RESUMO: O direito de expressão sendo exercido na internet sem correr o risco de cometer algum dos crimes contra a honra. Como os dois extremos podem se alinhar? O Choque do conservadorismo com o liberal. As linhas de pensamento Político-jurídicos no sentido de encurtar este distanciamento. A Constituição em seu artigo que fala sobre a livre expressão. Os crimes contra a honra. As correntes doutrinárias e a pesquisa. Como se atua em outros países de 1º mundo, para que não ocorra o choque? Comentário a respeito de Políticos sendo penalizados por defenderem o seu pensamento, mas, que para a corte do Supremo se trata de ofensa as instituições democráticas. Possíveis soluções que possam balizar o caminho para um entendimento e orientação do que pode ou não. Pois, temos que saber onde começa um direito e onde termina e também saber onde começa o cometimento de um crime contra a honra.
PALAVRAS-CHAVE: Liberdade. Expressão. Crime. Honra.
INTRODUÇÃO
A internet, é uma ferramenta que devido à sua acessibilidade e baixo custo, vem se popularizando cada vez mais e democratizando o acesso à informação e eliminando as distâncias e fronteiras, neste sentido, vários conflitos e discussões sobre crimes contra a honra e liberdade de expressão são travados.
A própria internet será a ferramenta que dará o subsídio para poder chegar próximo de uma solução e definir onde começa um direito e onde o mesmo termina.
Existe realmente um abismo que separa os crimes contra a honra e o direito Constitucional de livre expressão?
Temos no Brasil uma população muito conservadora, e após a promulgação da constituição de 1988, que ficou conhecida como Constituição cidadã, muitas mudanças de comportamentos ocorreram em nossa sociedade, muitos no afã de interpretar a carta magna de forma mais liberal esqueceram-se que o código penal é de 1940, preserva ainda muito de sua rusticidade conservadora, com isto o choque foi inevitável, os crimes contra a honra entraram em rota de colisão com a liberdade de expressão, que está causando grandes discussões na sociedade.
As personalidades públicas são as que mais estão sofrendo com este paradoxo eles não sabem até onde podem ir com a liberdade de expressão ou a hora certa de diminuir as discussões mas inflamadas para não entrarem nos delitos contra a honra, O foco principal para solucionar este conflito, então, nunca poderá fugir da esfera Constitucional, mais precisamente do Art 5º.
1 DIREITO CONSTITUCIONAL DE LIVRE EXPRESSÃO
O tema em pauta é de grande repercussão na área Político-Jurídica, muitos parlamentares escolheram a sua corrente de pensamento para propor leis, uns no sentido de criminalizar os desabafos mais acalorados na web e outros com uma corrente mais humanístico-liberal que desconsidera que às palavras nas redes sociais podem ter um viés criminoso e ofensivo. Sabendo identificar por meio de estudos mais aprofundados a questão e achando uma solução adequada para se equacionar a problemática, todos os cidadãos poderão se comunicar de forma que não ultrapassem os limites do respeito pessoal e não venham a se aproximar da esfera criminal.
Para se falar sobre Direito de livre expressão primeiramente, vejamos:
- No Art. 5º, IX, da Constituição Federal prescreve que: é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
- O Art. 220 da Constituição Federal, prevê que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
§ 3º Compete à lei federal:
I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;
II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
§ 4º A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.
§ 5º Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.
§ 6º A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.
Para se falar sobre Crimes Contra a Honra, vejamos:
2 CRIMES CONTRA A HONRA
2.1 A CALÚNIA
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
A calúnia, portanto, seria atribuir a alguém a autoria de um fato definido como crime pela lei. O bem jurídico protegido nesse artigo é a honra objetiva, a reputação, a boa fama do atingido. É necessário que essa imputação seja determinada, ou seja, precisa quanto aos fatos descritos.
2.2 A DIFAMAÇÃO
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Para a configuração do crime de difamação, é necessário que o agente atribua fato ofensivo a reputação de outrem. Em conclusão, o bem jurídico protegido é a honra objetiva. Uma vez que há a tutela da honra objetiva, o fato ofensivo imputado à vítima necessita obrigatoriamente do conhecimento de terceiros. Não é necessário que o fato seja inverídico, mentiroso, vista que a proteção se dá a reputação da vítima em seu meio social, porém o fato tem que ser revestido de definição, ou seja, não pode ser vago. Parcela da doutrina sustenta que não se justifica punir alguém porque repetiu o que todo mundo sabe e todo mundo diz, ou seja, fato de amplo domínio público (exceção de notoriedade).
