RESUMO: A pandemia da covid-19 trouxe consequências inegáveis ao desenvolvimento de inúmeras áreas do cotidiano. Isso porque devido as medidas de distanciamento social, foi necessário que os procedimentos se adequassem a esta nova realidade, uma vez que as medidas de distanciamento social eram – e ainda são – necessárias para conter o avanço do vírus. Ainda que a maioria dos procedimentos presenciais tenha sido readequado para a distância, alguns problemas foram oriundos desta dificuldade de encontro presencial e outros foram se tornando ainda piores devido a esta dificuldade imposta pelas medidas de contenção do vírus. O caso do acesso a perícia médica, nesse sentido, não foi diferente. Diante disso, questiona-se: a dificuldade de acesso a perícia médica, piorada com a pandemia da covid-19, pode ter implicado na piora na possibilidade de concessão do benefício auxílio-doença? No decorrer da pesquisa, verificou-se que a falta de perícia médica foi apenas um dos entraves sofridos pelos segurados, visto que muitos trabalhadores que deram entrada em pedidos de auxílio-doença – mesmo antes da pandemia – ficaram com o pedido em análise e, portanto, a solicitação permanecia sem o pagamento do benefício devido. Essa morosidade trouxe muitas dificuldades aos segurados, uma vez que alguns destes ficaram sem trabalhar e sem receber o auxílio-doença devido. Concluiu-se que, apesar de esforços do poder público para diminuir as dificuldades ocasionadas pela pandemia da covid-19 na concessão do auxílio-doença, a reação do Estado foi tardia e, por conta disso, prejudicou os segurados, que continuaram sem receber os valores a eles devidos.
PALAVRAS-CHAVE: Covid-19. Auxílio-doença. INSS. Morosidade. Perícia Médica.
ABSTRACT: The covid-19 pandemic brought undeniable consequences to the development of numerous areas of everyday life. This is because, due to the measures of social distancing, it was necessary that the procedures were adapted to this new reality, since the measures of social distancing were – and still are – necessary to contain the spread of the virus. Although most face-to-face procedures have been readjusted for distance, some problems arose from this face-to-face meeting difficulty and others became even worse due to this difficulty imposed by the virus containment measures. The case of access to medical expertise, in this sense, was no different. Therefore, the question is: could the difficulty of accessing medical expertise, worsened by the covid-19 pandemic, have resulted in the worsening of the possibility of granting the sick pay benefit? During the research, it was found that the lack of medical expertise was only one of the obstacles suffered by the insured, since many workers who filed for sick pay - even before the pandemic - were left with the request under analysis and, therefore, the request remained without payment of the benefit due. This delay brought many difficulties to the policyholders, as some of them were left without work and without receiving the sick pay. It was concluded that, despite the government's efforts to reduce the difficulties caused by the covid-19 pandemic in the granting of sick pay, the State's reaction was late and, because of that, it harmed the insured, who continued to not receive the amounts owed to them.
KEYWORDS: Covid-19. Sick pay. INSS. Slowness. Medical expertise
INTRODUÇÃO
A pandemia da covid-19 trouxe consequências inegáveis ao desenvolvimento de inúmeras áreas do cotidiano. Isso porque devido as medidas de distanciamento social, foi necessário que os procedimentos se adequassem a esta nova realidade, uma vez que as medidas de distanciamento social eram – e ainda são – necessárias para conter o avanço do vírus.
Ainda que a maioria dos procedimentos presenciais tenha sido readequado para a distância, alguns problemas foram oriundos desta dificuldade de encontro presencial e outros foram se tornando ainda piores devido a esta dificuldade imposta pelas medidas de contenção do vírus.
O caso do acesso a perícia médica, nesse sentido, não foi diferente. Diante disso, questiona-se: a dificuldade de acesso a perícia médica, piorada com a pandemia da covid-19, pode ter implicado na piora na possibilidade de concessão do benefício auxílio-doença?
O presente trabalho utiliza como pergunta norteadora a seguinte: “É possível que as dificuldades de acesso a perícia médica, pioradas pela pandemia da covid-19, tenham impacto direto sobre o acesso a direitos como o auxílio-doença?”
Se apresenta a hipótese de que como a perícia médica é requisito necessário a obtenção do auxílio-doença, entende-se, a princípio, que o aumento de dificuldades para o seu acesso pode ser prejudicial a população, haja vista que tais dificuldades empatam a concessão do benefício a aqueles de direito.
