RESUMO: O presente trabalho de conclusão de curso analisa as legislações vigentes no território brasileiro com relação a proteção de animais. Traz as leis federais, bem como alguns artigos da Constituição Federal voltados ao assunto. Vislumbra, principalmente a aplicação dessas leis no município de Palmas, capital do Tocantins, e, para isso, analisa a legislação estadual e municipal que, apesar de novas e curtas, são muito significativas. Além da metodologia já citada, há também uma abordagem qualitativa, focando no método fenomenológico, e a busca de bibliografias através de sítios eletrônicos, livros, artigos, dissertações e jurisprudência. Por fim, foi possível demonstrar quão inovadora é a legislação palmense quando se trata dos direitos dos animais, pois, apesar de nova, demonstra grande eficiência.
Palavras chaves: direito dos animais, legislação, município
1. Introdução
Considerando que Palmas, TO, é a capital mais nova do Brasil, assim como o cenário de discussões mundiais acerca do meio ambiente e a evolução legislativa no tocante à proteção animal, torna-se relevante uma pesquisa bibliográfica, histórica e legal, incluindo as leis de proteção animal no Estado do Tocantins e, principalmente em Palmas.
Para tanto, além de explanar sobre a criação, a evolução e desenvolvimento da cidade de Palmas, faz-se necessário elucidar os aspectos conceituais do Direito dos animais, demonstrar as normativas legais de proteção e bem-estar animal resultantes de acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário, a Constituição Federal, as leis federais e as leis de proteção e bem-estar animal em outras localidades brasileiras.
Ademais, foi adotada metodologia que engloba os preceitos de uma pesquisa de natureza básica, de abordagem qualitativa, buscando se ater ao método fenomenológico, realizando levantamento em legislações, bibliografias, em sítios eletrônicos, livros, artigos, dissertações e jurisprudências concernentes ao tema.
Nesse diapasão, o presente artigo foi estruturado em sete partes, quais sejam: a primeira delas sendo a presente Introdução; a segunda parte, contendo aspectos relevantes da criação de Palmas como sendo a nova capital do Estado do Tocantins; a terceira, elucidando os aspectos gerais do Direito dos animais; a quarta parte, abordando os dispositivos da Constituição Federal relativos à proteção animal; a quinta parte, discorrendo sobre as leis federais que tratam da proteção animal; a sexta parte, tratando das leis que tratam da proteção animal no Estado do Tocantins e na cidade de Palmas; a sétima parte, sendo a conclusão do presente artigo.
2. Aspectos relevantes da criação da cidade de Palmas
Com a promulgação da Constituição Federal em 5 de outubro de 1988, com fulcro no seu artigo 13, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, foi criado o Estado do Tocantins, tendo sido designado como governador, José Wilson Siqueira Campos. Pouco tempo depois, em 20 de maio de 1989, foi fundada sua capital definitiva, a cidade de Palmas. Idealizada como polo de estruturação administrativa e de difusão estratégica de desenvolvimento socioeconômico e cultural, a mais nova capital brasileira teve sua localização definida no coração do novo do estado, na região da Serra do Carmo, entre a Serra de Lajeado e o rio Tocantins, fora das margens da Rodovia Transbrasiliana (BR-153).
Contudo, havia um desafio a ser solucionado: não se poderia deixar a capital do estado sem um chefe do executivo municipal, bem como não se poderia fazer uma eleição municipal fora de época. Para melhor compreensão da solução alcançada pelo grupo político liderado pelo então govenador se faz necessário retroagir ao período anterior à criação do Estado do Tocantins.
Em 1º de janeiro de 1988, por meio da Lei Estadual n. 10.419/88, do Estado de Goiás, o distrito de Taquarussu do Porto, que pertencia ao município de Porto Nacional, foi elevado à categoria de município, assim permanecendo no novo estado. Nessa condição, antes da instalação de Palmas como capital, por meio da Lei n. 28, de 29 de dezembro de 1989, da Câmara Municipal de Taquarussu, a sede daquele município fora transferida para a cidade de Palmas e esse passou à condição de distrito, juntamente com Taquaralto e Canela, que posteriormente passaram a ser bairros da capital, enquanto Taquarussu permanece como distrito. Dessa forma, em 1º de janeiro de 1990, com a emancipação de Palmas como capital do Estado do Tocantins, Fenelon Barbosa, prefeito da extinta cidade de Taquarussu do Porto, torna-se o primeiro prefeito de Palmas.
