HORTÊNCIA FERREIRA LIMA[1]
(coautora)
ISADORA SILVA[2]
(orientador)
RESUMO: A pesquisa tem como objetivo ingressar nas ações infracionais, realizadas com intuito de visar lucro sobre os animais, na qual acaba acarretando prejuízos para a biodiversidade brasileira, que contém a maior existente no mundo, se tornando um dos principais alvos dessa conduta indevida, e que também afeta sua economia, a problemática que está crescente na década atual, provocando extinção de espécies, é uma área pouco valorizada em nosso ordenamento jurídico, trazendo consigo as dimensões causadas por este ato ilícito, o funcionamento, estruturas, e consequências socioambientais em nosso território.
Palavras-chave: Tráfico de animais. Biodiversidade. Proteção. Extinção. Fiscalização.
ABSTRACT: The research aims to join the infringement actions, carried out with the aim of seeking profit on animals, which ends up causing damage to Brazilian biodiversity, which contains the largest existing in the world, becoming one of the main targets of this misconduct, and which it also affects its economy, the problem that is growing in the current decade, causing species extinction, is an area undervalued in our legal system, bringing with it the dimensions caused by this illicit act, the functioning, structures, and socio-environmental consequences in our territory.
Keywords: Animal trafficking. Biodiversity. Protection. Extinction. Oversight.
SUMÁRIO: 1. Introdução – 2. A Origem Da Biopirataria No Brasil - 2.1 Tipos de Tráficos Existentes - 2.2 Estrutura do Tráfico de Animais – 3. Medidas Protetivas - 3.1 Penalidade Aplicada à Pratica de Tráfico de Animais – 4. Importante Papel Da Aduana Brasileira - 4.1 Necessidade da tipificação – 5. Considerações finais- 6. Referências.
1 INTRODUÇÃO
A biopirataria, termo que surgiu na sociedade, utilizado como conceito a partir de 1992 com a Convenção sobre Diversidade Biologica, apresentada na ECO-92 (BECHARA, 2017). É referida como exploração, manipulação ou comercialização de recursos naturaris, de forma ilegal, que se trata de um evento, não sendo nova, e que surgiu com a a colonização do país, ocorrendo assim a apropriação dos recursos naturais, sendo citado como um expemplo o pau-brasil, cacau e a borracha, sendo um problema de abragencia global, por ser um meio de se apossar de materiais de paises.
De acordo com o Amazonlink (2019), a biopirataria, alem de ser um contrabando de flora e fauna, também se torna uma apropriação da cultura de uma população que na maioria das vezes obtem conhecimento especificos e tradicionais de seus recursos naturais.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 225 caput, dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, o inciso II dispõe ainda que o poder público tem como dever preservar a diversidade e a integridade do patrimônio.
A prática ilegal aplicada sobre o referido tema abordado, consiste na retirada dos animais de seu habitat natural, e com a intuição e interesse de vende-los de forma clandestina para laboratórios de pesquisa, colecionadores, como pets, produtos de fauna, ou até mesmo caça esportiva, e contudo, mesmo com tais atos, não sofrem sanções adequadas, sendo pouco eficaz a vigilância do delito envolvido.
Após serem deslocados da natureza, são transportados de forma cruel, da qual não lhe é prestado alimentação durante o percurso, que pode durar dias em algumas situações, acarretando na morte da maioria deles, outro fator é a asfixia pelas má condições que lhe é imposta, podendo causar lesões ou mutilação feita pelos próprios traficantes, para que não produzam sons ou fiquem paralisados pela dor causada.
O Brasil tem uma vasta variedade de espécies, por conta de sua biodiversidade existente no país, e por conta disto, se torna um dos principais alvos para o mercado de contrabando, e como consequência disto, é prejudicado em seu meio ambiente, em especial fauna e flora, contendo sérias ameaças de extinção de diversas espécies, pois quando uma remessa morre, novos são capturados para repor a demanda e dar seguimento ao delito.
Além de causar grandes danos no ecossistema, também afeta a economia, pois é considerado o terceiro maior tráfico atualmente, ficando atrás somente pelo de drogas e armas, movimentando uma quantia muito alta todos os anos, e coloca a saúde humana em risco, tendo em vista que a maioria dos animais são silvestres, estes, que se estiverem doentes, podem transmitir para a sociedade, devido a ser hospedeiro de vírus, ou por não serem vacinados, que em contato com as pessoas, transmite e debilita o sistema imunológico.
Sendo assim, é necessário que a função normativa imposta para os indivíduos seja aplicada de forma mais rígida e autoritária, de modo que venha inibir este ato ilícito, pois as mesma são de pouca punibilidade, muitas vezes não tipificada em nosso ordenamento jurídico, e em contrapartida, não exercendo seu papel fundamental, cujo é coibir os delitos causados.
A Constituição de 1988 traz consigo expressamente no tocante ao meio ambiente, cujo é taxado como bem comum do povo, e por isto, é essencial sua preservação para um bem estar social, ligado à qualidade de vida. Diante disso, ela prevê cabimentos para quem descumprir, sendo estes nas esferas administrativa, penal e civil, incluindo não somente pessoas físicas, mas também as jurídicas.
Diante do contexto, surge o seguinte questionamento: Seria a alfândega o órgão de fiscalização no combate ao tráfico de animais não necessitando de autorização ou apoio do governo?
Assim, esta temática tem a particularidade de abordar a biodiversidade e como ela afeta de diretamente o ecossistema, ressalta-se que um sistema ecologicamente desequilibrado, altera o cortidiano da população, considerando que o desequilíbrio é decorrente de atividades humanas desenfreadas causando reações em cadeia. Poranto quanto maior o número de espécies de animais diferentes, maior a probabilidade de sobreviver às mudanças climáticas.
