RESUMO: Este trabalho possui como tema a possibilidade de Contratação Direta como sendo uma das espécies de Dispensa de Licitação, tendo como base a jurisprudência que rege o nosso país. O ponto central é em relação a realização do procedimento licitatório, que por sua vez, serve a duas finalidades fundamentais: buscar a melhor proposta, estimulando a competitividade entre os potenciais contratados a fim de atingir o negócio mais vantajoso para a Administração, bem como oferecer iguais condições a todos que queiram contratar com a Administração, promovendo, em nome da Isonomia, a possibilidade de participação no certame licitatório de quaisquer interessados que preencham as condições previamente fixadas no instrumento convocatório. A relevância do tema serve para trazer esclarecimentos sobre as hipóteses de contratação direta, que muitas vezes é realizada de forma irregular ou maculada por uma série de irregularidades, em face a condutas fraudulentas dos agentes públicos.
PALAVRAS CHAVE: Licitação. Dispensa em razão do valor. Contratação Direta. Poder Público. Administração.
ABSTRACT: This work has as it´s theme the possibility of Direct Contracting as one of the species of Waiver of Bidding, based on the jurisprudence that governs our country. The central point is in relation to the holding of the bidding procedure, which in turn serves two fundamental purposes: to seek the best proposal, stimulating competition among potential contractors in order to reach the most advantageous deal for the Administration, as well as to offer equal conditions to all who wish to contract with the Administration, promoting, in the name of equality, the possibility of participation in the bidding of any interested parties who meet the conditions previously established in the summoning instrument. The issue is justified by the relevance of the theme and by bringing clarification on the cases of direct contracting, which is often performed irregularly or tainted by a series of irregularities, due to fraudulent conduct of public agents.
KEYWORDS: Bidding. Waiver due to the value. Direct hiring. Public Authority. Management.
1 INTRODUÇÃO
A Contratação Direta tem sido a ferramenta que o poder púbico tem se utilizado com o intuito de dar celeridade nas compras, possibilitando assim, fazer funcionar o Poder Público de modo eficaz, com uma resposta mais rápida também aos administrados com prestação de serviço. Excluindo a probabilidade de descontinuidade do serviço por falta de itens que se mostram necessários, porém, não consumem o mesmo tempo das outras modalidades que engessam a máquina pública. Como, por exemplo, cabe destacar a contratação de materiais e ou serviços de pequena monta, que não justificam, de fato, a abertura de um processo licitatório com prazos normalmente extensos.
Ao contrário do setor privado, que dispõe de ampla liberdade quando pretende adquirir, alienar, locar bens e contratar a execução de obras ou serviços, o Poder Público, para fazê-lo, necessita adotar um procedimento preliminar rigorosamente determinado e preestabelecido conhecido como licitação, que tem como finalidade primordial do seu processo a escolha da proposta de contratação 2 mais vantajosa para a Administração Pública de acordo com os parâmetros fixados no instrumento convocatório. No entanto, apesar da Administração Pública ter a obrigatoriedade de licitar imposta pela constituição, são ressalvadas algumas hipóteses especificadas na legislação para que possam ocorrer Contratações Diretas sem licitações.
Na lei Nº. 8666/93, esses casos excepcionais estão previstos em alguns artigos constituindo hipóteses de inexigibilidade, licitação dispensada, dispensável e vedação. Essas hipóteses, são os institutos da contratação Direta que também serão objeto de estudo dessa monografia, para que assim possa-se adentrar no mérito das exceções que permitem ao Poder Pública a capacidade de contratar diretamente com particulares.
O estudo, portanto, tem como desígnio não só do esclarecimento de como se aplicam as regras de Contratação Direta em razão do valor para compras e serviços, mas principalmente de suas exceções, casos excepcionais especificados na legislação que autorizam a realização de Contratação direta sem Licitação, de maneira que a decisão do gestor público seja facultada ou não, dependendo de cada Instituto da Contratação Direta.
2 DA PREVISÃO CONSTITUCIONAL ACERCA DO DEVER DE LICITAR
Apesar da Administração Pública ter a obrigatoriedade de licitar imposta pela constituição, são ressalvadas algumas hipóteses especificadas na legislação para que possam ocorrer Contratações Diretas sem licitações. Na lei Nº. 8666/93, esses casos excepcionais estão previstos em alguns artigos constituindo hipóteses de inexigibilidade, licitação dispensada, dispensável e vedação
Essas hipóteses, são os institutos da contratação Direta, para que assim possa-se adentrar no mérito das exceções que permitem ao Poder Pública a capacidade de contratar diretamente com particulares.
