RESUMO: O presente trabalho de conclusão de curso apresenta o estudo da alienação parental desde a sua origem, conceito e na problemática em questão, que é a violação aos direitos da personalidade. Também é discutido a responsabilidade civil, sua natureza jurídica, conceito e aplicação nos casos de alienação parental na situação de direitos fundamentais à dignidade humana sendo violados. A prática de atos alienadores se origina mais comumente quando o relacionamento do casal chega ao fim, momento em que a convivência familiar se torna descontínua. Então os casais começam a disputar a guarda e o amor de seus filhos. Essa prática além de ferir a dignidade da pessoa humana, viola sobremodo os direitos da personalidade dos filhos e do próprio genitor alienado. Nesse campo histórico de disputas entre familiares surge a alienação parental, sendo inserida no ordenamento jurídico do Brasil em agosto de 2010, através da Lei 12.318, para que o alienador receba sua devida punição.
Palavras-chave: Alienação Parental; Responsabilidade Civil; Direitos da Personalidade; Síndrome da Alienação Parental.
ABSTRACT: The present course conclusion paper presents the study of parental alienation from its origin, concept and in the problem in question, which is the violation of personality rights. It is also discussed civil liability, its legal nature, concept and application in cases of parental alienation in the situation of fundamental rights to human dignity being violated. The practice of alienating acts originates most commonly when the couple's relationship comes to an end, at which time family life becomes discontinuous. Then couples begin to dispute custody and love for their children. This practice, in addition to hurting the dignity of the human person, overviolates the rights of the personality of children and of the alienated father himself. In this historical field of disputes between family members, parental alienation arises, being inserted in the legal system of Brazil in August 2010, through Law 12,318, so that the alienator receives his due punishment.
Keywords: Parental Alienation; Liability; Personality Rights; Parental Alienation Syndrome.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1. A ALIENAÇÃO PARENTAL E DIREITOS DA PERSONALIDADE. 1.1. Conceito de Alienação Parental e sua Origem. 1.2. Origem e Conceito dos Direitos da Personalidade. 1.3. Alienação Parental e os Aspectos Processuais. 2. A RESPONSABILIDADE CIVIL. 2.1. Conceito e Natureza Jurídica. 2.2. A Responsabilidade Civil por Violação aos Direitos da Personalidade. 2.3. A Responsabilidade Civil nas Relações Familiares. 2.4. A Responsabilidade Civil com Relação à Alienação Parental. 2.4.1. Responsabilidade Civil do Genitor Alienador. 2.4.2. Os Direitos Violados do Genitor Vitimado ou Responsável Legal do Menor. 3. CONSEQUÊNCIAS PSICOLÓGICAS DA ALIENAÇÃO PARENTAL. 3.1. A Síndrome da Alienação Parental. 3.2. Princípio do Melhor Interesse do Menor. 3.3. A Guarda Compartilhada Conscientizada Como Meio de Evitar a Prática da Alienação Parental. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
INTRODUÇÃO
A temática designativa desse trabalho é a Alienação parental e a Responsabilidade Civil por violação aos Direitos da Personalidade. Na questão metodológica deste artigo, foi realizada pesquisa bibliográfica em obras de Direito Civil com autores renomados, assim como livros de excelente desempenho e clareza sobre Alienação parental e direito da personalidade, e por fim, a Constituição Federal de 1988 também foi consultada, juntamente com o Estatuto da criança e do adolescente. Isto posto, com intuito de promover a discussão da Responsabilidade Civil do genitor que pratica atos de alienação parental, bem como as consequências jurídicas, psicológicas e os direitos violados no que diz respeito a prática alienatória.
O tema a ser discorrido tem como objetivo demonstrar conceitos básicos sobre a temática abordada, qual seja: a Responsabilidade civil, Alienação parental e direito da personalidade. Além de, verificar quais as responsabilidades atribuídas civilmente ao genitor alienante como também, explicar violações que podem ocorrer no que concerne aos direitos da personalidade do menor alienado e do genitor ou familiar vitimado. Outrossim, também citar uma possível forma de evitar a prática da Alienação Parental.
Este trabalho é de extrema relevância social, jurídica e acadêmica. Social; tendo em vista que a saúde emocional da criança é visivelmente comprometida (ou prejudicada) pela Síndrome da Alienação Parental. Jurídica; pois, a junção do direito civil e constitucional em conformidade e interligados com a legislação permite que o genitor ou familiar alienante seja responsabilizado civilmente por esta prática. Acadêmica; pelo fato de acrescentar e agregar profundidade no estudo da matéria citada, enriquecendo com uma gama de conhecimentos sobre o assunto, que é tão importante civilmente e que sem dúvidas contribuirá como fonte de pesquisa para outros interessados sobre este tema. Além do mais, propõe-se a conscientização dos familiares, como também possíveis soluções conciliadoras capaz de inibir a prática da Alienação Parental.
