REBECCA DESYRE DA SILVA CARNEIRO[1]
(coautora)
MARCELO LIMA DE OLIVEIRA [2]
(orientador)
RESUMO: Esta pesquisa trata da importância da ressocialização do encarcerado no sistema carcerário brasileiro. Nesse sentido, o objetivo geral é analisar a importância da ressocialização dos encarcerados através de atividades laborais. Cujos objetivos específicos são: apresentar a Lei de Execução Penal; compreender o processo de ressocialização; identificar as dificuldades para a efetiva ressocialização do condenado. Trata- se de uma pesquisa exploratória e bibliográfica, com base nas contribuições de, Foucault (2011), Greco (2017) Nucci (2017) e Rossini (2019). Ficou constatado, que os estabelecimentos penais existentes no Brasil têm uma falta de investimento em relação aos encarcerados, visto que o Estado é responsável por isso, não cumprindo seu dever.
Palavras-chave: Sistema Carcerário. Ressocialização.Lei de Execução Penal.
ABSTRACT: This paper deals with the importance of the resocialization of the prisoner in the Brazilian prison system. In this sense the general objective is to analyze the importance of the resocialization of prisoners through labor activities. Its specific objectives are: to present the Criminal Execution Law; understand the process of resocialization; to identify the difficulties for the effective resocialization of the convicted person. It is an exploratory and bibliographical research, based on the contributions Foucault (2011), Greco (2017) Nucci (2018) and Rossini (2019). It was noted that the existing penal establishments in Brazil have a lack of investment in relation to the prisoners, including those not in a good quality of life, since the State body responsible for this does not fulfill its duty.
Keywords: Prison system. Resocialization. Law of Criminal Executio.
SUMÁRIO: 1.Introdução- 2. Sistema Penitênciário: aspectos gerais. 3. A lei de execução penal e a ressocialização no Brasil 3.1 O trabalho como forma de ressocializar 3.2 O cenário da dificuldade para a efetiva ressocialização no Brasil. 4. Considerações finais. 5 Referências.
1 INTRODUÇÃO
O presente estudo tem como tema o Sistema Prisional Brasileiro e como temática a ressocialização dos encarcerados, visto que a Lei de Execução Penal, (Lei 7.210 de 11 de julho de 1984), resguarda o direito dos condenados a serem efetivamente ressocializados antes de serem conduzidos à sociedade e assim dispor de uma qualificação profissional, ou até mesmo um trabalho, evitando que reincidem na prática de novos crimes.
O objetivo geral é analisar a importância da ressocialização dos encarcerados através de atividades laborais. Cujos objetivos específicos são: apresentar a Lei de Execução Penal; compreender o processo de ressocialização; identificar as dificuldades para a efetiva ressocialização do condenado.
O problema da pesquisa é saber da importância da ressocialização dos encarcerados. Ou seja, qual o papel do Estado na ressocialização dos encarcerados? Hipoteticamente, acreditamos que a Governança pode colaborar com a ressocialização, através de políticas públicas e parcerias para a reinserção social do encarcerado pelo trabalho.
Neste estudo partimos da perspectiva de que o trabalho é um direito social do encarcerado como cita o artigo 28, caput da Lei de Execução Penal. Vale salientar, que o Estado tem uma importância significativa, já que ele é o detentor dos meios que poderão ser utilizados para ressocializar o condenado sendo parte responsável na busca pela diminuição da criminalidade.
No Brasil, surgiram unidades prisionais com o objetivo de punir aqueles que praticarem atos ilícitos, e prevenir o cometimento da prática de novos atos ilícitos, após a vigência da Lei de Execução Penal, a pena passou a possuir, além da finalidade de impor sanção e prevenção, passou a ter a função ressocializadora proporcionando ao condenado o retorno ao convívio da sociedade, evitando que o ex-encarcerado retorne ao sistema prisional.
A motivação da escolha deste tema fundamenta-se na necessidade de os pesquisadores aguçarem a tamanha importância da ressocialização do encarcerado. A efetiva ressocialização dos encarcerados é possível e essencial. Para tanto, é importante que o Estado e com a cooperação da sociedade realizem o processo de ressocialização do condenado, pois com o indivíduo efetivamente ressocializado pode-se evitar a reinserção na criminalidade.
É inquestionável que o encarcerado que praticou o crime seja punido, mas, contudo, que apesar de ser considerado como criminoso, o encarcerado também é ser humano devendo ser respeitada a sua integridade física e moral.
Metodologicamente, se trata de uma pesquisa qualitativa, de natureza exploratória, usando leituras bibliográficas, objetivando compreender o processo de ressocialização. Optamos por fazer um estudo bibliográfico porque o Sistema Prisional no Brasil passa por muitas dificuldades, pois há um alto índice de grupos criminosos.
