LEONARDO NAVARRO DE AQUILINO[1]
(orientador)
RESUMO: O e-commerce, isto é o comércio eletrônico é um meio de realizar compra e venda de produtos através da internet que vem crescendo em razão do avanço da tecnologia e que tomou proporções ainda maiores nos últimos dois anos em razão das medidas restritivas de circulação tomadas para conter o avanço do contágio da Covid19. O meio virtual permite ao consumidor adquirir produtos vendidos em qualquer lugar, inclusive em países em que vigoram outras legislações consumeristas. A considerar o risco de dano a que pode estar sujeito o consumidor, a pesquisa tem o objetivo de discutir a vulnerabilidade do consumidor que adquire produtos em grandes lojas internacionais e apontar qual tem sido a resposta dada pelo Judiciário brasileiro ao se deparar com demandas judiciais que discutem a responsabilização do fornecedor que viola os direitos do consumidor brasileiro. A pesquisa, elaborada por meio de análise bibliográfica e qualitativa dos textos disponíveis em livros, trabalhos científicos e jurisprudências proferidas pelos tribunais pátrios, irá apontar ao final qual a normativa aplicada a tais casos e quais os direitos assegurados ao consumidor de produtos internacionais.
Palavras-chave: E-commerce. Consumidor. Internacional. Vulnerabilidade. Responsabilidade.
ABSTRACT: E-commerce, ie electronic commerce, is a means of buying and selling products over the internet that has been growing due to the advancement of technology and which has taken on even greater proportions in the last two years due to the restrictive measures on circulation taken to contain the spread of Covid19 contagion. The virtual medium allows consumers to purchase products sold anywhere, including in countries where other consumer laws are in force. Considering the risk of damage to which the consumer may be subject, the research aims to discuss the vulnerability of the consumer who buys products in large international stores and to point out what has been the response given by the Brazilian Judiciary when faced with lawsuits that discuss the responsibility of the supplier that violates the rights of the Brazilian consumer. The research, elaborated through bibliographical and qualitative analysis of the texts available in books, scientific works and jurisprudence issued by the Brazilian courts, will point out at the end which regulations are applied to such cases and which rights are guaranteed to the consumer of international products.
Keywords: E-commerce. Consumer. International. Vulnerability. Responsibility.
Sumário: Introdução. 1. E-commerce e seu avanço nos últimos anos. 2. O consumidor e as compras em sites internacionais. 3. A vulnerabilidade e os direitos do consumidor brasileiro. 4. A proteção internacional do consumidor. 5. A jurisprudência pátria e a relação de consumo com fornecedor internacional. Considerações finais. Referências.
INTRODUÇÃO
O direito do consumidor é o ramo jurídico que busca resguardar os direitos de quem compra e estabelecer os deveres de quem vende seus produtos, sejam eles disponibilizados em empresas físicas ou virtuais.
Como se sabe, a busca pela compra de produtos vendidos pela internet é uma realidade crescente ao longo dos anos e se tornou ainda maior em razão da pandemia causada pela Covid19, que desencadeou o fechamento de lojas físicas e a limitação de circulação da população no comércio, medida tomada com o intuito de frear o contágio da população.
Em razão disso, não apenas os usuários acostumados com o e-commerce, mas também os demais, que sequer faziam uso dessa ferramenta, começaram a fazer compras online, de produtos perecíveis ou não, vendidos em lojas nacionais ou internacionais.
Diante dessa elevada migração do comércio para o meio digital, surge o questionamento acerca da vulnerabilidade a que está submetido o consumidor ao realizar compra de produtos vendidos por empresas internacionais, já que as lojas digitais nacionais já se encontram regulamentadas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, surgiu o debate acerca da proteção legal do consumidor que adquire produtos fora do Brasil, de modo que objetiva-se discutir qual é a regra adotada pelo ordenamento jurídico pátrio.
Assim sendo, o estudo debate o chamado e-commerce e a vulnerabilidade do consumidor que adquire produtos vendidos por empresas internacionais e irá apontar qual o regramento aplicável nesses casos para resguardar os direitos do consumidor que reside no Brasil.
1 O E-COMMERCE E SEU AVANÇO NOS ULTIMOS ANOS
E-commerce é uma palavra de origem inglesa que traduzida para a língua portuguesa significa “comércio eletrônico”. Portanto, o uso dessa expressão é para referir-se a uma empresa que opera por meio virtual e não físico.
comércio eletrônico é uma extensão do comércio convencional (como veremos com maior profundidade adiante), tratando-se de um ambiente digital em que as operações de troca, compra e venda e prestação de serviço ocorrem com suporte de equipamentos e programas de informática, por meio dos quais se possibilita realizar a negociação, a conclusão e até́ a execução do contrato, quando for o caso de bens intangíveis. (TEIXEIRA, 2015, p. 25).