2.3 A INJÚRIA
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3º o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena - reclusão de um a três anos e multa.
O bem jurídico protegido no crime de injúria, diferentemente dos crimes anteriormente analisados, é a honra subjetiva, percepção pessoal do sujeito sobre si. Os atributos que podem ser atingidos são especificados no caput do artigo: “dignidade e decoro”. Correspondem aos atributos morais, físicos e intelectuais. A injúria sempre exprime desrespeito e desprezo suficientes para atingir a honra subjetiva. Esse tipo, por ser o mais brando e mais abrangente dos crimes contra a honra, deve ser atribuído à conduta quando da existência de incertezas relativas ao fato ou qualidade negativa atribuída à vítima.
Importante salientar que mesmo que a qualidade negativa atribuída se mostre verdadeira, caracteriza a injúria. Por ironia, embora seja o crime de sanções mais brandas, torna-se o crime contra a honra mais severamente punível quando se trata da qualificadora presente no § 3º, chamada de injúria preconceituosa.
3 DESENVOLVIMENTO
3.1 INTERNET E SUAS PECULIARIDADES NO DIREITO A LIVRE EXPRESSÃO
Nesta senda, a internet caracteriza-se como um espaço aberto e democrático, onde a comunicação, interação e organização são muito mais acessíveis. Não é por outro motivo que Castells (2004) afirma que ela é a nova ágora da sociedade moderna. Inegável, portanto, que a web é um ambiente propício para livre expressão e difusão de ideias, caracterizando-se como um espaço amplamente democrático, o que proporciona a quebra do monopólio da informação e a manifestação popular. Entretanto, neste contexto, percebe-se que não há nenhuma limitação ao conteúdo do que é difundido na rede, sendo que os internautas podem se manifestar como bem entenderem.
Com efeito, a rede mundial de computadores é um dos poucos espaços onde o cidadão, atualmente, pode mostrar suas insatisfações, ideias, críticas e sugestões, tendo em vista às poucas oportunidades de participação cidadã no Brasil. Deste modo, a tecnologia e a liberdade de expressão, se aliadas ao bom-senso dos usuários e com certos objetivos podem ser muito produtivas e benéficas para mudanças sociais.
A liberdade de expressão figura entre as garantias fundamentais e sob o seu manto encontram-se agasalhadas as opiniões, convicções, comentários, avaliações ou julgamentos sobre qualquer assunto ou sobre quaisquer pessoas, envolvendo o interesse público ou não (MENDES et al, 2008).
Percebe-se, portanto, que por ser a web um espaço onde não há regulação específica acerca do conteúdo que pode ser veiculado bem como da responsabilidade pelo que é difundido – ao contrário do que ocorre com as mídias massivas, onde o responsável é facilmente identificado e punido – o espaço de liberdade que o usuário tem é muito mais amplo.
Neste viés, à liberdade de expressão aliada à internet nem sempre é usada com o intuito de construção de uma comunidade melhor ou em prol de alguma causa social. Por vezes, a liberdade conferida pela web e garantida Constitucionalmente, é utilizada de forma a macular a honra e a imagem de outrem.
3.2 PERIGO DE ADENTRAR NOS CRIMES CONTRA A HONRA
Comentários caluniosos, injuriosos ou difamatórios, com o intuito de ferir os direitos de terceiros ou simplesmente por “liberdade de expressão” são comuns na web. Contudo, a honra e imagem também são protegidas Constitucionalmente, conforme abaixo:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (BRASIL, 2012a)
Para esta atitude de violação à honra na internet existem várias teorias, as quais pretendem identificar as causas que levam os usuários a agirem de forma mais agressiva com outras pessoas online do que cara a cara,
[...] a teoria básica é o “efeito de desinibição”. Muitas pessoas – tanto jovens quanto mais velhas – ficam encorajadas diante da possibilidade de serem anônimas, achando que nunca serão surpreendidas, mesmo que deixem vestígios digitais. Muitas pessoas experimentam uma dificuldade maior em conter seus impulsos online do que em situações sociais no espaço real. Parte da questão é que há um lapso de tempo entre enviar um e-mail e receber uma resposta. A ausência de uma figura de autoridade em um espaço não mediado estimula as pessoas a agirem por impulso. (PALFREY; GASSER, 2011, p. 108).