Para tanto utilizou-se referências teóricas sobre a temática tais como: Foucault (2011) que destaca as punições severas que ocorria na antiguidade, demonstrando que além de ter sua liberdade restrita, os condenados da época sofriam duros castigos físicos; Greco (2017) que fala sobre o colapso em que o sistema vive e quais as soluções alternativas para ser resolvido o problema; Nucci (2017) que aborda sobre a Lei de Execuções penais, como também sobre a posição do Estado para com o encarcerado; e Rossini (2019) que conceitua a ressocialização e destaca sobre o trabalho do preso como mecanismo socializador.
Didaticamente este estudo está dividido em quatro capítulos. O primeiro tem por objetivo retratar os aspectos gerais do sistema penitenciário, bem como elencar o surgimento da ideia de prisão. O segundo capítulo tem como finalidade discutir acerca da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) e a ressocialização no Brasil, em seguida, o terceiro discute sobre o trabalho como uma forma de ressocializar o preso. Por fim, no quarto capítulo, será apresentado o cenário da dificuldade para ser feita a ressocialização.
2 O SISTEMA PENITENCIÁRIO: ASPECTOS GERAIS
Na antiguidade, o cerceamento da liberdade não era conhecido como punição penal, por parte da sociedade. De acordo com Amaral (2016, p. 33), “durante a antiguidade a cadeia era o lugar em que o a encarcerado esperava o seu destino, ou seja, aguardava o cumprimento de pena”, tais como os castigos físicos ou até mesmo a morte, caracterizando penas constrangedoras e humilhantes, no que diz o caráter da pena.
Na Idade Média o cerceamento da liberdade era similar.
[...] as penas possuíam um caráter aflitivo, ou seja, o corpo do homem pagava pelo mal que havia praticado. Seus olhos eram arrancados, seus membros mutilados, seus corpos esticados até destronar-se, sua vida esvaia-se numa cruz, enfim, o mal da infração penal era pago com o sofrimento físico e mental do criminoso (GRECO, 2017, p. 86).
Conforme defendido por Greco, as formas absurdas de penalizar iniciaram na Antiguidade e seguiram até a Idade Média, originárias de um Estado de Direito que equilibrava, em sua ideia formal, qualquer forma de Estado, sendo ele dominador ou não. Greco (2017, p.100).
Em continuidade, acerca da Idade Média, o doutrinador Greco (2017, p.100) elucida:
[...] foi o período no qual se utilizaram os mais terríveis tormentos e em que não se cogitava de cuidar do ser humano de forma digna, uma vez que a própria comunidade onde o acusado encontrava-se inserido demandava por um espetáculo de horrores.
Nesse sentido, com a transformação do sistema econômico, devido à chegada do capitalismo, durante o período de transição do século XIV para o século XV, o crime praticado pela parte mais pobre e vulnerável da época se intensificou. Desse modo, foi essencial haver uma mudança mais rigorosa na administração do sistema carcerário, para se tornar mais eficiente.
Assim, houve diversas mudanças, como:
A fiança evoluiu de uma compensação à parte prejudicada para um meio de enriquecimento de juízes e oficiais de justiça. Na prática, era reservada aos ricos, enquanto o castigo corporal tornou-se a punição para os pobres. Quando o crime crescia entre as massas, as diferenciações na punição tornavam-se mais marcantes (RUSCHE; KIRCHHEIMMER, 2017, p. 34).
Na visão de Foucault (2011, p. 28), “nesta época, as punições estavam diretamente ligadas à forma econômica implantada, quando se tratava de economia servil era de grande valia os trabalhos forçados”.
Em conformidade com Bitencourt (2017, p. 13) “as punições eram decididas mediante autorização pelos Governantes. Todavia, durante a metade do século XVI, os juízes aplicavam a sanção penal pela culpabilidade e pela periculosidade do indivíduo, desta forma chegando diretamente à pena de morte.”
Durante a Idade Média acreditava-se que o indivíduo infringiu a Lei pelo fato de ter sido abandonado por Deus. Para Bitencourt (2017, p. 13), “a população acreditava na situação em que o condenado à morte, no momento da execução não conseguisse se livrar era porque Deus o havia rejeitado isso porque, se o homem fosse bom, nenhuma condenação iria lhe acontecer.”
A respeito da pena Foucault (2011):
“aduz que a pena (proibição de permanência, liberdade vigiada, tutela penal, tratamento médico obrigatório) não se destina apenas a punir a infração praticada, mas a limitar o indivíduo, neutralizando a sua periculosidade, e modificar suas ações criminosas através da Ressocialização.”
Para tanto, a realidade no Brasil não fazia diferença em relação ao mundo. Todavia, durante o Brasil Imperial, todo sistema penal respondia à ordem escravista, cujo poder estava circunscrito a propriedade e por consequência, manipulado por seus proprietários. Com pouca separação entre a pena pública e o castigo doméstico, a punição centrava-se no corpo, impondo dor, mutilação ou morte ao acusado (WOLF, 2015, p. 118).
