RESUMO: A corrupção passiva vem sendo um dos crimes que tem repercussão muito forte diante do meio jurídico. Pois quando se trata deste crime, falamos não só em vantagem ou promessa para si ou para outrem, que afeta a administração pública, mas também o interesse público. Assim este presente artigo tem como objetivo analisar a responsabilidade penal para quem comete o crime de corrupção Passiva contra União. Tendo como conclusão enfatizar quem é o funcionário publico e principalmente as mudanças na lei. Assim como demonstrar à tipicidade penal desse crime, para ter uma efetividade, que não só busque trazer uma resposta jurídica (pena), mas também que sirva de um conhecimento concreto de estudo que possa ser usado em todo âmbito jurídico, de nosso ordenamento. Verificar à consequência para quem comete este crime de corrupção Passiva, no que diz respeito aos prejuízos econômicos para à União, e sua responsabilidade penal tipificado no Código Penal Brasileiro. E explicar que não há impunidade neste crime e que à aplicação da lei penal ainda tem lacunas, porém sua aplicabilidade é plena e justa, a quem comete o crime de corrupção Passiva contra União.
Palavras-chave: Corrupção Passiva. Responsabilidade Penal. Funcionário Público. Lei.
ABSTRACT: Passive corruption has been one of the crimes that has very strong repercussions in the legal environment. Because when it comes to this crime, we are talking not only about an advantage or promise for yourself or others, which affects the public administration, but also the public interest. Thus, this article aims to analyze the criminal responsibility for those who commit the crime of corruption Passive against the Union. Its conclusion is to emphasize who the civil servant is and especially the changes in the law. As well as demonstrating the criminal typicality of this crime, in order to have an effectiveness, which not only seeks to bring a legal response (penalty), but also that serves as a concrete knowledge of study that can be used in every legal field, of our order. Verify the consequence for those who commit this crime of corruption Passive, with regard to economic damages to the Union, and its criminal liability typified in the Brazilian Penal Code. And explain that there is no impunity in this crime and that the application of criminal law still has gaps, but its applicability is full and fair, to those who commit the crime of corruption Passive against the Union.
Keywords: Passive Corruption. Criminal Liability. Public agent. Law.
Sumário: 1 - Introdução. 2 - 1.1 Conceito de Corrupção Passiva. 3 - 1.2 Conceito de Funcionário Público. 4 - 1.3 Sobre responsabilidade penal e quem comete esse crime?. 5 - 1.4 Sobre a Pena: o que diz o Código Penal e o Código de processo Penal. 6 - 2.1 O Código Penal e Processual Penal sofreu modificações? 7 - 2.2 Jurisprudência recente para contribuir nas interpretações nesse caso especifico de corrupção passiva. 8 - 2.3 - A cooperação doutrinária, para quem comete esse tipo penal. 9 - Conclusão. 10 – Referencia.
INTRODUÇÃO
Em nosso ordenamento jurídico, um crime e sua consequência pode ser aquilo que acontece diretamente ou indiretamente contra sociedade, pessoa ou pessoa jurídica. Em vários crimes tipificados em nosso Código Penal Brasileiro, temos um, a corrupção passiva.
A corrupção passiva é a atitude do funcionário público em solicitar ou receber vantagem ou promessa de vantagem em troca de algum favor ou beneficiar particular. Com isso à sua responsabilidade penal, é um problema. Pois quando se verifica esse tipo penal, que neste caso é contra a União, não se trata arenas de alguns reais em dinheiro, mas sim em milhões de reais. Que necessariamente tem que ser combatido, de maneira plena, justa e rígida. Diante disso o crime de corrupção Passiva contra União vem sendo manchete não só nos meios jornalísticos, mas também nos meios jurídicos. É notável, que existe uma insatisfação social, pelo que vem acontecendo nos tribunais. Dentro disso entra a responsabilidade de quem comete este fato, já tipificado em nosso ordenamento jurídico, pois cobra-se uma pena não já com previsão legal, mas também uma restituição (multa) a quem comete este tipo penal. Entretanto, para se entender melhor às consequências penais cabíveis neste caso é importante fazer uma reflexão para o passado, visando o futuro. Para que cada contribuição em lei, em jurisprudências e na doutrinária, possa fazer jus aquilo que se prevê como crime. Pois não se trata apenas de um crime contra União e sem consequência, mas sim, de um tipo penal que acarretará uma perda econômica e social para os demais em sociedade.
