ALEX RIBEIRO CAMPAGNOLI
(orientador)
RESUMO: O Presidente da República Jair Bolsonaro aprovou a nova lei de licitações em 01 de abril de 2021, Lei nº 13.133 / 21 visa modernizar as regras atuais. Esta proposta substitui a Lei Geral de Licitações (Lei nº 8.666 / 1993), a Lei do Pregão (Lei nº 10.520 / 2002) e o sistema de contratação diferenciado (RDC-Lei nº 12.462 / 11), criou novos princípios, estipulou 5 modalidades de contratação, novas normas de julgamento, alterou a etapa da licitação, estabeleceu título pleno e sanções para lidar com as infrações foram introduzidas, e foram inseridas disposições no Direito Penal para classificar os crimes em licitação, além de que a implementação da nova lei de licitações e contratos exigirá a reconstituição e o fortalecimento das instituições e mecanismos de controle interno em todas as áreas da administração pública.
PALAVRA-CHAVE: Lei de Licitações. Administração Pública. Controle Interno.
ABSTRACT: The President of the Republic Jair Bolsonaro approved the new bidding law on April 1, 2021, Law No. 13,133/21 aims to modernize the current rules. This proposal replaces the General Bidding Law (Law No. 8,666 / 1993), the Auction Law (Law No. 10,520 / 2002) and the differentiated contracting system (RDC-Law No. 12,462 / 11), created new principles, stipulated 5 modalities of hiring, new rules of judgment, changed the stage of the bidding, established full title and sanctions to deal with the infractions were introduced, and provisions were inserted in the Criminal Law to classify the crimes in bidding, in addition to the implementation of the new law of tenders and contracts will require the reconstitution and strengthening of institutions and internal control mechanisms in all areas of public administration.
KEYWORD: Bidding Law. Public administration. Internal control
INTRODUÇÃO
O presente artigo científico é o entendimento da nova lei de licitações, a saber, a Lei nº 14.133 / 2021, e apresenta as principais novidades e alterações da nova lei de licitações em relação à Lei nº 8.666/93. Nesse contexto, merecem destaque os princípios aplicáveis, as modalidades e etapas da licitação, os contratos administrativos e as penalidades e infrações administrativas.
Portanto, a pesquisa envolve os aspectos modelares da nova lei de licitações, algumas também previstas na Lei nº 8.666 / 93, e do pregão, que são regulamentados pela Lei nº 10.520 / 2002 e Lei do Regime Diferenciado de Contratações (RDC – Lei n° 12.462/11).
Nos próximos capítulos, discutiremos em profundidade questões relacionadas a licitações sob a perspectiva da nova lei de licitações. No primeiro capítulo, buscou-se abordar a administração pública bem como as políticas públicas para um melhor entendimento face ao tema.
No segundo capítulo, iniciou-se abordando a licitação, a aplicação e eficácia da nova lei, os objetivos da licitação que norteiam todo o procedimento administrativo, os princípios que regem o direito administrativo e o processo licitatório e a revisão dos controles internos.
Serão discutidos no terceiro capítulo, os contratos administrativos, penalidades administrativas da nova lei, além de uma breve análise e a Lei nº 14.133 / 2021 atende às necessidades da administração pública, e se as mudanças no código penal são acompanhadas por mudanças nas sanções e violações, que são principalmente positivas para a administração pública.
1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E POLÍTICAS PÚBLICAS
Ham e Hill (1993) apontaram que, no início da década de 1960, a atenção às políticas públicas aumentou e houve dois benefícios: a dificuldade enfrentada pelos tomadores de decisão diante de problemas cada vez mais complexos e o desenvolvimento de alternativas para novas soluções além da atenção de pesquisadores acadêmicos que gradativamente passam a estudar questões relacionadas às políticas públicas, estabelecer e aplicar conhecimentos para solucionar problemas específicos do setor público.
Ainda, os autores também enfatizam a importância das políticas públicas como um caminho de mão dupla: a análise visa desenvolver o conhecimento sobre a formulação de políticas em si, a pesquisa política e o conhecimento sobre políticas, revelando assim direções principalmente descritivas; outro objetivo visa apoiar os formuladores de políticas, implementando maior conhecimento ao processo de planejamento e participar diretamente da tomada de decisão, que apresenta características mais prescritivas ou propositivas.