Até a metade do século XVIII o encarceramento era utilizado como custódia do encarcerado, no qual, ele permanecia preso até ser julgado e cumprir pena. Somente após, o século XVIII, a prisão passou a ter a finalidade de ser o local onde o condenado pela justiça cumprisse sua condenação, e além de o condenado ter sua liberdade restrita, o mesmo sofria pena de castigos físicos.
Conforme visto, as punições tinham caráter angustiante, em outras palavras, além do indivíduo ter sua liberdade restrita, o seu corpo pagava pelo delito que ele havia praticado, caracterizando uma pena cruel que nos dias de hoje é totalmente abominado pela Constituição Federal do Brasil de 1988 (CF/88).
Com a Independência do Brasil em 07 de setembro de 1822, surgiu gradativamente o processo de industrialização, processo este que foi “tímido”, portanto, após o advento da Revolução Industrial, no Brasil, é que foram “abandonados” os castigos físicos e os trabalhos forçados, logo precisavam da mão de obra para que a economia do país crescesse. (WOLF, 2015, p. 119).
Assim surgiram as casas de detenções, resolvendo a dificuldade da mão de obra, impondo as atividades laborais como forma de ressocializar o encarcerado, a fim de que este, mais tarde, retornasse ao mercado de trabalho por si próprio, já que ao ser posto em liberdade, o indivíduo teria ocupação laboral voluntariamente.
As penitenciárias (também conhecidas como casa de detenção, cadeia, presídio, estabelecimento prisional) são lugares que têm o fim de manter o indivíduo preso para que cumpra a pena que lhe foi imposta, conforme trânsito em julgado (art. 5º, LVII,CF/88). (BITENCOURT, 2017, p. 13).
Deste modo, as punições sempre estiveram presentes na trajetória humana e, consequentemente, ao passar do tempo foi se transformando, levando-se muito tempo até alcançar o modelo atual que, no entanto, segue princípios da retenção da liberdade como forma de castigar quem infringiu a Lei, esse castigo tem a finalidade de ressocializar o indivíduo de forma regenerativa. (BITENCOURT, 2017, p. 17).
De acordo com Nucci (2017, p. 391), “a pena consiste na sanção que é imposta pelo Estado, por meio de ação penal, ao criminoso, como retribuição ao delito perpetrado e prevenção de novos crimes”. Ou seja, a sanção é instituída pelo Estado a fim de punir o indivíduo que cometeu fato típico, ilícito e culpável, e em outras palavras, castigar aquele que praticou um crime.
O Código Penal regulamenta os tipos de pena, adotadas no Brasil, são elas: Pena Privativa de Liberdade, com finalidade de privar o indivíduo de sua liberdade de locomoção, sendo assim, ele ficará recolhido em um estabelecimento prisional; a Pena Restritiva de Direito, conhecida também como, pena alternativa, que objetiva restringir a prática de determinado direito, assim, evitando o cerceamento da liberdade do indivíduo; e a Pena de Multa que caracteriza-se em uma pena de natureza patrimonial. (PESSOA, 2018, p. 14).
O caráter da pena adotado no Brasil segundo o artigo 56 do Código Penal é a chamada Teoria Unificadora da Pena (BRASIL, 1940). Ou seja, admite-se a conjugação dos verbos reprovar e prevenir o delito. Portanto, deu-se a junção das teorias absoluta e relativa, pois ambas se pautam, mutuamente, pelos parâmetros da retribuição e prevenção do crime.
Por fim, segundo a LEP, o sistema carcerário tem como finalidade a ressocialização, qualificação profissional, a educação, bem como a punição do indivíduo pelo delito praticado. A destinação das unidades prisionais é dar proteção a sociedade daquelas pessoas que infringiram a lei.
3 A LEI DE EXECUÇÃO PENAL E A RESSOCIALIZAÇÃO NO BRASIL
Conceitualmente, ressocializar é recuperar um indivíduo a convivência social por meio de políticas públicas, tornando sociável aquele que desviou o caminho de forma negativa.
Conforme Rossini (2019, p. 17), “ressocializar é atribuir ao preso o pilar necessário para reintegrá-lo à sociedade, como também buscar compreender quais os motivos que o levaram a praticar tais atos e dar a ele chance de ter um futuro digno independentemente daquilo que aconteceu no passado”.
O processo de ressocialização faz-se através de uma política prisional, sendo necessária na recuperação dos encarcerados, reintegrando-os ao convívio social, e quando estes saírem do sistema não voltem a praticar outros crimes. Contudo, a ressocialização tem um papel integrador no qual deverá ser implantada ao egresso. A Constituição Federal Brasileira de 1988 (CF/88) inculca que é responsabilidade da União o direito penitenciário, concorrentemente com os Estados e o Distrito Federal. É responsabilidade do Estado e da população para com o encarcerado, o dever de cuidado e custódia preservando sua integridade física, moral e social, este perfil se molda no rol de um dos princípios fundamentais da CF/88 chamado de Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
O art. 1º, III da CF/88 dispõe, “Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana” (BRASIL, 1988). Para Moraes (2016, p. 48), o princípio da dignidade da pessoa humana, consiste em:
[...] um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta, singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos.