Ao abordarmos sobre a alienação parental, necessitamos ter em mente que é uma questão que surge na maioria das vezes, mediante a uma separação familiar. Um cônjuge que não aceita a perda e abandono do outro e se deixa envolver pelo sentimento de vingança. Em uma atitude egoísta acaba desmoralizando e destruindo a imagem do outro cônjuge, através de influências conflitantes envolvendo os filhos, que, por conseguinte são submetidos a situações e emoções que podem ser prejudiciais, e providências precisam ser tomadas quanto a isso.
1 A ALIENAÇÃO PARENTAL E DIREITOS DA PERSONALIDADE
O Código Civil Brasileiro, em vigência, de maneira significativa, destaca nos artigos 11 a 21, os direitos da personalidade. Dentre os tópicos abordados sobre os direitos da personalidade, estão: a proteção à integridade do corpo da pessoa, da imagem, da inviolabilidade da vida privada, a proibição da divulgação de escritos, da transmissão da palavra ou a publicação, exposição e utilização da imagem da pessoa. Ressalte-se ainda que a violação aos direitos à convivência familiar e à afetividade social, quando ocorrida, interfere diretamente na formação da personalidade da criança ou adolescente. Logo, esses direitos envolvem: a vida, a integridade, a honra, a liberdade, a privacidade, a imagem e outros. E a alienação parental viola boa parte desses direitos.
1.1 Conceito de Alienação Parental e sua Origem
É imprescindível entender a origem, surgimento e aspectos da Alienação Parental. No ano de 1980, um psiquiatra estadunidense chamado Richard Gardner, nos Estados Unidos, realizou pesquisas e estudos e assim, foi o primeiro a conceituar o que venha a ser Alienação Parental. E, desde então, vem sendo estudado e conceituado por profissionais de diversas áreas. No que concerne ao conceito, a Lei 12.318/10, dispõe:
Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avôs ou pelos que tenham a criança ou o adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos como este. (Art. 2º).
Ademais, no que se refere também ao significado de alienação parental, segundo os estudos de Madaleno apud Rodrigues (2020, p. 76,77) “a alienação parental representa uma prática bastante habitual de um pai ou uma mãe tentar obstruir a relação afetiva dos filhos com o outro ascendente”.
Não obstante, percebe-se que, tal prática causa a denegrição da imagem do outro genitor da criança, o qual também tem seus direitos violados.
1.2 Origem e Conceito dos Direitos da Personalidade
Para falar do Direito da Personalidade torna-se cabível abordar acerca do surgimento desses direitos, bem como a sua origem. Nesse sentido, discorre Nascimento (2020, p. 18):
A concepção dos Direitos da Personalidade teve origens nas mais remotas categorias jurídicas destinadas a tutelar a personalidade humana, encontradas inicialmente na Grécia antiga e em Roma. Na Grécia antiga, no período clássico, existiam ordenamentos jurídicos aplicados a cada cidade-estado, tendo estas seu próprio estatuto, e, nesses estatutos, já era conhecido “o princípio da personalidade do direito, sendo este aplicado nas relações mantidas entre os cidadãos e, principalmente, nas relações mantidas com pessoas de outra cidade-estado e com os estrangeiros”.
No Brasil, a proteção dos direitos de personalidade veio com a Constituição de 1988, onde surgiram diversos direitos fundamentais que protegem o ser humano. Complementando, é imprescindível entender e conhecer o conceito deles. Logo, nesse ínterim, Nascimento (2020, p. 42), explica:
Importante se torna abordar o conceito e significado atual dos Direitos da Personalidade que consistem nos direitos fundamentais, conferidos ao homem, compreendendo estes um direito inato, cuja concepção, ao longo da história foi evoluindo, até ser inserido em textos constitucionais, como instrumento de proteção. O ser humano, ao nascer com vida, adquire imediatamente, personalidade, e vai desenvolvendo-a ao longo do tempo com certas qualificações a sua pessoalidade, ou seja, sujeitos de direito, cuja tutela e a proteção dos Direitos da Personalidade, a ele são inerentes.
Existem duas correntes de pensamento sobre o que venha a ser os direitos da personalidade, a primeira a ser descortinada a seguir, é a naturalista. Citada pelo autor BITTAR (2014, p. 38 e 39):
Situamo-nos entre os naturalistas. Entendemos que os direitos da personalidade constituem direitos inatos como a maioria dos escritores ora atesta, cabendo ao Estado apenas reconhecê-los e sancioná-los em um ou outro plano do direito positivo em nível constitucional ou em nível de legislação ordinária, e dotando-os de proteção própria, conforme o tipo de relacionamento a que se volte, a saber: contra o arbítrio do poder público ou as incursões de particulares. Assim, em certos casos, quando recebem consagração em nível constitucional passando a representar “direitos fundamentais”, a sua consideração e o seu enfoque dentro do plano positivo encontram justificativa exatamente para a delimitação desse interessante campo de estudo, que se vem afirmando, especialmente na França. Isso não importa, no entanto, em cingir os direitos da personalidade aos reconhecidos pelo ordenamento jurídico. Esses direitos muitos dos quais não configuram ou não são suscetíveis de configurar “direitos fundamentais” existem antes e independentemente do direito positivo, como inerentes ao próprio homem, considerado em si e em suas manifestações. Quando ganham a Constituição, passando para a categoria de direitos fundamentais, recebem todo o sistema de proteção próprio.