Então, fazendo-se valer a aplicação da lei penal com uma maior efetividade neste crime, podemos ter uma resposta com eficácia não só para a sociedade mas também para os meios jurídicos, econômicos e todos aqueles que são envolvidos nessa tipicidade.
1.1 Conceitos de corrupção Passiva
A corrupção passiva é um dos principais crimes que atinge de forma direta, os princípios constitucionais da Administração Pública, principalmente no que tange à moralidade administrativa. Assim o conceito de corrupção passiva, tem previsão legal no artigo 317 do código penal, que diz: “ Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.”
Com isso o estado buscou proteger o funcionamento formal da administração pública, trazendo como principal fonte, os princípios da moralidade e proibidade no exercício da função. Fazendo valer o reforço de doutrinário de BITENCOUR;
“O bem jurídico protegido é a Administração Pública, especialmente sua moralidade e proibidade administrativa. Protege-se, na verdade, a proibidade de função pública, sua respeitabilidade, bem como a integridade de seus funcionários.”(BITENCOURT,2004,p. 414).
Enquanto que na corrupção ativa o particular que dá a vantagem indevida, em lugar de responder como partícipe do delito de corrupção passiva, comete o crime de corrupção ativa. Conforme previsão legal do artigo 333 do Código Penal:
“Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.”
Sendo assim, vale dizer que o objeto da tutela jurídica é o funcionamento normal da Administração Pública, no que diz respeito à preservação dos princípios de proibidade e moralidade. O crime, por um lado, compromete a eficiência do serviço público e, por outro, põe em perigo o prestígio da administração e a autoridade do Poder Público.
1.2 Conceito de Funcionário Público
Sobre o conceito de funcionário público, temos o artigo 327 do Código Penal que explica quem é o funcionário publica em suas funções. “considera-se funcionario púbico, para efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração , exerce cargo, emprego ou função pública.” Conforme o CAPUT deste artigo, podemos notar que o conceito é indireto e direto, pois qualifica as partes, sendo elas exercendo um cargo, emprego ou função, e transitoriamente ou até mesmo sem remuneração.
Quando falamos de funcionários públicos transitórios, podemos citar como exemplo, o mesário eleitoral. A quem compete na época das eleições colher assinaturas dos eleitores no caderno de votação, liberar à urna eletrônica para que o eleitor vote, e garantir o sigilo do voto, e a tranquilidade no ambiente de votação. Com isso é importante salientar também quem é o funcionário público sem remuneração, tendo como um exemplo, uma situação de calamidade pública. Onde acontece um deslizamento de terra, e várias pessoas são soterradas nesse em determinado local, é chamado corpo de bombeiros, entretanto, não tem um número de bombeiros suficientes para ajudar nesse soterramento. Então é solicitada por um bombeiro responsável com patente maior, que populares ali que se fazem presentes, os ajudem naquela determinada situação. A partir daquele instante em que os populares começam a ajuda-los, então começam a exercer temporariamente uma função pública, sem remuneração, mas em prol do interesse público.
Então, o funcionário público e suas funções no que tange a parte penal, ressalta-se que tem previsão legal no Código Penal, em seu artigo 327, para quando for tipificada o crime de corrupção passiva, diante dos requisitos por este artigo do código penal, possa a ver sua responsabilização penal, no âmbito jurídico.
