RESUMO: A ação do governo como escudo protetor para os mais vulneráveis consistia em: i) evitar que seus suprimentos básicos fossem cortados por falta de pagamento (luz, gás, água e telecomunicações); ii) extensão do bônus social a outros grupos; iii) moratórias automáticas; e, iv) diversos atendimentos aos inquilinos vulneráveis. Foram medidas de suporte direto como por exemplo, a criação do Auxílio Emergencial. No caso de medidas de apoio indireto, que se considera positivas e necessárias, elas vieram com as Medidas Provisórias 927 e 936. Desta forma, este artigo teve como objetivo geral analisar as medidas provisórias 927 e 936 sob a luz dos impactos da pandemia de COVID-19 nas relações trabalhistas e refletir sua efetividade na proteção dos trabalhadores brasileiros, além de especificamente descrever os impactos da pandemia da COVID-19 nas relações trabalhistas e também na sociedade; estudar os dispositivos das medidas provisórias 927 e 936 de modo a elucidar futuras formulações teóricas sobre o assunto; e, avaliar a efetividade das medidas provisórias 927 e 936 na proteção dos direitos trabalhistas. Para atender aos pressupostos dos objetivos foi realizada uma pesquisa de cunho bibliográfico com método dedutivo, em artigos científicos que tratam do tema. Assim o artigo conclui que diferentes medidas têm diferentes consequências no mercado de trabalho que sofreu muitas mudanças desencadeadas pelo COVID-19. Em suma, argumenta-se que o impacto da crise de saúde do COVID-19 sobre o mercado de trabalho deve continuar e aprofundar a maioria das tendências previamente identificadas para esses mercados.
PALAVRAS-CHAVE: COVID-19. Crise econômica. Relações de Trabalho.
ABSTRACT: The government's action as a protective shield for the most vulnerable consisted of: i) preventing their basic supplies from being cut off for lack of payment (electricity, gas, water and telecommunications); ii) extension of the social bonus to other groups; iii) automatic moratoria; and, iv) various assistance to vulnerable tenants. These were direct support measures such as the creation of Emergency Aid. In the case of indirect support measures, which are considered to be positive and necessary, they came with Provisional Measures Nos. 927 and 936. Thus, this article had as a general objective to analyze the Provisional Measures 927 and 936 in light of the impacts of the pandemic of COVID-19 in labor relations and reflect its effectiveness in protecting Brazilian workers, in addition to specifically describing the impacts of the COVID-19 pandemic on labor relations and also on society; study the provisions of provisional measures 927 and 936 in order to elucidate future theoretical formulations on the subject; and, assess the effectiveness of provisional measures 927 and 936 in protecting labor rights. To meet the presuppositions of the objectives, a bibliographical research was carried out with a deductive method, in scientific articles dealing with the subject. Thus, the article concludes that different measures have different consequences on the labor market, which has undergone many changes triggered by COVID-19. In short, it is argued that the impact of the COVID-19 health crisis on the labor market should continue and deepen most of the trends previously identified for these markets.
KEYWORDS: COVID-19. Economic crisis. Work relationships.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. COVID-19. 2.1. PANDEMIA COVID-19. 2.2. OS DIREITOS FUNDAMENTAIS EM TEMPOS DE PANDEMIA. 2.2.1. DIREITOS FUNDAMENTAIS E SUAS LIMITAÇÕES. 2.2.2. INFLUÊNCIA DA PANDEMIA NO DIREITO DO TRABALHO. 3. AS AÇÕES ADOTADAS NO MUNDO JURÍDICO. 3.1. GARANTIAS TRABALHISTAS COM A EDIÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS NO BRASIL. 3.2. REFLEXÕES SOBRE AS AÇÕES ADOTADAS PELO GOVERNO BRASILEIRO NO COMBATE A PANDEMIA. 4. CONCLUSÃO. 5. REFERÊNCIAS.
1 INTRODUÇÃO
A situação global de crise humanitária tem proporções enormes e supõe um verdadeiro colapso de nosso sistema socioeconômico, especialmente o do trabalho. Sem dúvida, é uma situação que transcende o reino do puramente econômico. A crise da COVID-19 está gerando uma situação sem precedentes, que vai transformar o modelo de convivência social e as bases do Estado do Bem-estar, na Europa e nos Estados Unidos ou no Estado Ultraliberal, como no Brasil pós 2018. É possível observar como as respostas dos Estados são díspares a um desafio global, que se traduz em uma pandemia histórica, como consequência da disseminação rápida e intensa de COVID-19. Afinal, o mundo enfrenta uma pandemia que vem causando efeitos importantes nos mercados de trabalho, no sistema de relacionamento trabalhistas e na aplicação dos instrumentos básicos da Previdência Social.
Desta forma, este artigo teve como objetivo geral analisar as medidas provisórias 927 e 936 sob a luz dos impactos da pandemia de COVID-19 nas relações trabalhistas e refletir sua efetividade na proteção dos trabalhadores brasileiros, além de especificamente descrever os impactos da pandemia da COVID-19 nas relações trabalhistas e também na sociedade; estudar os dispositivos das medidas provisórias 927 e 936 de modo a elucidar futuras formulações teóricas sobre o assunto; e, avaliar a efetividade das medidas provisórias 927 e 936 na proteção dos direitos trabalhistas. Para atender aos pressupostos dos objetivos foi realizada uma pesquisa de cunho bibliográfica com método dedutivo, em artigos científicos que tratam do tema. Assim o artigo conclui que diferentes medidas têm diferentes consequências no mercado de trabalho que sofreu muitas mudanças desencadeadas pelo COVID-19.
