RESUMO: A presente pesquisa científica, abordará a exploração do tema “fake news” e tem como principal objetivo, tratar da inexistência de leis que restrinjam a circulação de notícias inverídicas nos meios digitais. O desenvolvimento do trabalho, buscará compreender a conceituação do termo “fake news”, além de demonstrar seus efeitos e consequências na sociedade. Grandes problemas envolvem a temática e geralmente estão relacionadas as implicações que geram a propagação de tais inverdades. As “fakes News” se tratam de uma lacuna legislativa com relação a responsabilidade criminal do ato de divulgar notícias, surgindo, assim, uma discussão em torno do tema e a busca por uma previsão legal que venha a coibir essas condutas. Hodiernamente, apesar de não existir uma legislação brasileira específica que aborde essa temática, somente no ano de 2018, ao menos quatro propostas legislativas foram apresentadas ao Senado Federal com o intuito de alterar o Código Penal e incluir uma nova tipificação para quem publica, produz ou compartilha fake News. Com relação ao produtor de notícias inverídicas, é possível buscar reparação pela via judicial, mas não especificamente ao crime de “fake news” uma vez que não há ainda sanções na lei para tal conduta, mas sim para calúnia, injúria ou difamação que podem ser atingidas. Bem como, na esfera civil, onde é cabível indenizações de natureza moral ou material como forma de reparação dos danos sofridos.
PALAVRAS-CHAVE: Direito Penal. Direito Civil. Fake News. Lacuna Legislativa.
ABSTRACT: This scientific research will address the exploration of the topic "fake news" and its main objective is to address the inexistence of laws that restrict the circulation of untrue news in digital media. The development of the work will seek to understand the concept of the term “fake news”, in addition to demonstrating its effects and consequences on society. Major problems involve the theme and the implications that generate the propagation of such untruths are generally related. The “fakes News” are about a legislative gap in relation to the criminal responsibility of the act of disseminating news, thus giving rise to a discussion around the subject and the search for a legal provision that will curb these conducts. Currently, although there is no specific Brazilian legislation that addresses this issue, only in 2018, at least four legislative proposals were presented to the Federal Senate in order to amend the Penal Code and include a new classification for those who publish, produce or share fake News. Regarding the producer of untrue news, it is possible to seek redress through the courts, but not specifically for the crime of "fake news" since there are no sanctions in the law for such conduct, but for libel, injury or defamation that may be hit. As well as, in the civil sphere, where indemnities of a moral or material nature are applicable as a form of reparation for the damage suffered.
KEYWORDS: Criminal Law. Civil right. Fake News. Legislative gap.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Conceito De Fake News: 2.1 O Impacto Das Fake News Na Ordem Jurídica E O Inquérito Das Fakes News; 2.2 Os Projetos De Lei Que Versam Sobre O Assunto; 2.3 O Tratamento Jurisprudencial Das Fake News. 3. O Desafio Do Combate As Fake News: 3.1 Análise Do Limite Constitucional Do Princípio Da Liberdade De Expressão Em Relação As Fakes News; 3.2 A Necessidade Da Criação De Novos Mecanismos Para O Combate Às Notícias Falsas. 4. Conclusão. 5. Referências.
Com o desenvolvimento e o avanço das Tecnologias de Informação e Comunicação muitas foram as mudanças no Campo do Direito e de outras ciências sociais. O ambiente virtual permite que as pessoas possam se comunicar de forma distante e ágil, viabilizando a realização, por exemplo, de: debates, reuniões e compartilhamento de ideias e informações de forma 100% virtual.
Dessa forma, se está diante de um tema extremamente contemporâneo e relevante, já que as plataformas digitais inquestionavelmente influenciam, e muito na democracia.
Apesar do grande progresso, no que diz respeito a possibilidade de comunicação remota através das ferramentas tecnológicas, tais ferramentas trazem consigo novos problemas gerados pelas propagações de informações falsas que, eventualmente, são compartilhadas, as denominadas “fake news”.
A divulgação de notícias falsas ou mentirosas é um fenômeno conhecido internacionalmente como “fake News” e pode ser conceituado como a disseminação, por qualquer meio de comunicação, de notícias sabidamente falsas com o intuito de atrair a atenção para desinformar ou obter vantagem política ou econômica. (BRAGA,2018, p.205).