1.1 Responsabilidade penal, e quem comete esse crime?
Quando tratamos da responsabilidade penal, verificamos não só o ato ilícito, mas tudo que abrange este crime, tudo que é afetado quando cometido este tipo penal, dentro da administração pública. Nesse sentido, segundo o entendimento do Hely Lopes Meirelles, acerca da administração pública;
“Em sentido lato, administrar é gerir interesses, segundo a lei, a moral e a finalidade dos bens entregues à guarda e conservação alheias. Se os bens e interesses geridos são individuais, realiza-se administração particular; se são da coletividade, realiza-se administração pública. Administração pública, portanto, é a gestão de bens e interesses qualificados na comunidade no âmbito federal, estadual ou municipal, segundo os preceitos do Direito e da moral, visando ao bem comum. No Direito Público – do qual o Direito Administrativo é um dos ramos – a locução Administração Pública tanto designa pessoas e órgãos governamentais como a atividade administrativa em si mesma. Assim sendo, pode-se falar de administração pública aludindo-se aos instrumentos de governo como a gestão mesma dos interesses da coletividade.” (MEIRELLES ,1990, p. 79).
Diante disso, só quem pode cometer esse crime, é o funcionário público, como salienta BITENCOURT;
“O sujeito ativo do crime somente pode ser o funcionário público, ao contrário da corrupção ativa, que pode ser praticada por qualquer pessoa, independentemente de condição ou qualidade especial. Pode figurar como sujeito ativo aquele que, mesmo não se encontrando no exercício da função pública, utiliza-se dela para praticar o crime, ou se encontre temporariamente afastado, como, por exemplo, férias, licença etc. Ademais, admitindo a descrição típica à prática de condutas descritas, direta ou indiretamente, significa que o sujeito ativo pode utilizar-se, para sua execução, de interposta pessoa.” (BITENCOURT, 2012, p. 112).
Portanto enfatizar a responsabilidade penal e principalmente quem comete este crime tipificado no artigo 317 do Código penal, é demonstrar o que acontece com o ambito da administração pública, quando cometido a corrupção passiva. Pois afeta não só o ente público, mas também o interesse público.
1.2 Sobre a Pena: o que diz o Código Penal e o Código de processo Penal?
Sobre a pena, é importante salientar que este crime quando cometido, há duas causas de aumento da pena. Sendo a do artigo 317, §1º e o artigo 327, §2º, ambos do Código Penal:
“Art.317. Solicitar ou receber,para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem, indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
“§1º A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional”.
[...]
“Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. ”
“ § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público”.
Nesse passo, ainda no artigo 317, §2º, aparece figura privilegiada;
“§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem”:
Essa figura privilegiada tem uma pena mais branda pois para o legislador foi em razão de pedido ou influência de terceiro, ou seja, a conduta ilícita, não foi razão de pretensão de vantagem indevida. Sendo assim, o crime é material, pois se consuma com a produção do resultado naturalístico consistente na prática, omissão ou retardamento de ato de ofício, com violação do dever funcional.
Diante disso, ainda sobre a corrupção passiva no Código de Processo Penal, em seu artigo 445, responde também criminalmente o jurado:
Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.
Ou seja, neste caso, incorre na mesma pena do artigo, e 327, CAPUT, do Código Penal, pois o jurado equipara-se a juiz para fins penais. Tendo o artigo 317, §1º como tipificação para efeitos penais.
2.1 O Código Penal e o Código de Processual Penal sofreram modificações?
O código penal nas previsões legais dos crimes de concussão, corrupção passiva e ativa (arts.312, 317 e 333 CP) sofreram modificações com o chamado “Pacote anti-crime”. Pois os condenados por estes crimes, irão cumprir a pena em regime inicialmente fechado. Com esta mudança admitirá exceções apenas quando a coisa apropriada ou a vantagem indevida for de pequeno valor ou, ainda, quando as circunstâncias em que o crime ocorreu forem todas favoráveis.