Portanto, tem como desígnio não só do esclarecimento de como se aplicam as regras de licitação, mas principalmente de suas exceções, casos excepcionais especificados na legislação que autorizam a realização de Contratação direta sem Licitação, de maneira que a decisão do gestor público seja facultada ou não, dependendo de cada Instituto da Contratação Direta.
De acordo com Mazza (2021), no direito brasileiro, a obrigatoriedade de prévia licitação para celebração de contratos administrativos é uma regra. Contudo, foi atribuída ao legislador pela própria Constituição Federal a autoridade para definir casos excepcionais em que a licitação não é realizada: “(Constituição Federal, artigo 37, inciso XXI, ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública...)”.
Portanto, a legislação autoriza a realização de contratação direta sem licitação em casos excepcionais. Adiante serão abordados aspectos gerais do processo de Licitação, seu dever geral de licitar e sua exceção mais conhecida como Contratação Direta.
O doutrinador Gasparini (2012), compreende que a Licitação é o procedimento administrativo através do qual a pessoa a isso juridicamente obrigada (ente público) seleciona, em razão de critérios objetivos previamente estabelecidos, dentre interessados que tenham atendido à sua convocação, a proposta mais vantajosa para o contrato ou ato de seu interesse.
Desta forma é dada a oportunidade para que todo o terceiro que esteja empenhado em atender às condições fixadas no edital, tenha a viabilidade de formular uma proposta, que poderá ser escolhida se atender a todos os requisitos e for a mais apropriada para a celebração do contrato.
Em sua obra “Comentários à lei de licitações e contratos administrativos” (2016, p. 309), Filho demonstra essa preocupação em resguardar o princípio da isonomia no processo licitatório com as seguintes palavras:
É um procedimento administrativo disciplinado por lei e por um ato administrativo prévio, que determina, critérios objetivos de seleção da proposta de contratação mais vantajosa, com observância do princípio da isonomia, conduzido por um órgão dotado de competência específica.
Rafael Carvalho Rezende Oliveira registrou em seu livro “Licitações e Contratos Administrativo - Teoria e Pratica” a seguinte definição a propósito dos objetos de licitação:
O objeto da licitação é o conteúdo do futuro contrato que será celebrado pela Administração Pública. Os arts. 1.º e 2.º da Lei nº. 8.666/1993 enumeram os objetos da licitação e do contrato administrativo, a saber: obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública. É importante notar, todavia, que o rol é exemplificativo, pois a regra constitucional da licitação se impõe para todo e qualquer contrato administrativo, independentemente do objeto (art. 37, XXI, da CRFB), salvo as hipóteses de contratação direta. É fundamental que o instrumento convocatório (edital ou carta convite) descreva o objeto da licitação de forma „sucinta e clara‟ (art. 40, I, da Lei 8.666/1993) ( 2021, p.32).
Dispõe a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, inciso XXI, acerca do dever de licitar, in verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômicas indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (Sem grifos no original).
Nesse sentido seguem ensinamentos de Celso Antônio Bandeira e Mello:
Licitação – em suma síntese - é um certame que as entidades governamentais devem promover e no qual abrem disputa entre os interessados em com elas travar determinadas relações de conteúdo patrimonial, para escolher a proposta mais vantajosa às conveniências públicas. Estriba-se na idéia de competição, a ser travada isonomicamente entre os que preencham os atributos e aptidões necessários ao bom cumprimento das obrigações que se propõem assumir.
O teor do imperativo constitucional é desdobrado pelo art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93, segundo o qual estão subordinados ao dever de licitar: órgãos da administração direta, fundos especiais, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelas entidades federativas.
Ademais, o art. 2.º da Lei 8.666/93 exige prévia licitação para contratação da Administração com terceiros relativos a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações.
Assim, a regra no direito brasileiro é a obrigatoriedade de prévia licitação para a celebração de contratos administrativos. Entretanto, a própria Constituição Federal atribui ao legislador a competência para definir casos excepcionais em que a licitação não é realizada, no que se depreende pela leitura do inciso XXI do art. 37, abaixo transcrito:
Art. 37. “omissis”
(...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômicas indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (Sem grifos no original).