Fábio Ulhôa Coelho afirma que o comércio eletrônico consiste em “atos de circulação de bens, prestação ou intermediação de serviços em que as tratativas pré-contratuais e a celebração do contrato se fazem por transmissão e recebimento de dados por via eletrônica, normalmente no ambiente da internet” (COELHO, 2020, p.52).
Esse meio de aquisição de bens cresce a cada ano, a considerar suas facilidades e a modernização do mercado, que acompanha os novos tempos em que a realidade é presente em grande maioria dos lares brasileiros.
Isso porque “as facilidades crescentes do comércio eletrônico indicam que ele veio para ficar, modernizando-se a sua principal maneira de tratar o consumidor, balizando preços e disponibilizando quantidade e qualidade do produto” (MARTINS, 2017, P.341).
Com o alastramento do contágio da Covid19 (Sars-Cov-2), declarada uma pandemia pela Organização Mundial da Saúde em março de 2020, o uso do e-commerce alcançou proporções enormes, com o aumento do comércio eletrônico em razão das restrições de locomoção impostas pelo Estado para conter o alastramento da doença, conforme dados informados pela Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (ABCOOM):
O e-commerce se concretizou e quebrou paradigmas em 2020. Esse modelo de negócio viu seus números decolarem de forma acelerada e ganhou destaque no mercado decorrente do cenário de pandemia mundial. Segundo dados da Ebit/Nielsen, só no primeiro semestre de 2020, cerca de 7 milhões de novos usuários fizeram sua primeira compra através de e-commerce, o que gerou um faturamento 47% maior do que nos 12 meses anteriores (ABCOMM, 2021).
Em 2021, o crescimento foi ainda maior.
Em pesquisa realizada com os dados de compra no e-commerce durante o primeiro trimestre de 2021, a Neotrust mostra que houve continuidade do crescimento das vendas online no Brasil. Foram realizadas 78,5 milhões de compras online nos três primeiros meses do ano, um aumento de 57,4% em comparação ao mesmo período do ano passado. Esta quantidade de compras resultou em um faturamento de R$ 35,2 bilhões para o e-commerce entre janeiro e março de 2021, aumento de 72,2% na comparação com 2020 (E-COMMERCE, 2021).
Não apenas os produtos essenciais para a manutenção, como também os demais itens, passaram a ser adquiridos pela internet, através do comércio eletrônico. A compra de produtos no e-commerce alcançou vários setores de vendas e lojas, localizadas não apenas no Brasil, haja vista que “a dimensão do comércio eletrônico não se limita ao território nacional, mas atravessa fronteiras, e tem amplo horizonte, no sentido da livre concorrência entre os países, suas economias, quantidade e qualidade de proventos disponíveis” (MARTINS, 2017, p. 345).
2 O CONSUMIDOR E AS COMPRAS EM SITES INTERNACIONAIS
A globalização da internet e do e-commerce é uma realidade que possibilita a transação comercial entre pessoas que vivem em países distintos. As principais vendedoras são grandes empresas como a Aliexpress, Shein, Shopee e Whish, dentre outras.
Não existem dúvidas que a possibilidade de adquirir produtos de outros países é positiva, contudo existem aspectos que podem ser prejudiciais ao consumidor brasileiro.
A assertiva do funcionamento da atividade empresarial hospedada no comércio eletrônico regulamenta um marco muito positivo para o crescimento dos negócios e o aumento das vendas. No entanto, se a dificuldade local de responsabilizar o empreendedor virtual é muito grande, em atenção aos sites internacionais, as peculiaridades são ainda maiores, porém não podem reunir opacidade na consecução de prejuízos incorridos. Em outras palavras, quando adquire um produto por meio do comércio eletrônico, notadamente se a oferta é feita no exterior, o consumidor precisa ter em mãos subsídios para responsabilizar aquele que não cumpre a sua atividade, ou a faz fora das características da propaganda e das informações (MARTINS, 2017, p. 342).
A diversidade de produtos e o valor abaixo do praticado no Brasil influencia o e-commerce internacional, contudo questiona-se: qual o alcance da proteção legal dada ao consumidor que é reconhecidamente vulnerável na relação consumerista? Eis a questão a ser solucionada no decorrer dessa pesquisa científica.