Desse modo, o trabalho começa com uma análise da pandemia da COVID-19. Em seguida faz uma análise das chaves para a crise atual da COVID-19 de uma perspectiva global, examinando seus efeitos e questões econômicas e sociais no mundo do trabalho e da seguridade social. Neste sentido, as medidas prototípicas adotadas pelo Estado brasileiro com a edição das medidas provisórias 927 e 936 nesta matéria serão revistas. Assim, as referidas medidas provisórias foram revisadas em relação à proteção do emprego e proteção social para compensar as situações de necessidade dos cidadãos.
2 COVID-19
As diretrizes da Organização Mundial da Saúde (OMS) recomendaram a partir de março de 2020 o fechamento de escolas e outros locais de encontro para mitigar as pandemias. No entanto, os fechamentos têm consequências sociais e econômicas significativas (BAUMAN, 2020).
Durante o fechamento prolongado de escolas, o desenvolvimento educacional é interrompido, assim como o acesso a sistemas de alimentação e apoio social. O fechamento de empresas causa desemprego e prejuízos econômicos, que podem, por sua vez, prejudicar a saúde (CHEN et al., 2020).
Em resposta ao COVID-19, cidades e estados interromperam as operações educacionais e comerciais sob pena de citações, multas e perda de licenças. Quase todos os estados fecharam ou limitaram a operação de bares, restaurantes, teatros, academias, shoppings e outros ambientes. Mais da metade dos estados fechou todos os negócios não essenciais, com exceções para cuidados de saúde, primeiros socorros, o setor de alimentos e agricultura e outras necessidades (DAVID, 2020).
Os estados e localidades historicamente exerceram autoridade absoluta sobre as operações comerciais para proteger a saúde pública, incluindo licenciamento, redução de incômodo. Mas de onde vem tais mediadas? Vem de muito longe, das antigas pestes como a peste negra na Europa da Idade Média, onde governos fecharam todas as atividades econômicas para evitar o contágio. Mas sempre houve resistência da população mais pobre e de alguns setores que recorriam à justiça (kibbin, 2020).
Já em 1873, a Suprema Corte dos Estados Unidos manteve uma ordem para realocar matadouros privados rio abaixo de Nova Orleans, Louisiana, para mitigar surtos de cólera. Os tribunais rotineiramente apoiam ordens para diminuir os incômodos públicos, incluindo condições insalubres que se acredita que possam espalhar o contágio. Em 1986, por exemplo, um tribunal de Nova York, também nos Estados Unidos aprovou o fechamento de balneários para evitar a transmissão do HIV (vírus da AIDS) [1] (RAMOS. 2020).
Devido à rápida disseminação do SARS-CoV-2, as autoridades de saúde do mundo inteiro têm poderes bem estabelecidos para ordenar o fechamento dos locais onde as pessoas se reúnem. Esse poder não pode, entretanto, ser exercido de maneiras arbitrárias ou irracionais. Além disso, os tribunais podem examinar atentamente as determinações de organizações privadas, cujas operações são centrais para o exercício de direitos constitucionais específicos (por exemplo, casas de culto, casas de eventos, atividades artísticas, etc.), como sendo não essenciais (CHEN et al., 2020).
O poder federal para fechar negócios é concorrente como o poder dos estados e municípios no Brasil a prevenir a propagação interestadual de doenças. O presidente poderia, por exemplo, ordenar às transportadoras que limitassem as viagens entre estados e municípios. As restrições federais a empresas que operam totalmente dentro de um estado seriam difíceis de justificar; o poder federal de ordenar as leis de suspensão das restrições é ainda mais limitado. No entanto, é duvidoso que os tribunais mantenham sanções econômicas punitivas contra os estados pelo exercício razoável de seus poderes de polícia (DAVID, 2020).
A proibição de grandes reuniões é a pedra angular das estratégias de distanciamento físico em planos de pandemia. À medida que a comunidade SARS-CoV-2 aumenta, os governos reforçaram as restrições de proibições iniciais em grupos e, eventualmente, proibições em grupos de qualquer tamanho (kibbin, 2020).
As proibições afetam congregações religiosas, entretenimento, reuniões de negócios e até reuniões políticas. Embora a Constituição Federal de 1988 proteja a liberdade de expressão, religião e reunião, as proibições do COVID-19 não isolam nenhum grupo ou censuram qualquer ideia (RAMOS. 2020).
O Supremo Tribunal Federal – STF frequentemente mantém restrições neutras em relação ao conteúdo quando justificado por um interesse público convincente. Recentemente, o STF decidiu que, como o SARS-CoV-2 pode se espalhar rapidamente quando as pessoas se congregam, a proibição de reuniões é um limite permissível para a liberdade de reunião determinada por estados e municípios com base na competência concorrente (BAUMAN, 2020).
Vários governos locais impuseram cortes noturnos para limitar as reuniões, especialmente nos estados onde os governadores relutam em impor ordens para ficar em casa. Os estados e localidades costumam emitir toques de recolher durante desastres naturais ou períodos de agitação civil. O tribunal mantém toques de recolher por tempo limitado em circunstâncias exigentes, a menos que esses toques de recolher sejam arbitrários ou discriminatórios. Mesmo que os parâmetros e métodos de fiscalização variem consideravelmente, os governadores e prefeitos direcionaram ou aconselharam a maioria da população a ficar em casa, com exceções limitadas para atender às necessidades essenciais (por exemplo, comprar alimentos ou reabastecer uma receita) e atividade física ao ar livre (por exemplo, caminhar ou correr) (kibbin, 2020).
