RESUMO: Toda e qualquer forma de conduta que seja considerada abusiva, com base a comportamentos, palavras, atos, gestos, textos que podem trazer prejuízos à personalidade da vítima, que fere de morte a dignidade do outro ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, colocando em riscos as atividades laborais das vítimas. Geralmente a união desses comportamentos contribuem para a construção de um ambiente totalmente degradante e tóxico, que o colaborador passa a obter menos qualidade de vida. Este artigo tem como principal objetivo analisar o papel do Estado Brasileiro diante do assédio moral praticado no ambiental laboral das organizações privadas no Brasil à luz da Dignidade da Pessoa Humana. Para isso, busca-se realizar um estudo sobre a caracterização de assédio moral no ambiente de trabalho e quais suas maiores consequências ao trabalhador. Trata-se de uma revisão de literatura, onde serão realizadas pesquisas em plataformas como Google Acadêmico e Scielo, adotando-se critérios para seleção das doutrinas e teses, considerando o tempo de publicação dos respectivos periódicos entre 2016 a 2021.
PALAVRA-CHAVE: Assédio. Colaborador. Empresas. Direito.
ABSTRACT: All and any form of conduct that is considered abusive, based on behaviors, words, acts, gestures, texts that can bring damage to the personality of the victim, that injures the dignity of the other or the physical or psychic integrity of a person, putting at risk the work activities of the victims. Usually the union of these behaviors contribute to the construction of a totally degrading and toxic environment, which the employee starts to obtain less quality of life. Based on this, the constitution as the representative of the State has the duty to protect the rights of citizens, ensuring that these are not broken or despised, contributing so that the victim can be compensated for the damage occurred, considering that moral harassment in the workplace is an attack on the dignity of the worker who becomes vulnerable to these situations by needing to obtain an income to contribute to the subsistence of his family. This article has as its main objective to analyze the role of the Brazilian State in the face of moral harassment practiced in the work environment of private organizations in Brazil in the light of the Dignity of the Human Person. For this, it seeks to conduct a study on the characterization of bullying in the workplace and its major consequences for the worker. This is a literature review, where research will be conducted on platforms such as Google Scholar and Scielo, adopting criteria for selection of doctrines and theses, considering the time of publication of the respective journals between 2016 and 2021.
KEYWORDS: Harassment. Collaborator. Companies. Law.
ABSTRACT: All and any form of conduct that is considered abusive, based on behaviors, words, acts, gestures, texts that can bring damage to the personality of the victim, that injures the dignity of the other or the physical or psychic integrity of a person, putting at risk the work activities of the victims. Usually the union of these behaviors contribute to the construction of a totally degrading and toxic environment, which the employee starts to obtain less quality of life. Based on this, the constitution as the representative of the State has the duty to protect the rights of citizens, ensuring that these are not broken or despised, contributing so that the victim can be compensated for the damage occurred, considering that moral harassment in the workplace is an attack on the dignity of the worker who becomes vulnerable to these situations by needing to obtain an income to contribute to the subsistence of his family. This article has as its main objective to analyze the role of the Brazilian State in the face of moral harassment practiced in the work environment of private organizations in Brazil in the light of the Dignity of the Human Person. For this, it seeks to conduct a study on the characterization of bullying in the workplace and its major consequences for the worker. This is a literature review, where research will be conducted on platforms such as Google Scholar and Scielo, adopting criteria for selection of doctrines and theses, considering the time of publication of the respective journals between 2016 and 2021.
KEYWORDS: Harassment. Employee. Companies. Law.
Sumário: Introdução. 1. Assédio moral. 1.1. Conceito. 1.2. Características. 1.3. Consequências ao Trabalhador. 2. Legislação no Âmbito Jurídico. 3. Meios de Proteção Oferecidos pela Legislação Brasileira ao Trabalhador Assediado. 3.1. Lei 14.132/2021. 4. O Papel do Estado Brasileiro e sua Possível Responsabilização do Assédio Moral no Âmbito das Empresas Privadas. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
O assédio moral pode ser considerado como um conjunto de ações e situações dentro do ambiente de trabalho que geram desrespeito, constrangimento e humilhação com o servidor/colaborador, colocando em risco a saúde mental e laboral dentro da empresa que trabalha, nem sempre é realizada de forma intencional. As vezes que as comete imagina que não traz tantos impactos de abuso de poder para os envolvidos e que não é considerada como uma violência psicológica que compromete a integridade das vítimas.