3 A VULNERABILIDADE E OS DIREITOS DO CONSUMIDOR BRASILEIRO
As relações de consumo estão regulamentadas pelo ordenamento jurídico brasileiro por meio do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), norma criada com o intuito de resguardar e proteger o consumidor, a parte vulnerável da relação consumerista, conforme preceitua o inciso I do artigo 4º da referida Lei.
a exposição do consumidor aos meios de oferta e informação, sendo impossível que a parte tenha conhecimento amplo sobre todos os produtos e serviços colocados no mercado. A publicidade e os demais meios de oferecimento do produto ou serviço estão relacionados a essa vulnerabilidade, eis que deixam o consumidor à mercê das vantagens sedutoras expostas pelos veículos de comunicação e informação. Com a mitigação do modelo liberal da autonomia da vontade e a massificação dos contratos, percebe-se uma discrepância na discussão e aplicação das regras comerciais, o que justifica a presunção de vulnerabilidade, reconhecida como uma condição jurídica, pelo tratamento legal de proteção. Tal presunção é absoluta ou iure et de iure, não aceitando declinação ou prova em contrário, em hipótese alguma (TARTUCE e NEVES, 2017, p. 33).
É essa vulnerabilidade, somada aos demais princípios consumeristas que dão embasamento ao CDC, norma que tem como essência seu caráter protecionista (GARCIA, 2016). Assim como outras normas que regulamentam os direitos, a Lei nº 8.078/1990 tem o objetivo de proteger a parte mais fraca da relação e criar mecanismos para tornar a relação contratual equilibrada.
Os direitos fundamentais do consumidor estão elencados no artigo 6º da Lei, os quais devem ser priorizados nas relações de consumo.
Por ser o consumidor presumidamente vulnerável, é necessário que o fornecedor do produto haja com boa-fé durante todo o processo de compra e venda e exponha ao consumidor todos os detalhes do negócio, ainda que realizado através do e-commerce (CHAVES, 2015).
Isso porque responsabilidade pelo fato e produto é do vendedor e dos demais integrantes da cadeia de prestação do serviço de venda, conforme estabelece o artigo 12 do CDC:
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos (BRASIL, 1990).
Ainda que a compra e venda do produto se dê por meio do comércio eletrônico, o vendedor deve assegurar os direitos do consumidor elencados no CDC, uma vez que esses regramentos se aplicam a todas as relações de consumo, inclusive aquelas realizadas por meio virtual, isto é, no e-commerce. A norma consumerista é ampla e abrange as relações pactuadas por meio da internet.
Além do Código de Defesa do Consumidor, o comércio eletrônico também está regulamentado no Brasil por meio do Decreto nº 7.962/2013, que dispõe em seu artigo 1º:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico, abrangendo os seguintes aspectos:
I - informações claras a respeito do produto, serviço e do fornecedor;
II - atendimento facilitado ao consumidor; e
III - respeito ao direito de arrependimento (BRASIL, 2013).
O artigo 4º, inciso VII, do Decreto estabelece ser dever do fornecedor “utilizar mecanismos de segurança eficazes para pagamento e para tratamento de dados do consumidor” (BRASIL, 2013).
Outra importante normativa a ser observada no e-commerce é a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Sancionada em 14 de agosto de 2018 e em vigor após decorridos 24 meses de publicação, a Lei nº 13.709 é a norma que regulamenta a proteção de dados pessoais de pessoas físicas e jurídicas no âmbito físico como virtual, para assegurar os direitos fundamentais à liberdade e privacidade garantidas pela Constituição Federal.
A LGPD regulamenta operações nacionais e internacionais, desde que ela tenha sido realizada no Brasil, objetive fornecer bens ou serviços no país ou tenham sido os dados coletados em território nacional, conforme preconiza seu artigo 3º (BRASIL, 2018). Portanto, aplica-se à relação de consumo realizada via e-commerce.
Os sites de comércio eletrônico devem proteger os dados pessoais dos consumidores, e assegurar que as informações contidas no cadastro mantenham-se em sigilo. O tratamento desses dados somente é admitido nas seguintes hipóteses legais:
Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:
I - mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;
II - para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
III - pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV desta Lei;
IV - para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;
V - quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados;
VI - para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem);
VII - para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
VIII - para a tutela da saúde, em procedimento realizado por profissionais da área da saúde ou por entidades sanitárias;
VIII - para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária; (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência
IX - quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; ou
X - para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente (BRASIL, 2018).
Além dessas hipóteses, o tratamento de dados sensíveis ou de crianças e adolescentes deverão atender o que dispõe os artigos 11 e seguintes da LGPD.
Os agentes de tratamento devem adotar medidas que protejam os dados pessoais de seus clientes e impedir o acesso não autorizado, sendo que qualquer uso acidental, ilícito ou tratamento inadequado irá ensejar a sua responsabilização. Na seara administrativa, estes agentes poderão ser condenados à sanção de advertência, multa, bloqueio ou eliminação dos dados violados (BRASIL, 2018).
Pode ainda sofrer responsabilização cível ou penal, caso sua conduta caracterize uma das situações disciplinadas pelo ordenamento jurídico em vigor.
