RESUMO: O divórcio é uma das experiências mais estressantes que a uma grande gama das pessoas no Brasil tiveram em sua vida. Muitas vezes é acompanhada por fortes sentimentos de amargura, traição, raiva e desconfiança do companheiro. Quando possuem filhos, o quadro se torna mais complicado. Entre muitas reações, algumas vezes há uma tendência de cada parceiro querer o apoio ou o acordo da criança sobre questões críticas. Quanto mais dificuldade e intensidade do sentimento negativo entre os dois adultos, a situação piora. Com isso este artigo tem por objetivo geral analisar a responsabilidade dos pais com relação aos filhos no divórcio litigioso. Como objetivos específicos em evidenciar se a lei que protege a separação litigiosa, entre outros temas da seara familiar, está sendo utilizada e fazendo o resultado esperado quanto à celeridade nos processos jurisdicionais; correlacionar em estudo os conceitos de alimentação e necessidades do alimentado; e, entender o cumprimento da responsabilidade dos pais com seus filhos após o divórcio litigioso. O estudo foi realizado por revisão integrativa e corte prospectivo; O levantamento bibliográfico foi realizado em artigos científicos e livros na língua portuguesa/inglesa que tratam exclusivamente do tema. O estudo conclui que divórcios em que os pais não conseguem encontrar nenhuma maneira de mediar as questões de custódia e acesso, eles normalmente recorrem ao sistema legal. Na maioria dos casos, cada um busca o conselho de seu próprio advogado, dando início a um duelo jurídico.
PALAVRAS-CHAVE: Alto conflito. Mediação em Alto Conflito de Casais. Alimentos, Custódia dos filhos.
DECLARATION AWARDED IN FIGHTING ORGANIZED CRIME
ABSTRACT: Divorce is one of the most stressful experiences that many people in Brazil have had in their lives. It is often accompanied by strong feelings of bitterness, betrayal, anger and distrust of the partner. When they have children, the picture becomes more complicated. Among many reactions, there is sometimes a tendency for each partner to want the child's support or agreement on critical issues. The more difficult and intense the negative feeling between the two adults, the worse the situation. Thus, this article aims to analyze the responsibility of parents in relation to their children in litigious divorce. As specific objectives to demonstrate whether the law that protects litigious separation, among other issues of the family area, is being used and achieving the expected result in terms of speed in jurisdictional proceedings; correlate in study the concepts of food and needs of the person fed; and understand the fulfillment of parents' responsibility to their children after a litigious divorce. The study was carried out by an integrative review and prospective cut; The bibliographic survey was carried out on scientific articles and books in Portuguese.
KEYWORDS: High conflict. Mediation in Self Conflict of Couples. Food, Child Custody
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1. DEFININDO O CASAL DE ALTO CONFLITO. 2. O SISTEMA JURÍDICO PARA UM CASAL DE ALTO CONFLITO. 2.1 AVANÇOS NA MEDIAÇÃO DE DISPUTAS NA CUSTÓDIA DE CRIANÇAS. 2.2 AS VANTAGENS DE MEDIAR DISPUTAS DE CUSTÓDIA DE CRIANÇAS. 3 O DIVÓRCIO. 4 ALIMENTOS. 5 MODELO DE MEDIAÇÃO PARA CASAIS SEPARADOS POR DIVÓRCIO LITIGIOSO. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
INTRODUÇÃO
Embora a resolução alternativa de disputas tenha se tornado amplamente aceita em anos, vários tipos de desacordos jurídicos continuam a ser considerados como impróprio para mediação. Disputas de custódia infantil entre "alto conflito" de casais são uma dessas categorias. Infelizmente, o processo de litigar disputas de custódia entre esses casais pode ser mais prejudicial para os filhos do que o divórcio real dos pais.
Ao encorajar os pais a adotarem posições polarizadas, o adversário do processo inicial enfraquece quaisquer vínculos remanescentes entre eles e prejudica sua capacidade de fornecer um ambiente estável e estimulante para seus filhos tanto no presente quanto o futuro.
Em vez de dispensar a mediação por causa das dificuldades em ajudar esses pais a concordarem, estudiosos podem ser sábios em reavaliar o potencial para mediar essas disputas. Embora os desafios sejam inerentes à facilitação da interação entre casais de alto conflito, é possível que certas técnicas de mediação possam ser usadas para ajudar até mesmo o mais litigioso dos pais a se envolver em problemas ativos sendo resolvidos para beneficiar seus filhos comuns.
Este artigo tentará apresentar essa ideia de várias maneiras. Começa pelo conceito de alto conflito que irá definir as características do casal de alto conflito e explorar os desafios que eles representam nos processos de resolução de disputas. Em seguida revisar brevemente a história da mediação de custódia antes de descrever benefícios que os litigantes e seus filhos podem alcançar por meio da mediação.
Com isso este artigo tem por objetivo geral analisar a responsabilidade dos pais com relação aos filhos no divórcio litigioso. Como objetivos específicos irá evidenciar se a lei que protege a separação litigiosa, entre outros temas da seara familiar, está sendo utilizada e fazendo o resultado esperado quanto à celeridade nos processos jurisdicionais; correlacionar em estudo os conceitos de alimentação e necessidades do alimentado; e, entender o cumprimento da responsabilidade dos pais com seus filhos após o divórcio litigioso.
O estudo foi realizado por revisão integrativa e corte prospectivo; O levantamento bibliográfico foi realizado em artigos científicos e livros na língua portuguesa inglesa que tratam exclusivamente do tema.
1 DEFININDO O CASAL DE ALTO CONFLITO
“O Dr. Bruce Derman, um psicólogo clínico licenciado, descreve um “tipo de caso cal” quando lidou com um casal de casal de alto conflito no seguinte cenário: Disse o doutor segundo Jablonski (1998 p 133):
Um casal entra para sua primeira sessão de mediação. Assim que eles se sentarem, você pode sentir uma tensão na sala que você teria que estar entorpecido para não reconhecer. Mal se acomodando em suas respectivas cadeiras, o casal começa com: "Não nos saímos muito bem com profissionais, especialmente os últimos anos.” Você possivelmente começa a pensar: Estou prestes a ter problema e começa a fazer algumas perguntas preliminares. A cada pergunta que você faz, é interrompido continuamente ou corrigem um ao outro antes de que qualquer resposta possa ser completada. Mais uma vez, você se pergunta: "Como no mundo vou chegar a mais difíceis das perguntas”. Prosseguindo, você indaga sobre os principais problemas que eles estão abordando? O marido responde: "Eu acredito que precisamos chegar a um entendimento sobre o apoio conjugal” As palavras mal saem de sua boca e a esposa retruca, "Não adianta discutir isso com um homem tão mesquinho e tortuoso como você e que nunca irá cuidar de mim." Incapaz de impedir essas erupções e perceber que você está depois da primeira meia hora, você pode começar a sentir um aperto no peito e uma sensação avassaladora de impotência.