O princípio da dignidade da pessoa humana é garantido pela Constituição Federal Brasileira, e tem valor de relevância do ser humano enquanto pessoa, pois todos são sujeitos de direitos e merecem dignidade independentemente de onde se encontre, seja no meio social, seja na condição de criminoso. Nesse contexto, a dignidade da pessoa humana, preserva os direitos individuais e coletivos, estabelecendo limites ao poder de punição. (ROSSINI, 2019, p. 17).
Em relevância ao princípio da dignidade da pessoa humana, a LEP tenta garantir os direitos fundamentais, que tem como finalidade regulamentar e efetivar a pretensão punitiva do Estado e, também, ressocializar todos que transgredir as leis, concretizada na sentença penal condenatória transitada em julgado, impondo- se ao condenado pena privativa de liberdade, pena restritiva de direitos ou pena de multa. (ROSSINI, 2019, p. 17).
Segundo a LEP, em seu artigo 1°, “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”. (BRASIL, 1984).
A respeito da execução da pena Nucci (2017, p. 86), aduz que:
Significa que a pena não deve ser padronizada, cabendo a cada delinquente a exata medida punitiva pelo que fez. Não teria sentido igualar os desiguais, sabendo-se, por certo, que a prática de idêntica figura típica não é suficiente para nivelar dois seres humanos. Assim, o Justo é fixar a pena de maneira individualizada, seguindo-se os parâmetros, legais, mas estabelecendo a cada um o que é lhe devido.
Nesse contexto, insta dizer que, a LEP possui a finalidade de dispor o que será determinado pela autoridade competente mediante o processo de ressocialização, e nessa perspectiva designar que a punição ocorra de forma humanizada e individualizada, e desta forma o encarcerado volte ao convívio social.
De acordo com o artigo 3° da LEP “Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.” (BRASIL,1984). Com isso, ao encarcerado serão-lhe assegurados todas suas garantias, mesmo privados de sua liberdade (ir e vir), devendo ser respeitadas e priorizadas a sua dignidade humana.
O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e medida de segurança (BRASIL, 1984). Assim, nota-se, a grande importância da participação da população, no momento da execução da pena e da medida de segurança. Dessa forma, o ordenamento jurídico reconhece a necessidade da aproximação dos membros da comunidade aos estabelecimentos penais para possibilitar, em parceria com o Estado, uma aplicação de pena ressocializadora.
Para que seja eficaz o processo de ressocialização faz-se necessário que o encarcerado seja assistido em todas as suas necessidades. Contudo, o Estado estará obrigado a fornecer as assistências previstas no artigo 11 da LEP, são elas: material, jurídica, à saúde, educacional, social e religiosa.
O indivíduo que se encontra preso tem direito a assistência como forma de começar com ele um processo de reabilitação, resgatando valores humanos, ensinando ainda no trato enquanto indivíduo, enquanto ser humano. Tanto o preso, o internado, quanto o egresso devem ter assistência material, à saúde, assistência jurídica, educacional, social e religiosa (FIGUEIREDO NETO, et al, 2019).
A assistência material no fornecimento de alimentação, vestuário, instalações higiênicas e serviços que atende as necessidades dos presos, e no caso se Estado não fornecer algum dos itens, é lícito a venda dos produtos necessários pelos próprios presos (BRASIL,1984).
Mesmo a assistência material sendo um ponto imprescindível a ser prestada ao preso, tal assistência não vem sendo efetivada, pois o Estado não oferece condições estruturais no sistema prisional, sendo assim, ocorre o sucateamento do sistema, onde os presos vivem condições precárias, superlotadas e insalubres dentro dos presídios.
Por exemplo, no Estado do Rondônia, os presídios passam por um processo crítico de superlotação, de acordo com um levantamento realizado em 12 de junho de 2019 pelo portal de notícias G1 em parceira com o Fórum de Segurança Pública, os presídios no Estado, estão com quase 100% acima da capacidade, sendo no total 3.280 mil presos, em um espaço que conta com apenas 1.981 vagas (G1, 2019).
A assistência jurídica está prevista na Lei e tem a função de assegurar ao preso a defender-se de todos os fatos alegados com base no princípio do contraditório e da ampla defesa, e para aqueles que não possuem condições financeiras para custear um defensor dativo, segundo a LEP “serão assistidos de forma integral e gratuita dentro e fora do estabelecimento prisional” (BRASIL,1984).
Na prática, as assistências que deveriam ser prestadas aos presos, na sua maioria são desrespeitadas, muitos presos não têm assistência jurídica, pois o Estado não fornece condições, como, por exemplo, constituir Defensores Públicos suficientes para assistir toda a população carcerária que não tem condições financeiras de custear um defensor dativo.
