RESUMO: A sociedade já construiu diversas configurações que podem ser consideradas como união conjugal e que por vezes foram ignoradas pelo judiciário. Desse modo, as uniões que são mantidas fora do casamento não podem ser consideradas como estranhas, entretanto, mesmo com avanços e intervenções do Estado, a presença do concubinato sempre existiu. Isso porque existem inúmeras pessoas no país, e também no mundo, que participam de relações assim, deixando totalmente fora de foco o aspecto moral que rodeia esse tema. Este artigo busca analisar a jurisprudência do concubinato e seu desfecho nas partilhas de bens. Como objetivos específicos, busca-se explicar os termos que definem e configuram o concubinato e seus direitos; verificar no âmbito jurídico quais são os direitos e deveres de cada parte na dissolução da união do concubinato e seus reflexos jurídicos na partilha de bens. Trata-se, portanto, de uma pesquisa bibliográfica realizada em livros, ordenamento jurídico, doutrinas e em sites de artigos publicados, tais como Scielo, Lilacs, JusBrasil e Google Acadêmico, e que estejam de acordo com os objetivos dessa pesquisa, pertencentes ao idioma português. Sendo, portanto, uma análise qualitativa, de natureza descritiva voltada para o ordenamento jurídico.
PALAVRAS-CHAVE: Concubinato. Direitos. Código. Civil.
ABSTRACT: Society has already built several configurations that can be considered as marital unions and that have sometimes been ignored by the judiciary. In this way, unions that are maintained outside of marriage cannot be considered strange, however, even with advances and interventions by the State, the presence of concubinage has always existed. This is because there are countless people in the country, and also in the world, who participate in such relationships, leaving totally out of focus the moral aspect that surrounds this issue. Thus, this article seeks to analyze the jurisprudence of concubinage and its outcome in the division of property. Its specific objectives are to explain the terms that define and configure concubinage and its rights; to verify in the legal sphere what the rights and duties of each party are in the dissolution of the union of concubinage and its legal consequences in the sharing of assets. It is, therefore, a bibliographic research carried out in books, legal system, doctrines and on websites of published articles, such as Scielo, Lilacs, JusBrasil and Google Academic platforms, which are in accordance with the objectives of this research, in Portuguese. Therefore, it is a qualitative analysis, descriptive in nature, focused on the legal system.
KEYWORDS: Concubinage. Rights. Code. Civil.
1 INTRODUÇÃO
O concubinato não garante seguridade ao casal para estabelecer vínculos e constituir bens dentro da relação. Considera-se que em alguns tribunais ainda há o reconhecimento da figura da concubina ou do amante. No entanto a maioria ainda manifesta um certo preconceito relacionado com o pensamento em comum de considerável parte da sociedade brasileira, fazendo com que não haja um amparo legal relacionada a falta de uma norma regulamentadora. Essa problemática direciona-se ao seguinte questionamento: de que forma o concubinato é estabelecido no ordenamento jurídico? Existem direitos à concubina em caso de divisão de bens?
Nesse campo, pode-se observar que a sociedade já construiu diversas configurações que podem ser consideradas como união conjugal e que por vezes foram ignoradas pelo judiciário. Desse modo, as uniões que são mantidas fora do casamento não podem ser consideradas como estranhas, entretanto mesmo com avanços e intervenções do Estado, a presença do concubinato sempre existiu. Isso porque existem inúmeras pessoas no país, e também no mundo, que participam de relações assim, deixando totalmente fora de foco o aspecto moral que rodeia esse tema, por isso cabe ressaltar que a infidelidade e amores paralelos e simultâneos sempre fez parte da construção da humanidade e está presente em diversas histórias de casamentos, sejam eles tradicionais ou contemporâneos.
De acordo com os primórdios do que é caracterizado uma configuração de união conjugal, manter um relacionamento extraconjugal é algo que faz parte das uniões desde o início das histórias sobre a sociedade, principalmente voltado para as culturas que o concubinato fazia parte, dos grandes reinados e que auxiliava na construção de comunidades ou povoados, como trazido a baila pelas escrituras sagradas do cristianismo, onde a concubina tinha a função de procriar.
