LARISSA GUILHERME DE MEDEIROS
(coautora)[1]
EDUARDO RODRIGUES DE MELO SOUSA
(orientador)
RESUMO: A união homoafetiva sempre foi pauta de preconceito pela sociedade retrograda. O pluralismo das relações familiares provocou mudanças na própria estrutura da sociedade, abrindo caminho para as uniões homoafetivas que lutam pela sua aprovação e reconhecimento. Desta forma, o Supremo Tribunal Federal, em unanimidade, considerou procedente atribuir à união homoafetiva os mesmos efeitos conferidos à união estável. O Supremo Tribunal Federal, teve como base em sua decisão a Constituição Federal, que tem o reconhecimento da família como a base da sociedade, assim como o reconhecimento da união estável entre casais heteroafetivos os consagrando como entidade familiar, entretanto foi dado também aos casais homoafetivos o mesmo reconhecimento de união estável, sendo criado um novo cenário a todos os casais dessa classe, para que possam possuir dos mesmo direitos de qualquer outro casal saindo da ilegalidade e baseando-se no direito de família. Portanto, o STF, permitiu a união estável entre casais do mesmo sexo como entidade familiar. Diante disso, se observa a grande importância da concessão da pensão por morte as uniões homoafetivas. Uma vez que, reconhecida a vida em comum entre casais do mesmo sexo, é comprovado o direito aos benefícios do regime geral de previdência. Para tanto, foi efetuado um estudo com a abordagem descritiva sobre os efeitos do reconhecimento da união homoafetiva na concessão da pensão por morte. Neste estudo compreende-se que, é notória a importância dos direitos igualitários para todos os casais, de modo que, se observa notoriamente a necessidade de renovação das redações legais. Tendo em vista que, as normas ainda não discorrem sobre o direito a pensão por morte aos casais homoafetivos. Portanto, se conclui que é necessário evidenciar, normativamente, os direitos previdenciários aos casais do mesmo sexo.
Palavras-chave: União Homoafetiva. Pensão por Morte. Igualdade de direitos. Efeitos Jurídicos.
ABSTRACT: The same-sex union has always been the subject of prejudice by the backward society. The pluralism of family relationships has caused changes in the very structure of society, opening the way for same-sex unions that fight for their approval and recognition. In this way, the Federal Supreme Court, unanimously, considered it appropriate to attribute to the same-sex union the same effects conferred to the stable union. The Federal Supreme Court based its decision on the Federal Constitution, which recognizes the family as the basis of society, as well as the recognition of a stable union between hetero-affective couples, consecrating them as a family entity, however it was also given to same-sex couples the same recognition of a stable union, creating a new scenario for all couples of this class, so that they can have the same rights as any other couple, leaving behind illegality and basing themselves on family law. Therefore, the STF allowed the stable union between couples of the same sex as a family entity. Therefore, the great importance of granting the death pension to same-sex unions is observed. Once the common life between couples of the same sex is recognized, the right to the benefits of the general social security system is proven. For this purpose, a study was carried out with a descriptive approach on the effects of the recognition of a same-sex union in the granting of a pension for death. In this study, it is understood that the importance of equal rights for all couples is notorious, so that the need to renew the legal wording is clearly observed. Considering that, the norms still do not address the right to pension for death to same-sex couples. Therefore, it is concluded that it is necessary to establish, normatively, the social security rights of same-sex couples.
Keywords:Homo-affectiveunion. Death Pension. Equalrights. Legal Effects
O presente estudo pretende demonstrar as discussões atribuídas sobre o direito da pensão por morte para casais homoafetivos, além do reconhecimento da união homoafetiva perante a legislação, onde buscamos comprovações, por meio de jurisprudências.
Assim que a união homoafetiva teve reconhecimento no Brasil, passou a ter precedente normativo para a legalização da união de duas pessoas do mesmo sexo. Embora a Constituição Federal não diga nada a respeito da união homoafetiva, ela não veda o mesmo. Contudo a união de duas pessoas do mesmo sexo foi aprovada pelo Supremo Tribunal Federal, tendo esses casais, os mesmos direitos civis de uniões heterossexuais.
A Constituição Federal reconhece a família como base da sociedade, como também a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar. Acredita-se que com a decisão do STF, a união homoafetiva deu um grande avanço sendo reconhecida como entidade familiar desde que tenha uma convivência pública, duradoura e contínua.