Embora métodos específicos de categorização desses casais tenham sido críticos a experiência prática e reconhecida na prova que existem casais conflituosos. Um casal de alto conflito é um termo usado para descrever duas partes cujo desacordo sobre finanças, custódia, criação dos filhos ou propriedade continua intratável, e quando, as partes, tentam resolver os conflitos usando táticas como agressão verbal, coerção física e litígios recorrentes a situação se agrava. (ZORDAN et al., 2009).
A lista de traços que um litigante de alto conflito traz para um psicoterapeuta é, na verdade, o pesadelo. Os estudiosos têm estatisticamente demonstrado que os pais envolvidos em disputas de custódia de crianças, onde há conflito, têm características de personalidade bastante diferentes daquelas mostradas por uma variedade de outros grupos estatisticamente médios especificamente nos casais cujo consenso e a prática, inclusive na guarda dos filhos, que não tem culpa alguma de seus pais estarem em conflito. Assim a situação nos tribunais é de disputa intensa com cada casal demonstrado suas características, segundo Jablonski (1998, p 1343):
Os traços comportamentais manifestados por litigantes de alto conflito, traduzidos em termos não técnicos, incluem os seguintes: Eles são egocêntricos e narcisistas, nutrem atitudes raivosas e hipócritas e orientações excessivamente culpáveis, e têm uma incapacidade de tolerar negativas ou mesmo complexas emoções. Esses traços, junto com a necessidade de fazer com que os outros experimentem as emoções negativas que eles próprios sentem, levaram um dos sujeitos a dizer: "Não tenho úlceras; sinto-as!" Eles têm uma propensão a "ver" suas próprias emoções negativas como se essas emoções estivessem ocorrendo dentro de pessoas com as quais interagem, e não dentro de si mesmos. Eles são incapazes de reconhecer sua própria dependência. Suas percepções dos outros são prejudicadas pela "visão de túnel". Eles só veem o que querem ver. Isso compromete sua capacidade, ao interagir com outras pessoas, de ver uma "pessoa inteira". Eles têm autoestima perturbada e muitas vezes se casam com pessoas com ele (ou similar) conjunto de atributos. Como se todos esses traços não fossem ruins o suficiente, eles são ainda caracterizados por percepções e processos de raciocínio estatisticamente desviantes e negativos. Eles carecem de percepção de suas próprias contribuições negativas em pontos de impasse
Em uma relação de disputa, os parceiros assumem posições polarizadas sobre quase todos os problemas. O resultado é uma "luta constante" por meio de “raiva e intercâmbios justos”. Qualquer tópico, por mais insignificante que seja, pode desencadear um argumento. As interações aumentam rapidamente porque todo desacordo é visto como uma afronta pessoal que requer defesa ou ataque (CANO et al., 2019).
Esses casais participam de "muito pouco diálogo real" quando deixados para conversar se comunicam por conta própria porque preferem “falar em monólogos” do que com o seu companheiro. CARTER e MCGOLDRICK, 2011)”.
O procedimento padrão são extremamente improváveis de alcançar resultados positivos com casais de alto conflito. Várias condições parecem ser bastante comuns entre esses pais e podem causar disputas de custódia dos filhos, enquanto a presença dessas características não irá desencadear automaticamente comportamento agressivo, em pelo menos um membro de um casal de alto conflito provavelmente carece de psicologia básica (FÉRES-CARNEIRO, 2018); (GOLDENBERG, 2010).
Com isso, havendo um casal em que há grandes disputas, quando se tem filho a situação se torna mais delicada, visto que, apesar de qualquer conflito entre o casal, eles têm a responsabilidade de não transparecer para as suas crianças, pois, a cada trauma vivido na vida de um menor, acaba por se tornar algo problemático em seu futuro. Com os casais conflituosos, é necessária uma grande atenção para que na separação, cada um obtenha e exerça a sua responsabilidade para com seus filhos. Lidando com todas as diferenças e ocasiões que surgirem.
2 O SISTEMA JURÍDICO PARA UM CASAL DE ALTO CONFLITO
O sistema jurídico, com as pressões únicas que colocam sobre os litigantes, pode-se criar tensões e agravar aquelas que já existem. A natureza formal dos tribunais opõe as partes um contra o outro como dois escorpiões em uma garrafa, quando estão mais zangados e hostis uns com os outros (COELHO, 2020).
Dentro do próprio sistema judicial, procedimentos, atrasos ou erros podem causar injustiça e frustração ou facilitar a continuação do conflito. Da mesma forma, conversas com especialistas em saúde mental, trabalhando para apoiar seu caso pode fazer com que os clientes solidifiquem pontos de vista já negativos e polarizados, que os encoraja a adotar posições intransigentes contra os cônjuges (ZORDAN et al., 2009).
No contexto da guarda dos filhos, a situação pode ser ainda mais agravada em várias formas. Por um lado, cada pai pode sentir que é o melhor capaz de fornecer a seus filhos em questão o amor, os recursos e as habilidades que eles precisam. Os pais também têm deveres legais e éticos para proteger seus filhos do dano que poderia ser causado pelo outro progenitor (SILVA, 2011).
Por outro lado, um pai pode não ter os interesses de seus filhos em mente, ou pelo menos apenas de uma forma muito limitada, ao travar uma batalha pela custódia. Por exemplo, convicções em relação ao futuro das crianças podem resultar mais de uma ameaça para o próprio ego dos pais ou a necessidade de validação pessoal, em vez do ego da criança (VIEGAS, 2016). Sendo deixado de lado a referida responsabilidade com os seus filhos durante e após o divórcio entre os cônjuges.