Depois dos naturalistas, surgiu também a corrente de pensamento positivista, a qual possui um olhar um tanto diferente sobre os direitos da personalidade. O mesmo autor, BITTAR (2014, p. 43, 44), descreve:
Com efeito, esses direitos são dotados de caracteres especiais, para uma proteção eficaz à pessoa humana, em função de possuírem, como objeto, os bens mais elevados da pessoa humana. Por isso é que o ordenamento jurídico não pode consentir que deles se despoje o titular, emprestando-lhes caráter essencial. Daí, são de início, direitos intransmissíveis e indispensáveis, restringindo-se à pessoa do titular e manifestando-se desde o nascimento (Código Civil de 2002, art. 2o). Em suas características gerais e principiológicas são direitos inatos (originários), absolutos, extrapatrimoniais, intransmissíveis, imprescritíveis, impenhoráveis, vitalícios, necessários e oponíveis erga omnes, como tem assentado a melhor doutrina, como leciona, aliás, o art. 11 do novo Código Civil. São os direitos que transcendem, pois, o ordenamento jurídico positivo, porque ínsitos à própria natureza do homem, como ente dotado de personalidade. Intimamente ligados à condição humana, para sua proteção jurídica, independentes de relação imediata com o mundo exterior ou outra pessoa, são intangíveis, de lege lata, pelo Estado ou pelos particulares.
Portanto, é essencial resguardar os direitos da personalidade, devido ao fato de que eles têm por finalidade a proteção dos direitos indispensáveis a dignidade e integridade da pessoa humana.
1.3 Alienação Parental e os Aspectos Processuais
É notório que a prática da alienação parental desencadeia danos aos prejudicados e fere os direitos deles previstos em Lei. Dito isto, existem alguns aspectos processuais a serem analisados. Logo, os autores Madaleno e Madaleno, (2021, p. 128), escreveram detalhadamente as seguintes observações:
Presente algum indício em qualquer momento processual, em qualquer grau de jurisdição, quer se trate de demanda autônoma ou incidental, mas dispensado o ingresso de uma ação específica de alienação parental, o progenitor vitimado utiliza o processo em andamento, que pode ser relativo a uma ação de divórcio, de dissolução de união estável, de alimentos, de guarda de filhos ou de regulamentação da convivência do progenitor não guardião e, nesse mesmo caderno processual, a parte interessada ou o representante do Ministério Público denunciam os atos de alienação, já não agiu de ofício e já não ordenou ele mesmo, com tramitação prioritária, as providências ou diligências judiciais destinadas a preservar e assegurar a convivência do rebento com o genitor alvo da exclusão parental, e com essas diligências preservar o melhor possível a integridade psicológica do menor, inclusive viabilizando a reaproximação do ascendente alienado com o filho igualmente excluído, evitando, até onde for possível, uma temerária solução de continuidade na relação de convivência entre filho e progenitor alienados.
Destarte, os aspectos legais e processuais da alienação parental não devem ser deixados de lado, posto que eles são o caminho para a possibilidade de punição e/ou indenização de quem pratica a alienação parental.
2. A RESPONSABILIDADE CIVIL
É de suma importância saber que: responsabilidade pode ser definida como a aplicação de medidas obrigatórias impostas a alguém no intuito de reparar o agravo causado a outrem seja por razão de sua ação ou omissão.
2.1 Conceito e Natureza Jurídica
No que tange a natureza jurídica da responsabilidade civil, Gonçalves explica: “A palavra “responsabilidade” origina-se do latim respondere, que encerra a ideia de segurança ou garantia da restituição ou compensação do bem sacrificado. Teria, assim, o significado de recomposição, de obrigação de restituir ou ressarcir”. (2020, p.53)
Quanto ao conceito de responsabilidade civil, Gagliano e Filho afirmam: “A noção jurídica de responsabilidade pressupõe a atividade danosa de alguém que, atuando a priori ilicitamente, viola uma norma jurídica (legal ou contratual), subordinando-se, dessa forma, às consequências do seu ato (obrigação de reparar)”. (2020, p.39).
A responsabilidade civil, é um elemento importantíssimo para as relações pessoais administradas pelo Direito Civil, e esta, possui uma natureza jurídica, qual seja Gagliano e Filho, (2020, p. 50):
Tanto a responsabilidade civil quanto a responsabilidade penal decorrem a priori da prática de um ato ilícito, ou seja, de uma violação da ordem jurídica, gerando desequilíbrio social, ressalvando-se como exceção, por rigor técnico, a possibilidade de a responsabilidade civil decorrer, também, de uma imposição legal, seja em atividades lícitas, seja em função do risco da atividade exercida.
