RESUMO: Em uma decisão, o Tribunal de Primeira Instância da cidade de Curitiba estabeleceu a guarda conjunta do animal da família após a cessação da coabitação não conjugal e a consequente discordância das partes sobre o tema. O Tribunal indicou as regras de conduta para a custódia e manutenção do animal de estimação. A decisão do Tribunal baseia-se na aplicação análoga das regras sobre a guarda de crianças e a avaliação do interesse material, espiritual e afetivo do animal de companhia. Assim este artigo tem como objetivo geral analisar a posse de animais de estimação quando na extinção da união estável. Como objetivos específicos, avaliar os requisitos legais da partilha de bens na dissolução da união estável; verificar a previsão do ordenamento jurídico brasileiro sobre a questão dos animais; e, explicar como a decisão do juiz pode ser justificada. Para atender aos objetivos foi desenvolvida uma pesquisa bibliográfica em livros e artigos que tratam do tema do direito das coisas e qual igual ao Tribunal de Curitiba, observar a decisão análoga das regras sobre a guarda de crianças e a avaliação do interesse material, espiritual e afetivo do animal de companhia. Assim o artigo destaca a notável tentativa do Tribunal de ultrapassar o conceito tradicional de animais de estimação concebidos como gado e, a partir desta decisão, indicar quais as perspectivas que a lei pode seguir a este respeito, mas garantindo que animais não são pessoas.
Palavras-chave: Coabitação Não Conjugal; Desacordo; Custódia do Animal de Estimação; Crianças.
ABSTRACT: In a decision, the Court of First Instance of the city of Curitiba established joint custody of the family animal after the cessation of non-marital cohabitation and the consequent disagreement of the parties on the matter. The Court indicated the rules of conduct for the custody and maintenance of the pet. The Court's decision is based on the analogous application of the rules on the custody of children and the assessment of the material, spiritual and affective interest of the companion animal. Thus, this article aims to analyze the ownership of pets when the stable union is extinguished. As specific objectives, assess the legal requirements for sharing assets in the dissolution of the common-law marriage; verify the forecast of the Brazilian legal system on the issue of animals; and, explain how the judge's decision can be justified. To meet the objectives, a bibliographical research was developed in books and articles dealing with the subject of the law of things and which, like the Court of Curitiba, observe the analogous decision of the rules on child custody and the assessment of material, spiritual and affective interest of the companion animal. Thus, the article highlights the notable attempt by the Court to go beyond the traditional concept of pets conceived as cattle and, based on this decision, indicate which perspectives the law can follow in this regard, but ensuring that animals are not people.
Keywords: Non-Marital Cohabitation. Disagreement. Pet Custody. Kids.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1. O LUGAR DOS ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO. 1.1 Casos e Comentários da Doutrina. 1.2. Os Tribunais Devem Aplicar a Lei Atual, Incluindo a Equidade e os Princípios de Distribuição, ao Distribuição, ao Decidir casos de “Custodia de Animais de Estimação”. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
INTRODUÇÃO
Animais de estimação ou de companhia é propriedade de seus donos. Neste artigo será demonstrado que os animais de estimação que são objeto de disputas entre cônjuges divorciados ou casais não casados em separação devem continuar a ser caracterizada como propriedade sob um sistema jurídico racional.
Propostas na literatura de revisão de lei se as tentativas iniciais de alguns tribunais de colocar animais de estimação em alguma categoria diferente da propriedade, que flertou com um padrão derivado da prevalecente doutrina do melhor interesse da criança na convenção de casos de custódia e visitação de filhos tradicionais, são, na melhor das hipóteses, vaidade, conforme a decisão do tribunal de primeira instância de Curitiba viola tanto a linguagem quanto a lei da custódia dos filhos cria incerteza em uma área bem estabelecida da lei do divórcio, e não oferece perspectiva cernível de melhorar o bem-estar dos animais de companhia.
Em um manual publicado pela Associação Protetor dos Animais para orientar advogados em litígios de direito animal, pode ser observado os casos nas últimas décadas, e é óbvio que os tribunais estão usando menos linguagem de propriedade e mais linguagem de custódia e visitação em marketing de determinações de propriedade como se os animais de estimação fossem membros da família.
Usado pelos tribunais reflete a linguagem da custódia da criança, embora inadvertidamente. Isso pode muito bem ser um exagero, e a argumentação a favor dessa postura apoia-se em escassa doutrina.
No entanto, é verdade que algumas decisões judiciais refletem a confusão sobre os princípios legais que são relevantes na decisão de casos envolvendo a disposição de animais de estimação de propriedade conjunta. O fato é que animais de estimação são propriedade perante a lei. E este fato é inegável, apesar do desejo de aplicar aos animais algum padrão idêntico ou mesmo ao padrão de melhor interesse em casos de custódia e visitação de crianças.
