FERNANDO PALMA PIMENTA FURLAN
(orientador)
Resumo: Este artigo tem como análise o instituto da prescrição, definida como a perda da pretensão, ou seja, a extinção do direito da ação por inércia do titular, diferente dos demais institutos que versam sobre a perda do direito de agir no ordenamento, na qual se perde o próprio direito. Observaremos também as modalidades e prazos prescricionais definidas no Código Civil Brasileiro, além de trazer algumas definições dadas por diversos doutrinadores sobre o assunto. Verificaremos também casos onde a prescrição pode ser suspensa ou interrompida e seus requisitos fundamentais, matéria de divergência entre doutrinadores.
PALAVRAS- CHAVE: Prescrição, prazos, suspensão e interrupção.
Abstract This article analyzes the statute of prescription, defined as the loss of claim, that is, the extinction of the right of action due to the inertia of the holder, differenttly from other institutes that deal with the loss of the ritght to act the legal system, in which the right itself is lost. We will also observe the modalities and prescriptive deadlines defined in the Brazilian Civil Code, in addition to bringing some definitions given by various scholars on the subject. We will also check cases where the prescription can be suspended or interrupted and its fundamental requirements, a matter of divergence between indoctrinators.
KEYWORDS: Prescription, Deadlines, suspension and interruption.
Sumário: 1. Introdução. 2. Conceito. 3. Requisitos Fundamentais. 4. Institutos da Prescrição. 5. Segurança Jurídica. Considerações Finais. Referências Bibliográficas.
O presente artigo possui o intuito de analisar o instituto jurídico da prescrição regulado pelo Código Civil de 2002. Para melhor compreensão, este artigo foi dividido em sete partes, sendo que a primeira possui o intuito de estabelecer o conceito de pretensão e prescrição, em seguida os tipos, os requisitos, as pretensões intercorrentes e imprescritíveis, as causas que impedem ou suspendem, as causas que interrompem a prescrição e, por fim, os prazos prescricionais. Procurando de maneira didática e de fácil compreensão explicar o assunto em tela, onde cada etapa tem sua importância, neste caso, cada tópico. Salienta-se, também, a importância do assunto, pois os prazos são de extrema importância para que o titular não tenha seu direito preterido. Fazendo uso de uma abordagem metodológica dedutiva, por meio de pesquisas bibliográficas, o presente trabalho busca discutir e analisar a prescrição, assim como suas nuances. Ademais, a despeito das divergências concernentes ao tema, faz-se imperiosa uma padronização do entendimento jurídico mais correto, no sentido de evitar inseguranças para os envolvidos.
O conceito de pretensão é a possibilidade que tem o titular do direito subjetivo de entrar, sob a proteção da ordem jurídica que outrem, positiva ou negativamente, satisfaça seu interesse legitimo, econômico ou moral.
Conforme Carlos Roberto Gonçalves (2015 p. 414) “A pretensão é revelada, portanto, como um poder de exigir de outrem uma ação ou omissão”. Ou seja, o conceito de pretensão pode ser afirmado como um meio pelo qual um titular pode requerer o seu direito, o qual foi violado por outrem, em uma ação ou omissão. Porém, ao mesmo tempo em que nasce a pretensão, surge o instituto da prescrição, que é o limite de tempo máximo que o titular tem para fixar a ação.
O conceito de prescrição é revelado como a perda da pretensão do titular de um direito que não o exerceu em um período de tempo. Ou seja, a prescrição é a extinção da proteção jurídica que o titular tem de fixar a ação.
Em concordância com Pontes de Miranda: “A prescrição seria um exceção que alguém tem contra o que não exerceu, durante um lapso de tempo fixado em norma, sua pretensão ou ação.” O conceito de prescrição é a perda da pretensão, ou seja, extinção da proteção jurídica relativa ao direito de ação pela não busca do titular de procurar reparar o seu direito violado.
