ISA OMENA MACHADO DE FREITAS[1]
(orientadora)
RESUMO: O presente trabalho teve como tema “Os deveres do cidadão brasileiro em caso de pandemia”. Justifica-se o trabalho tendo em vista que conforme o estudo realizado, a maioria dos artigos não abordam acerca dos deveres, mas tão somente dos direitos dos cidadãos. O objetivo geral desta pesquisa foi demonstrar quais são os deveres dos cidadãos durante período pandêmico, principalmente em que medidas sanitárias estejam instaladas. Para atingir os objetivos propostos, utilizou-se a metodologia do trabalho jurídico, com o método dedutivo, com a técnica exploratória bibliográfica e documental. O resultado obtido foi que o ato de descumprir as medias impostas pelo referido dispositivo, ou seja, medidas sanitárias preventivas de caráter preventivas determinadas pelo Poder Público podem ser caracterizadas como pratica de crime elencado no artigo 268 do Código Penal. No entanto, apesar de ser considerada criminosa a conduta não resultará em efeitos mais danosos na esfera processual penal para os indivíduos, uma vez que se trata de infração de baixo potencial ofensivo. Neste diapasão é imprescindível que medidas mais severas sejam criadas para coibir posturas que porventura venham descumprir as obrigações de um indivíduo como cidadão, uma vez que a convivência em sociedade deve assegurar que os mesmos não venham, através de posturas erradas oferecer riscos a integridade física e a saúde de outrem.
Palavras-chave: Pandemia. Sociedade. Direito. Deveres. Cidadãos.
ABSTRACT: The present work had as its theme “The duties of the Brazilian citizen in the event of a pandemic”. The work is justified in view of the fact that, according to the study carried out, most articles do not address the duties, but only the rights of citizens. The general objective of this research was to demonstrate the duties of citizens during a pandemic period, especially when sanitary measures are in place. To achieve the proposed objectives, the methodology of legal work was used, with the deductive method, with the bibliographic and documentary exploratory technique. The result obtained was that the act of non-compliance with the measures imposed by the aforementioned provision, that is, preventive sanitary measures of a preventive nature determined by the Public Authority can be characterized as a crime listed in article 268 of the Penal Code. However, despite being considered criminal, the conduct will not result in more harmful effects in the criminal procedure sphere for individuals, since it is an infraction with low offensive potential. In this setting, it is essential that more severe measures are created to curb attitudes that may not comply with the obligations of an individual as a citizen, since coexistence in society must ensure that they do not come, through wrong postures, offering risks to physical integrity and the health of others.
Keywords: Pandemic. Society. Right. Duties. Citizens.
1 INTRODUÇÃO
Segundo a Organização Pan Americana de Saúde e Organização Mundial da Saúde (OMS) o surto da doença ocasionada pelo novo coronavírus (COVID-19) tornou-se uma emergência de Saúde Pública de Importância Mundial em janeiro de 2020, chegando ao Brasil em março do mesmo ano, quando foi caracterizada como uma pandemia. (OPAS – ORGANIZAÇÃO PAN-AMERICANA DA SAÚDE, s.d.) Foram confirmados no mundo, até o dia 3 de agosto de 2020, 17.918.582 casos de COVID-19 e 686.703 mortes. (OPAS – ORGANIZAÇÃO PAN-AMERICANA DA SAÚDE, s.d.).
Devido ao seu elevado índice e facilidade de contaminação, o Governo Federal impôs diversas medidas de combate para impedir a disseminação da doença, dentre os quais encontra-se o uso obrigatório de máscaras e isolamento social (VALENTE, 2020). Pode-se dizer assim, que tornou-se dever dos cidadãos seguirem à risca as medidas impostas, com o objetivo precípuo de impedir que mais pessoas fossem contaminadas.
Desta forma, o presente trabalho de conclusão de curso tem como tema “Os deveres do cidadão brasileiro em caso de pandemia”, e, como delimitação do tema, necessidade de demonstrar quais são os deveres dos cidadãos durante período pandêmico, principalmente em que medidas sanitárias estejam instaladas.
O estudo justifica-se devido ao fato de que muito se fala acerca dos direitos dos cidadãos em casos de pandemia, mas pouco se ouve falar sobre os deveres destes. Logo, conhecer os deveres de um cidadão em cenários de calamidade pública como os resultantes da pandemia faz-se extremamente necessário.
Justifica-se também o trabalho, tendo em vista que conforme o estudo realizado, a maioria dos artigos não abordam acerca dos deveres, mas tão somente dos direitos dos cidadãos.
O principal questionamento que se pretende responder no decorrer da pesquisa é: juridicamente, quais são os deveres dos cidadãos em casos de pandemia, e o que pode ocorrer caso os mesmos venham descumprir medidas sanitárias impostas com o objetivo de minimizar o contágio e a disseminação da doença?
O objetivo geral da presente pesquisa é demonstrar quais são os deveres dos cidadãos durante período pandêmico, principalmente em que medidas sanitárias estejam instaladas.