Estudos de modelagem para COVID-19 sugerem que o distanciamento físico intensivo pode ajudar a manter o sistema de saúde. Os pedidos de permanência em casa obrigatórios de longo prazo, aplicáveis em uma grande área geográfica, não foram testados nos tribunais (RAMOS. 2020).
Uma nova doença coronavírus em 2019 (COVID-19) eclodiu inicialmente na China e se espalhou globalmente com tal velocidade e efeitos terríveis que a Organização Mundial da Saúde – OMS declarou uma emergência de saúde pública de interesse internacional em janeiro de 2020 (BAUMAN, 2020).
A COVID-19 ataca o sistema respiratório mais agressivamente do que outros coronavírus circulantes que causam doenças semelhantes ao resfriado comum e apresenta riscos de saúde pronunciados de muitos tipos porque ainda não há imunidade pré-existente ou tratamento comprovado. Um vírus transportado pelo ar, que se espalha facilmente por meio do contato humano e desencadeou um crescimento exponencial de casos, hospitalizações e mortes em todo o mundo. A extensão real do vírus só pode ser estimada porque o afetado pode ser contagioso durante longos períodos de incubação assintomáticos, com apenas sintomas leves de gripe (SABINO-SILVA et al., 2020).
Como o coronavírus impacta quase todas as partes da vida pública e profissional, os cientistas sociais rapidamente se voltaram para coletar dados em tempo real sobre uma vasta gama de questões pandêmicas (KIBBIN, 2020).
Os efeitos do contato humano limitado, ansiedade de contração, desemprego e conflitos domésticos intensificados são apenas alguns tópicos de interesse para psicólogos e pesquisadores de saúde pública; economistas têm interrupções sem precedentes no emprego e nas cadeias de abastecimento e implicações de mercado relacionadas para resolver; e os cientistas políticos têm uma política pandêmica em que praticamente todas as posições do governo envolvem uma troca entre proteger a saúde pública e revigorar a economia - uma realidade apenas ampliada pela mídia (BAUMAN, 2020).
Problemas sociais com tema nacional tendem a convidar descrições rápidas de fenômenos e conclusões de pesquisas rápidas para soluções de criação. Um punhado de trabalhos empíricos, por exemplo, já relatou dados iniciais sobre os tópicos de crime e justiça do COVID-19, mas semelhantes para as realidades temporais da aprovação da vacina, a pesquisa aplicada de alta qualidade leva tempo e, idealmente, emprega métodos mistos, o que significa coleta e análise de dados qualitativos e quantitativos, geralmente facilitada por meio de visitas ao local que, de acordo com o vírus, são em geral suspensas em geral e totalmente na detenção instalações (CHEN et al., 2020).
Isso não quer dizer que a pesquisa inicial está errada, necessariamente carece de rigor ou consequência, mas as explorações iniciais dos fenômenos nem sempre representam as realidades com precisão e são geralmente muito limitadas para fazer generalizações de políticas sólidas (SABINO-SILVA et al., 2020).
Na medida em que a pesquisa molda as posições e práticas políticas, é prudente avançar com cautela, em vez de investir pesadamente em estudos únicos, sem resultados replicados (CHEN et al., 2020).
A propagação violenta resultou em uma pandemia global contínua que, no momento da escrita, resultou em bem mais de dez milhões de casos e mais de 1 milhã de mortos mortes em todo o mundo, com mais de dois milhões de casos e quase 500.000 mortes no Brasil que certamente será consideravelmente maior com o tempo que este problema está em impressão (BAUMAN, 2020).
A capacidade do sistema de saúde do Brasil e, especialmente do Estado do Amazonas para responder à pandemia, a extensão dos testes e a transparência dos relatórios variam consideravelmente entre (e dentro) do país, de modo que os dados são mais aproximados do que exatos (CHEN et al., 2020).
O vírus é verdadeiramente mundial e pode persistir em várias ondas, com China, Itália, Irã, Índia, Reino Unido e, mais recentemente, Coreia do Sul e Rússia se juntando à lista encabeçada pelos Estados Unidos e pelo Brasil como as nações de maior incidência (RAMOS. 2020).
Desde a Influenza de 1918, o mundo nunca experimentou uma pandemia tão disseminada, então há apenas uma base de referência experiencial mínima para orientar uma resposta informada (KIBBIN, 2020).
Desta forma, as restrições de bloqueio causadas pela pandemia COVID-19 também impactaram a administração da justiça em todo o mundo. Diante da impossibilidade de contato humano, juízes e promotores tiveram que adiar as investigações e suspender as audiências e outras atividades relacionadas à justiça durante a pandemia (SABINO-SILVA et al., 2020).
Os dois principais conceitos focais da pandemia COVID-19 são contágio e contenção. Essas ideias inter-relacionadas postulam arenas de confirmação de caso e reação em torno do objetivo de minimizar o contágio e a propagação. Abrigo no local simboliza a resposta nacional de distanciamento social - um mandato universal de separação, para que todos fiquem em casa e proibição de agregação de mais de um determinado número de pessoas (mas variam entre e até dentro dos estados) - cancelando assim de eventos de entretenimento, fechamento de restaurantes, todos não essenciais, negócios e reuniões de todos os tipos (SABINO-SILVA et al., 2020).
Políticas de estadia em casa e fechamento de importantes partes da economia aumentaram o desemprego, o isolamento social e a competição para as necessidades básicas, ao mesmo tempo em que obriga o ensino em casa e locais de trabalho virtuais (CHEN et al., 2020).