Os conflitos também podem ser inflamados por pais que nutrem o desejo de "vencer" uma batalha pela custódia para compensar o sentimento de "perdedores" do divórcio, pois é comum que as partes considerem os acordos de custódia de filhos como uma última maneira de atacarem um ao outro no processo de divórcio. A custódia também pode ser percebida como uma forma duradoura de manipular e contrariar o ex-cônjuge. Em qualquer caso, os observadores do tribunal descreveram as disputas de custódia de crianças entre casais de alto conflito como sendo "os mais amargos que eles já viram em tribunal''. A literatura apoia a afirmação de que as disputas acontecem no seu pior: (1) quando os conflitos pós-divórcio duram mais de dois anos, (2) quando os filhos se envolvem nas contínuas disputas dos pais, e (3) quando os pais têm estratégias de enfrentamento ruins (FÉRES-CARNEIRO, 2018).
2.1 AVANÇOS NA MEDIAÇÃO DE DISPUTAS NA CUSTÓDIA DE CRIANÇAS
O movimento para incentivar a mediação em disputas de custódia de crianças tem origem nos anos de 1980. Reconhecendo que o litígio de custódia pode ter efeitos surpreendentes nas crianças em questão, os defensores começaram a pressionar pela aceitação geral da mediação nessas controvérsias. Agora, os acadêmicos, juízes e políticos que promoveram a mediação vivem em uma época em que mediações de custódia são comuns. No entanto, os especialistas estimam que nas últimas duas décadas, 1 milhão de crianças no Brasil foram acompanhadas no ciclo interminável de litígios de alto conflito de seus pais, entrando e saindo de uma porta giratória do tribunal (HEILBORN, 2015). Este litígio é algo que precisa ser visto e lembrado com calma, pois é necessário que os genitores que estão em disputas lembrem que acima de qualquer litígio existe a responsabilidade que eles devem ter com as crianças envolvidas. Os pais são os guardiões dessas crianças e são eles que devem zelar pela vida que seus filhos terão. São os pais que possuem a responsabilidade tanto civil e a responsabilidade na vida pessoal de cada menor. Diante disto, é evidente a responsabilidade que esses cônjuges em litígio deverão ter com os menores.
Tendências em tecnologia e na lei podem promover um aumento no número de altas disputas de conflito. Padrões legais que usam vagas e termos subjetivos introduzem considerável ambiguidade na disputa de custódia (ZORDAN et al., 2009).
Simultaneamente, o uso generalizado da Internet proporcionou as partes acesso livre sem precedentes ao material científico e pseudocientífico para usar em seus litígios. No admirável mundo novo da informação, os advogados podem ajudar seus clientes a encontrar uma quantidade impressionante de evidências para apoiar ou se opor a quase qualquer posição sobre qualquer coisa (VIEGAS, 2016).
A combinação de padrões maleáveis e materiais de litígio livre fornece aos advogados, incluindo litigantes com a munição necessária para travar uma batalha de custódia complexa e prolongada. Como resultado, prevê-se que um maior número de casos de custódia se tornará um grande conflito nos próximos anos. Com o potencial de mais crianças do que nunca serem jogadas na turma de experiência múltipla dessas disputas, os mediadores devem se tornar mais eficazes em tirar do litígio casais de alto conflito. Para melhorar a vida das crianças em questão, técnicas para resolver ativamente altos conflitos disputas devem ser ativamente desenvolvidas e exploradas (SILVA, 2011).
2.2 AS VANTAGENS DE MEDIAR DISPUTAS DE CUSTÓDIA DE CRIANÇAS
Confrontado com as características assustadoras do casal de alto conflito, alguém deveria tentar mediar suas disputas de custódia? A resposta a esta pergunta é bastante simples: "não”. No entanto, enquanto estão livres de ação judicial podem continuar a ser o melhor modelo em alguns casos, há muitas razões fortes pelas quais as opções de mediação criativa para os casais de alto conflito deve ser exploradas de forma mais completa (PEREIRA e PINTO, 2013).
No Brasil está vigorando o padrão de "melhor interesse da criança". No entanto, é duvidoso que o contencioso contraditório incessante possa realmente estar no melhor teste de crianças com dois pais não abusivos. Os estudiosos concordam que, onde os casais de alto conflito persistem em litigar a custódia, seus filhos sofrem consequências significativas. Estudos indicam que as crianças envolvidas em tais circunstâncias são susceptíveis de demonstrar aos pais, tal desapego e habilidades prejudicadas de se relacionar com os outros - em uma palavra, desenvolver retardo mental (PATERNIANI, 2017).
Os psicólogos relatam que as crianças são prejudicadas de várias maneiras pelos pais envolvidos em disputas prolongadas de custódia. O Dr. Carl F. Hoppe, observou que os filhos de "litigantes de alto conflito" provavelmente "sofreriam níveis elevados de ansiedade na presença real ou psicológica desses pais, e possuíam um reduzido senso de autoestima, eram agressivos com os seus colegas e se apavoram com o comportamento agressivo de seus pais (NOGUEIRA, 2016). Diante deste problema, vê-se que os pais estão cada vez mais esquecendo da responsabilidade que eles possuem com os seus filhos e que a cada ato errado, é refletido nos menores.
Outros problemas que Hoppe observou nessas crianças, incluíam a persistência de distorções da autoimagem, passividade, funcionamento prejudicado, perspectiva distorcida, tendências sobre eventos de vida, dificuldades em iniciar ou completar tarefas, manter a intimidade e relacionar-se com os outros. Além disso, os pesquisadores que acompanharam famílias envolvidas em doenças crônicas de disputas por um período de um a quatro anos e meio concluíram que crianças que tiveram acesso frequente a ambos os pais, de alto conflito tiveram mais problemas comportamentais e emocionais do que outras crianças. Pesquisadores também notaram uma correlação entre a gravidade desses sintomas e o grau de conflito parental, sendo as crianças as mais lesadas. (LOPES, 2016).
3 O DIVÓRCIO
Tanto a separação quanto o divórcio pela via judicial seguem o rito estabelecido pelo que dispõe o art. 1.576, parágrafo único, e 1.582, “caput”, c/c com o art. 1.120 do CPC in verbis:
Art. 1.576. A separação judicial põe termo aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens.
Parágrafo Único. O procedimento judicial da separação caberá somente aos cônjuges, e, no caso de incapacidade, serão representados pelo curador, pelo ascendente ou pelo irmão.
Art. 1.582. O pedido de divórcio somente competira aos cônjuges.
Art. 1.120. A separação consensual será requerida em petição assinada por ambos os cônjuges.