Contudo, mediante a essas ações o Estado age como um protetor dessas vítimas, com o intuito de proteger a integridade humana dessas pessoas que, estão ali disponíveis para um objetivo pessoal e profissional, não devendo ser submetidas à agressões repetitivas por parte de seus empregadores.
Assim, o princípio da dignidade humana está presente na Constituição de 1988, tornando-as um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, garantindo que todas as pessoas possam ir e vir, realizar suas atividades laborais ou viver em sociedade de forma integra, sendo o ser humano como foco e centro, bem como objeto de toda a atividade pública, evidenciando o que traz à luz a Constituição no seu art. 5º incisos III, que ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante.
No entanto, quando um empregador ou cargo de gestão no qual representa a empresa, trata o colaborador de forma desrespeitosa, humilhando, constrangendo na frente de outras pessoas, realizando piadas com características pessoais suas ou ainda contribuindo para um clima organizacional tóxico que possa comprometer a saúde mental dos seus colaboradores, este empregador começa a ferir de morte os princípios constitucionais que defendem o direito de todos os cidadãos em terem suas integridades protegidas. Com base nisso indaga-se: qual o papel do Estado Brasileiro diante do assédio moral praticado nas organizações privadas à luz do princípio da Dignidade Humana?
Com base nisso, a constituição como a representatividade do Estado tem o dever de proteger os direitos dos cidadãos, garantindo com que estes não sejam quebrados ou menosprezados, contribuindo para que a vítima possa ser reparada pelo dano ocorrido, considerando que o assédio moral no ambiente de trabalho é um atentando à dignidade do trabalhador que se torna vulnerável a estas situações por necessidade de obter uma renda para contribuir com a subsistência de sua família. Não restando, em muitas vezes, opção melhor, do que ter que realizar suas atividades laborais mesmo colocando em risco sua saúde física e mental para prover de recursos para o seu lar.
Compreende-se que a pesquisa é de extrema relevância e atual para todos os trabalhadores, pois o conhecimento aprofundado sobre essa temática oferece para todos os interessados, no âmbito jurídico, embasamento para garantir os direitos dos colaboradores e auxiliar com a redução de comportamentos abusivos por parte da empresa contratante.
Diante a isto, este artigo tem como principal objetivo analisar o papel do Estado Brasileiro diante do assédio moral praticado no ambiental laboral das organizações privadas no Brasil à luz da Dignidade da Pessoa Humana. Para isso, busca-se realizar um estudo sobre a caracterização de assédio moral no ambiente de trabalho e quais suas maiores consequências ao trabalhador; analisar a legislação no âmbito jurídico trabalhista à luz do princípio da dignidade da pessoa humana; verificar a eficácia dos meios de proteção oferecidos pela legislação brasileira ao trabalhador assediado.
Trata-se de uma revisão de literatura, onde serão realizadas pesquisas em plataformas como Google Acadêmico e Scielo, adotando-se critérios para seleção das doutrinas e teses, considerando o tempo de publicação dos respectivos periódicos entre 2016 a 2021, no idioma português e que estejam de acordo com os objetivos desta pesquisa.
1 ASSÉDIO MORAL
1.1 Conceito
O assédio moral, apesar de ser considerado por muitos como um fenômeno novo, suas práticas são extremamente antigas bem como as relações trabalhistas. Assim, assediar moralmente um funcionário ou colaborador é uma forma que alguns gestores viram de praticar perversidade com indivíduos com o intuito de fazer com que os mesmos realizem atividades que muitas vezes não fazem parte de sua função. AS formas usadas são insultos, humilhações, deboches, pressão, ridicularizações ou desprezo por parte de um ofensor, com o principal objetivo de ferir a dignidade do outro (RUFINO, 2016, p. 66).