O ordenamento jurídico brasileiro possuía com a Lei de Imprensa (Lei nº5.250/67), instrumentos capazes de proteger a população contra tais inverdades. Ocorre que, após o Supremo Tribunal Federal decidir pelo não recepcionamento de tal norma pela Constituição Federal, houve-se assim, uma lacuna na lei, no que diz respeito a veiculação de notícias inverídicas, das quais não são punidas legalmente, com exceção da esfera Civil.
Hodiernamente, apesar de não existir uma legislação brasileira específica que aborde essa temática, são muitos os projetos de Lei que buscam tornar-se essa conduta criminosa. A Exemplo do: Projeto de Lei 9.554/2018, de autoria do Deputado Pompoe de Mattos, visando alterar o código Penal, Projeto de Lei 9.626/2018, de autoria do Deputado Carlos Sampaio, com vistas a alterar o Código Eleitoral; ambos criando crimes para a prática de fake News. (Queiroz Correa. 2019, s/nº).
Nesse contexto, foi proposto também o Projeto de Lei nº 2630/2020, popularmente conhecido como Projeto de Lei das Fake News, que almeja à criação de legislação capaz de regular a liberdade de expressão no ambiente virtual, evitando a propagação de notícias fraudulentas.
Nessa perspectiva, diante da crescente propagação de notícias inverídicas, percebe-se a necessidade de se avaliar os efeitos das políticas públicas voltadas as fake News, no Brasil.
Portanto, indaga-se: As propostas penais para combater a criação e compartilhamento de “fake News”, por si só, seriam suficientes tendo em vista os posicionamentos doutrinários em perspectiva qualitativa dos argumentos?
Então, o objetivo geral da presente pesquisa é avaliar os efeitos das políticas públicas voltadas as propostas penais para combate a criação e compartilhamento de “fake news”, bem como definir e entender a desinformação (Fake News) assim como a sua relação dogmática com o ordenamento jurídico brasileiro.
Para tanto, foram delineados os seguintes objetivos específicos: Demonstrar a tipologia das Fake News; explicar a possível criminalização e os meios legais de enfrentamento.
Parte-se da hipótese de que a falta de entendimento básico de política, economia, sociedades e seus funcionamentos pode fazer com que milhares de cidadãos apostem na veracidade de notícias fantasiosas.
Assim, para viabilizar o teste da hipótese, realiza-se uma pesquisa de finalidade básica estratégica, objetivo descritivo e exploratório, sob uma abordagem qualitativa e método dedutivo. Será, ainda, adotada a seguinte técnica de pesquisa neste projeto: documentação indireta – com observação sistemática, abrangendo a pesquisa bibliográfica de fontes primárias e secundárias (doutrinas em geral, artigos científicos, dissertações de mestrado, teses de doutorado, etc.), além de documentação oficial (projetos de lei, mensagens, leis, decretos, súmulas, acórdãos, decisões, etc.).
Na primeira seção, são tratados os impactos das fake news na ordem jurídica, bem como as tipologias das Fake News, que se caracterizam como: Manipulação do Conteúdo, Conteúdo Fabricado, Falsa Conexão, Falso Contexto, Conteúdo Enganoso, Sátira ou Paródia e Conteúdo Impostor.
Na segunda seção, realiza-se uma listagem das principais iniciativas do Poder Executivo, indicando os mecanismos para o combate às notícias falsas.
Ao final, conclui-se que os objetivos são atendidos e a pesquisa resta respondida com a confirmação da hipótese, indicando que se faz necessária a adoção de uma nova e distinta estratégia para a tentativa de equacionar o problema da propagação de notícias falsas no Brasil.
Atualmente o termo “fake News” tem sido muito mencionado nos meios físicos e digitais. Segundo o dicionário de Cambridge “fake News” indica histórias falsas que, ao manterem a aparência de notícias jornalísticas, são disseminadas pela internet (ou por outras mídias), sendo geralmente criadas para influenciar posições políticas, ou como piadas. (Cambridge dictionary,s/nº).
A divulgação de notícias falsas ou mentirosas é um fenômeno conhecido internacionalmente como “fake News” e pode ser conceituado como a disseminação, por qualquer meio de comunicação, de notícias sabidamente falsas com o intuito de atrair a atenção para desinformar ou obter vantagem política ou econômica. (BRAGA,2018, p.205).