Ham e Hill (1993), com base em Dye (1976 apud HAM & HILL, 1993), acreditam que a análise de políticas consiste em descobrir o que o governo faz, por que o faz e que diferença faz. Para eles, esse método tenta descrever e explicar as causas e consequências das ações governamentais. O autor afirma que o que separa a análise de políticas do que é produzido na ciência política é o foco no comportamento do governo. (Ham; Hill, 1993, páginas 19-20)
Segundo Saravia e Elisabete Ferrarezi, política pública é uma série de decisões públicas que visam manter o equilíbrio social ou introduzir desequilíbrios Projetado para mudar essa realidade. A tomada de decisão é limitada pelo próprio processo e pelas reações e mudanças que ele provoca na estrutura social, bem como pelos valores, pensamentos e visões das pessoas que adotam ou influenciam a decisão. Eles podem ser considerados como estratégias dirigidas a diferentes propósitos, todos os quais são, até certo ponto, esperados por diferentes grupos envolvidos no processo de tomada de decisão.
A abordagem estadocêntrica para a análise de políticas públicas concentra-se nas ações governamentais, embora reconheça que a gama de atividades e participantes relacionados a essa ação é ampla.
Com isso, para (DAGNINO, 2002), o objetivo das políticas públicas é o problema que os formuladores de políticas enfrentam, e o objetivo é ajudá-los por meio do uso de criatividade, imaginação e habilidades.
Neste setor, a política é principalmente concebida por tomadores de decisão técnicos e dirigentes de organizações públicas no processo de tomada de decisão. O processo de tomada de decisão pode ser democrático e participativo, ou pode estar concentrado em órgãos de governo.
A agenda inclui espaço para formar uma lista de questões que requerem a atenção do governo e dos cidadãos. Essas questões podem ser não governamentais, ou de tomada de decisão. O primeiro contém tópicos que já existem há muitos anos a atenção de países que não são dignos da atenção do governo. O segundo é formado por questões que merecem atenção governamental, mas ainda não foram resolvidas. A agenda de tomada de decisão é uma agenda que inclui as questões a serem decididas (KINGDON, 1984).
De acordo com Kingdon, a programação pode ser baseada em crises ou eventos dramáticos, no impacto das tabelas de indicadores ou no acúmulo de informações ou experiências sobre o assunto. A construção da agenda governamental é influenciada pelos participantes ativos (atores governamentais e não governamentais, tangíveis e intangíveis) e pelo processo de filtragem e indicação de que certas questões têm precedência sobre outras instituições e suas características.
Ao enfatizar o poder da crise para colocar um item na pauta, a questão da mobilidade pública, o que explica também o serviço público em geral setorial (saúde, educação, temas como transporte), fatores que determinam o surgimento de projetos de reforma política na agenda do governo.
Assim, a política visa analisar os fatos, ações e operações das instituições e avaliar os resultados das ações e implementação de políticas. (MATIAS PEREIRA, 2010).
Existem várias definições para expressar a política e o objeto da ciência política. Matias-Pereira (2010) refere-se à política como atividade humana relacionado ao poder. Visa atender a necessidade de coexistência de diferentes interesses que podem ser pactuados ao longo do processo Institucionalização e paz.
Política para (MATIAS-PEREIRA, 2010a, p.12) deriva do adjetivo politikós de polis, que significa tudo na cidade e, portanto, também se refere à cidade, à cidadania e à política, inclusive social.
Portanto, a política é entendida como uma atividade que visa conciliar interesses conflitantes nas unidades de governo, com o objetivo de alcançar consensos entre todas as partes. Conforme destacou Matias-Pereira (2010a), a política costuma ser confundida com governo por estar diretamente relacionada às ações governamentais.
Matias-Pereira (2010b) acredita que as políticas públicas são um importante instrumento para o governo conquistar, exercer e manter o poder político, e também uma estratégia de intervenção social no sentido de corrigir as falhas de mercado.
Para, (Peters, 1986, apud SOUZA, 2006, p. 05), é a soma das atividades governamentais, que diretamente ou por meio de ações autorizadas, afetam a vida dos cidadãos.
Portanto, BUCCI entende que, para realizar os direitos dos cidadãos à saúde, habitação, segurança social e educação, a função do estado de coordenar as ações públicas (serviço público) e privadas é legitimada pela crença da sociedade na necessidade de realizar esses direitos sociais.
Neste mesmo sentido, Matias-Pereira (2010) esclarece que a política pública se apresenta como um conjunto de regulamentações, medidas e procedimentos que refletem a direção política do país e regulam a atuação do governo em tarefas de interesse público. Souza (2006) destacou que as teorias aplicadas às políticas públicas buscam explicar nas inter-relações entre Estado, política e sociedade.
Rua (2009) apontou que eles são um conjunto de recurso público. Segundo Matias-Pereira (2010), os conflitos são mediados pelo sistema porque são o resultado de atividades políticas. Isso significa analisar as inter-relações entre sistemas políticos, processos políticos e conteúdo político.
