RESUMO: O presente artigo, apresenta o tema sobre a execução da Pensão Alimentícia e os impactos durante a pandemia, elucidando sobre as principais questões que norteiam a temática escolhida. O objetivo geral deste artigo é analisar a obrigação do pagamento da pensão alimentícia, em tempos de pandemia. A metodologia realizada foi descritiva, com aprofundamento do tema e quanto aos procedimentos metodológicos foi realizada uma pesquisa bibliográfica para coleta de dados. Este artigo procurou demonstrar esta importância e esclarecer dúvidas quanto a obrigação do pagamento da pensão alimentícia em tempo de dificuldades, como o da Pandemia de Covid-19. Visa ainda contribuir no esclarecimento de dúvidas sobre o tema em questão e auxiliar em estudos posteriores dos acadêmicos de Direito.
Palavras-chave: Pensão Alimentícia; Obrigação do pagamento; Pandemia.
ABSTRACT: This article presents the theme of the execution of the Alimony and the impacts during the pandemic, elucidating the main issues that guide the chosen theme. The general objective of this article is to analyze the obligation to pay child support in times of pandemic. The methodology used was descriptive, deepening the theme and, regarding the methodological procedures, a bibliographic research was carried out for data collection. This article sought to demonstrate this importance and clarify doubts about the obligation to pay child support in times of difficulties, such as the Covid-19 Pandemic. It also aims to contribute to clarifying doubts about the subject in question and assisting in further studies by Law scholars.
Keywords: Alimony; Payment obligation; Pandemic.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Pensão alimentícia. 2.1. A Obrigação do Pagamento da Pensão Alimentícia. 2.2. A Prisão do devedor de Pensão Alimentícia. 3. Pensão alimentícia em tempos de pandemia. 3.1. Legislação Brasileira e a obrigação de pagar os alimentos. 3.2 Responsabilidade do pagamento da pensão alimentícia na pandemia. 4.Conclusão. 6. Referências.
1. INTRODUÇÃO
A crise pandêmica da COVID – 19 influenciou e está influenciando inúmeras reflexões jurídicas que vão além da área da saúde da sociedade em geral. Os impactos econômicos ocasionados em resultado da mesma, foram e ainda são latentes, ou até mesmo, incalculáveis dentro do panorama econômico, social, histórico e judicial. Dentre as quais, podemos mencionar a forte preocupação quanto a obrigação de prestar alimentos aos incapazes.
A questão do desemprego ou a significativa redução da renda em decorrência das medidas de distanciamento social empregadas para combater a disseminação do COVID – 19, são motivos plausíveis para se pleitear a redução dos alimentos em eventual ação revisional. Portanto, devem ser comprovadas documentalmente para fins de instrução comprobatória.
Atualmente, o direito a alimentos, é um dos mais importantes dentro do ordenamento jurídico brasileiro por estar diretamente atrelado à dignidade do ser humano que orienta todos os princípios fundamentais. Na Constituição Federal de 1988, a Dignidade da Pessoa Humana consta como um postulado central do ordenamento pátrio, sobre o qual se configura o Estado Democrático de Direito (SANTOS, et. al., 2019)
Diante das dificuldades causadas pela pandemia, é possível o devedor desobrigar-se do pagamento dos alimentos? A hipótese é que enquanto não houver revisão não tem nada definitivo, pois a quantia foi fixada em um acordo, no qual prevaleceu a vontade de ambas as partes, ou em uma decisão judicial.
A crise causada pela pandemia da COVID-19 tem influenciado inúmeras reflexões jurídicas que vão além da área da saúde. Os impactos econômicos têm causado uma série de efeitos colaterais, até então incalculáveis. Dentre as quais, encontra-se uma preocupação latente sobre a obrigação de prestar alimentos.
Diante do quadro de desemprego, suspensão de contrato de trabalho, diminuição salarial, ou mesmo suspensão total de qualquer renda, como o devedor deverá agir em relação a pensão alimentícia?
Será possível suspender o pagamento dos alimentos e não sofrer as consequências pela inadimplência? Primeiramente é preciso responder que a obrigação da pensão não pode ser suspensa unilateralmente, seja por qual motivo for.