Desta forma, este artigo tem como objetivo geral analisar a posse dos animais de estimação quando na extinção da união estável. Como objetivos específicos, avaliar os requisitos legais da partilha de bens na dissolução da união estável; verificar a previsão do ordenamento jurídico brasileiro sobre a questão dos animais; e, explicar como a decisão do juiz pode ser justificada. Para atender aos objetivos foi desenvolvida uma pesquisa bibliográfica em livros e artigos que tratam do tema do direito das coisas e qual igual ao Tribunal de Curitiba, observar a decisão análoga das regras sobre a guarda de crianças e a avaliação do interesse material, espiritual e afetivo do animal de companhia.
Os advogados matrimoniais e de família e, certamente, os tribunais de divórcio devem evitar a linguagem e as doutrinas da guarda e visitação dos filhos quando abordando o tratamento de animais de companhia. Em vez disso, juízes e advogados devem reconhecer e lidar diretamente com a questão relevante e atarefa legal em mãos no chamado litígio de "custódia de animais de estimação", ou seja, chegar a uma decisão justa em casos que envolvem a distribuição equitativa de propriedade em divórcio.
Juízes de Direito de Família e praticantes de divórcio experientes são familiarizado com os princípios de distribuição equitativa de propriedade que desenvolveram operados por gerações no Brasil. Não é difícil demonstrar que a aplicação sensata desses princípios resultará em decisões que são justas para os litigantes, refletem com sensibilidade o bem-estar dos companheiros animais e contribuirá para o desenvolvimento contínuo da aplicação de princípios jurídicos racionais no domínio do direito animal.
1 O LUGAR DOS ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO
Desde o início, é preciso que animais não são pessoas e essa constatação não denegriram o status dos animais de companhia na sociedade. Animais de estimação ou animais de companhia são extraordinariamente importantes para muitas pessoas, um fato que deve ser óbvio a partir de qualquer número de fontes, incluindo livros populares, reportagens de jornais, publicações na Web e assim por diante (LOBO, 2011).
Na verdade, pode muito bem haver um consenso de que um sistema de lei em uma sociedade civilizada dever refletir a preocupação com a proteção e o bem-estar dos animais não humanos, geralmente, incluindo animais de companhia ou animais de estimação. Suporte para tal consentimento pode ser refletido nos gastos econômicos dedicados a animais de estimação, com os pontos de vista bem catalogados expressos por aqueles que consideram animais de estimação como membros de suas famílias (MELO 2014).
Em 1994, A Associação Brasileira Protetora dos Animais relatou em sua primeira pesquisa de gastos com animais de estimação em todo o país que o tamanho da economia de animais de estimação foi de R$ 3,0 bilhões. De acordo com uma edição posterior da pesquisa desta Associação, lançada em 2007, o tamanho da economia dos animais de estimação aumentou para R$ 25 bilhões (MARTINS, 2017).
Com relação a outro aspecto da economia animal de estimação, conforme relatado na grande imprensa, residentes de São Paulo podem estar comprando menos artigos de luxo para não economizar com seus animais de estimação. Como resultado, os profissionais do setor imobiliário relatam que há uma pequena explosãode varejistas de animais de estimação na cidade de São Paulo (SANCHES, 2020).
Além do volume de gastos com animais de estimação, uma olhada na natureza das despesas ilumina ainda mais claramente o lugar dos animais de estimação nas Famílias. Em uma discussão sobre o que ele chama de "pais de estimação", Penna (2014) aponta que 63,00% das famílias no Brasil América possuemanimais de estimação, o que significa que existe quarenta e quatro milhões de lares brasileiro com pelo menos um cachorro e trinta e oito milhões com pelo menos um gato (SANCHES, 2020).
Além de um aumento acentuadono seguro saúde para animais de estimação, durante 2004, os brasileiros compraram R$ 14 bilhõesem alimentos para animais de estimação para seus animais, incluindo quantidades recordesem alimentos 'de qualidade humana', gourmet, vegetarianos, com baixo teor de carboidratos e orgânicos (MARTINS, 2017).
Mais uma vez, o desembolso de R$ 9 milhões em 2006 para tratamento médico sem receitapara animais de estimação incluíam a compra de itens como branqueadores de dentes,purificadores de hálito, brilhos de pele, suéteres de grife, joias para cães ecadeirinhas para animais (SOUZA, 2015).
As conclusões relativas ao lugar dos animais de estimação na sociedade brasileira não precisambasear-se inteiramente em relatórios de crescimento da economia dos animais de estimação. Uma riqueza deevidências anedóticas apóiam a afirmação, agora um truísmo, de que muitas pessoasconsideram seus animais de estimação ou animais de companhia como membros da família (SANCHES, 2020).