Desta forma, para entender melhor as políticas públicas, é necessário entender a análise das políticas públicas. Segundo Rua (2009), a análise de políticas visa melhorar a compreensão da política e dos processos políticos para fazer recomendações e melhorias.
Dye (1976) apud Dagnino et al (2002) referiu-se a isso como descobrir o que o governo fez, por que o fez e como isso faz a diferença, ou seja, a descrição e explicação das causas e consequências das ações governamentais.
Para Matias-Pereira (2010), na análise de políticas, tendo em conta os aspectos inerentes ao processo de formulação de políticas, considera-se que não são o resultado de uma decisão única e independente, mas sim o resultado de um conjunto de decisões e implementações.
Frey (2000) apontou que as seguintes dimensões políticas importantes da análise de políticas (Policy Analysis): policy (dimensão material), politics (dimensão processual) e polity (dimensão institucional).
Do ponto de vista político, Matias-Pereira (2010b) considera a política pública um conjunto de procedimentos formais e informais de expressão das relações de poder e visando a resolução pacífica de conflitos.
Rua (2009) refere-se à proposta, tomada de decisão e implementação de organizações públicas, e seu foco está no coletivo, mobilizando interesses e conflitos.
Política é a atividade do governo para formular políticas públicas de acordo com o processo de política. Frey (2000) refere-se à política como a alocação de planos de tomada de decisão política, questões técnicas e conteúdo material nas políticas públicas.
Segundo Matias-Pereira (2010), o termo política está relacionado ao processo político, referindo-se à imposição de objetivos, conteúdo e decisões de distribuição. Para Rua (2009), é o resultado da ação dos atores políticos na defesa de seus interesses e valores.
Segundo Matias-Pereira (2010b), a dimensão política (forma política) refere-se à dimensão institucional delineada pela estrutura institucional do sistema jurídico e sistema político-administrativo.
Portanto, a análise de políticas públicas de diferentes dimensões busca atingir os objetivos públicos previamente estabelecidos, mesmo que os meios e os objetivos sejam compatíveis. Para (SOUZA, 2006, p.17), a política é uma ação consciente, uma meta a ser alcançada
Nesse caso, Souza (2006) apontou que envolvem diferentes atores. Rua (2009) chama esses participantes de participantes políticos (stakeholders). Estes podem ser Indivíduos, grupos ou organizações cujos interesses podem ser afetados, positivo ou negativo, dependendo da direção que uma determinada política toma.
Como parte importante da análise de políticas públicas, Frey (2000) citou o ciclo de políticas públicas. O mesmo autor usa o ciclo de políticas públicas como um modelo interessante para analisar a vida de diferentes participantes por meio de uma série de elementos do processo de administração política.
Matias-Pereira (2010) descreveu as sucessivas etapas desse processo como: formulação, implementação e avaliação de políticas públicas. Pinto (2008) acrescentou que este ciclo tenta explicar a interação entre o ambiente social, político e econômico ao invés das intenções e ações do governo, e desvendar a relação entre eles.
As atividades políticas de Easton (1965) apud Souza (2006) ocorrem em um sistema que possui entradas do ambiente externo, processa-os no sistema político e resultam em saídas, como decisões políticas. Para Matias-Pereira (2010b), uma política envolve múltiplas decisões e requer múltiplas ações estrategicamente selecionadas para implementar as decisões tomadas. A tomada de decisão política decorre das escolhas nas alternativas propostas que são distribuídas entre os atores envolvidos em uma hierarquia, e as opções mais adequadas aos meios para atingir o propósito pretendido.
Rua (2009) destacou que a integração das complexidades na estrutura das políticas públicas é o resultado de uma série de atividades políticas que configuram um processo político e replicam as decisões a serem tomadas. Isso é muito útil para analisar processos, mecanismos e estratégias político-administrativas, bem como o comportamento dos vários participantes envolvidos em cada fase sucessiva e interativa do ciclo de políticas: definição da agenda, formulação, implementação, monitoramento e avaliação.
Rua (2009) mencionou que a formação da agenda inclui determinar as prioridades do governo e tratá-las como questões políticas com base na definição e análise do problema.
Conforme também já foi demonstrado a formação e a tomada de decisões de alternativas são feitas depois que o problema é colocado na ordem do dia, a solução é proposta e a decisão é tomada.
A implementação inclui uma série de eventos e atividades que ocorrem após a definição das diretrizes da política, envolvendo esforços para gerenciá-la e o impacto sobre os processos e pessoas.
Geralmente é acompanhado de monitoramento, que é uma ferramenta que tem por objetivo promover a efetivação das políticas públicas e seus objetivos esperados.
Para MATIAS-PEREIRA, 2010b, p.200, o estudo da implementação de políticas está relacionado a explicar por que certas políticas atingem seus objetivos, ou seja, são bem-sucedidas e outras não.