Com isso foi incluído também a pela Lei nº 13.964 / 2019 - Pacote Anti-Crime, no que diz respeito a perda dos bens,
“Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.
§ 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:
I - de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e
II - transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contra-prestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.”
Além de também incluir quem pode requerer a perda desses bens;
“ § 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.”
Sendo assim sobre o Código de processo Penal não houve mudanças, pois foi vedada a parte que corresponde ao crime de corrupção passiva, em seu artigo 609, do CPP que prevê os embargos infringente. Então, as únicas modificações feitas foram a do Código Penal, foram respectivamente na parte dos bens conforme ressalta o artigo 91-A da lei n° 13.964/2019, PACOTE ANTICRIME.
2.2 Jurisprudência recente para contribuir nas interpretações nesse caso especifico de corrupção passiva.
Sobre as jurisprudências utilizadas que irão contribuir nas interpretações para este tipo penal temos a:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CORRUPÇÃO PASSIVA - MÉDICO LEGISTA - COBRANÇA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO BANCÁRIO - FUNÇÃO PÚBLICA - ATRIBUIÇÂO.- Para a configuração da corrupção passiva (CP, art. 317)é necessário que o ato em torno do qual é praticada a conduta incriminada seja da competência ou atribuição inerente à função exercida pelo funcionário público, reclamando que o mesmo tenha solicitado ou recebido vantagem indevida ou aceito sua promessa em razão de ato específico de sua função ou cargo, ou seja, ato de ofício (omissivo ou comissivo).- O preenchimento de formulário exigido por seguradora de instituição financeira não alcança a função pública atribuída ao médico legista da policia civil, não estando ele obrigado a prestar o serviço de forma gratuita.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0702.07.381229-0/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - APELANTE (S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO (A)(S): AZARIAS TEODORO DE MORAES - RELATOR: EXMO. SR. DES. CÁSSIO SALOMÉ.
Assim para a configuração da corrupção passiva é necessário que o ato em torno do qual seja praticada a conduta incriminada seja da competência ou atribuição inerente à função exercida pelo funcionário público, reclamando que o mesmo tenha solicitado ou recebido vantagem indevida ou aceito sua promessa em razão de ato específico de sua função ou cargo, ou seja, ato de ofício (omissivo ou comissivo).
2.3 A cooperação doutrinaria, para quem comete esse tipo pena.
Para complementar, ainda mais, este tema, vale ressaltar doutrinas que ajudam a configurar este crime praticado pelo funcionário público, enfatizando ainda mas a problemática da corrupção passiva, como salienta JESUS:
“Conforme classificação doutrinária, o crime em tela é próprio, pois só pode ser cometido por funcionário público. Admite-se, entretanto, a participação do particular, mediante induzimento, instigação ou auxílio secundário (JESUS, 2012, p. 206).”
Assim como o entendimento de FABBRINI e MIRABETE:
“Pode-se afirmar que a bilateralidade não é requisito indispensável da corrupção. Pode apresentar-se esta de maneira unilateral. Por isso, cogitou o legislador da corrupção em duas formas autônomas, separadamente, conforme a qualidade do agente. Para a caracterização da corrupção passiva, não é indispensável à existência da infração prevista no art. 333 do Código Penal (corrupção ativa), embora, conforme as circunstâncias do caso, possam verificar-se ao mesmo tempo as duas figuras delituosas. Na modalidade de solicitação, o crime é apenas do funcionário, mas, havendo o recebimento ou aceitação da promessa de vantagem, pratica o extraneus o crime de corrupção ativa.” (MIRABETE; FABBRINI, 2011, p. 288).