Drasticamente a vida diária alterada devido a regras de vírus e aplicação de conformidade, variando de resposta ao desafio de ordens de permanência em casa e restrições em reuniões públicas, e punição para agressão a profissionais da área médica, geralmente por meio de tosse, cuspe ou espirro. Tudo estes promoveram respostas anômalas apresentando uma ampla gama de situações e consequências globais que levantam questões de pesquisa importantes sobre o indivíduo e efeitos programáticos. As medidas de contenção, então, são estratégias implementadas como ordenanças sociais projetadas para limitar a transmissão do vírus entre os indivíduos (RAMOS. 2020).
Existe, sem surpresa, uma grande variação nas formas em que diferentes países, estados e cidades abordaram a pandemia e os tipos de medidas de contenção que eles empregaram, e, em seguida, o momento e o tipo de alívio dessas medidas, pois os impactos dos vírus vão diminuído (KIBBIN, 2020).
A falta de uma estratégia nacional unificada contribui para o considerável momento na variação nos padrões de iniciação e crescimento da gravidade do vírus e das mortes no Brasil e em variações regionais na gravidade do vírus, mas sem dúvida resultou em medidas de contenção e seu alívio que variam enormemente de estado para estado e até mesmo dentro dos estados, pois eles e seus cidadãos variam em suas trocas entre recuperação econômica e aversão (BAUMAN, 2020).
Pode-se dizer que uma emergência é um acontecimento imprevisto e inesperado, que vai além do controle humano e que pode causar danos irreversíveis, portanto, atenção é necessária, urgente e imediata, de profissionais especialistas na área e a emergência é sanitária, quando causado por um vírus pandêmico ou mortal. Diante dessa situação, geralmente, os governos tomam medidas fortes, se considerarem que isso pode ameaçar uma população inteira (REALE, 1984).
O estado de alarme permite que casos graves, como crises de saúde, sejam epidemias ou poluição, os governos tomam medidas drásticas que limitam os cidadãos de certos direitos fundamentais. Não se deve esquecer que o estado de emergência e/ou calamidade pública ainda é uma situação excepcional constitucional (FREIRE,2020).
Portanto, sua adoção deve ser adotada quando houver uma “Grave alteração da normalidade”, que pode ocorrer, conforme expressamente declarado na legislação aplicável, nos casos de “crise de saúde” conforme interpretação de Jiminez (2020, p. 3): “No Estado de Emergência Sanitária ou calamidade pública, podem ser expedidas as medidas que forem consideradas necessárias à cidadania, como o confinamento de todos os cidadãos em seu domicílio, bem como restringir a circulação”.
Pode ser aplicado em situações de emergência ou calamidade pública como catástrofes ou pandemias. O Estado de exceção permite ao governante suspender certos direitos fundamentais, com uma proibição geral e sujeita a responsabilidade civil ou criminal no caso de não cumprir, ou seja, uma pessoa pode ser detida se as autoridades considerarem necessário (BELMONTE et al., 2020).
2.2.1 Direitos fundamentais e suas limitações
Os direitos fundamentais são aqueles valores essenciais e permanentes do ser humano que são objeto de proteção legal e que são reconhecidos pelos Organismos de Direitos humanos internacionais e garantidos pela Constituição do Estado. A expressão "direitos fundamentais" refere-se a essas qualidades ou valores dos seres humanos essenciais e permanentes que estão sujeitos à proteção legal (STEINMETZ, 2013).
Esta denominação também se refere aos direitos que são reconhecidos e garantidos pela Constituição Política do Estado, que é o nível mais alto de qualquer hierarquia normativa (BELMONTE et al., 2020).
A conexão de um direito com a dignidade humana é o que o torna um direito fundamental. Entre os direitos fundamentais das pessoas estão os seguintes: O direito à vida, o direito à liberdade, o direito à segurança pessoal, o direito a privacidade pessoal, integridade física e moral, direito à liberdade de residência e circulação, direito à não discriminação, direito à liberdade de circulação, entre outros (FREIRE,2020).
Esses direitos são inerentes ao ser humano e estão refletidos na Constituição do Brasil e de cada país, do mundo Ocidental e democrata, se reflete no sistema jurídico de um Estado, com as limitações que a mesma lei concede (STEINMETZ, 2013).
Às vezes, torna-se necessário suspender ou limitar os direitos fundamentais, especialmente em emergências ou calamidade pública, como as de saúde (pandemias e outras doenças), mas as organizações internacionais sempre enfatizam que esses mecanismos eles não devem afetar os direitos fundamentais das pessoas (ALEXY, 2001).
O termo "limitações aos direitos fundamentais" é entendido como significando aquelas restrições ao exercício de certo direito básico, de forma que qualquer reclamação que viole os limites impostos por eles, é por essência ilegal e implica responsabilidades que o sistema legal positivo fornece. Segundo Sanches (2011) os poderes de limitação deste tipo de direitos, estão sujeitos a duas circunstâncias especiais: a cláusula do conteúdo essencial dos direitos e a exigência de justificação. Portanto, a instalação legal de uma determinada restrição deve sempre considerar o cumprimento das obrigações internacionais contraídas pelo Estado.
Nesse sentido, é imprescindível considerar que o direito internacional restringe o poder normativo dos órgãos nacionais, pelo menos em quatro sentidos: o direito nacional não pode limitar um direito cuja “restrição é proibida no direito nem em casos ou hipóteses diferentes, ou em maior medida, ou de um diferente do estabelecido no direito internacional”. (TORTORA, 2010, p. 169)
Melo (2004, p. 133) fez a seguinte análise de casos em que o direito fundamental se limita:
Em primeiro lugar, o conteúdo jurídico de um direito fundamental será juridicamente válido, desde que é o conteúdo ajustado ao mandato constitucional, ou seja, na medida em que não viola o conteúdo constitucional do direito fundamental. Segundo, porque quando fala-se de restrições ou suspensões do conteúdo de um direito fundamental, tanto a restrição, como suspensão, é proposta e justificada pela própria Constituição. E terceiro, porque as normas fundamentais da jus são expressões gerais e vagas, o conteúdo direito fundamental constitucional coincide com o conteúdo essencial, ou seja, com aquele para o qual um direito fundamental é o que é e não é outro direito diferente.