É possivel dizer que os animais também são dignos de proteção, enfatizando que os animais possam ser sujeitos de proteção, afim de impedir que crimes contra eles sejam cometidos, e assim evitando um meio ambiente desequilibrado, já que a Constituição de 1988 no artigo 225 dispõe que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
2 A ORIGEM DA BIOPIRATARIA NO BRASIL
O devido tema aqui citado, vem desde antigamente, com o surgimento da biopirataria, termo que começou aparecer na sociedade, sendo utilizado como conceito a partir de 1992 com a Convenção Sobre Diversidade Biológica, apresentada na ECO-92 (BECHARA), que em mera explicação, traz a exploração, manipulação ou comercialização de recursos naturais, utilizadas de forma ilegal, fazendo transferências entre países com espécies de seres vivos de finalidade comercial.
Vale lembrar que o tráfico de animais silvestres é tratado como apropriação indevida de patrimônio, pertencente ao poder público e à sociedade. De acordo com o CIITED - Instituto Brasileiro de Direito do Comércio Internacional da Tecnologia da Informação e do Desenvolvimento, a biopirataria se define como Pedro, Gonçalves e Carvalho (2020):
Ato de ceder ou transferir recurso genético (animal ou vegetal) e/ou conhecimento tradicional associado à biodiversidade, sem a expressa autorização do Estado de onde fora extraído o recurso ou da comunidade tradicional que desenvolveu e manteve determinado conhecimento ao longo dos tempos (prática esta que infringe as disposições vinculantes da Convenção das Organizações das Nações Unidas sobre Diversidade Biológica.
O processo de desenvolvimento cultural da população foi singular, possibilitando um encontro de povos distintos, conquistadores e os que mantinham hábitos com relação a natureza, iniciando-se na colonização de nosso país, em meados de 1500, quando os portugueses incorporaram práticas dos índios de manter animais silvestres, tornando estes de estimação, exemplos de macacos e aves tropicais, obteve também a caça, para utiliza-los de mercadoria para a Europa, como pele de onça e penas de papagaio, para enfeitar nas vestimentas das pessoas daquela época, com uma característica de capitalismo predominante no século XVIII, um processo cultural, tanto da caça, quanto de criação dos animais, na qual se remete até os dias de hoje, conhecido como tráfico internacional da biodiversidade brasileira, que está causando a extinção de muitas espécies vulneráveis a estas atividades. (SILVA, 2018).
Desde antigamente, a fauna demonstrava um papel muito presente no cotidiano, como o exemplo da época em que as tribos indígenas eram a maioria e presentes por todo o território Brasileiro (SICK, 1998). Nessas tribos, já se demonstrava uma caça por esporte, onde as crianças matavam passarinhos por diversão e os adultos matavam onças usando seus dentes e unhas como forma de adereços.
Não só como forma de esporte, a caça também era usada para a produção de objetos usados em ocasiões especiais, uma delas era a caça aos pássaros com as penas mais extravagantes que pudessem encontrar, usando suas penas em adereços que eram vestidos nos rituais ou festas e em suas exibições aquele com os adornos mais bonitos eram os mais prestigiados, para isto não só a caça era utilizada, mas a criação dessas aves em suas tribos, quando capturadas, além de utilizadas como animais de estimação (SICK, 1998).
A extensão territorial do Brasil, que dificulta a fiscalização dos órgãos e agências governamentais, a facilidade de transporte, sobre a biopirataria, Santilli (2017), versa em seu livro socioambientalíssimo e novos direitos:
A biopirataria é a atividade que envolve o acesso aos recursos genéticos de um determinado país ou aos conhecimentos tradicionais associados a tais recursos genéticos (ou a ambos) sem o respeito aos princípios da Convenção da Biodiversidade, isto é, sem autorização do país de origem e de suas comunidades locais e a repartição de benefícios. A Convenção da Biodiversidade estabelece que os benefícios gerados pela utilização dos recursos genéticos coletados nos países megadiversos devem ser compartilhados com estes e com as comunidades locais detentoras de conhecimentos associados a estes.
De acordo com a linha de raciocínio abordada por Santilli (2017), dispõe que:
Nos últimos anos, os recursos da biodiversidade e os conhecimentos tradicionais associados tornaram-se alvo de intensos debates, e das mais diversas denúncias de biopirataria260. Embora não haja uma definição propriamente jurídica de biopirataria261, é relativamente bem aceito o conceito de que a biopirataria é a atividade que envolve o acesso aos recursos genéticos de um determinado país ou aos conhecimentos tradicionais associados a tais recursos genéticos (ou a ambos) em desacordo com os princípios estabelecidos na Convenção da Diversidade Biológica262, a saber: a soberania dos Estados sobre os seus recursos genéticos e a necessidade de consentimento prévio e informado dos países de origem dos recursos genéticos para as atividades de acesso, bem como a repartição justa e equitativa dos benefícios derivados de sua utilização. Quando a atividade envolve conhecimentos, inovações e práticas de povos indígenas e populações tradicionais, a Convenção da Diversidade Biológica estabelece a necessidade de que a sua aplicação se dê mediante a aprovação e a participação de seus detentores e a repartição, com estes.
A prática citada que se refere ao ato ilícito encontra-se gradativamente recorrente para possibilitar, o crescimento na área de vendas com produtos e subprodutos, que buscam encarregar e remediar as exigências dos consumidores mundiais no tocante ao mercado (SANTILLI, 2017).
O objetivo que consiste na legislação ambiental, está em buscar a preservação e manutenção da natureza, posteriormente, em fazer com que aquele indivíduo que provoque algum dano ao meio ambiente, procure as formas cabíveis realizar o reparação necessária, correspondendo proporcionalmente, ao prejuízo causado, e somente depois de feitos esses seguimentos, é que se aplicará uma sanção, sendo esta de caráter administrativo, realizada através de multa. As penas estabelecidas para quem comete crimes contra a natureza são relativamente fracas em termos de sanções normativas. Silva (2018), no livro Fauna terrestre no direito penal brasileiro, comenta que:
‘Mas o abastecimento desse mercado através da caça ilegal, normalmente feita sem qualquer preocupação com o impacto na cadeia alimentar, com o período ou com sua escassez, não existiria se não houvesse pessoas dispostas a adquirir esses animais, por essa razão, sua compra é tão prejudicial quanto a caça e a venda'.
Diniz (2016) dispõe que o conceito de biopirataria se caracteriza no contrabando da fauna e flora, no uso de patrimônios genéticos afim de comercialização, finalizando na exploração de recursos, consistindo no uso de patrimônio genético de um país por empresas multinacionais, com o intuito de atender as indústrias que exploram indevidamente sem efetuar qualquer pagamento da matéria prima.