Portanto, ao consumidor são assegurados os direitos básicos ao realizar uma compra em loja virtual, contudo não se pode negar o risco a que estes estão sujeitos ao adquirir um produto quando este é vendido por empresa localizada em outros países. Nesses casos é necessário analisar os regramentos do direito internacional para que se possam indicar quais as normativas aplicáveis à relação de consumo em que o consumidor seja lesado e queira o ressarcimento pelos danos experimentados ao longo do processo de compra e venda internacional.
4 A PROTEÇÃO INTERNACIONAL DO CONSUMIDOR
A vulnerabilidade do consumidor, já reconhecida em transações nacionais, torna-se ainda mais evidente quando a aquisição de um produto se dá entre o consumidor brasileiro e um vendedor internacional. Os riscos de ofensa aos direitos do cidadão são ainda maiores, dada à dificuldade existente em responsabilizar o fornecedor pela falha na venda e entrega de um produto.
A preocupação é evidente haja vista a constatação de que a vulnerabilidade do consumidor legalmente presumida tende a se tornar ainda maior em razão da complexidade das relações consumeristas que ultrapassam as fronteiras do Brasil (RAMOS e FERREIRA, 2016).
O crescimento das transações comerciais entre as pessoas físicas e empresas mundialmente conhecidas deu ensejo a discussão sobre a necessidade de regulamentação de tais relações de consumo por meio do e-commerce, para impedir que essa distância entre as partes não seja um mecanismo de lesar o consumidor e tornar o fornecedor irresponsável pela má prestação do serviço.
Hoje em dia não é necessário deslocar-se para outro país para ser um consumidor que contrata de forma internacional ou se relaciona com fornecedores de outros países. Em teoria, o consumidor não deve ser prejudicado, seja sob o plano da segurança, da qualidade, da garantia ou do acesso à justiça somente porque adquire produto ou utiliza serviço proveniente de um outro país ou fornecido por empresa com sede no exterior (GEIB, 2012, p. 184).
Com o intuito de regulamentar essas transações de compra e venda, existem normativas internacionais que dispõem sobre a matéria. Ainda que de forma genérica, elas auxiliam o julgador que se vê diante de uma demanda de relação de consumo internacional.
A Organização das Nações Unidas (ONU) tratou de estabelecer as diretrizes gerais de proteção ao consumidor por meio da Resolução 39/248 que reconhece a necessidade de se priorizar os direitos dos consumidores e acesso a informações adequadas sobre o produto adquirido no e-commerce internacional (ONU, 1985).
O Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), bloco econômico do qual o Brasil faz parte, através do Grupo Mercado Comum (GMC) caminhou no mesmo sentido e criou a Resolução nº 37, que dispõe sobre a proteção do consumidor no comércio eletrônico. Esta normativa internacional foi sancionada por meio do Decreto nº 10.271/2020, que em seu artigo 1º determina:
Art. 1º No comércio eletrônico, deve-se garantir aos consumidores, durante todo o processo da transação, o direito à informação clara, suficiente, verídica e de fácil acesso sobre o fornecedor, o produto e/ou serviço e a transação realizada (BRASIL, 2020).
A mesma norma determina ser dever do Estado propiciar aos fornecedores a adoção de mecanismos virtuais para a rápida solução de controvérsia entre o consumidor e a empresa, que seja acessível, transparente e de baixo custo, para que o consumidor possa reclamar e ter sua solicitação atendida (BRASIL, 2020).
A jurisdição para solucionar judicialmente das demandas de consumo internacionais entre os países do MERCOSUL foi estabelecida por meio do Protocolo de Santa Maria Sobre Jurisdição Internacional em matéria de Relações em Consumo em seu artigo 4º:
Artigo 4º
– Regra geral
1) Terão jurisdição internacional nas demandas ajuizadas pelo consumidor, que versem sobre relações de consumo, os juízes ou tribunais do Estado em cujo território esteja domiciliado o consumidor.
2) O fornecedor de bens ou serviços poderá demandar contra o consumidor perante o juiz ou tribunal do domicílio deste (MERCOSUL, 1996).
Existem ainda soluções alternativas de jurisdição previstas no mesmo Protocolo, admitindo o ajuizamento de demanda no local da celebração do contrato, da prestação do serviço ou no domicílio do demandado, se assim preferir o consumidor, que pode também optar pelo ajuizamento em qualquer estado em que a empresa possua filial, sucursal, agencia ou representação (MERCOSUL, 1996).
A existência de tais documentos internacionais dão embasamento ao debate sobre a garantia dos direitos dos consumidores, resta agora discutir a efetiva responsabilização civil dos fornecedores internacionais de produtos adquiridos por consumidores brasileiros, haja vista a necessidade de conhecer a aplicação prática dessa proteção legal.
O debate extrapola ao simples reconhecimento da necessidade de se resguardar os direitos do consumidor e busca demonstrar, na prática, qual tem sido a resposta dada pelo ordenamento jurídico brasileiro ao consumidor que é lesado por empresas internacionais como Aliexpress, Shein, Shopee e Whish, dentre outras.