Isso é que está explicitamente citado na via judicial, no qual os cônjuges devem se manifestar perante o juiz, que determinará a separação, se esse for o caso. Assim, quando surge a necessidade da separação e, esta exige a regularização judicial, ela não é consensual. O primeiro passo é procurar um advogado da área de família (JORGE, 2013).
A separação judicial pode ser proposta a qualquer tempo, desde que haja a intenção de o casal (ou um dos cônjuges) em se separarem. Fontes (2008, p. 3) observa que “quando o casal decide se separar, a via consensual parece ser premissa básica pela decisão tomada, mas nem sempre isso fica evidente, pois, alguns interesses acabam por impedir que isso aconteça, sendo necessário à via judicial”. Então, a separação, uma vez sentenciada pelo juiz, será averbada em cartório, com a sentença escrita atrás da certidão de casamento. (JABLONSKI, 1998).
Uma pessoa separada judicialmente não poderá se casar novamente enquanto não se divorciar. Caso o casal separado decida retornar à convivência, bastará um simples pedido judicial de restabelecimento da sociedade conjugal, sem a necessidade de novo casamento. Já o divórcio só pode ser proposto um ano após a separação judicial e uma pessoa divorciada pode casar a qualquer tempo, com qualquer outra pessoa. Se o casal desejar restabelecer a sociedade conjugal, só pode fazê-lo através de novo casamento. O divórcio direto é proposto após um ano da separação de fato. Ou seja, não precisa passar pela separação judicial, mas precisa provar que já não convivem sob o mesmo teto há pelo menos dois anos (COELHO, 2020).
Por via judicial alguns direitos dos envolvidos devem ser preservados como, segundo Diniz (2014, p 157):
a) O nome: aquele que aderiu ao nome do outro pode voltar a usar o nome de solteiro. Também pode mantê-lo, se assim quiser e a outra parte concordar – se o outro não concordar, o juiz é quem decidirá.
b) Pensão: O Casal define se um pagará pensão ao outro ou se renunciarão a isto. Se não chegarem a um acordo, o juiz sentenciará o valor a ser pago – isto se houver a necessidade/possibilidade de ser pago.
c) Os filhos: Define-se a guarda (incluindo a visita) e a pensão alimentícia dos filhos. A regra é o pagamento de 1/3 do salário do cônjuge que pagará a pensão, mas isto varia muito. A pensão é uma questão de bom senso (que, algumas vezes, não é visto da parte de quem fornecerá os alimentos). Deixando para trás a real responsabilidade de zelar e proteger os seus filhos. A pensão deverá ser suficiente para suprir as necessidades básicas do filho, tais como alimento, roupa, lazer e estudo. A guarda também deve ser definida neste ponto. Com quem ficarão os filhos e como ficará o direito de visitas? Algumas formas podem ser citadas, como: guarda com um e direito de visitas aos fins de semana, ou fins de semana alternados; guarda “compartilhada”, sendo uma semana, ou um mês de cada cônjuge, com direito de visita ao outro durante o respectivo período ou, ainda, durante o período escolar com um cônjuge e durante as férias com o outro.
d) Os bens: Tudo depende do regime de bens. Em brevíssima síntese, funciona assim: Comunhão total de bens: tudo pertence aos dois – incluindo os bens adquiridos antes do casamento - 50% para cada um na hora da separação; Comunhão parcial de bens: tudo pertence aos dois – excluindo os bens adquiridos antes do casamento - 50% para cada um na hora da separação; separação total de bens: Cada um é dono daquilo que comprou ou que está em seu nome. Ao separar, cada um fica com o que é seu, seja qual for o tempo em que foi adquirido o bem.
e) As dívidas: As dívidas seguirão o mesmo esquema acima, sendo que também deverá ser rateada conforme o regime de bens.
Sendo assim, no divórcio, deve ser pensado que a maior responsabilidade do casal quando se há filhos é zelar pela qualidade de vida, o alimento para que este viva e não passe a viver na miséria, zelar pela saúde e educação de cada menor e que esses pontos não sejam inferiores a qualquer outro tipo de conflito.
4 ALIMENTOS
Segundo Santos (2014, p. 1), “a noção de entidade familiar passa por um novo momento histórico com mudanças de paradigmas. Ele está fundado nos anseios e interesses dos diversos integrantes da entidade familiar”, ou seja, o direito de família incorpora os anseios e interesses dos diversos integrantes da entidade familiar considerados tanto de forma global quando individualmente, passando a priorizar os interesses da criança, dos adolescentes e das relações afetivas. Neste sentido, a questão dos alimentos ganha enorme proporção jurídica, conceitua:
Alimentos são prestações que objetivam atender às necessidades vitais e sociais básicas (como por exemplo, gêneros alimentícios, vestuário, habitação, saúde e educação) presentes ou futuras, independente de sexo ou idade, de quem não pode provê-las integralmente por si, seja em decorrência de doença ou dedicação a atividade estudantis, ou de deficiência física ou mental, ou idade avançada, ou trabalho não alto-sustentável ou mesmo de miserabilidade em sentido restrito.
Como se observa no conceito do autor, os aspectos fundamentais para a prestação de alimentos, são a não possibilidade de autossustento e, condições de miserabilidade, além evidentemente das condições de dependência. Esses institutos estão previstos desde o Direito Romano (COELHO, 2020).
Gomes (2008, p. 455) conceitua: “alimentos são prestações para a satisfação das necessidades de quem não pode provê-las por si”. O autor simplifica o conceito de alimentos de forma didática e objetiva, observando a questão da necessidade de prover alimentos a quem não pode provê-los.
O mesmo autor (2008, p. 456) também se refere ao jurista Borges Carneiro, em seu livro “Direito Civil em Portugal” de 1851 que entedia alimentos como “tudo aquilo que é necessário para o sustento, vestuário, casa (alimentos naturais) ou também a despesa de educação e instrução, e um tratamento correspondente aos bens e qualidade dos alimentantes (alimentos civis)”. Diniz (2014) se refere às obrigações comuns denominando de alimentos naturais e as outras obrigações que denomina como alimentos civis. Para ele havia a necessidade desta distinção em função de que o sustento do cotidiano era uma consequência natural, enquanto as outras eram obrigações de direito.