E como objetivos específicos: a) discorrer sobre os tipos de pandemia ocorridas no país; b) salientar sobre as principais medidas sanitárias impostas no país; c) estudar quais são os principais deveres dos cidadãos em casos de pandemia, e d) elucidar as consequências trazidas pelo não cumprimento das medidas sanitárias impostas.
Para que os objetivos sejam alcançados, o presente trabalho utiliza a metodologia do trabalho jurídico que é “voltada ás instruções práticas para a formatação e a compreensão da engrenagem de técnicas de organização do trabalho jurídico científico” (BITTAR, 2015, p. 53), e o método utilizado é o indutivo que “corresponde à extração discursiva do conhecimento a partir de evidências concretas passíveis de ser generalizadas.” (BITTAR, 2015, p. 34), que “procede do particular para o geral, ressaltando-se a empiria do ponto de partida.” (BITTAR, 2015, p. 34), com a técnica exploratória bibliográfica e documental.
A presente monografia será dividida em dois Capítulos. Logo, o primeiro capitulo visa demonstrar quais foram as pandemias existentes no país, trazendo uma breve diferenciação entre pandemia, endemia e epidemia. Posteriormente buscou-se elucidar a Pandemia do Coronavírus no país demonstrando as principais medidas de isolamento adotas. Em seguida, buscou-se demonstrar os deveres dos cidadãos, bem como a legislação vigente e as possíveis consequências pelo não cumprimento das medidas sanitárias impostas.
2 TIPOS DE PANDEMIA NO BRASIL
A primeira pandemia reconhecida teve início na Asia, em 1850 durante o verão e em apensas seis meses já havia se espalhado por outros continentes como África e Europa, até que migrou para América do Norte, nesta época houve uma elevada taxa da doença e uma característica comum de pandemias que ocorreram futuramente, conforme a que foi Relatada no Reino Unido, resultando em diversas ondas de infecção tanto no verão como no outono do mesmo ano. Além da gripe outros tipos de pandemia foram registrados ao longo da história, como os casos de Tifo, que ocorreu na época das cruzadas e as de Cólera, que tem sido registrada desde 1816 (VAN TAM, 2010).
Posteriormente, mais especificamente no final da Primeira Guerra Mundial, a Gripe espanhola tornou-se uma pandemia de escala global, e assim como a pandemia do coronavírus foi considerada devastadora. Apelidada de gripe espanhola devido ao fato de que os primeiros casos teriam surgido na Espanha, neste período aproximadamente 50 milhões de pessoas foram a óbito (DE CARVALHO, 2021).
Acredita-se que na época a disseminação do vírus tenha sido intensificada por conta dos soldados que retornavam das trincheiras. As empresas de transporte na época tentaram impedir a propagação da infecção fazendo com que seus funcionários usassem coberturas faciais, algo análogo as máscaras utilizadas atualmente. Os cidadãos comuns também foram estimulados a usar as máscaras como objetivo de salvar suas vidas, muitas as fizeram com gaze e adicionaram gotas de desinfetantes, bem como utilizavam outras engenhocas para cobrir a região nasal (DE CARVALHO, 2021).
E como se sabe mais recentemente, outra pandemia assolou todos os países, responsável por milhões de mortes, internações e inúmeros problemas de saúde pública, tais como escassez de leitos, insumos hospitalares, necessidade de desenvolvimento de vacinas em velocidade jamais vista. (OPAS – ORGANIZAÇÃO PAN-AMERICANA DA SAÚDE, s.d.)
Assim, mediante a cenário de calamidades públicas como os apresentados pelas pandemias supracitadas, aos cidadãos são impostos direitos e deveres. No entanto, muito se houve falar em direitos dos cidadãos, mais quais seriam seus deveres quanto cívico mediante a este cenário de calamidade pública (BBC BRASIL, 2021).
2.1 DIFERENÇAS BÁSICAS ENTRE PANDEMIA, EPIDEMIA E ENDEMIAS
De um modo geral pode-se dizer que uma epidemia ocorre quando o surto de uma determinada doença está presente em várias regiões e ao mesmo tempo. A epidemia por sua vez é aquela que ocorre a nível municipal, ou seja, diversos bairros apresentam o surto de uma mesma doença, mas são pertencentes a uma localidade restrita e pode ser considerada a nível nacional quando a mesma atinge diversas regiões de um mesmo país, um exemplo claro é a dengue, que no verão, atinge diversas regiões do Brasil e ao mesmo tempo. (DE CARVALHO, 2021).
Já a pandemia, em uma escala de gravidade, quando comparado com os dois cenários citados anteriormente, é considerado mais grave, acontece quando uma determinada doença estende-se a nível mundial, conforme citado anteriormente, sendo citados como exemplos clássicos: Gripe Espanhola, Tifo, Cólera e atualmente o novo Coronavírus, Já a endemia esta não está relacionada a uma questão quantitativa, refere-se a uma doença que manifesta-se com uma determinada frequência e apenas em uma determinada região do pais como é o caso da Febre Amarela e Doença de Chagas. (MELLO; GERVITZ; FERREIRA, 2020).