1 POSSÍVEIS CAUSAS DA DIFICULDADE DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO DA PANDEMIA DA COVID-19
A Constituição Federal de 1988 trouxe em seu bojo o instituto da Seguridade Social, assim definido por Torres (2012, p.1) como um conceito complexo, que abarca três pilares diferentes – a Saúde, a Previdência Social e a Assistência Social:
A seguridade social é o conjunto de ações e instrumentos por meio do qual se pretende alcançar uma sociedade livre, justa e solidária, erradicar a pobreza e a marginalização, reduzir as desigualdades sociais e promover o bem de todos. Essas são diretrizes fixadas na própria Constituição Federal no artigo 3º. Ou seja, o sistema de seguridade social, em seu conjunto, visa a garantir que o cidadão se sinta seguro e protegido ao longo de sua existência, provendo-lhe a assistência e recursos necessários para os momentos de infortúnios. É a segurança social, segurança do indivíduo como parte integrante de uma sociedade.
No mesmo sentido, cabe citar o art. 194 da Constituição Federal, que ensina que “A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.”
Em se tratando da Previdência Social, Carvalho (2017, p.17) entende que este pilar do direito previdenciário brasileiro pode ser considerado como direito fundamental social, uma vez que o artigo 6° da Constituição Federal lista no rol de direitos sociais junto a outros como a educação, saúde e trabalho:
Os direitos relativos à Previdência Social fazem parte dos assim denominados direitos fundamentais sociais, os quais, de acordo com o disposto pelo art. 6º da Constituição Federal de 1988, são os direitos à educação, à saúde, ao trabalho, à moradia, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção à maternidade e à infância, à assistência aos desamparados.
De acordo com o ilustre doutrinador José Afonso da Silva, segundo o qual os direitos sociais consistem em:
“Prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais. São, portanto, direitos que se ligam ao direito de igualdade.”
Conceitualmente, Lima (2018, p.8) ensina que a Previdência Social pode ser definida como um conjunto de normas que organizam a proteção a um trabalhador quando há perda ou diminuição de capacidade laboral, o que influenciaria diretamente em sua subsistência e de sua família. Desta maneira, a autora sustenta, ainda, que a Previdência Social é presente em vários países na sociedade atual:
a Previdência Social é basicamente um conjunto de normas que organiza a forma de proteção do trabalhador quando este, por qualquer razão, perde ou diminuí a sua capacidade de trabalho, prejudicando a sua subsistência e a de seus familiares. Para Steenbock (2004) o sistema de previdência social que funciona bem é elemento básico em qualquer sociedade moderna. Além do controle das doenças transmissíveis, do analfabetismo, de problemas de infraestrutura, além de outros fatores clássicos de subdesenvolvimento, deve-se estar atento aos problemas surgidos com o número crescente de idosos e de pessoas incapacitadas, quer seja de maneira temporária ou permanentemente para suprir suas necessidades básicas de sobrevivência.
A Constituição Federal, por meio do artigo 201, define que a Previdência Social terá caráter contributivo e será de adoção obrigatória. Tal instituto atua por meio da cobertura de eventos como doença, invalidez, morte, idade avançada, incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, proteção ao trabalhador, salário família e auxílio reclusão, entre outros:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.
Desta maneira, entende-se que o trabalhador terá direito ao auxílio-doença se contribuir com a previdência social e se tiver cumprido alguns requisitos pedidos por lei, conforme veremos a seguir.
A jurisprudência tem entendido que a concessão de benefícios previdenciários prescinde do cumprimento de três pré-requisitos para tal – a qualidade do segurado, o período de carência e a incapacidade para o trabalho:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita para o trabalho em caráter temporário, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Quanto à data de cessação dos benefícios por incapacidade, mesmo nos casos de benefícios concedidos após a vigência das normativas que alteraram a redação do artigo 60 da Lei n. 8.213, de 1991, cabe verificar sempre o caso concreto, com manutenção do benefício enquanto não constatada a recuperação da capacidade laborativa do segurado.
(TRF4, AC 5018715-02.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/08/2018)
O presente trabalho pretende abordar a respeito do terceiro requisito – a incapacidade para o trabalho – e verificar de que maneira a pandemia provocada pela covid-19 implicou na maior lentidão para a concessão do auxílio-doença.
Entende-se que a incapacidade para o trabalho precisa ser comprovada, o que implica na necessidade de realização de perícias médicas com o objetivo de comprovar a incapacidade de caráter temporário
Nesse sentido, as medidas de distanciamento social impostas pelo Estado com o objetivo de frear a pandemia da covid-19 parecem ter contribuído para uma maior morosidade com a concessão do benefício.