Assim, ainda que seja legítima a livre expressão online, o mesmo não pode ultrapassar os limites subjetivos existentes, os quais são de conhecimento de qualquer homem civilizado.
Como a Constituição Federal de 1988 protege a liberdade de expressão e o direito à honra, nenhum deles pode ser anulado para que prevaleça o outro, mas deve haver um equilíbrio e harmonização entre os dois.
Não obstante a proteção constitucional o crime contra a honra figura no Código Penal e prevê condenação em caso de calúnia, difamação ou injúria. Neste contexto, na injúria imputa-se ao ofendido uma conduta que não macula sua imagem perante a sociedade, mas que lhe ofende a própria honra subjetiva. Já na difamação, atribui-se a alguém uma determinada conduta que mancha a sua honra perante a sociedade, sem que essa conduta seja definida como ilícito penal, não importando se é verdadeira ou não. Por sua vez, na calúnia impõe-se à terceiro uma conduta definida como crime pela legislação penal. Ainda que possa haver a responsabilização na esfera penal, o autor do dano contra a honra também poderá responder pelos prejuízos que causar ao ofendido, conforme dispõe a própria Constituição e também o Código Civil.
O homem médio representa a pessoa mediana, nem tão inteligente, nem tão menos inteligente, mas que sempre está no meio dos dois opostos máximo e mínimo. É uma pessoa moderada em tudo, cujas características são todas razoáveis.
É uma espécie de medida de parâmetro direto e objetivo de conduta e de saber, que serve para comparar as condutas e características das pessoas.
De fato, a falta de informação acerca da legislação existente - tanto constitucional, civil e penal - e a ausência de regulação específica acerca das relações cibernéticas, podem fazer o internauta ter a falsa impressão de que na web poderá fazer qualquer declaração pois estará impune, levando o usuário a ferir o direito de terceiros.
Contudo, a incidência do Direito sobre as relações virtuais é inafastável, leis que cada vez mais fazem parte do dia-dia de todos, gerando conflitos que devem ser tutelados e dos quais o Judiciário não pode se abster. Assim como no “mundo real”, nas redes sociais online, também existem relações interpessoais, tornando clara a possibilidade de ocorrência de conflitos. Com o intuito de harmonização entre a liberdade de expressão e o direito à honra.
3.3 COMO PAÍSES DE 1º MUNDO TRATAM A QUESTÃO
A linha da pesquisa viajou por alguns países desenvolvidos como Espanha e Dinamarca para poder buscar informações acerca de como estes países lidam com o problema.
Nesses dois casos abaixo, o choque entre a liberdade de expressão e o crime contra a honra aconteceu e prevaleceu a liberdade de expressão:
3.3.1 CASTELLS CONTRA ESPANHA
No caso de Castells contra Espanha de 1992, a Corte decidiu que havia sido cometida uma violação do direito à liberdade de expressão. O demandante, um parlamentar do partido de oposição, publicou um artigo queixando-se da inércia das autoridades quanto aos vários ataques e homicídios ocorridos no País Basco. O artigo alegava também que a polícia era cúmplice e inferiu que o governo era responsável. Foi interposta uma ação penal contra o demandante por insultar o governo, foi retirada sua imunidade parlamentar e ele foi condenado e sentenciado a prisão com livramento condicional.
A Corte concluiu que houve uma interferência no objetivo legítimo de proteger a reputação de outros e evitar a desordem. Ao examinar se a interferência era necessária numa sociedade democrática, a Corte reiterou que o artigo 10 protege contra idéias que perturbem ou ofendam. A Corte entendeu também que a liberdade de expressão é particularmente importante para os representantes eleitos pois defendem interesses de seus eleitores. Portanto, a Corte declarou que examinaria rigorosamente as restrições contra um parlamentar. A Corte também destacou a importância da imprensa numa sociedade democrática, declarando que a liberdade de imprensa oferece aos cidadãos um dos melhores meios para conhecer as ideias e opiniões de seus dirigentes políticos.