Assim, excepcionalmente a Lei n. 8666/93 autoriza a realização de contratação direta (casos de inexigibilidade e dispensa) quando verificados os casos exemplificativos previstos nos arts. 24 (dispensa) e 25 (inexigibilidade).
O art. 24 da Lei n. 8666/93 enumera as hipóteses em que a licitação é dispensável, dentre as quais se insere o caso em análise, como será melhor explanado no próximo tópico.
3 DA CONTRATAÇÃO DIRETA POR DISPENSA DE LICITAÇÃO
O processo de Contratação Direta para Alexandre Mazza (2021) é excepcional, só deverá ocorrer quando a legislação autorizar, pois a regra é a obrigatoriedade de prévia licitação por parte da Administração Pública na celebração de seus contratos.
Foi a constituição quem atribuiu ao legislador a autoridade de definir os casos excepcionais em que a licitação não será realizada, assim a redação dada pelo artigo 37, inciso XXI é clara ao comunicar que: “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública [...]”.
O doutrinador Filho trata de maneira nobre sobre a exceção no dever de licitar, discorrendo de maneira completa sobre o tema, este grande autor da área administrativa trás o seguinte posicionamento:
É usual afirmar que a “supremacia do interesse público” fundamenta a exigência, como regra geral da licitação prévia para contratações da Administração Pública – o que significa, em outras palavras, que a licitação é um pressuposto do desempenho satisfatório pelo Estado das funções administrativas a ele atribuídas. No entanto, existem hipóteses em que a licitação formal seria impossível ou frustraria a realização adequada das funções estatais. O procedimento licitatório normal conduziria ao sacrifício dos fins buscados pelo Estado e não asseguraria a contratação mais vantajosa. Por isso, autoriza-se a Administração a adotar um outro procedimento, em que formalidades são suprimidas ou substituídas por outras. Essa flexibilidade não 13 significa discricionariedade na escolha das hipóteses de contratação direta. O próprio legislador determinou as hipóteses em que se aplicam os procedimentos licitatórios simplificados. Por igual, definiu os casos de não incidência do regime formal de licitação. A contratação direta não significa que são inaplicáveis os princípios básicos que orientam a atuação administrativa. O administrador está obrigado a seguir um procedimento administrativo determinado, destinado a assegurar (ainda nesses casos) a prevalência dos princípios jurídicos fundamentais. Permanece o dever de realizar a melhor contratação possível, dando tratamento igualitário a todos os possíveis contratantes (2021, p.328-329).
O procedimento licitatório deve observar os princípios constitucionais, como o da isonomia e impessoalidade. Todavia, conforme ensinamentos de Fernanda Marinela, o art. 37, inc. XXI, da CF limita essa presunção, permitindo a contratação direta sem a realização do certame nas hipóteses ressalvadas na legislação. Desse modo, a contratação direta não representa desobediência aos princípios constitucionais.
A própria Jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU), faz questão de deixar claro que, ao escolher o caminho do processo de Contratação Direta não ficará estabelecido que no contrato, com terceiros, haverá vícios de informalidade, já que o processo seguirá rígidas normas procedimentais:
Identifica-se a necessidade, motiva-se a contratação, para, então, partir-se para a verificação da melhor forma de sua prestação. Ou seja, a decisão pela contratação direta, por inexigibilidade ou dispensa, é posterior a toda uma etapa preparatória que deve ser a mesma para qualquer caso. A impossibilidade ou a identificação da possibilidade da contratação direta, como a melhor opção para a administração, só surge após a etapa inicial de estudos. Como a regra geral é a licitação, a sua dispensa ou inexigibilidade configuram exceções. Como tal, portanto, não podem ser adotadas antes das pesquisas e estudos que permitam chegar a essa conclusão. Acórdão 994/2006 Plenário (Voto do Ministro Relator Ubiratan Aguiar) (2010, p.174).
O procedimento de Contratação Direta deve ser realizado de maneira minuciosa, obedecendo rigorosamente às leis que o norteiam e obstando às possibilidades de negligência que possam resultar em dano para a Administração. Desta maneira, o acórdão a seguir exemplifica como será responsabilizado o agente público que optar pela Contratação Direta ineficaz.
A legislação prevê hipóteses para que o poder público possa contratar diretamente com particulares e assim garante presunções em seu texto constitucional para que o administrador consiga optar sempre pela proteção dos recursos econômicos do estado, avaliando o custo benefício do procedimento licitatório e decidindo se a competição entre particulares é viável ou não.