Justifica-se a pesquisa voltada para o interesse do Estado em proteger e garantir os direitos de todos os cidadãos brasileiros que mantem um relacionamento pautados somente pelo vínculo afetivo sem a devida formalização, pelo fato de um dos parceiros já ser casado(a), sendo de extrema relevância para o campo social voltado para as formas de relacionamento ou até mesmo para as novas configurações de família. Contudo, busca-se levar ao conhecimento de todos, quais os direitos (se há) dentro de um relacionamento construído no concubinato caso aconteça a eventual separação.
Com isso, este artigo busca analisar a jurisprudência do concubinato e seu desfecho nas partilhas de bens. Como objetivos específicos, busca-se explicar os termos que definem e configuram o concubinato e seus direitos; verificar no âmbito jurídico quais são os direitos e deveres de cada parte na dissolução da união do concubinato e seus reflexos jurídicos na partilha de bens; mostrar as principais reflexões que apresentam indícios de mudanças no Código Civil referente ao concubinato.
Trata-se, portanto, de uma pesquisa bibliográfica realizada em livros, ordenamento jurídico, doutrinas e em sites de artigos publicados, tais como Scielo, Lilacs, JusBrasil e Google Acadêmico, e que estejam de acordo com os objetivos dessa pesquisa, pertencentes ao idioma português. Sendo, portanto, uma análise qualitativa, de natureza descritiva voltada para o ordenamento jurídico.
Pode-se compreender que em meados do século XX, passou a existir a busca pelo casamento, que por sua vez está relacionada à busca do prazer e da sexualidade que envolve as relações matrimoniais. Contudo, houve uma nova percepção sobre o grau de insatisfação que a união, exclusivamente por esses motivos foram ocasionando, resultando em separações e divórcios. E com o passar do tempo as religiões foram perdendo suas forças em influenciar os indivíduos a selarem suas uniões e não conseguindo fazer com que pessoas se casassem ou permanecessem em seus casamentos mesmo insatisfeitas, passando com isso a ter mudanças nas formas de se unir, gerando dessa maneira novas configurações conjugais (HOGEMANN, 2015, p. 45).
As configurações conjugais podem ser consideradas como um conjunto de modalidades que são voltadas para a organização da vida conjugal, que envolve também os modelos normativos e as representações que envolvem os seus atores em seus propósitos. Dentro desse campo, pode-se dizer que existem três tipos de configurações: institucional, fusional e associativa. Assim, a institucional está pautada na instituição do casamento, sendo que através desse tipo de união os indivíduos alcançam o estatuto de adulto. Para o fusional, existe a união pautada na partilha de afetos, sendo este o maior sentido da vida dos indivíduos que fazem parte desse tipo de união, que por sua vez apresentam diferenças nos papéis internos, contudo a mulher ainda é responsável pelas tarefas domésticas e com os cuidados com a família. Por outro lado, na associativa, está pautada a união no bem estar individual, que por sua vez garante o bem estar do casal, sendo, portanto, uma forma de conjugalidade mais simétrica, isto é, a relação conjugal existe enquanto ambos conseguem proporcionar o bem estar afetivo e emocional ao casal, sendo que o homem e a mulher assumem todas as responsabilidades domésticas, familiares e profissionais (SANTOS et al.,2019, p. 56).
Essas configurações de união direciona o relacionamento para a construção de uma família posteriormente, sendo assim, impossível afirmar que as configurações conjugais evoluíram e as formas de construir família não. Por isso, ressalta-se que antigamente a única forma de obter uma família através de uma união conjugal era através do sacramento matrimonial. Nesse tempo também algumas figuras, como a do homem, tinham mais privilégios do que a outra, a da esposa, como por exemplo, repudiar a mulher caso esta fosse estéril ou cometesse adultério (BARRETO, 2012, p. 34).