É preciso, antes de qualquer conduta, fazer uma análise mais profunda de como é possível rever a obrigação alimentar nesse contexto de excepcional desorganização econômica, uma vez que não pode se deixar de lado o direito constitucional daqueles que necessitam da pensão para sobreviver.
A realização dessa pesquisa, tem o intuito de analisar, as leis que regem como parâmetros para a execução deste ato e nos possibilite um melhor entendimento e a sua aplicabilidade no que se refere a Pensão Alimentícia em Tempos de Pandemia.
Assim, a temática estudada é relevante para os dias atuais, dentro da conjuntura social, econômica e histórica que estamos vivendo. Além do mais, no desenvolver deste estudo, será explanada as questões que impossibilitam o genitor em não pagar a pensão alimentícia durante o período da pandemia. E de que maneira, poderá ser solucionado perante a justiça? E o mesmo, pode desobrigar-se desta responsabilidade por conta desse eventual acaso?
Em vista da grande relevância do tema, expõe-se o assunto de acordo com O Código Civil, onde o mesmo, prevê que os parentes, os cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros alimentos de que necessitem para viver, bem como o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos (arts. 1.694 e 1.696 do CC). Assim, mesmo após a separação, os genitores continuam a ter igual responsabilidade na criação e sustento dos filhos.
Este projeto pretende contribuir na elucidação de dúvidas a respeito do tema em tempos difíceis ocasionados pela pandemia onde a grande maioria perderam seus empregos e ficaram sem fonte de renda e com a responsabilidade de pagar a pensão alimentícia.
2. PENSÃO ALIMENTÍCIA
Segundo Cahali (2009, p. 16), pensão alimentícia é: “as prestações devidas, feitas para que aquele que as recebe possa subsistir, isto é, manter sua existência, realizar o direito à vida, tanto física, como intelectual e moral”.
O maior número de processos nas varas de família diz à alimentos e execuções de alimentos, devido ao crescimento de pais que deixam de cumprir com suas obrigações alimentares, necessitando assim, de uma legislação mais enérgica no combate a inadimplência de tal obrigação vital para a sobrevivência de quem necessita deste provimento (SANTOS, et. al. 2019, p. 6).
O direito de receber alimentos é amplamente amparado pela legislação brasileira e está relacionado com os direitos constitucionais à vida e à preservação da dignidade da pessoa humana. Os alimentos se destinam à sobrevivência daquele que os necessita, tutelado pela família e pelo Estado em face de sua incapacidade de manter-se sozinho. Razão pela qual, o Código Civil estende esta obrigação a toda família:
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros, os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação (Art. 1.694, Código Civil).
Dessa forma, quando alguém não tem condições de prover seu próprio sustento e, com isso, ter uma vida digna (sobreviver), nasce para ele o direito de receber alimentos de um terceiro, que terá o dever de prestá-los, conforme disciplina o Código Civil:
São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento (Art. 1.695, Código Civil).
Segundo Costa et. al. (2020, p. 2) a partir dessas considerações, isto é, presunção de necessidade do alimentando e do caráter personalíssimo da obrigação de pagar alimentos, conclui-se que o encargo é irrenunciável e não pode o devedor ser dispensado do encargo, nem mesmo por motivo de desemprego ou superioridade da capacidade financeira do outro genitor, salvo as permissões legais.
Assim, a pensão alimentícia pode ser requerida por qualquer parente, podendo ser de vontade espontânea do alimentante, ser instituído em contrato ou testamento, mas também podendo vir a ser por decisão judicial por responsabilidade civil (MELO, 2021, p. 11).
Os alimentos são tratados por doutrinadores de duas maneiras, quais sejam, alimentos civis e alimentos naturais. São naturais, aqueles destinados a subsistência do ser humano, os quais compreendem o mínimo necessário para a sobrevivência. Os alimentos civis são aqueles responsáveis por delimitar e manter a personalidade do ser humano, suprindo as suas necessidades intelectuais e morais (SÉRGIO, 2016, p. 3).
Para o ordenamento jurídico, os alimentos constituem um dever imposto a um indivíduo, para que ministre, de forma periódica, recursos materiais necessários à subsistência de outrem (cônjuge, convivente ou parente), compreendendo não apenas gêneros alimentícios (sentido vulgar do vocábulo), como também moradia, vestimenta, educação, lazer e remédio, este último em caso de doença, não podendo ser renunciados (CC, art. 1.707).