A assistência à saúde consiste no atendimento médico, odontológico e farmacêutico ao preso, podendo ser de caráter curativo ou preventivo. Ademais, é garantida a liberdade de o preso contratar médico particular, a fim de orientar e acompanhar o tratamento (BRASIL, 1984).
Em relação a tal assistência, vale ressaltar, que o estado de saúde, em alguns presídios no Brasil tem se tornado precário. Contudo, são inúmeras as problemáticas referentes à saúde dos presos, mas o principal problema advém da superlotação e insalubridade das unidades prisionais, assim tornando as prisões um lugar de propagação de doenças.
Segundo a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu artigo 26, a educação é um direito que deve ser garantido a todos, ou seja, toda pessoa tem direito à instrução escolar sem limitação à condição social, cultural, de gênero. Tal direito também é garantido pela CF/88. (BRASIL, 1988).
Em relação ao preso, a LEP traz em seu bojo, a assistência educacional, que consiste na importância para a instrução escolar e formação profissional do preso e do internado, sendo obrigatória a conclusão do primeiro grau, além de favorecer a remição da pena. A cada 12 horas estudadas, será descontado um dia da pena (BRASIL,1984).
Contudo, a educação que deve ser prestada ao preso, é uma das formas de ressocializá-lo, pois com uma boa educação pode-se até diminuir a quantidade de rebeliões dentro dos presídios, e ao cumprir sua pena o ex-detento terá melhores alternativas de inserção social e de atividade laboral, assim, prevenindo a reincidência.
Apesar de estar previsto em Lei, na prática poucos detentos tem acesso à educação, pois mesmo com a obrigação imposta, o Estado torna-se omisso diante de tais fatos, por exemplo, na Lei está previsto a implantação de bibliotecas dentro das unidades prisionais, mas a maioria dos presídios do Brasil não possuem tal.
A assistência social tem por finalidade amparar o preso e prepará-lo para o retorno à sociedade (BRASIL, 1984). O profissional da assistência social tem grande importância no processo de ressocialização do preso, pois é necessário que o Estado crie uma “ponte” entre o encarcerado e a população, para que seja possível a sua reintegração, e quem faz esse elo entre o preso e a população é o Assistente Social.
A Constituição Federal, em seu artigo 5°, “assegura o livre exercício da prática de cultos religiosos como garantia fundamental” (BRASIL, 1988). Ao preso deve ser prestada a assistência religiosa, permitindo-lhe a liberdade de quaisquer crenças e da livre participação nos cultos. Desta maneira, é garantido o direito do preso não possuir qualquer crença.
Por fim, a LEP em seu artigo 10, parágrafo único, aduz “que a assistência deve estender-se aos egressos sendo estes, conforme a lei, o liberado definitivo, pelo prazo de um ano a contar da saída do estabelecimento e do liberado condicional durante o período de prova.” (BRASIL, 1984).
A ressocialização implica no amparo ao preso em todos os atributos necessários não só para a própria manutenção, como também a de sua família, sendo, para tanto, imprescindíveis a educação, o trabalho, a saúde, entre outros aspectos que busquem erguer o grau de capacitação do indivíduo para enfrentar e a realidade, papel este do Estado junto com a sociedade, já que o mesmo é detentor dos meios para que ocorra de forma eficaz a reinserção do indivíduo à sociedade.
A instituição denominada penitenciária tem por finalidade recuperar e reeducar os condenados, como um método de punir aquele que delinquiu e causou mal à sociedade. Na prisão o encarcerado deveria ser modificado, reeducado para, regressar ao meio social como cidadão. Com isso, a ressocialização tem o propósito de oferecer tratamento humanizado para o encarcerado conservando a sua honra e autoestima.
Diante disso, reinserir o encarcerado na sociedade é ofertar a ele, condições para que consiga se reestruturar e, diante disso, não voltar a praticar ou cometer atos ilícitos. Dessa forma, salienta-se que a pena por si só não consegue fazer com que o preso se renove e volte ao convívio com a sociedade, portanto, é necessária a união de vários outros métodos, para que se consigam bons frutos.
3.1 O trabalho como forma de ressocializar
Segundo a LEP “O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva”. (BRASIL, 1984). Portanto, o trabalho durante o cumprimento de pena além de ter a finalidade educativa do encarcerado, o mesmo ao sair do sistema poderá ter uma qualificação profissional e assim suas chances de reincidir no crime serão mínimas.
Contudo, o trabalho é um direito social garantido ao encarcerado, em que, deverá ser posto em condições humanas, sem interferir na saúde, integridade física e mental do encarcerado, tendo o fim de reeducar o mesmo.
Em virtude de sua função ressocializadora, o trabalho fundamenta-se na atividade desenvolvida pelo detento dentro ou fora do sistema prisional, e sendo-lhe uma obrigação imposta. No entanto, conforme a LEP, por ser obrigatório a recusa injustificada pode causar falta grave. A CF/88 e a LEP vedam o trabalho forçado como por exemplo, o uso de castigos físicos ou morais e a falta de remuneração prevista na LEP.