Rodrigues (2002, p. 379) conceitua “alimentos, em direito, denomina-se a prestação fornecida a uma pessoa, em dinheiro ou espécie, para que possa atender às necessidades da vida”. Já Diniz (2014, p. 496) ressalta que “na obrigação alimentar, um parente fornece a outro aquilo que lhe é necessário para a manutenção, assegurando-lhe meios de subsistência, se ele, em virtude da idade, doença, falta de trabalho ou qualquer incapacidade, estiver impossibilitando de produzir recursos materiais com o próprio esforço”. Todos os autores citados se referem à prestação de alimentos, como o conjunto necessários de elementos para o sustento de uma pessoa, com base na relação de dependência fundada no direito (COELHO, 2020).
“Esses preceitos básicos determinam que a finalidade de prover alimentos está diretamente ligada à questão da exigência de alimentos por parte daquele que possui o direito de exigi-lo e aquele que possui o dever de prestá-lo, ou seja, o alimentado e o alimentante”. Os regulamentos jurídicos brasileiros tratam da questão da prestação de alimentos em vários dispositivos. Segundo Diniz (2014, p. 402) quando se trata de alimentos:
Derivado do ius sanguinis, temos os dispositivos da Constituição Federal, como o art. 227, § 6º; do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, art. 20; os arts. 229 e 396 e seguintes do Código Civil, o art. 240 da Lei Nº. 6.517. Para os alimentos derivados do casamento e de sua dissolução, temos os arts. 231, III, que determina o princípio da Isonomia trazida pelo art. 226, § 5º. da Constituição Federal; 234, que também se refere a ambos os cônjuges, embora o Código Civil só faça referência à desoneração de a obrigação alimentar por parte do marido no caso de abandono do lar conjugal pela mulher; o art. 19 da Lei nº. 6.515/77, no caso de separação, e art. 28 e 30, no caso de divórcio.
Diniz (2014, p. 402-3) também faz referências a outros preceitos contidos nos regulamentos jurídicos, inclusive sobre a questão da punição para quem não cumpre suas obrigações que assim, podem ser resumidos:
1) art. 1.121 do Código de Processo Civil – CPC – determina a pensão alimentícia no caso de acordo amigável na separação.
2) art. 221 do Código Civil – CC que se refere ao casamento putativo;
3) Na adoção, arts. 368 e seguintes do CC e art. 39 da lei nº. 8.069/90 (ECA);
4) União estável, art. 226, § 3º. da CF;
5) art. 5º. LXVII, da CF, que determina a prisão civil do devedor de pensão alimentícia;
6) art. 244 do Código Penal – CP que configura o abandono material;
7) art. 223, 224 do CC, art. 4º. da Lei 5.478/68 para alimentos provisórios;
8) art. 732 a 735 do CPC para o processo de execução alimentícia;
9) Lei nº. 5.478 de 25 de julho de 1968, que discorre sobre a ação de alimentos;
10) arts. 602 e seguintes do CPC sobre os alimentos prestados em decorrência de indenização.
A Lei nº. 5.478 de 25 de Julho de 1968, estabeleceu a toda a natureza jurídica da ação de alimentos como um rito especial, independente de prévia distribuição e de anterior concessão do benefício de gratuidade, garantido a pensão alimentícia a quem de direito, dentro dos preceitos legais, garantindo o direito a alimentos como modalidade do direito à vida que é protegido pelo Estado através de normas de ordem pública, daí a sua irrenunciabilidade atingir somente ao direito e nunca ao seu exercício. Diniz (2014, p. 501) também destaca:
Bastante controvertida é a questão da natureza jurídica dos alimentos. Há os que consideram como um direito pessoal extrapatrimonial, como o fazem Ruggiero, Cicu e Giorgio Bo, em virtude de seu fundamento ético-social e do fato de que o alimentado não tem nenhum interesse econômico, visto que a verba recebida não aumenta seu patrimônio, nem serve de garantia a seus credores, apresentando-se, então, como uma das manifestações do direito à vida, que é personalíssimo, Outros como Orlando Gomes, aos quais nos filiamos, nele vislumbram um direito, com caráter especial, com conteúdo patrimonial e finalidade pessoal, conexa ao um interesse superior familiar.
Neste sentido, a afirmação da autora, leva a concluir que a natureza jurídica dos alimentos possui caráter patrimonial já que, como diz a autora se apresenta como “uma relação patrimonial de crédito-débito uma vez que consiste em pagamento periódico”. (DINIZ NETO e FÉRES-CARNEIRO, 2010).
A solicitação de alimentos tem caráter próprio, então o juiz, que na maioria das vezes, precisa de tempo para realizar análises técnicas em relação ao que está sendo solicitado, pode determinar a fixação de alimentos provisórios enquanto perdurar a ação, ou seja, até decisão final. Cruz, (2013, p. 68) observa que “fica claro que não há necessidade sequer do requerente manifestar o pedido de alimentos provisórios, em se considerando o sentido implícito na norma”. Para o autor em voga, o juiz somente não fixará alimentos provisórios se o alimentando declarar, expressamente, que não os necessita, conforme está expresso no Art. 4, da Lei 5.478/68, lei de alimentos, inclusive com relação regime de comunhão universal de bens descritos abaixo:
Art. 4º- Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.
Parágrafo único. Se se tratar de alimentos provisórios pedidos pelo cônjuge, casado pelo regime da comunhão universal de bens, o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, parte da renda liquida dos bens comuns, administrados pelo devedor.
Nesse sentido os alimentos provisórios são aqueles concedidos, enquanto o juiz procede à análise da ação, buscando interceder imediatamente no processo de concessão da pensão independente de procedimento posterior (GOLDENBERG, 2010), para que assim, os menores não fiquem desassistidos.
Os alimentos provisórios são aqueles que dizem respeito a real necessidade do alimentado com base, em sentido genérico, na divisão em duas espécies: a necessarium vitae corresponde a alimentação, despesas médicas, vestuário e habitação e a necessarium personae, que corresponde às despesas destinadas ao aspecto intelectual e moral. Os primeiros são os alimentos naturais e os segundo civis. Sendo clara a responsabilidade que se existe em cada situação.
A Lei n° 6.515/77 não trata dos alimentos provisórios, estes são determinados pelos Códigos de Processo Civil e pela Lei n° 5.478/68, nos arts. 18 e 19. A sentença é proferida pelo juiz depois de esgotadas todos os procedimentos legais da ação de alimentos, a Lei nº. 5.478/68, determina em seu art. 11 que o Ministério Público e as partes aduzam as finais:
Art. 11 - Terminada a instrução poderão as partes e o Ministério Público aduzir alegações finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada um.