O que se busca na união homoafetiva é que possam ter igualdade perante todos os direitos e garantias estabelecidos aos casais heteroafetivos. Tendo em vista que, reconhecido todos os requisitos para conceder a pensão por morte, deve sim os casais homoafetivos gozarem desse direito.
Por essa razão, é notória a necessidade de que a norma se adeque a realidade, de modo que, seja legalmente formalizadoo direito previdenciário as uniões homoafetivas. Com isso, essa decisão representará um grande avanço para a sociedade homoafetiva deixando de ser apenas ideologia, garantindo-lhes a igualdade com todos os direitos e deveres garantidos no Direito de Família.
Nesse sentindo, o presente trabalho traz a discussão sobre quais meios casais homoafetivos poderá recorrer em caso de falecimento do parceiro, uma vez que casais heteroafetivos possuem desse direito, e segundo o artigo 5º da Constituição “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”, ou seja, todos deverão possuir dos mesmos direitos e deveres perante a Constituição, mesmo que se tratando de casais homoafetivos se comprovado a união estável.
Por fim, trouxemos breves tópicos a respeito do tema, usando a lei seca, jurisprudências e artigos de grandes pensadores do direito. Buscando soluções para que esses casais possuam os mesmos direitos que qualquer outro casal reconhecido na legislação brasileira.
Compreende-se que a relação do indivíduo dentro de um ambiente familiar, é de grande importância para o Direito de Família, que tem como objetivo defender o interesse de todos.
A Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º § 1º apresentou uma forma de compreensão da estrutura familiar, onde todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Em que se refere às relações homoafetivas, gerou eficácia em todas as suas normas definidoras de direitos e garantias fundamentais, e com substanciais renovações acerca dos princípios do direito de família.
A interpretação da Suprema Corte sobre o casamento entre pessoas do mesmo sexo reconheceu a quinta família no Brasil. Podemos considerar como espécies de famílias, de livre escolha da parte interessada, sem intervenção do Estado, segundo a Apostila de Direito Civil V (Família) do Professor e Desembargador do TJMG, Newton Teixeira Carvalho:
[...] a) família matrimonial, advinda do casamento;
b) família não-matrimonial: constituída fora do casamento (união estável e famílias monoparentais);
c) família adotiva: constituída pelo vínculo de adoção;
d) família substituta: que se configura pela guarda, tutela;
e) família homoafetiva, formada por pessoas do mesmo sexo [...]
(APOSTILA DE DIREITO CIVIL V(Família), sd, p.6-7)
Contudo, não podemos limitar as instituições familiares as acima aludidas. O resultado do casamento é que a família e o casamento estável formam uma família. Além disso, o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF 132, que reconheceu a união estável para casais do mesmo sexo.
O surgimento de novos modelos familiares decorre de fatores históricos e sociais como a liberdade sexual, onde não é necessário casar-se para viver o prazer sexual pleno. (Dias, 2009 p.85)
A convivência com famílias recompostas, monoparentais, homoafetivas permite reconhecer que ela se pluralizou, daí a necessidade de flexionar igualmente o termo que a identifica, de modo a albergar todas as suas conformações. Expressões como famílias marginais, informais, extramatrimoniais não mais servem, pois trazem um ranço discriminatório.
Ante a percepção que se tem do texto supracitado, quanto à finalidade de garantir a igualdade de tratamento, sem preconceitos perante uma sociedade fraterna, questiona-se como haveria espaço, ou embasamento, para interpretar a Constituição de forma que impeça os relacionamentos homoafetivos de ter o mesmo tratamento jurídico que os relacionamentos heteroafetivos, pois, aceitar a possibilidade de diferenciação é o mesmo que dilacerar a Constituição e, concordar que não somos um Estado tão democrático, já que se admite o tratamento desigual e preconceituoso contra as pessoas, que amam outras pessoas do mesmo sexo, divergindo do que é considerado padrão.
No rol de princípios abrangentes às Uniões Homoafetivas, têm-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que tem a função precípua, em limitar e orientar a conduta do legislador, do administrador e do julgador, determinando-lhes que, em nome do Estado, hajam sempre de forma impessoal, moderada, racional e justa, deixando de lado qualquer tipo de arbitrariedade
Por absoluto preconceito, a Constituição emprestou, de modo expresso, juridicidade somente às uniões estáveis entre um homem e uma mulher, ainda que em nada se diferencie a convivência homossexual da união estável heterossexual.
Nenhuma espécie de vínculo que tenha por base o afeto pode-se deixar de conferir status de família, merecedora da proteção do Estado, pois a Constituição (1.º III) consagra, em norma pétrea, o respeito à dignidade da pessoa humana.