Sendo assim, a biopirtaria é vista como uma apropriação de recursos naturais de um pais, tanto por empresas multinacionais que tem por finalidade o uso industrial, quanto por colecionadores particulares que visam criar os animais exoticos em cativeiros (DINIZ, 2016).
2.1 Tipos de Tráficos Existentes
De acordo com Pandeff e Oki (2016), a prática de retirar animais exóticos e exuberantes do Brasil começou desde a colonização, quando eram levados para a Europa, cujos mais visados eram os pássaros, dando ênfase naqueles que mais exuberantes no quesito de plumagens.
Cita-se que o historiador Simonsen (1944), traz em suas obras narrativas de que a Nau Bretoa, em 1511, retornou a Portugal farta de papagaios, bugios e saguis, inaugurando a rota marítima das grandes explorações, dando assim inicio ao trafico de animais exoticos, tendo essa pratica persistindo até os dias atuais. É visto que houve uma evolução da legislação brasileira acerca de proteção ao meio ambiente (PANDEFF e OKI,2016).
A classificação dos tipos de tráficos é realizada de acordo com a destinação do animal, cujo é determinado em: colecionadores, que buscam os mais raros que possam encontrar, priorizando as que estão ameaçadas em extinção para agregar sua coleção, e como consequência, os valores são significante altos referente ao demais no mercado; outro tipo é para fins de pesquisa científicas, que são realizadas em laboratórios clandestinos, por espécies que obtenham substâncias químicas, ou sejam úteis para produção de medicamentos, um grupo no qual aumenta significante o número de pesquisadores em nosso território, buscando novas espécies (AZKOUL, 2015).
Também é existente o de animal pet, que é a modalidade mais incentivadora de tal mercado, adequando os silvestres para domésticos, contando com diversas espécies; e por fim, os produtos da fauna, neste caso, os animais são comercializados como produtos, seja estes, couros, peles, penas, garras e presas, no qual são vendidos para utilização em modas ou de peças para decoração, fabricando adornos e artesanatos, entre outros fatores, e as espécies envolvidas variam com o tempo (RENCTAS, 2019).
Para Antônio Augusto Machado de Campos Neto (2018), em seu artigo “O tráfico de animais”, os tipos de tráfico se dividem na seguinte forma:
Os primeiros intermediários são os indivíduos denominados de mascates ou regatões; são barqueiros que navegam pelos rios das regiões do Norte, realizando escambo de produtos básicos por animais silvestres, além de fazendeiros, caminhoneiros e/ou motoristas de cegonhas e pequenos comerciantes rurais. São indivíduos de pouca expressão, cabisbaixos e calados que transitam no meio de médios e grandes centros urbanos.
Os secundários intermediários se encontram nos pequenos e médios comerciantes que agem clandestinamente no comércio varejista; aliás, elo de ligação entre os pequenos que transitam entre as zonas rural e urbana e os grandes comerciantes atacadistas, especializados ao tráfico internacional de animais. Em seguida, grandes comerciantes. Os responsáveis tanto pelo contrabando nacional quanto o internacional.
Nesse quadro, são incluídos o traficante brasileiro e o estrangeiro, totalmente especializados e alguns proprietários de criadouros científicos, conservacionistas e ainda empresários legalmente constituídos por meio de conexão internacional de animais silvestres. Por último, consumidores finais que se qualificam como criadores domésticos, grandes criadores particulares e proprietários de curtumes, indústrias de bolsas, cintos e calçados (CAMPOS NETO, 2018).
2.2 Estrutura do Tráfico de Animais
O tráfico de animais no Brasil, Azkouln (2016) descreve o crime ambiental, pelo qual a conduta consiste na retirada de animais de seus habitats naturais para fins comerciais. Quanto aos seus agentes classificam-se em três grupos: fornecedores, intermediários e consumidores.
Os fornecedores, responsáveis pela captura dos animais em seu habitat, lidam diretamente com eles de forma inadequada e desproporcional, sendo estes os pilares da prática ilegal; os intermediários que envolve várias pessoas e funções, sendo um grupo vasto, para vende-los em petshops, zoológicos, institutos de pesquisa, criadouros, entre outros, geralmente estando ligados diretamente pelas redes sociais, através de anúncios e sites que relacionem a isto, e também em rotas seguindo ordem de importância do tráfico interno temos caminhões, ônibus interestaduais, carros particulares, sobre o externo, é direcionado para os aeroportos, podendo ser pistas particulares, clandestinas ou não, nas quais pequenos aviões particulares podem apresar e deslocar os animais até o ponto de seu destino (AZKOUL, 2016).
Por fim, os consumidores, que são as pessoas que adquirem os animais na intenção de cria-los como bichos de estimação, pode ser colecionadores, criadouros comerciais, científicos, produtores ou estilistas de modas. Fazendo com que exista uma logística direcionada para a distribuição e comercialização dos bichos (INSAURALD, 2018).
Outrossim, consiste em uma estrutura organizada, que se passa pela captura, depósito, transporte, falsificação de licenças, busca de receptador, e exposição à venda, gerando diversos fatores que contribuem para tal crime, incumbindo não somente para o destinatário.
A estrutura do tráfico apresenta características em comum com a sociedade de informação, o qual necessita de aparelhagem, possibilitando constantes trocas de informações sobre rotas, animais mais cotados no mercado negro, novos meios de fraude e vias de corrupção.
As novas tecnologias são utilizadas para aumentar a possibilidade de êxito nas operações criminosas, seja através do uso de celulares, computadores para fraudar documentação, vendas via internet, entre outras. As pessoas envolvidas podem ser facilmente substituídas por outras, mais eficientes, confiáveis ou qualificadas para a atividade, as redes ilegais infiltram-se com grande facilidade em órgãos públicos, aliciando funcionários (FRANCISCO, 2018).
É visto que o traficante não tem característica definida em parâmetro aos de outras esferas de atuação; porém, é o indivíduo que se posiciona como contraposto à personalidade do cidadão administrador do meio ambiente (DAJOZ, 2015).