Quanto ao selamento da união, a Lei n. 11.441/07 fez com que as uniões passassem a ser realizadas dentro do próprio cartório diretamente, fazendo uso de um procedimento administrativo, com a manifestação do acordo de ambas as partes, evidenciando que a união é um acordo, como muitos doutrinadores civilistas afirmam que o casamento é um ato negocial especial, um contrato em que ambas as partes se comprometem com a união em prol da família que irão constituir (PEREIRA, 2018, p. 25).
2.1 Modelos conjugais tradicionais
No Brasil, as configurações conjugais tiveram como ponto de início o modelo patriarcal, que é justamente um modelo que foi importado e adaptado para as condições relacionadas ao Brasil, que na época estavam diretamente relacionadas com a economia latifundiária e escravagista. Por sua vez essa configuração estava relacionada na dependência da mulher às decisões da figura masculina na relação, seja para início do matrimônio (pendente da aceitação o pai da noiva), seja depois de casada (dependendo das decisões do marido). No Brasil, esse patriarcado estava relacionado ao campo rural, que por sua vez ocorreram de maneiras diferenciadas de diversas partes do país. Assim, a posição da mulher, dentro dessa configuração matrimonial demonstra que esse modelo conjugal foi a matriz das uniões brasileiras e de todas as organizações sociais por muito tempo (BARROS et al., 2020, p. 21).
Nesse contexto, a união conjugal nesse período era voltada para a prerrogativa da matrimonialização, e não era permitindo outro tipo de constituição familiar, senão pelo casamento. Sendo que este seguia todos os moldes voltados para o patriarcado, que por sua vez tinha uma característica hierarquizada, sendo o homem o que corresponde a liderança da família (GOMES, 2015, p. 67).
Dessa maneira, no cotidiano, as uniões tradicionais, de onde originam as famílias, se apresentavam de diversas formas e faces, contudo todas constituídas através do matrimônio, advindo pela união de um homem e uma mulher. Durante bastante tempo, as visões da união tradicional também passaram a ser a visão das famílias, considerando o matrimônio como uma instituição social que compartilham o plano de desenvolver, entre si, a solidariedade voltada para a assistência e convivência (NADDER, 2016, p. 88).
Por isso Dias (2015, p.71) afirma que nessa época dos matrimônios tradicionais, a sociedade era extremamente conservadora e os relacionamentos para que fossem aceitos, tanto pelas pessoas quanto pelo campo jurídico, precisavam ser selados pelo convencional matrimônio, que tinha exclusivas características hierarquizada e patriarcal. Assim, no período de revolução industrial, a família era constituída como uma comunidade rural, que integrava todos os parentes nas unidades de produção, com o único incentivo de procriar. Considerada por muitos como uma entidade patrimonializada, os membros apesar de serem compostos da família e advindos da união conjugal de um par, cada um tinha sua função na produção e sua respectiva força de trabalho. O crescimento da família estava voltado para melhores condições que envolvia a todos.
Assim, no modelo conjugal tradicional pode-se perceber o quanto a união matrimonial iniciava uma instituição social primária, podendo ser vista como a união entre um regime de relações sociais e interpessoais, com ou sem a presença da sexualidade, havendo contribuições de todas as pessoas para realizar os interesses das pessoas que fazem parte do núcleo, por isso passou a ter uma atenção especial do Estado (CHAVES; ROSENVALD, 2015, p. 42).
