KARITA CARNEIRO PEREIRA SCOTTA[1].
(orientador)
RESUMO: O presente trabalho tem o intuito de abordar que mesmo com a legislação, não impediu em grandes áreas sendo devastadas. A relevância do assunto tem seu fundamento nas relações do homem com a natureza. Será demonstrado inicialmente através da leitura, mostrando a importância do direito ambiental em nossa nação, visto que, assim em como vários outros países do planeta, o Brasil não difere no que se refere a leis ambientais boas, tendo uma das mais completas do mundo, no entanto, o que falta é serem aplicadas tão efetivamente. Nossa Constituição atual é bem clara quanto a proteção jurídica ao meio ambiente, onde se preocupa com a preservação e o uso racional dos recursos naturais. Havendo análise da responsabilidade de pessoas físicas e jurídicas por danos causadas ao meio ambiente, população, patrimônio de valor artístico, histórico, turístico e paisagístico. Espera-se a compreensão do assunto tratado, dando ênfase ao crescimento econômico de forma sustentável, mas havendo a proteção da vida com qualidade e a preservação do meio ambiente.
Palavras-chave: Direito ambiental. Conceito. Responsabilidade. Meio ambiente.
ABSTRACT: The present work has the intention of approaching that even with the legislation, it has not prevented large areas being devastated. The relevance of the subject is based on the relationship between man and nature. It will be demonstrated initially through reading, showing the importance of environmental law in our nation, since, as in several other countries on the planet, Brazil is no different when it comes to good environmental laws, having one of the most complete in the world, however, what is missing is to be applied as effectively. Our current Constitution is very clear as to the legal protection of the environment, where it is concerned with the preservation and rational use of natural resources. There is an analysis of the responsibility of individuals and legal entities for damages caused to the environment, population, heritage of artistic, historical, tourist, and landscape value. It is expected the understanding of the treated subject, giving emphasis to the economic growth in a sustainable way, but having the protection of life with quality and the preservation of the environment.
Key-words: Environmoental Law. Concept. Responsibility. Environment.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Responsabilidades pelos danos ambientais.: 2.1 Responsabilidade por dano civil; 2.2 Responsabilidade penal da pessoa jurídica; 2.3 Responsabilidade administrativa. 3. Órgãos Fiscalizadores Ambiental Do Tocantins. 3.1 Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). 3.2 Instituto Natureza do Tocantins (Naturatins) 4. Considerações finais. 5. Referências.
1 INTRODUÇÃO
Desde os primórdios, o homem dependeu da natureza para subsistência, utilizando a água, caçando, e usando cavernas como abrigo. Dessa forma, a interação do homem e meio ambiente era harmônica, não havia abuso na interação de um com o outro. Com o passar dos anos, o domínio e o poder foi surgindo em relação ao homem sobre o meio ambiente, depredando os recursos naturais predatoriamente.
A preocupação sobre o futuro o planeta consiste na interação natureza e meio ambiente, descobrindo as diversas características ambientais, recursos naturais indispensáveis a sobrevivência da sociedade e de sua limitação. Muitos esforços foram empreendidos após a Segunda Guerra Mundial para preservação ambiental, surgindo, paulatinamente, a noção da necessidade de um desenvolvimento sustentável e conscientização da importância do meio ambiente.
Acerca da preocupação sobre o futuro do planeta, em 1981 foi implementado a Lei n. 6.938/81, referente ao Direito Ambiental no Brasil estabelecendo os conceitos gerais de meio ambiente para fins jurídicos, expresso no art. 3º, conceituando meio ambiente como o conjunto de leis, influencias, ações e interações de ordem física, biológica e química, que abriga e rege a vida em todas as suas formas. (Brasil, 1981).