Segundo Nocelli (2021, p.4), a pandemia da covid-19 criou entraves ainda maiores que os existentes anteriormente, ocasionando em estatísticas que indicam que quase metade dos pedidos do benefício foram negadas:
Mais de 4,6 milhões de brasileiros tiveram benefícios negados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em 2020. As negativas correspondem a quase metade (47,8%) do total de pedidos feitos no período, cerca de 9,3 milhões, segundo o Boletim Estatístico da Previdência Social. Em 2021, a situação não tem sido diferente, conforme relatos de quem precisou renovar ou solicitar um benefício pela primeira vez. Neste sentido, o auxílio-doença é um dos principais gargalos. Os indeferimentos e a morosidade das respostas têm deixado pessoas desamparadas no momento que mais precisam.
O INSS não informou os dados locais sobre solicitações e concessões de benefícios, mas a avaliação de quem trabalha na área é de que Juiz de Fora segue o contexto nacional. “A situação já era complicada antes da pandemia, e piorou muito agora. A nossa cidade está inserida nessa realidade e, infelizmente, quem mais precisa tem enfrentado muitas dificuldades”, afirma a advogada e coordenadora de pós-graduação de Direito do Trabalho Previdenciário da Estácio JF, Paula Assumpção.
Ao falar das possíveis causas da dificuldade de concessão do auxílio-doença durante o período da pandemia da covid-19, é importante ressaltarmos a morosidade natural do INSS, que tem dificuldade em processar as demandas existentes desde muitos anos.
O Recurso ordinário abaixo, apesar de se tratar de questão trabalhista, demonstra como a morosidade do INSS pode ser danosa ao segurado, que se vê desamparado por conta desta situação:
RECURSO ORDINÁRIO DA DEMANDADA. SALÁRIOS E DEMAIS VANTAGENS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. MOROSIDADE DO INSS NA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.Considerando o princípio protetor que norteia o Direito do Trabalho e tendo em vista a situação de vulnerabilidade da empregada, principalmente em razão de sua gravidez, competia à ré garantir os salários da trabalhadora no período em que permaneceu aguardando a realização da perícia pelo órgão previdenciário. Sentença mantida. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A reclamada agiu dentro dos limites legais ao encaminhar a trabalhadora ao INSS quando do seu retorno ao trabalho, em razão de seu afastamento ter sido superior a 15 dias. Também não é possível identificar abuso de poder, ato ilícito ou perseguição da empregadora ao enviar correspondência à autora solicitando informações acerca de sua situação junto ao órgão previdenciário, considerando o lapso de quase seis meses desde a data de seu encaminhamento ao INSS. Por outro lado, não há como concluir que a troca de função ocorrida quando do retorno da reclamante ao trabalho resulte de perseguição pela empregadora ou meio de forçar a recorrente a pedir demissão. Diversamente, caracteriza-se como procedimento admissível, em face do período em que esta permaneceu afastada do trabalho. Ausente, pois, demonstração da efetiva ocorrência de danos à esfera de personalidade da acionante, mantém-se a decisão que rejeitou o pedido de reparação por dano moral. RECURSO ORDINÁRIO DA UNIÃO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE AS FÉRIAS ACRESCIDA DE UM TERÇO. A lei 8212/91, em seu art. 28, §9º, d, exclui do salário de contribuição importâncias pagas a título de férias indenizadas com um terço. O Decreto 3048/99, em seu art. 214, §9º, IV, igualmente estabelece que as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional não integram o salário de contribuição. Considerando que, no caso, as férias com o acréscimo de um terço deferidas possuem caráter indenizatório, pois se referem ao período de afastamento da reclamante, não integram elas o salário de contribuição, conforme decidido na Origem. Apelo não provido.
O Recurso ordinário acima é de 2016, pelo menos 4 anos anterior a pandemia da covid-19. Dessa maneira, é incorreto afirmar que a morosidade excessiva para a análise e concessão de benefícios deve-se apenas aos problemas que a pandemia trouxe para o Brasil e para o mundo.
Existem ainda outros entraves para a concessão do benefício, como a fila de espera do INSS. Alegretti (2019, p. 2) afirma que o problema da fila do INSS já vem acontecendo a alguns anos e que, nos últimos tempos, a diferença é que a referida fila é virtual. O Instituto Nacional de Seguridade Social enfrenta inúmeras dificuldades para que a morosidade seja dissipada. Entre as dificuldades, estão a falta de funcionários para processar a quantidade de pedidos e a metodologia de análise dos pedidos de benefício:
O presidente do INSS, Renato Vieira, disse, em entrevista à BBC News Brasil, que o órgão investiu muito, nos últimos anos, em melhorar o atendimento ao público. Isso, contudo, não veio acompanhado de investimento, na mesma medida, no processo de avaliar os pedidos de benefícios.