Existem teorias absolutas e teorias relativas. O conteúdo constitucionalmente reconhecido de um direito fundamental tem duas facetas: círculo interno e círculo Exterior. O círculo interno contém a parte essencial do direito fundamental; enquanto que o círculo externo se tornaria a parte não essencial (SARLET, 2013).
A parte essencial da lei é absoluta, ou seja, não pode ser limitada, restringida ou sacrificada, nem por indivíduos nem pelo poder público em qualquer caso. Embora a parte não essencial do direito não vincule o legislador absolutamente, mas apenas relativamente, de modo que o legislador pode limitar, restringir, sacrificar a parte não essencial, desde que haja uma justificativa para isso (BARROS, 1996).
Qualquer medida restritiva ou limitativa dos direitos fundamentais deve atender a duas condicionalidades. De acordo com o princípio da legalidade, qualquer restrição de direitos os fundamentos devem ser legalmente previstos. Em virtude do princípio da justificação medidas teleológicas restritivas de direitos fundamentais devem ser orientadas para a realização de um propósito constitucionalmente legítimo. Um direito fundamental não pode ser afetado pelo exercício de outro direito essencial. Sobre o que é afirmado acima, conclui-se que o exercício de um direito fundamental deve ser racional e não deve prejudicar os interesses de outras pessoas. Você não pode privilegiar a dignidade de uma pessoa que prejudica a dignidade de outro ser humano, porque isso prejudica o princípio éticos dos direitos fundamentais e, portanto, direitos humanos. (CANOTILHO, 1997); (GENBRAN NETO, 2002).
2.2.2 Influência da pandemia no direito do Trabalho
Até 1943 não se tinha nada de legislação de direito do Trabalho no Brasil de forma consolidada; o que existia eram normatizações de legalizavam o mercado de trabalho no Brasil. A partir de 1943, com a introdução da CLT no ordenamento jurídico brasileiro, o Brasil passou a possuir uma lei considerada no mundo inteiro como muito avançada para a realidade política brasileira à época, na medida em que o país vivia uma ditadura. Foram setenta e quatro (74) anos de uma legislação protetiva dos trabalhadores. É uma falácia quando se diz que essa lei tem essa idade toda, pois, durante toda a sua existência, ela foi fruto de inúmeras atualizações, sempre no sentido de corrigir distorções (ANTUNES, 2020).
A CLT foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e, ao longo de toda a sua existência, sofreu inúmeras atualizações, como a proteção à maternidade, ao trabalho do menor, às questões de periculosidade e insalubridade, à saúde do trabalhador; às modificações na jornada de trabalho, etc. Não é verdade, destarte, a justificativa de que esta lei não sofreu modernizações ao longo de sua história, como também não é verdade que ela não deve ser modernizada; isto é, tanto os favoráveis à reforma quanto aqueles que se opõem a ela faltaram com a verdade pra justificar suas posições (FREITAS,2012).
Assim de 1943 até 1994, nunca houve um ataque direto à CLT como norma jurídica que regulava o mercado de trabalho; a atualização era resultada das mudanças que o mercado de trabalho infringia e, o poder político, neste interim, nunca se posicionou de forma muito contrária aos pressupostos básicos da CLT; logo após a saída de seu mentor do poder, Getúlio Vargas em 1945, assumiu José Linhares como presidente interino e, como tal, não conferiu nenhuma mudança. Depois veio Eurico Gaspar Dutra que também não imprimiu nenhuma mudança. Voltou Getúlio Vargas que acabou por se suicidar em 1954, assumindo seu vice Café Filho. Em seguida, Carlos Luz e Nereu Ramos. Ambos interinos e nenhum deles se dispõem a proferir mudanças na legislação trabalhista. Mas, ao longo desses anos todos, a CLT foi sofrendo alterações (PEDRO, 2015).
Depois veio Juscelino Kubistchek, Jânio Quadros (que renunciou) e João Goulart; os dois primeiros com caráter extremamente populista e, sendo assim, sem nenhuma intenção de modificar as relações de trabalho; João Goulart, ao contrário, tinha ligações muito profundas com os modelos socialistas e queria produzir mudanças muito profundas na sociedade brasileira. No entanto, ele caiu e, veio o regime militar que durante 20 anos comandou o Brasil de forma ditatorial, mas não proferiu mudanças significativas na CLT, pois necessitava do apoio popular para se mantiver no poder absoluto; pelo contrário, criou mais proteção ao trabalho, embora tenha combatido o sindicalismo. Mas não mexeu na lei, principalmente no imposto sindical, preferindo controlar seus dirigentes a entrar em rota de colisão (SOUZA, 2014).
Tancredo Neves foi eleito de forma indireta, mas não assumiu, por que veio a falecer; José Sarney assumiu o poder e, com ele nasceu à ideia extremamente liberal para mudanças nas relações de trabalho, freadas pela Constituição de 1988; veio Fernando Collor que modernizou de forma muito profunda a economia brasileira abandonado o sistema protetivo, para um sistema aberto. Caiu e, em seu lugar assumiu Itamar Franco. Seu ministro da Fazenda foi Fernando Henrique Cardoso, um neoliberal assumido que controlou a inflação e foi eleito presidente da República em 1994 com base nas determinantes do plano real (ANTUNES, 2020).