O professor titular na Escola de Comunicações e Artes da Universidade de São Paulo (ECA/USP), Eugênio Bucci, em entrevista ao jornal “O Povo”, afirma que as fakes news não são simples notícias falsas, mas sim, notícias fraudulentas, pois sua finalidade é a de enganar o leitor: “A primeira coisa é separar melhor a ideia por trás desse conceito de fake news. As fakes news não são apenas notícias falsa, pois notícias falsas aparecem também na imprensa convencional, desde que ela existe.
Há erros de informação, imprecisões, distorções de enfoque que, muitas vezes, não correspondem aos fatos e que são publicados como notícias normais na imprensa convencional. Nós estamos diante de um fenômeno diferente, que poderia ser traduzido em português, com mais precisão, como sugere o professor Carlos Eduardo Lins da Silva, como notícia fraudulenta. (...). Isso quer dizer que a expressão fake news designa uma notícia fabricada com má intenção, que se vale do aspecto de uma notícia jornalística com o propósito de enganar o público. É muito diferente, portanto, de um erro jornalístico, coisas que acontecem todo dia. Uma boa redação jornalística quando comete um erro, ela procura se corrigir”. (BUCCI,2019, s/nº).
2.1 O IMPACTO DAS FAKE NEWS NA ORDEM JURÍDICA E O INQUÉRITO DAS FAKES NEWS
Diante do impacto das fake News, é necessária uma convenção global para regular a circulação de notícias na internet e a eventual responsabilização por excessos, assim preceitua o jornalista e ativista Leonardo Sakamoto, da ONG Repórter Brasil e Blogueiro da UOL. (ICTOR, 2017, s/nº).
Dias Toffoli declarou que as fakes News são objeto de preocupação no mundo todo. Ele mencionou a ilustração de um jornal norte-americano de 1894 que já fazia menção às notícias falsas e comentou dados de uma pesquisa recente sobre o problema. “O estudo descobriu que as notícias falsas têm 70% mais chance de serem retuitadas do que as notícias verdadeiras. É nesse contexto que se inserem as fakes News, ou notícias fraudulentas, uma expressão que melhor define a prática.” Distorcer decisões judiciárias, segundo Dias Toffoli, pode prejudicar a vida de muitas pessoas, além de colocar em risco as instituições, desestabilizando toda a sociedade. Entre as autoridades que prestigiaram o lançamento do painel estava o corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins. (JUS BRASIL,2019, s/nº).
Ainda acerca do tema fake News, o atual presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli, abriu inquérito com o objetivo de investigar a existência de notícias falsas, bem como ofensas e ameaças que “atingem a honorabilidade e a segurança” da Corte, de seus membros e de familiares. Tal investigação ficou conhecida como “inquérito das fakes News”.
A investigação já permitiu a Alexandre de Moraes tomar as mais diversas decisões, inclusive a retirada temporária do ar de uma reportagem com conteúdo negativo sobre Toffoli do site da revista Crusoé no ano passado, o que foi considerado censura até por outros integrantes do STF. Em meio às críticas de que o inquérito seria autoritário e inconstitucional, Fachin considerou que a investigação é legal porque, para o ministro, houve omissão de órgãos de controle (como Ministério Público e Polícia Federal) na apuração de ameaças à Corte. Ele, no entanto, estabeleceu quatro restrições ao funcionamento do inquérito para que seja considerado legal. Segundo o ministro, é obrigatório que a investigação seja acompanhada pelo Ministério Público. Além disso, as defesas dos investigados devem ter amplo acesso às provas produzidas na investigação, conforme prevê a Súmula Vinculante 14 do STF.
A terceira restrição determinada por Fachin é que o inquérito só pode investigar manifestações que, "denotando risco efetivo à independência do Poder Judiciário, pela via da ameaça aos membros do Supremo Tribunal Federal e a seus familiares, atentem, assim, contra os Poderes instituídos, contra o Estado de Direito e contra a democracia".
A quarta restrição estabelecida pelo ministro é que o inquérito "observe a proteção da liberdade de expressão e de imprensa, nos termos da Constituição". Segundo ele, para que isso ocorra, devem ser excluídas do escopo do inquérito "matérias jornalísticas e postagens, compartilhamentos ou outras manifestações, inclusive pessoais, da internet, feitas anonimamente ou não, desde que não integre esquemas de financiamento e divulgação em massa nas redes sociais". Em seu voto, Fachin destacou a importância da liberdade de expressão, mas disse que ela não abarca ameaças ao Poder Judiciário, ao Congresso e pedidos por ditadura. (BBC NEWS BRASIL,2020, s/nº)
2.2 OS PROJETOS DE LEI QUE VERSAM SOBRE O ASSUNTO
O ordenamento jurídico brasileiro detinha com a Lei de Imprensa (Lei nº5.250/67), instrumentos capazes de proteger a população contra tais inverdades. Ocorre que, após o Supremo Tribunal Federal decidir pelo não recepcionamento de tal norma pela Constituição Federal, houve-se assim, uma lacuna na lei, no que diz respeito a veiculação de notícias inverídicas, das quais não são punidas legalmente, com exceção aos direitos civis que muitas vezes são afetados.