"Surtiu resultado e filas sumiram, mas passados dez anos esses avanços se perderam pelo aumento da demanda e perda de capacidade operacional. Esse represamento do atendimento voltou a acontecer, mas nas filas eletrônicas", afirmou.
Por volta de 2005, para atacar a dificuldade de o público conseguir marcar atendimento no INSS, ele diz que foram tomadas medidas como a criação de uma diretoria de atendimento, a expansão do número de agências e melhorias no sistema de atendimento pelo telefone.
Hoje, segundo Vieira, uma pessoa espera, em média, 14 dias entre a data do agendamento e o atendimento em si.
"No passado, a porta de entrada era do tamanho da porta de saída. O ritmo era o mesmo. Com todas essas medidas, a porta de entrada foi ampliada, e a de saída, não."
O antecessor de Vieira no cargo, Edison Garcia, atribuía o problema de acúmulo de processos não só à "metodologia" do trabalho, mas também à falta de funcionários.
Em setembro do ano passado, quando Garcia chefiava o órgão, o problema já existia: eram 720 mil pessoas com pedidos em atraso. Cerca de um semestre depois, o número dobrou.
Procurador federal da Advocacia-Geral da União que tomou posse como presidente do INSS em janeiro deste ano, Vieira diz que não dá para "colocar a responsabilidade e a solução apenas no serviço público".
"Não podemos nos tornar dependentes de forma analógica de trabalho. Se o INSS continuar fazendo o que já faz, com a mesma metodologia analógica, vamos ter que repor, duplicar e triplicar (a quantidade de funcionários). Não dá pra fazer trabalho manual de processo por processo. Precisamos de novas formas efetivas de trabalhar", disse.
Para além das dificuldades já citadas no presente tópico, um dos entraves para a concessão do benefício também pode ter sido a dificuldade de efetuar a perícia médica.
Dessa maneira, o presente trabalho explicará mais a respeito das dificuldades ocasionadas pela pandemia da covid-19 com relação a perícia médica e de que maneira essas dificuldades foram mitigadas pelo Poder Público.
2 DIFICULDADES OCASIONADAS PELA PANDEMIA DA COVID-19 COM RELAÇÃO À PERÍCIA MÉDICA
A pandemia da covid-19 instituiu exigências que foram cumpridas a duras penas pelas empresas e pelo Poder Público, na medida em que era necessário tentar frear a propagação da doença pelo país.
Com a imposição das medidas de distanciamento social, o funcionamento das repartições públicas foi reduzido a atendimento online, o que não é adequado a todos os casos, como o ocorrido com o fechamento das agências do INSS, por exemplo.
É que com a utilização de atendimento online, muitos trabalhadores que deram entrada em pedidos de auxílio-doença – mesmo antes da pandemia – ficaram com o pedido em análise e, portanto, a solicitação permanecia sem o pagamento do benefício devido.
Ocorre que isso prejudicou muito os segurados, haja vista que alguns deles tiveram que voltar a suas funções sem ter conseguido efetuar a perícia médica pelo INSS,
Segundo Santos e Castro (2020, p.2), essa situação foi sofrida por muitos brasileiros, que tiveram que contar com alternativas para o problema da falta de atendimento do INSS. Em um momento de crise econômica, permitir que os trabalhadores fiquem sem trabalhar e sem garantir seu sustento devido a falta de pagamento é um atentado a dignidade humana:
Trabalhadores que foram afastados por problemas de saúde antes ou durante a pandemia de Covid-19 estão enfrentando problemas com o INSS. Muitas pessoas entraram com pedido de auxílio-doença e, depois de meses, a solicitação continua sem pagamento e segue em análise.
Além do não pagamento, os trabalhadores reclamam que precisam voltar para suas funções, mas não conseguem fazer a perícia médica do INSS.
A técnica em enfermagem Graziella Carvalho Ferreira foi diagnosticada com Covid-19 e precisou se afastar do INSS porque a doença evoluiu para uma pneumonia. Sem resposta do processo na internet, ela contou que voltou a trabalhar com um laudo de um médico particular.
“Queria uma ajuda, saber como que eu faço e o INSS só põe que está em análise e o tempo está passando, assim como todo mundo está necessitando, eu também necessito dos meus benefícios, porque eu contribuo todo mês”, disse Graziella.