Epstein (2012) resumiu a situação da seguinte forma:
As pessoas sempre amaram seus animais de estimação, mas um monte de estatísticas de pesquisa aponta para uma mudança marcante no que esse amor significa. Em 2001, 83,00% dosdonos do dono dos animais de estimação brasileiro os donos se referiam a si mesmos como mamãe ou papai do animal.
Em 2007, um relatorio da Associação Brasileira Protetora dos Animias relatou que metade dos proprietários de animais de estimação considerava seu animal de estimação ummembro da família. A própria pesquisa revelou que mais de 70,00% dos proprietários de animais de estimação listados como uma criança/membro da família" como uma chave de benefício para a posse de cães. Os proprietários de gatos estavam apenas um pouco menos entusiasmados.Exemplos das maneiras pelas quais os donos de animais de estimação cada vez mais adotam seusanimais de estimação como membros da família são abundantes (LOBO, 2011).
1.1 Casos e Comentários da Doutrina
Não há dados confiáveis sobre o número de dissoluções de casamento e casos perante os tribunais em que as partes reivindicam o direito à custódia de animais ou visitação com eles. No entanto, sabe-se que muitos casos a questão deve surgir em um número significativo de processos de divórcio. Como observa Leal e Santos (2015, p. 37):
A cada ano, pelo menos um em cada dois casamentos no Brasil terminará em divórcio. Dos casais que se divorciam30, 00%possuem pelo menos um cachorro e 34,00%têm pelo menos um gato, os animais domésticos mais comuns. Seja agindo por despeito ou por causa de seu profundo apego a seus amados animais de estimação, casais que se divorciam muitas vezes se envolvem em amargas disputas quando decidir quem levará os animais após a separação.
Colocando a questão de maneira um pouco diferente, mas chegando a conclusões semelhantes, outros autores reconhecem que, embora os dados não estejam disponíveis no que diz respeito ao número preciso de casais divorciados que também tem animais de estimação, "pode-se, no entanto, traçar uma correlação significativa entre propriedade de animais de estimação na comunidade em geral e casais divorciados (SOUZA, 2015).
Assim, se 64,00% das famílias contêm animais de estimação, então a questão de custódia de animais de estimação deve surgir em um número significativo de relacionamentos. Exceto nos casos em que a disposição de animais de estimação está resolvida, o fato é que as decisões dos tribunais de divórcio raramente encontram seu caminho (LOBO, 2011).
Embora existam, poucos casos de direitos de família oficialmente relatados, então a relativa escassez de casos de custódia de animais de estimação não é surpreendente. No entanto, as decisões e opiniões que apareceram em reportagem oficial ao longo de várias décadas, juntamente com reações aqueles casos em artigos de revisão jurídica e relatórios na imprensa popular, pode observar que os chamados direitos de custódia de animais de estimação e visitas de animais de estimação estão aumentando as questões significativamente significativas enfrentadas pelos tribunais de direito de família no Brasil e no mundo (SANCHES, 2020).
Na maior parte, embora alguns tribunais são críticos da classificação de animais de estimação como propriedade, suas decisões em última análise seguem a lei e não fazem nenhuma tentativa demudar esse status (SHUFFIELD, 2009).
Em casos decididos nas últimas duas décadas ou mais, os tribunais parecem ter considerado com cuidado e sensibilidade as reivindicações de litigantes e os advogados que os defendem. Esses defensores argumentam que se animais de estimação, como seres senescentes, devem ser caracterizados como propriedade, eles deve gozar de um status sob a lei diferente de outros itens pessoais propriedade (MELO, 2014).
Os tribunais geralmente rejeitaram este argumento e escolhido em vez de aplicar os princípios de divisão de propriedade modernos cuidadosamente aperfeiçoados por legislaturas e tribunais ao longo de muitas décadas. Mais importante, e no cerne da questão está o fato de que nem os casos nem os doutrinadores jurídicos demonstram que os litigantes nesses casos ou os animais sobre os quais eles estão lutando fora os resultados injustos em casos em que os tribunais caracterizam animais como propriedade (SANCHES, 2020).
Embora a decisão de Curitiba tenha rendido muita discussão acadêmica, na parte maior parte, dos doutrinadores críticos da classificação de animais de estimação como propriedades e falam inclusive que não há disposição legislativa de mudar esse status (MARTINS, 2017)
Mas é verdade que de uns tempos para cá, tem sido decidido com base na lei de custódia de seres humanos e aplica-se, por analogia o melhor interesse do animal. Se os interesses e desejos do animal em tal situação prevalecerem com jurisprudência fará com o que judiciário estabeleça uma norma usurpado o poder legislativo de suas prerrogativas. O caminho para uma decisão justa e sábia, ou se o assunto deve ser determinado na base brutal e insensível do título legal, é um problema sobre o qual não se expressar nenhuma opinião (EPSTEIN, 2002).