Essa visão sobre família iniciou-se sobre a mesma forma de ver o casamento, que não era composto somente pelo interesse de estar unido a outra pessoa, mas existia a influência religiosa do catolicismo, que dava maior prioridade para as uniões matrimoniais e somente era considerado casamento se passasse pelo ritual de matrimônio católico. O casamento civil, sem a necessidade do ritual matrimonial somente passou a existir em 1891. Por isso, o casamento, passou a ter seu lado sagrado e religioso e depois absorvido pelo direito, de maneira que o conceito que o casamento era considerado indissolúvel veio em partes da interpretação das visões religiosas advindas da Igreja Católica, que estabelece casamento como eterno. Diante disso, o casamento passou a ter suas particularidades tradicionais amparadas pela Constituição Federal do Brasil antes de 1988. Por isso, antes de existir o Código Civil de 1916, o único modo de constituir família considerado tanto pela sociedade quanto pelo arcabouço jurídico era através do casamento de configuração patriarcal, as leis que amparavam essa união estavam adaptadas para esse modelo de união (DIAS, 2015, p. 90).
No entanto, no ano de 1916, através do Código Civil, apareceu a possibilidade do “desquite”, que trazia consigo a possibilidade da separação de corpos entre os cônjuges, bem como a possibilidade de cessar os bens entre ambas as partes, podendo inclusive cada um ter um novo relacionamento com outra pessoa, mesmo que ainda estivessem casados com seus cônjuges, essa modalidade não representava o adultério, mas os cônjuges não poderiam se casar novamente porque já eram casados, uma vez que o vínculo do casamento que ambos tiveram anteriormente somente poderia ser desfeito com a morte (SILVA, 2019, p. 37).
Anos depois, no ano de 1977 surgiu então a Lei n. 6.515 que regulamentou a separação judicial, após a emenda constitucional, nesse contexto essa separação trazia consigo o mesmo contexto que tinha sido abordado anteriormente através do desquite. Fazendo com que a família ou a união tradicional tivesse outros rumos, fazendo com que o casamento perdesse sua total exclusividade, contudo a sua proteção ainda se manteve, continuando sendo protegida pelo Estado pela Constituição Federal art. 226, sendo considerada como uma das formas possíveis e reconhecidas de se instituir uma família. Assim, a sociedade passou a conviver com outros tipos de união como a união estável, família monoparental, família homoafetiva (FARIAS; ROSENVALD, 2015, p. 45).
2.2 Modelos conjugais contemporâneos
Após contar com a Constituição Federal de 1988 e com o Código Civil de 2002, que mesmo com algumas mudanças na configuração matrimonial continuou preocupada com a configuração tradicional matrimonializada, dedicando para isso cerca de 110 artigos para esse tipo de casamento, ainda sim passou a existir novos ares voltados para as novas configurações de relacionamento e união conjugal. No entanto as novas configurações estão dentro do novo ordenamento, voltando-se para a essência das pessoas no âmbito do casamento e dando atenção aos valores, tais como: dignidade, solidariedade social, igualdade substancial e liberdade. Com isso, as normas de casamento precisam ser compreendidas dentro da experiência constitucional da qual fazem parte, para que possa garantir o humanitário e o social, mantendo toda as normas infraconstitucionais casamentarias (FARIAS; ROSENVALD, 2015, p. 78).
Na modernidade, a união contemporânea reflete mudanças também nas configurações de família, essas mudanças, por sua vez, vieram da revolução francesa e industrial, como um retrato onde o mundo estava vivendo em pleno processo de crise e também de renovação. Nessa mesma ideologia, nas novas configurações de união conjugal passou-se a valorizar mais a convivência entre os membros e os sentimentos passaram a ser mais valorizados, bem como a esperanças e outros valores, com o intuito de cada um trilhar seu caminho junto, mas em busca de seus projetos pessoais e de suas felicidades juntos (BARRETOS, 2012, p. 34).
Outra mudança significativa nesse arcabouço é a presença ativa e atuante da mulher, que antes era esquecida ou ofuscada pelo modelo patriarcal, com a criação da Lei n.4.121 no ano de 1962, denominada de Estatuto da Mulher Casada, representando uma grande conquista da mulher em poder também ter opinião e ter direitos a interferir na administração do seu lar, mesmo em alguns momentos dando prioridade para o pai na decisão em caso de atritos (BARRETOS, 2012, p. 35).