A recepcionista Josilaine Rocha disse que o trabalho só autoriza ela a voltar para as atividades com um parecer do INSS. Enquanto aguarda, a recepcionista está sem receber nada e dependendo da ajuda de parentes.
“Nós estamos sem trabalhar, sem receber na crise que estamos. Querendo voltar ao trabalho e o INSS não nos dá nenhuma posição. Nós entramos todos os dias no aplicativo e está lá análise, análise. Nós estamos aptas, nós não queremos ficar afastadas”, afirmou Josilaine.
As agências do INSS estão fechadas desde o dia 23 de março e a reabertura está prevista para o dia 19 de junho. Segundo o INSS, o atendimento é feito pelo telefone 135 ou pelo aplicativo “Meu INSS”.
Para Nocelli (2021, p. 8), os segurados têm tido vários problemas no que diz respeito ao acompanhamento de suas demandas pelo INSS. O prazo de espera tem sido maior que 6 meses em alguns casos, com a marcação da perícia para meses após a entrada do pedido. Em determinado caso
Quem buscou o INSS confirma a situação. Em setembro do ano passado, uma leitora que preferiu não se identificar, 53 anos, deu entrada no pedido de auxílio-doença após ser afastada do trabalho para realizar o tratamento contra o câncer. Mais de seis meses depois, ela ainda não recebeu o benefício.
A trajetória tem sido desgastante. “O pedido foi feito on-line. Em dezembro, consegui marcar a perícia para fevereiro deste ano, já com atendimento presencial”, relembra. “O perito me disse que a resposta seria dada no mesmo dia, o que não aconteceu.”
Desde então, ela fez várias ligações para o canal 135 em busca de resposta. “É muito triste porque não te dão uma posição. Contribuí com o INSS durante 30 anos, e no momento mais difícil da minha vida, na hora em que mais precisei, não tive esse suporte.”
Por meio de uma amiga, ela conseguiu ajuda especializada e, enfim, obteve a informação de que o benefício será pago no final de abril. “O tratamento é caro, doloroso e prolongado. É muito humilhante em meio a tudo isso ter que ficar pedindo algo que é um direito seu. A minha sorte foi que tinha uma reserva financeira e contei com ajuda de familiares.”
Siqueira (2020, p.10) explica que o INSS gerou várias dificuldades para os brasileiros que necessitaram da concessão de benefícios entre 2020 e 2021, uma vez que houve mudanças na legislação do auxílio-doença, cancelamento da antecipação, a retirada – em dezembro de 2020 – da possibilidade de concessão do benefício a partir da presença de atestados médicos no sistema do Instituto Nacional de Seguridade Social, entre outras dificuldades:
O Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) tem gerado muitas dificuldades para todos os brasileiros neste ano de pandemia. Quem precisou da Previdência Social e seus serviços, passou por inúmeros “perrengues”, incluindo os advogados que conhecem o sistema e a legislação.
A afirmação é da advogada previdenciária Caroline Centeno, que participou nesta sexta-feira (11) do programa Giro Estadual de Notícias, do Grupo Feitosa de Comunicação. A advogada ainda comentou sobre o fim da possibilidade de antecipação do auxílio-doença, que permitia ao segurado do INSS enviar o atestado médico pela internet, e sobre os trabalhadores estão tendo dificuldades para agendar as perícias médicas presenciais.
“Tivemos problemas de todos os tipos. Eles mudaram a legislação do auxílio doença, cancelamento da antecipação, etc. Quando começou a pandemia, o INSS possibilitou que os segurados anexassem atestados médicos no sistema, seja no aplicativo ou no site. O benefício era de um salário mínimo. Quem tivesse direito a mais só receberia isso até que INSS começasse a pagar diferenças, o que começou no final de ano. Mas agora a medida terminou no dia 30 de novembro. Este prazo foi renovado várias vezes, mas acabou em novembro. No entanto as agências do INSS não retornaram com os serviços de perícia e é grande a dificuldade que o INSS está impondo ao segurado. Algumas agências não fazem perícia e os segurados ficaram no limbo em que não conseguem anexar atestado no sistema e não marcam perícia”, contou a advogada.
Diante desta situação ela diz que muitos estão ligando no 135 e ficam pendurados no telefone por horas. “O INSS tem falta de servidores. Teve concurso, mas não chamaram e temos 2 milhões de processos parados no órgão e empobrecimento da população de forma geral, de quem precisa do benefício para viver”, acrescenta Caroline.
