na cidade de Petrolina, é bem mais célere que os processos físicos; 90,3% recomendariam o processo eletrônico como sendo mais célere, em se tratando de uma tutela de urgência de uma ação de interdição e 88,7% acreditam que os processos físicos tendem a diminuir ou até desaparecer em um mundo cada vez mais tecnológico.
Quando questionados sobre a nota que atribuiriam de 0 a 10 (zero a dez), ao Processo Eletrônico do Tribunal de Justiça de Pernambuco na cidade de Petrolina no atual momento de pandemia do novo Corona Vírus (Covid-19), 62,1% atribuíram nota 10; 14,5% nota 9; 16,9% nota 8; 2,4% nota 7; 2,4% nota 6 e 1,6% nota 5. As demais notas não foram escolhidas por nenhuma das pessoas que responderam à pesquisa.
Quando questionados sobre a nota que atribuiriam de 0 a 10 (zero a dez), ao Processo Eletrônico do Tribunal de Justiça de Pernambuco na cidade de Petrolina a respeito da celeridade processual, 26,6% atribuíram nota 8; 20,2% nota 10; 18,5% nota 9; 15,3% nota 7; 8,9% nota 5; 2,4% nota 1 e 0,8 nota 3. As demais notas não foram escolhidas por nenhuma das pessoas que responderam à pesquisa.
Quando questionados sobre a nota que atribuiriam de 0 a 10 (zero a dez), ao Processo Eletrônico do Tribunal de Justiça de Pernambuco na cidade de Petrolina no atual momento de pandemia do novo Corona Vírus (Covid-19), para a requisição de processos interditórios, com tutela de urgência, 47,6% atribuíram nota 10; 16,9% nota 9; 16,9% nota 8; 9,7% nota 7; 4% nota 6; 4% nota 5 e 0,8% nota 0. As demais notas não foram escolhidas por nenhuma das pessoas que responderam à pesquisa.
Com o resultado da pesquisa, pode-se concluir que, com base nos dados científicos colhidos, o Processo Eletrônico do Tribunal de Justiça de Pernambuco na cidade de Petrolina, em se tratando de carácter urgente no processo de interdição, de fato, são mais céleres que os processos físicos.
Conforme visto, interdição é a ação por meio da qual se protege a livre disposição de bens da vida de pessoas incapazes, que cedendo essa capacidade para terceiros juridicamente responsáveis (chamados de curadores ou tutores), veem-se amparados civilmente enquanto perdurar a incapacidade.
Vimos ainda que a celeridade processual, é um princípio importantíssimo ligado ao processo em si, pois, visa uma duração menor do processo, sem prejuízo ao Direito Material.
Ademais, foi visto que além dos processos físicos, possuímos uma plataforma digital chamada de PJe - Processo Judicial Eletrônico, e que essa tem sido de extrema importância, principalmente no atual momento de pandemia.
Com os resultados da pesquisa realizada, podemos verificar que em se tratando de processos de interdição com tutela de urgência, o Processo Eletrônico do Tribunal de Justiça de Pernambuco na cidade de Petrolina, tem se mostrado mais célere que os Processos Judiciais Físicos da mesma localidade.
BRAGA, Isadora. Os impactos do Estatuto da Pessoa com Deficiência para o instituto da curatela. Jus, 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/54653/os-impactos-do-estatuto-da-pessoa-com-deficiencia-para-o-instituto-da-curatela. Acesso em: 04 de abril de 2021.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 – art. 300; art. 480; arts. 747 e 748; art. 751 e ss.; art. 752, § 2º e §3º; art. 753 do CPC; art. 756, § 1º e §2º e § 4º.
CÓDIGO CIVIL DE 2002 – art. 3º; art. 1.735; art. 1736; art. 1775 e art. 1775-A.
EL-JAICK, Juliana. Série Aperfeiçoamento de Magistrados 10, Curso: Processo Civil - Procedimentos Especiais - Livro 10 – editora Divisão de Publicações da
EMERJ e Irapuã Araújo (MTb MA00124JP) – Rio de Janeiro, 2012.
DINAMARCO, Candido. A Reforma do Código de Processo Civil, 3ª ed. São Paulo, 1996.
FURST, Marcela, Disponivel em: https://dramarcelamfurst.jusbrasil.com.br/artigos/461524140/a-interdicao-e-a-curatela-sob-a-nova-otica-do-estatuto-da-pessoa-com-deficiencia.
GONÇASVES, Carlos. Direito de Família - Livro 6 - 14º edição – editora saraiva - São Paulo, 2017.
Palestra de Fátima Nancy Andrighi - Ministra do Superior Tribunal de Justiça - proferida no seminário sobre Interdição realizado no Superior Tribunal de Justiça, em 07/11/2005 às 17:23 - Disponível em: https://civel.mppr.mp.br/arquivos/File/nancy_interdicao_curatela.pdf acessado em 22/09/2020.
ROSENVALD, Nelson. Direito civil: teoria geral. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.
TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil – Volume único - 10º edição – editora Método – São Paulo; editora Forense – Rio de Janeiro, 2020.
VENOSA, Sílvio. Direito Civil Família - Livro 5 - 17º edição – editora atlas - São Paulo, 2017.
[1] Orientadora. Graduada em Direito pela Universidade do Estado da Bahia. Pós-Graduada em Direito Civil e Processual Civil na especialização lato sensu promovida pela ESA/OAB em parceria com a Faculdade Maurício de Nassau. Mestranda em Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia para a Inovação na Universidade Federal do Vale do São Francisco. Professora Auxiliar da Faculdade de Petrolina (FACAPE), E-mail: [email protected]
Bacharelando pela Faculdade de Ciências Aplicadas e Sociais de Petrolina - FACAPE.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, Isaque Silva de. A vacância celerial dos processos físicos de interdição no carácter de urgência, frente ao desenvolvimento do processo judicial eletrônico do Tribunal de Justiça de Pernambuco PJE – TJPE, na cidade de Petrolina Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 set 2021, 04:26. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57205/a-vacncia-celerial-dos-processos-fsicos-de-interdio-no-carcter-de-urgncia-frente-ao-desenvolvimento-do-processo-judicial-eletrnico-do-tribunal-de-justia-de-pernambuco-pje-tjpe-na-cidade-de-petrolina. Acesso em: 22 nov 2024.
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