Assim, toda e qualquer forma de conduta que seja considerada abusiva, com base a comportamentos, palavras, atos, gestos, textos que podem trazer prejuízos à personalidade da vítima, que fere de morte a dignidade do outro ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, colocando em riscos as atividades laborais das vítimas. Geralmente a união desses comportamentos contribuem para a construção de um ambiente totalmente degradante e tóxico, que o colaborador passa a obter menos qualidade de vida (HIRIGOYEN, 2017, p.56).
Ressalta ainda a mesma escritora, de que todos os assédios morais praticados possuem a função de discriminar a vítima, pois ele vem trazer de forma evidente e clara a recusa de uma diferença ou de uma particularidade entre o colaborador que é assediado e o assediador. Observa-se que essa recusa é dissimulada em diversos comportamentos, sendo por isso embasada por lei e transformada em assédio moral.
Desse modo, Hirigoyen (2017, p. 78) afirma que para estudar esse fenômeno precisa ser levado em consideração outros fatores, tais como a perspectiva de ética ou moral que existe dentro da organização. Dessa forma, quando a vítima passa por certas situações que deixam evidente as situações constrangedoras, sobra para estas a sensação de terem sido maltratadas, desprezadas, rejeitadas ou denegridas.
Assim, Silva (2017, p.89) também afirma que o assédio moral tende a fazer com que o colaborador seja submisso a certas situações que podem ser humilhantes e vexatórias, bem como constrangedoras, que ocorrem de forma prolongada e reiterada, durante suas atividades laborais ou até mesmo em situações fora dela. Contudo, todas as práticas de assédio moral estão relacionadas às atividades que são realizadas pela vítima.
Com isso, essas ações são discriminadas como violação dos direitos primordiais da pessoa em obter um tratamento isonômico, interferindo no seu comportamento dentro da organização, afetando sua autoestima e sua capacidade de realizar as atividades destinadas por usa função. Essas práticas também trazem prejuízos tanto para essas vítimas quanto para todos que estão interligados a esta, pois ao sair do ambiente de trabalho o indivíduo conduz esses sentimentos, que com o passar do tempo também irá afetar a forma destes de relacionar com sua família, cônjuge ou amigos, contribuindo para a baixa autoestima ou desmotivação de atividades que eram consideradas rotineiras pela vítima (RUFINO, 2016, p. 99).
Essas práticas ficaram mais frequentes quando a globalização permitiu com que diversos cargos fossem altamente disputados e o mercado de trabalho passou a ser altamente competitivo. As organizações por outro lado, com o intuito de aumentar a lucratividade e ampliar a qualidade dos serviços ou produtos ofertados ao mercado, criou o ambiente de trabalho em um grande campo de batalha. Em muitos casos o desejo de se sobressair ultrapassa os limites éticos e morais, passando a fazer de várias culturas organizacionais um palco de disputas, conflitos e medos (FREITAS; HELONI; BARRETO, 2018, p. 101).
Com essa perspectiva das empresas, alguns gestores, para fazer com que o colaborador possa triplicar o seu desempenho ou desista do cargo para dar oportunidade para outros, por não corresponder às expectativas daquele setor ou daquele gestor, acaba utilizando-se de mecanismos para encorajar o funcionário a pedir demissão. Por isso que o assédio moral está focando no ambiente laboral, por causa da repercussão que essa prática tem causado em âmbito global para dentro dos ambientes organizacionais, provocadas muitas vezes por falta de profissionalismo ético ou pelo excesso de capitalismo, por exigir um novo perfil de colaborador para dentro da empresa (SILVA, 2017, p.11).
1.2 Características
As principais características do assédio moral no ambiente de trabalho é a prática de gestos, palavras, comportamentos ou atitudes que tendem a serem repetitivos, direcionados contra a dignidade do colaborador, podendo afetar inclusive a integridade psíquica deste ao ponto de ameaçar seu emprego ou ocasionando em um ambiente totalmente tóxico ou degradado para que o indivíduo possa realizar suas tarefas voltadas para o seu cargo ou função (HIRIGOYEN, 2017, p.23).