O autor também mencionou que ainda no processo de implantação, com a adoção e implantação de um quando os objetivos esperados não são alcançados, o fracasso provavelmente reside em sua formulação.
A avaliação de Rua (2009) inclui procedimentos para julgar os resultados das políticas com base em padrões de valor, e os ajustes são modificações para obter os resultados esperados. Para TEIXEIRA, 2002, p. 02, fazer política pública significa definir quem decide o que, quando, quais consequências e para quem.
Para Pinto (2008), as críticas relacionadas ao ciclo de políticas públicas o descrevem como um processo contínuo e ordenado e cuidadosamente discutidas alternativas para atingir os objetivos, mas na prática a formulação de políticas é complexa e interativa.
Rua (2009) destacou que as políticas públicas ocorrem em um ambiente marcado por tensões entre diferentes atores sociais e institucionais. Souza (2006) destacou que, após a concepção e formulação, as políticas públicas se desdobram em planos, programas, projetos, sistemas de informação e pesquisas. Quando acionados, serão implantados e submetidos ao sistema de monitoramento e avaliação.
Portanto, Matias-Pereira (2010) complementou a implementação de políticas públicas por meio de instrumentos legais (PPA, LDO, LOA); implementação de ações governamentais (planos, projetos e atividades) e definições normativas (como leis, decretos, regulamentos e outras diretivas).
Matias-Pereira (2010) acredita que a política pública é considerada uma ação intencional do Estado na sociedade, e sua importância e suficiência das necessidades sociais devem ser sistematicamente avaliadas. Considera a participação efetiva dos atores envolvidos na avaliação e mede, compara, promove e julga as ações realizadas com base no valor.
A avaliação de políticas públicas é uma avaliação formal, ou seja, para o RUA 2009, é uma inspeção sistemática de qualquer intervenção planejada na realidade, com base em padrões claros, coletados e analisados por meio de procedimentos reconhecidos sobre seu conteúdo, estrutura, processo e resultados, qualidade e / ou impacto.
Cotta (1998) mencionou que os conceitos em avaliação envolvem metas, objetivos, grupos-alvo, efeitos, influências, processos, resultados, eficácia, eficiência e eficácia.
Para Matias-Pereira (2010), o objetivo da avaliação de políticas públicas é apontar os resultados positivos e negativos, os erros e as distorções das políticas públicas para permitir seu aprimoramento ou reformulação.
Rua (2009) acrescentou que focam no julgamento (porque envolvem valores); São sistemáticos (porque se baseiam em procedimentos e indicadores reconhecidos e previamente estabelecidos), enfocam conteúdo (problemas e soluções), estratégia (estrutura), processos (coordenação, atividades, competências, prioridades), produtos, efeito e influência.
Além disso, uma política acabará por levar a um plano ou projeto com padrões claros para ajudar a melhorar, melhorar o processo de tomada de decisão, o aprendizado institucional e / ou aumentar a responsabilidade.
Matias-Pereira (2010b) esclarece que uma dada política pode ser avaliada, o que requer como pré-requisito a construção de uma metodologia específica para este tipo de análise.
Rua (2009) enfatizou que a avaliação tem duas dimensões: dimensão técnica características são informações utilizadas na geração ou coleta de tomadas de decisão de acordo com procedimentos reconhecidos e avaliativa verificação de informações com padrões específicos para extrair condições relacionadas ao valor políticas, planos ou projetos. No entanto, a avaliação deve ser vista como um processo de apoio à aprendizagem, a fim de buscar melhores tomadas de decisão e melhorias de gestão.
Arretche (2009) acredita que somente por meio da avaliação de planos de implementação efetivos pode-se estabelecer uma relação causal entre as políticas públicas estabelecidas e o sucesso ou fracasso de seus objetivos, bem como os resultados de sua implementação ou seu impacto nas condições sociais.
Para MATIAS-PEREIRA, 2010b, p.221, o processo de avaliação das políticas públicas é realizado por meio de modelos e conceitos, devendo ser considerados os antecedentes sociais, políticos e econômicos.
Assim, o ingresso no campo do direito público resultará em responsabilidade civil do Estado, cuja base ainda é a obrigação do Estado de reembolsar ou indenizar o dano patrimonial e / ou mental causado por seu agente a terceiro (ALEXANDRINO; VICENTE, 2013, p. 804).
2. DA LICITAÇÃO
A licitação é um procedimento administrativo e prévio usado para a contratação com o poder público. É uma forma de restrição à liberdade da Administração Pública e possui procedimento delimitado por lei específica – Lei 14.133.