A prescrição repudia a inação da qual está o titular do direito, incentivando o mesmo a tomar as providências cabíveis para o exercício do direito legal. Assim, a lei estipula prazos que devem ser seguidos pelo titular onde, não seguindo esses prazos, ele será impedido de ajuizar a ação do direito que foi violado. O intuito da prescrição é dar tranquilidade e assegurar a proteção, a fim de evitar instabilidades nas relações sociais. Com isso, pode-se afirmar que ela atua diretamente sobre a pretensão, já que não existe direito que não prescreve. Vale dizer que a prescrição não irá extinguir o direito em si, porque isso se trata de outro instituto, a decadência, mas o atingirá indiretamente.
Parte da doutrina aponta que há dois tipos de prescrição, considerando que há dois tipos de natureza: A extintiva e a aquisitiva. A seguir discorreremos sobre cada uma delas.
A Extintiva é a modalidade mais comum no ordenamento jurídico e diz respeito à perda do direito subjetivo de levar a juízo sua pretensão, motivo pelo qual leva o nome de extintiva, vez que acarreta na extinção da pretensão mencionada pelo Código Civil regulada pelos artigos 189 ao 206.
A prescrição extintiva, segundo Delgado (2008, p. 250), "é a perda da ação (no sentido material) de um direito em virtude do esgotamento do prazo para seu exercício".
Ocorre salientar que essa modalidade de prescrição não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, pois é uma matéria exclusiva de arguição pela defesa, devendo ser arguida na primeira oportunidade que o réu tenha de se manifestar no processo, para que a matéria seja caracterizada como pré-questionada em juízo.
Já a Aquisitiva Refere-se ao direito à usucapião, que se consolida com o decurso de tempo. Com isso, devemos observar que esse direito aquisitivo corresponde, por outro lado, à perda do direito do proprietário, adotando, deste modo, um caráter extintivo quanto ao lado oposto da relação jurídica, ou seja, é uma prescrição exclusiva do direito das coisas, sejam móveis ou imóveis. Regulamentado nos artigos 1.238 ao 1.244 do Cód. Civil.
O doutrinador, Caio Mário da Silva Pereira, discorre sobre a prescrição aquisitiva ou usucapião como “a aquisição de propriedade ou outro direito real pelo decurso de prazo estabelecido e com observância dos requisitos instruídos em lei” (Instituições..., 2004,v. IV, p.138).
3. REQUISITOS FUNDAMENTAIS
Sobre os requisitos fundamentais da prescrição, pode observar-se que alguns autores divergem em relação ao que é observado sobre os requisitos. Como podemos verificar com os doutrinadores a seguir. Para Carlos Roberto Gonçalves (2014, p. 514), após o surgimento do vigente Código Civil de 2002, seriam três os requisitos a serem preenchidos:
• A violação de um direito, fazendo, com isso, nascer uma pretensão: o titular por ação ou omissão de outrem, tem o seu direito violado, com isso nasce o direito de exigir o cumprimento do seu direito, judicialmente.
• A inércia do titular: o titular permanecer com o direito violado e não procurando solucionar o mesmo.
• Decurso do tempo fixado em lei: segue os artigos 205 e 206, os quais estabelecem os prazos que o titular tem para ingressar com uma ação.
Na metodologia de Câmara Leal (1978, p. 11-12 apud DINIZ, 2012, p. 434), além dos requisitos estipulados pelo doutrinador acima ele menciona mais um requisito: Ausência de um fato ou ato que a lei que a lei confere eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva do curso prescricional, sendo este seu fator neutralizante.
O conceito de prescrição intercorrente é aquele que quando o autor já tem uma ação iniciada, porém, por inércia do mesmo, de forma ininterrupta e continuada, em decorrência do intervalo de tempo, perde o direito da ação no curso do processo, pela não realização dos atos necessários para seu prosseguimento e assim a paralisação foi superior ao previsto em lei. Segundo a qual o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luís Felipe Salomão, “ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado” (STJ REsp 1620919/PR, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/11/2016.).