Na verdade, esse último é de homens da honrada cidadania que percorrem várias vezes, sem proteção adequada, longos caminhos e trilhas de nossas florestas e parques ecológicos na luta do combate ao tráfico de animais. Já o traficante corre atrás da busca ao maior lucro possível saqueando, indiscriminadamente, tantos ecossistemas quantos forem necessários na busca da obtenção de ótimos lucros oriundos de ação penal ilegal (CAMPOS NETO, 2018).
A principal causa de extinção das espécies silvestres é a perda de habitat em função do crescimento urbano, do desmatamento e das queimadas. Após tem sido a captura dos animais, que, consequentemente tem desaparecido as espécies, desequilibrando ecologicamente e o declínio dos ecossistemas.
O quadro econômico traz desfavoravelmente e a ineficiência da fiscalização e da repressão no contexto da grande biodiversidade existente em nosso meio ambiente, somados a leis ambientais brandas, acabam colaborando, de certo modo, para a prática de capturar ilegalmente os animais silvestres.
As aves, que constituem o grupo da fauna que mais sofre com esse crime, são encontradas em todos os biomas brasileiros, sendo a Amazônia aquele com o maior número de espécies.
A estrutura do tráfico de animais silvestres é formada por várias etapas distintas e articulada. Na primeira, aparecem os capturadores, que, na maioria das vezes, são pessoas com baixo poder aquisitivo que moram próximas às áreas de mata. Em seguida, em função da necessidade de um local para armazenar os animais, surgindo assim, os coletores, moradores locais que providenciam suas casas como depósitos. Na etapa seguinte, os transportadores são os responsáveis por receber esses animais dos moradores para levá-los aos centros urbanos, ou seja, aos locais com os maiores mercados consumidores.
Salienta-se que no decorrer dos transportes múltiplos desses animais morrem ou sofrem mutilação física, pois são levados amontoados, em condições precárias, como em caixas de papelão, em aposentos apertados, privados de água e de comida por horas e horas, até entregar esses animais no destino.
3 MEDIDAS PROTETIVAS
Através da jurisdição, existem leis vigentes que visa a proteção dos animais, com a intenção de coibir os maus tratos, ou tratamentos desproporcionais realizados, a Lei n. 5.197/67, foi um grande passo para o alcance efetivamente para proteger o que visamos nesta abordagem. O artigo 1º da referida Lei dispõe que:
Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha.
A lei n° 9605/98 (Lei de Crimes Ambientais), a qual dispõe sobre sanções penais e administrativas por condutas lesivas ao meio ambiente e também em animais, para que este ato delituoso não aconteça, trazendo consigo prejuízos para o nosso ecossistema, também coloca em risco a saúde humana e a economia do país. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 24, inciso IV, traz consigo competências para seguir em prol da proteção do que está se tratando (DESTRO et al., 2017).
É necessário que as penalizações sejam vigoradas e mais punitivas com seus infratores, tanto na esfera penal, quanto administrativa, para conter o comércio ilegal e amenizar essa constante, e atuar com penas mais severas para ajudar na diminuição cada vez mais do tráfico, analisar as falhas nas fiscalizações, compreender e utilizar normas eficazes, e ainda, identificar estratégias para coibir os delitos.
O Estado deverá auxiliar financiando para o combate e prevenção, levando investimentos para o fortalecimento de ações, estruturando a Alfândega brasileira, cujo é o órgão responsável para prevenir e fiscalizar a problemática, junto com a Receita Federal, em suas atuações aéreas, náuticas e terrestres, evitando que os animais sejam transportados, cumprindo o seu papel de proteção, buscando amenizar relativamente, coibindo os delitos, e trazendo consigo a conscientizando das pessoas através de um plano educacional de meio ambiente.
Segundo Destro et al. (2017) dispõe que:
Alfândega brasileira vem adaptando os meios de comunicações, dando a devida importância, para almejar uma redução, fazendo a criação de aplicativos para denúncias, já que vivemos em um mundo conectado com a tecnologia, trabalhar na infraestrutura de apreensão dos animais para fazer solturas, visando a volta destes ao ecossistema, e realizando monitoramento, para correção de problemas ou metodologias aplicadas.
É visto que o desordenamento da cultura social, o qual demonstra a falta de preparo dos cidadãos, devem se conscientizar na preservação das espécies e dos recursos ambientais quando inseridos os animais desempenhados a cada função ecológica para a manutenção dos ecossistemas em seus mais diversos níveis, tais como o aquático, terrestre, faunístico, silvestre e ainda, outros essenciais para a vida dos mesmos e fruição após gerações.
Segundo o ex Ministro do meio ambiente, José Carlos Carvalho, em seu argunto, descreveu a necessidade de ampliar as campanhas para evitar o aumento do tráfico entre os países, dando ênfase na América Latina. De acordo com a ex Ministra Marina Silva, relatou que tem objetivo de iniciativa para desenvolver com o RENCTAS - Rede Nacional de Combate ao Tráfico de Animais Silvestres, mobilizando a comunidade no combate desta atividade ilícita, que provoca danos imensos, principalmente sobre a biodiversidade. São algumas ideias e formas para solucionas ou amenizar os impactos causados por essa infração, que é bem ampla no sentido de problemática (RENCTAS, 2019).
Apesar das leis, existe um órgão federal, do qual visa auxiliar no combate deste mercado ilegal, é o IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais) cujo é responsável por políticas de proteção a estes, e o RENCTAS (Rede Nacional de Combate ao Tráfico de Animais Silvestres) que é uma ONG não governamental, mas atua na conservação e visa proteger a biodiversidade do país.
Conforme os ensinamentos de Fiorillo (2015):
O Brasil é signatário no CITES - Convenção Internacional sobre o Comércio de Espécies da Flora e Fauna selvagens em perigo de extinção, através do Decreto n° 3607/00 que e trata de proteção as espécies de animais classificadas de acordo com o grau de ameaças por extinção, o programa contém outros países, cujo é administrado pelas Nações Unidas.