Ao longo de seus 32 anos de existência, Palmas, detentora de área territorial total de 2.227.329 km² tem passado por uma constante evolução. No que concerne à sua primeira amostragem populacional, em 1.991, com apenas 2 anos após o lançamento de sua pedra fundamental, a cidade contava com aproximadamente 24.300 (vinte e quatro mil e trezentos) habitantes. No censo de 2010 já se contabilizava 228.000 (duzentos e vinte e oito mil) residentes. Na atualidade, sua população é estimada em cerca de 313.349 (trezentos e treze mil, trezentos e quarenta e nove) habitantes.
Quanto aos indicadores demográficos possui uma taxa de mortalidade infantil de aproximadamente 1,153% (dados de 2019); um índice de escolaridade de 98% para crianças com faixa etária de 6 a 14 anos de idade (dados de 2010) e um PIB per capita de R$ 32.293,89 (trinta e dois mil, duzentos e noventa e três reais e oitenta e nove centavos), de acordo com os dados atualizados em 2018.
Relativamente aos índices de desenvolvimento humano, de acordo com a última amostragem do IDEB, em 2021, Palmas superou a meta de 6.0, estabelecida para o município, alcançou a nota de 6.5 e passou a ocupar o segundo lugar no ranking nacional entre as capitais.
Ademais, Palmas mostra-se em constante evolução, em consonância com seu enorme potencial de crescimento e é, desde as eleições de 2020, a única capital brasileira com uma mulher à frente do poder executivo.
3. ASPECTOS GERAIS DO DIREITO DOS ANIMAIS
Existe na doutrina brasileira, uma corrente minoritária, que prega que os animais são seres, sujeitos de direitos, não tão somente objetos de direitos. Vejamos:
“[...] temos uma posição diferente. No nosso entender, os animais não são mais apenas objetos de direito, mas sujeitos de direito. Seriam os animais titulares de direitos fundamentais [...]” (NUNES JÚNIOR, 2019 p.855.).
No entanto, não é o que diz a legislação civil brasileira vigente, que trata os animais como bens móveis, conforme pode ser observado no art. 82 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil Brasileiro:
“Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social”. (Brasil. Lei 10.406 de 10 de Janeiro de 2002. Código Civil Brasileiro)
Nesse sentido, de acordo com o direito brasileiro, os semoventes (animais), não têm personalidade jurídica (ainda), sendo classificados como COISA. Além disso, existe uma corrente majoritária que defende que os animais são objetos dotados de direitos, cuja qual vem sendo adotada no atual entendimento do STF. Observemos:
“O remédio jurídico-constitucional do habeas corpus visa a proteção da liberdade física do ser humano. A toda evidência não alcança os animais, eis que estes não se apresentam no mundo jurídico como sujeito de direito. recurso ordinário a que se nega provimento.”
(STF - RHC: 50343 GB, Relator: Min. DJACI FALCAO, Data de Julgamento: 03/10/1972, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 10-11-1972 PP-*****)
Entretanto, em 07.08.2019, fora aprovado no Senado Federal, o PLS 27/2018, cujo texto propõe que os animais deixariam de ser objetos de direitos e passariam a ter natureza jurídica “sui generis”, na condição de sujeitos de direito despersonificados, passando, a ser reconhecidos como seres sencientes, dotados de natureza biológica e emocional, passíveis de dor e de sofrimento emocional. O referido projeto foi enviado à Câmara dos Deputados, onde segue aguardando votação e, enquanto não ocorrer sua aprovação os animais seguem como sendo objetos dotados de direitos.
Na esfera internacional é mister salientar a Declaração Universal do Direto dos Animais, emitida pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura – UNESCO, em 1978, conforme a seguir:
Declaração Universal dos Direitos dos Animais – Unesco – ONU
(Bruxelas – Bélgica, 27 de janeiro de 1978)
Preâmbulo:
Considerando que todo o animal possui direitos;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo desses direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza;
Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo;
Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros;
Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante;
Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais,
Proclama-se o seguinte:
ARTIGO 1:
Todos os animais nascem iguais diante da vida, e têm o mesmo direito à existência.