Ao aplicar estes princípios aos fatos em questão, a Corte reconheceu que o demandante havia denunciado a impunidade dos autores de vários ataques no País Basco. De acordo com a Corte, esta informação era de grande interesse para a opinião pública. Adicionalmente, a Corte observou que o demandante havia formulado graves acusações contra o governo. Contudo, a Corte considerou que os limites da crítica permissível são mais amplos em relação ao governo que aos particulares ou políticos. A Corte assinalou também que a posição de predomínio do governo torna necessário a contenção ao impor sanções penais, em particular quando são disponíveis outros meios para repudiar ataques e críticas injustificados. Todavia, a Corte destacou que, como garantidores da ordem pública, o Estado pode impor medidas penais com o “propósito” de reacionar adequadamente e sem excessos perante acusações difamatórias carentes de fundamento ou formuladas de má-fe. Além disso, a Corte designou um valor substancial ao fato de que o tribunal interno não tenha admitido provas que demonstravam a afirmação do demandante. A Corte concluiu que a interferência na liberdade de expressão do demandante não era necessária numa sociedade democrática.
3.3.2 BARFOD CONTRA DINAMARCA
No caso de Barfod contra Dinamarca de 1989, o Governo local da Groelândia decidiu introduzir um tributo aos cidadãos dinamarqueses que trabalham nas bases norte americanas na Groelândia. Uma série de pessoas impugnaram esta decisão, que foi adotada pelo governo local por dois votos contra um. Dois juízes nomeados (empregados do governo local) votaram a favor do governo, e um juiz de carreira votou pelos demandantes. O demandante publicou um artigo jornalístico no qual expressava que os dois juízes nomeados deveriam ter sido desqualificados devido ao conflito de interesses, e questionou suas capacidades e faculdades para decidirem imparcialmente no caso interposto contra seu empregador, o governo local. Também sugeriu que, ao decidir em favor do governo, os juízes nomeados haviam “cumprido com seu dever”. O juiz de carreira da Alta Corte considerou que este último comentário sobre os dois juízes nomeados podia prejudicar suas reputações, e consequentemente afetar a confiança no sistema legal, e impôs uma multa ao demandante conforme o Código Penal da Groelândia.
No caso Barfod, a Corte considerou que o governo havia interferido com a liberdade de expressão do demandante para proteger a reputação de outros e indiretamente para manter a autoridade e imparcialidade da justiça. Ao examinar se a interferência era proporcional e, portanto, necessária numa sociedade democrática, a Corte ressaltou que “essa proporcionalidade implica que a consecução dos objetivos mencionados no artigo 10(2) deve ser examinada em contraposição ao valor do debate aberto de temas de preocupação pública”. A Corte assinalou que, para chegar a um equilíbrio justo entre estes dois interesses, é preciso considerar a importância de não desincetivar no público a expressão de suas opiniões sobre assuntos de interesse público por temor a sanções penais ou de outra índole. No presente caso, a Corte considerou que o artigo 4 em questão continha dois elementos: 1) uma crítica à composição do tribunal e 2) uma declaração que afirmava que os juízes nomeados emitiam seus votos como empregados do governo local e não como juízes independentes e imparciais. A Corte declarou que a interferência apontava para o segundo elemento. A Corte concluiu que a interferência não chegava a restringir o direito do demandante a criticar publicamente a composição dos tribunais nacionais. A Corte ressaltou que o demandante não apresentou nenhuma prova de que as decisões dos juízes estivessem afetadas por sua condição de empregados públicos. Além disso, a Corte entendeu que o legítimo interesse do Estado na proteção da reputação dos juízes não estava em conflito com o direito do demandante a participar no debate público acerca da composição dos tribunais internos que decidiam sobre assuntos tributários. Ao invés de considerar o tema da crítica pessoal do demandante contra os juízes como parte do debate político, a Corte concluiu que as acusações eram difamatórias, capazes de afetar negativamente a imagem pública dos juízes, e não eram sustentadas por nenhuma prova. A Corte concluiu que o contexto político em que o caso foi formulado era irrelevante para o aspecto da proporcionalidade. A Corte concluiu que não havia violação alguma do artigo 10.