Deve-se sim reconhecer, no entanto, a tragédia da remessa ao apelado se, de fato, seu amor, afeto e a lealdade é para o recorrente. Após uma referência opaca à justiça do rei Salomão um tribunal nos estados Unidos, sem mais adeus, afirmou a decisão do tribunal a favor da ex-mulher, seguindo tendência legal dos ditames das normas. O mesmo ocorreu no Brasil em um caso na cidade de Belo Horizonte, onde o juiz decidiu conforme manda a lei (WHARTON, 2008)
O Tribunal de primeira instância, no decurso da divisão de vários pedaços de propriedade pessoal entre as partes que se divorciaram, e o marido requereu o animal por ter ele presenteado sua esposa com o referido animal (NEVES, 2015).
Contando com sua discrição criada estatutariamente de revisar na revisar na apelação a disposição de um tribunal de primeira instância pretendendo basear sua decisão em todo o registro, mas sem fornecer razões, o tribunal simplesmente concedeu o cão à esposa demandante (LEAL e SANTOS, 2015).
A segunda instância ao ser provocado pelo Marido, em uma sentença, curiosa comparou a sorte das crianças desfavoravelmente com a dos cães com a seguinte observação de:
Bonnie Lou é uma cachorrinha muito afortunada com dois humanos que dão banho ela e atenções e amor genuíno freqüentemente são recebidos por crianças humanas de seus pais divorciados. Muito frequentemente, filhos de lares desfeitos são usados por seus pais para desabafar um com o outro ou para usá-los como cordas humanas em um posto de cabo de guerra. Na tentativa de machucar um ao outro, muitas vezes causam incomensuráveis dano aos inocentes que eles professam amar. Cães envolvidos em casos de divórcio têm mais sorte do que crianças em casos de divórcio [no sentido de que não precisam ser tratados como humanos, mas devem receber aparato igual aos humanos (VILLAS BOAS, 2011, p. 16).
O tribunal decidiu pela guarda compartilha do animal, usando a lei de custódia de crianças considerando o melhor interesse do animal, como se o animal possuísse melhor interesse.
1.2 Os Tribunais Devem Aplicar a Lei Atual, Incluindo a Equidade e os Princípios de Distribuição, ao Distribuição, ao Decidir casos de “Custodia de Animais de Estimação”
O Direito animal como uma área de prática jurídica, um assunto para inclusão nos currículos das faculdades de direito, ou um campo promissor para bolsa acadêmica, é bastante nova, principalmente quando comparada com outros tópicos ou assuntos do cosmos jurídico (SIMMONS, 2013).
Os editores observam o surgimento recente e o crescimento dinâmico do campo com a seguinte observação: "a promessa esperançosa de que o direito animal cresceria como um campo é realidade, e a expansão foi enorme. Observando a crescente atenção aos animais na educação jurídica e na prática jurídica, os editores observam ainda algumas faculdades já começaram a discutir o direito animal e grandes escritórios de advocacia têm participado auxiliando no contencioso em todas as áreas (VARSI, 2009).
Tanto é assim, que o poder legislativo do Brasil já discute desde 2010, O Projeto de Lei nº 7. 196/2010 que vai regulamentar a matéria no Brasil e nele constam elementos subjacentes ao direito animal. Alguns doutrinadores têm enfatizado sua importância e a necessidade de atualização da doutrina e do estado atual do direito (BRASIL, 2010).
Outros fazem observações semelhantes sobre as recentes emergências e o rápido crescimento do campo do direito animal, observando, por exemplo, que questões que cercam os animais e a lei ganharam amplo o interesse nos últimos anos e apontam, com referência específica que o pode legislativo ainda não abraçou para valer essa causa mais logo vai abraçar (VELOSO, 2015).
É certamente apropriado comemorar esta atenção crescente pela prática de especialistas e acadêmicos às questões legais que afetam o bem-estar dos animais. No entanto, não se deve perder de vista a recência desse florescimento em um relacionamento inteiramente novo de estudo e prática do direito (NEVES, 2015).
Assim, constante desenvolvimento da doutrina e do direito vigente se reflete no fato de casos que poderiam adicionar significativamente à discussão estão pendentes em tribunais em praticamente todas as jurisdições, incluindo o Supremo Tribunal Federal – STF, correndo o risco de colocar ênfase ociosa no óbvio, a conclusão inescapável é que a lei animal, como a lei em outros campos, continuará a desenvolver doutrinas, regras e teorias de forma incremental, por meio tanto acréscimos de direito consuetudinário quanto atos legislativos com base em experiências e reflexão cuidadosa (EPSTEIN, 2002).