2.1. A Obrigação do Pagamento da Pensão Alimentícia
Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, ocorreu uma crescente importância do tema para o Direito de Família, visto que houve um aumento no número de dispositivos referindo-se aos alimentos, em comparação com a antiga legislação. Para que se tenha uma dimensão da importância do assunto, é oportuno destacar que a grande maioria das ações que tramitam nas Varas de Família envolve a discussão de pensão alimentícia (COSTA, et. al., 2018, p. 98).
Estabelece o art. 1.698 do CC que se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos.
Segundo Costa, et. al. (2018, p. 98), os alimentos abrangem, assim, o indispensável ao sustento, vestuário, habitação, assistência médica, instrução e educação. São pressupostos da obrigação de prestar alimentos: a) existência de um vínculo de parentesco; b) necessidade do reclamante; c) possibilidade da pessoa obrigada; d) proporcionalidade. Já os alimentos, segundo a lição de Orlando Gomes (2002):
[...] são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. Têm por finalidade fornecer a um parente, cônjuge ou companheiro o necessário à sua subsistência. Quanto ao conteúdo, os alimentos abrangem, assim, o indispensável ao sustento, vestuário, habitação, assistência médica, instrução e educação (GOMES, 2002).
Tradicionalmente, é exigido que o alimentante pague de acordo com a necessidade do alimentando e sua possibilidade financeira, assim não havendo uma percentagem definida em lei. Assim, para fixar alimentos o critério pode ser determinado em valores fixos ou variáveis, baseando-se no valor recebido pelo alimentante (COSTA, et. al., 2018, p. 98).
Desta forma, é incorreto dizer que o valor do pagamento das pensões é de 30% do rendimento mensal do alimentante. Na realidade, esse é o valor mais aplicado, podendo o valor ser maior ou inferior a este. Conforme já mencionamos, a decisão em torno do valor da pensão pode variar a depender de cada caso.
Como previsto no art. 1.694 do código civil, a obrigação alimentar é decorrente do parentesco ou da formação de uma família e sobre parentesco, o código cita em seu art. 1.696 que “o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”
Como cita Gagliano, et. al. (2017, p. 697):
A obrigação alimentar, vale acrescentar, é sucessiva, entendida tal característica na circunstancia de que, na ausência de ascendentes, passaria para os descendentes e, na ausência destes últimos, aos irmãos, assim germanos (ou seja, irmãos dos mesmos pai e mãe) quanto unilaterais, na forma do art. 1.697, CC/2002.
Existem ainda na questão jurídica quanto aos alimentos, os alimentos gravídicos que são de extrema importância, pois possibilitam a gestante uma gravidez mais confortável com a assistência prestada durante a gravidez em prol da futura criança que está sendo gerada e que necessitará de cuidados específicos e essenciais para ter um desenvolvimento digno.
O dever de pagar a pensão não é apenas dos pais ou estes pagar em valor, mas pode ser pago também em formas de itens básicos para a dignidade humana, como plano de saúde ou educação. Outrora, cabe salientar que sendo o pai que pagar a pensão e este não tendo condições de estabelecer vinculo financeiro, o filho pode requerer aos avós para que estes o paguem (COSTA, et. al. 2018, p. 99).
A obrigação de prestar assistência alimentar é mútua entre os cônjuges e companheiros, não se extinguindo com o divórcio ou a dissolução da união estável em momento algum. Como a sentença que fixa o valor da pensão alimentícia não transita em julgado, pode ela ser revista a qualquer momento, desde que o interessado prove que não possui mais as mesmas condições econômicas de antes.
Diante da responsabilidade instaurada pelo poder familiar, comum a ambos os genitores, mostra-se presente e de suma importância o dever de sustento para sobrevivência e uma vida digna daquele que necessita de proteção e manutenção financeira, com tal escopo não só a alimentação, mas sim obrigações especificas de que o alimentante necessitará no seu dia a dia.
Destaca Yussef Shapid Cahali:
A doutrina, de maneira uniforme, inclusive com respaldo na lei, identifica duas ordens de obrigações alimentares, distintas, dos pais para com os filhos: uma resultante do pátrio poder, consubstanciada na obrigação de sustento da prole durante a menoridade (CC, art. 231, IV); e outra, mais ampla, de caráter geral, fora do pátrio poder e vinculada à relação de parentesco em linha reta (CAHALI, 2009, p. 405).