Parágrafo único. Em seguida, o juiz renovará a proposta de conciliação e, não sendo aceita, ditará sua sentença, que conterá sucinto relatório do ocorrido na audiência
Assim, após a audiência, o cumprimento da sentença é obrigatório, ficando sujeitos as penalidades caso não cumpram o determinado pelo juiz. A Lei de Alimentos, no que couber, também será aplicada nas ações ordinárias de separação, nulidade e anulação de casamentos, revisões de sentenças de alimentos e as execuções destas sentenças (HEILBORN, 2015).
Reafirmando que os alimentos podem ser revistos a qualquer tempo, quando houver modificação na situação financeira das partes, a Lei impõe que estes pedidos, para não tumultuar os processos principais, deverão ser processados em processo distinto, embora tramitem em apenso, amarrados ao processo principal (ZORDAN et al., 2009).
Quando oferecidos os elementos necessários no recurso na ação de alimentos, incidental ao processo de execução, o juiz pode recebê-lo ou rejeitá-los, sem prejuízo de alimentos provisórios, encontrando-se em termos a petição inicial, deferirá (VIEGAS, 2016).
A decisão que deferi a petição inicial é uma decisão interlocutória, podendo ser atacada por Agravo de Instrumento. Todavia se o juiz indeferir o pedido de recurso, cujo ato tem caráter de sentença ou se foram recebidos e julgados improcedentes, o recurso cabível é a apelação, recebida apenas no efeito devolutivo. E uma vez transitada em julgado a decisão judicial, em virtude do fim da controvérsia, quanto à falta ou redução da eficácia da decisão anterior, definirá o processo de execução imediata da sentença (SILVA, 2011).
Para executar esses créditos originários de decisão em Ação de Alimentos, não sendo possível o desconto em folha, muitas serão as demais formas de recebimento. Entre elas ficou estabelecido que o juiz poderá determinar que quaisquer outros eventuais créditos do Alimentante, no limite do valor dos alimentos, sejam pagos diretamente ao Alimentando, igualmente na Lei 5.478/68 em seu Art. 17, 18, 732, 733 e 735.
Art. 17 - Quando não for possível a efetivação executiva da sentença ou do acordo mediante desconto em folha, poderão ser as prestações cobradas de alugueres de prédios ou de quaisquer outros rendimentos do devedor, que serão recebidos diretamente pelo alimentado ou por depositário nomeado pelo juiz.
Art. 18 - Se, ainda assim, não for possível a satisfação do débito, poderá o credor requerer a execução da sentença, na forma dos art. 732. 733 e 735 do Código de Processo Civil.
Código de Processo Civil
Art. 732 - A execução de sentença, que condena ao pagamento de pensão alimentícia far-se-á conforme o disposto no Capítulo IV deste título.
Parágrafo único - Recaindo a penhora em dinheiro, o oferecimento de embargos não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
Art. 733 - Na execução de sentença ou decisão, que fixa alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em três (3) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
Parágrafo 1º - Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 01 a 03 meses.
Parágrafo 2º - O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
Parágrafo 3º - Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
Art. 735 - Se o devedor não pagar os alimentos provisionais a que foi condenado, pode o credor promover a execução da sentença, observado o procedimento estabelecido no capítulo IV deste título.
A Lei citada estabelece todo o rito para o cumprimento da sentença. Caso isso não ocorra o citado será preso, mas a prisão civil por alimentos não tem caráter punitivo. Não constitui propriamente uma pena, mas meio de coerção, expediente destinado a forçar o devedor a cumprir a obrigação alimentar. Por essa razão, será imediatamente revogada se o débito for pago. (LOPES, 2016). Pois é visto pela jurisdição, a importância de tratar sobre os alimentos, visto que é meio necessário para a sobrevivência de menores.
5 MODELO DE MEDIAÇÃO PARA CASAIS SEPARADOS POR DIVÓRCIO LITIGIOSO
Os advogados e mediadores podem descobrir que as técnicas que eles normalmente usam em outros tipos de configurações de mediação são insuficientes para liderar uma mediação de custódia a uma conclusão bem-sucedida COELHO, 2020).
Na Mediação tradicional as técnicas podem se beneficiar da infusão com estratégias adaptadas para abordar as demandas particulares do casal de alto conflito. Os mediadores do direito da família reconhecem que uma alta porcentagem de casais que entram na mediação estão mal preparados para o processo. Ao contrário de clientes comerciais, clientes, clientes de direito da família podem ser completamente novos no conceito de mediação e requerem assistência especial para entender como o processo funciona (DINIZ NETO e FÉRES-CARNEIRO, 2010).
Os advogados e mediadores do direito da família devem ser capazes de discutir o processo e regras da mediação. Eles devem fornecer ao cliente um completo esboço do que esperar para que não fiquem surpresos com qualquer aspecto do processo (JORGE, 2013).
As partes devem entrar em mediação cientes do fato de que podem precisam abordar questões delicadas relacionadas à sua própria conduta e ao futuro de seus filhos, visto que são eles a maior preocupação quando se há um litígio entre os genitores. Eles também devem ser informados de que as decisões tomadas por meio de acordos de mediação podem ter efeitos juridicamente vinculativos. Os advogados e mediadores também devem encorajar seus clientes de alto conflito para se preparar emocionalmente para a mediação. Como parte desse processo, os clientes devem refletir sobre seus objetivos para o futuro das crianças, pensar sobre soluções criativas para resolver o impasse de custódia e se preparar para interagir com seu ex-cônjuge (NOGUEIRA, 2016).
Os conselheiros podem ser muito úteis na preparação de clientes para enfrentar a atmosfera carregada de emoções de uma mediação de custódia de alto conflito. Com escolhas de vida emocional penduradas na balança, os clientes ficarão bem servidos ao reservar um tempo para pensar sobre seus sentimentos, os detalhes do que desejam dizer, e a gama de alternativas de liquidação em potencial. Embora um cliente possa iniciar este processo com seu advogado e continuar com o mediador, envolvendo um conselheiro desde o início poderia fazer melhor e fazer sentido para o cliente e permitir que ele atinja resultados de mediação superiores. Os terapeutas podem trabalhar com as partes para estabelecer objetivos para a mediação, auxiliando-os na identificação de metas e preparando-os para conversar com a outra parte. (PATERNIANI, 2017).
