RESUMO: O tema do trabalho a ser apresentado, fora escolhido pela notória e impactante diferença na lide processual trabalhista através da aplicação do Princípio do Jus Postulanti, no qual a Consolidação das Leis do Trabalho assegura, que traz o ditame da prerrogativa de postular em juízo sem a devida presença de um advogado. Tal princípio tem como intuição a ampliação do acesso à justiça, sendo assim, norteia-se àquelas pessoas do qual são hipossuficientes, ou seja, não tem condições de arcar despesas com uma profissional especializado e com capacidade técnica. Todavia, o Princípio a ser apresentado dispara o desbalanço entre as partes, perfazendo assim o questionamento de sua efetividade no acesso à justiça, pois logo imagina-se perante um Juiz, uma pessoa sem conhecimento técnico, desamparada e por outro lado, a parte assistida por um profissional qualificado. Sendo assim, a figura do advogado é imprescindível à administração da Justiça.
PALAVRAS-CHAVE: Jus Postulanti. Direito Processual do Trabalho. Acesso à Justiça. Direito de Postular.
ABSTRACT: The theme of the work to be presented, was chosen by the notorious and impactful difference in the labor procedural course through the application of the Principle of Jus Postulanti, in which the Consolidation of Labor Laws ensures, which brings the dictate of the prerogative to postulate in court without the due presence of a lawyer. This principle has as intuition the expansion of access to justice, sine thus, it is based on those people of whom they are hyposufficient, that is, it is not able to bear expenses with a specialized person with technical capacity. However, the Principle to be presented triggers the unbalance between the parties, thus questioning its effectiveness in access to justice, because it is soon imagined before a Judge, a person without technical knowledge, forsaed and, on the other hand, the part assisted by a qualified professional. Therefore, the figure of the lawyer is indispensable to the administration of justice.
KEYWORDS: Jus Postulanti. Labour Procedural Law. Access to Justice.
INTRODUÇÃO
O Princípio do Jus Postulanti, é uma das formas que a legislação brasileira visa para a facilitação do acesso à justiça. Porém, o princípio tem suas dúvidas quanto à sua real eficácia, tendo em vista um notório desequilíbrio entre as partes processuais trabalhistas.
Jus Postulanti – Direito de Postular, é o princípio amparado pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que permite à parte, a postulação perante o juízo sem a necessidade do empregador ou empregado ser assistido por um advogado.
Este princípio tem ligação com a antiguidade, precisamente, no mundo Greco-Romano antigo. Nesta época, os cidadãos desfrutavam da possibilidade de apresentarem suas pretensões diretamente aos magistrados da época, e assim, se fez tendência progressista ao passar do tempo, do qual obteve restrições em alguns assuntos que somente especialistas poderiam postular. Na época atual, observa-se que o Jus Postulanti culminou na Jurisdição Brasileira.
No entanto, o Princípio destaca-se pela notória desigualdade no litígio processual trabalhista, tendo em vista que o advogado é indispensável no que se trata de “Justiça”, onde devemos enxergar “Justiça” como uma pretensão a ser alcançada e, não como uma simplicidade de acesso ao Judiciário.
Assim, a intuição do artigo a ser apresentado, é analisar a origem do Jus Postulanti, levando em consideração a facilidade do acesso à justiça Brasileira que assim nos concede, demonstrar a importância do advogado à administração da justiça e como a falta de sua figura na lide processual, pode resultar em danos àqueles que optem por usufruir do Princípio do Jus Postulanti.
Posto isso, o artigo foi desenvolvido através de consultas de autores para fundamentar a teoria da pesquisa, visando o estudo de natureza qualitativa que visa obter conhecimentos mais profundos no tema em tela, abordando o questionamento do acesso à Justiça como uma garantia fundamental ampliando-se através deste Princípio da Seara Trabalhista.