Inclusive, recentemente, por meio da Lei n.º 14.195/2021, sancionada em 26/08/2021, a prescrição intercorrente passou a ser definida expressamente no Código Civil, por meio do artigo 206-A, a qual regulamenta que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”.
A pergunta é: “Existem pretensões que não prescrevem?” Bem, segundo Carlos Roberto Gonçalves, “A pretensão é deduzida em juízo por meio da ação. À primeira vista, tem-se a impressão de que não há pretensões imprescritíveis. Entretanto, a doutrina aponta várias pretensões imprescritíveis”. Assim, não prescrevem:
A) As que defendem os direitos da personalidade, como o direito à vida, à honra, à liberdade, à integridade física ou moral, à imagem, ao nome, às obras literárias, artísticas ou científicas, etc.;
B) As que se ligam ao estado das pessoas (estado de filiação, a qualidade de cidadania, a condição conjugal). Não prescrevem, assim, as ações de separação judicial, de interdição, de investigação de paternidade, etc.;
C) As de exercício facultativa, em que não existe direito violado, como as destinadas a extinguir o condomínio (CC, art. 1.320), a de pedir meação no muro vizinho (CC, arts. 1.297 e 1.327) etc.;
D) As pertencentes a bens públicos de qualquer natureza;
E) As que protegem o direito de propriedade, que é perpétuo;
F) As pretensões de reaver bens confiados à guarda de outrem, a título de depósito, penhor ou mandato. O depositário, o credor pignoratício e o mandatário, não tendo posse com ânimo de dono, não podem alegar usucapião;
G) As destinadas a anular inscrição do nome empresarial feita com violação de lei ou do contrato (CC, art. 1.167).
Os casos acima citados pela doutrina abordam as pretensões imprescritíveis por se tratarem de direitos personalíssimos, direitos que definem o estado das pessoas, de exercício facultativa, as pretensões que pertencem a bens públicos de qualquer natureza, as que protegem o direito de propriedade, as pretensões de reaver bens confiados à guarda de outrem, título de depósito, penhor ou mandato e as pressentes no artigo 1.167 do Código Civil. Todos esses direitos citados não se extinguem em um lapso temporal, sendo assim imprescritíveis.
Existem três institutos, que também sofrem com a influência do lapso temporal, por isso a afinidade com a prescrição: Preclusão: No decorrer do processo a falta de manifestação no momento devido gera a perda do direito de agir nos autos da ação. (art. 209, parágrafo 2).
Para o doutrinador Luiz Machado Guimarães: “instituto da preclusão é um expediente técnico, que se exaure no mesmo processo em que ocorreu, e “de que se vale o legislador, visando assegurar uma seqüência ordenada e lógica das etapas procedimentais, e para resguardar a economia e a boa-fé processuais.” Perempção: Caso o autor da ação deixa ocorrer três vezes a preclusão ele perde o direito de ação. (art. 268 do CPC)
Ensina Fredie Didier Junior:
"Dá-se a perempção quando o autor der causa por três vezes à extinção do processo por abandono, e somente nesta hipótese (art. 267, III, c/c o art. 268, parágrafo único, todos do CPC). Assim, proposta a mesma demanda pela quarta vez, é caso de extinção do processo em razão da perempção. O que perime, porém, não é o direito abstrato de ação, muito menos o direito material pleiteado. Perde o autor o direito de demandar sobre aquela mesma situação substancial; perde o direito de levar aquele litígio ao Poder Judiciário, até mesmo pela via da reconvenção. A pretensão material do autor resta incólume: ele poderá deduzi-la como matéria de defesa, como exceção substancial (compensação, por exemplo), caso venha a ser demandado. A perempção é uma sanção que se aplica à prática de um ato ilícito, consistente em um abuso do direito de demandar. Trata-se de ato ilícito (o abuso de direito é um ato ilícito) que tem por sanção a perda de um direito. O abandono da causa por três vezes é, pois, um ilícito caducificante.” DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. Salvador: Editora JusPODIVM, 2010. pág. 558.