ARTIGO 2:
a) Cada animal tem direito ao respeito.
b) O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais, ou explorá-los, violando esse direito. Ele tem o dever de colocar a sua consciência a serviço dos outros animais.
c) Cada animal tem direito à consideração, à cura e à proteção do homem.
ARTIGO 3:
a) Nenhum animal será submetido a maus-tratos e a atos cruéis.
b) Se a morte de um animal é necessária, deve ser instantânea, sem dor ou angústia.
ARTIGO 4:
a) Cada animal que pertence a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu ambiente natural terrestre, aéreo e aquático, e tem o direito de reproduzir-se.
b) A privação da liberdade, ainda que para fins educativos, é contrária a este direito.
ARTIGO 5:
Cada animal pertencente a uma espécie, que vive habitualmente no ambiente do homem, tem o direito de viver e crescer segundo o ritmo e as condições de vida e deliberdade que são próprias de sua espécie.
a) Toda a modificação imposta pelo homem para fins mercantis é contrária a esse direito.
ARTIGO 6:
a) Cada animal que o homem escolher para companheiro tem o direito a uma duração de vida conforme sua longevidade natural
b) O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
ARTIGO 7:
Cada animal que trabalha tem o direito a uma razoável limitação do tempo e intensidade do trabalho, e a uma alimentação adequada e ao repouso.
ARTIGO 8:
a) A experimentação animal, que implica em sofrimento físico, é incompatível com os direitos do animal, quer seja uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer outra.
b) As técnicas substitutivas devem ser utilizadas e desenvolvidas
ARTIGO 9:
Nenhum animal deve ser criado para servir de alimentação, deve ser nutrido, alojado,transportado e abatido,sem que para ele tenha ansiedade ou dor.
ARTIGO 10:
Nenhum animal deve ser usado para divertimento do homem. A exibição dos animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.
ARTIGO 11:
O ato que leva à morte de um animal sem necessidade é um biocídio, ou seja, um crime contra a vida.
ARTIGO 12:
a) Cada ato que leve à morte um grande número de animais selvagens é um genocídeo, ou seja, um delito contra a espécie.
b) O aniquilamento e a destruição do meio ambiente natural levam ao genocídeo.
ARTIGO 13:
a) O animal morto deve ser tratado com respeito.
b) As cenas de violência de que os animais são vítimas, devem ser proibidas no cinema e na televisão, a menos que tenham como fim mostrar um atentado aos direitos dos animais.
ARTIGO 14:
a) As associações de proteção e de salvaguarda dos animais devem ser representadas a nível de governo.
b) Os direitos dos animais devem ser defendidos por leis, como os direitos dos homens. (UNESCO, Bélgica, 1978.)
Não obstante os direitos dos animais proclamados pela UNESCO em sua Declaração Universal, a legislação brasileira veda toda forma de crueldade animal, bem como qualquer meio de sofrimento físico ou psíquico.
4. a Constituição Federal e a proteção animal
Com o advento da Constituição Federal de 1988, as normas de proteção ambiental passaram a ter status constitucional, sendo considerado direito fundamental. No seu capítulo VI, que trata do meio ambiente, especificamente no Art. 225, podemos observar a seguinte redação:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
[...]