Quanto ao jurista Santana (2017), este comenta sobre isto, no seu artigo Darwin e a Evolução Jurídica, relatando que:
Temos assistido a um aumento significativo da consciência social sobre os animais, existindo mesmo um consenso de que eles possuem interesses que devem ser protegidos juridicamente, embora a maioria das pessoas ainda ache inviável a ideia de conceder-lhes direitos. Toda ideia, porém, responde ao padrão de mudança do tecido moral da sociedade, e não há dúvida de que o lugar dos animais tem mudado da periferia para o centro deste debate ético e o simples fato da expressão ‘direito dos animais’ ter se tornado comum ao vocabulário jurídico já é um sinal positivo dessa mudança.
Os animais possuem interesses que devem ser protegidos juridicamente como, também, atualmente é a minoria dos cidadãos que considera inviável a ideia de lhes conceder direitos.
Ainda em seu texto, Santana (2017) afirma que os jurista ão descrentes a respeito de que os animais possam ser titulares de direitos, e como não há um suporte legislativo a respeito do tema, dificultando assim que os juristas tomam alguma decisão a respeito do tema. Sendo assim o judiciario um podereso intermediador no processo de mundaça social, visto que o mesmo tem a aptidão de reparar as ilegalidades sociais.
Para buscar uma condição melhor de vida, foi preciso que todos pudessem fazer parte da proteção ao meio ambiente, e consequentemente dos animais, que são os primórdios do nosso planeta, estando necessariamente atrelado ao equilíbrio ambiental e também do ecossistema; e o devido equilíbrio somente é alcançado mediante a interação de vários fatores, e a fauna, com todas as suas espécies e sub-espécies, é um deles, de suma importância para esse objetivo.
Os princípios são essenciais para orientação do legislador em suas decisões, traçados por normas jurídicas, formalizando a base com preceitos legais. Acerca do direito em relação ao ecossistema, conforme Machado (2016), um dos principais para proteção é o princípio da prevenção, que consiste através de políticas públicas uma conscientização, bem como criação sobre normas protetoras.
Machado (2016) cita em seu livro Direito Ambiental Brasileiro que:
“O dever jurídico de evitar a consumação de danos ao meio ambiente vem sendo salientado em convenções, declarações e sentenças de tribunais internacionais, como na maioria das legislações internacionais.
A aceitação do princípio da prevenção não para somente no posicionamento mental a favor de medidas ambientais acauteladoras. O princípio de prevenção deve levar à criação e à prática de política pública ambiental, através de planos obrigatórios.
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, também tem seus meios para proteção do nosso meio ambiente, vigente em nosso país, além de possuir a atribuição, ao nível federal, de conceder ou não licenciamento ambiental de empreendimentos também é responsável pela política nacional do meio ambiente prevista na Lei nº 6.938/81, sendo atribuído o poder de Polícia Ambiental ao órgão, legitimando essa responsabilidade, conforme dispõe o art. 2° da lei 6.938/81:
Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; Ill - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental; VIII - recuperação de áreas degradadas;
IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;
X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente. (BRASIL, 1981).
E também cita expressamente no art. 6°, inciso VI:
Art 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:
IX IV - órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências. (BRASIL, 1981).
A CITES ( Convenção Sobre Comercio Internaciona das Especies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção) é o maior acordo internacional que age no combate ao tráfico de animais, contando com 154 países-membros, entre eles o Brasil, que faz parte desde 1975, devendo as diferentes instituições de cada um deles, cooperarem entre si para impugnar de forma mais efetiva o comércio de animais, sendo que atualmente, não há nenhuma lei internacional contra o tráfico dessa modalidade. (RENCTAS, 2019).
Sendo gerenciada pela Organização das Nações Unidas e pelo Programa para as Nações Unidas sobre o Meio Ambiente (PNUMA), a CITES funciona com 3 categorias de proteção:
1) Incluir todas as espécies reconhecidamente ameaçadas de extinção que são ou que podem ser afetadas pelo comércio internacional, que só é autorizado em circunstâncias excepcionais, mediante a concessão e apresentação prévia de licença de exportação, condicionada a rígidos requisitos restritivos explicitamente indicados na Convenção.
2) Englobar as espécies que, embora não se encontrem em perigo de extinção, poderão chegar a esta situação caso seu comércio não esteja sujeito à rigorosa regulamentação.
3) Referir-se às espécies que qualquer das partes contratantes, nos limites de sua competência, declarem sujeitas a regulamentação e que exijam cooperação das demais partes para controlar o respectivo comércio.
Esse anexo tem a intenção de ajudar os membros da CITES a ganharem a cooperação de outras nações para reforçarem suas próprias leis de proteção e controle da vida silvestre. (RENCTAS, 2019).
3.1 Penalidade Aplicada à Pratica de Tráfico de Animais
As penas vieram ser elencadas e fundamentadas na Constituição Federal de 1988, dispõe um capitulo para a proteção do meio ambiente e penalização dos delitos na esfera penal, administrativa e civil, sendo adotada para os infratores no artigo 225, parágrafo 3º in verbis:
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados (BRASIL,1998)
Além da Constituição, existem leis vigentes para punir os delitos cometidos, trazendo consigo uma sistematização se tutela penal e administrativa, que incide sobre o meio ambiente. A lei 9.605/98 em seu artigo 29 relata sobre:
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa (BRASIL, CF, 1998)
Entre o artigo, consistem incisos que incide sobre o tráfico, no quais estão elencados:
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente (BRASIL, 1988).
Porém, o enquadramento traz consigo poucas tipicidades, de sanções meramente baixas, se tornando ineficaz na sua aplicabilidade. O escritor Nassaro (2016), em seu livro, cita:
No ordenamento jurídico brasileiro não existe propriamente a figura de um delito intitulado “tráfico de animais silvestres”, mas há indicação de um conjunto de condutas relacionadas de algum modo ao aproveitamento irregular de animal integrante da fauna silvestre, com ganho econômico dele decorrente.
A responsabilidade criminal por danos causados ao meio ambiente advém de conduta típica praticada pelo agente, seja ela, crime ou contravenção penal, e o infrator é sujeito à pena privativa de liberdade ou multa, em relação à pessoa física.