Para Rossini (2019, p. 19):
O trabalho prisional além de ser um importante mecanismo socializador, evita os efeitos corruptores do ócio, contribui para a formação da personalidade do indivíduo, permite ao recluso dispor de algum dinheiro para ajudar na sobrevivência de sua família e de suas necessidades, e dá ao detento uma maior oportunidade de ganhar sua vida de forma digna após adquirir liberdade [...] além de todos os benefícios trazidos ao preso, o trabalho também é uma forma de ressarcir o Estado pelas despesas advindas da condenação, sendo portanto ambos favorecidos.
Além de ter o objetivo de ressocialização, o trabalho deverá ser remunerado, permitindo ao preso dispor em favor de suas necessidades, da sua família e ressarcir o Estado pelas despesas provenientes da sua condenação. Além de favorecer a remissão da pena, o trabalho será remunerado, sendo ¾ do salário mínimo, como aduz o artigo 126, parágrafo 1 da LEP:
Artigo 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena.
§1 A contagem do tempo para o fim deste artigo será feita a razão de um dia de pena por três de trabalho.
§ 2 O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho, por acidente, continuará a beneficiar-se com a remição.
§ 30 A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvido o Ministério Público (BRASIL, 1984).
A LEP não faz distinção de como o trabalho deverá ser realizado pelo preso, portanto, a remissão pode ser obtida pelo trabalho manual, industrial, seja dentro ou fora dos presídios. No entanto, as atividades laborais do preso não serão regidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), portanto, não há que se falar em horas extras, adicionais noturnos, férias, etc.
Além de ser uma forma de o preso crescer profissionalmente, o trabalho é de suma importância para o mesmo, pois ao deixar a prisão ele terá uma qualificação profissional, sendo mais fácil conseguir um emprego e assim não voltar a prática de atos ilícitos, mas para isso precisa ser estimulado.
3.2 O cenário da dificuldade para a efetiva ressocialização no Brasil
Considerada a Lei Maior do encarcerado, a LEP tem a finalidade de atuar como mecanismo socializador do encarcerado, preparando-o para o retorno ao convívio em sociedade. Nesse sentido “O sistema carcerário [...] estará apto a abrigar aqueles que violam o Direito Penal [...] a fim de que, ao permitir seu retorno ao convívio em sociedade não seja ele novamente premido a praticar novas infrações penais” (GRECO, 2015, p. 24).
Embora a LEP seja atulhada de direitos, sobretudo o direito à ressocialização, esta não tem sido aplicada em sua totalidade, pelo contrário, poderia garantir a reeducação e o retorno ao convívio social da população carcerária. Acontece que, igual à maioria das leis existentes no Brasil, a LEP permanece eficiente apenas na teoria, não tendo sido executada de forma positiva pelas autoridades competentes.
É dever do Estado, punir e reprimir, entretanto, o sistema existente apenas mantém o indivíduo afastado do convívio em sociedade. (TEIXEIRA, 2019, p. 23). O sujeito fica preso em uma unidade prisional, encarcerado, sendo excluído do meio social como forma de puni-lo pelo crime praticado. Acontece que o sistema prisional, geralmente, não contribui para a ressocialização dos presos, uma vez que o ambiente experimentado na prisão é de muita violência, disputas pela sobrevivência, etc.
O Sistema Prisional Brasileiro enfrenta um momento crítico de sua história, sendo, de causas variadas, e o maior problema enfrentado atualmente no sistema é a superlotação das unidades prisionais (TEIXEIRA, 2019, p. 23). Segundo dados do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (IFOPEN) o Brasil está entre os países que tem a maior população carcerária do mundo, estando atrás apenas dos Estados Unidos, China e Rússia (BRASIL, 2020).
Além disso, entre a população carcerária estão os presos provisórios, que consiste em uma das ilegalidades que acontece com o sistema prisional. A CF/88 em seu artigo 5º, LVII, preceitua que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Portanto, a prisão provisória, ou prisão cautelar não consiste em sanção penal, sendo decretada antes do trânsito em julgado.
A prisão provisória, que é regulada pelos artigos 311 a 316 do CPP, tem por finalidade assegurar a investigação policial e eficácia processual, onde é analisado o índice da periculosidade do indivíduo e não a sua culpabilidade. (BRASIL, 1989).
Segundo Tourinho Filho (2017, p. 31), a prisão provisória "providência odiosa, pois todos nós sabemos o perigo que representa a prisão do cidadão antes de ter sido reconhecido definitivamente culpado”.
Em conformidade com Tourinho Filho (2017, p. 31) embora o artigo 300 do Código de Processo Penal, afirma “que os presos provisórios ficarão recolhidos em uma cela diferente dos presos definitivos ou já condenados, na prática o que acontece é o inverso, pois em alguns presídios no Brasil os presos provisórios ficam juntos com os definitivos.”
