LUCIANA RENATA RONDINA STEFANONI[1].
(orientadora)
RESUMO: Atualmente a internet é essencial nas relações de trabalho, estudo, relacionamentos pessoais e financeiros. Seus usuários guardam fotos, vídeos, músicas, boletos, comprovantes de pagamento, acordos comerciais e bancários, diálogos, como herança digital. A internet tem evoluído e desenvolvido, cada vez mais, ferramentas, aplicativos, para uso em todas as áreas do relacionamento humano. Independente da sua finalidade, essa rede passou a estar presente na vida de milhares de pessoas como essencial, com uma infinita forma de uso, bem como entretenimento e trabalho. Sabe-se que o relacionamento humano é cheio de conflitos. Isto também acontece nas relações virtuais. Os conflitos virtuais estão relacionados ao Direito Civil e Direito de Sucessões. O avanço tecnológico tem ampliado as dimensões destes conflitos. Apesar disto, não há nenhuma legislação específica no Brasil referente ao tema abordado. Como o Ordenamento Jurídico Brasileiro está agindo diante desses conflitos digitais. Estas questões serão respondidas neste artigo, utilizando-se de metodologia dedutiva, e pesquisas bibliográficas, para analisar como pode haver a aceitação no Brasil referente aos bens digitais. Serão explanados projetos leis, conceitos referentes ao tema, na busca de demostrar a importância de uma Lei para regulamentar a herança digital no Brasil.
Palavras-chave: Herança Digital. Direito Sucessório. Internet
ABSTRACT: Currently, the internet is essential in work, study, personal and financial relationships. Its users keep photos, videos, music, bills, payment receipts, commercial and banking agreements, dialogues, as well as digital heritage. The internet has evolved and increasingly developed tools and applications for use in all areas of human relationships. Regardless of its purpose, this network came to be present in the lives of thousands of people as essential, with an infinite form of use, as well as entertainment and work. It is known that human relationships are full of conflicts. This also happens in virtual relationships. Virtual conflicts are related to Civil Law and Inheritance Law. Technological advances have expanded the dimensions of these conflicts. Despite this, there is no specific legislation in Brazil regarding the topic addressed. How the Brazilian Legal System is acting in the face of these digital conflicts. These questions will be answered in this article, using deductive methodology and bibliographical research, to analyze how there can be acceptance in Brazil regarding digital goods. Bills will be explained, concepts related to the subject, in an attempt to demonstrate the importance of a law to regulate the digital heritage in Brazil.
Keywords: Inheritance. Succession Law. Internet
1- INTRODUÇÃO
A internet tem-se mostrado o maior marco de transformação na humanidade. Ela modificou o modo e tempo de vida, de aprendizado, de trabalho, de relacionamentos, de linguagem, de consumo, de diversão. Paradigmas foram quebrados, estruturas reestabelecidas. Muitos são os benefícios desta ferramenta. Fácil acesso ao conhecimento, rapidez, menor custo e agilidade na comunicação, na colaboração entre as pessoas e organizações, na inclusão social, e na criação de valores. Percebe-se que com o avanço da internet, hoje ela não é usada apenas como meio de entretenimento das pessoas, acabou se tornando um meio de trabalho como fotos, músicas, livros, vídeos, sendo alguns com fins lucrativos. Através de seus diversos aplicativos, a internet se apresenta como o maior ¨cofre¨ das heranças digitais. As ¨nuvens¨ comportam bens virtuais incontáveis, alvo de disputas difíceis e complicadas, por parte de familiares, ora por falecimento do ¨proprietário¨, ora por autoria de tais bens. Ocorre que essa rede de comunicação está em todo lugar, seja por computador ou celular, no qual é usado para gerenciar esses arquivos, se tornando um patrimônio digital, iguais aos bens adquiridos durante a vida. O Código Civil brasileiro, trata-se bens patrimoniais, como bens transferido para o sucessor após o falecimento, e no que se trata ao bem digital, como será essa herança?
Compreende-se então a necessidade de leis especificas referente a herança digital. O judiciário precisa de base legal ao referente assunto, quando vier existir conflitos relacionados a este tema. Desta forma caracteriza herança digital, como um patrimônio, feito ao decorrer da vida digital, ou seja, totalmente virtual. Está claro que a tecnologia revolucionou o sistema financeiro do mundo todo. Os pregões das Bolsas de valores, antes presenciais, agora acontecem virtualmente, por exemplo.
Ocorre que no Brasil não há nenhuma legislação específica referente a herança digital, o que infelizmente dificulta para os advogados em relação a este tema, sendo cada vez mais presente esse assunto é necessário que haja uma base legal.
Diante de todo esse avanço tecnológico, compreende-se a necessidade de leis voltadas ao tema, com intuito de solucionar os conflitos relacionados aos bens digitais.