Necessário é encarar a realidade sem discriminação, pois a homo afetividade não é uma doença nem uma opção livre. Assim, não há como chancelar o enriquecimento injustificado e deferir, por exemplo, no caso de morte do parceiro, a herança aos familiares, em detrimento de quem dedicou a vida ao companheiro, ajudou a amealhar patrimônio e se vê sozinho e sem nada.
No entendimento de Maria Berenice Dias:
[...]São cada vez mais frequentes decisões judiciais que atribuem consequências jurídicas a essas relações. Como ainda o tema é permeado de preconceitos, predomina a tendência jurisprudencial de visualizar tais vínculos como mera sociedade de fato. Tratados como sócios, aos parceiros somente é assegurada a divisão dos bens amealhados durante o período de convívio e de forma proporcional à efetiva participação na sua aquisição. Felizmente, começa a surgir uma nova postura. Reconhecidas as uniões homoafetivas como entidades familiares, as ações devem tramitar nas varas de família. Assim, nem que seja por analogia, deve ser aplicada a legislação da união estável, assegurando-se partilha de bens, direito sucessório real de habitação. [...](DIAS, 2007, p.45-46).
Para que a união homoafetiva fosse considerada família, foi interessante recorrer os princípios da ordem constitucional brasileira para que as famílias homoafetivas passassem a merecer o mesmo tratamento jurídico deferido às uniões heterossexuais como direito à alimentos, partilha de bens, habitação, usufruto, benefícios previdenciários e sucessão.
Segundo Celso de Mello, o Estado deve dispensar às uniões homoafetivas o mesmo tratamento atribuído às uniões estáveis heterossexuais. Não há razões de peso que justifiquem que esse direito não seja reconhecido, frisou o ministro. "Toda pessoa tem o direito de constituir família, independentemente de orientação sexual ou identidade de gênero", disse.
Nesse sentido, ressalte-se que o entendimento auferido por Celso Melo, bem como nas demais hipóteses trabalhadas a seguir encontram total fundamento na Constituição Federal, tendo em vista se trata de um diploma humanista que busca a inclusão e o melhor tratamento daqueles que são seus guardados.
Estabelecido na Lei 8.213/91 art. 74 e seguintes, a pensão por morte é um benefício previdenciário que é concedido para aqueles que são dependentes do segurado que venha a falecer. No artigo 16 da mesma Lei em questão (8.213/91) define aqueles que têm direito à pensão pós morte, são eles:
[...]I) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II) os pais; e
III) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.[...](BRASIL, Lei 8.213, 1991).
Em seus parágrafos, o artigo 16, menciona que a existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes, que o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento, bem como, que se considera companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, além de determinar que a dependência econômica das pessoas indicadas, no inciso I, é presumida e a das demais deve ser comprovada.
A lei 8.213/1991 traz ainda a duração do referido benefício, apontando que a pensão por morte terá duração máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário. Para o(a) cônjuge, o(a) companheiro(a), o(a) cônjuge divorciado(a) ou separado(a) judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia, a duração de 4 meses a contar da data do óbito; Caso o óbito venha a ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência, caso não tenha sido pago, perde a qualidade de segurado junto ao INSS ou; Se o casamento ou união estável se iniciou em menos de 2 anos antes do falecimento do segurado; Se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos 02 anos após o início do casamento ou da união estável; ou se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza, independentemente da quantidade de contribuições e tempo de casamento/união estável.
Para o cônjuge inválido ou com deficiência, o benefício será devido enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se os prazos mínimos. Já para os filhos, equiparados ou irmãos do falecido (desde que comprovem o direito), o benefício é devido até os 21 (vinte e um) anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência. Sendo devidamente apresentados os comprovantes com laudos e atestados recentes.
Entretanto é válido ressaltar que a existência de dependente de qualquer das classes acima citada exclui do direito às prestações das classes seguintes, conforme preleciona o § 1º do referido artigo 16. Ou seja, a existência de dependentes da classe I, exclui o direito dos dependentes das classes II e III.
Os requisitos para a concessão da pensão por morte são: o óbito ou a morte presumida do segurado; a qualidade de segurado do falecido, quando do óbito; e a existência de dependentes que possam ser habilitados como beneficiários junto ao INSS. É importante ressaltar que caso o segurado perca qualidade no momento do falecimento, o dependente ainda deverá receber pensão por morte, desde que o segurado falecido tenha cumprido os requisitos legais para aposentadoria até a data do falecimento. A morte depende do precedente, como prevê a súmula 416 do Tribunal Superior.