Durante seu primeiro mandato, FHC tentou de todas as formas modificar as relações da economia brasileira com um programa de privatizações intenso e controle fiscal absoluto; foi um período de baixos investimentos e juros altos com valorização excessiva das despensas financeiras, mas com controle absoluto das relações de trabalho; dizia que o Brasil necessitava de reformas estruturais profundas e dentre elas estavam à reforma da previdência e a reforma trabalhista; na previdência, conseguiu fazer uma minirreforma; mas na trabalhista não conseguiu impor sua vontade e a vontade do mercado. Em 2002 foi eleito Luiz Inácio Lula da Silva e o PT chegava ao poder; Lula foi reeleito em 2006 e conseguiu eleger e reeleger sua sucessora Dilma Rousseff; como o PT e Lula tinham profundas ligações com o movimento sindical brasileiro, o projeto de reforma trabalhista de FHC foi engavetado na Câmara dos Deputados (PEDRO, 2015).
Em 2015, o PMDB, partido do vice-presidente da República Michel Temer, lançou um programa denominado “Ponte para o Futuro”, um programa com propostas extremamente neoliberais em que estavam estabelecidos três (3) pilares básicos: controle dos gastos públicos; reforma da previdência; e reforma trabalhista (FREITAS,2012).
A modernização tem a ver com tornar novo. Mas a proposta aprovada na comissão especial da Câmara dos Deputados representa uma modernidade ou um retorno ao período pré-CLT? (SOUZA, 2014).
A reforma trabalhista foi projeto neoliberal de muito tempo. Ele nasceu já no governo Fernando Henrique Cardoso (1995-2002); arrefeceu nos governos do Partido dos Trabalhadores; mas renasceu no governo Temer (2017-2018) como forma de modernizar, segundo eles, uma legislação anacrônica (ANTUNES, 2020).
Depois dessas mudanças que tiraram a proteção em todos os níveis dos trabalhadores brasileiros, inclusive de mulheres, veio a pandemia da COVID-19. Em dezembro de 2019, o mundo começou uma nova experiência como resultado da detecção de uma espécie de vírus corona, conhecido como COVID-19. Nessa época, eles foram dados a conheça os primeiros casos de propagação do mercado da cidade de Wuhan (China) para as várias cidades daquele país, cruzando fronteiras para todos os confins do mundo (ANTUNES, 2020).
Esta propagação deste novo tipo de vírus da família Coronaviridae, que posteriormente foi denominado SARS-COV-2, rapidamente se transformou em uma verdadeira pandemia; alterando a ordem mundial em todos os aspectos: econômica, social, política, saúde etc. Forçando os Estados a agirem da maior urgência para o combate a este fenômeno. Como resultado desta situação e, devido ao aumento das infecções e da propagação do vírus no mundo, antes da iminente disseminação no Brasil, governos se viram obrigados a declarar o estado de emergência ou calamidade pública. No Brasil, o governo brasileiro editou o Decreto nº 6/2020 no primeiro momento da pandemia declarando o Estado de Calamidade Pública Nacional devido as graves circunstâncias que afetaram vida da Nação como consequência do surto COVID-19 (BRASIL, 2020).
É assim que o exercício de trabalho afetando diferentes grupos familiares e deixando seu fardo familiar já que no Brasil muitos vivem dia a dia, o problema cresce e aumenta os dias de quarentena, assim, prolongando-se aproximadamente por 6 meses inicialmente o decreto foi prorrogado por mais 6 meses, e as restrições continuaram sobre alguns empregos por estarem mais expostos ao contágio do vírus COVID-19 (ANTUNES, 2020).
Até o momento, essa situação ainda se estende em alguns setores que só agora começam a ter suas atividades flexibilizadas, sem poder extinguir as causas desta declaração causando consequências devastadoras, principalmente no local de trabalho (ANTUNESL, 2020).
A Organização Internacional do Trabalho (OIT) afirmou a importância de padrões de saúde e segurança ocupacional no sentido de que:
As disposições fundamentais das normas internacionais do trabalho relacionado à segurança e saúde ocupacional (SST), as modalidades de trabalho, a proteção de categorias específicas de trabalhadores, não discriminação, segurança social ou proteção do emprego é uma garantia de que trabalhadores, empregadores e empregados e governo podem manter condições de trabalho decentes enquanto são ajustados às consequências socioeconômicas da pandemia COVID-19 que quase metade da força de trabalho mundial, cerca de 1,6 bilhão de dos trabalhadores que trabalham no setor informal correm o risco de perder seus meios de subsistência devido ao declínio constante no número de horas trabalhadas devido ao surto COVID-19 (OIT, 2020, s / p).
Nesse sentido, a crise trabalhista atacada pelo vírus COVID-19, causou grandes prejuízos em vários países e especialmente no estado brasileiro, devido ao fato de muitos trabalhadores formais e informais que estavam desempregados, pois o governo declarou em um estado de calamidade pública. Já o isolamento social foi decretado por Estados e Municípios da Federação, já que o governo federal se recusou a decretar a medida e ainda recorreu ao Supremo Tribunal Federal – STF, contra as referidas medidas. O STF declarou a constitucionalidade das medidas de isolamento social por base no princípio da concorrência entre a federação e os federados (ANTUNES, 2020).
Assim, esmo a contragosto as empresas paralisam suas atividades, concedendo-lhes como medida a suspensão perfeita para trabalhadores para não perder o emprego, mas também não receber mérito ao decreto supremo. A novidade da situação que se viu no ano de 2020 hoje é que ela destaca problemas profundos que transcendem o contexto do COVID-19 (ANTUNES, 2020).