O capítulo 1 trata da das raízes do Princípio do Jus Postulanti, abordando o conceito do Princípio do Jus Postulanti, de como foi relevante a inserção no ordenamento jurídico brasileiro, onde está resguardado na Consolidação das Leis do Trabalho, especificamente na Reforma Trabalhista de 2017.
O segundo capítulo expõe o conflito entre o Jus Postulanti e a Constituição Federal de 1988, explicando brevemente o conceito de Direitos e Garantias Fundamentais, adentrando ao acesso à justiça que a Carta Magna nos concede. Por fim, retrata o conflito do Instituto com a Constituição, onde estas se contradizem em relação à importância do advogado.
Da mesma forma, trata o capítulo 3, porém desta vez, traz consigo um novo atrito na linha do tempo, entre o Instituto do Jus Postulanti e a Lei N.º 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados.
No quarto capítulo do presente artigo, veremos a indispensabilidade do advogado na lide processual. Destaca a importância da atuação de um profissional qualificado, que estudou e se especializou na área para conseguir a pretensão de um indivíduo naquele momento, mostrando ainda por cima, as opiniões de doutrinadores de renome nacional.
No quinto e último capítulo, aborda a limitação do Jus Postulanti, ou melhor, até onde a parte interessada que ingressa com essa ferramenta trabalhista, poderá se auto representar sem a necessidade da presença um advogado.
1. RAÍZES DO PRINCÍPIO DO JUS POSTULANTI.
O Princípio do Jus Postulanti, traduzindo para o português significa “Direito de Postular”, é a outorga às partes processuais, sendo a parte empregado ou empregador, a prerrogativa de postular em Poder Judiciário sem a devida presença de um advogado.
Desse modo, este Princípio Trabalhista resume-se em auto representação na Esfera Trabalhista, de feitio personalíssimo sem a figura de um profissional, defender seus interesses perante o Órgão Judiciário. Este instituto tem como objetivo perfazer que as pessoas sem condições financeiras, denominadas hipossuficientes, tenham acesso à justiça, deixando o processo judicial estatal célere.
Embora o presente artigo tenha a pretensão de apresentar o instituto do Jus Postulanti, é impreterível antecipadamente prever os efeitos desse arranjo. Portanto, no Brasil, a regra é que somente àqueles que dominem a técnica da jurisdição e estejam legalmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, é o personagem profissional e adequado para assumir o monopólio de postular direito em juízo. Todavia, como toda e boa regra, há a exceção, o Jus Postulanti.
À vista disso, Júlio Siqueira distingue direito e capacidade:
Há que se distinguir entre direito e capacidades. Fala-se em capacidades, porque a capacidade pode ser de dois tipos. O primeiro é a capacidade jurídica, que toda e qualquer pessoa possui e que significa ser titular de direitos, conforme estabelece o art. 1º do Código Civil (CC): "toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil". Como as pessoas não são capazes de exercer, dentro de alguns casos, todos os direitos e obrigações de que são titulares, necessitando de assistência ou de representação, tem-se um segundo tipo, que consiste na capacidade de exercício (ou seja, capacidade de fato). Disso decorre que ter direito nem sempre significa ter capacidade. Assim, há que se distinguir entre o direito de postular (ius postulandi) e a capacidade de postular (capacitas postulandi). Mas isso já não é mais um acordo prévio para que se possa melhor desenvolver este trabalho, e sim uma crítica ao uso daquela primeira expressão latina, que se entende inadequado aos propósitos que tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm manifestado. Confronta-se, assim, o direito de postular com a capacidade fática de postular, dividindo-se esta em capacidade postulatória com assistência ou capacidade postulatória propriamente dita, isto é, aquela reconhecida pelo ordenamento jurídico aos advogados e demais funções essenciais à Justiça, e em capacidade postulatória sem assistência ou capacidade de autorrepresentação (em juízo), que se constitui como uma situação excepcional dentro do sistema jurídico nacional.