Nesse contexto, o Direito Ambiental é norteado pelo conceito de meio ambiente com a legislação e os princípios que o norteiam, com regulamento de todas as ações praticadas pelos indivíduos, pelas empresas, pelo governo, embasado na legislação vigente e nos princípios norteadores do Direito Ambiental. Vale ressaltar que, hoje, existe uma gama de leis que regulam a proteção ao meio ambiente, assim, o ordenamento jurídico ambiental do Brasil ainda é amplo e complexo, mesmo que, recentemente, o meio ambiente passou a ser tutelado de maneira direta e autônoma, fazendo com que sua proteção seja ainda mais esparsa.
Com a Constituição Federal de 1988, e regulamentação da Lei n. 6.938/81, a proteção em relação ao meio ambiente aumentou em uma dimensão constitucional e equilibrada. Porém, existe a necessidade de um código consolidado por leis para o direito ambiental atendendo os ditames do art. 225 da Carta Magna. Assim, se essas leis não forem cumpridas, surgem a responsabilidade criminal e civil e as sanções penais, civis e administrativas pertinentes. (Brasil, 1988)
Considerando está concretizada na Lei n. 9.605/98 e o art. 225 da Constituição Federal de 1988, a responsabilidade criminal, criando novos tipos penais e sistematizados, regulamentando a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Porém, a responsabilidade civil por dano ambiental, independente da culpa, somente pela comprovação do dano e a existência do nexo causal para que tenha a obrigação de indenizar. (Basil,1988).
2- RESPONSABILIDADES PELOS DANOS AMBIENTAIS
A Constituição Federal atual representa um marco na legislação ambiental brasileira por dar proteção jurídica ao meio ambiente e se preocupar com a preservação e o uso racional dos recursos naturais. Segundo o artigo 225:
[...] Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para os presentes e futuras gerações. (Brasil,1988).
Assim sendo, muitos movimentos garantem que o direito ambiental é de extrema importância por aqui, pois nesse artigo consagra um típico direito de terceira geração: que prevê a solidariedade entre os cidadãos! Pois é dever do poder público e da comunidade preservar e proteger o ambiente, inclusive para as gerações futuras. Sabendo que a prática de que determinadas condutas causam impactos ao meio ambiente, previne-se a prática dessas ações, adotando-se medidas alternativas que poluem menos, que causam menos danos ao ecossistema.
O ECO (Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente) Rio 92, veio para mostrar que o desenvolvimento é necessário para que a humanidade cresça, se consolide, se solidifique, todavia, este movimento deve caminhar passo a passo com a máxima tentativa de preservação da natureza. Se desenvolver sim, mas com a manutenção dos recursos naturais, com a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
2.1 Responsabilidade por dano civil
A natureza jurídica da responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, sendo aplicada a teoria do risco integral conforme previsto na lei da política nacional do meio ambiente Lei n° 6.938/81, art. 14, 1°, que diz:
[...] Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
E também na Constituição Federal no art. 225, § 3°, que nesse sentido, o poluidor é obrigado a reparar ou indenizar os danos causados ao meio ambiente, independentemente da existência de dolo ou culpa. (Brasil, 1988).
No caso de danos ambientais, o poluidor é obrigado a reparar os danos causados na maior medida do possível, mas se caso o dano for irreparável o poluidor será obrigado a pagar uma indenização que será revertida ao meio ambiente. Vale destacar que, o poluidor é pessoa física ou jurídica, de direito público ou de direito privado, que causam direta ou indiretamente através de sua atividade ou empreendimento danos ao meio ambiente, conforme a Lei n° 6.938/81, art.3°, IV. (Brasil, 1981).
O STJ inclusive tem entendimento consolidado nos acórdãos RESP (Recurso Especial) 1.114.398-PR, e RESP 1.354.536-SE, onde diz:
[...] no sentido de que não se aplica em caso de danos ambientais as excludentes da responsabilidade civil, por se aplicar a teoria do risco integral, ou seja, nenhum caso fortuito, ou de força maior ou a culpa exclusiva da vítima, podem afastar o dever de reparar o meio ambiente. O pressuposto para aplicação da teoria do risco integral, se dá, pois quem explora atividade econômica se põe na posição de garantidor, devendo assim, assumir os riscos para com a saúde e o ecossistema. É, portanto, a junção do princípio da prevenção e do poluidor pagador. É importante salientar que, a responsabilização civil não tem a função de punir o degradador, mas sim de reparar o meio ambiente.