É claro que esta é precisamente a maneira pela qual a lei relativa à guarda e visitação dos filhos foi desenvolvida, em ambos processos de divórcio e outros contextos. Mesmo uma revisão superficial do desenvolvimento histórico dos princípios jurídicos que precederam a moderna lei da guarda e visitação dos filhos revela a inaptidão das tentativas de aplicar esses princípios, seja doutrinalmente ou teoricamente, para acompanhar animais que são objeto de processo de divórcio (DINIZ, 2012).
O padrão atual prevalecente nos casos que envolvem a custódia dos filhos e a visitação é o melhor interesse da criança, qual descreve Diniz (2012, p. 133) como "uma frase que aparece quase universalmente na legislação e nos critérios e decisões de custódia”.
Até agora, influenciado por uma série de processos judiciais e decisões ao longo dos últimos anos, a legislação ajuda a definir melhor interesse da criança "ou que os tribunais de primeira instância devem considerar na custódia da criança e as determinações de visitação (LEAL e SANTOS, 2015).
A longa lista de fatores a lei exige que os tribunais de primeira instância avaliem, por exemplo, inclui os desejos dos pais da criança quanto à guarda, bem como a preferência expressa de uma criança com idade suficiente; o cuidador principal da criança; seu ajuste para escola, comunidade e casa; período de tempo em um ambiente estável; afundo cultural da criança, a saúde física e mental de todos os indivíduos que estão envolvidos, e assim por diante (WHARTON, 2008)
Há uma década, em um processo que chegou ao STF este enunciou a relação entre os fatores estatutários e o melhor interesse do padrão infantil com a seguinte posição do Ministro relator, acompanhada por todos os ministros da corte:
Ao aplicar a análise dos melhores interesses, reconhecemos que muito deve ser deixado para a discricionariedade do tribunal de primeira instância. Alguns critérios legais vão pesar mais em um caso e menos em outro e raramente há uma resposta fácil. Ainda, o fio de ouro passa por qualquer análise de melhores interesses é a importância, para uma criança pequena em particular, do vínculo com o pai principal, já que esta relação se aplica os outros critérios, como a necessidade de um ambiente estável e satisfatório e a conveniência de manter a continuidade e a saúde mental e física de todos os indivíduos envolvidos. Normalmente, este relacionamento não deve ser interrompido sem razões fortes (VILLAS BOAS, 2011, 19).
Juntamente com a tendência atual de promulgações legislativas de estatutos que contenham fatores relacionados aos melhores interesses da criança, os tribunais têm também procurado concretizar o significado e aumentar a clareza do melhor da doutrina de interesse, em grande parte através da criação de várias jurisprudências, erroneamente, chamado de presunções, projetado para favorecer as crianças e seus melhores interesses, alguns dos quais foram posteriormente rejeitados (VARSI, 2009).
Entre eles estavam à presunção de anos de concurso, a presunção natural de que o pai é o principal zelador. A presunção de concurso, que favorecia a colocação de crianças pequenas com suas mães, foi uma das primeiras dessas jurisprudências, mas agora é desfavorecido em ambos os aspectos constitucionais e os motivos como uma questão de política (SIMMONS, 2013).
A presunção do zelador principal foi articulada de forma mais famosa pelo STF durante a vigência do Código Civil (CC) 1916 que foi considerado durante décadas como uma presunção a favor do principal pai cuidador, ao homem (DINJIZ, 2012).
Mas a partir do CC de 2002 essa situação mudou radicalmente com o mínimo de se adequar, independentemente do sexo. Uma década após a mais alta corte do país articular a jurisprudência doutrina do zelador, a legislatura revogou as disposições legais do zelador primário e substituiu uma abordagem estatutária adotada pelo CC de 2002 (DINIZ, 2012).
O fato de que os defensores do bem-estar animal se apegaram a este padrão como a forma preferida de alterar o status de propriedade de animais de companhia sob a lei em matéria de divórcio ou separação desafia a compreensão (EPSTEIN, 2002).
Esforços deste tipo refletem uma abordagem procrustiana que dobraria, remodelaria e contornaria a lei da guarda e visitação dos filhos para caber no bem-estar alcançado aos animais de companhia, independentemente do custo ou da falta de benefício aos animais ou aos seus tutores ou proprietários (LEAL e SANTOS, 2015).
Essa abordagem é intrigante à luz dos fatores psicológicos que foram críticos para o desenvolvimento e aplicação do melhor interesse da criança. No exato momento em que juízes, advogados e legisladores estavam lutando para compreender e aplicar com sensibilidade o padrão de melhor interesse das crianças no processo de custódia de crianças, um novo padrão, apelidado de "pai psicológico” está emergindo (NEVES, 2015).