3 O CONCUBINATO
O mundo não possui característica estáticas, dessa menos maneira as pessoas que dele fazem parte. Por isso, os relacionamentos tendem a estar em mudanças, junto deles a forma de constituir família, surgindo com isso até novas configurações como as do poliamor. No entanto, com essas mudanças e novas adaptações de uniões também surgiu outras novas problemáticas. Dentro dessa vertente, uma união entre homem e uma mulher sem o contrato de casamento ou sem o ritual de matrimônio, passou a ser denominada por concubinato (GONÇALVES, 2015, p. 22).
Como as uniões tradicionais eram movidas por negócios, em uma configuração patriarcal onde a família fazia parte também do processo produtivo da família e a mulher era considerada como um bem do marido. Nas novas configurações, o relacionamento é voltado para exclusivamente os sentimentos. No entanto, o concubinato, devido a sua origem, traz consigo uma carga alta de preconceito e descaso pela sociedade, descrito como uma relação ilegal ou ilegítima. Observa-se com isso, a tentativa de comparar união instável com concubinato, podendo inclusive ser tratada como companheira a pessoa que é considerada como amante (TARTUCE, 2020, p. 47).
Há um histórico que traz à luz uma relação como características que podem ser parecidas com a da união estável, através das mudanças sociais que os tipos de união conjugal foram passando. Entretanto, desde os primórdios do artigo 1.727 do Código Civil, pode ser identificada como uma relação advinda do adultério, mas possui da união estável (MADALENO, 2018, p. 55).
Assim, o concubinato é a manifestação de que o ordenamento jurídico brasileiro reprova a bigamia, isto é, a possibilidade de uma pessoa ser casada com mais de duas pessoas ao mesmo tempo, levando como princípio a monogamia, sendo vista esta como a forma moral para a caracterização de uma união. Logo, se uma pessoa que já é casada, goza de uma relação duradoura com outra pessoa, simultaneamente, esta não poderá gozar dos mesmos direitos que a esposa ou o marido (DIAS, 2015, p. 19).
De acordo com Silva et al., (2021, p. 101) esse tipo de união acontecia desde os tempos mais remotos no Brasil, os homens mais ricos, por exemplo, tinham sempre o costume de ter sua própria concubina, muitas vezes as tinha de forma pública e por conhecimento de toda a sociedade, comportamento este que era condenado pela igreja e sociedade, pelo fato de um dos parceiros ser rico e ter posses, mesmo assim esse tipo de relação continuou existindo por muito tempo.
3.1 As Bases Jurídicas do Concubinato
De acordo com Pinheiro (2014, p. 38), por mais discriminada que possa se considerar uma relação advinda de um adultério, de forma que a concubina esteve unida com o parceiro durante anos e com ele construiu um lar por anos, convivendo como se fossem casados, não se pode desconsiderar que esta pessoa não possa ter direitos nessa relação. Dessa maneira, mesmo esse tipo de relação não tendo qualquer apoio do Estado, ainda sim o judiciário reconhece os direitos econômicos que essa pessoa pode ter, pelo dever de solidariedade entre os parceiros.
Uma das bases jurídicas do concubinato está dentro do Código Civil que traz no artigo 1.727 a configuração das uniões dessa característica, descrevendo como “relações eventuais entre homem e a mulher, impedidos de casar-se, constituem concubinato” (SILVA et al., 2021, p. 156).
Dessa maneira, dentro do ordenamento jurídico brasileiro não há garantias e direitos quando o marido ou a esposa possui amante, visto que dentro do próprio Código Civil, mais precisamente no art. 550, consta a proibição do adultero em realizar doações para o seu amante, com o intuito de evitar que haja a redução do patrimônio da família original, não permitindo com que o adultero retire do que é de direito do cônjuge e dos filhos (PINHEIRO, 2014, p. 112).
3.2 Concubinato no Código Civil
No Brasil, a jurisprudência possui um entendimento sobre o direito dos amantes, quando se trata de concubinato adulterino. No entanto, fica evidente que o concubinato foi excluído da legislação brasileira, contudo por ter essa exclusão, a compreensão do direito do concubinato fica de livre entendimento do judiciário. Com isso, há uma certa insegurança jurídica em torno das compreensões poderem ser confundidas com a união estável (DIAS, 2015, p. 49).