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) já entendeu que não se pode conferir a reparação civil dos danos ambientais um caráter punitivo, pois essa é a função do direito penal e do direito administrativo.
Destaca-se também que a responsabilidade civil por dano ambiental é solidária, então por exemplo, diante de uma ação coletiva não existe a obrigatoriedade de formação do litisconsórcio, assim qualquer um dos possíveis autores de determinada ação coletiva na seara do direito ambiental, podem demandar os poluidores isoladamente ou em conjunto.
2.2 Responsabilidade penal da pessoa jurídica
A Constituição Federal no seu artigo 225 prevê, que as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas a sanções penais e administrativas. Há quem entenda que o artigo 173 da Constituição, também prevê a responsabilidade de pessoas jurídicas. Isto porque o artigo diz que, a lei estabelecerá a responsabilidade das pessoas jurídicas por atos praticados contra a ordem econômica e financeira, e contra a economia popular, sujeitando-as as ações compatíveis com a sua natureza. Mas não foram criadas leis que tipificassem penalmente as condutas das pessoas jurídicas nesses casos. (brasil, 1988).
Quanto aos crimes ambientais a responsabilidade da pessoa jurídica enfrentada pela Lei n° 9605/98, art. 3°, são requisitos para a responsabilização: deliberação do ente coletivo, que o autor material da infração seja dado a pessoa jurídica, que a infração seja praticada no interesse ou benefício da pessoa jurídica. A responsabilidade penal também depende da satisfação de outros requisitos como, que a pessoa jurídica seja direito privado, que o autor material tem agido sob amparo da pessoa jurídica, que a atuação ocorra na esfera de atividades da pessoa jurídica ou que essas atividades se prestem a dissimular a verdadeira forma de intervenção. (Brasil, 1998).
No âmbito do STJ por muito tempo, se adotou o entendimento de que só seria possível a responsabilização da pessoa jurídica, se ao mesmo tempo houvesse a imputação da pessoa física que atuava em seu nome. O que ficou conhecido como teoria da dupla imputação.
Assim, as pessoas jurídicas e pessoas físicas, que cometeram delitos deveriam obrigatoriamente constar na denúncia promovida pelo Ministério Público, sob pena de não recebimento da petição inicial.
A jurisprudência sobre o tema mudou, após decisão do STF (Superior Tribunal Federal), que excluiu a teoria da aplicação já que esta condição não está prevista na Constituição Federal. A mudança permitiu evitar a impunidade pelos crimes ambientais, e consequentemente reforçou a tutela ao meio ambiente, visto que, e que havia uma grande dificuldade na individualização dos responsáveis. Vale lembrar ainda que, se civil e administrativamente, as pessoas jurídicas podem ser responsabilizadas pelos seus atos. Nesse sentido, Cezar Roberto Bitencourt a bem lançada observação de que:
[...] Embora o princípio societas delinquere non potest seja, historicamente, adotado na maioria dos países da Europa Continental e da América Latina, a outra corrente começa a ganhar grandes espaços nos debates dogmáticos de vários países, ante a dificuldade de punir eficazmente a chamada criminalidade moderna, onde as pessoas jurídicas começam a exercer importante papel. (São Paulo: RT, 1999 - pág. 51/71)
Dessa forma, considerando que o ecossistema é abalado pela intervenção, participação negativa, e nociva do ser humano, proteger o meio ambiente também é extremamente necessário para a sobrevivência humana.
E a legislação ambiental é um meio relevante para proteger efetivamente o meio ambiente. Portanto, é imprescindível compreender e conhecer a relação, por vezes prejudicial, entre os humanos e o planeta, e as leis ambientais regulamentando essa relação, faz com que conserve as riquezas naturais.