Assim, pode ser tida como todos os atos que são corriqueiros no sentido de diminuir o colaborador como pessoa capaz. Esses atos podem vir da direção da empresa, bem como dos líderes ou gestores, bem como por outros colaboradores ou colegas de trabalho da vítima, podendo ser também caracterizada como uma ostensiva perseguição. A prática desses assédios pode originar prejuízos para as condições físicas, psíquicas, morais ou existenciais da pessoa assediada (GUEDES, 2019, p. 88).
Diante a isso, todo ato originado por gestores que possuem o intuito de humilhar toda e qualquer pessoa que está hierarquicamente sob o seu comando, cria-se um cenário favorável para a ocorrência de dano moral para este indivíduo assediado moralmente (HELOANI, 2019, p.34).
Para Guedes (2019, p.78) a manifestação desses fenômenos surge como uma brincadeira para a vítima, pois no começo esta não observa a nocividade das brincadeiras ou das ações movidas contra a sua integridade. Todavia, as repetições vão aos poucos mostrando para esse indivíduo uma outra realidade do que está em processo de andamento. Quando esta vítima percebe, está dentro de um ciclo de vexames, humilhações, violência que pode ir evoluindo ao ponto de se tornar totalmente destrutiva. Quando ocorre da vítima tentar reagir, a violência passa a ser descarada iniciando a um novo nível denominado de psicoterror. Dessa forma, a evolução dessa situação é a manifestação da falta de conhecimento e da completa inoperância dos dirigentes em lidar com os seus “recursos humanos”, por considerar essas atitudes eficientes para tornar os colaboradores serem mais produtivos.
Dessa forma, o assédio moral assume dois elementos que se complementam e se unificam, sendo estes: abuso de poder e manipulação perversa. Geralmente, esses dois elementos, são realizados hierarquicamente por um indivíduo que ocupa um cargo de liderança. Os atos de perversidade são realizados sob seus liderados, com uma sequência de erros e abusos que vai da administração de pessoal até as relações interpessoais (ALKIMIN, 2017, p.95).
Por outro lado, Hirigogyen (2017, p.22) afirma que existem quatro categorias de atitudes hostis com o assediado, que são: deterioração proposital das condições voltadas para as atividades laborais; isolamento e recusa de se comunicar com o liderado ou colaborador com o intuito de gerar erros ou falhas na comunicação, induzindo este colaborador ao erro para poder humilhá-lo; atentar contra a dignidade utilizando-se de palavras violentas ou usando violência física e sexual. De acordo com a mesma autora, uma maneira eficiente utilizada para deteriorar as condições do colaborador trabalhar, retirando desta vítima autonomia de realizar suas atividades a partir das informações fornecida. Como resultado, os erros fazem com que o assediador critique as decisões de trabalho desse funcionário. Como punição, o assediador acaba dando tarefas inferiores ou submetendo o colaborador a outras condições de trabalho inferiores à sua competência.
Contudo, o assediador em algumas situações consegue dissimular sua agressividade com a demanda de serviços ou interesses da empresa, relacionando a agressão às exigências corporativas. Essas ações sutis acabam dificultando a capacidade de visualização clara dos assédios morais que acontecem porque podem ser facilmente justificados pelos objetivos organizacionais, pelos gestores. Assim, os assédios dos gestores refletem mais nas condições de trabalho e os assédios realizados por outros colegas de trabalho, impactam na dignidade da vítima. Em ambos os casos, o isolamento é uma alternativa de represália contra a vítima assediada, pois é usado como uma técnica de intimidar ou violentar moralmente o colaborador que está isolado (HIRIGOGYEN, 2017, p.25).
Os motivos para que possam ocorrer esses primeiros assédios podem estar relacionados com alguma característica voltada para a discriminação deste colaborador. Características deste indivíduo que sofre o assédio podem ser motivadores para as atitudes do gestor, como no caso de colaborador homossexual, se tornando muitas vezes comum a violência e perversidade estar relacionada como homofobia, apresentando o preconceito além dos campos externos e inserindo dentro das organizações. Com isso, pode-se afirmar que existem poucos investimentos voltados para a intervenção dessas práticas e essa temática do assédio moral para o âmbito da homossexualidade também precisa ser mais explorada para que cada vez mais novos rumos das garantias aos direitos de todos possam ser atendidos (BORGES; DAGOSTIN, 2017, p.33).