Desse modo, se um dos cônjuges decide ter uma relação extraconjugal duradoura, e não há interesse de constituir família com esta pessoa, de fato o Código Civil de 2002 compreende que esta relação se enquadra como concubinato adulterino e que, no entanto, há impedimentos de ser compreendido como uma relação matrimonial. Contudo, mesmo havendo particularidades dentro da legislação sobre o concubinato adulterino, ainda sim existem situações que podem ser analisados dentro das brechas e circunstâncias adversas (DINIZ, 2012, p. 56).
Contudo, se há uma compreensão de que existe uma família simultânea, que vai além da compreensão voltada para o concubinato adulterino, que o interesse entre um dos cônjuges foi de criar família, a compreensão voltada para o direito do amante passa a sofrer alterações. Mesmo sendo famílias ou relações advindas de adultérios, ainda sim podem gerar efeitos jurídicos (DIAS, 2015, p. 77).
No entanto, mesmo que o Código Civil de 2002 traga consigo a exclusão de direito dos concubinatos em relação a união extraconjugal, alguns outros doutrinadores compreendem de outras maneira, gerando inclusive uma dúbia compreensão sobre os direitos dos amantes, causando insegurança jurídica sobre concubinato, pois compreendem que se um dos cônjuges conhece a relação extraconjugal e que esta por sua vez, o cônjuge construiu família, dessa forma a outra relação pode ser considerada como uma união estável, passando nesses caso o concubinato adulterino a obter os direitos de união estável pela legislação (CHAVES, 2013, p. 134).
Com base nisso, os doutrinadores ao analisarem o art.1.727 do Código Civil/2002, que traz em seus textos o impedimento dos cônjuges em se casar com outras pessoas em uma relação eventual, passa-se também a fazer uma certa diferenciação entre o concubinato puro e o impuro. Sendo aquele relacionado a união estável, onde um dos parceiros por algum motivo se separou de fato, mas não de direito e iniciou um relacionamento com outras pessoa, por isso considerado como um concubinato de boa-fé. Por outro lado, este está relacionado ao concubinato de má-fé ou impuro, mesmo tendo uma união afetiva um dos cônjuges vive com outra pessoa em união estável ou em casamento, sendo como o concubinato adulterino. Contudo, no caso de ambas as mulheres não terem conhecimento de que o outro tem uma família e que é casado, de fato faz com que essa relação possa ser de boa-fé, pois a mulher desconhece a união do outro relacionamento, podendo ser considerado como uma união estável putativa (DIAS, 2015, p. 177).
3.3 Concubinato: Direitos e Deveres
Os direitos que envolvem o concubinato adulterino passam por alguns princípios que são contraditórios. As intepretações dos juristas ficam divididas entre valorizar o princípio da monogamia e da fidelidade para ser considerado como uma relação de união estável e com isso adquirir direitos e deveres. Como por exemplo, se reconhecida uma entidade familiar no concubinato adulterino e que possa evidenciar requisitos de afetividade, estabilidade e ostensibilidade, como as consideradas famílias simultâneas ou paralelas, a estas uniões pode se atribuir direito. Desse modo, pode-se compreender que não se pode negar efeitos jurídicos a uma realidade constante e que faz parte da evolução do direito das famílias, marcada pela comprovação da convivência que é desenvolvida na prática social cotidiana (SCHREIBER, 2009, p. 109).
3.4 Concubinato: Partilha de Bens
Compreende-se que bens podem ser considerados como todos os objetos que possuem alguma utilidade para os seus proprietários e que possuem em sua característica suprir as necessidades humanas de seus donos. Dentro do Código Civil de 2002, os bens são definidos como “valores materiais ou imateriais que podem ser objeto de uma relação de direito” (BRASIL, 2002, s.p.).