Em razão desse ditame, sob a égide do poder familiar, presente em uma relação de pai e filhos, civilmente estabelecida, evidenciando a obrigação de alimentar, enquanto civilmente menores, mas não significando a maior idade a finalização do comprimento financeiro legal, tutelando então seus direitos por quem não detém capacidade plena de se auto sustentar por seus próprios meios, tendo o Código Civil regulamentado o dever (MELO, 2021, p. 13).
A obrigação alimentar de 2002 concede atenção em especial a obrigação dos alimentos, podendo ser ele empregado a partir do momento da concepção, sendo daí a justificativa necessária para a participação e acompanhamento dos filhos pelos pais. Por esse princípio, ser pai não somente é ser legalmente responsável financeiramente, mas também afetivamente e participativo na vida dos filhos. Podendo assim ser entendido que os pais retratam responsabilidade, devendo ser observada tanto na formação como na manutenção da família (MELO, 2021, p. 8).
Em outras palavras, a diferença entre a execução de alimentos e as demais execuções, está na possibilidade que o credor tem, com fundamento no art. 5º, inciso LXVII, da CF, de pedir a prisão do devedor inadimplente, desde que compreenda as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (Súmula 3) – prisão essa com prazo máximo de 1 a 3 meses, de acordo com o art. 528, § 3º do Novo CPC que consagrou o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de ser o prazo mínimo de um mês e máximo de três meses “STF, 4ª Turma, RHC 23.040/MG, rel. Min. Massami Uyeda, j. 11.03.2008, Dje 30.06.2008” (NEVES, 2016, p. 528).
Ensinam Barroso & Letièrre (2016) que a execução de alimentos pode ter por base título executivo judicial ou decisão interlocutória no caso de alimentos provisórios ou aqueles de natureza provisionais deferidos em liminar que tenha condenado o executado à obrigação alimentar. Nessa situação, a ação de execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados. No tocante, ao cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado no mesmo processo em que foi prolatada a respectiva sentença.
De acordo com o Código Civil (2002), os alimentos são de extrema importância a quem dele necessita, pois o que está, em cheque é a vida do alimentante que necessita de recursos para sobreviver e a sua não prestação ensejará a prisão como exceção, além de outras penalidades, como por exemplo, a inclusão do nome do devedor de alimentos no cadastro de proteção ao crédito das instituições financeiras, o que o impossibilitará que o devedor possa adquirir empréstimos, cartão de crédito, dentre outras consequências.
A importância e a finalidade de obrigação visam atender os requisitos da necessidade do alimentando que não consegue se sustentar. Trata-se de um direito que abrange princípios voltados ao ser humano, visando dignidade, direito à vida e direito patrimonial com finalidade pessoal, caracterizando a incapacidade material, econômica em razão de circunstancias adversas, que o impossibilitam.
A obrigação de alimentos assume uma nova vestimenta. Prevista no Código Civil, sofre influência direta da Constituição Federal. A começar pela igualdade da distribuição das obrigações aos homens e mulheres, genitores, em igualdade de condições. Além disso, os novos modelos de família, com seus mais diversos arranjos, possibilitam a prestação de alimentos em vários sujeitos (MELO, 2021, p. 15).
2.2. A Prisão do devedor de Pensão Alimentícia
Com o advento do novo CPC, foi instituído novas regras para o devedor de pensão alimentícia, este terá seu nome no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e poderá ser preso ao atrasar o pagamento de quaisquer parcelas e não precisará atrasar 3 parcelas como antes era instituído (COSTA, et. al., 2018, p. 101).
Sendo assim, o art. 528, § 3º do NCPC ficou da seguinte maneira: “Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses”.
O Supremo Tribunal Federal já orientou que:
A prisão civil não deve ser tida como forma de coação para o pagamento da totalidade das parcelas em atraso, porque, deixando a credora que o débito se acumule por longo tempo, essa quantia não mais tem caráter alimentar, mas, sim, o de ressarcimento de despesas feitas (STF. HC 75180, Rel. Min. Moreira Alves).