3 A MOROSIDADE NO ACESSO À PERÍCIA MÉDICA E SUA RELAÇÃO COM DIFICULDADES PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
A partir da análise feita anteriormente, foi possível verificar que a morosidade da reação do Poder Público, representado no momento pelo INSS, foi motivo de diversos problemas aos segurados, que tiveram problemas desde a análise do pedido a marcação da perícia médica pelo Instituto Nacional de Seguridade Social.
Segundo Vinhas (2021, p. 56) a pandemia da covid-19 influenciou no aumento de pedidos e na demora da análise, além dos vários problemas que o órgão enfrentou desde o início da pandemia, como a análise de diversos pedidos de benefícios e paralisação das perícias. O tempo de espera para análise dos benefícios requeridos pelos segurados subiu para uma média de 102 dias em Abril, o que representa mais do dobro do prazo legalmente estabelecido. A partir do acordo entre INSS, MPF e DPU, os prazos subiram para 90 dias, porém seguem sendo desrespeitados pelo órgão em alguns casos:
O agravamento da pandemia de covid-19 influenciou diretamente no aumento de pedidos e na demora na análise, avalia o advogado Ruslan Stuchi, especialista em direito previdenciário e sócio do Stuchi Advogados. Ele explica que houve aumento do tempo de espera da análise de benefícios em esfera administrativa pelo INSS.
"Esse aumento se deu novamente pela análise de vários benefícios por meio de laudos médicos e da paralisação parcial que ocorreu novamente dos peritos do INSS para a análise de benefícios por incapacidade como o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, pleitos nesse sentido nos quais é necessária a perícia administrativa. Houve esse retardamento", avalia Stuchi.
Em janeiro de 2019, o número de espera chegou a 2,03 milhões e, em fevereiro de 2020, caiu para 1,86 milhão. Até então os números vinham diminuindo.
Durante o ano passado, as agências ficaram fechadas de 18 de março a 14 de setembro, quando foram reabertas gradativamente, por causa das medidas de contenção à covid-19. O atendimento foi realizado, neste período, apenas de forma remota, pelo site Meu INSS. Praticamente todos os serviços atualmente podem ser realizados de forma digital, sem precisar comparecer a uma agência.
O tempo de espera pelos benefícios também aumentou neste ano e chegou a 102 dias em abril. No fim do ano passado o prazo médio de concessão dos benefícios era de 66 dias.
O prazo máximo previsto em lei é de 45 dias, mas, com o acordo entre o INSS, MPF e DPU homologado pelo STF, novos prazos foram estabelecidos e passarão a vigorar a partir de10 de junho desta ano. O acordo prevê que todos os prazos não devem ultrapassar 90 dias e podem variar conforme a espécie e o grau de complexidade do benefício.
Com o objetivo de diminuir os problemas ocasionados pela dificuldade nas perícias realizadas pelo INSS no contexto da pandemia, diversas saídas foram pensadas. Entre elas, a que mais se destacou foi o projeto de lei 4708/20 que foi aprovado em Junho de 2021.
Segundo a Agência Câmara de Notícias (2021, p. 1), em junho de 2021 houve a aprovação de projeto de lei que visa obrigar o INSS a pagar o auxílio-doença, no valor de um salário-mínimo, caso não haja a realização da perícia em 60 dias. Seria necessário que o segurado cumprisse certos requisitos especificados e que houvesse a apresentação do atestado médico:
A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (23) o Projeto de Lei 4708/20, que obriga o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar o auxílio-doença, no valor de um salário mínimo (R$ 1.100, atualmente), se a perícia médica não for realizada em 60 dias.
Segundo o texto aprovado, o pagamento será feito desde que o segurado cumpra os requisitos de carência mínima exigida e apresente o atestado médico.
Relatora no colegiado, a deputada Tereza Nelma (PSDB-AL) concordou com os argumentos do autor, deputado Domingos Sávio (PSDB-MG), e apresentou parecer pela aprovação da proposta, que altera a Lei de Benefícios da Previdência Social.
A deputada argumenta que o projeto torna permanente a regra prevista atualmente na Lei 14.131/21 que, por conta da pandemia de Covid-19, já permite o acesso do segurado do INSS ao benefício auxílio-doença sem a necessidade de perícia médica presencial, bastando a apresentação de atestado médico e outros documentos que comprovem a doença causadora da incapacidade.
“A medida assegura o recebimento de um salário-mínimo mensal enquanto o segurado aguarda a realização de perícia médica, mesmo no período após a situação de calamidade pública que vivemos”, destaca a relatora.