No que tange ao juízo do doutrinador Filho (2021), existem custos econômicos relativos a alocação de pessoal, ao cumprimento dos atos materiais da Licitação e custos de tempo referente à demora na realização destes atos, além de muitos outros. Contudo está claro que a licitação também produz 18 benefícios para a Administração Pública, já que pelo menos em tese ela estará efetivando a contratação mais vantajosa devido ao fato de que busca sempre encontrar a melhor proposta, porém em algumas situações, a Licitação acaba se tornando objetivamente inconveniente, pois embora a competição entre particulares possa ser viável, os potenciais benefícios que podem ser obtidos são inferiores as desvantagens previsíveis.
Assim, a legislação disciplina especificamente nos artigos 17 e 24 da Lei 8.666/1993, constatando taxativamente as principais hipóteses de Dispensa de Licitação. Além da legislação, existem também diversas doutrinas que preveem e destrincham o tema, dividindo os Institutos de dispensa e esclarecendo suas propriedades, elas evidenciam de maneira didática em quais casos estes devem ser aplicados.
Para o doutrinador Fernandes (2016) a própria definição de Dispensa pode ser tratada de maneira mais desmembrada, de tal modo, destaca a diferença entre os Institutos da Contratação Direta, partindo do conhecimento de que os mesmos são compreendidos dentro de diferentes artigos como corrobora a citação a seguir:
A maioria dos autores pátrios promove a distinção entre licitação dispensada, dispensável e inexigível, seguindo o delineamento básico definido pela Lei nº 8.666/1993, inexistindo, porém, unanimidade sobre o assunto. A licitação dispensada é tratada no art. 17; a dispensável, elencada no art. 24; e a inexigível, no art. 25 da Lei de Licitações. É imperioso reconhecer que, em termos práticos, essa divisão apresenta vantagens, pois há consequências diversas para cada hipótese. A principal distinção entre licitação dispensada, tratada no art. 17, e as dispensas de licitação, estabelecidas no art. 24, repousa no sujeito ativo que promove a alienação, figurando no primeiro caso a Administração, no interesse de ceder parte do seu patrimônio, vender bens ou prestar serviços e, nos casos do art. 24, a situação é oposta, estando a Administração, como regra, na condição de compradora ou tomadora dos serviços (2016, p.155/156).
E ainda:
Contratação direta, sem a realização de licitação, não é sinônimo de contratação informal, não podendo a Administração contratar quem quiser, sem as devidas formalidades, o que é denominado procedimento de justificação, previsto no art. 26 da lei.
Visando impedir a fraudulenta utilização dos dispositivos que autorizem a contratação direta, o administrador deverá cumprir alguns requisitos. (Sem grifos no original)
(...)
Destaca-se que na contratação direta, não há qualquer impedimento para que o administrador tome providências para a escolha da melhor proposta, utilizando-se de regras de competitividade mais simples que a exigência de licitação. (Sem grifos no original)
Desta feita, as propostas a serem oferecidas deverão coaduna-se ao limite de valor estabelecido pelo art. 23 da Lei n. 8.666/93, senão vejamos:
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
(...)
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
O supracitado limite foi alterado pelo Decreto n. 6.412/2018, passando a ser o seguinte:
Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:
(...)
II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:
na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);
(...)
Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez.
Importante frisar que, deve sempre ser observado o limite legalmente fixado para a dispensa de licitação; caso atinja tal limite, as demais contratações para serviços da mesma natureza deverão observar a obrigatoriedade da realização de certame licitatório, evitando a ocorrência de fracionamento de despesa.
4 DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICO
Foi exarado o princípio da eficiência na Carta Política de 1988 a partir da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, a vociferada “Reforma Administrativa”, passando a ombrear os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, todos previstos no caput do art. 37 da Magna Carta, vindo a ser “parâmetro jurídico como condicionante da atividade legislativa infraconstitucional, da atuação administrativa do Estado e do controle cabível na espécie”, em destacada sinopse da publicista Carvalho (2020, p. 196)
O termo “eficiência”, no âmbito da administração pública, já foi tratado em outras normas e mesmo na Constituição da República de 1988, anterior à Reforma outrora citada.
Na legislação infraconstitucional, o Decreto-Lei nº 200, de 1967, já dispunha que a supervisão ministerial visaria assegurar a eficiência administrativa da Administração Indireta, bem como “o trabalho administrativo será racionalizado mediante simplificação de processos e supressão de controles que se evidenciarem puramente formais ou cujo custo seja evidentemente ao risco”.