Por meio da licitação o poder público visa garantir a melhor contratação possível e a participação dos regulados. Para fazer a licitação sem vícios, alguns princípios devem ser observados.
Entender o processo licitatório é fundamental para quem tem interesse em firmar contrato com a administração pública.
Busca-se fazer uma relação entre o instituto administrativo da licitação e os demais princípios e poderes já visitados e analisados. Segundo Hely Lopes Meirelles, (MEIRELLES, 2005, p. 269) o conceito de licitação “é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse”. Visto então tratar-se de um procedimento de aquisição de um bem ou serviço, por parte da Administração Pública, visando escolher o melhor objeto que se enquadra nas necessidades e nos preços oportunizados durante sua realização. A utilização do procedimento licitatório visa garantir igual oportunidade a todos os interessados no objeto a ser adquirido, atuando como fator de eficiência e moralidade.
Percebe-se que uma simples característica técnica, pautada como necessária pela Administração Pública poderá, a depender do entendimento, ferir o princípio da competitividade, limitando o número de contratados possíveis no certame licitatório, fato este que pode ser conveniente, como também poderá ser um fator determinante de frustração da licitação, maior onerosidade ao erário, ou até mesmo da possibilidade de se incorrer em ilegalidade, visto que a discricionariedade se não for utilizada como prevê a lei poderá ser considerada ato nulo. Quanto à competição faz-se de grande valia ressaltar as palavras de Di Pietro:
Embora tenha que haver competição, ela não é inteiramente livre, pois a proteção do interesse público exige a imposição de certas normas que afastam, por exemplo, as pessoas jurídicas não regularmente constituídas, as que não apresentem idoneidade técnica ou financeira. (DI PIETRO, 2005, p. 315)
Ou seja, mesmo que exista a necessidade básica de competição, ela não deve ser imposta sob qualquer preceito, havendo situações que a afastam do caso concreto, devendo tudo ser analisado de forma objetiva, observando os requisitos legais.
Observando os procedimentos licitatórios vislumbra-se que o edital de licitação é, segundo Di Pietro, (DI PIETRO, 2005, p. 343) “o ato pelo qual a administração divulga a abertura da concorrência, fixa os requisitos para participação e define o objeto e as condições básicas do contrato e convida a todos os interessados para que apresentem suas propostas”, e reside na definição de objeto e condições básicas o motivo desta pesquisa, pois, como já dito anteriormente, o descritivo do objeto, por parte da administração, se fundado em justificativas plausíveis, deverá ser discricionário.
O objeto da licitação consiste, em lato sensu, no bem ou serviço que será contratado pela Administração Pública com os interessados particulares. Hely Lopes Meirelles observa que:
A finalidade precípua da licitação será sempre a obtenção de seu objeto nas melhores condições para a Administração, e, para tanto, esse objeto deverá ser convenientemente definido no edital ou convite, a fim de que os licitantes possam atender fielmente ao desejo do Poder Público. (MEIRELLES, 2005, p. 273)
Se não for possível precisar o objeto a ser adquirido através do certame licitatório, todo o procedimento se torna inviável, pois, a construção e elaboração de um descritivo que forneça todas as informações a respeito do bem ou serviço a ser adquirido pela Administração Municipal é o princípio de tudo, e principalmente será o norte para os interessados apresentarem suas devidas propostas. Hely Lopes Meirelles trata a definição do objeto como (MEIRELLES, 2005, p. 273) “condição de legitimidade da licitação”, sendo, portanto, ilegítimo o edital em que não constar especificamente a definição.
2.1 OBJETIVOS DA LICITAÇÃO
O objetivo da licitação é selecionar a proposta mais favorável, promover o desenvolvimento sustentável do país e tratar todos os licitantes de forma igualitária (princípio da igualdade)
Quanto a proposta que mais traz benefícios à administração, nem sempre é o mais barato, mas na análise subjetiva do objeto, é o conselho que tenta trazer mais benefícios à administração pública a um custo considerável.
A isonomia é a base mais importante, cooperar com a proposta mais favorável, orientar toda a licitação no ordenamento jurídico, para que não haja escolha individual no contrato, proibir a discriminação arbitrária e não beneficiar ou prejudicar ninguém.
Na nova Lei (14.133 – artigo 11):
Não é só a proposta mais vantajosa, é o resultado mais vantajoso para a administração pública (inc. I) Assegurar tratamento isonômico (inc. II) Evitar sobrepreço, superfaturamento ou proposta manifestamente inexequível (inc. III) Promover a inovação (inc. IV).