Precisamente em seu artigo 16, a referida Lei criminalizava a conduta de “publicar ou divulgar notícias falsas ou fatos verdadeiros truncados ou deturpados, que provoquem: I – perturbação da ordem pública ou alarma social; II – desconfiança no sistema bancário ou abalo de crédito de instituição financeira ou de qualquer empresa, pessoa física ou jurídica; III – prejuízo ao crédito da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município; IV – sensível perturbação na cotação das mercadorias e dos títulos imobiliários no mercado financeiro. Pena: De 1 (um) a 6 (seis) meses de detenção, quando se tratar do autor do escrito ou transmissão incriminada, e multa de 5 (cinco) a 10 (dez) salários-mínimos da região. (...)”.
Hodiernamente, com a edição da Lei n.º 12.965/14, surgiu o Marco Civil da Internet, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Ainda no ano de 2017, o Senador Ciro Nogueira (PP/PI) apresentou Projeto de Lei do Senado. Nº 473, de 2017, que altera o Decreto- Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, para tipificar o crime de divulgação de notícia falsa para acrescentar ao Código Penal o artigo 287-A, com a seguinte proposta de redação:
“Divulgação de notícia falsa Art. 287-A – Divulgar notícia que sabe ser falsa e que possa distorcer, alterar ou corromper a verdade sobre informações relacionadas à saúde, à segurança pública, à economia nacional, ao processo eleitoral ou que afetem interesse público relevante. Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. § 1º Se o agente pratica a conduta prevista no caput valendo-se da internet ou de outro meio que facilite a divulgação da notícia falsa: Pena – reclusão, de um a três anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. § 2º A pena aumenta-se de um a dois terços, se o agente divulga a notícia falsa visando a obtenção de vantagem para si ou para outrem.”
Na justificação do Projeto, o Senador diz que certas situações, que não configuram diretamente um crime contra a honra, não são contempladas com previsão na lei penal, sendo necessário, então, criminalizar a conduta de divulgação de notícia falsa em que a vítima é a sociedade como um todo, agravando-se a pena justamente nas hipóteses em que a divulgação é feita via internet (pela potencialidade lesiva) e quando o agente vise a obtenção de vantagem. (Carvalho, Kanffer. 2019, s/nº).
Dados apontam que, somente no ano de 2018, ao menos quatro propostas legislativas foram apresentadas ao Senado Federal com o intuito de alterar o Código Penal e incluir uma nova tipificação para quem publica, produz ou compartilha fake News. Dentre as propostas, vale citar as seguintes: o Projeto de Lei 9.554/2018, de autoria do Deputado Pompoe de Mattos, visando alterar o código Penal; e o Projeto de Lei 9.626/2018, de autoria do Deputado Carlos Sampaio, com vistas a alterar o Código Eleitoral; ambos criando crimes para a prática de fake News. (Queiroz Correa. 2019, s/nº).
O Projeto de Lei nº 2.630/2020, que cria a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet. De autoria do Senador Alessandro Vieira, o texto aprovado no Senado Federal, em junho do corrente ano, é o substitutivo apresentado pelo Relator, Senador Ângelo Coronel. E, como era de se esperar, os debates no Congresso Nacional são acirrados, pois enquanto alguns defendem a importância de se fortalecer a democracia, com a redução da desinformação, outros vislumbram problemas como a censura. (Raoni Penagi. 2020, s/nº).
De acordo com Rodas (2020), o Projeto de Lei em comento clama maior discussão com a sociedade, pois o texto aprovado pelo Senado Federal, e que seguiu para a Câmara dos Deputados, pode estimular a censura e definições arbitrárias do que vem a ser considerado notícias falsas.
Ainda segundo o autor, não há sequer consenso, dentre os estudiosos do tema, quanto ao conceito de “desinformação” e, por conseguinte, do que será reconhecido como fake news. Logo, a ampla liberdade na definição de conceitos centrais pode levar, segundo Rodas (2020), a arbitrariedades.