2.2 PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS
O Covid-19 iniciou-se em dezembro de 2019, com seu ápice em 2020, sendo uma doença viral em decorrência do SARS-Cov-2, tendo seu primeiro surgimento na China e posteriormente espalhado pelo mundo inteiro, isto porque é uma doença que tem um alto índice de transmissão (SANTOS; OLIVEIRA, 2020). Sua transmissão pode ser através de pessoa a pessoa por um aperto de mão, tosse ou espirro, o que gera seu alto índice de transmissão.
Segundo Santos e Oliveira (2020, p. 76) é “um vírus novo para a humanidade, vacina e medicação eficiente para combatê-lo ainda são limitadas. Portanto, o cuidado mais eficaz é isolar-se”.
Por sua vez, entende Normando (2021, p. 6) que o Covid 19 pode ser compreendido “como uma dessas crises, a qual tem se caracterizado como um dos maiores problemas de saúde pública internacional das últimas décadas, tendo atingido praticamente todo o planeta”.
A taxa de mortalidade da COVID-19 mostrou-se elevada quando comparadas com outras pandemias que ocorreram em nosso país anteriormente, como o caso das gripes periódicas, a exemplo do grupo Influenza, o que fica evidente nas palavras de Faro (2020, p. 2-3):
A falta de imunização dm um primeiro momento mediante a esse novo vírus e, principalmente, a sua alta taxa de transmissibilidade e comportamento desconhecidos têm caracterizado a emergência do problema de saúde pública tanto nacional como internacional já é uma marca da pandemia do novo coronavírus que fração significativa das pessoas com sintomas da COVID-19 tende a demandar atendimento quase que simultaneamente, de modo a superlotar os sistemas de saúde. Isso tem ocorrido em virtude do medo disseminado a respeito da doença e/ou da severidade de alguns sintomas - febre e falta de ar, principalmente -, o que provoca dificuldades, em cadeia, nos sistemas de saúde de todo o mundo. Essa demanda súbita por assistência imediata sobrecarrega todos os níveis de atenção, especialmente o terciário (hospitalar, de medicina intensiva), desencadeando crises na saúde pública tanto de países em desenvolvimento quanto em países ricos, quase que ao mesmo tempo e em todos os continentes, situação sem precedentes ao longo das últimas décadas. (FARO et al., 2020, p. 2-3)
Outras medidas que foram sendo adotadas são quarentena e o isolamento que embora são termos parecidos possuem objetivos complementares, porém distintos. A quarentena tem como principal objetivo isolar um determinado individuo, restringindo assim sua circulação, especialmente aquelas que representam risco iminente de contaminação, na qual acredita-se ter tido contado com alguém infectados, normalmente realizados durante o período conhecido de incubação da doença, com objetivo de analisar se os mesmos ficarão doentes. (FARO et al., 2020)
O isolamento por sua vez concerne na separação de pessoas doentes, infectadas por um determinado microrganismo, no qual pode ser transmitido por contato, como o caso da COVID-19, buscando- o afastar estes dos individuo sadios. (FARO et al., 2020)
No âmbito nacional, a portaria 454 de 2020 declarou estado de Transmissão comunitária do novo coronavírus especificamente em março de 2020, o que fez entrar sem vigor a lei da quarentena que determinava as principais medidas de contenção para impedir a disseminação e contágio do novo coronavírus, para além dos casos já encontrados no país, o que de um certo modo não foi suficiente, tendo em visto que se observou um elevado número de óbitos e de pacientes contaminados no país. (BRASIL, 2020), isto ocorre segundo Faro (2020, p. 2-3) porque:
A taxa de mortalidade da COVID-19 tem se mostrado superior à das gripes periódicas, a exemplo do grupo Influenza A falta de imunização frente a esse vírus e, principalmente, sua elevada facilidade de propagação têm caracterizado a emergência do problema de saúde pública internacional já é uma marca da pandemia do novo coronavírus que fração significativa das pessoas com sintomas da COVID-19 tende a demandar atendimento quase que simultaneamente, de modo a superlotar os sistemas de saúde. Isso tem ocorrido em virtude do medo disseminado a respeito da doença e/ou da severidade de alguns sintomas – febre e falta de ar, principalmente -, o que provoca dificuldades, em cadeia, nos sistemas de saúde de todo o mundo.
Essa demanda súbita por assistência imediata sobrecarrega todos os níveis de atenção, especialmente o terciário (hospitalar, de medicina intensiva), desencadeando crises na saúde pública tanto de países em desenvolvimento quanto em países ricos, quase que ao mesmo tempo e em todos os continentes, situação sem precedentes ao longo das últimas décadas. (FARO et al., 2020, p. 2-3)
No âmbito da prevenção em saúde, diversas medidas foram tomadas para conferir proteção a sociedade de um modo geral da exposição ao risco do contagio com uma doença até então desconhecida pela população, medidas como o distanciamento social e quarentena (FARO, 2020).