Decadência: Consiste na perda do direito potestativo pela inércia do titular. (arts. 207 ao 211) Maria Helena Diniz, em seu Curso de Direito Civil Brasileiro, dá o conceito de decadência:
“A decadência extingue o direito e indiretamente a ação, (...) o prazo decadencial é estabelecido por lei ou vontade unilateral ou bilateral, (...) a decadência corre contra todos...” (Curso de Direito Civil Brasileiro, pag. 364, 2003)
“Portanto, observa-se que tais institutos possuem várias semelhanças coma prescrição e conhece-los é fundamental para saber com agir processualmente em cada situação”.
Estão previstas no artigo 205 do Código Civil. A prescrição ocorre em dez anos quando não fixado prazo menor na lei. O Art. 205 do Código Civil tem aplicação subsidiária, pois ele prevê um prazo de prescrição geral de 10 (dez) anos que somente será aplicado quando não houver nenhum outro prazo menor. Por isso, se não estiver fixado na lei um prazo menor, será este de 10 (dez) anos, também conhecida como Prescricional Decenal.
O artigo 206 contempla várias ações judiciais e fixa-lhes um prazo diferente de prescrição, que começa de um e vai até cinco anos, atribuído a muitas ações. Prescreve no prazo de um ano para pretensão dos fornecedores ou hospedeiros de provisões alimentícias no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos. Prescreve em dois anos a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem. Prescreve no prazo de três anos a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos (CC, art.206, I). Prescreve em quatro anos a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas. Por fim, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (CC, art.206, I).
A prescrição pode ser impedida ou suspensa por diversas razões, presentes no Código Civil.Segundo a Doutrinadora Maria Helena, as causas que impedem a prescrição são as circunstancias as quais não deixam que seu curso tenha início e, as suspensivas, são as que paralisam temporariamente seu curso. Após a suspensão, o tempo para a prescrição volta a contar de onde havia parado. Estão elencados nos artigos 197, I a III, 198, I e 199, I e II, todos, do Código Civil Brasileiro que estabelecem as causas de impedimentos da prescrição.
Para Maria Helena as causas impeditivas da prescrição fundam-se no:
“atendendo razões de confiança, individual ou familiar, amizade e motivos de ordem moral e status da pessoa”. As causas impeditivas e suspensivas da prescrição previstas no artigo 197 do Código Civil são de ordem moral, pois são baseadas no parentesco, no dever de cuidado; na afeição; nas relações de afetividade; na confiança, entre outros. Para preservar a harmonia existente nas relações, entre os cônjuges; entre pais e filhos; tutores e tutelados e curadores e curatelados, os legisladores decidiram que entre essas pessoas não ocorre a prescrição.
Também devemos salientar que as causas previstas no artigo 197 podem ser tanto Impeditivas quanto suspensivas. O que diferencia as duas é que na hipótese de ocorrer uma das causas previstas no artigo 197, antes de começar a correr a prescrição, a causa será de impedimento.
Mas, se ocorreu uma das causa previstas no artigo 197, após já ter começado a correr o prazo de prescrição, a causa será de suspensão.
Não ocorre a prescrição entre cônjuges, na qualidade da sociedade conjugal. Também não ocorre a prescrição para os conviventes em união estável, pois também nessa relação se pretende preservar o laço afetivo entre os conviventes (CC art. 197, I). A sociedade conjugal termina pelas causas previstas no artigo 1.571 do Código Civil, quando assim cessará a causa que interrompeu ou suspendeu a prescrição.
Também não ocorre prescrição entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar. Durante esse poder familiar não corre a prescrição entre pais e filhos também com os mesmos objetivos de preservar os vínculos afetivos das relações familiares (CC art. 197, II). Esse Poder Familiar persiste até os 18 anos de idade, quando, então, a pessoa adquire sua capacidade civil. No entanto, pode ocorrer a perda ou a suspensão do Poder Familiar por decisão judicial antes de a pessoa completar 18 anos de idade. Pode ocorrer também a perda do Poder Familiar por emancipação desta pessoa.