No estudo realizado por Gonçalves, Tolfo e Espinosa (2017, p.76) com 380 colaboradores do transporte coletivo de uma capital do Sul do Brasil, evidenciou que 57 dos entrevistados afirmaram que em algum momento foram humilhados por algum indivíduo que está com um cargo superior ao seu. Observa-se que esse tipo de atitude dentro de uma organização também aumenta a rotatividade de colaboradores pois a maioria não permanece muito tempo em um determinado cargo dentro da empresa por estar, ao mesmo tempo, buscando novas oportunidades no mercado de trabalho.
1.3 Consequências ao Trabalhador
De acordo com Thomé e Schwarz (2017, p.78), o assédio moral pode ajudar no desenvolvimento de patologias psíquicas, pois o assediado sofre uma sequência de ataques psicológicos mediante os atos que são praticados no seu dia a dia no ambiente de trabalho. Pode existir uma pequena contribuição para outras patologias que vão aparecendo no decorrer da vida do colaborador tais como: estresse ocupacional; síndrome de burn-out e até casos de suicídio. Além disso contribui para o aparecimento de doenças físicas, mentais e acarretando no aparecimento também de: estresse pós-traumático e depressão.
Conforme ressalta Sousa et al., (2017, p.44), a partir de um estudo realizado com 20 profissionais da saúde, onde evidenciou-se que os acasos de assédio moral que ocorriam dentro da organização colaboraram para o prejuízo do equilíbrio emocional da pessoa e alterava toda a forma de se relacionar do colaborador com pessoas do ambiente de trabalho e com o mundo. Surgimento de inseguranças e baixa autoestima também estavam na relação de sintomas advindos do assédio moral, junto com um alto grau de sentimento de impotência, junto com frustração, isolamento e surgimento de agressividade, comprometendo a forma das pessoas se relacionarem com outros colegas e com os líderes.
2 LEGISLAÇÃO NO ÂMBITO JURÍDICO
Destaca-se uma certa ausência de leis específicas que possam combater de fato a prática do assédio moral dentro de empresas privadas. Contudo, isso não evidencia que não há punições a serem empregadas em quem comete assédio moral, pois todos os danos que são causados na vida do colaborador são analisados quanto à sua gravidade. Para que faça valer a justiça em assédio moral, aplica-se os princípios gerais do Direito, bem como todas as normas constitucionais, Código Civil e por fim, a Consolidação das Leis trabalhistas (CLT) (BOBROFF; MARTINS, 2021, p. 23).
Ademais, dentro do âmbito trabalhista, o sujeito passivo das perversidades do assédio moral pode pleitear por indenização por danos morais e físicos, visto que também pode requerer a rescisão indireta do contrato, dentro das conformidades do art.483 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Assim, leva-se em consideração todos os danos causados para o colaborador que exigiam além de suas forças. Os comportamentos que foram a este colaborador direcionados com o intuito de denegrir, humilhar e violentar, ofendendo a honra e à integridade do referido colaborador, discriminando os atos do assediador como crimes contra a honra, dependendo se este direcionava para outras pessoas comentários maldosos do colaborador, também pode acionada a indenização por difamação ou injúria, que fere a liberdade individual da vítima, principalmente quando acontecem casos de ameaça (SPEZIA, 2018, p. 12).
Assim, ainda conforme o art. 223-B da CLT, os assédios que causem dano de natureza extrapatrimonial advindo da ação de omissão de informações ou de atitudes que possam ofender a moral do colaborador, existindo pessoa física ou jurídica capaz de reparar os danos a este causado, será dado ao juiz o pedido dessa reparação. As ofensas direcionadas ao assediado poderão ser analisadas entre leves, médias, graves ou ainda como gravíssimas. Além disso, cita-se o princípio da dignidade humana que está previsto dentro da Constituição Federal do Brasil que retrata princípios voltados para a ordem econômica citando-se a valorização do trabalho humano dentro das instituições ou empresas (NASCIMENTO, 2020, p. 111).