Como se tem conhecimento, os números de casos não paravam de crescer desde o início da pandemia, de acordo com dados divulgados pelo Ministério da Saúde no Brasil, em 18 de maio de 2020, o país já contava com aproximadamente 254.220 casos confirmados da doença, sendo 136.969 em acompanhamento, 100.459 recuperados, incidência de 124,0 e 16.792 óbitos confirmados, letalidade 6,6% e mortalidade 8,0%. (MELLO; GERVITZ; FERREIRA, 2020).
Assim sendo, o Brasil foi considerado como o terceiro pais com maior número de infecções pela doença. A contenção da pandemia do novo coronavírus portanto, é considerado como um grande desafio, devendo assim serem adotadas medias rígidas para prevenção da saúde e contenção da disseminação da doença, devendo estas medidas obrigatoriamente serem adotadas por toda sociedade. (MELLO; GERVITZ; FERREIRA, 2020).
Contrapondo a efetivação destas medidas, questiona-se o avanço do Estado, sobre os direitos fundamentais dos cidadãos, especialmente sobre o direito de ir e vir, conforme artigo 5º, inciso XV, da Constituição Federal de 1988, “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”. (BRASIL, 1988, não paginado).
No entanto, no atual momento da sociedade uma colisão entre a liberdade individual mediante ao direito fundamental a vida, e por conta disso questiona-se o direito do cidadão em proteger o outro, através da adoção das medidas restritivas e isolamento social.
A maior parte da população, especialmente nos primeiros meses de pandemia, adotou às medidas restritivas de circulação, que foram impostas pelas três esferas de governo, como suspensão das aulas, viagens, fechamento de comércios não essenciais, proibição de eventos com aglomerações, jogos de futebol dentre outros inúmeros eventos. (MELLO; GERVITZ; FERREIRA, 2020).
As medidas legais e administrativas que estão sendo adotadas por prefeitos, governadores, e pelo Governo Federal portanto, tem como principal objetivo efetivar o interesse público principalmente no que concerne a salvaguarda da saúde pública, consagrada constitucionalmente, como direito de todos e dever do Estado, assegurando assim sua universalidade e igualdade.
3 DEVERES DOS CIDADÃOS EM CASOS DE PANDEMIA
Antes de discorrer especificamente acerca dos direitos e deveres dos cidadãos em casos de pandemia, é imprescindível que o conceito de cidadania seja explanado.
Assim como o Direito, o conceito de cidadania renova-se constantemente, diante das transformações que ocorrem na sociedade, do contexto histórico vivenciado e principalmente em decorrência da mudança dos paradigmas ideológicos, devido a isto, é possível salientar que cidadania é considerada como uma ideia dinâmica. Neste diapasão, destaca Bonavides, Miranda e Agra (2009, p. 7) que:
O conceito contemporâneo de cidadania se estendeu em direção a uma perspectiva na qual cidadão não é apenas aquele que vota, mas aquela pessoa que tem meios para exercer o voto de forma consciente e participativa. Portanto, cidadania é a condição de acesso aos direitos sociais (educação, saúde, segurança, previdência) e econômicos (salário justo, emprego) que permite que o cidadão possa desenvolver todas as suas potencialidades, incluindo a de participar de forma ativa, organizada e consciente, da construção da vida coletiva no Estado democrático. (BONAVIDES; MIRANDA; AGRA, 2009, p. 7).
De um modo geral, o conceito de cidadania pode ser dividido em três partes distintas: civil, política e social. O elemento civil é composto pelo direito necessário á liberdade individual, ou seja, aquela que o cidadão possui de ir e vir, liberdade de imprensa, pensamento e fé, o direito de propriedade, de construir contratos validos bem como os direitos a justiça. (DE CARVALHO, 2021).
Já os elementos sociais referem-se a tudo que vai desde o direto a um mínimo de bem-estar econômico até a segurança ao direito de participar por completo das heranças sociais, participando ativamente da sociedade de acordo com um padrão que prevalecem na sociedade. (DE CARVALHO, 2021).
Insta salientar que os cidadãos possuem direitos e deveres, especialmente em situações onde possa colocar a situação de uma terceira pessoa em risco. Desta forma, o presente estudo foi desenvolvido com o objetivo de entender quais são os principais deveres de um cidadão mediante a um cenário de pandemia como este instalado pela Pandemia do COVID-19.
De um certo modo não há mal nenhum neste aspecto, é imprescindível que as pessoas saibam dos seus direitos como cidadãos, para que assim possam exigir providencias no sentido de fruição e cumprimento dos mesmos.
Neste diapasão, entende-se que “dever”, de acordo com os estudos de Ávila (1967) indica uma necessidade, fundada num determinado físico, ou seja, um fenômeno que não pode deixar de correr. Como exemplo, cita-se o eclipse solar que ocorrerá em uma data e momento determinado. “Dever” está ligado a uma obrigação especifica, ou seja, uma tarefa determinada, imposta por uma autoridade competente.