5 A JURISPRUDENCIA PÁTRIA E A RELAÇÃO DE CONSUMO COM FORNECEDOR INTERNACIONAL
Ainda que o direito internacional já tenha normativas preocupadas em resguardar os direitos dos consumidores que realizam compras em sites eletrônicos, existem questões práticas que ensejam a dúvida de vários operadores do direito que não atuam em tais demandas.
Caso o consumidor tenha que litigar em juízo no estrangeiro, ele poderá se deparar com um cenário incerto e complicado: há uma grande diversidade de normas e ordenamentos jurídicos distintos que podem ser aplicados ao caso concreto; o processo tramitará seguindo as normas próprias de cada país; a instrução probatória será realizada em uma nação diferente e o cumprimento e execução de eventual sentença estrangeira também, tudo dificultando a discussão judicial das questões consumeristas (CASTRO; MALTA et. al. 2017, p.1).
A ausência de regulamentação internacional mais ampla quanto a tais questões consumeristas acaba por deixar ainda mais vulnerável o consumidor que opta por adquirir produtos vendidos por sites internacionais.
Contudo, ainda que existam questões passíveis de discussão a nível internacional, tal argumento não é suficiente para impedir a apreciação das demandas dessa natureza tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
A considerar sua reconhecida vulnerabilidade, a competência do Judiciário brasileiro está prevista no artigo 22 do Código de Processo Civil que dispõe: “Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações: [...] II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil” (BRASIL, 2015). Essa competência é concorrente ao do país do fornecedor.
Reserva-se ao Estado brasileiro, outrossim, jurisdição para processar e julgar demandas decorrentes de relação de consumo, quando o consumidor for domiciliado ou mantiver residência no Brasil, eventualmente, em concorrência com outros países, e naquelas situações em que as partes apontarem a autoridade judiciária brasileira como competente para dirimir possíveis controvérsias (TUCCI et. al., 2018, p.40).
Portanto, ainda que a compra seja realizada por meio do e-commerce de empresa situada fora do Brasil, nada impede ao consumidor brasileiro ajuizar ação de indenização na comarca de seu domicílio. Nesse sentido é a jurisprudência pátria:
PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. CONTRATO ASSINADO NO EXTERIOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 22, INCISO II, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do art. 22, inc. II, do Código de Processo Civil, compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil. 2. Na espécie, considerando que a relação jurídica tratada entre as partes é de consumo e que o agravante reside e tem domicílio local, ainda que a parte agravada seja empresa estrangeira e que a relação jurídica tenha sido travada em território internacional, não existe óbice ao processamento e julgamento da ação no Brasil. Pois, ao que tudo indica, não foi realizado contrato que contenha cláusula de eleição de foro estrangeiro. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Unânime. (TJ-DF AI 07148667320188070000 DF 0714866-73.2018.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 04/10/2018, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada).
Quanto à competência da jurisdição brasileira, não existem contradições jurisprudenciais, diferentemente do que ocorre quando se questiona a lei a ser aplicada pelo julgador. Existem decisões que aplicam o CDC e os dispositivos acerca da responsabilidade civil para reconhecer o dever do fornecedor internacional, como é o caso do recente julgado proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo:
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Ação que visa a restituição de valores pagos pelo recorrido por produtos adquiridos junto ao site Aliexpress. Estorno por meio da recorrente Ebanx comprovado. Valores que não retornaram à conta do autor, atrelada ao cartão pré-pago Mercadopago.com. Condenação solidária à restituição do valor. Dano moral reconhecido. Sentença de procedência. Afastada a solidariedade, em relação ao recorrente Ebanx Ltda, pois comprovado o estorno. Provido o recurso interposto pelo Mercadopago, mantendo a condenação apenas em relação ao dano material. Condenação por danos morais afastada. (TJ-SP – RI: 10043227320198260586 SP 1004322-73.2019.8.26.0586, Relator: Roseane Cristina de Aguiar Almeida, Data de Julgamento: 04/09/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: 07/09/2020).
No mesmo sentido foi a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ao apreciar um pedido de reparação do consumidor que adquiriu um jogo online de empresa que não possuía sede no território brasileiro.