Para Gonçalves (2011, p. 90), os bens são coisas que podem ser materiais ou imateriais, que são extremamente úteis para o ser humano, que trazem em suas características expressões econômicas, suscetíveis de apropriação. Dentro desse quesito, os bens que podem ser de direito são denominados como bens corpóreos, que existem fisicamente e que por isso podem ser passíveis de alienação. Existem também os incorpóreos, que podem somente ser alvo de cessão, pois são de existência abstrata, advindo de prestações, como usufruto de créditos, bem como atributos relacionados à imagem, como o direito a imagem.
Dentro dessa vertente, o Código Civil de 2002, dentro dos artigos 647 e 658, trata sobre a partilha de bens como a “divisão oficial do monte líquido, apurado durante o inventário, entre sucessores de cujus, para lhes adjudicar os respectivos quinhões hereditários, podendo esta divisão ser amigável ou judicial” (DINIZ, 2012, p. 01).
Assim, no concubinato, os companheiros que conseguem comprovar uma sociedade de fato, embasados pelo direito societário que vem translúcido no art. 981 do Código Civil de 2002, que traz em suas linhas o texto de que “celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício da atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados”, podem realizar a partilha de bens quando há dissolução do concubinato, pela morte ou separação do casal, no qual pode ser providenciada a partilha de todos os bens que foram auferidos da união e do fruto do esforço de ambas as partes, desde que comprovada a participação de cada um dos parceiros(PEREIRA, 2017, p. 92).
Nesse quesito, a jurisprudência chegou a uma evolução sobre esse tema nos tribunais, pois passou a reconhecer a existência de uma sociedade de fato entre os concubinatos, sendo a companheira vista como uma sócia, com direito a proporção do que contribuiu dentro da relação. Por isso, dentro da Súmula n. 380 de abril de 1964 do STF, trouxe a baila que “comprovada à existência da sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum (BRASIL, 1964, s.p.).
Dentro dessa mesma vertente, o Código Civil de 2002, dentro do concubinato adulterino, a justiça aprova a anulação qualquer doação realizada do cônjuge adultero para o outro parceiro, passível de anulação pelo cônjuge ou por seus herdeiros, em um prazo de dois anos depois de ter a separação da sociedade conjugal. No art. 1642, o CC/2002 descreve que, independente do regime de bens, qualquer dos dois cônjuges podem reivindicar bens que foram passados de um dos cônjuges ao concubino, desde que possa comprovar que estes bens foram fruto do esforço da união conjugal entre os dois cônjuges, se o casal tiver separado de fato por mais de 5 anos (BRASIL, 2002, s.p.).
Com isso, quantos bens existirem o julgador mandará aliená-los para poder realizar a expropriação. Posteriormente, o juiz facultará as partes para que possam entrar com o pedido em um período comum de 15 dias para que possam realizar a deliberação do pedido de partilha, para que ambos consigam reunir seus pedidos do que cada qual irá receber (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2017, p. 144).
Nesse mesmo contexto, pode-se citar a surgimento da súmula 380 do STF, que trazia essa mesma discriminação, onde comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum. Com isso, a sociedade de fato era considerada quando existia a coabitação de 5 (cinco) anos sob o mesmo teto. \
Entretanto, há casos que não pode ser reconhecida a união estável entre concubinos quando não tiver como comprovar que a pessoa casada está separada de fato e de direito de outra pessoa, diante a isto também pode-se negar o direito à pensão alimentícia, como pode-se observar abaixo:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁBEL NÃO RECONHECIDA. HOMEM CASADO. SEPARAÇÃO DE FATO NÃO COMPROVADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Jurisprudência do STJ e do STF é sólida em não reconhecer como união estável a relação concubinária não eventual, simultânea ao casamento, quando não estiver provada a separação de fato ou de direito do parceiro casado. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação de separação de fato. Alterar esse entendimento demandaria reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravado interno a que se nega provimento (Desembargador Antonio Carlos Ferreira) (FERREIRA, 2021).