Não é qualquer dívida alimentar que autoriza a prisão civil, muito menos a dívida alimentar antiga, pois o Superior Tribunal de Justiça já editou a Súmula nº 309: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”.
O novo Código de Processo Civil trouxe, em seu texto legal, modificações quanto à prisão por dívida alimentar, em seu texto legal, que não seria mais necessário o atraso de 3 parcelas para a prisão, apenas 1 atraso seria necessário para se decretar prisão. Portanto os alimentos têm como finalidade possibilitar uma vida digna, para aquelas pessoas que não a podem ter, seja por serem incapazes ou por que por si só não podem prover o seu próprio sustento.
3. PENSÃO ALIMENTÍCIA EM TEMPOS DE PANDEMIA
Dentro do Panorama econômico, a pandemia resultou em desemprego ou reduções drásticas na renda, fatores que se tornam motivos de preocupação redobrada para quem tem que pagar a pensão. A pandemia de COVID-19 impôs grandes perdas em todos os setores da economia mundial. Negócios de todos os tipos continuam a fechar as portas. Esse fato, por sua vez, gera uma onda de demissões em massa.
Já os trabalhadores informais se veem diante da impossibilidade de continuar suas atividades, dependendo de auxílios governamentais para manterem os gastos com necessidades básicas.
Neste cenário, há também muitos que arcam com a pensão alimentícia de seus filhos. Contudo, em um contexto de crise como o que enfrentamos, as condições para o pagamento dessa obrigação continuam sendo as mesmas, pois de fato, via de regra, os custos com alimentação devem ser divididos igualmente entre os progenitores.
3.1. Legislação Brasileira e a obrigação de pagar os alimentos
Os alimentos assim como a execução deles em caso de inadimplemento da obrigação alimentícia encontram sua base legal nos seguintes diplomas: na Constituição Federal (art. 5º, inciso LXVII), no Código Civil (arts. 1.694 a 1.710), no Código de Processo Civil (arts. 523 a 527 e 528 a 533, 911 a 913), na Lei nº 5.748/1968, na Lei nº 11.804/2008, na Lei nº 11.441/2007, em especial, na Lei 13.105/2015.
A Lei 5.478 de 25 de julho de 1968 surgiu para fazer com que os processos de Alimentos tivessem mais celeridade. Esta lei nos diz que o responsável pelo sustento da família que se afastar do lar, pode ajuizar uma ação para ofertar o valor que lhe acha ser devido pagar.
Quanto ao valor, a lei não determina o quantum certo a oferecer, uma vez que existe o binômio possibilidade/necessidade que viabiliza que o valor seja pago de acordo com as condições do alimentando e a necessidade do alimentado. A referida lei trata do cancelamento da pensão em caso de maioridade, casamento ou atividade remunerada. Este fato ocorre por subtender que nas hipóteses, o alimentado já tenha condições para ter sustento, não necessitando mais da pensão ofertada.
Porém, neste sentido Belmiro Pedro Welter afirma que, os filhos maiores podem requerer alimentos em três situações: filho maior de idade e incapaz; filho maior e capaz que cursa escola profissionalizante ou faculdade e, finalmente, filho maior capaz e indigente (WELTER, 2003, p. 5).
O artigo 1.699 do Código Civil preceitua que uma vez fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, poderá o interessado reclamar ao juiz a redução do encargo.
Não havendo consenso entre os pais, é necessário buscar uma solução em âmbito judicial para que o direito da criança ou adolescente seja garantido. Neste caso, um juiz fixará o valor a ser pago a título de pensão alimentícia e, em eventual situação de descumprimento injustificado dessa decisão (não pagar a pensão), o devedor corre o risco de ser preso por até três meses, não se eximindo, porém, da dívida (art. 528).
A legislação brasileira prevê a contribuição à alimentação dos filhos mesmo em casos de separação. Entretanto, as determinações judiciais não são estanques. Contextos como o que vivemos atualmente podem gerar revisões nas decisões judiciais tomadas em um momento anterior à crise, haja vista que alteram a situação financeira dos implicados naquelas decisões.
É importante salientar que não há nenhum artigo da lei nº 5.478/68 ou do Código Civil que estabeleça um valor específico para as pensões. Nesse caso, esses valores são estabelecidos considerando os parâmetros da necessidade e da possibilidade.