Nesta condição, a Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre a concessão e permissão no serviço público, atrela a satisfação do serviço adequadamente prestado ao que cumpre as condições de eficiência.
No mesmo estribo, a lei que regula o processo administrativo federal, Lei nº 9.784/99, assevera ser o princípio da eficiência ditame regulador da Administração Pública (CARVALHO, 2020, p. 196). A previsão na CF/88, anterior mesmo à EC nº 19/98, que o princípio da eficiência já margeava o alambrado principiológico constitucional, na sua vertente mais latente, qual seja, o princípio da economicidade, conforme caput do art. 70:
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.”(BRASIL, 1988. Grifo nosso)
E ainda no art. 74, inciso II:
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
(...)
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado” (BRASIL, 1988)
Di Pietro (2020, p. 75) estabelece dois aspectos ao princípio da eficiência. O primeiro é cabido em relação ao modo de atuação do gestor público. Já o segundo seria o enfoque desse gestor para que obtenha o melhor desempenho possível de suas atribuições com fins a lograr os melhores resultados.
Assim o define Meirelles (2018, p. 65):
O que se impõe a todo o agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento profissional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros
A lição primordial de Carvalho (2020, p. 197) informa que o:
Referido princípio, neste contexto normativo, vincula os comportamentos positivos da Administração em favor dos cidadãos, bem como sua atividade interna instrumental da consecução das atuações finalísticas” e arremata, afirmando que se impõe “diminuir a burocratização e lentidão administrativa, e ao mesmo tempo, de obter um maior rendimento funcional e rentabilidade social, sem desperdício de material ou dos recursos humanos.
Nesta categoria, em apertada síntese, o publicista inglês Dennis Gallingan elucida a efficiency como uma exigência e “o dever de atingir o máximo do fim com o mínimo de recursos” (1986, p. 129 apud ÁVILA, 2018).
Em regra geral, a doutrina entende que tal princípio seja um mandamento de otimização de eficácia plena, cuja consecução não dependa de norma regulamentar. Aqui entendemos sê-lo, da mesma forma, norma cogente a delinear a atividade administrativa, sob todos os aspectos.
Insta ressaltar que a eficiência administrativa não poderá, de forma alguma, sobrepor-se a outros princípios da administração pública, em especial ao da legalidade. Não compete ao administrador justificar atos que carecem de previsão em lei sob o manto da eficiência.
Cabe aqui um leve afastamento: como todo poder emana do povo, e a este são confiados representantes legais para impor os limites ao rei por meio de leis. O administrador, representando a longa manus do poder real, cabe tão somente acatar e executar o que o povo delimitou sobre sua atividade, nem mais nem menos. Eis, portanto, o princípio da legalidade ser a imposição da sociedade à atividade estatal, não podendo agir por sobre sua autoridade, o que caracterizaria o desvio ou excesso de poder. Disto, entendemos ser o princípio da legalidade um “sobreprincípio” a atuar perante todos os outros, e acima deles.
É o comentário de Di Pietro (2020, p. 84) ao afirmar que
A eficiência é princípio que soma aos demais princípios impostos à Administração, não podendo sobrepor-se a nenhum deles, especialmente ao da legalidade, sob pena de sérios riscos à segurança jurídica e ao próprio Estado de Direito.
No assunto de licitações, temos como exemplo, os princípios da eficiência e da economicidade que se fizeram presente com a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, que instituiu o pregão como mais uma modalidade de licitação a ser utilizada para aquisição de bens e serviços comuns, cuja formalidade é bem menos frívola em relação às outras modalidades.
Some-se a isso o Decreto nº 5.450/05, que estabeleceu o pregão eletrônico, tornando-se verdadeiro paradigma na realização das licitações da administração pública federal que, em último levantamento realizado, foi responsável por 60% das aquisições do governo federal em 2013, com economia da ordem de R$ 9,1 bilhões (BRANCO, 2014).
5 DAS VANTAGENS DA CONTRATAÇÃO
No que diz respeito às vantagens da contratação, estamos diante de um fator crucial para a utilização da dispensa de licitação. Quando se quer utilizar a dispensa de licitação em função do baixo valor da contratação, do administrador público será exigido uma breve análise em licitações homologadas de idêntico objeto, com fins a obter um valor-base do serviço ou material a serem adquiridos.