3.4 O QUE DISCIPLINA A LEI Nº 12.965, DE 23 DE ABRIL DE 2014
Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil, e estabelece a responsabilidade por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, conforme os artigos abaixo discriminados:
Art. 18. O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.
- Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
§ 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.
§ 2º A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5º da Constituição Federal.
§ 3º As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet, poderão ser apresentadas perante os juizados especiais.
§ 4º O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3º , poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Art. 20. Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 19, caberá ao provedor de aplicações de internet comunicar-lhe os motivos e informações relativos à indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo expressa previsão legal ou expressa determinação judicial fundamentada em contrário.
Parágrafo único. Quando solicitado pelo usuário que disponibilizou o conteúdo tornado indisponível, o provedor de aplicações de internet que exerce essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos substituirá o conteúdo tornado indisponível pela motivação ou pela ordem judicial que deu fundamento à indisponibilização.
Art. 21. O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.
Parágrafo único. A notificação prevista no caput deverá conter, sob pena de nulidade, elementos que permitam a identificação específica do material apontado como violador da intimidade do participante e a verificação da legitimidade para apresentação do pedido.
3.5 O CHOQUE ENTRE OS DOIS INSTITUTOS (CASOS RECENTES)
No Brasil infelizmente aconteceram opiniões na internet onde os crimes Contra a Honra prevaleceram frente a liberdade de expressão, sendo o caso do Deputado Federal Daniel Silveira, o de maior repersução, conforme descrito abaixo:
Após divulgar vídeo com ataques contra integrantes do Supremo Tribunal Federal e fazer apologia ao Ato Institucional Nº 5 (AI-5), o deputado federal Daniel Silveira (PSL-RJ) foi preso em flagrante na noite desta terça-feira (16). A prisão foi autorizada por liminar do ministro Alexandre de Moraes. O deputado já é investigado nos inquéritos das fake news e dos atos antidemocráticos. A prisão foi determinada após o deputado publicar vídeo criticando os ministros do STF, sobretudo Edson Fachin, que havia divulgado mensagem em que considera "inaceitável" e "intolerável" tuíte do general Eduardo Villas Bôas sobre o julgamento do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva no STF em 2018.
A polêmica com Fachin surgiu após a publicação recente de livro do ex-comandante do Exército relembrando o episódio e admitindo que o tuíte havia sido planejado com o Alto Comando para pressionar a Corte a rejeitar um pedido de habeas corpus de Lula. Na ordem de prisão, Moraes escreve que as condutas praticadas pelo deputado, além de tipificarem crimes contra a honra do Poder Judiciário e dos ministros do Supremo, são previstas, expressamente, na Lei nº 7.170/73, que trata de crimes contra a segurança nacional e ordem política e social do País, especificamente, nos artigos 17, 18, 22, 23 e 26.
Veja quais são: Estado de Direito - Art. 17 - Tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito. Pena: reclusão, de 3 a 15 anos. Parágrafo único: Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até a metade; se resulta morte, aumenta-se até o dobro.
Exercício dos Poderes - Art. 18 - Tentar impedir, com emprego de violência ou grave ameaça, o livre exercício de qualquer dos Poderes da União ou dos Estados. Pena: reclusão, de 2 a 6 anos. Publicidade da violência - Art. 22 - Fazer, em público, propaganda: I - de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política ou social; (...) IV - de qualquer dos crimes previstos nesta Lei. Pena: detenção, de 1 a 4 anos. § 1º - A pena é aumentada de um terço quando a propaganda for feita em local de trabalho ou por meio de rádio ou televisão. Subversão da ordem - Art. 23 - Incitar: I - à subversão da ordem política ou social; II - à animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições civis; (...) IV - à prática de qualquer dos crimes previstos nesta Lei. Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.