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (BRASIL. Constituição Federal 1988)
Essa constitucionalização da proteção do meio ambiente trouxe grande avanço jurídico na proteção aos animais no direito brasileiro. Com isso o legislador constituinte provou o avanço social e a preocupação com os animais não humanos, trazendo dentro do artigo supracitado, uma relação de direitos e deveres da sociedade para com o meio ambiente, principalmente os animais. Ademais, a elevação ao status de direito fundamental, permitiu que lhe fosse ponderado e sobreposto diante de conflitos de Direitos, assegurando a proteção do meio Ambiente, como destacou o ministro Marco Aurélio em seu voto na Adin 4983:
[…]
Os precedentes apontam a óptica adotada pelo Tribunal considerado o conflito entre normas de direitos fundamentais – mesmo presente manifestação cultural, verificada situação a implicar inequívoca crueldade contra animais, há de se interpretar, no âmbito da ponderação de direitos, normas e fatos de forma mais favorável à proteção ao meio ambiente, demostrando-se preocupação maior com a manutenção, em prol dos cidadãos de hoje e de amanhã, das condições ecologicamente equilibradas para uma vida mais saudável e segura. (BRASIL. STF. Min. Marco Aurélio STF 2019)
Outrossim, a elevação das normas ambientais do art. 225 da CF ao status de norma fundamental, possibilitou a mínima garantia de proteção à fauna brasileira. Além disso, existem os tratados internacionais, dos quais o Brasil é signatário, que garantem a proteção dos animais na esfera mundial, como a Convenção para a Proteção da Flora, da Fauna e das Belezas Cênicas Naturais dos Países da América;
[...] Conhecida como a Convenção de Washington de 1940, foi inspirada na Convenção de Londres de 1933 e sinaliza para a internacionalização das políticas públicas de conservação da natureza; visa à preservação em seu habitat natural das espécies e gêneros da fauna e da flora e de áreas de beleza extraordinária mediante a criação de áreas protegidas, estendida a preservação das espécies fora delas, e estabelece uma lista de espécies a proteger. (A proteção constitucional da fauna - parte 2 Ricardo Cintra Torres de Carvalho, Revista Consultor Jurídico, 2 de janeiro de 2020, 10h51)
Portanto, o artigo 225 da constituição federal, juntamente com as normas internacionais de proteção animal, elevou consideravelmente a proteção legal aos animais em terras brasileira.
5. leis federaIS que tratam da proteção animal
O sistema jurídico brasileiro, além da proteção jurídica constitucional aos animais, conta com algumas leis federais que versam sobre proteção animal, merecendo ser destacada a Lei n. 9.985, de 18 de julho de 2000, instrumento jurídico criado para regulamentar os incisos I, II, III e VII, do paragrafo 1°, do artigo 225, da Constituição Federal, a fim de instituir o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, assim como a Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que constitui os crimes contra os animais, alterada pela Lei 14.064/20 (Lei Sansão), que trouxe punições mais severas quanto aos maus tratos a animais domésticos (cães e gatos). Vejamos:
Lei n. 9.605/98 [...]
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
§ 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.
§ 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.
Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. (Incluído pela Lei nº 14.064, de 2020)
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:
I - quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público;
II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente;
III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.
Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.
Art. 35. Pescar mediante a utilização de:
I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:
Pena - reclusão de um ano a cinco anos.
Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
III – (VETADO)
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.[...] (BRASIL. lei 9.605, Planalto.)
Deve ser destacado que a Lei Sansão adicionou, à Lei n. 9.605/98, o parágrafo 1°- A, o qual estabelece os crimes de maus tratos aos animais. Além disso, temos o Código Ambiental, instituído pela Lei n. 12.651, de 25 de maio de 2012, que prevê em seu texto proteções à fauna. A Lei de Política Agrícola que, por sua vez, estabelece a obrigatoriedade da preservação ambiental e do uso racional da fauna e flora.
Ademais, temos uma serie de instruções normativas, decretos, resoluções e leis que dispõe sobre a proteção e bem estar animal sendo elas: A Instrução Normativa n° 03 de 2000 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA - que aprova o Regulamento Técnico para o Abate Humanitário de Animais de corte; a Instrução Normativa n° 12 de 2017 – MAPA - trata do credenciamento de entidades para Treinamento em Abate Humanitário; a Instrução Normativa nº 46 de 2018 MAPA -- Trata sobre as Exportações de ruminantes vivos enquanto a Instrução Normativa nº 13 de 2010 – MAPA - traz o Regulamento Técnico para exportação de ruminantes vivos para o abate. O Decreto nº 96.993/1988 - Regulamenta a Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN em conformidade com a Lei nº 7.291/1984 sobre a Equideocultura Nacional já a Instrução Normativa nº 2/2021 - MAPA - Estabelece as normas para avaliação de fiscalização e fomento das entidades turfísticas, enquanto a Instrução Normativa nº 01/2012 - MAPA - Aprova o Código Nacional de Corridas Lei Nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, estabelece procedimentos para o uso científico de animais. A Portaria nº 76/2021- MAPA -, dispõe sobre os critérios de classificação dos hipódromos para atendimento ao disposto no art. 31 do Decreto nº 96.993, de 17 de outubro de 1988. O Decreto n° 9.013 de 2017 - Regulamenta a Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal. Instrução Normativa nº 56, de 6 de novembro de 2008 - MAPA -Estabelece os procedimentos gerais de Boas Práticas de Bem-Estar para Animais de Produção e Interesse Econômico abrangendo produção e transporte. A Instrução Normativa nº 113 de 2020 – MAPA - dita as boas práticas de manejo e bem-estar animal nas granjas de suínos. Lei Nº 10.519, de 17 de julho de 2002- trata da realização de rodeio e dá providências no que se refere a promoção e fiscalização da defesa sanitária animal. A Resolução Nº 791/2020 CONTRAN - do transporte de animais de produção ou interesse econômico, esporte, lazer e exposição Resolução Nº 1.236/2018 CFMV – regula as condutas dos profissionais quanto a diagnóstico e definição de maus tratos a animais vertebrados.