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO INSTITUTO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (INPCON). VENDA DE JOGOS ON LINE. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO DA SEDE DA RÉ NO BRASIL, IMPOSSIBILITANDO A RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES JURÍDICAS PELOS CONSUMIDORES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELOS DAS RÉS. AFASTADA A TESE VISANDO À EXCLUSÃO DO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO BRASILEIRA. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL CONCORRENTE DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA PÁTRIA. APLICAÇÃO DO ART. 22, II, DO NCPC/15 C/C ART. 17 DA LINDB. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE DEVE SER RECHAÇADA. PREVISÃOE XPRESSA NO ART. 7º, XIII, DA LEI 12.965/14. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A SUBMISSÃ O À JURISDIÇÃO E LEIS ALEMÃS EVENTUAIS LITÍGIOS DECORRENTES DO LICENCIAMENTO E UTILIZAÇÃO DOS JOGOS ELETRÔNICOS. DESCABIMENTO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. CONSUMIDORES BRASILEIROS QUE SÃO COLOCADOS EM SITUAÇÃO DE MANIFESTA DESVANTAGEM, DIFICULTANDO A PROTEÇÃO DE SEUS DIREITOS, NOS TERMOS DO ART. 51, INCISO IV E §1º DA LEI CONSUMERISTA C/C ART. 8º, II, DA LEI 12.965/14. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO DEVER DE INFORMAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ – APL: 02313509220158190001, Relator: Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, Data de Julgamento: 05/06/2019, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL).
Em contrapartida, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal uniformizou a jurisprudência para reconhecer o afastamento da aplicação das normas consumeristas aos contratos cujos produtos tenham sido adquiridos fora do país.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - IUJ. CONSUMIDOR - PRODUTO DE CONSUMO ADQUIRIDO EM PAIS ESTRANGEIRO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO AFASTADA. COBERTURA DE GARANTIA CONTRATUAL - RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO JUIZ BRASILEIRO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ADMITIDO. FIXADAS TESES JURÍDICAS. 1. Na forma do Regimento Interno das Turmas Recursais, são requisitos de admissibilidade do Incidente de Uniformização de Jurisprudência a ocorrência de divergência sobre interpretação de lei concernente a direito material, entre Turmas Recursais, ou quando na decisão recorrida a interpretação for diversa da que lhe haja dado outra Turma Recursal. 2. Demonstrada a divergência jurisprudencial entre Turmas Recursais, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, admite-se o Incidente de Uniformização de Jurisprudência. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ADMITIDO. 3. No exame do mérito, a Turma de Uniformização de Jurisprudência fixou as seguintes teses jurídicas: "1. Os produtos de consumo adquiridos em país estrangeiro não gozam da mesma proteção jurídica outorgada pelas normas brasileiras de proteção e defesa do consumidor, destinadas aos negócios celebrados em território nacional." "2. É competente o juiz brasileiro para o processo e julgamento da causa em que o consumidor, baseado na norma estrangeira ou na garantia contratual, busca proteção jurídica a produto adquirido no estrangeiro, contra pessoa jurídica domiciliada no Brasil, assim definida no parágrafo único do art. 21 do CPC." 4. RECONHECIMENTO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E FIXADAS AS TESES JURÍDICAS. (TJ-DF - Acórdão 1142178, 20180020031502UNJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO, data de julgamento: 18/10/2018, publicado no DJE: 11/12/2018. Pág.: 494).
Em seu fundamento, alegou o Relator Desembargador Asiel Henrique de Sousa que os limites da soberania das nações impõem a contenção da eficácia das leis aos seus limites territoriais, não se admitindo a sua aplicação além da sua jurisdição para regular negócios celebrados em outros países. Destaca que as normas de proteção ao consumidor não se aplicam fora das fronteiras nacionais, ainda que os brasileiros tenham adquiridos produtos de empresas globais (TJ-DF – Acórdão 1142178, 20180020031502UNJ, Voto do Relator: Asiel Henrique De Sousa).
O embasamento jurídico da decisão do Relator está contido no artigo 9º, §2º da Lei de Introdução às normas do direito brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942), que dispõe ser aplicável a lei de onde se constituir a obrigação, que por sua vez se dá onde reside o proponente, ou seja, o fornecedor do produto (BRASIL, 1942).
Argumentou o julgador que permitir a aplicação de norma brasileira fora dos limites territoriais seria uma afronta à soberania de outro Estado, não sendo concebível aplicar leis de um país em transações ocorridas em outro sem que haja consentimento do Estado estrangeiro.
Conclui seu voto afirmando que o ato jurídico de aquisição em país estrangeiro sujeita o indivíduo à lei do local de celebração do contrato, contudo, a competência para a solução da controvérsia será do juiz brasileiro (TJ-DF – Acórdão 1142178, 20180020031502UNJ, Voto do Relator: Asiel Henrique De Sousa).
Portanto, existem decisões proferidas pelos tribunais brasileiros com base na lei do país do fornecedor, e não no Código de Defesa do Consumidor, que rege as relações de consumo estabelecidas no Brasil.
O que se pode verificar do estudo realizado é o fato de que o Poder Judiciário, quando acionado, tenta dar ao consumidor uma resposta que lhe permita a reparação pelos danos suportados em uma compra internacional mal sucedida. Contudo, a ausência de uma legislação internacional mais ampla torna o consumidor ainda mais vulnerável e o fornecedor irresponsável pelo mal serviço.