O nascimento do instituto desse Princípio na legislação brasileira, deu-se ainda na era do Governo de Getúlio Vargas, no ano de 1939, por meio de Decreto-Lei N.º 1.237, sendo esta deliberada pelo Decreto N.º 6.569 de 12/12/1940. Porém, somente no dia 1º de maio de 1943, o Princípio do Jus Postulanti foi recepcionado na Consolidação das Leis do Trabalho, possuindo sustento os artigos 791 e 839, tendo como desígnio que qualquer pessoa poderá pretender tutela jurisdicional, sendo ela preventiva ou reparatória à lesão ou ameaça de lesão de um direito, podendo ser individual, coletivo, difuso ou homogêneo sendo facultada a ela o acompanhamento de um advogado.
Vejamos o que diz texto do artigo 791 e após, o artigo 839, ambos da CLT:
“Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.”
(...)
Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada:
a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;
Destarte, no mundo da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, o princípio do Jus Postulanti tem como fundamental, anuir a acessibilidade dos conflitos de interesses aos órgãos do Poder Judiciário Brasileiro, destacando mais uma vez, a influência da classe social brasileira. Portanto, analisando este preceito do Processo do Trabalho, o Jus Postulanti é o direito que a pessoa tem de estar em juízo, praticando pessoalmente todos os atos autorizados para o exercício do direito de ação, independente do patrocínio de advogado (MARTINS, 2012, P. 184).
Isto posto, verifica-se o inegável desequilíbrio entre as partes litigantes, no qual o indivíduo que se encontra desprovido de recursos financeiros e que fará uso do Jus Postulanti, sempre estará em notória desvantagem frente à parte que estará assistida por advogado. Sendo assim, é de fato um episódio de desequilíbrio, transmitindo que a acessibilidade à justiça não seja de fato contraída, tendo em vista que a parte que postula sem a presença de um advogado, não trará consigo informações técnicas de um trâmite processual, deixando à mercê os seus direitos fundamentais.
Como diz o ex–Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Dr. Marco Aurélio Giacomini:
“A presença do advogado aos atos processuais é imprescindível. Não seria o Jus Postulanti que iria dar a condição ideal de acesso à justiça ao hipossuficiente. Ao contrário, com este intuito ficaria à mercê de sua própria sorte e capacidade e sempre na dependência do juiz que iria traduzir seus anseios mal manifestados. Os mecanismos de assistência jurídica existem justamente para assegurar o amparo de um profissional. Essa sua razão de ser.”
Por outro lado, o doutrinador Amauri Mascaro Nascimento (2011), enfatiza que o instituto do jus postulanti é um mecanismo ágil e eficaz de simplificação das formas de solução de conflitos de pessoas hipossuficientes, de que é um exemplo a bem-sucedida experiência dos juizados especiais.
Apesar da desigualdade entre as partes, o Princípio do Jus Postulanti é um dos mais importantes para a Justiça do Trabalho, levando em consideração na proporção do que fora citado acima, dando a entender, o lapso do legislador referente ao significado da garantia constitucional ao acesso à justiça.
2. O JUS POSTULANTI É INSCONTITUCIONAL?
Previamente, vejamos uma breve exposição do conceito de “Acesso à Justiça como garantia fundamental”. Por essa razão, a denominação de Acesso à Justiça é modificada amiudadamente e, à vista disso, pode ser apresentado como um leque de opções, por outro lado, o direito fundamental, importa àqueles direitos que são basilares ao ser humano que estão concordância com o ordenamento jurídico consticional.
O acesso à justiça é um Direito Fundamental, do qual está correlacionado ao Direito da Pessoa Humana, logo, é um direito assecuratório e declaratório, ou seja, é um direito previsto na atual Constituição Federal Brasileira, surgindo quando o estado avocou para si a função tutelar jurisdicional. Sendo assim, é um dever do Estado colocar à disposição de todos, perfazendo assim os instrumentos que assegurassem o acesso à justiça com garantia constitucional.
A garantia constitucional do acesso à justiça é amparada no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal Brasileira de 1988, in verbis:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vista, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito.