Esses valores são estabelecidos de acordo com os seguintes parâmetros: a necessidade dos pleiteantes; e a possibilidade dos progenitores. Como previsto no art. 1.694 do nosso código civil, a obrigação alimentar é decorrente do parentesco ou da formação de uma família e sobre parentesco. Dentre as obrigações está o pagamento da pensão alimentícia aos menores. Do poder familiar decorre diretamente o “dever de sustento”. Diz ainda o Código Civil Brasileiro:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.
O parâmetro da necessidade se refere aos recursos de que o alimentando precisa para viver. Por exemplo, os valores entre pensões de bebês e jovens que cursam a universidade variam, haja vista que correspondem às necessidades específicas de cada uma dessas fases da vida. No que diz respeito ao parâmetro da possibilidade, este é decisivo para entender como fica a situação dos genitores que passam por dificuldades durante a crise do COVID-19. Isso porque esse parâmetro se refere à situação financeira dos ex-cônjuges. Isso significa dizer que os valores das pensões são considerados a partir da situação financeira concreta de ambos os genitores.
O critério da possibilidade permite à Justiça rever suas decisões, desde que a parte interessada solicite a ação revisional de alimentos, tal como está previsto no artigo 15 da lei nº 5478/68 e no art. 1699 do CC. A maioridade civil não é empecilho para a continuação do recebimento das pensões alimentícias. De um lado o sistema normativo brasileiro disciplina o tema referente aos alimentos e os procedimentos para a sua concessão (Código Civil; Lei 5.478/68; Estatuto da Criança e do Adolescente; Constituição da República), de outro o Poder Judiciário tem papel primordial na resolução dos problemas existentes, principalmente, solucionando as questões relativas ao tempo de duração do pagamento da pensão alimentícia.Com efeito, o novo Código de Processo Civil tornou a execução de alimentos mais efetiva e célere, ao prever o cumprimento da sentença de decisão que fixe a elegibilidade de alimentos. Doravante, não haverá mais a necessidade de dois processos: um, para a condenação dos alimentos; outro, para a execução da sentença condenatória (SANTOS, et. al., 2019, p.16).
3.2 Responsabilidade do pagamento da pensão alimentícia na pandemia
Com a chegada da pandemia de Coronavírus, a economia estancou quase totalmente. Nesse momento de grandes incertezas, muitos brasileiros se perguntam se continuam a ter que arcar com a pensão alimentícia dos filhos. As varas das famílias estão operando em regime de plantão, desta forma é de suma importância que advogados mediarem à situação com responsabilidade social, cuidando de todos os sujeitos da equação.
É possível, um acordo prévio firmado entre os genitores para reduzir ou modificar a prestação alimentícia, recomendando-se, todavia, que os termos sejam registrados formalmente com o auxílio do advogado e levados a juízo para homologação, a fim de resguardar ambas as partes. Então, não contribuir com qualquer valor neste momento significa abandono material de criança, especialmente agravado pelo momento de pandemia. Não é correto pensar que a pandemia dá o direito de não mais contribuir materialmente para o sustento do filho, sem buscar alternativas para contornar a situação é violência patrimonial também.
Se a parte responsável pelo pagamento da pensão alimentícia teve redução de seus rendimentos, afetando o binômio necessidade e possibilidade, poderá procurar um advogado e solicitar a revisão dos valores a serem pagos mediante a comprovação de sua atual situação. Para comprovar essa situação, os interessados podem se utilizar de documentos ou outros meios que comprovem a redução da capacidade financeira.
Isso significa dizer que a suspensão do pagamento deve ser uma decisão acordada judicialmente. Os alimentantes que não se submeterem a essa exigência podem sofrer as consequências do não pagamento da pensão alimentícia.
Segundo Almeida Artigo Direitonet (2020, p. 2), há duas possibilidades de conseguir a mudança ou suspensão do pagamento:
1) Proposta de negociação extrajudicial: consiste na negociação junto com a outra parte (o que recebe os alimentos) para a diminuição ou suspensão dos pagamentos. Deve-se pedir a homologação em juízo desde acordo, para que passe a ter efeitos legais.
2) A outra opção é que seja ajuizada uma Ação de Revisão de Alimentos, com base no artigo 550, I, do Código de Processo Civil c/c 1699 do Código Civil.