Súmula 416, STJ – É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito. (Súmula 416, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009)
Em sentido amplo, pensão é uma renda paga a certa pessoa, que pode ser de natureza vitalícia ou temporária, que o Estado ou particular se obriga a pagar, mensal ou anualmente. Deste modo, mostra-se assim, o vocábulo de fato muito amplo, ou seja, é o gênero do qual são espécies a pensão alimentícia do Direito Civil e a pensão por morte do Direito Previdenciário.
A pensão por morte do Direito Previdenciário é o benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer aposentado ou não, conforme previsão constitucional, trata-se de prestação de pagamento continuado, substituidora da remuneração do segurado falecido. Em síntese, a pensão por morte é uma espécie de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido.
A norma supracitada foi revogada e hoje vige a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010. Consta em seu art. 25, que o companheiro ou a companheira do mesmo sexo de segurado inscrito no RGPS integra o rol dos dependentes e, desde que comprovada a vida em comum, concorre, para fins de pensão por morte e de auxílio-reclusão, com os demais dependentes. Dessa forma, o tratamento a ser dispensado a partícipe de uma união homossexual é o mesmo de um partícipe de uma união estável. Basta a prova da vida em comum, com o vínculo afetivo, para ter direito aos benefícios do regime geral de previdência.
Nesse contexto de vácuo legislativo, enquanto a norma não se amolda à realidade, torna-se imperioso o acionamento do Poder Judiciário para se ter reconhecido o direito ao benefício previdenciário. Os juízes assumem, nesses casos, o dever de emprestar efeitos jurídicos adequados às relações já existentes e que estão a reclamar sua manifestação, de modo a evitar que o silêncio dê margem a práticas discriminatórias violadoras do direito personalíssimo à orientação sexual.
Restou consignado que, se, por força do art. 16 da Lei nº 8.213/91, a necessária dependência econômica para a concessão da pensão por morte entre companheiros de união estável é presumida, também o é no caso de companheiros do mesmo sexo, diante do emprego da analogia que se estabeleceu entre essas duas entidades familiares.
Vários casos já são analisados pelo Supremo Tribunal Federal, como por exemplo:
[...]Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. UNIÃO HOMOAFETIVA. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO RECONHECIMENTO E QUALIFICAÇÃO DA UNIÃO CIVIL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO COMO ENTIDADE FAMILIAR. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS REGRAS E CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS VÁLIDAS PARA A UNIÃO ESTÁVEL HETEROAFETIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.277 e da ADPF 132, ambas da Relatoria do Ministro Ayres Britto, Sessão de 05/05/2011, consolidou o entendimento segundo o qual a união entre pessoas do mesmo sexo merece ter a aplicação das mesmas regras e consequências válidas para a união heteroafetiva. 2. Esse entendimento foi formado utilizando-se a técnica de interpretação conforme a Constituição para excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, entendida esta como sinônimo perfeito de família. Reconhecimento que deve ser feito segundo as mesmas regras e com idênticas consequências da união estável heteroafetiva. 3. O direito do companheiro, na união estável homoafetiva, à percepção do benefício da pensão por morte de seu parceiro restou decidida. No julgamento do RE nº 477.554/AgR, da Relatoria do Ministro Celso de Mello, DJe de 26/08/2011, a Segunda Turma desta Corte, enfatizou que “ninguém, absolutamente ninguém, pode ser privado de direitos nem sofrer quaisquer restrições de ordem jurídica por motivo de sua orientação sexual. Os homossexuais, por tal razão, têm direito de receber a igual proteção tanto das leis quanto do sistema político-jurídico instituído pela Constituição da República, mostrando-se arbitrário e inaceitável qualquer estatuto que puna, que exclua, que discrimine, que fomente a intolerância, que estimule o desrespeito e que desiguale as pessoas em razão de sua orientação sexual. (…) A família resultante da união homoafetiva não pode sofrer discriminação, cabendo-lhe os mesmos direitos, prerrogativas, benefícios e obrigações que se mostrem acessíveis a parceiros de sexo distinto que integrem uniões heteroafetivas”. (Precedentes: RE n. 552.802, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 24.10.11; RE n. 643.229, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 08.09.11; RE n. 607.182, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 15.08.11; RE n. 590.989, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 24.06.11; RE n. 437.100, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 26.05.11, entre outros). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.[...]