Isto posto, preceitua-se a obrigação do Estado em oferecer à população a isenção dos custos do processo quando a parte for hipossuficiente (justiça gratuita), o direito de ter um advogado por meio da advocacia Pro Bono ou pelos escritórios das faculdades de Direito (assistência judiciária), e por fim os serviços que são cedidos pelas Defensorias Públicas (assistência judiciária integral) visando o acesso de todos à justiça. A pessoa hipossuficiente não pode ser verificada in abstrato, mas sempre em cotejo com a demanda. Não será sua capacidade econômica objetivamente considerada que deve ser levada em consideração, mas sua impossibilidade de arcar com os custos financeiros daquele processo.
Ademais, o mestre Humberto Teodoro Júnior ressalta também acerca do acesso à justiça:
... o acesso à justiça não se resume ao direito de ser ouvido em juízo e de obter uma resposta qualquer do órgão jurisdicional. Por acesso à Justiça hoje se compreende o direito a uma tutela efetiva e justa para todos os interesses dos particulares agasalhados pelo ordenamento jurídico. Explica Leonardo Greco que o conteúdo de tal acesso “é implementado através das chamadas garantias fundamentais do processo ou do que vem sendo denominado de processo justo”, o qual, por sua vez, compreende “todo o conjunto de princípios e direitos básicos de que deve desfrutar aquele que se dirige ao Poder Judiciário em busca da tutela dos seus direitos”. Nele se englobam tanto as garantias de natureza individual, como as estruturais, ou seja, o acesso à justiça se dá, individualmente, por meio do direito conferido a todas as pessoas naturais ou jurídicas de dirigir-se ao Poder Judiciário e dele obter resposta acerca de qualquer pretensão, contando com a figura do juiz natural e com sua imparcialidade; com a garantia do contraditório e da ampla defesa, com ampla possibilidade de influir eficazmente na formação das decisões que irão atingir os interesses individuais em jogo; com o respeito à esfera dos direitos e interesses disponíveis do litigante; com prestação da assistência jurídica aos carentes, bem como com a preocupação de assegurar a paridade de armas entre os litigantes na disputa judicial; e com a coisa julgada, como garantia da segurança jurídica e da tutela jurisdicional efetiva. (THEODORO JÚNIOR, 2017)
O instituto do Jus Postulanti teve bastante conflito com a Constituição Federal de 1988, pois é conhecida como Constituição cidadã, vez que é considerada a mais completa, no sentido de garantir direitos à cidadania aos brasileiros, transmite em seu artigo 133, in verbis:
“Art. 133 - O Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”
Consequentemente, a analogia deste dispositivo gera o entendimento que o artigo 791, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (1943) teria sido revogado, perfazendo assim o entendimento dos doutrinadores Renato Saraiva e Aryanna Linhares que a corrente minoritária defendia que, após a Constituição Federal de 1988, em função de o artigo 133 estabelecer que o advogado é indispensável à administração da justiça, o artigo 791 da CLT não mais estaria em vigor, em face da incompatibilidade com o texto constitucional mencionado (SARAIVA E LINHARES, 2017).
Em virtude desse conflito, o Princípio do Jus Postulanti foi seguido de críticas e polêmicas, visto que a Carta Magna previa que o advogado era crucial à administração da justiça, hesitando a real eficácia desse instituto.
Ademais, vale ressaltar a inescusável influência de um advogado na lide trabalhista, visto que, este é o profissional preparado e com conhecimentos técnicos, e deixando de ter o auxílio deste profissional, poderá ocasionar grandes prejuízos e danos irreparáveis aos direitos pretendidos. Nesse liame, vejamos o ensinamento de Wilson Alves de Souza:
Nesse ponto, se é indispensável uma porta de entrada, necessário igualmente é que exista a porta de saída. Por outras palavras, de nada adianta garantir o direito de postulação ao Estado- juiz sem o devido processo em direito, isto é, sem processo provido de garantias processuais, tais como contraditório, ampla defesa, produção de provas obtidas por meios lícitos, ciência dos atos processuais, julgamento em tempo razoável, fundamentação das decisões, julgamento justo eficácia das decisões, etc.