Ademais, em se tratando de responsabilidade civil, existem aspectos e elementos na sua composição, que são necessários para a compreensão devida do que é esse fenômeno jurídico. Nesse diapasão, Gonçalves (2019, p. 64):
O art. 186 do Código Civil consagra uma regra universalmente aceita: a de que todo aquele que causa danos a outrem é obrigado a repará‐lo. Estabelece o aludido dispositivo legal, informativo da responsabilidade aquiliana: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. A análise do artigo supratranscrita evidência que quatro são os elementos essenciais da responsabilidade civil: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade, e o dano experimentado pela vítima. Ação ou omissão – Inicialmente, refere‐se a lei a qualquer pessoa que, por ação ou omissão, venha a causar dano a outrem. A responsabilidade pode derivar de ato próprio, de ato de terceiro que esteja sob a guarda do agente, e ainda de danos causados por coisas e animais que lhe pertençam.
O Código prevê a responsabilidade por ato próprio, dentre outros, nos casos de calúnia, difamação e injúria; de demanda de pagamento de dívida não vencida ou já paga; de abuso de direito.
Posto isso, entende-se que a responsabilidade civil é muito necessária e tem como intuito e objetivo, a restauração do equilíbrio violado pelo dano, garantindo a vítima à restituição do que lhe foi lesado.
2.2 A Responsabilidade Civil por Violação aos Direitos da Personalidade
Para entender a violação aos direitos da personalidade, faz-se necessário conhecer e compreender o que eles significam, considerando que estes direitos começam na concepção do ser humano. Nesse sentido, Szaniawski (2005, p.66. apud Nascimento, (2020, p. 77) salienta:
[...] o sistema do direito brasileiro revela que os codificadores, filiaram-se à teoria concepcionista, segundo a qual o concepturo, o embrião e o nascituro, são, desde a fecundação, um ser humano individualizado, distinto da mãe, possuidor de autonomia genético-biológica, tratando-se de um ser humano em desenvolvimento, sendo, por isto, uma pessoa e sujeito de direitos. Desta maneira, não encontramos dificuldade em afirmar que o embrião e o nascituro, desde a concepção, constituem-se em um ser dotado de uma estrutura e de uma dinâmica humana autônomas, possuindo existência distinta da de sua mãe, constituindo-se em uma spes personae.
Logo, diante disso, desde o momento de sua concepção, o ser humano tem direitos a serem obedecidos e protegidos. E, em se tratando de uma criança, do menor alienado, o artigo 227 da Constituição Federal expõe que: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar [...]”.
Portanto, esses direitos estão sendo violados, no exato momento em que a criança é impedida de ter contato com seu outro genitor ou familiar, o qual poderia contribuir ajudando com sua segurança, alimentação, lazer, bem-estar, profissionalização, entre outros. Ao passo em que a prática da alienação parental também promove o afastamento e rejeição dos menores quanto ao genitor alienado, tal como a todos os familiares e amigos pertencentes a estes.
Ademais, acerca dos direitos da personalidade, Nascimento, (2020, p. 42) contextualizando, descreve:
Importante se torna abordar o conceito e significado atual dos Direitos de Personalidade que consistem nos direitos fundamentais, conferidos ao homem, compreendendo estes um direito inato, cuja concepção, ao longo da história, foi evoluindo, até ser inserido em textos constitucionais como instrumento de proteção. O ser humano, ao nascer com vida, adquire, imediatamente, pessoalidade, ou seja, sujeitos de direito, cuja tutela e proteção dos Direitos da Personalidade, a eles são inerentes.
Além disso, existem situações no ambiente familiar, como por exemplo a alienação parental e violação aos direitos da personalidade, as quais vão ser passiveis de responsabilidade civil e, consequentemente, indenização por danos morais, dependendo da situação em questão, é claro. Desse modo, descreve o autor Gonçalves (2019, p. 69):
A violação de um direito como vem, mesmo sem alegação de prejuízo ou comprovação de um dano material emergente, pode, em certos casos, impor ao transgressor a obrigação de indenizar, a título de pena privada (art. 416 do CC: hipótese de pena convencional; nos casos de violação dos chamados direitos da personalidade, como a vida, a saúde, a honra, a liberdade etc.).
Dito isto, torna-se bem clara a possibilidade da responsabilidade civil por violação aos direitos da personalidade, bem como o embasamento para que isso aconteça, com o objetivo de proteger e resguardar os direitos da criança e dos adolescentes previstos e assegurados em Lei.
2.3 A Responsabilidade Civil nas Relações Familiares
No tocante à responsabilidade civil nas relações familiares, aprofundando mais o que foi citado no tópico acima, NASCIMENTO, contextualizando, escreve:
Nas relações familiares podem ocorrer situações ensejadoras de indenização por dano moral, por ofensa a dignidade pessoal ou familiar. Nesse sentido, a possibilidade da aplicação da responsabilidade civil na seara familiar encontra-se submetida às regras gerais do ordenamento jurídico no tocante aos atos violadores da personalidade humana e causadores de danos morais e patrimoniais, sendo as varas de família competentes para processar e julgar tais os fatos lesivos relacionados às relações familiares. (2020, p.117;118).