2.3 Responsabilidade administrativa
Todos os entes da Federação (União, Estados e Municípios) podem limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público: é o chamado poder de polícia administrativo.
A proteção ao meio ambiente exige a intervenção do Poder Público, restringindo e condicionados direitos individuais em prol da manutenção e do equilíbrio do meio ambiente, de interesse da coletividade.
A possibilidade de a Administração Pública impor sanções aos particulares por alguma infração é decorrência do poder de polícia.
A responsabilidade administrativa ambiental encontra-se prevista entre os artigos 70 a 76 da Lei n. 9.065/98, com regulação por meio do Decreto 6.514/2008 (processo administrativo ambiental). Onde em seu art.70 dispõe:
[...] Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
Os estados-membros devem possuir diploma legal próprio para o processo administrativo em infrações no âmbito estadual. A autoridade ambiental que tenha conhecimento de alguma infração ambiental é obrigada a requerer a apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de responder por corresponsabilidade. (Brasil, 1998).
Se o comportamento do agente causador de vazamentos ilegais ou outros danos às águas, ao ar, terra e qualquer outro recurso natural for considerado atípico e grave, pode ser aberto processo administrativo para que seja fixada uma indenização.
3 ÓRGÃOS FISCALIZADORES AMBIENTAL NO TOCANTINS
A preservação do meio ambiente no Brasil é regulamentada pela Política Nacional do Meio Ambiente, que foi criada para preservar e melhorar a qualidade ambiental. Segundo a Lei n° 6.938/81, o meio ambiente é patrimônio público e deve ser protegido, pois, seu uso é coletivo. É obrigação do Estado brasileiro cuidar e preservar as riquezas naturais e garantir que as gerações presentes e futuras possam usufruir desse patrimônio.
De acordo com essa lei, meio ambiente é:
[...] o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.
3.1 Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA)
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) é uma autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente (MMA), conforme Art. 2º da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, conforme dispõe:
[...] É criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, entidade autárquica de regime especial, dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Interior com a finalidade de formular, coordenar, executar e fazer executar a política nacional do meio ambiente e da preservação, conservação e uso racional, fiscalização, controle e fomento dos recursos naturais renováveis.
A criação do Ibama é o auge de um longo caminho de articulação e conscientização, que teve como pontapé, se não inicial, mas pelo menos mais forte, a participação do Brasil na Conferência das Nações Unidas para o Ambiente Humano, realizada em Estocolmo (Suécia), em 1972. Após Estocolmo, houve muita pressão da sociedade brasileira e internacional para que o Brasil fizesse a gestão ambiental de forma integrada. Como resposta ao compromisso brasileiro assumido junto à Conferência de Estocolmo, surgiu a Sema, em 1973, que realizou, nos anos seguintes, um trabalho de criação e atualização do marco regulatório da área ambiental. (Brasil, 1989).
O Ibama tem um papel muito importante no estado do Tocantins, sendo responsável por estruturar e implementar políticas públicas, propondo soluções para as dificuldades tanto das comunidades ribeirinhas como das agroflorestais.
Em sua estrutura tem se a Delegacia Regional que atende à demanda dos municípios localizados na região dos Lajeados, bem como a sede do Ibama em Palmas, que acolhe também todas as cidades do estado. O Ibama tem como missão proteger o meio ambiente, reparar os danos causados a ele e realizar a recuperação econômica da área danificada pela ação humana.
Combatendo a utilização desenfreada dos recursos naturais, o instituto vem proteger o ecossistema brasileiro, por meio de ações de prevenção e o combate a destruição ambiental no Estado do Tocantins, e assegurar a qualidade de vida das pessoas que dependem da natureza para sua subsistência e das próximas gerações também.