Não se pode ignorar, porém, que o foco principal do projeto é a punição daqueles que se valem de perfis falsos para emitir opiniões em detrimento do direito à honra, à imagem, à privacidade, dentre outros direitos da personalidade (BRASIL, 2020).
Contudo, como relatado pela o Senador Alessandro Vieira, autor da Emenda Substitutiva, como já dito, a desinformação, na atualidade, é um inimigo comum, ou seja, do Estado e da sociedade, e ataca autoridades, governantes e também a imprensa (BRASIL, 2020). Logo, há o reconhecimento de que os meios de comunicação exercem importante papel na difusão de informações e, por isso, não podem difundir notícias falsas. (Raoni Penagi. 2020, s/nº).
Resta evidente, portanto, que muito ainda precisa ser debatido, principalmente porque eventuais medidas legislativas para obstar a difusão de notícias falsas não pode mitigar a liberdade de expressão em suas diversas modalidades, alcançando. (Raoni Penagi. 2020, s/nº).
2.3 O TRATAMENTO JURISPRUDENCIAL DAS FAKE NEWS
Quando a divulgação de notícias falsas, por qualquer meio, viola direitos da personalidade, a exemplo da honra, vida privada, nome, dentre outros, não pode ser concebida como liberdade de expressão, mas sim como prática ilícita, capaz de gerar a responsabilização daquele que a divulgou. A problemática da responsabilização do agente que divulgou fake news já foi enfrentada, em mais de uma oportunidade, pelos Tribunais Superiores, a exemplo do Superior Tribunal de Justiça. Trata-se de recurso em habeas corpus nº 111.883-PA, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas. (Raoni Penagi. 2020, s/nº). Impetrado por Glaucia Rodrigues Brasil Oliveira, em desfavor do Ministério Público do Estado do Pará, a recorrente aduz, em apertada síntese, a ilegitimidade ativa do Ministério Público para propositura da ação penal e a decadência do direito de representação, já que transcorreu o prazo de sete meses entre o oferecimento da denúncia e a ocorrência dos fatos. E, ainda, suscitou inépcia da denúncia e ausência de justa causa, pleiteando o trancamento da ação penal (BRASIL, 2019). (Raoni Penagi. 2020, s/nº).
A recorrente foi denunciada pela prática dos crimes previstos nos arts. 288, 138, 139 e 140, todos do Código Penal, por integrar associação criminosa cujo objetivo era a divulgação, em redes sociais, de notícias falsas, em detrimento da honra de políticos e autoridades do município de Tucuruí-PA, tidos como adversários políticos (BRASIL, 2019). (Raoni Penagi. 2020, s/nº).
Contudo, há de se ressaltar que a discussão, no âmbito do STJ, no caso em comento, foram quatro a presença ou não de elementos a justificar a ação penal, já que se trata, repita-se, de recurso em habeas corpus objetivando o trancamento da ação pena. Nesse contexto é que o órgão julgador reconheceu a presença de elementos justificadores da persecução penal, negando provimento ao recurso ao argumento de que não restou demonstrada ilegalidade a permitir a intervenção da Corte (BRASIL, 2019). (Raoni Penagi. 2020, s/nº).
Na seara civil, por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do agravo em recurso especial nº 1.604.554-SP, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, conheceu do agravo sem, contudo, conhecer do recurso especial, mantendo a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação interposta por Francisco das Chagas Francilino, contra decisão que não admitiu o recurso especial (BRASIL, 2019). (Raoni Penagi. 2020, s/nº).
O recorrente buscou a reforma da decisão que deixou de condenar os recorridos à reparação civil de danos de natureza extrapatrimonial por divulgar, em vídeos do Youtube, conteúdo prejudicial à imagem do autor, candidato à reeleição em sua cidade, para o cargo de vereador (BRASIL, 2019). (Raoni Penagi. 2020, s/nº).
Merece especial atenção, ainda, o julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 572-DF. Trata-se de ação ainda em curso, proposto pelo Partido Político Rede Sustentabilidade, em trâmite no Supremo Tribunal Federal. De relatoria do Ministro Edson Fachin, foi analisada, até o presente momento, a medida cautelar. (Raoni Penagi. 2020, s/nº).