3. O JUS POSTULANTI VIOLA O ESTATUTO DA ADVOCACIA E OAB?
Na linha histórico-jurídica, o instituto do Jus Postulandi também teve conflito com o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei N.º 8.906, de 04 de julho de 1994, que ratificou em seus artigos iniciais a indispensabilidade do advogado à administração da justiça. Não obstante, o mesmo provou ser mais polêmico, imputando-lhe como um Estatuto “Corporativista”.
Sob esse prisma, a alegação quanto à revogação do Jus Postulanti seria através da apreciação do dispositivo 2º, §2º do Decreto-Lei 4.657, de 4 de setembro de 1942, in verbis:
“Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.”
Nesse concerne, lei anterior seria revogada por lei nova, pelo fato de que a lei nova teria matéria incompatível com lei anterior. No entanto, fora perpetrada a Ação de Inconstitucionalidade N.º 1.127 pela Associação de Magistrados Brasileiros quanto aos dispositivos do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
Portanto, o Supremo Tribunal Federal entendeu que ainda constitucional, o Estatuto da OAB teria excluído a aplicação nos juizados de pequenas causas da Justiça do Trabalho e Justiça de Paz, órgãos do judiciário que são permitidos postulação pessoal pelas partes.
À vista disso, o instituto do Jus Postulanti continua vigorando apesar da promulgação da Constituição Federal em seu artigo 133 e o Estatuto da OAB em seus artigos iniciais. Todavia, o instituto somente ficou claro após o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 1.127, do qual dispensou a presença do Advogado no Ato Jurisdicional, ou melhor, o Jus Postulanti fez-se constitucional.
4. A IMPORTÂNCIA DO ADVOGADO NO JUDICIÁRIO.
De acordo com o que já foi supracitado, o Jus Postulandi tem grande relevância à sociedade moderna, todavia, o advogado é indispensável para a atuação na lide processual, nesse âmbito, a compreensão de “justiça” é um objetivo e não apenas o acesso aos órgãos do Judiciário.
A simples presença do advogado facilita o propósito e conceito de uma “boa justiça”, vejamos o posicionamento do doutrinador Mauro Schiavi:
...pensamos que o empregado assistido por advogado tem maiores possibilidade de êxito no processo, assegurando o cumprimento do princípio constitucional do acesso real à Justiça do Trabalho, e também a uma ordem jurídica justa. Não se pode interpretar a lei pelas exceções. Hoje, a parte não estar assistida na Justiça do Trabalho é exceção. De outro lado, diante da complexidade das matérias que envolvem os cotidianos do Direito do Trabalho e da Justiça do Trabalho, a não assistência por advogados ao invés de facilitar acaba dificultando o acesso, tanto do trabalhador como do tomador de serviços, à Justiça.
Nossa experiência prática como o jus postulandi na Justiça do Trabalho não nos anima a defendê-lo, pois quando as duas partes estão sem advogado, dificilmente a audiência não se transforma numa discussão entre reclamante e reclamado por desentendimentos pessoais alheios ao processo e, dificilmente se consegue conter os ânimos das partes.