3.2 Instituto Natureza do Tocantins (Naturatins).
Em 21 de abril de 1989, por meio da Lei nº 29, foi criada a Fundação Natureza do Tocantins (NATURATINS), com o objetivo de promover o estudo a pesquisa e a experimentação no campo da proteção e controle ambiental e da utilização racional dos recursos ambientais. No terceiro governo do Estado, por meio da edição da Lei Estadual nº. 858 de 26 de julho de 1996, criou-se o Instituto Natureza do Tocantins, autarquia que substituiu a Fundação e que tem por competência:
[...] I - a execução da política ambiental do Estado; II - o monitoramento e o controle ambiental; III - a fiscalização do cumprimento da legislação ambiental; IV - a prestação do serviço correlatos que lhe sejam atribuídos resultante de convênios, acordos e contratos.
Com sede em Palmas, o Instituto conta com 15 Unidades regionais distribuídas no Estado e ainda é responsável pela gestão das Unidades de Conservação de Proteção Integral e de Uso Sustentável do Estado. Responsável pela execução de políticas públicas voltadas para a preservação e conservação dos recursos naturais, o Naturatins busca o seu aproveitamento de forma a assegurar sua disponibilidade para a atual e futura geração. Dentre a sua atuação, o órgão também tem a preocupação de promover ações voltadas para o bem estar socioambiental, por meio de projetos voltados para o manejo sustentável dos recursos naturais geradores de renda familiar.
Ocorrem também, sob a coordenação direta do Naturatins ações de fiscalização e processos de licenciamento de atividades impactantes (poluidoras ou potencialmente poluidoras, conforme define a legislação ambiental.
Autuando na proteção e conservação dos recursos naturais, visando o desenvolvimento sustentável do Estado do Tocantins e a melhoria da qualidade de vida da população, sensibilizando as comunidades para a manutenção e conservação do patrimônio natural com foco na perenidade da vida de todos os seres na terra, de forma consciente.
4 Considerações Finais
Levando em consideração o que foi observado pode-se dizer que, as leis ambientais protegem os recursos naturais e juntamente com órgãos fiscalizadores que promovem ações voltadas à conservação e melhoria da qualidade de vida, onde se constroem valores sociais do indivíduo e da coletividade, agregando conhecimentos, habilidades , atitudes e competências voltadas à conservação e a manutenção do meio ambiente.
Podemos ver que, com a intervenção humana cada dia mais não é harmônica, pelo contrário, é bem invasiva, a natureza sofre com essa hostil intervenção, e acaba surgindo vários problemas ambientais irreversíveis no mundo, tais como: as mudanças climáticas, efeito estufa, aquecimento global, poluição da água, poluição do ar, destruição da camada de ozônio, a extinção de várias espécies, desertificação, as infertilidades do solo, chuva ácida, enchentes, dentre outros.
Por isso tudo se tem criado legislação a fim de minimizar os impactos causados nos recursos do meio ambiente, e é um tema bem discutido no século XXI, não só no Brasil, mas em todo o mundo. É necessário que todos possam unir forças para evitar que o planeta entre um colapso total e que a geração presente e a futura não venham a perecer num futuro próximo.
Nesse sentido, vale ressaltar a importância da participação e participação da sociedade e das instituições na formulação e definição de políticas públicas de proteção ao meio ambiente. Discutir os problemas e incertezas ambientais permite aos mais diversos segmentos organizados da sociedade consolidar a democracia e propor alternativas viáveis para resolvê-los. A questão ambiental agora sensibiliza pessoas em todos os países, por mais diferentes que sejam.
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Bacharelanda do curso de Direito pela Universidade de Gurupi/TO (UNIRG).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RIBEIRO, KAROLLYNE VIEIRA. A legislação ambiental e o papel do fiscalizador Ambiental no Tocantins Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 dez 2021, 04:08. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57840/a-legislao-ambiental-e-o-papel-do-fiscalizador-ambiental-no-tocantins. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: gabriel de moraes sousa
Por: Thaina Santos de Jesus
Por: Magalice Cruz de Oliveira
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