Destaca-se Thomé (2017, p.23) que mesmo que não exista uma legislação específica para atuar contra o assédio moral existem vários mecanismos jurídicos que podem combater o assédio moral dentro das organizações privadas. Principalmente se houver resultados que evidenciam danos ao colaborador, afetando a sua saúde e comprometendo a sua qualidade de vida. Analisa-se casos em que também ocorre a discriminação do colaborador, seja por sua cor ou sexualidade, bem como sua altura ou forma física, seja qual for a discriminação, se comprovada a sua existência cabe à reintegração, podendo caber à indenização por danos morais e materiais.
Dentro dessa temática, Monteiro (2018, p. 28) cita que o assédio moral ainda é considerado a denúncia mais realizada no Ministério do Trabalho e Emprego junto ao Tribunal Superior do Trabalho, mesmo existindo meios de reprimi-lo. Assim, nos últimos 10 anos, a cada 10 empresas, 7 possui uma denúncia de assédio moral, sendo uma prática comum e que por isso precisa ser realizada intervenções para que as instituições empreguem mecanismos para evitar esses fenômenos dentro de suas atividades laborais.
De acordo com Rodrigues e Benevides (2016, p.67), na Constituição da República de 1988, cita-se no artigo 1º, inciso III, que o Estado traz consigo o dever de preservar a dignidade da pessoa humana. Este princípio basilar corresponde ao que a dignidade humana representa, levando em consideração o valor espiritual e moral que é inerente às pessoas e que por isso, traz consigo a pretensão de obter o respeito de todos.
Com isso, entende-se que a dignidade humana dever ser tratada com prioridade e respeitada, principalmente quando se trata de trabalhadores sob o prisma individual “Dos direitos e Garantias Fundamentais”. No tocante do assédio moral no trabalho, a dignidade humana é ferida quando os assédios ocorrem de forma sutil com o intuito de desqualificar todo o serviço utilizando-se atos que visam baixar sua autoestima, causando sofrimento psíquico. Por isso, afirma-se que a dignidade humana corresponde à integridade física e psíquica, valorizando a liberdade desse indivíduo em fazer o que tem que ser feito, respeitando suas ações e comportamentos, sua intimidade, bem como causas religiosas, científicas, espirituais. Todos os itens que compõe a sua dignidade (NUNES, 2018, p.89).
Assim, o princípio da dignidade humana que traz a Constituição Brasileira, trata-se da degradação do ser humano, esta acontece na sua totalidade em todas as etapas do assédio moral, ocasionando problemas graves para a saúde do colaborador que vão impactar diretamente na eficiência e no desempenho laboral e na produtividade (RODRIGUES; BENEVIDES, 2016, p.90).
3 MEIOS DE PROTEÇÃO OFERECIDOS PELA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA AO TRABALHADOR ASSEDIADO
No ano de 1993, o Brasil se comprometeu na criação e efetivação de uma política nacional que trouxesse ao trabalhador brasileiro segurança para a saúde do colaborador no seu ambiente de trabalho. Entretanto, até o ano de 2008 não houve algo significativo criado dentro do ordenamento jurídico que garantisse essa proteção, evidenciando a falta de interesse político voltado para a adoção de medidas de intervenção ou protetivas que visassem proteger o colaborador de maus tratos psicológicos dentro das empresas (GARCIA, 2019, p.23).
Contudo, o foco da proteção da legislação brasileira foi para as garantias à saúde, no sentido de preservar a integridade física do colaborador, como acidentes de trabalho e danos advindos por movimentos repetitivos ou práticas incorretas de trabalho manual. A parte da comprovação do assédio moral, que pode ser caracterizada como agressão psicológica, ainda é difícil de ser comprovada, portanto ainda é um desafio ser evidenciado os seus danos e conseguir reparação para estes trabalhadores (RODRIGUES; BENEVIDES, 2016, p.13).