Nesse liame, a parte que opta por postular sem a presença de um advogado, não faz ideia do revés que ele(a) irá deparar-se, principalmente na área trabalhista. Bem aponta Amauri Mascaro Nascimento e Sônia:
O processo é uma unidade complexa de caráter técnico e de difícil domínio, daí porque o seu trato é reservado, via de regra, a profissionais que tenham conhecimentos especializados e estejam em condições de praticar os atos múltiplos que ocorrem durante o seu desenvolvimento. A redação de petições, a inquirição de testemunhas, a elaboração de defesas, o despacho com o juiz, o modo de colocação dos problemas exige pessoa habilitada, sem o que muitas seriam as dificuldades a advir, perturbando o normal andamento do processo. Em consequência, as manifestações das partes no processo, desde tempos remotos, são confiadas à profissionais denominados procuradores, ou defensores, advogados, além de seus auxiliares, que são os estagiários, antigamente denominados solicitadores. (NASCIMENTO e NASCIMENTO, 2014, P. 343-344)
À vista disso, capta-se a indispensabilidade de um profissional técnico, logo, o indivíduo que cursa, estuda e se qualifica para atuar em defender as pretensões de terceiros ou a si próprio perante os órgãos do Poder Judiciário é o “Advogado”. Por essa razão, transcreve-se a escrita de Sérgio Pinto Martins:
O advogado deveria ser necessário em todo e qualquer processo, inclusive na Justiça do Trabalho, pois é a pessoa técnica, especializada na postulação. A ausência de advogado para o reclamante implica desequilíbrio na relação processual, pois não terá possibilidade de postular tão bem quanto o empregador representado pelo causídico, podendo perder seu direito pela não observância de prazos, etc. (MARTINS, 2012).
Pois bem, a exposição destas palavras derruba por terra a eficácia do Jus Postulandi na lide trabalhista, tendo em vista que o indivíduo hipossuficiente, na maioria das vezes é um trabalhador de conhecimentos leigos dos seus direitos básicos, imagina ter conhecimentos de prática processual trabalhista. No estudo científico de Mário Antônio Lobato de Paiva, afirma que:
Exigir-se de leigos que penetrem nos meandros do processo, que peticionem, que narrem os fatos sem transformar a lide em um desabafo pessoal, que cumpram prazos, que recorram corretamente são exigências que não mais se coadunam com a complexidade processual, onde o próprio especialista, não raras ocasiões, tem dúvida quanto à medida cabível em determinadas situações.
Ainda, os autores Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Cavalcante, definem a importância da profissão da advocacia como um prestígio, vejamos:
O advogado é mandatário do seu cliente e cabe a ele defender os interesses deste perante a sociedade, sempre respeitando os preceitos éticos e legais. Isso não faz do profissional um mercenário, apesar de mitos não o verem com bons olhos. Evidentemente que, como qualquer outro profissional, o seu trabalho não está isento de críticas, mas o advogado nunca poderá ser considerado um mercenário, que colocaria de lado tudo aquilo em que crê pelos honorários de mais um cliente. Muito pelo contrário, já que, desde os primórdios, a sua existência, a sua existência só se justifica pela eterna busca do homem na realização da Justiça (diríamos, é a sua própria natureza jurídica).
Por isso, hoje, após séculos de trabalho árduo em prol da sociedade como um todo, o advogado tem seu papel reconhecido, já que é considerado indispensável à administração da justiça (art. 133, CF; art. 2º, Lei 8.906/94; e art. 2º Cód. de Ética Profissional), estando em igualdade com o juiz e os membros do Ministério Público (art. 6º, Lei 8.906).
Por mais que o Instituto do Jus Postulanti seja um direito, e não uma obrigação, podemos ressaltar a visão de Sergio Pinto Martins, referente ao emprego deste:
O empregado que exerce o IusPostulandi pessoalmente acaba não tendo a mesma capacidade técnica de que o empregador comparece na audiência com advogado levantando preliminares e questões processuais. No caso, acaba ocorrendo desigualdade processual, daí a necessidade do advogado.
Ora, o acesso à justiça é um direito de todos, o artigo 5º, XXXV da Constituição Federal protege esse direito fundamental, porém, em controvérsia a este ditame do artigo, o Jus Postulanti perde sua eficácia quando a ação trabalhista entra na discussão técnica processual, uma vez que a parte que postula sem a presença de um advogado, pode acabar se prejudicando. Vale trazer à tona, a manifestação do doutrinador Paulo Bezerra acerca da efetivação do direito:
Assim, o problema central dos direitos humanos e fundamentais não está em saber quais e quantos são esses direitos, qual a sua natureza e o seu fundamento, se são direitos naturais ou históricos, absolutos ou relativos, mas sim, qual é o modo mais seguro para garanti-los, para impedir que, apesar das solenes declarações, eles sejam continuamente violados por ação ou omissão.