Cumpre esclarecer que a ADPF em comento busca a declaração da inconstitucionalidade da Portaria GP nº 69, de 14 de março de 2019, que ocasionou a abertura do Inquérito nº 4781, editada pelo Ministro Dias Toffoli, à época Presidente do STF, cujo objetivo é a investigação de notícias falsas, denunciações caluniosas, ameaças e infrações como calúnia, injúria e difamação, divulgadas contra integrantes da mais alta Corte e que, por isso, ultrapassam os limites da expressão de opinião. Busca, portanto, através do referido Inquérito, apurar a responsabilização penal de fatos não delimitados e contra pessoas a serem investigadas, motivo pelo qual seria a Portaria inconstitucional (BRASIL, 2020). (Raoni Penagi. 2020, s/nº).
Em seu voto o Ministro Ricardo Lewandowski, ao analisar a medida cautelar, conheceu da ADPF, apesar das preliminares tecidas pela Advocacia Geral da União. E, considerando a convolação da análise da medida cautelar em julgamento de mérito, se pronunciou pela improcedente cia total do pedido, por entender que a Portaria editada pelo Presidente do STF não viola os preceitos constitucionais, já que não foi instituído um juízo de exceção, pois apurado os fatos será então instaurada a ação penal junto ao juízo competente (BRASIL, 2020). (Raoni Penagi. 2020, s/nº).
Outrossim, ressaltou o Ministro que o objeto da investigação não é aleatório ou genérico, pois versa sobre fatos certos, delimitados, o que, somado à responsabilidade que detém o Presidente do STF, na defesa da instituição e dos seus integrantes, principalmente no que tange o bom nome, a honorabilidade dos servidores e seus familiares, mas também a segurança destes, e considerando as consequências danosas das fake news, justifica a atuação do Poder Judiciário na responsabilização dos responsáveis (BRASIL, 2020). (Raoni Penagi. 2020, s/nº).
Semelhante posicionamento adotou o Ministro Dias Toffoli, ao analisar a medida cautelar. E, acompanhando o posicionamento do Ministro Relator, Edson Fachin, manifestou-se pela improcedência integral da ação, por entender que apurar os vestígios dos ilícitos praticados, por meio da difusão de fake news, é motivação suficiente para a tramitação do inquérito em sigilo, o que não viola princípios constitucionais, mas preserva principalmente a mais alta Corte do país (BRASIL, 2020). (Raoni Penagi. 2020, s/nº).
3. O DESAFIO DO COMBATE AS FAKE NEWS
Grande parte da dificuldade no combate as fake News, está relacionado a enorme velocidade com a qual se espalham e seu raio de alcance. Um estudo realizado pelo MIT (Massachusetts Institute of Technology), uma renomada universidade norte americana, analisou aproximadamente 126 mil notícias que foram divulgadas na rede social Twitter entre os anos de 2006 e 2017. A conclusão a que chegaram é de as fake news tem uma chance até 70% maior de ser compartilhada do que uma notícia verdadeira.
Segundo os pesquisadores, este fenômeno se deve ao fato de que as notícias falsas, além de possuírem títulos chamativos, construídos de forma a despertar a curiosidade no leitor, por não estarem limitadas pela verdade, essas publicações trazem mais novidades que as verdadeiras, despertando assim maior interesse por um público havido por notícias.
Em uma tentativa de amenizar os efeitos que as fake news poderiam ter no Brasil, empresários da comunicação criaram iniciativas visando desmentir os boatos de maior circulação no pais. Iniciativas como o “Fato ou Fake” da globo, que reúne oito empresas de comunicação diferentes e o “Comprova”, grupo que reúne vinte e quatro diferentes veículos de comunicação, entre eles nomes como Band, SBT, Veja, UOL, entre outros, se propõe a encontrar a verdade por trás das notícias. (Lincoln. 2018.nº31).
3.1 ANÁLISE DO LIMITE CONSTITUCIONAL DO PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO EM RELAÇÃO AS FAKES NEWS
É incontestável o direito à liberdade de expressão, e de seu papel na manutenção de uma sociedade democrática, entretanto, com o direito de informar nasce o direito da população de ser informado ou o direito à informação verdadeira. Dessa forma, ao fazer uso do direito de informar, um direito este derivado do direito a liberdade de expressão, surge o dever de prestar a informação verdadeira, baseada em fatos e completa, de forma que não tenha seu sentido modificado pelo propagador da notícia.