Conforme definido por Neves (2015) um pai psicológico é uma pessoa a quem a criança busca orientação, nutrição, afeto, satisfação das necessidades físicas e suporte. Essa pessoa geralmente é um pai/mãe lógico, mas na ausência física ou emocional do pai/mãe, o filho pode formar esse apego a um terceiro. O pai psicológico que foi o foco central de "um polêmico e influente livro, cresceu e é explicitamente baseado na pesquisa e na experiência clínica de três psicanalistas proeminentes.
A formulação da doutrina psicológica dos pais é, obviamente, apenas uma de qualquer número de tentativas em curso, estimuladas pelos ensinamentos da ciência comportamental, para melhorar as decisões de guarda de crianças e visitas através da aplicação de conclusões teóricas sustentadas por estudos clínicos, experiência relevante para o desenvolvimento infantil (SHUFFIELD, 2009).
Algumas das crianças teorias do desenvolvimento, após terem sido aplicadas em questões de guarda de crianças por períodos de tempo muitas vezes substanciais, foram posteriormente rejeitadas (SHUFFIELD, 2009).
O impacto nas crianças de uma série de outros fatores continua a ser debatido em conexão com a custódia dos filhos e determinações de visitação. Os exemplos incluem a presunção natural dos pais, desqualificação para incapacidade dos pais, religião, raça, estabilidade emocional de um dos pais, orientação sexual e outros (WHARTON, 2008).
Assim sabe-se que não existe atualmente um estado de certeza científica com respeito ao desenvolvimento infantil, mas há, no entanto, um consenso considerável sobre muitas das descobertas relevantes. O mesmo não pode ser dito com qualquer confiança quando se olha para os escritos que abordam a "psicologia" de animais de companhia. Thomas (2000) e Neves (2015) que é uma observadora atenta de cães e outros animais de companhia, mas não é uma pesquisadora do comportamento animal, reconhece que existem diferenças de opinião na área de comportamento animal.
Ela observa que a maior parte das pesquisas de "cientistas conceituados" sobre o assunto dos animais têm consciência "certamente apoiaria a posição de que os animais têm muitas qualidades mentais semelhantes às do ser humano, uma posição que,aliás, foi compartilhado por Charles Darwin(SIMMONS, 2013).
Além disso, as observações de outros cientistas que não abordam a questão da consciência animal como tal, no entanto, sugere que os animais exibem consciência e emoção. Marshall (2001) apud Simmons (2013, p. 26)resume a resposta contrária e conflitante para a pergunta da seguinte forma:
Alguns cientistas, no entanto, acreditam de forma diferente. Sua visão negativa parece surge mais da teoria do que da experiência de campo. Mesmo assim, a visão de que o animal é capaz de pensamento consciente, ou mesmo de emoção, adquiriram uma aura de correção científica, e no momento é o dogma prevalecente, como se algumas evidências muito convincentes em contrário não foram um problema.
As pesquisas científicas mais atualizadas relacionadas ao desenvolvimento comportamental de animais de companhia, em sua maioria cães, não aparece para fornecer suporte para os desafios acadêmicos atuais para suas caracterizações como propriedade em processos de divórcio e separações, ou ao busca pelo padrão do "melhor interesse do cão" nesses casos (WHARTON, 2008)
Na verdade, um estudo observa que as evidências atuais ligando os problemas de comportamento do cão com aspectos do comportamento, atitudes ou personalidade do proprietário tendem a ser anedótico ou inconclusivo (SIMMONS, 2013).
Referindo-se a crenças comuns entre treinadores e terapeutas que os proprietários que tratam seus animais de estimação como pessoas causam o desenvolvimento de problemas comportamentais. As evidências de apoio confiáveis para essas idéias são escassos (VARSI, 2009).
Os autores concluem que a natureza dos dados presentes torna impossível fazer mais do que especular sobre as relações causais entre as várias variáveis do proprietário e a prevalência do comportamento canino. Ainda mais desanimador, pode-se pensar, que fato de que ao contrário de outros campos científicos onde existem guias, "teste comportamental sofrem sofre de uma aparente falta de padronização na forma como é implementado, apesar de seus inúmeros campos de uso (WHARTON, 2008)
Assim, na maioria dos países, os animais de estimação são considerados propriedade pessoal aos olhos da lei. Mas o Estado da Califórnia nos estados Unidos mudou o statusquo aprovando o projeto de lei nº 2. 274 da Assembléia, que foi transformado em lei pelo governador Jerry Brown (VELOSO, 2015).
A lei vai permitir que os juízes em casos de divórcio tomem decisões mais matizadas no que diz respeito à custódia dos animais. Antes da passagem do projeto de lei, os tribunais foram obrigados a dividir a propriedade da comunidade de maneira aproximadamente igual (VARSI, 2009).