Da mesma forma não ocorre a prescrição entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela. Os legisladores prezaram por preservar esse vínculo afetivo das relações familiares e, também não corre a prescrições entres tutores e tutelados; curadores e curatelados. As causas previstas no artigo 198 baseiam-se na condição especial que se encontra o titular do direito, são elas: por ser absolutamente incapaz; por estar ausente do país a serviço do Estado; por estar servindo nas Forças Armadas em tempo de guerra. Para essas pessoas que estão relacionadas no artigo 198 o que faz que não corra prescrição para ela é essa condição em que ela se encontra. Pendendo condição suspensiva, não se terá um direito violado, pois assim como está elencado no artigo 125 do Código Civil enquanto estiver pendente uma condição suspensiva não se terá adquirido o direito que ela visa (CC art. 199, I). De igual forma como ocorre na condição suspensiva, enquanto não vencido o prazo, o direito também não foi violado (CC art. 199, II). Não corre igualmente a prescrição, pendendo ação de evicção. Essa ação de evicção está elencada no artigo 447 e seguintes do Código Civil e elenca quando uma pessoa adquire ou perde a posse ou a propriedade desse bem por decisão judicial para um terceiro (CC, art. 199, III).
O artigo 200 do Código Civil trata de casos em que o desenvolvimento da ação civil depende de um fato ou de fatos que estão sendo apurados no juízo criminal, o que impede que ocorra a prescrição. Muitas vezes, um mesmo evento pode gerar uma ação no juízo criminal e uma ação no juízo civil.
A suspensão da prescrição é um benefício personalíssimo, porque somente a pessoa que foi beneficiada pela lei com a suspensão da prescrição pode recorrer a esse benefício a seu favor, conhecido como o Princípio da Intangibilidade da Suspensão (CC art. 201).
As causas de interrupção da prescrição estão dispostas no artigo 202 do Código Civil. Ocorrem quando a pessoa realiza atos previstos na lei com a intenção de exercer o seu direito e não está sendo negligente. Neste caso, o prazo de prescrição se interrompe e reinicia-se o prazo. Assim, o efeito da interrupção da prescrição é instantâneo. A interrupção da prescrição ocorre quando o devedor reconhece o direito do credor.
Segundo o parágrafo único do artigo 202 do Código Civil, a prescrição recomeça a correr da data do ato que a interrompeu ou do último ato do processo que tornou certo o direito do credor, cobrar a dívida. A interrupção da prescrição ocorrerá apenas uma vez, porque o seu objetivo é trazer segurança jurídica, sendo assim, impedem que as dívidas sejam eternas.
A interrupção dar-se-á:
“Por despacho do juiz mesmo que incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo na forma da lei processual; Por protesto, nas condições do inciso antecedente; Por protesto cambial; Pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único: A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para interrompê-la”. (Código Civil, 2002, art. 202)
A prescrição poderá ser interrompida por qualquer das partes. O Sindicato, por exemplo, pode interromper a prescrição em desfavor do empregador. Por meio de ação civil pública, o Ministério Público poderá interromper em favor do segurado do INSS e outros; A companheira poderá alegar os direitos de seu companheiro falecido, em relação ao seu empregador; O Credor daquele de quem corre a prescrição (credor do credor), porque se a prescrição se consumar, poderá não receber o seu crédito. Estes são os terceiros interessados que poderão interromper a prescrição.