A respeito da prisão temporária, o HC 130409-MA, regula que:
PROCESSUAL PENAL. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA.ORDEM CONCEDIDA. 1. Não demonstrados elementos concretos dos autos, com idoneidade suficiente a supedâneo a prisão temporária, a restrição da liberdade do ora paciente não se mostra adequada. Ordem concedida para, confirmando a liminar, cassar a prisão temporária. (STJ - HC: 130409 MA 2009/0039509-7, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 26/04/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2019).
Segundo levantamento do Conselho Nacional de Justiça no ano de 2018, no sistema prisional brasileiro havia em torno de 221.054 presos provisórios, caracterizando 34,4% da totalidade de presos. No ano de 2018 a proporção de presos provisórios diminuiu, mas mesmo diante desta diminuição as prisões continuam lotadas (BRASIL, 2018).
É importante mencionar que o aumento radical do número de presos nos últimos anos não foi acompanhado por uma contenção da violência no país. Ao contrário, a superlotação, a transgressão de direitos e a falta de ambientes e atividades propiciam a ressocialização leva a um acirramento da violência e crescimento das facções criminosas dentro e fora dos presídios. (FIGUEIREDO NETO, et al, 2019).
A superlotação é o que mais compromete o sistema carcerário brasileiro. Presídios abarrotados acabam gerando crise dificultando a assistência médica, a alimentação, à educação, e o trabalho. Contudo, é notório o descumprimento da Lei, que dispõe que o estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com sua estrutura e finalidade” (BRASIL, 1984). A LEP ainda assegurou a existência de um órgão responsável pela delimitação dos limites de capacidade de cada estabelecimento, este órgão seria o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.
Conforme aponta Nucci (2017, p.10):
[...] o Estado tem dado pouca atenção ao sistema carcerário, nas últimas décadas, deixando de lado a necessária humanização do cumprimento da pena, em especial no tocante á privação da liberdade, permitindo que muitos presídios tenham transformado em autênticas masmorras, bem distantes do respeito à integridade física e moral dos presos, direito constitucionalmente imposto.
A falta de investimentos pelo Poder Público é um dos fatores principais para o abarrotamento das unidades carcerárias, e em decorrência disso o índice de crescimento do crime organizado no país aumenta tendo reflexo na sociedade, temos, por exemplo, o crescimento das duas maiores facções criminosa no País, são elas o Primeiro Comando da Capital e o Comando vermelho (GAZETA DO POVO, 2019)
Diante do exposto, verifica-se um abandono das unidades prisionais no país, pois a falta de investimentos tanto na qualidade de vida do encarcerado quanto na assistência em geral. O Estado é responsável por manter todos os estabelecimentos penais, garantindo a assistência ao encarcerado, porém, este não proporciona e muito menos supervisiona a atividade laboral dos presos, mesmo que, na maioria das vezes esta são oferecidas, tem mínima aceitação e não são adequadas de forma devida para a relação de trabalho, devido à competitividade e a qualificação que é exigida (BARRUCHO; BARROS, 2017, p. 33).
Por exemplo, no Estado de Rondônia dos 1.234 detentos que cumprem pena definitiva, 32,15% já haviam passado pelo sistema prisional anteriormente e não haviam sido condenados (PORTAL O DIA, 2019).
Uma pesquisa feita pelo Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário, vinculado ao Tribunal de Justiça de Rondônia, mostra que 32,15% dos detentos condenados na Vara de Execuções Penais já tinham passagens pelo sistema prisional, mas nunca haviam sido julgados pelos crimes cometidos anteriormente (PORTAL O DIA, 2019).
Segundo dados do INFOPEN grande parte dos crimes que lota as prisões são os crimes de tráfico de drogas que estão previstos no artigo 33, da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), e posteriormente, vem os crimes contra o patrimônio previsto nos artigos 155 a 183 do Código Penal Brasileiro (BARRUCHO; BARROS, 2017, p. 23).
Outra dificuldade que vem sendo enfrentada pelos encarcerados é a saúde precária, pois, com a superlotação do sistema as unidades se tornaram fontes de propagação de doenças infectocontagiosas, principalmente a AIDS e a tuberculose. A ausência de assistência médica também vem sido enfrentada representando um sério risco à saúde pública.
A LEP, em seu artigo 14, expõe que “a assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico” (BRASIL, 1984). Embora a Lei determine que os encarcerados devam ter assistência médica, a mesma não é oferecida à medida que é contemplada pela Lei. Na prática acontece que dentro da maioria das cadeias públicas existentes no país, não há tratamento médico, sendo indispensável a remoção do preso para hospitais. Nesse sentido, Assis (2017, p. 02) afirma que:
[...] para serem removidos para os hospitais os presos dependem de escolta da PM, a qual na maioria das vezes é demorada, pois depende de disponibilidade. Quando o preso doente é levado para ser atendido, há ainda o risco de não haver mais uma vaga disponível para o seu atendimento, em razão da igual precariedade do nosso sistema público de saúde.