Em suma, essas são as normativas, instruções normativas e resoluções, federais criadas para as boas práticas, bem-estar e proteção animal, servindo para robustecer a proteção aos animais.
Concluindo, essas são as normativas federais criadas para as boas práticas, bem-estar e proteção animal, servindo para robustecer a proteção aos animais.
6. leis que tratam da proteção animal no Estado do Tocantins e em Palmas
Apesar da existência das legislações e normativas que objetivam a proteção e bem-estar dos animais no território nacional é importante salientar as legislações municipais que inovaram nesse aspecto, instituindo mecanismos legais para a proteção e bem estar animal em seus respectivos territórios. Nesse sentido, podemos mencionar a Lei Complementar Municipal de Florianópolis Nº 183/2005, que veda a autorização de animais em circo na cidade; na cidade de São Paulo, SP , em 2020, foi editada a Lei Municipal nº 17.464, de 9 de setembro de 2020, com o intuito de controle e de proteção animal, por meio qual foi instituída política pública de castração animal para controle de natalidade e consequentemente, para prevenir a condição de animais abandonados; em Goiânia, GO, foi editada a Lei n. 9.843, de 09 de junho de 2016, que estabelece sanções e penalidades administrativas para aqueles que praticarem maus-tratos aos animais, além de ter criado o Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal – COMUPA, por intermédio da Lei n. 10.103, de 14 de novembro de 2017.
Em relação ao seu território, Palmas, TO, é abrangida pelo Código Estadual de Proteção aos Animais no âmbito do Estado do Tocantins, instituído pela Lei n. 3.530, de 14 de agosto de 2019, a qual é composta por 26 artigos, distribuídos em 6 (seis) capítulos, conforme a seguir: capítulo I - das disposições gerais; capítulo II - dos animais silvestres; capítulo III - dos animais domésticos; capítulo IV - dos sistemas intensivos de economia agropecuária; capítulo V - dos animais de laboratório; capítulo VI - das disposições finais.
Importante frisar que o legislador manifesta cuidado com a relação socioeconômica do estado e a proteção animal, inclusive, exprime preocupação com o bem-estar psíquico do animal, além de tratar da fauna nativa, fauna exótica, da vedação da introdução de espécies alheias às espécies nativas sem prévia autorização. Além disso, traz vedações e regulamentações relativas aos animais destinados a trabalho de carga, regulamenta o transporte animal no território estadual, regulamenta a chamada “produção em confinamento” e regulamenta as experiências com “animais de laboratório”. Dessa forma, a lei supracitada representa um marco legal na questão de proteção e bem-estar animal no Estado mais novo da federação brasileira.
Prosseguindo, no que se refere à legislação municipal destaca-se a Lei n. 2.585, de 04 de janeiro de 2021 – Lei de Proteção Animal em Palmas, bem sucinta e contando com apenas com 3 (três) artigos. No entanto, isso não suprime sua importância para a proteção animal, haja vista instituir o Programa Municipal de Reflexão sobre o Abandono de Animais, na cidade de Palmas, TO.