Os terapeutas também podem ajudar os clientes a avaliar seus pares para desenvolver habilidades e criar estratégias para melhorá-las. Da mesma forma, o aconselhamento pode ser um lugar apropriado para os clientes trabalharem e resolverem os sentimentos latentes em relação ao ex-cônjuge. Os clientes de alto conflito pode ser particularmente resistentes à ideia de buscar ajuda psicológica porque eles tendem a perceber a outra parte como a causa de tudo o que está errado com o relacionamento e a situação (PEREIRA e PINTO, 2013).
Eles também podem precisar de ajuda extra para reconhecer que seus sentimentos não resolvidos afetam seus ações e habilidade parental tendo com isso resultados negativos no campo jurídico. Ao mesmo tempo, o casal de alto conflito de padrões destrutivos de comunicação tornam a terapia quase necessária (SILVA, 2011).
As partes procuram chegar a uma solução amigável de controvérsias com a assistência do conciliador, que atua como um terceiro neutro. A principal diferença entre os procedimentos de conciliação e mediação é que, em algum momento durante a conciliação, o conciliador será solicitado pelas partes a apresentar-lhes uma proposta de acordo não vinculativa. Um mediador, pelo contrário, irá na maioria dos casos e por uma questão de princípio, abster-se de fazer tal proposta (VIEGAS, 2016).
A conciliação é um processo voluntário, em que as partes envolvidas são livres para concordar e tentar resolver sua disputa por meio de conciliação. O processo é flexível, permitindo às partes definir o tempo, a estrutura e o conteúdo do procedimento de conciliação (ZORDAN et al., 2009).
Esses procedimentos raramente são públicos. Baseiam-se nos interesses, como o conciliador fará ao propor um acordo, não apenas levando em consideração as posições jurídicas das partes, mas também as suas; interesses comerciais, financeiros e/ou pessoais e parentais.
A assistência pode assumir a forma de aconselhamento profissional sobre divórcio ou participação em grupos de autoajuda. Tanto faz, aqueles que participaram de aconselhamento de divórcio afirmam que pode ser muito benéfico, fornecendo suporte emocional muito necessário em um momento difícil tempo e criando oportunidades para considerar a custódia e visitação armazenamento que será o melhor para sua família (GOMES, 2008).
Os juristas que trabalham com partes de alto conflito deve ser aconselhados a seguir várias precauções. Primeiro, eles devem estar particularmente vigilantes ao encorajar seus clientes para lhes dizer a verdade - sem exageros (DINIZ, 2014).
Embora seja importante para os clientes se expressarem e trabalharem através de suas questões, a mediação terá mais sucesso se os advogados forem capazes de se concentrar no exame de instâncias realistas de comportamento passado, ao invés de exagerado noções de como a outra parte se comportou no passado.
Em segundo lugar, advogados preparar clientes para o processo de mediação deve ser idealmente "difícil, decisivo, e muito bem-informado sobre os estratagemas e manobras de alta conflitos. (HEILBORN, 2015).
CONCLUSÃO
Depois de mais de 40 anos da Lei do Divórcio no Brasil; também após mudanças significativas proferidas no Código Civil Brasileiro de 2006 da produção de lis adjacentes, a instituição da custódia não é unânime entre os praticantes e especialmente do lado do campo do direito. Segundo os autores citados no decorrer deste artigo, a tutela processual aumenta, complica, prolonga o procedimento e ignora o papel e as qualidades que o real interesse da criança deveria se revestir. Devido em grande parte à relutância dos juízes, os casos de aplicação dos termos do ordenamento jurídico e preservar o real interesse da criança são muito raros. Alguns até se perguntam sobre a necessidade dessa instituição.
Casais que saem de uma relação conjugal de conflito por meio do divórcio, dificilmente terão consenso em alguma prerrogativa; dificilmente vão aceitar acordos sem contestar depois; jamais se conformam com os termos da mediação e/ou conciliação proferida, sempre achando que perderam e muitas vezes, uma parte desse casal, deixa a responsabilidade que deve ter com os filhos para trás.
A contratualização da ruptura esbarra frequentemente na questão das relações econômicas e na custódia dos filhos. Não existe regime matrimonial ou subsídio compensatório entre companheiros ou entre companheiros em união de fato. Mesmo que os parceiros se comprometam com uma ajuda material, suas obrigações econômicas recíprocas só são válidas enquanto durar o pacto.
O casamento deixou de proteger terceiros que se beneficiam de uma solidariedade passiva dos parceiros em relação às dívidas contraídas para as necessidades do dia a dia. Os cônjuges que coabitam nada devem um ao outro, nem durante nem depois da coabitação: cada um deve arcar com as despesas que fez.
No entanto, a realidade econômica desses casais não condiz perfeitamente com a teoria. A vida diária compartilhada leva a uma combinação de recursos de fato em maior ou menor grau. A equalização dos estilos de vida ocorre aos poucos pelo simples fato de viver sob o mesmo teto e os recursos de cada um se confundem com os do outro.
O fato de romper uma coabitação corresponde ao exercício de uma liberdade e não é em si falho. No entanto, a jurisprudência aceitou que o rompimento após proibir sua parceira de trabalhar e prometer sustentá-la foi culpa, justificando a indenização por danos. Nesse caso, não é a situação econômica do cônjuge abandonado que se leva em consideração, mas a incoerência falsa de impor a ele uma dependência econômica total e depois se desfazer sem tomá-la em consideração. No caso dos filhos a situação é bem pior, já que o casal em rompimento dificilmente renuncia a seus filhos. Assim existe jurista que dizem que contratualismo desconstrói o Direito”, abolindo as diferenças e os limites A contratualização de sua separação pelos casais atesta a exatidão e a clarividência desta análise.
Os estatutos, fonte de divergências jurídicas, são nivelados: a dissolução do casamento é gradativamente tratada como as situações contratuais de coabitação e companheirismo. Já a instituição matrimonial, ameaçada de desaparecer ao final desse desenvolvimento, não desempenha mais o papel protetor que muitos esperam.
Há privatização das regras aplicáveis ao divórcio. Espera-se que cada cônjuge defina o que mais lhe convém - ou seja, seus interesses pessoais - para participar da elaboração do acordo que administra as consequências da dissolução do casamento e vise sempre o bem-estar de cada filho.