A parte mais importante dessa ação é a capacidade de demonstrar, com provas, de que a situação atual da pandemia do Coronavírus afetou e está afetando diretamente as suas condições financeiras de arcar com a pensão alimentícia anteriormente fixada (ALMEIDA, Artigo Direitonet, 2020, pag. 2).
CONCLUSÃO
A relação da pensão alimentícia com as diretrizes constitucionais que determinam uma vida digna à vida humana, é o que torna primordial a importância do presente estudo acerca desta temática, este artigo procurou demonstrar esta importância e esclarecer dúvidas quanto a obrigação do pagamento da pensão alimentícia em tempo de dificuldades, como o da Pandemia de Covid-19, que assolou não somente em escala local, mas global.
Sendo assim, a pesquisa teve o intuito de buscar entender como regulariza a situação dos dependentes por alimentos, surgindo o estudo sobre lei que rege a pensão alimentícia, para que eles não passem dificuldades, seja esse pai, mãe ou filho do alimentante, a quem é solicitado a pensão.
O valor estipulado ou acordado para a pensão alimentícia não tem um valor fixo a ser cobrado, pois dependerá sempre do binômio que move a ação alimentar, possibilidade do alimentante e necessidade do alimentando, pois não se pode avaliar a necessidade de um todo em lei.
Essa questão dos alimentos é delicada em momento de pandemia, visto que, estamos vivendo um período de inflação com recessão e desemprego. Contudo, isso não autoriza quem deve alimentos a simplesmente parar de pagar a pensão alimentícia. Obviamente que fatores como o desemprego e fechamento do comércio, além de diminuição de jornada com redução de remuneração devem ser levados em consideração nas ações revisionais de alimentos. Porém, como já dito anteriormente, esses fatores não geram, por si só, perda de possibilidade de pagar a pensão alimentícia de forma parcial. O que se pode manejar é ação revisional para diminuir o valor pago nos alimentos, porém, não excluir o pagamento por inteiro. Além disso, podem existir ações revisionais de alimentos para que se aumente a pensão pois, com a pandemia, há quem esteja ganhando mais, como é o caso de empresas de fabricação de álcool em gel, por exemplo.
Para o devedor de pensão alimentícia, em tempos de pandemia, a prisão deve ser domiciliar. Alguns podem vir a dizer que quem deve alimentos, então, se beneficiaria nessas condições pois todos estamos vivendo em uma prisão domiciliar, em razão do confinamento. Porém, a questão aqui é que o Estado não quer colocar o devedor em risco de morte. Por mais que a prisão em domicílio do genitor que deve alimentos acabe por onerar ainda mais o outro genitor, que arcará com os gastos do menor, em tempos de pandemia certas escolhas devem ser feitas pelo sistema jurídico brasileiro.
No fim do mês de maio de 2020, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do Superior Tribunal de Justiça, atendeu ao pedido da Defensoria Pública da União e estendeu os efeitos de liminar concedida ao Estado do Ceará, de maneira a determinar o cumprimento das prisões civis de devedores de alimentos, em todo o território nacional, de forma excepcional, em razão da pandemia de Coronavírus, em regime domiciliar. Em sua decisão, o Ministro ressaltou que os juízes de execução de alimentos irão estipular as condições de cumprimento da prisão domiciliar, inclusive em relação à sua duração, levando em consideração as medidas adotadas pelo Governo Federal e local para conter a pandemia. Porém, o Ministro deixou claro que a decisão não revoga a adoção de medidas mais benéficas que eventualmente tenham sido determinadas por juízes locais. O que poderia vir a justificar a adoção da prisão domiciliar para o devedor de pensão alimentícia em tempos de pandemia é a situação de fragilidade e vulnerabilidade de todos nesse momento. Com a pandemia que vivemos atualmente, é necessário que o bom senso seja usado por todos e em todas as decisões tomadas nesse período de isolamento social.
REFERÊNCIAS
ALMEIDA, Rafaela Sampaio de. Direito de Família em tempos de coronavírus: impactos na pensão alimentícia. 2020. Disponível em:<https:www.direitonet.com.br/artigo/exibir/11595/direito-de-família> Acesso em: 25.03.21.
BARROSO, Darlan; LETIÈRRE, Juliana Francisca. Prática Processual no Novo Processo Civil. 7ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p.198-199, 2016.