Os juízes agora têm flexibilidade para considerar fatores como qual das partes no relacionamento fornece cuidados ao animal de estimação na forma de caminhar, alimentar, acesso a serviços veterinários e fornecimento de abrigo e proteção. Assim a Califórnia reconheceu os animais de companhia como membros da família (WHARTON, 2008)
No Brasil e na maioria dos países ocidentais continua a tradição de tratar animais de companhia como propriedade, mas a tendência é que logo uma gama enorme dos países terá que reconhecer a importância e o status únicos dos animais de companhia (VELOSO, 2015).
Os oponentes desta situação argumentam que, se os juízes têm permissão para tomar decisões de custódia relativas a animais de estimação, os tribunais ficarão inevitavelmente entupidos. As audiências de custódia de crianças já prolongam o processo de divórcio de comprimentos insuportáveis (WHARTON, 2008)
Se o tribunal tomar cuidado para colocar os animais de estimação onde eles pertencem em cada caso de divórcio, os oponentes argumentam que certamente estenderá o tempo necessário para passar pelo processo de divórcio para um nível incontrolável e indesejável. No Brasil o PL nº 7196/2010 em tramitação ainda na Câmara dos Deputados, não tem merecido a devida atenção dos parlamentares, não importando que para a decisão vai pender. Se para os lados daqueles que consideram que animais são propriedade ou para o lado daqueles que defendem um novo status para os animais (BRASIL, 2010).
Os oponentes do PL também argumentam que, uma vez que as audiências de custódia se tornem a norma para animais como cães e gatos, lá não pode haver um fim concebível para os tipos de criaturas que podem merecer consideração em um processo de divórcio. Além disso, alguns oponentes argumentam que os fatores envolvidos nesses tipos de decisões envolverão inevitavelmente antropomorfizando animais até certo ponto (VELOSO, 2015).
Embora possa ser verdade que os animais podem ser prejudicados em algum grau por mudanças em sua situação de vida, animais de companhia típicos simplesmente não têm a capacidade mental de entender a natureza do divórcio ou ser traumatizado por ele. Como resultado, há uma razão para tratar as decisões sobre a custódia de animais muito diferente de custódia de crianças (WHARTON, 2008)
Já os defensores da lei argumentam que é hora de os legisladores reconhecerem que os interesses dos animais devem ser levado a serio. Afinal, os animais não são objetos. O costume comum de tratar os animais como propriedade não leva em conta que são seres senescentes, capazes de experimentar prazer e dor. Alguns animais não humanos são capazes de uma gama muito mais ampla de experiências e emoções (VILLAS BOAS, 2011).
Tratar um animal de companhia é diferente de tratar um sofá ou uma luminária de mesa que é uma prática arcaica e moralmente indefensável. Filósofos de tempos antigos podem ter visto os animais como autômatos, mas sabe-se mais sobre a psicologia dos animais do que jamais antes (WHARTON, 2008)
Sabe-se que eles experimentam uma série de emoções, e essas considerações devem ser levadas em conta as decisões. Outros argumentos a favor do projeto são mais antropocêntricos (CIPRIANI, 2017).
Os laços que os seres humanos formam com seus animais de companhia são íntimos e intensos. Muitas pessoas estão desistindo de ter filhos, e essas pessoas muitas vezes aceita, mas relações de cuidado que eles formam com seus animais muito seriamente. A custódia de um arranjo para um animal de estimação, então, é extremamente importante para os cuidadores humanos. Se uma das partes em um relacionamento assume mais desses cuidados obrigações, isso parece uma consideração que deve ser levada a sério (WHITE, 2009).
Uma objeção ao PL em particular é que ele não vai longe o suficiente. A proposta de lei permite que os juízes tomem a bem-estar do animal em consideração ao tomar decisões de custódia, mas não exige que o juiz o faça. Como resultado, é enviado a mensagem de que os interesses dos animais de companhia merecem ser levados a sério quando um determinado juiz decide levá-los a sério, mas não de outra forma (CIPRIANI, 2017).
Esta característica do PL torna a consideração do animal interesses muito fortemente dependentes dos caprichos de juízes individuais ou das atitudes das partes que buscam o divórcio (CIPRIANI, 2017).
Em última análise, muitos argumentam que esta PL constitui um passo na direção certa para a causa do bem-estar animal. Vale ressaltar que as práticas em relação aos animais estão longe de ser consistentes. A sociedade arbitrariamente designa alguns animais como “animais de companhia” e deixa-se esses animais viverem nas residências. Para muitos, estes se tornam membros altamente valiosos da família (CIPRIANI, 2017).
As decisões sobre quais animais se tornarão membros da família é amplamente baseado na filiação à espécie. Gatos, cães, pássaros e porquinhos-da-índia são animais que se pode considere trazer para casa para se juntar às famílias. A maioria das pessoas não consideraria aceitar um frango, peru, porcos, vaca,ou ovelha como animal de companhia (GREGORY 2010).