Na definição do filósofo alemão Emmanuel Kant “dever” significa “estar obrigado a”, “ligado a”, ‘preso à”. Assim, a ideia de dever para Kant está ligada a boa vontade do indivíduo, independentemente de inclinação pessoal. Em sua obra Metafisica dos costumes, Kant distingue dever da virtude e diferencia o dever do direito. A partir do seu pensamento o dever de virtude compreende uma modalidade de deveres éticos intrínsecos a vontade do indivíduo. Os deveres de direito, por sua vez, impõem uma estrita obrigação, que é previamente delimitada e definida aos indivíduos. (IMMANUEL KANT, 2004)
É dever do cidadão: cumprir as leis, respeitar os direitos sociais de outras pessoas, educar e proteger seus semelhantes bem como colaborar com as autoridades. (DE CARVALHO, 2021).
Logo, não se pode esperar que os direitos sociais se tornem realidade sem que os cidadãos exerçam seus direitos e deveres verdadeiramente. Insta salientar, portanto, que para que um cidadão tenha seus direitos garantidos é imprescindível que todos, sem exceção exerçam de forma correta os seus deveres.
É notório, o estudo dos deveres fundamentais é tema desmerecido pelo direito constitucional contemporâneo, em face à preocupação dos legisladores constituintes em instaurar regimes que afirmaram Constituições dos direitos para esquecer as constituições dos deveres dos períodos totalitários e autoritários. (NABAIS, 2004)
Segundo Rátis (2020), decretado o estado de calamidade pública, em função da proliferação do Covid 19, devido ao seu alto contágio, decretação esta através da Lei nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, deve-se destacar algumas normas constitucionais que se referem a deveres fundamentais, quais sejam:
i) o dever de cooperação entre os povos (art. 4o., parágrafo único da CF/88); ii) o dever fundamental por parte dos trabalhadores e servidores públicos de continuidade de prestação aos serviços indispensáveis às necessidades sociais impreteríveis (art. 9°, § 1° da CF/88); iii) o dever da família em assistir, criar e educar os seus filhos, assim como o dever dos filhos em amparar os pais (art. 229); iv) dever de proteção ao meio ambiente essencial à sadia qualidade de vida (art. 225) e, principalmente, o v) o dever de proteger a saúde, que envolve diversos deveres conexos para atender os interesses da coletividade, entre eles, neste período excepcional, com vista a prevenir a transmissão do vírus, o dever geral de recolhimento domiciliar. (RÁTIS, 2020, não paginado)
Cabe aqui considerar que a contraposição entre as medidas de isolamento social e o cerceamento da liberdade como um direito fundamental, devem ser deixados de lado, especialmente neste momento, considerando assim que nenhum direito fundamental é considerado absoluto.
Neste diapasão, cabe entender se pode ou não haver responsabilização dos agentes por descumprimentos das medidas de isolamento, considerando que está é considerada um dever do cidadão.
Outros pontos que devem ser salientados, com o objetivo de entender a associação entre deveres de um cidadão e cenário pandêmico consiste, portanto, no entendimento que os deveres de cidadão, neste momento devem sopesar os direitos. Neste caso obedecer às medidas restritivas de isolamento social impostas pelo Estado e Governo Federal, respeitando assim sem nenhum questionamento as medidas de isolamento social impostas.
Dentre um dos exemplos de desrespeito da cidadania especialmente nos primeiros meses de pandemia, foi a estocagem de comida sem a devida necessidade imediata de consumo, uma vez que, com medo do futuro incerto, criou-se uma escassez artificial, que resultou no aumento abusivo dos preços e pessoas que precisariam de um determinado produto, acabaram ficando sem ele. Outro aspecto a ser observado é que cabe ao cidadão, especialmente nestes momentos mais difícil não disseminar falsas notícias sob pena de ser civilmente responsabilizado (LEHER, 2020).
A Lei 13.979/2020 determina um rol de medidas administrativas a serem adotadas como medida de enfrentamento em casos de emergência de saúde pública, resultante da instalação da pandemia em escala mundial, que deve ser tomada pelo Ministério da Saúde e pelos gestores locais, que devem ser devidamente interpretadas e concretizadas baseado no que é estabelecido constitucionalmente. As medidas elencadas no artigo 3 º do referido dispositivo salientam algumas medidas que afetam diretamente o direito de ir e vir dos cidadãos (CHAIM; CUNHA, 2020).
No entanto, por limitar o direito de ir e vir, que outros direitos estejam sendo cerceados, dentre os quais pode – se citar a liberdade e o direito à livre escolha. Porém cabe salientar que em casos de calamidade pública, é imprescindível que o interesse público seja sobreposto aos interesses privados e assim, o descumprimento das medidas impostas pela legislação, podem resultar em responsabilização dos agentes, que porventura tenham descumprido o que foi imposto pela legislação.