As normativas internacionais já existentes são os principais meios de proteção do consumidor, que impelem os fornecedores a propiciar meios de solução administrativa das demandas dos consumidores, contudo ainda há um longo caminho a avançar, para propiciar a todos os consumidores a mesma tomada de decisão judicial, pautada em uma norma específica voltada ao e-commerce e aos direitos dos consumidores no âmbito internacional.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O avanço da tecnologia tornou o comércio eletrônico uma realidade na sociedade atual. O seu crescimento tornou-se ainda maior em razão da pandemia do Coronavirus (Sars-Cov-2) e da restrição imposta à população mundial. Para conter o avanço de um vírus transmitido pelo contato entre pessoas, vários setores do comércio tiveram que fechar suas portas ou restringir o número de consumidores.
Com isso, vários empresários foram forçados a migrar para a internet e utilizar o e-commerce como sua ferramenta de vendas. Muitos consumidores, que antes não faziam uso dessa ferramenta, tornaram-se usuários do e-commerce, tanto nacional como internacional.
Quando a relação de consumo se estabelece entre consumidor e fornecedor nacional sua regulamentação está inserida no Código de Defesa do Consumidor, norma que irá nortear as demandas judiciais movidas em razão de falhas na prestação do serviço. Contudo, a discussão se amplia quando o vínculo se estabelece em países diferentes.
O surgimento de lojas virtuais internacionais possibilitou o consumidor brasileiro a adquirir produtos em lojas como a Shein, Aliexpress, Wish e etc. Diante deste fato surge o questionamento acerca da proteção legal dada ao consumidor de produtos internacionais.
A pesquisa aqui desenvolvida apontou normativas internacionais que reconhecem a vulnerabilidade do consumidor e estabelecem a necessidade de resguardar seus direitos frente as grandes fornecedoras. Todavia, a prática demonstra que essa proteção ainda é frágil e está longe de alcançar todos os consumidores.
Apesar de existirem decisões favoráveis, a ausência de endereço no Brasil e o debate sobre o local do contrato permitem a aplicação de normas distintas a do CDC, que muitas vezes não são tão favoráveis ao consumidor.
Ainda que tenham resguardo legal nas demais normas em vigor, é evidente a necessidade de se ampliar a legislação consumeristas para incluir a proteção legal ao novo meio de aquisição de produtos: o e-commerce. Meio caminho foi dado, contudo é preciso avançar a discussão internacional para estabelecer regras claras aplicáveis aos consumidores e fornecedores de produtos além de suas fronteiras territoriais.
REFERÊNCIAS
ABCOOM – Associação Brasileira de Comércio Eletrônico. Marketplaces: crescimento exponencial ao longo da pandemia. 2021. Disponível em: <https://abcomm.org/noticias/marketplaces-crescimento-exponencial-ao-longo-da-pandemia/>. Acesso em: 17 jul. 2021.
BRASIL. Decreto nº 10.271, de 6 de março de 2020. Dispõe sobre a execução da Resolução GMC nº 37/19, de 15 de julho de 2019, do Grupo Mercado Comum, que dispõe sobre a proteção dos consumidores nas operações de comércio eletrônico. Brasília, publicado no DOU de 9.3.2020. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10271.htm>. Acesso em: 07 ago. 2021.
BRASIL. Decreto nº 7.962, de 15 de marco de 2013. Regulamenta a Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico. Brasília, publicado no DOU de 15.3.2013. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/decreto/d7962.htm>. Acesso em: 5 ago. 2021.
BRASIL. Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Publicado no DOU de 9.9.1942. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del4657compilado.htm>. Acesso em: 29 ago. 2021.
BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Brasília, publicado no DOU de 15.8.2018 e republicado parcialmente em 15.8.2018 – edição extra. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm>. Acesso em: 29 ago. 2021.
BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Brasília, publicado no DOU de 12.9.1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm>. Acesso em: 5 ago. 2021.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Território. TJ-DF AI 07148667320188070000 DF 0714866-73.2018.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 04/10/2018, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada. Disponível em: <https://tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/637167389/7148667320188070000-df-0714866-7320188070000>. Acesso em: 12 ago. 2021.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Território. TJ-DF - Acórdão 1142178, 20180020031502UNJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO, data de julgamento: 18/10/2018, publicado no DJE: 11/12/2018. Pág.: 494. Disponível em: <https://pesquisajuris.tjdft.jus.br/IndexadorAcordaos-web/sistj?visaoId=tjdf.sistj.acordaoeletronico.buscaindexada.apresentacao.VisaoBuscaAcordao&controladorId=tjdf.sistj.acordaoeletronico.buscaindexada.apresentacao.ControladorBuscaAcordao&visaoAnterior=tjdf.sistj.acordaoeletronico.buscaindexada.apresentacao.VisaoBuscaAcordao&nomeDaPagina=resultado&comando=abrirDadosDoAcordao&enderecoDoServlet=sistj&historicoDePaginas=buscaLivre&quantidadeDeRegistros=20&baseSelecionada=BASE_ACORDAOS&numeroDaUltimaPagina=1&buscaIndexada=1&mostrarPaginaSelecaoTipoResultado=false&totalHits=1&internet=1&numeroDoDocumento=1142178>. Acesso em: 12 ago. 2021.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. TJ-SP – RI: 10043227320198260586 SP 1004322-73.2019.8.26.0586, Relator: Roseane Cristina de Aguiar Almeida, Data de Julgamento: 04/09/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: 07/09/2020. Disponível em: <https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1120829087/recurso-inominado-civel-ri-10043227320198260586-sp-1004322-7320198260586>. Acesso em: 10 ago. 2021.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. TJ-RJ – APL: 02313509220158190001, Relator: Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, Data de Julgamento: 05/06/2019, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. Disponível em: <https://tj-rj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/719100330/apelacao-apl-2313509220158190001 >. Acesso em: 10 ago. 2021.
CASTRO, Bárbara Carneiro Paolinelli de; MALTA, Marcella de Vasconcelos et al. A proteção do consumidor no âmbito internacional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5280, 15 dez. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/62654. Acesso em: 11 ago. 2021.
CHAVES, Silvia Fernandes. A Vulnerabilidade e a Hipossuficiência do Consumidor nas Contratações Eletrônicas. São Paulo: Editora Manole, 2015. Disponível em: <https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788520452288/.>. Acesso em: 01 mai. 2021.
GARCIA, Leonardo de Medeiros. Código de Defesa do Consumidor Comentado: artigo por artigo. – 13. Ed. rev. ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016.
GEIB, Geovana. A necessidade de regras específicas de direito internacional privado no contrato de consumo internacional eletrônico. Revista de Direito do Consumidor. São Paulo, ano 21, vol. 82, abr. – jun. 2012.
MARTINS, Fran. Curso de direito comercial. Atual. Carlos Henrique Abrão – 40. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017.
MERCOSUL - Mercado Comum do Sul. Decisão MERCOSUL-CMC nº 10, de 17 de dezembro de 1996. (Aprova) o Protocolo De Santa Maria Sobre Jurisdição Internacional Em Matéria De Relações De Consumo. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/forumCorteSupremaNorma/forumCorteSupremaNorma_AP_75315.pdf>. Acesso em: 07 ago. 2021.
ONU – Organização das Nações Unidas. Resolução de ONU nº 39/248 de 16 de abril de 185. Apresenta as diretrizes internacionais para a proteção do consumidor. Disponível em: <https://www.publicacoesacademicas.uniceub.br/rdi/article/download/2697/pdf#:~:text=39%2F248%2C%20de%2016%20de,prop%C3%B3sito%20a%20prote%C3%A7%C3%A3o%20do%20consumidor.>. Acesso em: 04 ago. 2021.
PRIMEIRO trimestre de 2021: vendas no e-commerce têm alta de 57,4% em comparação ao mesmo período de 2020. Redação E-commerce Brasil, 2021. Disponível em: < https://www.ecommercebrasil.com.br/noticias/primeiro-trimestre-de-2021-vendas-alta-de-57/#:~:text=Foram%20realizadas%2078%2C5%20milh%C3%B5es,2%25%20na%20compara%C3%A7%C3%A3o%20com%202020.>. Acesso em: 17 jul. 2021.
RAMOS, F. D’Andrea; FERREIRA, V. H. A. Por um Direito Comum ao Consumidor: a Órbita Global de Consumo e a Proteção Internacional. In: MARQUES, C. L.; MIRAGEM, B.; OLIVEIRA, A. F. 25 anos do Código de Defesa do Consumidor: trajetórias e perspectivas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito do consumidor: direito material e processual.– 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.
TUCCI, José Rogério Cruz e; et. al (coordenadores). Código de Processo Civil Anotado. AASP – Associação dos Advogados de São Paulo; OAB Paraná, 2018
[1] Graduado em Direito pelo Centro Universitário de Rio Preto. Mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília. Professor Universitário da Universidade de Gurupi Unirg e Universidade Católica do Tocantins. E-mail: [email protected].
Artigo publicado em 09/11/2021 e republicado em 29/05/2024
Bacharel em Direito na Universidade de Gurupi UnirG
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MARQUES, Carlos Henrique Mendes. E-commerce e vulnerabilidade do consumidor Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 maio 2024, 04:43. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57399/e-commerce-e-vulnerabilidade-do-consumidor. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Erick Labanca Garcia
Por: Erick Labanca Garcia
Por: ANNA BEATRIZ MENDES FURIA PAGANOTTI
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Precisa estar logado para fazer comentários.