Outrossim, uma vez que foi compreendido o conceito e relevância dos direitos da personalidade, entremos agora na seara da responsabilidade civil, para compreender o motivo de haver uma responsabilização civil dos direitos da personalidade nas relações familiares, e neste caso específico, na alienação parental. Nesse sentido, Nascimento, (2020, p. 220):
Assim, a responsabilidade civil, nas relações familiares, surge quando ocorre a violação ou abuso de um dever inerente ao exercício da autoridade parental, que fere direitos da personalidade de algum de seus integrantes, violando a sua dignidade e causando dano moral ou material. No tocante aos deveres inerentes ao poder familiar, o seu não cumprimento pelos genitores, gera o cabimento de responsabilidade civil se causar dano ao filho, consoante a redação do artigo 186 do Código Civil de 2002.
Logo, é notório observar que até mesmo nas relações familiares ocorrem situações ensejadoras de responsabilidade civil. E, é indispensável a devida análise dos fatos ocorridos para viabilizar as indenizações ou outras punições para os atos cometidos entre os componentes das famílias.
2.4 A Responsabilidade Civil com Relação à Alienação Parental
Antes de abordar sobre a responsabilidade civil na alienação parental propriamente dita, é interessante deixar explícito os fundamentos dentro da norma jurídica sobre este assunto. Logo, um escritor resumiu claramente, juntando referências à respeito do referido tema. A seguir, Montaño, 2020, pag. 88:
Ao tratar da normativa jurídica sobre a “Alienação Parental” precisamos considerar, além da própria lei, seus antecedentes e fundamentos jurídicos. Assim, conforme o Juiz Elizio Luiz Perez, a “A alienação Parental”, ao ferir o direito de “convivência familiar saudável”, encontra fundamentos no artigo 227 (Cap. VII) da Constituição Federal, no artigo 1.583 (§ 2º) do Código Civil, além do artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
No entanto, é fundamental entender que, para haver a caracterização da responsabilidade civil, existem alguns critérios, os quais, Gagliano e Filho (2020, p. 59) conceituam:
A ação (ou omissão) humana voluntária é pressuposto necessário para a configuração da responsabilidade civil. Trata-se, em outras palavras, da conduta humana, positiva ou negativa (omissão), guiada pela vontade do agente, que desemboca no dano ou prejuízo.
Depois de compreendido os critérios para a responsabilidade civil, faz-se necessário uma análise dos direitos que não podem ser ignorados e o porquê de ser tão importante atentar juridicamente para eles. Nesse sentido, o autor Freitas (2015, p. 113), discorre:
O Estatuto da Criança e Adolescente impõe uma relação de direito/dever decorrente do Poder Familiar. Institui que é dever de quem detém tal poder, bem como de toda a sociedade, a manutenção e proteção dos direitos relativos às crianças e adolescente. A referida lei já sufragava, em seu art. 73, que “a inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica, nos termos desta Lei”.Esta responsabilidade inclui, entre outras, a civil, podendo haver a fixação de indenização por danos morais, por exemplo, pelo abandono afetivo.No tocante à modalidade de responsabilidade civil, salvo atividade de risco e casos tipificados por lei,1 a responsabilidade será subjetiva, em que se tornam necessárias a apuração e a comprovação dos seus elementos: ato ilícito, nexo causal, dano (patrimonial ou extrapatrimonial) e culpa.Na responsabilidade civil, na modalidade subjetiva, para “chegar-se à configuração do dever de indenizar, não será suficiente ao ofendido demonstrar sua dor. Mas somente ocorrerá a responsabilidade civil se estiverem reunidos todos os seus elementos essenciais”. P.113 autor FREITAS
Sendo assim, se forem praticados atos que, dentro da Lei nº 12.318/10, estejam enquadrados como alienação parental, haverá a responsabilização civil, tendo em vista que ocorrem danos e prejuízos ao menor e genitor vitimados, que sofreram os abusos causados pela prática alienatória, os quais são demonstrados nos tópicos subsequentes.
2.4.1 Responsabilidade Civil do Genitor Alienador
Existem consequências ao progenitor que pratica os atos de alienação parental, havendo até mesmo, a possibilidade de responsabilidade civil e, consequentemente, a indenização. Contextualizando, com relação a responsabilidade civil de quem pratica a alienação parental, Nascimento (2020, p. 221) diz:
O ato de alienação parental constitui um abuso do exercício do poder familiar pelo genitor guardião, decorrendo dele a responsabilidade extracontratual objetiva, além de ser uma afronta a garantias fundamentais e aos direitos da criança e do adolescente ainda em formação, ocasionando dano moral viabilizando a indenização.
A Lei de Alienação Parental, Nº 12.318/10, dispõe as punições para a prática alienatória, as quais devem ser muito bem obedecidas e colocadas em prática, se houver a comprovação do ato.
Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; III – estipular multa ao alienador; IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; VII – declarar a suspensão da autoridade parental. Parágrafo único. Caracterizada mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
Depois das punições da alienação parental citadas acima, é preciso entender, também, que a nossa Carta Magna dispõe acerca da possibilidade de haver indenização devido a violação aos direitos da personalidade, e isso entra na responsabilidade civil do alienador. Sendo assim, o escritor Gonçalves (2019, p. 73), resumindo e parafraseando, descreve:
A Constituição Federal de 1988 assegura o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de violação de alguns direitos da personalidade, inclusive o direito à honra em geral, no inciso X do art. 5º, verbis: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. E no inciso V do mesmo dispositivo garante “o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.
Soma-se a isso o fato de que o genitor que pratica a alienação parental, atinge a outros direitos, os quais também são previstos na Carta Magna. Conforme demonstra os escritores Madaleno e Barbosa, (2015, p. 29, 30), a seguir:
O genitor alienante ultrapassa os limites e mesmo infringe o disposto no artigo 227 da Constituição Federal, no tocante à saúde, uma vez que a saúde mental dos infantes, e em alguns casos até́ mesmo a física, é posta em risco; também no que refere à convivência familiar, que é eliminada sem escrúpulos, ainda os deixando à mercê̂ de todas as consequências
Portanto, de acordo com tudo o que foi mencionado, existem direitos a serem respeitados, assim como consequências e punições com relação a violação deles. E a responsabilidade civil, vem para, de certa forma, fazer valer esses direitos e a dignidade humana, responsabilizando civilmente o genitor alienante pelos atos praticados.
2.4.2 Os Direitos Violados do Genitor Vitimado ou Responsável Legal do Menor
É notório que a alienação parental causa malefícios e viola direitos da criança e/ou adolescente envolvido, mas também, afeta e retém direitos do progenitor ou qualquer que seja o responsável pelo menor alienado. Nesse diapasão, salienta a autora, Nascimento, (2020, p. 220 e 221):
E comprovadas as práticas alienatórias e a ocorrência da Síndrome da Alienação Parental, surge a possibilidade de responsabilização civil por dano moral e material, por ter ocasionado a violação dos direitos da personalidade da criança e do adolescente e do genitor alienado, ferindo a dignidade das vítimas, uma vez que a eles foi negada a oportunidade de convivência e de desenvolver uma relação afetiva saudável para o livre exercício da autonomia privada.
Existem outros malefícios, direitos específicos que são violados pelo genitor alienante no momento da prática alienatória, os quais incluem o direito a honra. E, para entender melhor o motivo que enseja a importância desse direito e de resguardar ele, o autor, Bittar (2014, p. 201, 202), expende:
Outro elemento de cunho moral e imprescindível à composição da personalidade é o direito à honra, que é a todos igual- mente conferida. Inerente à natureza humana e ao mais profundo do seu interior (o reduto da dignidade), a honra acompanha a pessoa desde o nascimento, por toda a vida e mesmo depois da morte, em face da extensão de efeitos já mencionada. O reconhecimento do direito em tela prende-se à necessidade de defesa da reputação da pessoa (honra objetiva), compreendendo o bom nome e a fama de que desfruta no seio da coletividade, enfim, a estima que a cerca nos seus ambientes, familiar, profissional, comercial ou outro. Alcança também o sentimento pessoal de estima, ou a consciência da própria dignidade (honra subjetiva), de que separamos, no entanto, os conceitos de dignidade e de decoro, que integram, em nosso entender, o direito ao respeito (que versaremos a seguir), ou seja, modalidade especial de direito da personalidade apartada do âmbito geral da honra (que, na doutrina, vem, em geral, contemplada no mesmo conjunto).No direito à honra que goza de espectro mais amplo, o bem jurídico protegido é a reputação, ou a consideração social a cada pessoa devida, a fim de permitir-se a paz na coletividade e a própria preservação da dignidade humana. Pode ser atingida pela falsa atribuição de crime, ou pela imputação de fato ofensivo à reputação, pela calúnia, injúria ou difamação, com a alteração da posição da pessoa na coletividade, entendendo-se suscetíveis de prejudicar pessoa física e pessoa jurídica (fala-se, ainda, em “imagem” da pessoa, principalmente jurídica, que, nesse sentido, corresponde à honra).
Diante do exposto, não é difícil de entender que, a prática alienatória causa uma colisão com direitos da personalidade inerentes aos seres humanos, por isso, é tão importante a inserção da responsabilidade civil, com intuito de que nada fique impune ao agente causador, no caso em questão, o genitor alienante. Além da honra, existe outro integrante desses direitos, que precisa ser protegido. Nesse ínterim, acrescenta Bittar (2014, p. 209, 210):
Por isso, outro fator preponderante da personalidade moral que merece proteção jurídica é o do respeito pessoal, a que toda pessoa humana faz jus em quaisquer circunstâncias, na conservação do bom relacionamento necessário para a coexistência na sociedade. Integrante da tábua básica de valores morais, procura preservar de invasão por outrem a dignidade e o decoro da pessoa.Constitui, pois, violação a esse direito a atribuição genérica de qualificativos deprimentes ou constrangedores, reprovados pelas regras mínimas de convívio ético e pelo ordenamento jurídico, em prol da tranquilidade social. Por outras palavras, profliga-se a manifestação de opinião pessoal desairosa a outrem, por palavra, som ou gesto ultrajante, bastando que o lesado, se não diretamente atingido, possa perceber a ação ilícita (basta, pois, a percepção para a caracterização do desrespeito).