(STF - RE: 687432 MG, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 18/09/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 01-10-2012 PUBLIC 02-10-2012)
Caso esse que, teve o provimento ao agravo regimental negado pela Turma, seguindo o voto do Relator. A turma julgadora deu provimento para que o réu recebesse pensão, isso por que se tratava de casal homoafetivo, após a alegação, a seguradora não quis efetuar o pagamento da pensão, no entanto a Constituição Federal não diz respeito sobre o casamento do mesmo sexo, mas não veda o mesmo.
O direito social previdenciário, ainda que de caráter privado complementar, deve incidir igualitariamente sobre todos aqueles que se colocam sob o seu manto protetor. Nessa linha de entendimento, aduz que aqueles que vivem em uniões de afeto com pessoas do mesmo sexo, seguem enquadrados no rol dos dependentes preferenciais dos segurados, no regime geral, bem como dos participantes, no regime complementar de previdência.
Quanto à ausência de inscrição do recorrente como dependente do participante da entidade de previdência privada complementar, especificamente para o recebimento da pensão post mortem, identifica-se que a jurisprudência do STJ atesta que, incontroversa a união estável, o companheiro participante de plano de previdência privada faz jus à aludida pensão, ainda que não esteja expressamente inscrito no instrumento de adesão. A exigência de designação expressa, visa tão-somente facilitar a comprovação, junto à entidade de previdência complementar, da vontade do falecido em indicar o companheiro como beneficiário da pensão por morte. A sua ausência não importava a não-concessão do benefício, se comprovada a união nos mesmos moldes que a estável, por outros meios idôneos de prova.
Também o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já se manifestou no sentido de conceder pensão por morte a companheiro do mesmo sexo. Diante do exposto, o que se observa é a evolução da jurisprudência para conferir garantias fundamentais àqueles que as reclamam. Aguarda-se agora que também a legislação evolua para se adequar à realidade, garantindo uma proteção geral que dispense o acionamento do Poder Judiciário.
Em alguns países já são sancionadas algumas leis em que resguardam os direitos fundamentais da classe LGBTQIA +, prezando acima de tudo os Direitos Humanos. Segundo o jornal virtual Correio Braziliense:
[...]Em alguns países já existem leis que resguardam os direitos dos LGBTQI+, os protegendo dos seus princípios e direitos como qualquer cidadão, no Brasil não existe uma lei que resguarda os direitos dessa classe. Na Angola por exemplo, foi sancionada uma lei no código penal do país em fevereiro de 2021, onde permitem relações com pessoas do mesmo sexo e incriminam pessoas que discriminam esses casais. No país de Gabão localizado também no continente africano foi alterado a lei que criminalizava homossexualidade, hoje não são mais discriminados. O Tribunal Superior de Botswana também foi favor da discriminação da homossexualidade em seu país. Além desses países citados, Moçambique, Seychelles, Trinidad e Tobago também são a favor da relação homoafetiva, Trinidad e Tobago tiveram a decisão de que as leis que aboliram a união de casais homoafetivos eram inconstitucionais.[...](CORREIO BRAZILIENSE, 2021)
Também segundo o site G1 do Globo, há uma matéria que diz respeito a união homo afetiva:
[...]No dia 26/06/2015 foi legalizado pela Suprema Corte por cinco votos a quatro o casamento entre pessoas do mesmo sexo nos Estados Unidos, o mesmo aconteceu em 23/05/2015 na Irlanda onde foi aprovado o casamento gay através de um referendo, também no mesmo ano de 2015 foi assinado um decreto pelo presidente do país da Finlândia onde legaliza a união homoafetiva, Vale ressaltar que o primeiro país a legalizar a união homoafetiva, divórcio e adoção de crianças por esses casais foi a Holanda, aprovada em Dezembro do ano 2000.”
É importante dizer que o companheiro(a) na união homoafetiva possui legitimidade para pleitear a abertura do inventário, também poderá ser considerado inventariante.
Assim como em qualquer relação, é necessário que tenha reconhecimento de união estável que poderá ser feito por contrato particular ou escritura pública, importante dizer também, que o companheiro(a) tendo em mãos o inventário e sendo reconhecido a união estável o tempo para a resolução do inventário será demasiadamente abreviada, uma vez que não é necessário a discussão sobre o convívio do casal, e sim o direito que decorrem desta união.[...](G1 GLOBO, 2015)
Portanto, não se deve esquecer que o princípio da dignidade da pessoa humano é base, e nos prova que todos fazem jus ao tratamento igualitário, visto que possui dignidade a ser zelada. Concluir- se que negar a concessão do benefício previdenciário pensão por morte ao companheiro homoafetivo, considera-se uma verdadeira afronta aos preceitos constitucionais, enfatizando a do primado da dignidade da pessoa. Garantindo igualdade de todos os direitos da união estável, às uniões homoafetivas.