Neste sentido, importante mencionar alguns princípios que regem a nova lei de licitação bem como o processo de licitação em geral. O artigo 5º da Lei nº 14.133 / 2021 estabelece os princípios que regem as licitações e os contratos administrativos, bem como o disposto no Decreto nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (LINDB). A nova lei mantém o princípio da Lei nº 8.666 e adiciona doze princípios à sua legislação, a saber:
O princípio da legalidade é a base do Estado Democrático de Direito e garante que todos os conflitos sejam resolvidos pela lei.
Para Carvalho Filho “O princípio da legalidade é certamente a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração. Significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei. Não o sendo, a atividade é ilícita”.
De acordo com Meirelles, enquanto os indivíduos no campo privado podem fazer tudo o que a lei não veda, o administrador público só pode atuar onde a lei autoriza.
Segundo Carvalho:
Com efeito, o administrador público somente pode atuar conforme determina a lei, amplamente considerada, abarcando todas as formas legislativas - desde o próprio texto constitucional até as leis ordinárias, complementares e delegadas. É a garantia de que todos os conflitos sejam solucionados pela lei, não podendo o agente estatal praticar condutas que considere devidas, sem que haja embasamento legal específico. Dessa forma, pode-se estabelecer que, no Direito Administrativo, se aplica o princípio da Subordinação à lei. Não havendo previsão legal, está proibida a atuação do ente público e qualquer conduta praticada ao alvedrio do texto legal será considerada ilegítima.
Já o princípio da impessoalidade, Segundo Carvalho:
Com efeito, o administrador público somente pode atuar conforme determina a lei, amplamente considerada, abarcando todas as formas legislativas - desde o próprio texto constitucional até as leis ordinárias, complementares e delegadas. É a garantia de que todos os conflitos sejam solucionados pela lei, não podendo o agente estatal praticar condutas que considere devidas, sem que haja embasamento legal específico. Dessa forma, pode-se estabelecer que, no Direito Administrativo, se aplica o princípio da Subordinação à lei. Não havendo previsão legal, está proibida a atuação do ente público e qualquer conduta praticada ao alvedrio do texto legal será considerada ilegítima
No mesmo sentido, Marinela dispõe:
O princípio da impessoalidade estabelece que a atuação do agente público deve basear-se na ausência de subjetividade, ficando esse impedido de considerar quaisquer inclinações e interesses pessoais, próprios ou de terceiros.
Dessarte, depreende-se que o princípio da impessoalidade significa que, na esfera administrativa, deve-se buscar o interesse da coletividade, não de alguém em especial, com interesses subjetivos.
O princípio da igualdade está previsto no artigo 5º, caput e inciso I, da Constituição Federal, 1988:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; “
Entretanto há uma diferença de idade entre o homem e a mulher, no entanto, embora esse tratamento especial seja diferente, ele não viola o princípio constitucional da igualdade
O princípio do direito adquirido está disposto no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988, na qual estabelece que a “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”,
Em outras palavras, quando uma pessoa obtém um direito específico ao abrigo da lei e sobre as alterações subsequentes na lei não afetarão as circunstâncias específicas em que o direito foi obtido anteriormente, isto é, considerado que seja um problema difícil de resolver porque depende de cada situação para analisar o princípio.
Além de diversos outros princípios que são estabelecidos.
3. NOVA LEI DE LICITAÇÃO E O CONTROLE INTERNO
A nova lei foi aprovada pelo Congresso Nacional na forma de substantivos pela Câmara dos Deputados no final de 2020, mas está em andamento desde 2013.
O projeto teve origem em comissão especial do Senado e foi reeditado três vezes até chegar à versão atual. A nova lei sofreu algumas alterações, substituindo a lei de licitações existente (Lei nº 8.666 de 1993), a lei de pregão (Lei nº 10.520 de 2002) e o Regime Diferenciado de Contratações (Lei 12.462, de 2011), alterando normas em relação ao sistema da Administração pública.
3.1 Aplicação
Estabelece regras gerais sobre licitações e contratos administrativos, que se aplicam a todos os entes federados, incluindo fundos especiais e toda gestão pública direta, autoritária e básica de entidades.
Não se aplica a licitações e contratos administrativos envolvendo empresas estatais (empresas públicas e de economia mista), que continuam a ser regidos pela Lei nº 13.303 / 2016.
3.2 Vigência
O artigo 191º da nova lei de Licitações prevê que a mesma entrará em vigor imediatamente após a aprovação do Presidente da República. Como a nova lei entra em vigor tão logo seja aprovada, não haverá vacatio legis, que é de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da data de publicação de acordo com o artigo 1º da lei de introdução das normas legais brasileiras. No que se refere à nova lei, o efeito é imediato, ou seja, o departamento administrativo pode aplicá-la imediatamente.