No entanto, a Constituição Federal de 1988 prevê que todo trabalhador tem direito a um ambiente equilibrado para a manutenção de sua qualidade de vida. Dentro desse campo, discrimina claramente que o ambiente de trabalho pode ser considerado como saudável quando não oferece riscos para os seus trabalhadores, levando-se em consideração que problemas de saúde advindos do assédio moral, como ansiedade e depressão colocam a saúde mental do colaborador em degradação e por isso, o assédio moral, quando comprovado pode ser inserido como uma tentativa de ferir de morte os princípios que regem a Constituição Federal no intuito de preservar todos os cidadãos dentro de suas garantias ao um trabalho que possam oferecer condições essenciais para a sua dignidade humana (FURLAN; ALMEIDA, 2017, p.93).
3.1 Lei 14.132/2021
Dentro da seara de leis que envolvem a proteção e a garantia dos direitos dos cidadãos e trabalhadores, destaca-se a Lei 14.132/2021 que estabeleceu o crime de perseguição, que pode ser facilmente adaptado para o ambiente de trabalho, desde que possua as mesmas características discriminadas no art. 147-A da respectiva lei. Essa lei está voltada para todos aquele que agem com perseguição a alguém, praticando essa ação de forma contínua e obsessiva. No Brasil esse crime está sendo inserido de forma inédita no ordenamento jurídico. Contudo, em outros países como a Itália, já é um exemplo de intervenção ao assédio moral (VIEIRA, 2021, p.123).
Para Cunha (2021, p.11), as penas para o assédio moral, dentro da Lei 14.132/2021, para as perseguições que se caracteriza crime mais grave tem como punição reclusão de um ano a seis anos e seis meses para quem causar perturbação ao ponto de gerar ansiedade ou medo na vítima, gerando temor nas suas atividades cotidianas, podendo ser advindo de um relacionamento mais íntimo ou na sua rotina- Art. 612-bis.
As características voltadas para o assédio, com práticas consideradas doentias pode iniciar com pessoas que não possuem relação afetiva, como nos casos de colegas de trabalho ou colegas de faculdade, bem como líderes em ambos os âmbitos, que podem ser os gestores ou professores. Há também casos contrários em que o empregado, ao ser dispensado por um motivo específico, começa a perseguir o seu empregador. Bem como o caso do empregador que, para fazer com que o empregado seja submisso a diversas situações, se utiliza de seu poder para diminuir ou humilhar o colaborador, até provocar a sua demissão ou gerando condições que o impeça de conseguir outro emprego, como no caso de demissão de justa causa (CUNHA, 2021, p.45).
Com base nisso, visto que o assédio moral traz consequências para o trabalhador, que podem inclusive afetar o seu bem estar e sua saúde física e mental, comprometendo a sua dignidade humana, pode ser tipificado como crime de perseguição, principalmente se o perseguidor age com o intuito de perseguir ou tirar a paz do colaborador ao ponto do mesmo pedir sua demissão e com isso, perder metade de seus direitos perante as leis trabalhistas, bem como com o simples intuito de fazer o indivíduo sofrer (VIEIRA, 2021, p.67).
4 O PAPEL DO ESTADO BRASILEIRO E SUA POSSÍVEL RESPONSABILIZAÇÃO DIANTE DO ASSÉDIO MORAL NO ÂMBITO DAS EMPRESAS PRIVADAS
O Estado brasileiro possui como princípio garantir a dignidade humana de todos os cidadãos. Isso inclui todos os colaboradores de dentro dos setores privados de diversas organizações. Pode-se compreender que os direitos humanos fundamentais têm um viés das demandas sociais que foram originadas no decorrer da evolução da sociedade, para isso foram necessárias muitas lutas e revoluções para se obter essa garantia. Contudo, nem todos os direitos foram garantidos na mesma época (GARCIA, 2019, p.44).
Desse modo, os direitos humanos, dentro do âmbito civil, responsabilizam as empresas perante os danos ocasionados a terceiros com o intuito de reparar os prejuízos causados, principalmente à saúde do colaborador, seja ela física ou psíquica. Essa reparação é realizada quando as ações literalmente causarem riscos aos direitos de outros (VIEIRA, 2021, p.77).