7. CONCLUSÃO.
Como pudemos observar, a lei de proteção animal em Palmas é muito recente e sucinta. Todavia, levando-se em consideração outras legislações municipais de grandes centros urbanos brasileiros, a de Palmas mostra-se inovadora, em razão de promover a reflexão de toda a sociedade sobre o tema e, dessa forma, assegurar espaço para participação social e abertura para novas ações que façam mais pela promoção da saúde, bem-estar e proteção animal.
Ademais, a análise das legislações relativas ao bem-estar e proteção animal, analisadas no decorrer do presente trabalho, permitem observar que o texto legal palmense não se mostra irrelevante quando se considera ser aplicável à população de uma capital com apenas 31 anos de existência. Contudo, quando se considera o processo de evolução social, o desenvolvimento humano e a crescente conscientização acerca da proteção e do bem-estar animal, mostra-se uma lei genérica.
Diante de tal constatação, vislumbra-se que Palmas caminha na contramão da legislação estadual, uma vez que a referida mostra-se eficaz, inovadora e abrangente, abordando temas cruciais e dando solução aos mesmos, algo que não podemos identificar dentro da Lei municipal n. 2.585/21. Avaliemos:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de reflexão sobre o abandono de animais na cidade de Palmas-TO.
Art. 2º A instituição do programa tem como objetivos:
I - conscientizar a população de que o abandono de animais é crime, além de ser ato cruel que pode condenar o animal abandonado à morte;
II - dar maior visibilidade ao tema estimulando a prevenção ao abandono de animais, empregando recursos visuais de impacto;
III - contribuir para melhoria dos indicadores relativos ao abandono de animais;
IV - ampliar o nível de resolução das ações direcionadas ao abandono de animais por meio de ações integradas envolvendo a população, órgãos públicos e organizações que atuam na área.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Brasil, Lei n. 2585 de 04 de Janeiro de 2021).
Como observado, a única legislação de proteção animal de Palmas somente promove a reflexão sobre o abandono de animais, não sendo suficiente para promover um efetivo resultado no combate ao abandono.
Tão logo, além de pensar e refletir sobre o problema é necessário aprimorar sua legislação no que tange à proteção, segurança e bem-estar dos animais, montar um plano de ação para combater essa prática que é considerada uma forma de maus tratos. Algo que pode ser feito nesse intento, é instituir um programa de castração comunitária, envolvendo órgãos municipais (como por exemplo, o Centro de Controle de Zoonoses) além da parceria colaborativa com as faculdades que tenham o curso de medicina veterinária, bem como as ONG’s de proteção animal e a sociedade em geral. Outra forma de combate a essa pratica é instituindo um canal e/ou um local de denúncias e assistência no caso de abandono consumado, bem como instituir um programa de auxilio às associações e ONG’s que prestam assistência a animais em situação de abandono, como também pode-se criar um incentivo fiscal estabelecendo às clinicas veterinárias a instituição de um programa de abrigo provisório, intermediando também a adoção do animal.
8. REFERENCIAS.
Agencia senado. Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2019/08/07/senado-aprova-projeto-que-inclui-direitos-dos-animais-na-legislacao-nacional>. Acesso em: 09 de nov. 2021.
A proteção constitucional da fauna - parte 2 Revista Consultor Jurídico, 2 de janeiro de 2020, 10h51Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2020-jan-02/ambiente-juridico-protecao-constitucional-fauna-parte-ii#author>. Acesso em: 22 de nov. 2021.
BRASIL. Lei 10.406 de 10 de Janeiro de 2002. Código Civil disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm>. Acesso em: 10 de nov. 2021.
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(STF - RHC: 50343 GB, Relator: Min. DJACI FALCAO, Data de Julgamento: 03/10/1972, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 10-11-1972 PP-*****) Disponível em: <https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14665801/recurso-em-habeas-corpus-rhc-50343-gb>. Acessa em: 10 de nov. 2021.
TOCANTINS. Lei nº 3530 de 14/08/2019 Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado do Tocantins. Disponível em: <https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=381574>. Acesso em 22 de nov. 2021.
Bacharelando em Direito pela Faculdade Serra do Carmo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, José Otavio Martins de. Leis De Proteção Animal em Palmas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 dez 2021, 04:19. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57790/leis-de-proteo-animal-em-palmas. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: gabriel de moraes sousa
Por: Thaina Santos de Jesus
Por: Magalice Cruz de Oliveira
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