Desta forma, uma vez que a função original do meio de comunicação, de propagar a notícia e informar a população dos fatos que ocorrem no mundo a sua volta, é perdida, ocorre uma violação ao direito da população de receber a informação verdadeira.
Para Rodrigues Júnior (2009, p. 62 apud LAFER,1988, p. 241): O direito de ser informado “é precipuamente uma liberdade democrática, destinada a permitir uma adequada, autônoma, e igualitária participação dos indivíduos na esfera pública”.
Tendo em vista a importância do direito de ser informado, torna-se evidente a necessidade de se resguardar este direito, não podendo escudar-se nos dispositivos constitucionais aqueles que visam deturpar o fluxo de informações. Uma vez que, apesar de preservar os princípios da liberdade de expressão e de informação, á Carta Magna busca proteger também o direito à informação verdadeira, que é dirigido a todos os cidadãos. A respeito deste tema, discorre o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Moraes (2003, p. 548):
O direito de receber informações verdadeiras é um direito de liberdade e caracteriza-se essencialmente por estar dirigido a todos os cidadãos, independentemente de raça, credo ou convicção político-filosófica, com a finalidade de fornecimento de subsídios para a formação de convicções relativas a assuntos públicos. A proteção constitucional às informações verdadeiras também engloba aquelas eventualmente errôneas ou não comprovadas em juízo, desde que não tenha havido comprovada negligência ou má-fé por parte do informador. A Constituição Federal não protege as informações levianamente não verificadas ou astuciosas e propositadamente errôneas, transmitidas com total desrespeito à verdade, pois as liberdades públicas não podem prestar-se à tutela de condutas ilícitas.
Desta forma, o dever da verdade se atrela ao dever de cuidado, uma vez que este tem a obrigação de buscar fontes confiáveis, se ater aos fatos e não a boatos. O dever da verdade seria o norte que guia o comunicador, levando-o a cercar-se de todas as diligências possíveis para que a notícia veiculada seja o mais próxima da realidade dos fatos noticiados. (Lincoln. 2018.nº22)
3.2 A NECESSIDADE DA CRIAÇÃO DE NOVOS MECANISMOS PARA O COMBATE ÀS NOTÍCIAS FALSAS.
O combate às fake news vai muito além dos esforços para informar o público em relação a verdade sobre o que foi noticiado, uma vez que o impacto das correções não é tão grande quanto se imaginava.
Somado a isso existe ainda o fato de que a correção de uma fake News demanda mais trabalho e tempo do que a sua criação, uma vez que é necessário a apuração e investigação dos fatos para se alcançar a verdade, enquanto que uma só pessoa pode criar várias notícias falsas em apenas um dia. Ressaltando a necessidade da criação de novos mecanismos para o combate a essa prática nociva. (Lincoln. 2018.nº34)
Em 6/02/2018, ao tomar posse como Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, o Ministro Luiz Fux deixou claro que um dos pilares em que escorar-se-ia sua presidência seria o combate às notícias falsas, evidenciando, em seu discurso, que “candidatos preferem destruir a honra alheia através de notícias falsas por meio de redes sociais, em vez de revelar as próprias aptidões e qualidades” (Ferraz Paloni. 2018, s/nº).
Evidenciando a importância do tema e o potencial impacto nas eleições vindouras, o Ministro disse ainda que criará uma força tarefa de inteligência e de ação, composta por agências de inteligência governamental e das Forças Armadas, especialistas nacionais e internacionais, bem como principais empresas de mídias sociais, coadjuvados pelo Ministério Público e pela Polícia Federal, sempre respeitada a liberdade de informação dos eleitores.
O presidente do STJ, ministro João Otávio de Noronha participou em 11 de junho de 2019, do lançamento do Painel Multissetorial de Checagem de Informações e Combate a notícias falsas, no STF. O objetivo do evento era alertar os leitores e internautas sobre os perigos do compartilhamento de informações duvidosas, bem como orientar sobre como verificar a veracidade das notícias que recebem. A iniciativa se uniu a campanha “#FAKENEWSNÂO, lançada pelo CNJ em parceira com o STF. A desinformação é a utilização de técnicas de comunicação e informação para induzir a erro ou dar uma falsa imagem da realidade mediante a supressão ou ocultação de informações, minimização de sua importância ou modificação do seu sentido. Tem como principal objetivo influenciar a opinião pública de maneira a proteger os interesses privados.