3.1.1 Da responsabilização dos agentes
Supracitadas as medidas de enfrentamento a pandemia, é imprescindível que haja por conta do Estado e de autoridades públicas ações diversas que vão desde campanhas educativas utilizadas para conscientizar a população da necessidade dos cuidados básicos, especialmente utilização das máscaras e isolamento social.
Até medidas severas como fechamento de estabelecimentos, proibição de reuniões e a determinação do isolamento social, como meio de efetivar as medidas, bem como a imposição de sanções por eventuais descumprimentos das medidas impostas.
Diversos países da União Europeia, especialmente Portugal, França e Espanha, inclusive submetidos a medidas restritivas mais severas, daquelas observadas no Brasil dentre as quais encontram-se fechamento de comércios, proibição total da circulação de pessoas bem como de reuniões adotando inclusive a aplicação de sanções pecuniárias aos indivíduos que saiam de casa sem uma justificativa plausível (MELLO; GERVITZ; FERREIRA, 2020). Continua Mello, Gervitz e Ferreira (2020, não paginado) dispondo que,
Os valores das multas variam de país para país, mas percebe-se que há aplicação reiterada. A Itália, por exemplo, aplicou mais quarenta mil multas aos seus cidadãos. Ocorre que essa modalidade de sanção está inserida no direito administrativo punitivo e decorre do exercício do poder de polícia pela administração pública, portanto deve atender estritamente ao princípio da legalidade. Não é lícita a aplicação de qualquer sanção ao administrado sem que haja a correspondente previsão legal estipulando a conduta vedada e a penalidade pelo seu descumprimento. (MELLO; GERVITZ; FERREIRA, 2020, não paginado).
Além disto, insta salientar que “na imposição de sanção administrativa há necessidade de observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tal como estabelece no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República” (MELLO; GERVITZ; FERREIRA, 2020, não paginado).
Na esfera federal, “a Lei 13.979/2020 não trouxe qualquer previsão de sanção administrativa pelo descumprimento das medidas previstas no artigo 3º, apesar de o seu §4º prever a hipótese de responsabilização pelo descumprimento das medidas” (MELLO; GERVITZ; FERREIRA, 2020, não paginado), emergenciais positivadas nos incisos I a VII, que devem ser cumpridas voluntariamente, no entanto, cabe ao entendimento de cada ente federal legislar sobre seu próprio domicílio.
Assim, a configuração do crime de epidemia pode ser considerada rara e difícil de ser comprovado. Em decorrência disso, as autoridades sanitárias nacionais preocuparam-se em salientar o direito de infração de medidas sanitárias, uma vez que estes são mais simples de serem apurados e punidos, cujo a pena consiste na detenção do agente no período previamente estabelecido de 1 mês a 1 ano de detenção e multa (CHAIM; CUNHA, 2020).
Corroborando com o que foi descrito anteriormente, observa-se o seguinte julgado:
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL 1. PLEITO MINISTERIAL DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS GABRIEL MARCOS E SAMUEL PELO CRIME DE INFRAÇÃO DE MEDIDAS SANITÁRIA PREVENTIVA- ARTIGO 268 LÍNGUA CAPUT DO CÓDIGO PENAL- ACOLHIMENTO TRAZ CONDUTA TÍPICA - INFRAÇÃO DE DETERMINAÇÃO DO PODER PÚBLICO DESTINADA A EVITAR A PROPAGAÇÃO DO COVID- 19 - AUTORIA IMATERIALIDADE COMPROVADA - PALAVRA DO POLICIAL - RELEVÂNCIA TRAÇO VERSÃO CORROBORADA PELA CONFISSÃO DOS RÉUS PLEITO DE CONDENAÇÃO DO RÉU SAMUEL PELO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO (...) PENA FIXADA CORRETAMENTE NA ORIGEM DE MODO ADEQUADO- MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE RECURSO- PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PR 3 CRIMINAL 0007800.12.2020.8.16.0017 Maringá- Paraná)
Assim, o crime em comento no julgado supracitado, está elencado no artigo 268 do Código Penal e ocorrerá quando houver descumprimento de determinações proferidas pelo Poder Público, com o objetivo de impedir a introdução ou propagação de doenças infectocontagiosas.
Pode-se considerar que “a aplicação da sanção administrativa contra o descumprimento das medidas de contenção da pandemia” (MELLO; GERVITZ; FERREIRA, 2020, não paginado), de certo são uma possibilidade, buscando até mesmo reforçar a eficácia, desde que esteja expressamente elencada na legislação, tipificando a conduta de forma clara e objetiva, salientando uma conduta correspondente, “não sendo possível cria-la por ato infralegal, como uma portaria ou decreto” (MELLO; GERVITZ; FERREIRA, 2020, não paginado).
Explicando de forma mais logica e objetiva, o cidadão que comete a referida infração não pode em tese, ser preso em flagrante delito ou ter fiança arbitrada, salvo se o mesmo se recusa a comparar perante autoridade competente no tempo previamente estipulado. Além disso, contra o mesmo será instaurado Termo Circunstanciado de Ocorrência, e posteriormente, após o tramite em regular, será submetido ao processamento no Juizado Especial Criminal. (GRECO, 2020).