BRASIL, Lei nº 5.748/68. Dispõe sobre alimentos e outras providencias. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5478.htm> Acesso em 21.09.21.
BRASIL, Lei nº 10.406. Código Civil de 2002. Disponível em: <http://.planalto.gov.br.> Acesso em 21.09.21.
BRASIL, Lei nº 11.441/2007. Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11441.htm> Acesso em 21.09.21.
BRASIL, Lei nº 11.804/2008. Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11804.htm> Acesso em 21.09.21.
BRASIL, Lei nº 13.105/15. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia. 2015.
CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 6. ed. Revista atual e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
COSTA, Carmem Lúcia Neves do Amaral; GENTIL, Camila Queiroga. Pensão alimentícia: uma abordagem sobre A importância, direitos e obrigações. Ciências Humanas e Sociais. Aracaju, v. 04, n. 03, p. 95-106, 2018.
GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de direito civil: direito da família. 7.ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
GOMES, Orlando. Direito de Família. 14. Ed. Atualização de Humberto Theodoro Júnior. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
MELO, Luana de Souza. Pensão Alimentícia: características, inadimplência e efeitos legais. Monografia apresentada ao Núcleo de Trabalho de Curso da UniEvangélica. Anápolis, 2021.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. 1ª. ed. Salvador: Jus PODIVM, p. 528, 2016.
OLIVEIRA FILHO, Roberto José. Pensão Alimentícia em tempos de pandemia. 2020. Disponível em: <https://robertofilhoadvocacia.jusbrasil.com.br> Acesso em: 25.03.21.
OLIVEIRA TEIXEIRA, Marco Jean de. Pandemia: Como fica a pensão alimentícia. 2020. Disponível em: <https://jornalcontabil.com.br/pandemia-como-fica-a-pensão-alimentícia/> Acesso em: 25.03.21.
Pensão Alimentos - Pandemia. 2020. Disponível em: <https://modeloinicial.com.br/artigos/pensão-alimentos-pandemia> Acesso em: 25.03.21.
PRODANOV, Cleber Cristiano; ERNANI, Cesar de Feitas. Metodologia do trabalho científico: métodos e técnicas da pesquisa e do trabalho acadêmico. 2. ed. - Novo Hamburgo: Feevale, 2013.
REGIS, Mariana. Como fica o pagamento da pensão alimentícia durante a pandemia? 2020. Disponível em: <https://mariaregisadv.jusbrasil.com.br> Acesso em: 25.03.21.
SANTOS, Laura Rúbia da Silva dos; RIBEIRO, Alessandro Silva. A obrigação alimentar no atual ordenamento jurídico brasileiro: a importância da pensão alimentícia, sua execução e as principais alterações nela introduzidas pelo novo Código de Processo Civil. Nova Hileia: Revista Eletrônica de Direito Ambiental da Amazônia / Programa de Pós-Graduação em Direito Ambiental da Universidade do Estado do Amazonas, Manaus: Programa de Pós-Graduação em Direito Ambiental, v. 7, n. 2, 2019.
SÉRGIO, Caroline Ribas. Dos Alimentos no Novo CPC: uma análise sobre as alterações e consequências atribuídas ao devedor de alimentos. Porto Alegre-RS. 2016. Disponível em: <www.direitonet.com.br/artigos/exibir/9694/Dos-alimentos-no-Novo-CPC-uma-analise-sobre-as-alteracoes-e-consequencias-atribuidas-ao-devedor-de-alimentos> Acesso em: 20.09.21.
STF, Jurisprudência. Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 08/08/2006. Disponível em <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000090935&base=baseAcordaos> Acesso em: 21.09.21.
WELTER, Belmiro Pedro. Alimentos no Código Civil. Porto Alegre: Síntese, 2003.
Bacharelanda em Direito pelo CEUNI- FAMETRO e Bacharel em Administração de Empresas pela ESBAM.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PINTO, Caroline Loiola. A execução da pensão alimentícia e os eventuais impactos ocasionados durante a pandemia do Covid- 19 em Manaus-AM Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 nov 2021, 04:23. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57482/a-execuo-da-penso-alimentcia-e-os-eventuais-impactos-ocasionados-durante-a-pandemia-do-covid-19-em-manaus-am. Acesso em: 22 nov 2024.
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