A proposta prevê que o auxílio-doença poderá ser cancelado após a realização da perícia, cabendo ao segurado recorrer.
Perceba-se que, apesar da boa ideia do Projeto de Lei, o próprio Poder Legislativo peca em demorar demais para analisar um projeto que terá muita relevância no período de pandemia atual, vez que as perícias demoram a ser marcadas no momento presente.
É um projeto de lei que foi proposto ainda em 2020, mas que apenas agora, em Junho de 2021, houve a apreciação e aprovação da Comissão responsável. É necessário que o Poder Legislativo possa apreciar tal proposta de maneira mais célere, porque o Segurado – a pessoa física necessitada de proteção e auxílio do Estado – sofre com a demora da concessão do benefício a ele devido.
De maneira um pouco menos morosa, houve a sanção da lei 14.131 que autoriza que o INSS conceda o auxílio-doença de forma remota, sem a necessidade de perícia, apenas mediante a análise de documentos médicos como o atestado, por exemplo:
Foi sancionada nesta quarta-feira (31/3) a Lei nº 14.131, que autoriza o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) de forma remota, mediante a análise de atestado e outros documentos médicos, sem a necessidade de perícia presencial. Além disso, a norma prorroga o prazo da ampliação da margem de crédito consignado de 35% para 40%. O prazo máximo de duração do benefício será de 90 dias, não sujeito à prorrogação.
Ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho e do INSS disciplinará os requisitos para apresentação e a forma de análise do atestado e dos documentos médicos.
De acordo com o INSS, todas as medidas administrativas necessárias foram adotadas para o retorno gradual e seguro do atendimento das Agências da Previdência Social. No entanto, é necessária uma nova estratégia para os locais em que o serviço da Perícia Médica Federal está suspenso ou com sua capacidade reduzida, bem como para a diminuição no tempo de concessão do benefício nas regiões em que o período de agendamento do serviço está elevado. (BRASIL, 2021)
CONCLUSÃO
A morosidade no atendimento de maneira geral do Instituto Nacional de Seguridade Social foi um dos vilões para a população nos últimos dois anos. Apesar de já contar com uma morosidade natural, esta foi piorada pela pandemia da covid-19, que teve início ainda em 2020.
Ocorre que inúmeros pedidos de auxílio-doença – requeridos até antes deste meio tempo – tiveram seus pedidos negados de maneira não tão clara pelo INSS, uma vez que não havia justificativa quanto ao motivo da negativa pelo órgão.
Além desse problema, surgiu outra situação igualmente preocupante: não havia possibilidade de marcação de perícias médicas, condição até então necessária para a concessão do auxílio-doença.
O segurado, que já estaria em dificuldades devido a natural demora do INSS para analisar os pedidos, viu-se com um problema ainda maior: havia uma dificuldade em obter a resposta do seu requerimento a partir do aumento da fila provocada pela demanda da covid-19 e da dificuldade de acesso as perícias médicas, que foram paralisadas por algum tempo devido a pandemia.
Ou seja: nesse aspecto, o trabalhador ficaria sem receber o salário da empresa, devido as faltas decorrentes da doença adquirida, e sem receber do INSS, uma vez que não havia ainda sido realizada a análise da concessão do benefício requerido.
Diante desse impasse, questiona-se: a dificuldade de acesso a perícia médica, piorada com a pandemia da covid-19, pode ter implicado na piora na possibilidade de concessão do benefício auxílio-doença?
No decorrer da pesquisa, verificou-se que a falta de perícia médica foi apenas um dos entraves sofridos pelos segurados, visto que muitos trabalhadores que deram entrada em pedidos de auxílio-doença – mesmo antes da pandemia – ficaram com o pedido em análise e, portanto, a solicitação permanecia sem o pagamento do benefício devido. Essa morosidade trouxe muitas dificuldades aos segurados, uma vez que alguns destes ficaram sem trabalhar e sem receber o auxílio-doença devido.
A fila de espera do INSS já era de mais de 2 milhões de pedidos de análise de benefícios em 2019, o que demonstra que não se trata de problema novo. O órgão se queixa da falta de funcionários e da metodologia adotada na análise dos pedidos de benefício, que atrasariam ainda mais na realização das análises dos muitos pedidos processados pelo órgão.
Como vimos, o Poder Público tentou mitigar os efeitos da morosidade das análises de benefícios pelo INSS, como com a apreciação de projeto de lei que visa obrigar o INSS a pagar o auxílio-doença, no valor de um salário-mínimo, caso não haja a realização da perícia em 60 dias. Para que pudesse gozar desta faculdade, seria necessário que o segurado cumprisse certos requisitos especificados e que houvesse a apresentação do atestado médico.