Como já foi previamente esclarecido, as hipóteses de dispensa de Licitação abarcadas nos artigos 17 e 24 da Lei n. 8.666/93 compreendem dois Institutos da Contratação Direta, a primeira já esclarecida se trata da Licitação Dispensável e a segunda que será definida neste tópico narra os casos de Licitação Dispensada, portanto a seguir será feita uma avaliação mais completa sobre o tema.
Nos casos de licitação dispensada, expressa e taxativamente previstos no art. 17 da LGL, ainda que exista a possibilidade prática de competição, a própria lei afasta o dever de realizar licitação. As hipóteses previstas no art. 17 versam sobre os seguintes temas: a) alienação de bens imóveis; b) alienação de bens móveis; c) concessão de título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis. Ao contrário do que ocorre na licitação dispensável, não há sequer margem de escolha para o administrador. Incidindo a situação concreta nas hipóteses do art. 17, a licitação não deve ser realizada (AMORIM, 2017, p. 184).
Com esse valor, o agente deve obter ao menos três cotações de preço e conferir se a opção pela dispensa é a mais vantajosa para a Administração. A regra das três cotações é entendimento jurisprudencial da nossa Egrégia Corte de Contas.
A prática administrativa da dispensa de licitação tem diferentes formas de execução nos entes federativos, assim como entre os órgãos do mesmo ente.
Na esfera federal, por exemplo, uma importante ferramenta utilizada é a Cotação Eletrônica, que racionaliza e dá ampla concorrência aos fornecedores interessados em ofertar bens e serviços à administração.
Esse instrumento impede, ainda, o direcionamento da contratação para o “fornecedor amigo”, sobrelevando o respeito aos princípios da impessoalidade e moralidade.
Deste modo, acredita-se que o uso da cotação eletrônica em sistema apropriado perfaça a obrigação acima contida, desde que o preço de referência seja obtido a partir de três propostas válidas ou de homologação de licitação cujo objeto seja semelhante.
Ainda sobre as vantagens, necessita-se apreciar também, a oposição do valor-base obtido em licitações homologadas e os valores cotados somados aos custos licitatórios concretos (despesas decorrentes de publicações, materiais empregados, energia etc.) e abstratos (horas-trabalhadas pelos servidores responsáveis).
O cálculo pela opção da contratação direta deve se ater a essas variáveis e, aí sim, concluir pelo seu cabimento, ou pela opção do lançamento de uma licitação.
6 CONCLUSÃO
Durante a confecção do presente projeto, produziu-se uma pesquisa de suma importância para se trazer uma melhor compreensão de como é feita a manutenção das atividades de contratação realizadas pelo Poder Público. Dentre os maiores interessados, estão englobados desde os entes integrantes da Administração Pública, até os acadêmicos e colaboradores da área do direito administrativo, tendo como o objetivo geral o de ampliar os conhecimentos relacionados ao tema “Contratação Direta em razão do valor”.
Conforme mencionado acima, a fim de interpretar o artigo 24, inciso I e inciso II da Lei nº 8.666 de 1993, no sentido de que não afeta o denominado rateio ilegal de despesas, diversos critérios foram propostos. No entanto, o critério mais adequado e seguro é investigar se a então contratação pretendida faz (ou deveria fazer) parte do plano geral das contratações desse órgão ou entidade de recrutamento. Se o custo faz (ou deveria fazer) parte desse raio de planejamento geral, ele deve ser adicionado aos demais custos de manutenção da instituição ou entidade para determinar se pertence a estimativa de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Concluindo, a partir dos conteúdos explorados durante o desenvolvimento deste trabalho, se espera poder colaborar ainda que de maneira modesta, para a melhor compreensão da questão planteada, indicando observações doutrinárias, letra da lei, posicionamentos e conteúdo de relevância para a uniformização dos critérios objetivos que devem ser aplicados como os mecanismos do estado para possibilitar que o dinheiro público seja melhor investido pela administração pública.
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OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Licitações E Contratos Administrativos - Teoria E Pratica. 10ª ed. Forense. 2021
graduanda do Curso de Direito do Centro Universitário Fametro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Karoliny Ferreira. Contratação direta em razão do valor - compras e serviços (art. 24, I e II da Lei 8.666/93) Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 dez 2021, 04:27. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57841/contratao-direta-em-razo-do-valor-compras-e-servios-art-24-i-e-ii-da-lei-8-666-93. Acesso em: 22 nov 2024.
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