5. HÁ LIMITAÇÃO NO JUS POSTULANTI?
Como já visto, o advogado tem um papel importante na colaboração de dialogar com o juiz. É esse profissional que promove uma composição adequada para a lide processual, pois ele, com sua capacidade técnica, traduz o atrito entre as partes de uma forma mais simplificada, e, consequentemente, a melhor solução para a busca do direito.
No entanto, há no Processo Trabalhista, assuntos dos quais tem a necessidade de um estudo aprofundado para a compreensão e assim, apresentar uma melhor solução à Instância Superior da Seara Trabalhista.
Sendo assim, o Tribunal Superior do Trabalho – TST, destacou a suma importância do advogado e a grande dificuldade da elaboração de Recursos Extraordinários, aprovando a Súmula 425, que trata sobre o Jus Postulandi e sua limitação, in verbis:
“SÚMULA Nº 425 - JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. O Jus Postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.”
Portanto, o Tribunal Superior do Trabalho restringiu o direito arguido somente até o Tribunal Regional do Trabalho, pois o princípio do Jus Postulanti não alcança a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho. Por outro lado, tendo em vista a necessidade de conhecimentos avançados, será necessário a contratação de um advogado regularmente habilitado na Ordem dos Advogados do Brasil quando necessitar-se-á interposição de recursos superiores.
Nesta perspectiva, Wagner D. Giglio nos leciona:
Entende-se, porém, que o direito de as partes acompanharem suas reclamações “até o final”, assegurado no artigo 791 da CLT, encontra limites dentro da organização da judiciária trabalhista. Assim, pode a parte recorrer e acompanhar seu recurso até o Tribunal Superior do Trabalho, inclusive, mas necessitará de advogado para postular perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, que não integram o ramo judiciário trabalhista.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do artigo abordado, capta-se a origem do Princípio do Jus Postulanti e seu desenvolvimento na linha do tempo, onde teve conflito com a atual Constituição Federal e com o Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil, onde no qual, nos limites da lei, o Advogado é indispensável à administração da justiça.
Conclui-se que este Princípio é retrógrado à atual situação em que vivemos, no qual, com o passar dos tempos o profissional da área do Direito vem se especializando mais e mais na área desejada, portanto, na área do Direito do Trabalho, a parte que busca a Justiça sem a presença de um advogado é um tanto danoso para si, não alcançando um processo justo.
Por tratar-se um assunto polêmico, há a divisão de posições entre os doutrinadores, sejam eles defendendo o instituto e por outro lado, defendem a indispensabilidade do advogado na lide processual, estes, por sinal, destacam que a dispensa do advogado, pode acarretar danos insanáveis às partes.
Verifica-se que a flexibilização da Justiça Brasileira para o acesso ao direito de litigar é questionada quando se trata do Princípio do Jus Postulanti, afinal o advogado é indispensável à administração da Justiça, pois sem ele, o litígio processual é desnivelado, ferindo um Direito Fundamental da Constituição.
Apesar dos princípios serem vistos como preceitos superiores, a perspectiva do Jus Postulanti transmite que sua finalidade poderá ter como consequência um direito lesionado, pois não sustenta dois princípios constitucionais, do qual são eles: a Igualdade e o Devido Processo Legal. O legislador que instituiu o princípio apresentado no presente trabalho confundiu o conceito de acesso à justiça com o direito da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Portanto, a falta de qualificação técnica-jurídica somada à ausência de uma boa técnica processual obstrui o alcance da pretensão da parte que busca seus direitos. Este impasse torna a lide trabalhista lenta e ineficaz, podendo causar uma grande quantidade de processos às Varas Trabalhistas, ficando pendentes de ajustes que poderiam ser facilmente resolvidas se as partes estivessem assistidas por um advogado.