Há no ordenamento jurídico pátrio dois grupos de instrumentos processuais disponíveis ao combate à disseminação de fake News, sendo aqui chamados de ordinários aqueles contidos no Código de Processo Civil e especiais aqueles que dizem respeito à legislação eleitoral.
O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 300 e seguintes, as hipóteses e requisitos da tutela de urgência. A Lei que estabeleceu o Marco Civil da Internet no Brasil ratificou expressamente a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela, precisamente em seu §4.º, artigo 19, que prescreveu: “O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3º , poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.” Com efeito, o legislador foi muito feliz ao determinar que seja considerado o interesse da coletividade na disponibilização de determinado conteúdo na Internet. Tal conceito jurídico indeterminado, a ser integrado pelo juiz, no caso concreto permitirá a avaliação do que é e venha a ser ilícito, segundo critérios cronológicos.
Daí o porquê de, conquanto o Marco Civil não tenha feito alusão expressa à criação e disseminação de fake News, a norma em comento oferece, de maneira suficiente, e ao menos por ora, suporte legal para o combate a essa prática. Nesse sentido, parece evidente que o pedido deverá ser específico em relação à notícia falsa propriamente dita, e não ao seu veículo. Não por outro motivo, o TSE, ao editar a Resolução n.º 23.547 (Instrução n.º 0604340-36.2017.6.00.000, que dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei n.º 9.504/1997 para as eleições de 2018), impôs que a Inicial seja instruída com cópia eletrônica de matéria ofensiva e a perfeita identificação de seu endereço na Internet (URL) (art. 15, inciso IV, alínea “b”).
Buscou-se, ao longo do presente artigo científico, compreender a temática fake news e a proteção aos direitos sociais, que restam afrontados no que tange a propagação de notícias inverídicas nos meios digitais e mais que isso, a violação aos direitos fundamentais assegurados na Constituição Federal de 1988, no que tange ao direito de liberdade de expressão que também poderá ser atingido quando se trata acerca do tema.
Constatou-se, ainda, que a propagação de notícias inverídicas se dá principalmente pela facilidade de acesso a diversas informações na internet, aliado ao uso exagerado dos meios digitais de interação e ao estarrecedor meio de propagandas, o que acabam, muitas vezes, elevando o compartilhamento de notícias falsas e causando sérios danos à sociedade em geral.
Logo, se é assegurada a liberdade de expressão a todos os cidadãos, conforme os incisos IV e IX do artigo 5º da consagrada Constituição Federal, a manifestação de pensamento jamais poderá ser instrumento de desinformação para os demais nos meios virtuais.
E mais que isso, diante da evolução tecnológica, onde a utilização das redes sociais estão cada vez mais constantes pelas pessoas, tais plataformas possuem papel primordial na interação social, econômica e política e não devem servir de palco para disseminação de fake News.
Como restou demonstrado ao longo do trabalho, cada vez mais os indivíduos tentam buscar, junto ao Poder Judiciário, a responsabilização daqueles que são os responsáveis pelas fake news. Contudo, não há, no Brasil, uma norma específica, a regulamentar a questão. Invoca-se, para tanto, alguns diplomas legais, no âmbito do direito cível e penal que podem ser aplicados de forma genérica, mas que não tratam especificamente acerca do crime de fake News.
Hodiernamente, apesar de não existir uma legislação brasileira específica que aborde essa temática, são muitos os projetos de Lei que buscam tornar-se essa conduta criminosa. Nesse contexto, ganha destaque o projeto de Lei do Senado, nº 2.630/2020, popularmente conhecido como Projeto de Lei das Fake News, que almeja à criação de legislação capaz de regular a liberdade de expressão no ambiente virtual, evitando a propagação de notícias fraudulentas. Aprovado no Senado Federal em junho do corrente ano e em tramitação na Câmara dos Deputados.
Dessa forma, resta evidente os malefícios das fake news e a necessidade de se estabelecerem mecanismos para o seu enfrentamento, que vai de encontro ao princípio da liberdade de expressão, conquista da humanidade que não se coaduna com a divulgação de informações inverídicas, que comprometem a democracia e corrobora para a desinformação da sociedade.
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Graduanda do curso de Direito pelo Centro Universitário de Manaus- FAMETRO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MOTA, WALKIRIA SANTIAGO. Uma análise acerca do tratamento jurídico da desinformação no Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 nov 2021, 04:27. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57551/uma-anlise-acerca-do-tratamento-jurdico-da-desinformao-no-brasil. Acesso em: 22 nov 2024.
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