Não obstante os direitos violados acima supracitados, outro fator de muita relevância a ser discutido é o quanto a criança é prejudicada pela falta de seu outro genitor ou responsável, em outras palavras, a alienação parental é extremamente prejudicial a quem sofre as consequências dela.
3 CONSEQUÊNCIAS PSICOLÓGICAS DA ALIENAÇÃO PARENTAL
A alienação parental poderá ocasionar sérios transtornos, inclusive o psicológico. Pois as partes envolvidas sofrem pressão que expõem a emoções que podem desencadear consequências indesejáveis.
3.1 A Síndrome da Alienação Parental
Este tópico tem por objetivo discorrer acerca de uma das consequências da alienação parental, denominada, SAP – Síndrome da Alienação Parental. Desse modo, a autora, Sousa (2010, p. 99), escreveu:
A SAP foi descrita por Gardner como sendo um distúrbio infantil, que surge, principalmente, em contextos de disputa pela posse e guarda de filhos. Manifesta-se por meio de uma campanha de difamação que a criança realiza contra um dos genitores, sem que haja justificativa para isso. Essa síndrome, segundo o psiquiatra norte-americano, resulta da programação da criança, por parte de um dos pais, para que rejeite odeie o outro, somada à colaboração da própria criança – tal colaboração é assinalada como fundamental para que se configure a síndrome (Gardner, 2001ª, s/p., tradução nossa). Segundo Gardner (1991), a SAP é mais do que uma lavagem cerebral, pois inclui fatores conscientes e inconscientes que motivariam um genitor a conduzir seu(s) filho(s) ao desenvolvimento dessa síndrome, além da contribuição ativa desse(s) na difamação do outro responsável.
No entanto, é importantíssimo entender e distinguir a diferença entre alienação parental e a SAP. A alienação parental é a prática feita por um dos genitores ou responsáveis pela criança, se utilizando da difamação e histórias inventadas, no intuito de causar um afastamento e muitas vezes, separação total do menor e seu outro genitor. Em contrapartida, a Síndrome da Alienação Parental, é a consequência da prática alienatória, a qual causa uma mudança de comportamento e alguns sintomas na criança, os quais caracterizam uma síndrome. Em resumo, os pontos negativos são enormes.
É válido ressaltar que independentemente do divórcio ou separação (em caso de união estável), os pais possuem o dever de conduzir muito bem a criação dos filhos, o que inclui proporcionar segurança e um ótimo desenvolvimento físico, emocional e espiritual, e isso passa a ser descumprido quando ocorre a prática da alienação parental e de igual modo, a SAP, que é a resposta traumática e comportamental do menor a todo esse transtorno.
3.2 Princípio do Melhor Interesse do Menor
Em primeiro momento, é imprescindível compreender que o princípio do melhor interesse da criança está pautado na Lei 12.010/2009, a qual dispõe acerca da “garantia do direito à convivência familiar a todas as crianças e adolescentes”. Ademais, no que se refere a uma explicação mais extensa sobre o mencionado princípio, Nascimento, (2020, p.215), conceituando, diz:
O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente deve ser observado por todos os integrantes do grupo familiar, não sendo atribuição somente dos genitores, podendo recair a responsabilidade civil pelo cometimento de ato ilícito advindo da prática de alienação parental e qualquer um dos parentes e/ou integrantes deste grupo.
O foco constitucional de proteção dos melhores interesses da criança e do adolescente busca o desenvolvimento pessoal do menor, não apenas com a sua adequada inserção no núcleo familiar, devendo haver uma articulação tanto pública como privada de proteção dos interesses superiores do menor, que deixa de figurar como um mero prolongamento da personalidade de seus genitores, que exerciam poder extremo e à margem de qualquer intervenção pública. Daí existir, de acordo com a definição de Miguel Sánchez, um sistema dual de proteção do menor para que ele alcance seu pleno desenvolvimento e crescimento por meio do acesso de seus fundamentais direitos, constitucionalmente assegurados, não mais, como sucedia no passado, exclusivamente por intermédio das medidas de heteroproteção dos pais, mas cuja defesa reste garantida pela efetiva atuação do Estado, especialmente em situações de abandono, inexistência ou inação dos progenitores, vivenciando-se certo caráter público de proteção dos menores e, quando necessário, sendo submetido ao controle judicial. P. 69 Madaleno (Síndrome da Alienação Parental)
Além disso, existe o posicionamento de outra escritora, que embasa o que foi supracitado acima. O autor Souza, (2020, p. 51):É importante ressaltar que o superior interesse configura-se como um princípio fundamental para a vida e para a evolução dos filhos, de maneira que se almeja aplicar e resguardar os direitos inerentes à infância.