Portanto, decorrerão dois anos após sua emissão para revogar a atual lei que contém as regras de licitação. Portanto, nesses dois anos, a nova lei entrará em vigor concomitantemente com a antiga, podendo a administração pública adotar qualquer regime de acordo com sua preferência.
Art. 191 [...] § 2º Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 190, a Administração poderá optar por licitar de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção 8Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos escolhida deverá ser indicada expressamente no edital, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.
Portanto, você pode licitar no sistema antigo, licitar no novo sistema e alternar entre esses sistemas durante cada processo de licitação, incluindo o sistema que está sendo usado na notificação.
3.3 Fases da Licitação
A licitação é um processo administrativo, representado por uma série de ações administrativas, com um único objetivo, ou seja, a contratação pública. Dentre essas ações, destacam-se as etapas que constituem o programa correspondente.
A nova lei nº 14.133 / 2021 traz inovações correlatas em relação à lei anterior nº. 8.666 / 93, alguns dos quais já regulamentados em outros regulamentos, como a Lei do pregão (Lei nº 10.520 / 2002) e o Sistema de Contratação Diferenciada - RDC (Lei nº 12.462 / 11).
Uma das inovações mais relevantes é a implantação da fase de preparação do processo licitatório, que se baseia nos princípios do planejamento e representa uma fase interna do procedimento.
Seu objetivo é garantir a melhor execução do procedimento e atender a todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que possam interferir no contrato.
Outra novidade relacionada é a inversão de etapas, que já inclui alguns métodos ou categorias de licitações, como os pregões. Agora, com a inversão da etapa, a qualificação será realizada após o julgamento da proposta, e então será realizada a qualificação do vencedor.
Portanto, de acordo com o artigo 17 da Lei nº 14.133 / 2021, determinou que o processo licitatório seguirá em sequência as seguintes etapas:
I - preparatória; II - de divulgação do edital de licitação; III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso; IV - de julgamento; V - de habilitação; VI – Fase recursal; VII - de homologação.
Outra inovação importante é dar prioridade à utilização do pregão eletrônico, mas ainda assim aceitar o formato presencial, desde que a reunião pública deva ser registrada em ata e os recursos técnicos de áudio e vídeo previstos no art. 17, § 2º devem ser usados para gravação.
Com essa inovação, teremos maior segurança e transparência nos processos licitatórios e a utilização de recursos técnicos aumentará a eficiência e agilidade. Com a criação de um catálogo eletrônico padronizado, o processo ficará menos burocrático, mais sistemático e mais informatizado.
Assim, em face ao controle interno, vejamos o que diz a matéria do Instituto Rui Barbosa:
na lei 8.666/1993, que nos regeu por quase três décadas, a expressão “controle interno” é mencionada por seis vezes, sempre de forma associada aos tribunais de contas. Já no texto da nova norma constam pelo menos vinte e cinco menções a “controle interno”, “controles internos”, “controle preventivo”, “controle prévio” e “órgãos de controle”. Isso indica como o legislador, acertadamente, compreendeu a relevância estratégica da atuação do controle interno para que sejam alcançados os objetivos do processo licitatório, como assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a administração pública e evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos.
Desta forma, entende-se que a nova lei teve uma inovação positiva acerca da explicitação de que a autoridade máxima de cada órgão deve obedecer ao princípio da separação de funções, sendo vedada a nomeação do mesmo funcionário público para o desempenho simultâneo de funções de risco, de forma a reduzir a possibilidade de dissimulação de erros e fraudes.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este artigo estuda as principais inovações, métodos de aplicação e eficácia da Lei nº 14.133 / 2021 em relação à Lei original nº 8.666 / 93 e como entendê-las após a retirada da antiga lei. Método de A Lei do pregão 10.520 / 2002 e Lei do Regime Diferenciado de Contratações (RDC – Lei 12.462/11) que serão incorporados à nossa nova lei.
Com a crise provocada pela pandemia Covid-19 em 2020, as discussões sobre a administração pública ficaram acaloradas porque ela interferiu nos métodos de licitação e contratação em licitações públicas. Para evitar emergências, foram editadas a Lei nº 13.979 / 2019 e diversas medidas provisórias.
Com isso vieram pensamentos na necessidade de uma nova lei de licitações e contratos administrativos, pois completou a substituição da antiga lei promulgada em 1993 por quase 30 anos, e implementou as medidas provisórias, decretos, instruções normativas, julgamentos e leis para se adaptar à administração pública e fiscalizar o progresso social.
A nova lei de licitações posteriormente unificou todas as medidas, decretos e leis com a antiga lei em uma regra geral ampla, além de trazer novidades importantes e inéditas. Imediatamente percebe-se que em comparação com a lei anterior, passou-se a ter uma lei mais específica e completa para reger a administração pública.