Corroborando com tudo que foi exposto até o presente momento, “dentro de uma proposta meramente reflexiva e não exauriente” (PANOEIRO; NEVES, 2020, não paginado), o grande questionamento consiste ainda em entender sobre a possibilidade, mediante de um quadro normativo positivado em nosso ordenamento jurídico pátrio, de que o Direito Penal, em especial o artigo 268 do referido dispositivo, possa ser utilizado como instrumento de controle para promover o controle da circulação de pessoas e com isso evitar a disseminação descontrolada do vírus.
Insta salientar, que o “Superior Tribunal de Justiça tem negado salvo conduto (habeas corpus), em cognição sumaria, destinado a viabilizar a livre circulação de pessoas sem a responsabilidade criminal” (PANOEIRO; NEVES, 2020, não paginado), das mesmas pelo delito de descumprimento das medidas sanitárias (STJ: HC 573208/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, decisão monocrática em 17/04/2020).
O que vem chamando atenção é a delegação dos Estados e Municípios no que concerne a “possibilidade de instituírem medidas restritivas com a finalidade de contenção da circulação do vírus e cuja violação poderia gerar em responsabilidade penal pelo delito em questão”. (PANOEIRO; NEVES, 2020, não paginado).
Dentro dos tipos penais direcionados a resguardar e tutelar a saúde pública sobressai o crime elencado no artigo 268 do Código Penal, in verbis:
Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro. (BRASIL, 1941, não paginado)
Neste diapasão, pode-se dizer que “se trata de um típico caso de lei penal em branco e seu complemento são as eventuais determinações do poder público, relativas as medidas preventivas contra a incursão ou difusão de doenças de moléstia contagiosa” (PANOEIRO; NEVES, 2020, não paginado).
De acordo com os ensinamentos de Rodrigues (2019), afirma que a norma penal surge como um meio de reforçar a eficácia de providencias adotadas para impedir a disseminação da doença.
Dentro do que foi exposto, os crimes de infração denominados como crimes de infração de deveres pertencem a um delito que os indivíduos devem estar sujeitos não apenas a deveres especiais, oriundos de normas penais por excelência, mas também a obrigação normativa extrapenal de assegurar as expectativas comportamentais, devido a este fato são denominas como deveres positivos. (INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS, 2021)
Ademais, tais deveres classificados como positivos podem ser divididos em duas espécies distintas os deveres positivos gerais, e os deveres positivos especiais. De um modo geral podemos dizer que os primeiros estão destinados a todas as pessoas, sob o fundamento da solidariedade intersubjetiva, cabendo em determinadas ocasiões as pessoas reduzirem os riscos ou agir em nome de um dever- cidadania no caso. De um modo geral podemos dizer que os deveres positivos decorrem do status especial da pessoa mediante uma sociedade. (INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS, 2021).
Assim, entendendo que o tipo do artigo 330 do Código Penal abarca a conduta descrita no tipo penal que descreve o crime de infração de medida sanitária preventiva, cabe indagar sobre qual é a justificativa normativa para positivação do crime do art. 268 do Código Penal, de modo a possibilitar a sua aplicação nos casos concretos. Ressalvadas as questões político criminais e os questionamentos sobre a legitimidade constitucional destas medidas, que não serão tratadas neste excerto, do ponto de vista dogmático, a pergunta somente pode ser respondida à luz dos crimes de infração de dever, sob pena do tipo do artigo 268 do Código Penal estar condenado à inutilidade. (INSTITUO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS, 2021).
Nesta senda, pode-se dizer, baseado no fundamento da ideia de infração de dever positivo geral para o reconhecimento do conteúdo penal nas normas sanitárias mediante ao cenário da Covid-19, é o único fundamento capaz de justificar a existência de delito baseado no artigo 268 do Código Penal. Esse, que de um modo definitivo, confere a responsabilidade especial, aqueles submetidos a norma extrapenal, que traça medidas materiais a contenção da proliferação do vírus.
3.1.2 Fraternidade como um dever durante a pandemia
De um modo geral, pode-se dizer que a Fraternidade é dos principais deveres da sociedade, especialmente em tempos onde há uma calamidade pública instaurada, traduzindo-se nos seguintes mandamentos primordiais: a revelação da essência humana, no reconhecimento do outro e no dever da ação. (CARVALHO, 2020).
Insta salientar que a vulnerabilidade imposta à sociedade em tempos de pandemia, expõe a atual situação da mesma como dependente não somente de um Estado mais vigilante, que tem como objetivo precípuo planejar ações e conduzir os desafios apresentados, mas também através da compreensão necessária da sociedade, ressignificando assim suas ações, pensando no outro.