Outro Decreto que visa a penalização, é o 6.514/2008, com o intuito de sancionar as infrações de modo administrativa ao meio ambiente, em sua 1 seção, artigo 2°, inciso IV, e subsequente o artigo 29°:
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração.
Art. 29. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. (BRSIL, 2008).
A ordem econômica, estabelecida de modo a permitir a todos os cidadãos uma existência digna, possui como um de seus princípios basilares a proteção do meio ambiente, este pensamento de José Afonso da Silva, compactua com o Ministério Público, que tem o dever de proteção perante a constituição, com fiscalização das funções administrativas dos órgãos que trabalham em defesa do meio ambiente, garantindo o desenvolvimento futuro para as próximas gerações.
A Declaração Universal dos Direitos dos animais prevê em seus artigos proclamados que “Art. 2. O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais.”
Para Prado (2016), no livro Direito Penal do Ambiente, no artigo 29, parágrafo 1º, III, o legislador de 1998 coibiu uma das formas mais perniciosas de degradação faunística: o comércio ilegal.
Segundo Calhau (2016) dispõe que:
Até épocas recentes, a tutela ambiental era confiada exclusivamente ao Direito Administrativo, diante o exposto à seara do Direito Penal, ao contrário, se mantinha à margem dessa tutela, e demorou para transcrever a solicitação de cobrir os vazios de punibilidade existentes, ainda quando a necessidade de seu auxílio coercitivo era sentida por um bom número de juristas.
A Lei de Crimes Ambientas, 9.605/98 citada nessa seção, a pena será cabível aos que praticarem sem a devida permissão, licença ou autorização emitidos por autoridade competente para tal, e ainda que possua a autorização, será enquadrado no crime caso esta esteja vencida, e igualmente aplicável, caso os atos sejam realizados foram da competência estabelecida na permissão, e em qualquer dos casos descritos no caput do art. 29 desta lei.
É previsto também na lei o cuidado de incluir atos de abuso e maus-tratos que venham a ferir ou mutilar animais de qualquer ordem, sejam silvestres, domésticos, nativos ou mesmo os exóticos, e quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, porém em caso dos maus-tratos ou experiência resultem na morte do animal, a pena é aumentada de um sexto a um terço, de acordo com as práticas expostas no art. 32.
A Lei também prevê para os animais de ramo aquáticos, no art. 33, dispõe sobre as penas em casos de pessoas físicas ou jurídicas, que pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, de causa ao perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras.
É previsto também na lei, na mesma pena do parágrafo anterior, aquele que causar degradação em viveiros, açudes ou estações de agricultura de domínio público; aquele que explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente; e aos que fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica. (Art. 33, parágrafo único, incisos I, II e III).
Na seara administrativa, Machado (2016) mencionaram como principais penalidades administrativas ambientais:
apreensão, apresamento de embarcação, caducidade de autorização de pesquisa, caducidade de concessão de lavra, cassação de matricula, cancelamento de registro, demolição de obra, embargo, interdição, multa, perda ou restrição de incentivos fiscais concedidos pelo Poder Público, perda ou suspensão de participação em estabelecimentos de credito, retenção, suspensão de atividades e suspensão de registro.
Como aborda Fiorillo (2015), comenta sobre o tema da seguinte forma:
Buscando resguardar as espécies, porquanto, a fauna, através da sua função ecológica, possibilita a manutenção do equilíbrio dos ecossistemas, é que se passou a considerá-la como um bem de uso comum do povo, indispensável à sadia qualidade de vida. Com isso, abandonou-se no seu tratamento jurídico o regime privado de propriedade, verificando-se que a importância das suas funções reclamava uma tutela jurídica adequada à sua natureza. Dessa forma, em razão de suas características e funções, a fauna recebe a natureza jurídica de bem ambiental.
O papel que representa o terceiro setor traz o exercício de proteção e preservação das espécies silvestres, reconhecendo mundialmente as parcerias com os órgãos do primeiro setor, como por exemplo, o IBAMA, que é considerado como representante ao combate do tráfico de animais silvestres nas atividades desempenhadas pelo Poder Público e aliado às organizações não governamentais, fundações e associações, cooperando entre a iniciativa privada e pública, quando é enfrentado as ações do crime em delito (FIORILLO, 2015).
No entanto, é visto que a RENCTAS, conta com parceiros como: a ONG WSPA (Sociedade Mundial de Proteção Animal), que traz presença global na ONU, no Conselho Europeu e na Organização Mundial da Saúde Animal, o qual tem lutado na preservação do animal, do seu bem estar, prevenção aos maus tratos que os animais recebem diariamente e sendo assim, alvos do tráfico de animais silvestres, biopirataria e do comércio clandestino (FIORILLO, 2015).
4 IMPORTANTE PAPEL DA ADUANA BRASILEIRA
A aduana ou alfândega, faz parte de um processo de suma importância ao combate do tráfico, junto à Receita Federal, um órgão de repartição governamental, no qual é fundamental nas relações comerciais internacionais, que é responsável pela entrada e saída de mercadorias em nosso país, se fazendo necessária uma fiscalização, onde estão localizadas nos aeroportos ou em locais de fronteiras com o Brasil.
De acordo com Levai (2017) descreve que, mesmo “sendo indispensável à segurança nacional, protegendo o comércio, permitindo apenas o que está prescrito em lei, uma de suas funções é a contribuição no controle econômico, coibir o tráfico e crimes de cunho nacional e internacional” que envolva nosso país, através de operações de vigilância e repressão ao contrabando. Em site governamental da Receita Federal, versa sobre:
Também subsidia o Poder Executivo Federal na formulação da política tributária brasileira, previne e combate a sonegação fiscal, o contrabando, o descaminho, a pirataria, a fraude comercial, o tráfico de drogas e de animais em extinção e outros atos ilícitos relacionados ao comércio internacional. (BRASIL, RECEITA FEDERAL, 2020)
As apreensões feitas por animais negociados clandestinamente continua sendo alta na atualidade, porém, está diminuindo de acordo com o Ecoa e Ibama, sofreu uma queda nos últimos anos, sobre os dados coletados: “Foram registradas em 2017 um total de 1.224; 1.402 em 2018 e 1.121 no ano passado. Fatores como capturas de animais em cativeiros, caça ou venda ilegal, por exemplo, somam-se para gerar a quantidade final contabilizada pelo órgão federal”. (IBAMA, 2020)
Porém, Giovanni (2003), coordenador geral da Renctas afirma que: “Os números de resgates da fauna silvestre no Brasil não chega nem a meio por cento do que de fato é comercializado ilegalmente”.