No entanto, mesmo com muitas novidades e avanços, a nova lei não conseguiu reproduzir o excesso de burocracia, o formalismo, e as origens duvidosas da Lei nº 8.666 / 93. Ou seja, a nova lei ainda será um sistema totalmente burocrático, sujeito à necessidade de tantos documentos, e dificilmente aumentará a segurança e incentivará a fraude e a corrupção, o que é um grande problema e dificuldade no processo licitatório mais eficiente.
De maneira geral, a Lei nº 14.133 / 2021 representa uma integração da legislação de licitações públicas e contratos administrativos. Estabelece tudo na mesma regra geral completamente ampla, contendo 193 parágrafos, cláusulas e subitens.
REFERÊNCIAS
A celebração e execução dos contratos administrativos, disponível em: < https://viannalicitacao.blogspot.com/2016/07/a-celebracao-e-execucao-dos-contratos.html>
Alteração de contratos administrativos: estudo sobre vícios nos aditamentos aos contratos administrativos, disponível em:
AMORIM, Victor Aguiar Jardim de; OLIVEIRA, Rafael Sérgio Lima de Oliveira. Pregão Eletrônico: comentários ao Decreto Federal nº 10.024/2019. 4. Ed. Belo Horizonte: Fórum, 2020.
Aspectos gerais sobre o procedimento de licitação: conceito, competência, princípios setoriais e critérios de julgamento, disponível em: < https://jus.com.br/artigos/35879/aspectos-gerais-sobre-o-procedimento-de-licitacao-conceito-competencia-principios-setoriais-e-criterios-de-julgamento>
AVELAR, Maria Magalhães. 7 Pontos do Diálogo competitivo que você precisa saber. CONJUR – Consultor Jurídico, 2021. Disponível em:
http://www.novaleilicitacao.com.br/2021/03/31/7-pontos-do-dialogo-competitivo-quevoce-precisa-saber/.
BITENCOURT, Sidney. Novo Pregão Eletrônico: comentários ao novo Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019. Leme, SP: JH Mizuno, 2020.
BRASIL, Advocacia-Geral da União. Orientação Normativa nº 26, de 1º de janeiro de abril de 2019.
BRAUNERT, Rolf Dieter Oskar Friedrich. A prática da licitação. Curitiba: Grafiven, 2002.
CARVALHO FILHO, Jose dos Santos. Manual de Direito Administrativo 27 ed. Revista, ampliada e atualizada. SÃO PAULO. Atlas, 2014. disponível em: < https://dremanuelmascena.jusbrasil.com.br/artigos/437367557/licitacao-conceito-e-finalidade>
Contratação direta na administração pública, Disponível em: < https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-administrativo/contratacao-direta-na-administracao-publica/ >
Contrato na Administração Pública, disponível em: < https://www.licitacao.online/contratos-administrativos>
Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019. Regulamenta a licitação, na modalidade pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal.
FURTADO, Madeline Rocha, et all A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 1 ed. Vila Velha: CONSULTRE, 2021.
FURTADO, Madeline Rocha. Os contratos, a execução no PL 4253/2020: o que vem por aí? ONLL – Observatório da Nova Lei de Licitações, 2021. Disponível em: http://www.novaleilicitacao.com.br/2021/03/24/os-contratos-a-execucao-no-pl4253-2020-o-que-vem-por-ai/
Instituto Rui Barbosa - A Nova Lei de Licitações e o Controle Interno. Disponível em: https://irbcontas.org.br/artigo/a-nova-lei-de-licitacoes-e-o-controle-interno/
Lei nº 10.520/2002, de 17 de julho de 2002. Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências. Diário Oficial da União n. 137, Seção 1, de 18 de julho de 2002.
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitação e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Lei nº. 14.133, de 01 de abril de 2021. Institui normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 42 eds. / atual. Até a Emenda Constitucional 90, de 15.09.2015, São Paulo: Malheiros, 2016.
NIEBUHR, Joel de Menezes. Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos / Joel de Menezes Niebuhr et al. 2. ed. Curitiba: Zênite, 2021. 1. 283p.
Rolf Dieter Oskar Friedrich. Como licitar obras e serviços de engenharia. Belo Horizonte: Fórum, 2009.
Rolf Dieter Oskar Friedrich. Obras e serviços de engenharia e o pregão. Curitiba: Negócios Públicos., 2008.
Bacharelado em Ciências Contábeis, Pós-graduado em Direito Público pela ATAME, Graduando em Direito, Servidor Publico Municipal.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PAULINO, Rogerio. A nova lei de licitações no controle interno Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 dez 2021, 04:19. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57799/a-nova-lei-de-licitaes-no-controle-interno. Acesso em: 22 nov 2024.
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