Nesse mesmo contexto, somente com a comprovação da sociedade de fato, isto é, de que ambos se ajudaram para construir, precisando existir a comprovação de que também contribuiu na construção dos bens durante o período que durou o concubinato. Contudo existem tribunais que entendem a existência de uniões paralelas e que, portanto, podem decidir sobre a partilha de bens ou pela meação, como o caso que aconteceu em Minas Gerais:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVIL. DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL “POST MORTEM”. PROCESSOS CONEXOS. JULGAMENTO SUMULTÂNEO. DUPLICIDADE DE UNIÕES. DIVISÃO COM AMBAS AS COMPANHEIRAS. A prova dos autos é robusta e firme a demonstrar a existência de união entre a autora e o “de cujus”, bem como a dele com outra companheira. Os bens adquiridos na constância da união dúplice devem ser partilhados entre a esposa, a companheira e o de cujus (FERREIRA, 2021).
Assim, pode-se observar que a interpretação do juiz é de extrema relevância para o deferimento e reconhecimento das uniões estáveis perante a partilha de bens, podendo ser reconhecida ou ainda indeferida conforme o julgamento do doutrinador em evidência.
4 CONCLUSÃO
Conforme todo o exposto, pode-se concluir que por ser um tema ainda atual e inédito existe uma insegurança jurídica por parte dos julgadores dos casos apresentados em alguns estudos. Evidenciando-se que há doutrinas que compreendem que o concubinato adulterino, para surtir direitos como se fosse união estável, para os concubinatos, precisa que exista um certo desconhecimento de que o parceiro é casado(a), pois a jurisprudência compreende que este parceiro foi enganado ou precisa ser amparado por não ter culpa de ter se envolvido com uma pessoa que já está em união conjugal com outrem.
Contudo, quando o concubinato possui conhecimento de que seu atual parceiro é casado(a), a jurisprudência compreende que possui configuração do concubinato impuro ou de má-fé, podendo com isso o concubino não ter direitos de partilha de bens ou obter outros direitos quando acontecer a separação ou morte do parceiro(a). Com isso, compreende-se que o termo concubinato está relacionado à parceiros que se unem de fato com pessoas que já são casadas. Dentro do concubinato existe o concubinato adulterino que é justamente quando um dos cônjuges passa a ter outra relação ao mesmo tempo que mantém o seu casamento. Neste caso tanto o cônjuge quanto o concubino desconhecem da existência um do outro, sendo este fato objeto de estudo para decisões posteriores nos tribunais, para decisão de partilha de bens ou para validar a união como união estável.
Compreende-se que hoje existem diversas configurações de união conjugal diferente de outros tempos que as uniões eram consideradas como acordos de negócio e que as mulheres não tinham espaço para contribuir com as decisões do casamento nem do lar. As mudanças foram ocorrendo conforme vão surgindo novas formas de constituir família e união afetiva.
Tal narrativa abre espaço para a interpretação do julgador mediante esses casos, precisando ser analisado a relação do cônjuge com o outro cônjuge, se existe separação de fato, se o outro cônjuge tem conhecimento do outro relacionamento, para que assim o concubinato possa ter seu direito garantido de partilha de bens, levando em consideração que se os bens a serem partilhados advém ou não do outro relacionamento.
Assim, sugere-se para estudos futuros dentro dessa temática a separação de bens que envolve casos em que existam duas famílias, para que se faça compreender até que ponto o concubino pode ter direitos de forma isonômica com o cônjuge perante as famílias envolvidas.
5 REFERÊNCIAS
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Graduando do Curso de Direito do Centro Universitário Fametro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUSA, John Wesley Vasconcelos de. Análise jurídica acerca das consequências patrimoniais do concubinato adulterino Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 nov 2021, 04:04. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57620/anlise-jurdica-acerca-das-consequncias-patrimoniais-do-concubinato-adulterino. Acesso em: 22 nov 2024.
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