Em 27 de abril de 2021 o observatório da OIT mostrou em seus resultados do segundo semestre de 2020 considerado como será perdido no mundo em torno de 195 milhões de empregos em tempo integral. O cenário do século 21 parece ser desemprego crescente e, como complemento, emprego precário massivo (OIT, 2020).
3 AS AÇÕES ADOTADAS NO MUNDO JURÍDICO
Os setores mais afetados em decorrência do impedimento da mobilização e distanciamento social foram setores de comércio, restaurantes e hotelaria, bem como o setor de transportes, além disso, acrescenta que haveria menor demanda nos setores manufatureiros, porque as medidas sanitárias que passaram a impedir o desenvolvimento normal de suprimentos globais (SOUZA, 2021).
Nesse sentido, ainda não há cronograma para o fim da pandemia, porém, a economia mundial vai se recuperando aos poucos. Dito isso, foi totalmente difícil organizar os efeitos que a economia do país teria no futuro, bem como os resultados sobre o emprego em geral. Portanto, uma alta no déficit às atividades econômicas existentes foi enorme o Brasil (CASTRO, 2020).
Foi assim que, em outros países, a pandemia de coronavírus contra o emprego foi afetada, conforme indicado por Souza (2021, p. 62):
Por outro lado, países menores e aqueles que dependem de serviços foram os mais afetados. A perda permanente do emprego excedeu 25%. Em relação às indústrias, os cenários anteriores suporiam que que o setor de varejo, restaurante e hotelaria perdeu até 11 milhões empregos formais, seguidos de indústria (3 milhões) e transportes (1 milhão) de empregos formais) .
Do exposto, um grande déficit econômico pôde ser evidenciado, uma vez que muitos países da América Latina e do Caribe foram devastados como resultado da COVDI-19, onde muitos ficaram sem empregos, resultando em uma crise econômica que enorme (CASTRO, 2020).
3.1 Garantias trabalhistas com a edição de Medidas Provisórias no Brasil
Para mitigar o impacto do vírus no mercado de trabalho, é viável o uso de diferentes mecanismos de apoio, que podem ser fornecidos pelos governo nacional e local. Isso inclui medidas de apoio direto para proteção do trabalho (por exemplo, redução do horário de trabalho, subsídios salariais), diferimento de pagamentos e impostos, instrumentos financeiros (empréstimos, subsídios e garantias), bem como políticas estruturais (novos mercados, digitalização, teletrabalho) (COSTA e REIS, 2020).
Com base nestas premissas o governo brasileiro editou as Medidas Provisórias nsº 927 e 936 que teve como fulcro central a flexibilização das regras trabalhistas visando proteger não somente o empregado como também o empregador. Conforme dispôs Cassar em (2020, p. 798) apud Souza (2021, p. 69):
Diante de casos extremos e de situação emergencial, como um evento de força maior e a decretação do estado de calamidade pública, a interpretação das regras trabalhistas deve ser flexibilizada e harmonizada com o princípio da função social da empresa (art. 170 da CF), para priorizar a proteção do emprego e a sobrevivência da empresa, evitando, como consequência, milhares de despedidas e extinções de estabelecimentos. (P. 798)
A MP e uma ação governamental de emergência para que o estado possa agir muito rapidamente sem a necessidade de edição dos instrumentos normativos comuns. Essas duas MPs foram editadas para lidar com a suspensão do contrato de trabalho ou redução da jornada de trabalho, como benefícios que a Previdência Social contempla para compensar a renda salarial. Elas ocuparam um lugar de especial relevância na situação de pandemia devido ao fato de que a COVID-19 demorou muito a ser controlada no Brasil. As referidas medidas seguiu exemplo de outros países que foram atingidos pelo vírus na mesma proporção - tem como objetivo fazer com que os cidadãos evitem o contato com estranhos ao seu ambiente mais próximo (aqueles que não vivem juntos em sua própria casa), a fim de fim da cadeia de contágios. Desde o local de trabalho - e as atividades de serviços que esses empregos acarretavam - constituíram alguns daqueles locais onde poderia ocorrer o contagio. A MP nº 927/2020, e, prazo de 120. 60 constantes da própria medida e uma prorrogação de mais 60 dias, para não perder a sua eficácia (MATTEI e HEINEN, 2020).
Versou sobre matéria trabalhistas para o necessário enfrentamento da pandemia cuja calamidade pública havia sido decretada pelo decreto legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. A MP teve com fulcro a preservação dos empregos e renda elencado diversas providências, liberando os empregadores a adotarem as seguintes soluções: teletrabalho; férias individuais; férias coletivas; antecipação de feriados; utilização de bancos de hora; suspensão de medidas obrigatórias de saúde e segurança do trabalho; aproveitamento e direcionamento do trabalhador por sua qualificação técnica; e o a possiblidade de diferimento do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) (SOUZA, 2020).
A MP nº 936 de 2020 versou sobre o programa de pagamento emergencial para a população em condições de vulnerabilidade social durante a pandemia da COVID-19. A MP teve prazo mínimo de 180 dias, podendo se estender até 240 dias. Mas foi transformada em Lei - Lei nº 14.020/20 que versa sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda tratando do pagamento de um auxílio Emergencial de R$ 600,00 (CASTRO, 2020).
3.2 Reflexões sobre as ações adotadas pelo governo brasileiro no combate a pandemia
Em geral, deve-se notar que a situação de pandemia ligada ao coronavírus exigiu uma resposta especial do Estado brasileiro e não só do governo. Certamente o Estado nacional deve assegurar a ação da seguridade social, no âmbito de um regime público para todos os cidadãos, que garante benefícios sociais nos casos de necessidade (COSTA e REIS, 2020).