Operada por credor, se houver mais de um. Neste caso será realizada por apenas um credor a interrupção da prescrição, os demais poderão ser atingidos pela interrupção, sendo credores solidários ou não Credores (não solidários): Os efeitos da prescrição são pessoais, por esse motivo a interrupção da prescrição somente aproveitará aquele que interrompeu a prescrição (não aproveitará aos demais credores), Devedores (não solidários): interrupção a prescrição prejudicará apenas aquele devedor contra o qual foi pedida a interrupção da prescrição (os demais devedores e seus herdeiros não serão prejudicados por tal ação), Credores solidários:Na solidariedade ativa, a interrupção será aproveitada por todos os credores, mesmo aqueles que não manifestaram a interrupção da prescrição, com alcance graças aos aspectos solidários que está disposto no art. 204 do Código Civil Brasileiro e Devedores solidários: A interrupção da prescrição atingirá os devedores e seus herdeiros. Na solidariedade passiva, havendo a interrupção da prescrição para um codevedor, a interrupção atingirá todos os devedores solidários e, como consequência, também os seus herdeiros.
A prescrição é de suma importância também para as relações jurídicas. Ao estabelecer prazos para que se ingresse com a ação, o legislador buscou trazer segurança jurídica. O brasileiro comumente possui a fama de deixar suas responsabilidades para o último minuto, sem a existência da prescrição seria o caos perfeito, pois não haveria prazo para se ingressar com uma ação e, assim, ninguém buscaria solucionar o seu direito ferido, também é uma segurança para o judiciário, pois não haveria acumulo de processos, cada um teria seu período próprio para exercer seu direito.
“(...) o exercício de um direito não pode ficar pendente indefinidamente. Deve ser exercido pelo titular dentro de determinado prazo. Não ocorrendo isso, perde o titular a prerrogativa de fazer valer seu direito”. (Sílvio de Salvo Venosa, 2005, p. 611)
Entende-se que o tempo é uma ocorrência natural para todos e uma das maiores influências jurídicas, nas palavras do doutrinador Caio Mário: “O tempo domina o homem.” A prescrição se torna uma importante ferramenta, que auxilia na garantia da segurança jurídica, uma vez em que cria e extingue o direito.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Podemos observar que a ‘prescrição é um instituto de suma importância para o Direito brasileiro, já que ele vem para incentivar o prejudicado a buscar seu direito, no prazo legal, auxiliar a justiça com as demandas sociais, proteger as relações sociais, não as deixando se tornarem caóticas e, claro, tornar efetiva a Segurança Jurídica ao cidadão.
Essa norma se alicerça na Segurança Jurídica, tendo como objetivo, dar um encerramento às demandas nela embasadas, com o finco de não se eternizarem litígios transformando-os em buscas incansáveis.
Essa Segurança Jurídica traz também certezas e objetividade necessárias, por se tratar de assuntos complexos, principalmente na esfera econômica financeira, envolvendo pessoas naturais e jurídicas, cada qual ponderando seus direitos a serem interpretados conforme as normas e suas esferas hierárquicas.
Concluímos que a prescrição, seja qual for a sua espácie, tem o objetivo de situar o processo em um espaço de tempo, para que em algum momento ele seja finalizado, neste sentido, cabe a máxima latina: “dormientibus non sucurrit ius” (o direito não socorre aos que dormem).
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ÁLVARO, Carlos Alberto de Oliveira. Do formalismo no Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2003
BRASIL. Código Civil: Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Brasília, 2002.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: teoria geral do Direito Civil. V. 1. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 1: parte geral. 10 ed. — São Paulo: Saraiva, 2012.
NADER, Paulo. Curso de Direito Civil: Direito das Coisas. V. 4. 7. ed. São Paulo: Forense, 2016.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. V. 1. 30. ed. São Paulo: Forense, 2017.
TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito das coisas. V. 4 9. ed. São Paulo: Forense, 2017
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. V. 1. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005.
Graduando em Direito na Universidade de Gurupi – Unirg.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Raphael Pereira de. O instituto da prescrição: análise no ordenamento jurídico brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 dez 2021, 04:06. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57831/o-instituto-da-prescrio-anlise-no-ordenamento-jurdico-brasileiro. Acesso em: 22 nov 2024.
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