O fundador do Instituto Vida Livre, relatou durante esse período de pandemia que estamos vivendo mundialmente, versa sobre a situação atual relatando que estamos vivendo hoje um momento de pandemia, e possivelmente o vírus começou em um comércio de animais silvestres na China. Mas as pessoas falam disso como se fosse exclusividade, uma peculiaridade da cultura chinesa. Só que a gente mora em um dos países que mais trafica bichos no mundo, que tem grandes pontos de comércio ilegal de animais, feiras, mercados; e sem qualquer controle sanitário (ROCHED SEBA, 2020).
Como as atividades aduaneiras estão indissoluvelmente ligadas ao comércio exterior, podendo influenciar de forma significativa o seu desempenho, justifica-se assim avaliar quais as consequências da ação aduaneira nesse comércio, como subsídio à formulação de política pública nacional referente ao controle aduaneiro.
Afirma Santana (2019), “a Organização Mundial das Aduanas (World Customs Organization - WCO) é uma organização internacional, da qual o Brasil faz parte, que tem como objetivos harmonizar as práticas aduaneiras dos países” membros, propiciar apoio técnico às aduanas nacionais menos desenvolvidas, coordenar ações entre as aduanas, de modo a desenvolver o controle aduaneiro das nações.
Segundo a entidade, as aduanas têm como responsabilidades (WCO, 2002):
a) arrecadação de direitos aduaneiros e impostos;
b) proteção da sociedade;
c) proteção do meio-ambiente;
d) coleta de informações estatísticas;
e) imposição das regras comerciais;
f) facilitação do comércio;
g) proteção da herança cultural.
Proteger nosso ecossistema está atrelado as funções aduaneiras, que versa em um futuro sustentável, buscando atender as necessidades sociais, ambientais, de saúde e econômicas.
4.1 Necessidade da tipificação
Embora exista um avanço em nossa legislação, é passível de críticas no tocante ao tráfico de animais, sendo estas, superficiais, se tornando um instrumento não eficaz como deve ser, referente ao combate, principalmente do contrabando, pois as que estão em nossa legislação, são apenas algumas condutas. (MACHADO, 2016).
Precisando fazer uma prevenção, inibindo os atos infracionais à serem cometidos, outro ponto relevante é a inexistência em comparação à outros tipos de tráficos, não se equiparando pela distinção feita pelo traficante ocasional e organizado.
Em nosso ordenamento jurídico não existe a figura do delito tráfico de animais, apenas contém indicação de um conjunto de normas na qual se encaixa, as repercussões dessa conduta lesiva não se limitam às nossas fronteiras, elas acabam por se disseminar em todo o território mundial e serve de respaldo para outras atividades ilícitas, sendo agravada pela certeza da impunidade dos seus agentes. Dias (2018) relata que:
O tráfico de espécies protegidas é semelhante ao de drogas, mas o primeiro apresenta uma diferença: embora seja proibido, na prática não é penalizado. Ou seja, a mercadoria é apreendida, mas o contrabandista não é preso. Por essa razão, o tráfico de animais está ligado ao tráfico de drogas: além de não ser punido, serve de apoio para a lavagem de dinheiro do narcotráfico. Na Europa, os principais pontos de comércio de espécies protegidas estão em Portugal, na Grécia, na Itália e, sobretudo, na Espanha. Atende a todo tipo de consumidor, a começar dos comerciantes de pele, de marfim, de cascos de tartaruga, de bicos de aves e animais exóticos vendidos como bichos de estimação.
É uma circunstância facilitadora do tráfico a medida que muitos criminosos se valem de permissões ou autorizações fornecidas por servidores públicos corruptos.
O artigo 30 da Lei de Crimes Ambientais versa sobre. “Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente.”.
Contudo, Neto (2018) descreve que:
o legislador poderia ter sido mais determinado, estendendo a previsão legal à exportação ilícita dos próprios animais, e não apenas dos seus produtos derivados, de modo a atender aos anseios de uma regulamentação específica sobre o comércio de espécies da fauna. Seguindo a análise do dispositivo mencionado acima, embora seja uma modalidade de crime contra a fauna, a lei não deu a atenção necessária ao tema, pactuando, portanto, com a sua destruição indiscriminada.
Uma vez observada a possibilidade de elaboração do texto de lei, dada a constitucionalidade, o legislador deverá valer-se da subsunção aplicando a proporcionalidade em sentido lato (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito) e formar o tipo legal, no caso aqui debatido, o penal.
De acordo com Campos Neto (2016), nesse ponto que se “faz o exame, pois deve o legislador se atentar a todo um ordenamento jurídico, a todas as garantias, aos bens jurídicos tutelados, as relações humanas e a importância a ser dada em cada tipo penal construído.”
Assim, há uma coerência que não deixa o sistema desordenado com penas descompassadas e com questionável justificação constitucional. Sabe-se que a Lei de Crimes Ambientais 9.605/98 não consta em si, quando se trata da forma objetiva sob a tipificação para condutas da prática de biopirataria, não sendo presente de forma eficaz e efetiva para enquadrar e deferir penalidades sobre os crimes da conduta citada, cuja dependência traz a visão extensiva do jurista para enquadrar a biopirataria como crime.
Dessa forma, Machado (2016) descreve que “mais difícil ocorrer à repressão a essa infração, prejudicando o nosso país em diversos setores, dentre eles o econômico evidentemente, essas penas não conseguem diminuir o ímpeto criminoso das pessoas físicas e das quadrilhas que se dedicam ao tráfico da fauna.”