As condições em que os presos vivem são precárias, desumanas, especificamente pela inexistência de profissionais da saúde. Em muitos casos, os presos não sabem que adquiriram a doença, colocando em risco a saúde dos demais detentos. Em compensação a esta veracidade, o Ministério da Saúde juntamente com o Ministério da Justiça, criou o Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário (DAMÁZIO, 2010). A reincidência é outro fator que dificulta a ressocialização, pois 70% dos que deixam a prisão acabam reincidindo na criminalidade (BARRUCHO; BARROS, 2017, p. 33), sobre esta temática:
A reincidência é o principal indicador da deficiência, de qualquer sistema de atendimento jurídico-social, porque através dela é possível perceber que as pessoas entram nas instituições por apresentarem certas carências, que vão desde a falta de moradia digna, da deficiência de escolaridade, ausência de qualificação profissional ou de caráter e personalidade, e que, independentemente do tempo que tenham passado sob os cuidados das instituições, ao saírem apresentam as mesmas deficiências que originam sua entrada no sistema (FIGUEIREDO NETO, et al, 2019).
Quando o egresso prisional reincide na prática criminosa fica evidenciado que o Estado foi ineficiente no seu papel ressocializador, o que faz demonstrar negativamente a contribuição do sistema prisional nessa situação.
Diante desse contexto, compreende-se que a ressocialização no sistema prisional é muito importante, porém, sem resolver a superlotação a começar na redução do número de presos que não foram julgados, as condições de saúde dos encarcerados, e evitar a reincidência, será impossível ser efetivada.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Esta pesquisa analisou o sistema carcerário brasileiro a partir de um estudo da Lei de Execução Penal para compreender como deve ser feito o processo de ressocialização, partindo-se do seguinte problema: Qual o papel do Estado na ressocialização dos encarcerados? Nesse sentido, constatou-se que é de grande valia a colaboração do Estado na reeducação dos encarcerados através de políticas públicas e parcerias para a reinserção social do mesmo.
Tinha como objetivos analisar a importância da ressocialização dos encarcerados através de atividades laborais, apresentar os aspectos gerais acerca do sistema carcerário, compreender o processo de ressocialização e a Lei de Execução Penal, e por fim identificar quais as dificuldades para a efetiva ressocialização do encarcerado.
Sob esse viés, pode-se observar que os objetivos eram apontar quais os aspectos gerais do sistema carcerário desde a antiguidade, onde a pena tinha caráter de apenas punir o condenado, até o surgimento das penitenciárias onde passou a ter a finalidade de puni-lo pelo crime cometido e ressocializá-lo para não reincidir no crime.
Posteriormente observa-se como deveria ser feita a ressocialização segundo a LEP, e ao mesmo tempo mostrar o trabalho como direito social do preso. Por fim, expor através de pesquisa, o cenário crítico que o sistema carcerário vem enfrentando, sendo notório o abandono dos encarcerados.
Os dados pesquisados permitiram demonstrar a grande importância do cumprimento das disposições previstas na LEP, para assim, ser eficaz no processo de ressocialização. Contudo, ficou constatado que na prática as disposições da Lei não vêm sendo cumpridas, o princípio da dignidade da pessoa humana vem sendo desrespeitado, e a situação dos presídios são precárias.
Ou seja, a situação dos presídios brasileiros não atende o critério ressocializador, sendo insalubres, precários, superlotados e com alto índice de propagação de doenças, sendo impossível a recuperação do indivíduo que está neste sistema.
Conclui-se que a dignidade no trato enquanto ser humano é um direito pertencente a todos, por este motivo, o cuidado do Estado para com o preso deverá ser digno. Desta forma, o Estado terá que adotar medidas urgentes para diminuir o índice de reincidência, a começar de cumprir os preceitos que estão descritos na LEP, principalmente levar em conta que ao sair da cadeia, o ex-detento deverá ter melhores condições intelectuais e profissionais, para assim ser conseguida de forma eficaz a ressocialização.
Por fim, verificamos que existe um grande desrespeito ao princípio a dignidade humana, dado que o propósito da ressocialização é dar absoluta condição ao condenado de voltar ao meio social, sem qualquer tipo de discriminação, onde ele possa voltar a sua comunidade, erguer a cabeça e trabalhar como um cidadão. Contudo, o que essa estrutura carcerária oferece é, tão somente, um meio favorável para o aperfeiçoamento de bandidos bárbaros e impiedosos.
REFERÊNCIAS
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graduanda em Direito pela Faculdade São Lucas – Porto Velho-RO
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LIMA, Fernanda Beatriz Xavier. A importância da ressocialização dos encarcerados através de atividades laborais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 nov 2021, 04:44. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57462/a-importncia-da-ressocializao-dos-encarcerados-atravs-de-atividades-laborais. Acesso em: 22 dez 2024.
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