Isto é especialmente verdade quando a Constituição cumpre proclamações que formalizam status sociais autênticos para fins legais. Com tudo, as medidas de proteção social adotadas foram especialmente superadas pela intensidade da pandemia (MATTEI e HEINEN, 2020).
Os efeitos foram muito mais intensos, sem poder abordar suficientemente as consequências de uma crise econômica e o impacto social muito mais profundo e desconhecido. Além disso tudo, ocorreu uma situação em que o aumento da pobreza derivado da última crise econômica e seus efeitos sociais derivadas de situações de desigualdade e aumento do risco de exclusão social (SOUZA, 2020).
Certamente, esta crise epidêmica passou a supor um novo retrocesso na esfera social e, sem dúvida, gerou consequências gravíssimas socioeconômicas. Após a crise da COVID-19, que ainda não passou, será necessário revisar o sistema de proteção social e buscar novas fórmulas para fortalecer os mecanismos de cuidado e proteção das situações de necessidade social (SOUZA, 2021).
Certamente, este é o caso porque as MPs adotadas se apresentaram como ajustes que visavam compensar uma situação superveniente gerada pela crise do coronavírus. Tudo isso ocorreu em um contexto em que o sistema público de proteção social não pode responder ao novo momento (COSTA e REIS, 2020).
Foi baseado nesse fato que o sistema foi especialmente diminuído pelas consequências da crise econômica anterior, bem como por outros fatores como, por exemplo, o envelhecimento progressivo da população; o elevado número de desempregados e a diminuição da força de trabalho (MATTEI e HEINEN, 2020).
Do ponto de vista da seguridade social, deve-se destacar que as MPs deram A proteção reforçada para as pessoas que trabalham, ou que, fora da prestação de serviços, eles contraíram a doença. Da mesma forma, a proteção foi estendida as a casos de vigilância e observação de doenças que tiveram uma causa na crise de saúde (SOUZA, 2020).
Em geral, as MPs deram a possibilidade de trabalho, vinculada ao tratamento de situações de afetação como contingências profissionais. Foi, portanto, uma área especial de ação orientada para a necessidade de atender adequadamente às novas situações de deficiência temporária no trabalho. Precisamente, no Brasil a qualificação de invalidez temporária decorrente de contingências profissionais atendeu a situação de isolamento assimilando-se ao acidente de trabalho. Sem dúvida, que o auxílio emergencial ocupou lugar de destaque, como mecanismo de atenção a situações de necessidade relacionadas à perda permanente ou temporária de trabalho. Nesse sentido, a OIT considera que a crise humanitária pode gerou até 25 milhões de desempregados, sem contar a margem de subemprego que surgirá em virtude disso (SOUZA, 2021).
Esta situação teve efetivamente um maior impacto sobre os países em desenvolvimento e os países pobres que não possuíam mecanismos sociais adequados de compensação para contingências. Sem dúvida, o reforço da proteção com ao auxílio emergencial (criado pela MP nº 936) foi das linhas de ação aplicada como remédio para a crise de saúde (CASTRO, 2020).
O fortalecimento do desemprego (MP nº 827) operou por meio de sua dimensão contributivas, bem como ao abrigo do subsídio de desemprego. Foi um mecanismo compensador pessoal, que jogou equilíbrio com a redução ou isenção das contribuições empresariais para a segurança social. Foi uma opção legislativa que tentou evitar os efeitos nocivos na destruição do emprego (MATTEI e HEINEN, 2020).
4 CONCLUSÃO
As consequências da pandemia paralisaram atividades econômicas e seus efeitos são especialmente visíveis no trabalho das pessoas. Deve-se notar que a crise do coronavírus teve questionamentos exacerbados no modelo de economia, muitas vezes insensível aos aspectos sociais e éticos ligados ao trabalho dos cidadãos.
A crise da COVID-19 transformou o modelo de convivência social e as bases do Estado do Bem-estar. Foi possível ver como as respostas dos Estados foram díspares a um desafio global, que se traduziu em uma pandemia histórica, como consequência da propagação rápida e intensa do vírus. Sem dúvida, foi uma situação incerta, que ninguém previu na época, e que todos tentaram assimilar dando respostas na perspectiva da soberania dos Estados nacionais.
A crise atual tem mostrado a necessidade de alcançar maior compreensão, colaboração e solidariedade dentre os países mais afetados pela crise da saúde, cujas economias ainda estão sofrendo com certa intensidade devido ao coronavírus.
Nesta situação, certamente foi importante recorrer a ações desenvolvidas pela OIT. Certamente a OIT teve um papel especial nesta situação de urgência e teve instrumentos para desenvolver mão de obra adequada para combater a pandemia. Em geral, os instrumentos de acordos internacionais básicos, convenções e recomendações, que marcaram um importante caminho a seguir em termos de trabalho decente e justiça social, bem como o recurso a códigos de conduta, guias e manuais para a interpretação das normas trabalhistas internacional.
Mesmo sendo omisso durante a pandemia em vários campos, no campo econômico o Estado brasileiro adotou medidas para enfrentar a emergência sanitária.
As MPs 927 e 936 fomentaram a proteção da população trabalhadora contra os riscos para a saúde. Assim, a continuidade da atividade econômica foi favorecida, acompanhando a paralisação da economia com atividade residual essencial. Tudo isso supõe um enorme efeito no mercado de trabalho, no conjunto das relações de trabalho e nos mecanismos de proteção social.
Esta situação exigiu uma ação enorme do Estado brasileiro, ação esta que deve ser apontada como a primeira e essencial peça da luta contra a epidemia face aos efeitos sociais da crise. Foi uma situação de garantia de situações e benefícios sociais, que visou proteger a vida, saúde e dignidade humana.
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