No entanto, na prática, concordar com a proposta do outro é equiparado a consentimento irrestrito. Consequentemente, aqueles que se separam não jogam o jogo de satisfazer seus próprios interesses em pé de igualdade. Essa observação é comum ao divórcio e ao término da coabitação. A situação é ainda agravada nestes últimos casos pela falta de recurso ao juiz. Portanto, a contratualização submete tanto mais os fracos na mais forte que as relações afetivas e familiares não são essencialmente igualitárias, ao contrário das relações contratuais tradicionais. Dominação, pressão, egoísmo e desprezo pelos outros geram violência doméstica, empobrecimento e mal-estar.
Humanamente e socialmente, a proteção da parte mais fraca deve exigir o reconhecimento desta desigualdade de fato entre os cônjuges, parceiros ou companheiros "contratantes", a fim de remediá-la no momento da separação, quando o ser frágil se torna equilibrado mais frágil, vulnerável.
É necessário, como o que tem sido feito no direito do trabalho ou do consumidor, imaginar regras depreciativas para restaurar um mínimo de equidade no casal que se separou. À semelhança do direito do trabalho ou do direito do consumidor, que evoluíram para ter em conta a desigualdade inerente às relações contratuais que enquadram, um direito civil comum de ruptura deve vir a limitar a onipotência da vontade individual ou o consentimento dos fracos a sua dominação. Porque só a lei permite “sujeitar o bom gosto dos mais fortes a algo mais forte do que eles, que se impõe a todos e impede que a sociedade dos homens se transforme em selva”.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Código Civil. Brasília: Senado Federal. 2002.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Lei 6.515/77. Brasília: Senado Federal, 1977.
BRASIL. Lei N° 11.441 de 04 de janeiro de 2007. Brasília: Senado Federal, 2007.
BRASIL. Lei N° 5.869 de 11 de janeiro de 1973. Brasília: Senado Federal, 1973.
BRASIL. Lei N° 5.869/75 de 11 de janeiro de 1975. Brasília: Senado Federal, 1975.
BRASIL. Lei N° 6.515 de 26 de dezembro de 1977. Brasília: Senado Federal, 1977.
CANO, D. S.; GABARRA, L. M.; MORÉ, C. O.; CREPALDI, M. A. As transições familiares do divórcio ao recasamento no contexto brasileiro. Psicologia: Reflexão e Crítica, 22(2),214-222, 2019.
CARTER, B., & MCGOLDRICK, M. As mudanças no ciclo de vida familiar: uma estrutura para a terapia familiar. Porto Alegre: Artmed. 2011.
COELHO, S. V. As transformações da família no contexto brasileiro: uma perspectiva das relações de gênero. Psique, 10(16),7-24, 2020.
CRUZ, A. Pensão Alimentícia. Artigo. 2003. Disponível em www.jusnavegandi.com.br. Acesso em 10 de out de 2021.
DINIZ NETO, O.; FÉRES-CARNEIRO, T. Construção e dissolução da conjugalidade: padrões relacionais. Paidéia (Ribeirão Preto), 20(46),269-278, 2010.
DINIZ, M. H. Curso de Direito Civil Brasileiro. 6º vol. São Paulo: Saraiva, 2014.
FÉRES-CARNEIRO, T. casamento contemporâneo: o difícil convívio da individualidade com a conjugalidade. Psicologia: Reflexão e Crítica, 11(2),379-394, 2018.
FONTES, R. da C. A noiva legislação civil brasileira. Artigo científico. Disponível em www.jusnavegandi.com.br. Acesso em 18 de out de 2021.
GOLDENBERG, M. (Org.). Os novos desejos: seis visões sobre as mudanças de comportamento de homens e mulheres na cultura brasileira contemporânea. Rio de Janeiro: Record, 2010.
GOMES, L. F. Direito de Família. 7. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense. 2008.
HEILBORN, M. L. O que faz um casal, casal? Conjugalidade, igualitarismo e identidade sexual em camadas médias e urbanas. Em I. Ribeiro & A. C. Ribeiro (Org.), Família em processos contemporâneos: inovações culturais na sociedade contemporânea (pp. 91-124). São Paulo: Loyola, 2015.
JABLONSKI, B. Até que a vida nos separe: a crise do casamento contemporâneo. Rio de Janeiro: Agir. 1998.
JORGE, M. M. Separação conjugal em famílias de baixa renda (Dissertação de Mestrado). Universidade de São Paulo, São Paulo, Brasil, 2013.
LOPES, N. A. Casamento, dissolução conjugal e suas funções adaptativas (Dissertação de Mestrado). Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Rio Grande do Norte, Brasil, 2016.
NOGUEIRA, C. S. S. Novas formas de lidar com o processo da separação conjugal na modernidade líquida (Dissertação de Mestrado). Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Minas Gerais, Brasil, 2016.
PATERNIANI, A. L. S. A aventura amorosa do casal contemporâneo. Revista da Sociedade Brasileira de Sexualidade Humana, 8(1),46-60, 2017.
PEREIRA, M. G.; PINTO, H. O conflito no contexto da separação e divórcio: a perspectiva feminina. Psicologia: Teoria, Investigação e Prática, 2,187-203, 2013.
RODRIGUES, S. Direito Civil; Direito de Família. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
SANTOS, J. M. Código Civil Brasileiro interpretado. 6. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2014.
SILVA, C. E. V. Sem "nós" dois, o que resta sou "eu": os caminhos da separação conjugal (Tese de Doutorado). Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, Brasil, 2011.
VIEGAS, I. L. F. A desvinculação amorosa na relação conjugal (Dissertação de Mestrado). Universidade de São Marcos, São Paulo, Brasil, 2016.
ZORDAN, E. P., FALCKE, D., & WAGNER, A. Casar-se ou não se casar? Motivos e expectativas com relação ao casamento. Psicologia em Revista (Online), 15(2),56-76. 2009.
Graduanda do Curso de Direito do Centro Universitário FAMETRO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: TAKEDA, Gabriella Setsuko Chixaro. Responsabilidade dos pais com relação aos filhos no divórcio litigioso Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 dez 2021, 04:22. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57747/responsabilidade-dos-pais-com-relao-aos-filhos-no-divrcio-litigioso. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Heitor José Fidelis Almeida de Souza
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
Por: Conteúdo Jurídico
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
Precisa estar logado para fazer comentários.