Nesse cenário, o acesso à justiça como garantia fundamental não é efetivo de forma plena, pois na Seara Trabalhista, o Instituto do Jus Postulanti não engloba a condição íntegra de postular em juízo. O Estado desassiste àqueles que não possuem indivíduos hipossuficientes, o dever constitucional de prestar assistência jurídica.
Na prática, o acesso à justiça tem de ser de forma global, ou seja, há a necessidade de igualdade entre as partes. O Princípio do Jus Postulanti não gera a assistência devida, a simples condição de litigar ofende o Princípio da Proteção da Isonomia das Partes, que é um princípio primordial do Direito do Trabalho.
Hodiernamente, o direito moderno, suplica tão somente o acesso à justiça como um significado formal. A proclamação de acesso ao seu direito ultrapassa as barreiras processuais, é uma exigência de atuação técnica na prática.
Com a atualização legislativa constante, há a probabilidade da extinção do Instituto do Jus Postulanti, o desuso desse princípio cresce mais e mais. A crítica o torna suprimido, tornando-o clara a sua ineficácia.
Por fim, o único profissional que tem a qualidade técnica habilitada, ser apto na condução correta para o objetivo processual, é o advogado. Por mais que o Princípio do Jus Postulanti tem uma boa intenção, é um quanto ineficaz para a caçada de “Justiça”.
REFERÊNCIAS
BRASIL, Constituição (1988). Constituição Federal da República Federativa do Brasil de05/10/1988. Brasília – DF: Senado, 1988. BRASIL.
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, Decreto-Lei Nº 5.452 de 1º de maio de 1943. Brasil.
Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil, Lei n.º8.906 de 04 de julho de 1994.
BRASIL, Altera a Consolidação das Leis do Trabalho. Lei N.º 13.467 de 13 de julho de 2017.
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, Súmula Nº 425 - JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito processual do trabalho. 25. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
2010 SARAIVA E LINHARES, Renato e Aryanna. Curso de Direito Processual do Trabalho. 14Ed. Editora JusPodivm 2017 e 2016
NETO, Francisco Ferreira Jorge; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Direito Processual do Trabalho. 4º Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.
NASCIMENTO E NASCIMENTO, Amauri Mascaro, Sônia Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 29. Ed. São Paulo: Saraiva: 2014.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho, Ed. 28. São Paulo: Atlas, 2012.
PAIVA, Mário Antônio Lobato. A Importância do Advogado na Justiça do Trabalho.
SIQUEIRA, Julio Pinheiro Faro Homem. Uma nova perspectiva sobre o “ius postulandi” das partes. Revista Fórum Trabalhista – RFT. Ano 5, n. 22, p. 31-50, jul/set. Belo Horizonte, 2016.
SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 5º Ed. São Paulo: LTR, 2009.
BEZERRA, Paulo Cesar Santos. Op. Cit., p. 156.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 32º Ed. São Paulo. Atlas S.A. 2011. P. 187
GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho. 16ª ed. Cer. Ampl. Atual. E adaptada – São Paulo: Saraiva, 2007, p. 123.
SOUZA, Wilson Alves de. Acesso a Justiça. Salvador: Dois de Julho, 2011.
https:\\jus.com.br/artigos/12445/o-supremo-tribunal-federal-e-o-jus-postulandi/3
https:\\www.gilbertomelo.com.br/stf-inconstitucionais-artigos-do-estatuto-da-advocacia
https:\\jus.com.br/artigos/55490/jus-postulandi-na-justiça-do-trabalho
Bacharelando em Direito pelo Centro Universitário Fametro – CEUNI FAMETRO
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FILHO, Lúcio Guimarães de Góis. Princípio do jus postulanti na seara trabalhista: solução ou complicação? Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 nov 2021, 04:13. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57521/princpio-do-jus-postulanti-na-seara-trabalhista-soluo-ou-complicao. Acesso em: 22 nov 2024.
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