Isso é em grande parte uma questão de prática histórica. O PL reconhece que os interesses dos animais merecem ser levados a sério, mas, ao se concentrar em animais de companhia em casos de divórcio,coloca os animais em diferentes categorias arbitrariamente. Se os interesses dos animais de companhia merecem ser levados a sério, o mesmo pode acontecer com os animais de fazenda que se cria em condições desumanas e abatidas desnecessariamente para alimentação. Grande parte da pesquisa atual explora a teoria do apego, com seu foco sobre os laços entre os animais e seus donos. No entanto, como diz Neves (2015 p. 33) “embora muitos estudos recentes tenham examinado apego dos donos aos seus animais de estimação. menos estudaram especificamente o apego dos animais de companhia aos seus donos”.
São duas posições antagônicas com elementos prós e contra em cada uma delas. Mas é fato que a custódia de animais está se tornando uma questão cada vez mais importante. Mas indaga-se existem casos de custódia de animais de companhia suficientes para justificar uma mudança na lei?(MORAES e LEÂO, 2018).
Todas as indicações apontam para sim. Muitos casais em todo o Brasil e no mundo se separam a cada ano, e essas divisões vão inevitavelmente gerar argumentos amargos sobre os quais o indivíduo ganhará a custódia do o animal após a separação(BOGDANOSKI, 2010).
Encorajando casais rivais, que são incapazes de resolver pacificamente qual indivíduo manterá a custódia do animal - tentar a mediação em vez de recorrer imediatamente ao litígio, oferecera a esses indivíduos uma chance de renunciar à avenida adversária e usar um método colaborativo que, com sorte, resultará em mais resultado satisfatório para humanos e animais (CIPRIANI, 2017).
Assim em vez de considerar o animal como propriedade ou de considerar o animal ente da família, o ordenamento jurídico brasileiro tem um remédio para essa dor – trata-se da mediação e através dela pode-se definir com quem o animal vai ficar, ou se vai ser uma guarda compartilhada (MORAES e LEÂO, 2018).
CONCLUSÃO
Como muitos doutrinadores observaram, o status dos animais como propriedade, especialmente animais de companhia, pode ser um sério impedimento para o bem-estar desses animais e apenas o tratamento de seus tutores sob a lei.
Esse não é o caso, no entanto, em relação ao divórcio ou separação em que as partes estão disputando a questão da posse desses animais. Pelo contrário, os tribunais estão bem equipados para tornar justas decisões sob a lei atual, e as decisões até o momento sugerem que eles têm feito assim.
Assim se conclui que a família continua sendo a estrutura fundamental da sociedade, e que com o passar do tempo evoluiu no que diz respeito à sua conformação, encontrando assim diferentes tipos de família, ou seja, é inegável que este conceito está constantemente em dinamismo na passagem de uma família nuclear ao último tipo de conformação, a família multiespécies, tudo isso é dado pela obrigação de satisfazer as necessidades sociais e particulares para indivíduos.
Por outro lado, os animais sempre estiveram presentes na vida do ser humano de uma relação de sobrevivência em tempos primitivos, passando por ser considerados deuses e eram intocáveis, sendo então considerados bens ou coisas e nos dias atual sendo parte fundamental do núcleo familiar, gerada pelo reconhecimento que tiveram de ser autoconsciente
Mesmo admitindo-se os animais são sujeitos de direitos que devem ser protegidos pelo Estado e pela sociedade para garantir a sua garantia do direito à vida, recorrendo ao direito comparado, à sociedade é capaz de estabelecer que os maus-tratos a animais sejam puníveis com penas de prisão e multas, masque em matéria civil ainda existe uma grande lacuna na regulamentação da família multiespécies o que é um grande desafio porque é uma tendência que está aumentando, portanto, acredita-se que os mecanismos legais devem ser estabelecidos que sejam adequados para um bom desenvolvimento e relevante quando surgem conflitos no âmbito das separações das referidas famílias, pois não está claro qual caminho seguir, embora a conciliação seja um dos mecanismos levantados para resolver esses conflitos, a jurisdição não pode ficar estagnada, porque caso não haja conciliação, é necessário recorrer a uma segunda instância, sem dúvida, abre um precedente para o sistema jurídico pensar em legislar sobre a matéria e resolver o vazio jurídico existente.
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Graduando no Curso de Direito pelo Centro Universitário Faculdade Metropolitana de Manaus - FAMETRO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: JOSé ALRIMAR PEREIRA BRITO JúNIOR, . A disputa de animal de companhia na dissolução de união estável Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 nov 2021, 04:39. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57644/a-disputa-de-animal-de-companhia-na-dissoluo-de-unio-estvel. Acesso em: 22 nov 2024.
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