Sendo assim, o Direito do trabalho também precisa respeitar e se submeter a Constituição Brasileira, sendo esta a lei magna de todos os outros ordenamentos jurídicos do Brasil. Esta por sua vez é, hierarquicamente, a primeira fonte de direito, não podendo de maneira alguma ignorar o que a Constituição traz como garantia do direito dos cidadãos, tendo como dever proteger o colaborador de todos os riscos (ABRANTES, 2015, p.34).
CONCLUSÃO
De acordo com toda a pesquisa realizada dentro das doutrinas, teses e artigos jurídicos que tratam da temática do assédio moral, pode-se observar que o assédio moral pode ser tipificadamente tratado como perseguição dentro do ordenamento jurídico da Lei 14.132/2021. Assim, o papel do Estado perante a Constituição Pública é de garantir que o cidadão seja protegido na sua dignidade humana, bem como tenha o direito a um ambiente de trabalho equilibrado e saudável.
Dessa forma, leva-se em consideração que o assédio moral traz além de sofrimento ao colaborador, traz consequências que podem conduzir este para tentativas de suicídio. As agressões que o colaborador sofre são tão sutis que se tornam inclusive de serem comprovadas pois são retratadas em ações e comportamentos no dia a dia nas atividades laborais.
As formas de agredir o colaborador e de assediá-lo moralmente são resumidas em atitudes tais como: não fornecer informações para que esse colaborador possa realizar suas atividades laborais com assertividade; fazer piadas constrangedoras ou vexatórias com a função, trabalho ou com o próprio colaborador com a tentativa de fazê-lo se sentir diminuído e sentir dúvidas sobre a sua capacidade no ambiente de trabalho.
Como resultado para a saúde do colaborador, esta passa a ter baixa autoestima, desenvolve patologias tais como ansiedade ou depressão, bem como a presença de estresse pós-traumático, apatia, irritabilidade, perturbações voltadas para a memória, problemas do sono, problemas voltados para o trato digestório. Nas maiores das complicações na saúde mental do colaborador, este pode sentir um desejo por suicídio.
Contudo, dentro do ordenamento jurídico não existe uma Lei que trate exclusivamente do assédio moral, mas existe a Lei 14.132/2021, que trata da perseguição contra o cidadão. Assim, o assédio moral quando comprovado através de ações, fatos e consequências que afetam a saúde do colaborador, pode ser tipificado como perseguição ao trabalhador, gerando como punição dentro dos rigores dessa lei em reclusão do assediador, reclusão de um ano a seis anos e seis meses para quem causar perturbação ao ponto de gerar ansiedade ou medo na vítima.
Mesmo que não tivesse uma lei específica sobre perseguição, ainda sim a Constituição Brasileira traz consigo a responsabilidade de fazer valer o direito e as garantias voltadas para o cidadão brasileiro no quesito de manter intacta a sua dignidade humana, que pode ser tanto nas atividades laborais quanto fora delas. Esse compromisso também responsabiliza as empresas privadas pelas práticas de assédio moral contra os seus colaboradores, podendo inclusive ser motivo de reclusão dos assediadores como uma forma de intervir a favor dos colaboradores que podem ter o risco de terem sua saúde mental abalada.
REFERÊNCIAS
ALKIMIN, M.A. Assédio Moral na Relação de Emprego. 5. Ed. Curitiba, Juruá, 2017.
ABRANTES, Magjane Moreira Gonçalves de. A aplicação da teoria das cargas probatórias dinâmicas nas ações que versam sobre assédio moral no trabalho. Universidade Federal de Campina Grande – UFCG/ Centro de Ciências Jurídicas e Sociais – CCJS/ Unidade Acadêmica de Direito – UAD. 2015. Disponível em: https://bit.ly/3HfOQkE. Acesso em: 10 de out. 2021.
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Graduanda do Curso de Direito do Centro Universitário Fametro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MATOS, Beatriz Leal. O papel do Estado brasileiro diante do assédio moral praticado em ambientes laborais privados Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 nov 2021, 04:11. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57618/o-papel-do-estado-brasileiro-diante-do-assdio-moral-praticado-em-ambientes-laborais-privados. Acesso em: 22 nov 2024.
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