Os mesmos ainda reforçam sobre elemento do tipo penal:
“É indiferente que a oferta ou promessa seja feita ao funcionário diretamente pelo corruptor ou por interposta pessoa. Embora o tipo penal possa indicar, à primeira vista que a corrupção por via indireta ocorre apenas na solicitação ou recebimento, nada impede que a aceitação também ocorra através de terceira pessoa, coautor, que, em nome do funcionário, comunica ao extraneus a sua concordância com a vantagem prometida.” (MIRABETE; FABBRINI, 2011, p. 285).
E por fim, trazendo o entendimento também sobre elemento do tipo de GONÇALVES:
“Não podemos esquecer que as condutas típicas referem-se, necessariamente, a uma vantagem indevida em razão do cargo. Assim, na corrupção passiva, a vantagem deve ser indevida porque tem a finalidade de fazer com que o funcionário público beneficie alguém em seu trabalho por meio de ações ou omissões. Ocorre uma espécie de troca entre a vantagem indevida visada pelo agente público e a ação ou omissão funcional que beneficiará terceiro.” (GONÇALVES, 2011, p. 724).
Conclusão
No decorrer de vários anos a administração pública, especificamente a união sofre com o crime de corrupção passiva, dentro de suas autarquias, empresas e demais órgãos que fazem parte do estado. Assim todo âmbito da administração publica fica a mercê de atos que ferem a moralidade, probidade e principalmente sua credibilidade.
Quando tratamos desse tipo penal no âmbito da união, não estamos falando apenas de um ente da federação, mas de um pais. Por isso a corrupção passiva quando praticada por funcionários públicos da união, gera prejuízos que mexem com milhões, trazendo assim também outros prejuízos seja eles sociais, jurídicos e econômicos. Com isso a responsabilidade penal para este crime tem por finalidade atualmente, o ressarcimento para os cofres públicos, perante a previsão legal da lei do pacote anticrime. Posto isso, para quem cometer este crime poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.
Então no momento atual com as modificações feitas para combate a este tipo penal sobre a responsabilidade, os princípios da moralidade e probidade e a credibilidade da administração pública no âmbito da união, tem mostrando resultados, com transparência, serenidade e também efetividade. Para se entender melhor às consequências penais cabíveis neste caso é importante fazer uma reflexão para o passado, visando o futuro. Para que cada contribuição em lei, em jurisprudências e na doutrinária, possa fazer jus aquilo que se prevê como crime. Pois não se trata apenas de um crime contra União e sem consequência, mas sim, de um tipo penal que acarretará uma perda econômica e social para os demais em sociedade.
REFERÊNCIAS
(https://Www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/corrupcao-passiva.)
(FABBRINI, R. N.; MIRABETE, J. F. Manual de Direito Penal. 25ª. ed. São Paulo: Atlas, 2011)
(MEIRELLES, H. L. Direito Administrativo Brasileiro. 19ª. ed. São Paulo: Malheiros, 1990.)
(BITENCOURT, C. R. Direito Penal – Parte Especial 5. 6ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2012).
(JESUS, D. Direito Penal – Parte Especial 4. 17ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.)
(Apelação Criminal 1.0702.07.381229-0/001 – TJMG).
(BITENCOURT, C. R. Direito Penal – Parte Especial 5. 6ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.)
(BITENCOURT, C. R. Tratado de Direito Penal – Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 2004).
(GONÇALVES, V. E. R. Direito Penal Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011)
(https://Www.amibitojuridico.com.br)
(Lei nº 13.964 / 2019 - Pacote Anti-Crime)
: bacharelando em Direito pela Faculdade Metropolitana de Manaus - FAMETRO
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SUCRE, Darlan da Silva. Responsabilidade penal no caso de Corrupção Passiva contra União - Do Recebimento ou solicitação, feita pelo funcionário público federal para beneficiar Empresas Nacionais. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 nov 2021, 04:20. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57485/responsabilidade-penal-no-caso-de-corrupo-passiva-contra-unio-do-recebimento-ou-solicitao-feita-pelo-funcionrio-pblico-federal-para-beneficiar-empresas-nacionais. Acesso em: 22 nov 2024.
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