Em vista disso, assim como todos os princípios citados na Carta Magna, o do melhor interesse da criança deve ser acatado e praticado.
3.3 A Guarda Compartilhada Conscientizada Como Meio de Evitar a Prática da Alienação Parental
A alienação parental poderá acontecer na guarda compartilhada ou na guarda unilateral. A guarda compartilhada, de acordo com o artigo 1.583 do Código Civil, no §1º: “é a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob os mesmos tetos concernentes ao poder familiar dos filhos comuns”. E o §2º do mesmo artigo, complementa que “Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser divididos de forma equilibrada com a mãe com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos”.
Em contrapartida, existe a guarda unilateral, a qual é atribuída a um só dos genitores ou alguém que os substitua, nos conformes do artigo 1.583 e §1º do Código Civil.
Sendo assim, no intuito de amenizar a prática alienatória, uma sugestão viável a ser abordada seria, ainda na definição da guarda compartilhada de forma conscientizada, e combinar previamente a proibição e explicar todos os efeitos negativos da alienação parental, de modo que o juiz resolva isso ainda na conciliação, como dispõe o artigo 1.584 do Código Civil, em seu parágrafo primeiro: “Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas”.
CONCLUSÃO
Logo, constatou-se que a prática da alienação parental tem como parâmetro o impedimento do cônjuge não guardião de desempenhar o seu poder familiar e o seu direito de convívio com o filho. Compete ressaltar que a alienação pode ser perpetrada por qualquer pessoa que tenha sob sua autoridade a criança ou adolescente, não só pelos genitores. Ela é praticada através de uma manipulação psicológica que vai minando os sentimentos do menor, tornando-o refém das coisas que lhe é falado. É usada como uma forma de punição, no entanto as maiores vítimas acabam sendo os menores que muitas vezes desenvolvem uma depressão ou sentimentos de ódio e rancor que fazem mal a sua saúde, podendo desencadear até mesmo outros tipos de patologias que poderão prejudicá-los, privando-os de usufruir uma vida saudável.
Essa prática pode interferir no desenvolvimento e concepção psicológica da criança e do adolescente uma vez que visa obstruir o laço afetivo que há entre esse e o outro cônjuge. Refere-se a uma prática ilícita, pois infringe a incumbência do exercício adequado do poder familiar pelo alienador e concebe abuso moral em relação à criança bem como ao alienado. A alienação parental viola uma norma jurídica preexistente, a qual envolve os direitos da personalidade, há consequências desse ato e a guarda compartilhada pode ser um meio de inibir a prática. É compatível a responsabilidade civil nos moldes patrimonial ou extra patrimonial, objetiva ou subjetiva, nos casos de alienação parental.
Posto isso, é de extrema importância ressaltar o valor da discussão sobre a alienação parental na sociedade e no meio jurídico. Deveriam existir mais punições ou até mesmo, alguma forma de impedir que a prática alienatória aconteça e se desenvolva, e isso poderia ser feito no momento em que o casal ainda está decidindo se separar, ou então, na audiência de conciliação ou mediação, o Juiz já poderia alertar dos riscos e consequência da alienação parental.
É notório e perceptível que está faltando mais atenção e valorização desse tema que é tão sério, e mexe tão profundamente com os direitos de seres humanos adultos, e crianças inocentes e indefesas. É necessário um olhar cuidadoso da sociedade, dos genitores de família e principalmente, do sistema judiciário, levando em consideração que os danos causados podem ser irrecuperáveis se não identificado e cuidados a tempo, pois, quanto mais raiz este mal fincar, mais difícil será tratá-lo.
O Estatuto da criança e do adolescente discute o dever dos pais de prover o sustento, educação e guarda dos filhos menores. E dispõe sobre o fato de que eles devem e são obrigados a cumprir ou então, fazer cumprir tudo aquilo que foi determinado pelo Judiciário. Correlacionando isso ao tema em questão, se foi determinada uma guarda compartilhada dos filhos, não é coerente com a Lei, o senso comum, os filhos e o outro genitor praticar a Alienação Parental. Os direitos e deveres são bem claros, e precisam ser obedecidos e cumpridos, pelo bem das crianças e adolescentes e genitores, ambas as vítimas dessa prática.
REFERÊNCIAS
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SOUSA, Analicia Martins de. Síndrome da Alienação Parental, um novo tema nos juízos de família. 1. Ed. São Paulo. Cortez Editora; 2010.
SOUZA, Juliana Rodrigues de. Alienação Parental e Abandono Afetivo (Análise da Responsabilidade Civil). 1. Ed. São Paulo. Mundo Jurídico; 2020.
Graduanda no Curso de Direito pelo Centro Universitário Faculdade Metropolitana de Manaus - FAMETRO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MARTINS, Suyanne Karen Matos. A alienação parental e a responsabilidade civil por violação aos direitos da personalidade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 nov 2021, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57696/a-alienao-parental-e-a-responsabilidade-civil-por-violao-aos-direitos-da-personalidade. Acesso em: 22 nov 2024.
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