Neste diapasão, um dos poucos aspectos tratados de modo veemente e uníssono nos discursos dos organismos internacionais e das sociedades civis é a necessidade dos países e cidadãos agirem de modo rápido e coordenado em busca do resgate da fraternidade que já encontrava-se esquecida na sociedade, que versa na promoção das chamadas ações afirmativas ou politicas publicas afirmativas de interação civil entre os cidadãos.
Diante do exposto, o mínimo esperado é o pensamento das possibilidades, que versa na alternativa do resgate ao princípio da fraternidade, visto que está é a categoria do pensamento que possui capacidade de conjugar a unidade bem como a distinção a que se anseia a humanidade contemporânea. (DE CARVALHO, 2020).
No ordenamento jurídico pátrio, pode-se dizer que a fraternidade é considerada como um parâmetro normativo que possui como objetivo precípuo resultar na correção de determinadas condutas dos sujeitos de direito que venham interferir na vida de outrem, assim, está consiste em uma categoria jurídica relacionada com a aptidão para regulamentar a vida em sociedade e estabelecer as expectativas sociais no que concerne a conduta humana.
É possível observar que a Fraternidade tem muito a contribuir, posto que rechaça previamente a ideia de relações hierarquizadas, para colocar-se na posição de irmãos, que extraindo o conteúdo teológico do significado originário da Fraternidade, simbolicamente materializa a equalização dos atores, ainda que uma eventual situação de carência os distinga. Os atores, “irmãos”, portanto, responsabilizam-se reciprocamente pela sorte de ambos.
3.1.3 Solidariedade
Este dever está diretamente relacionado com o anterior. No combate à pandemia, o espírito solidário foi se tornando força motriz, disseminando-se entre os mais diversos segmentos e sob variadas formas, a exemplo das ações voluntárias de apoio a pessoas em estado de vulnerabilidade social, aos psicologicamente fragilizados bem como aos idosos.
De acordo com Andrada citada por Varella (2020, não paginado), “a principal motivação das iniciativas solidárias está relacionada ao reconhecimento da dor do outro: seres humanos são seres coletivos que se identificam com a mesma condição diante de crises agudas que ameaçam nossa existência”.
Assim, um novo olhar há de ser lançado em direção àquele que sofre ou agoniza: “torna-se necessário, então, a criação de novas formas de solidariedade, com os homens se reconhecendo membros de uma mesma sociedade, olhando uns para os outro” (MARTINS, 2002, p. 7-15).
É interessante como, em meio às situações conturbadas, a solidariedade se tornou uma das principais armas contra a pandemia, tal atitude é de grande importância, pois na medida que se deve conscientizar a sociedade sobre os cuidados com a higiene, é indispensável cuidar de quem está vulnerável na sociedade. Solidariedade é ir ao mercado para um idoso, doar alimentos as pessoas desempregadas, estender a mão as famílias enlutadas, é um ato de bondade e compreensão com o próximo, é ser gentil, generoso, amigo, dividir o pão.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Mediante todo o exposto, observa-se que os principais deveres dos cidadãos consistem em respeitar as leis e cuidar dos seus semelhantes, e assim pode – se dizer que diante do cenário imposto pela pandemia, uma das principais formas de fazê-los é através das medias de prevenção de disseminação do coronavírus, ou seja, utilização de máscaras e isolamento social. E devido a isso, estas foram impostas como medidas de prevenção em saúde pública, regulamentadas pela Lei 13.979/2020.
Insta salientar que conforme descrito no presente estudo, os deveres atribuídos aos indivíduos em resposta ao convívio social na pandemia consistem na fraternidade e na solidariedade, dever este já esquecido na sociedade mesmo antes do período da pandemia, é imprescindível portanto, que haja cumprimento das regras estabelecidas pela legislação, pensando não somente na própria individualidade, mas sim na consequência de determinada postura na vida de outrem.
Cabe, portanto, salientar que o ato de descumprir as medidas impostas pelo referido dispositivo, ou seja, medidas sanitárias preventivas de caráter preventivas determinadas pelo Poder Público podem ser caracterizadas como pratica de crime elencado no artigo 268 do Código Penal. No entanto, apesar de ser considerada criminosa a conduta não resultará em efeitos mais danosos na esfera processual penal para os indivíduos, uma vez que se trata de infração de baixo potencial ofensivo.
Neste diapasão é imprescindível que medidas mais severas sejam criadas para coibir posturas que porventura venham descumprir as obrigações de um indivíduo como cidadão, uma vez que a convivência em sociedade deve assegurar que os mesmos não venham, através de posturas erradas oferecer riscos a integridade física e a saúde de outrem.
REFERÊNCIAS
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[1] Mestra em Direito. Professor da Faculdade de Ciências Jurídicas de Paraíso do Tocantins (FCJP). E-mail: [email protected]
Graduanda do curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas de Paraíso do Tocantins (FCJP).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MATA, Debora lima de Oliveira Soares da. Os deveres do cidadão brasileiro em caso de pandemia Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 nov 2021, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57365/os-deveres-do-cidado-brasileiro-em-caso-de-pandemia. Acesso em: 22 nov 2024.
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