Calúnia, difamação - Art. 26 - Caluniar ou difamar o Presidente da República, o do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal Federal, imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação. Pena: reclusão, de 1 a 4 anos. Parágrafo único
Na mesma pena incorre quem, conhecendo o caráter ilícito da imputação, a propala ou divulga Art. 17 - Tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito. Pena: reclusão, de 3 a 15 anos. Parágrafo único: Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até a metade; se resulta morte, aumenta-se até o dobro.
A prisão em flagrante não é medida que encontra consenso entre juristas e advogados criminalistas. Embora reconheçam que Silveira cometeu os crimes listados, a tese da "infração permanente", usada pelo ministro Alexandre de Moraes para determinar a prisão imediata é considerada ilegal por uns e correta e até mesmo necessária por outros no meio jurídico.
O advogado André Rios, que defende o deputado, definiu como "ilegal" e "nefasta" a decisão do ministro Alexandre de Moraes que levou à prisão. "Eu não acho normal a prisão de um parlamentar em pleno exercício da função. É uma aberração jurídica. Essa decisão deve ser emoldurada, não tem precedente", afirmou o advogado, que aguarda a decisão do plenário do STF, esta tarde, sobre confirmar ou não a prisão decretada de forma monocrática por Moraes.
Em outros casos a justiça decidiu de forma preliminar que a Liberdade de Expressão prevalece, como por exemplo: de acordo com o site Notícias da TV, Xuxa acusa o comunicador Sikêra Junior de difamação. O processo faz referência a caso registrado em outubro de 2020, quando Sikêra chamou a apresentadora de "pedófila", "ex-rainha" e a acusou de fazer apologia às drogas. As falas foram transmitidas ao vivo em seu programa, Alerta Nacional.
Buscando uma resposta mais democrática para esta problemática a possibilidade de sugerir uma solução se mostra muito clara e iminente. Qual seja:
“Debates públicos com diversos segmentos da sociedade para apontar os sinais vermelhos, os amarelos e os verdes para que uma área não se sobreponha a outra, e somente assim, o país conseguirá saber como se manifestar nas redes sociais de acordo com o direito da livre expressão, porém, não atingindo as instituições e os direitos individuais de outrem, principalmente no tocante a honra.
4 CONCLUSÃO
Diante da complexidade da matéria que divide opiniões de toda a sociedade, se faz necessário a criação de uma legislação própria, que dite os parâmetros do que é realmente liberdade de expressão e do que é crime contra a honra. Vislumbro também a necessidade da criação de Delegacias Especializadas distribuídas por todo o território brasileiro, que consigam abranger tudo que venha a acontecer no ambiente virtual, seriam chamadas a título de sugestão de: Delegacias Contra os Crimes na Internet – DCCI.
Nesta senda acredito que após todas estas providências, teremos muito menos ações demandadas no Judiciário pleiteando reparações morais e sanções penais.
REFERÊNCIAS
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BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: centro gráfico, 1988.
BRASIL. Lei 12.737, de 30 de novembro de 2012. Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos; altera o Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; e dá outras providências. Presidência da República. Disponível. Disponível em: http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato.2011-2014/2012/lei/12737.htm. Acesso em: 02/11/2021.
BRASIL. Lei 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011 - 2014/2014/lei/l12965.htm. Acesso em: 29/09/2020.
BRASIL. Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm. Acesso em: 29/09/2020.
CASTELLS, Manuel. A Galáxia Internet: reflexões sobre Internet, Negócios e Sociedade. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2004.
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MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; Branco, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito Constitucional. 2ª ed, ver. E atual. São Paulo: Saraiva, 2008.
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BRASIL. Lei 12.965, de 23 de abril de 2014. Dispõe sobre princípios, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil, e estabelece a responsabilidade por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, conforme os artigos 18, 19,20 e 21. http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato.2011-2014/2012/lei/12737.htm. Acesso em: 02/11/2021.
Graduando em Direito pelo IME- Instituto Metropolitano de ensino LTDA - FAMETRO
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: AVILA, ROGERIO BRAGANCA. Paradoxo entre os crimes contra a honra e a liberdade constitucional de expressão na web Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 nov 2021, 04:22. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57631/paradoxo-entre-os-crimes-contra-a-honra-e-a-liberdade-constitucional-de-expresso-na-web. Acesso em: 22 nov 2024.
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