Além disso, houve também a sanção da lei 14.131 que autoriza que o INSS conceda o auxílio-doença de forma remota, sem a necessidade de perícia, apenas mediante a análise de documentos médicos como o atestado.
Concluiu-se que, apesar de esforços do Poder Público para diminuir as dificuldades ocasionadas pela pandemia da covid-19 na concessão do auxílio-doença, a reação do Estado foi tardia e, por conta disso, prejudicou os segurados, que continuaram sem receber os valores a eles devidos em muitos casos.
É necessário que o Instituto Nacional de Seguridade Social trabalhe em mais inovações tecnológicas e de processos para que a realidade da fila para análise de benefícios possa diminuir o mais rápido possível, visando a concretização de princípios de funcionamento da própria Administração Pública, como o princípio da economicidade e da eficiência, por exemplo.
Por fim, a concessão dos benefícios por parte do INSS é maneira de concretizar direitos constitucionalmente assegurados, além de permitir que as famílias brasileiras possam exercer suas vidas com mais dignidade.
REFERÊNCIAS
AGENCIA CAMARA DE NOTICIAS. Comissão aprova projeto que obriga INSS a pagar auxílio-doença após 60 dias sem perícia. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/776596-comissao-aprova-projeto-que-obriga-inss-a-pagar-auxilio-doenca-apos-60-dias-sem-pericia/
ALEGRETTI, Laís. O drama de 1,4 milhão de brasileiros na fila do INSS que ninguém vê. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/brasil-48186756
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm acesso em 18 jun 2021
BRASIL. Lei autoriza concessão do auxílio-doença sem necessidade de perícia médica presencial. Disponível em: https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/noticias/2021/marco/lei-autoriza-concessao-do-auxilio-doenca-sem-necessidade-de-pericia-medica-presencial
CARVALHO, M M C. O sistema da previdência social no Brasil e no mundo. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-previdenciario/o-sistema-da-previdencia-social-no-brasil-e-no-mundo/ acesso em 18 jun 2021
LIMA, A R. As acepções da previdência social no Brasil. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-172/as-acepcoes-da-previdencia-social-no-brasil/ acesso em 18 jun 2021
NOCELLI, G. Dificuldade de acesso ao auxílio-doença deixa população desamparada. Tribunal de Minas, online, 11 de abril de 2021. Disponível em: https://tribunademinas.com.br/noticias/economia/11-04-2021/dificuldade-de-acesso-ao-auxilio-doenca-deixa-populacao-desamparada.html acesso em 18 jun 2021
SANTOS, Edvaldo; CASTRO, Nathália. Afastados por problema de saúde têm dificuldades para receber pagamento do INSS na pandemia. Disponível em: https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2020/06/10/afastados-por-problema-de-saude-tem-dificuldades-para-receber-pagamento-do-inss-na-pandemia.ghtml
SIQUEIRA, Rosana. INSS trouxe dificuldades para quem precisou de benefícios neste ano de pandemia. Disponível em: https://www.acritica.net/videos/inss-trouxe-dificuldades-para-quem-precisou-de-beneficios-neste-ano-de-pandemia/2026/
TORRES, Fabio Camacho Dell’Amore. Seguridade social: conceito constitucional e aspectos gerais. Âmbito Jurídico. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-previdenciario/seguridade-social-conceito-constitucional-e-aspectos-gerais/ acesso em 18 jun 2021
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4º REGIÃO TRT-4. Recurso Ordinário: RO 0020347-21.2016.5.04.0531. Disponível em: https://trt-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/439955921/recurso-ordinario-ro-203472120165040531
VINHAS, Ana. Fila por benefícios sobe para 1,9 milhão e INSS terá novos prazos. Disponível em: https://noticias.r7.com/economia/fila-por-beneficios-sobe-para-19-milhao-e-inss-tera-novos-prazos-03062021
Bacharelanda do curso de Direito no Centro Universitário Fametro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Alessandra de Lima. Auxílio-doença e as dificuldades de acesso à perícia médica na pandemia Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 nov 2021, 04:23. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57509/auxlio-doena-e-as-dificuldades-de-acesso-percia-mdica-na-pandemia. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maurício Sousa da Silva
Por: Maurício Sousa da Silva
Por: Maurício Sousa da Silva
Por: DESIREE EVANGELISTA DA SILVA
Precisa estar logado para fazer comentários.