Por conta do descaso com o meio ambiente apresentado pelo legislador infraconstitucional trouxe-se para os animais alvos de crimes mais sujeição a práticas de torturas e de crueldade, pois com base em tudo que a escassez na proteção e defesa de seus mecanismos que apurem e fiscalizem, por exemplo, o crime de tráfico de animais silvestres, que ocasiona desequilíbrio ecológico e a degradação do meio ambiente, podendo eles ser evitado com a contribuição do homem, que tem o dever de cuidar e zelar pelos recursos e entes nela inseridos, ajudando a manter a sadia qualidade dos animais.
Assim, como dispõe Machado (2016)
O direito dos animais em viverem num solo sadio, equitativo e natural, tem garantia constitucional baseada em etimologias principiológicas que asseguram a esses integrantes (espécimes) a não submissão a tratamentos cruéis, degradantes, humilhantes, exaustivos e que violem o direito de viverem em liberdade, bem como no Estado Democrático de Direito todos temos deveres com a proteção ambiental deixada às próximas gerações.
Nesse sentido tece o entendimento de Fensterseifer (2018):
O STF, todavia, sem se posicionar sobre a atribuição de direitos aos animais ou outras formas de vida não humanas – reconhece a vida animal como um fim em si mesmo, de modo a superar o antropocentrismo (pelo menos na sua versão mais exacerbada) e o racionalismo de inspiração iluminista, admitindo uma dignidade (um valor intrínseco) também para vida não humana.
Alguns segmentos do movimento abolicionista têm se utilizado da ação direta, para chamar a atenção da opinião pública para a sabotagem de laboratórios experimentos em animais. No entanto, embora consigam voltar os olhos para isto, não contém aptidão para mudar o sistema, pois o direito só muda através de leis ou jurisprudência.
Santana (2019) descreve que em “outros ativistas, tem buscado inserir o discurso abolicionista na esfera política, seguros de que a importância que os legisladores darão aos interesses animais, depende da extensão e do número de organizações de apoio a essas reivindicações.”
A necessidade do combate ao tráfico ambiental é feita por órgãos de proteção a dignidade e a defesa dos direitos dos animais, não somente no que se refere à tutela legitimadora para que o enfretamento ao crime seja combatido, mas também para que os animais vítimas de tráfico sejam reinseridos na sociedade animal e possam ser realocados ao seu habitat e voltarem a contribuir para o equilíbrio ecológico vital para a manutenção do desenvolvimento sustentável e do meio ambiente saudável, diminuindo o surgimento de doenças silvestres.
Santana (2019) dispõe que:
A problemática toda se encontra alicerçada na fiscalização ambiental irregular, pois o Brasil ainda tem uma lentidão em proteger o que é do bem coletivo, no caso o meio ambiente e seus animais. A falta de recursos é desculpa, para se enfrentar este terrível e bárbaro crime, com a ineficiência para gerir sua fauna, o que demanda muitas pessoas para zelar pelo componente público e tomarem as rédeas quanto presenciarem o comércio de animais, através do primeiro passo que é a denúncia.
O enfrentamento do crime é uma missão que compete ao trabalho e conjunto, que integra todas as polícias, a sociedade e aqueles que vivem em prol de assegurar um lugar ecologicamente equilibrado em defesa da tutela jurisdicional da preservação de nossa fauna e flora. Um dever de todos, mas somente poucos fazem defender a diversidade daqueles que não têm voz ativa na população, os animais, que muitas das vezes só são lembrados para fins domésticos e científicos.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O tráfico, como citado acima, é o terceiro maior atualmente, e vive uma constante crescente nesta década, afetando o ecossistema, e interferindo na economia do país, além de expor os seres humanos à doenças preexistentes e contagiosas que possam surgir, o exemplo atual é a pandemia que estamos vivenciando, que iniciou-se através de um animal.
Se faz necessário que a legislação atualmente aplicada contenha uma maior fiscalização, com o intuito de inibir a prática ilegal, protegendo o meio ambiente por completo, não somente os animais, deverá rever as sanções existentes, para uma pena mais severa, em todos os âmbitos jurídicos que a componha. Em razões das problemáticas, se deve estabelecer um tratamento específico em relação ao tema deste artigo, enquadrando uma tipificação merecida.
O Brasil, vem sofrendo com a biopirataria há cerca de 500 anos, e isto impacta na realidade de hoje, onde se encontra a maior biodiversidade do mundo, que está se acabando aos poucos, fazendo com que várias espécies de nossa fauna entre em extinção, entretanto, o combate ao tráfico, não passa somente pela legislação e fiscalização, devendo se impor também a execução de um planejamento estratégico, com o apoio dos órgãos competentes, para ter uma maior eficácia nas apreensões, com auxílio do governo em investimentos e ações de prevenção, e se fazendo essencial a elaboração de políticas públicas destacando infração.
Buscando conscientizar as pessoas e utilizar das redes sociais e escolas, para um entendimento sobre o assunto, através de planos educacionais e campanhas em prol da fauna, embora nosso país tenha mostrado um avanço no combate nestes últimos anos, ainda temos muito para fazer, por exemplo, projetos e programas, realizados no sentido de possibilitar a recuperação de espécies que se encontram em risco de extinção.
Infere-se que a sociedade deve mudar seus comportamentos, e abraçar a causa, mudando hábitos e cooperando na preservação do nosso meio ambiente, denunciando os infratores. Mas, cabe aos operadores do direito buscar melhores formas para legislar e fazendo aplicação de sanções cabíveis à todos que destruam nossa biodiversidade e cometam biopirataria. Em relação à alfândega, que tem um papel fundamental acerca do combate, atuando com as fiscalizações e fazendo apreensões, porém, precisa de um apoio do governo para obter melhores resultados, e assim dar segmento nos objetivos que compõe os seus deveres referente ao tráfico, com novas medidas de prevenção para atender as necessidades ambientais.
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graduando em Direito pela Faculdade São Lucas – Porto Velho-RO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, RAFAEL REIS PALMEIRA DE. Tráfico de animais: um olhar acerca da penalização e os deveres da alfândega Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 nov 2021, 04:14. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57553/trfico-de-animais-um-olhar-acerca-da-penalizao-e-os-deveres-da-alfndega. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: gabriel de moraes sousa
Por: Thaina Santos de Jesus
Por: Magalice Cruz de Oliveira
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