Este trabalho trouxe luz à frágil compreensão e aceitação da união homoafetiva normalmente incompreendido juridicamente pela sociedade brasileira, até os dias atuais, fazendo com que esse “tema” se torna-se pauta em dos assuntos mais comentados da atualidade, afinal de contas estamos lidando com casais como qualquer outro.
A união homoafetiva deu um grande avanço acerca das relações onde se formam novos laços com maior envolvimento amoroso, equilibrado e um futuro seguro nos diversos sentidos da vida, visto que o afeto deve ser reconhecido como a relação de carinho, amor, cuidado e atenção mútua.
Portanto, não há como pensar em direitos humanos e em igualdade sem priorizar o outro, sem valorizar suas diferenças. É necessário sempre lembrar que o direito deve acompanhar todas as evoluções humanas.
Pensando nisso tentamos trazer para o nosso trabalho soluções para que casais dessa classe não tenham seu direito restrito por apenas optar por outra opção sexual. Como no Brasil ainda não existe uma lei que resguardam o direito da união homoafetiva, buscamos conscientizar sobre a necessidade de garantir esses direitos. Fazendo que essa classe não seja tão prejudicada, já que por não terem uma lei que resguardam seus direitos, já são automaticamente prejudicados.
Buscamos também alguns entendimentos de grandes pensadores do direito a respeito do tema. Com o objetivo de demostrar o conhecimento, e a ineficácia da legislação para resguardar os casais que necessitam desses diretos, tendo em vista que, além de ser uma necessidade, se faz presente em nossa realidade, no nosso convívio diário, na nossa história.
Seguimos, na busca incansável de garantir que o artigo 5º, da Constituição da República de 1988, seja aplicável em todos os ramos do direito. E quando se fala aplicável, não apenas de boca pra fora, mas sim de forma práticae real.
Importante recordar que numa impossibilidade de reconhecimento dos direitos de pensão por morte para uma união homoafetiva, cabe aos juristas esclarecer, com fortes argumentos, o reconhecimento desse direito, onde se destaca o emocional e o patrimonial. Como também a existência de vínculo afetivo dentro de um determinado período exigido pela justiça, adotando assim, a melhor solução para cada caso.
Se tratando dos direitos sucessórios, os casais homoafetivos terão os mesmos direitos e deveres relacionados aos casais heterossexuais. Por essa razão, as decisõesque vem sendo tomadas pelo Supremo Tribunal Federal no tocante aos direitos e garantias fundamentais da união estável homoafetiva, visa resguardar um mínimo de dignidade aos cidadãos.
Como outros países, devemos buscarsempre a nossa inclusão no rol de um povo igualitário, que respeita seus direitos e deveres como cidadãos no mais respeitoso sinal de amor, e instituições dignas de todo o nosso respeito e apreço.
Por fim, a garantia por lei da união estável para casais homoafetivos, deve-se dar sequência ao rol de direitos, e garantir por lei, também, a pensão por mortes entre os mesmos. Na certeza de ser reconhecido na Justiça.
O trabalho desenvolvido buscou seu espaço no direito sucessório, no direito de família, na evolução do Supremo Tribunal Federal em equiparar às uniões estáveis, a união homoafetiva como entidade familiar com todos seus efeitos, desmistificando o conceito de família perante a sociedade.
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Disponível em: <https://arpen-sp.jusbrasil.com.br/noticias/2978105/artigo-o-julgamento-da-adpf-132-e-da-adi-4277-e-seus-reflexos-na-seara-do-casamento-civil> Acesso em Maio 2021.
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Disponível em: <http://g1.globo.com/mundo/noticia/2015/06/veja-lista-de-paises-que-ja-legalizaram-o-casamento-gay.html> Acesso em: 13/09/2021
[1] Bacharel em Direito pelo Centro Universitário UNA.
Bacharel em Direito pelo Centro Universitário UNA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: EUGENIO, Rhoflane santos. Efeitos do reconhecimento da união homoafetiva na concessão da pensão por morte Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 nov 2021, 04:17. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57387/efeitos-do-reconhecimento-da-unio-homoafetiva-na-concesso-da-penso-por-morte. Acesso em: 22 nov 2024.
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