Mas, o que é a herança digital? caracteriza-se a herança digital, como um patrimônio, produzido no decorrer da vida virtual, ou seja, totalmente adquirido pela internet, que após a morte, há necessidade de um herdeiro ou sucessor, assumir tais patrimônios, o fato que deverá ser transmitido a outra pessoa. Poucas pessoas se preocupam com seus aplicativos, pois muitos não sabem que o Código Civil não abrange a sucessão virtual para os herdeiros, como bens comuns, gerando grandes problemas jurídicos.
O objetivo deste trabalho é demostrar a necessidade de leis especificas referente a herança digital, pois com a crescente evolução desses fatos, percebe-se a necessidade do judiciário ter base legal ao referente assunto. Se a herança digital é um bem financeiro, é necessário que leis específicas assegurem a transferências de tais bens para seus herdeiros. Mesmo que seja totalmente virtual, é necessárias leis, iguais ás que resguardam os direitos referente a bens físicos, visto que essas leis não abrangem no âmbito virtual.
Compreendendo a importância deste assunto, este artigo apresentará como funciona atualmente o direito digital e seus aspectos, os direitos das sucessões e a herança digital, expondo algumas propostas legislativas, que buscam o reconhecimento no ordenamento jurídico, ressaltando a política de uso dos aplicativos, sobre a qual existem projetos para uma futura sucessão, bem como a exposição de casos concretos no qual foram decididos judicialmente, referente ao assunto.
Sendo toda a pesquisa, com o intuito de expor o conhecimento adquirido, visto que o Brasil, um país que busca sempre evoluir-se no que se refere tanto a tecnologia, como no judiciário, no que se refere ao tema, infelizmente está desatualizado.
2- DIREITO SUCESSÓRIO
Entende-se por direito sucessório, que tem fator principal a morte, ou seja, quando o indivíduo falece, imediatamente ocorre a transferência dos seus bens, dívidas e obrigações. Caso não haja testamento, vai diretamente para seus herdeiros legítimos, sendo feito de costume inventário para divisão dos bens aos sucessores. O de cujus perde seus direitos e obrigações jurídicas, sendo totalmente transmitido para seus herdeiros legítimos ou testamentários, no qual o companheiro (a), terá participação da sucessão do outro, tendo parte dos referidos bens, adquiridos durante a vigência em que ocorreu essa União.
Visto que no ordenamento jurídico o Direito Civil está presente em todas as fases desde a aquisição da personalidade jurídica até a pós-morte, no qual se trata como a última parte do Código Civil, que dará início a sucessão, quando se trata de bens, dívidas e obrigações relacionadas ao de cujus, não havendo testamento, o advogado entrará com pedido de inventário, após todo esse procedimento será feito a transferência, dos imóveis, veículos. Com o crescente avanço da tecnologia, as mudanças veem ocorrendo na maneira como se utiliza seus bens. Percebe-se que a internet está sendo um meio de acumular patrimônio, que antigamente não existia.
Atualmente as pessoas criam perfis em redes sociais, utilizam a nuvem de armazenamento para guardar livros, músicas, fotos, ebook, livros de própria autoria ou conteúdos pagos. Os vídeos no youtube também são bens virtuais, já que são monetizados, uma fonte de renda e trabalho. Nele as pessoas criam seu próprio canal e começam a crescer profissionalmente. Os influenciadores, com seus canais que acumulam milhões de seguidores, é exemplo de possíveis embates jurídicos, provando a necessidade de leis específicas sobre este assunto. Os canais do Youtube passam por uma espécie de triagem, se for aprovado, o canal começa monetizar, gerando lucro, em dinheiro para o proprietário do canal, através do Google AdSense. O Google AdSense administra as contas e faz o marketing do canal cadastrado e aprovado por ele. Quanto mais inscritos o canal tiver, mais ele vai lucrar com as propagandas. O Google AdSense administra todo este processo e envia os lucros, em dólares, para a conta do Influence digital.
Temos ainda, os bitcoins, uma moeda virtual, que gera dinheiro virtual, sem precisar sair de casa, ou seja são totalmente dependentes da era digital. Esta criptomoeda é altamente inconstante, chegando a valorizar 419% frente ao real e 303% ante o dólar em 2020.
No Brasil, ainda existem muitos questionamentos sobre o pertencimento dos bens virtuais, já que não há legislação própria. Quem será o herdeiro do proprietário virtual? O canal ou conteúdos serão passados aos herdeiros ou tirados do ar? A quem serão passados os rendimentos? Existem leis brasileiras que protegem essa sucessão, como deverá ser feito o processo desses bens digitais?
Partindo da mesma ótica, conceituam Gagliano e Pablo Stolze (2017 p.1430):
Compreende-se por Direito das Sucessões o conjunto de normas que disciplina a transferência patrimonial de uma pessoa, em função de sua morte. É justamente a modificação da titularidade de bens que é o objeto de investigação deste especial ramo do Direito Civil.
A sucessão em geral pode ser classificada das seguintes formas:
Sucessão Testamentária, é aquela considerada como a última vontade do de cujus, por meio de testamento ou codicilo, no qual poderá deixar seus bens, sendo a última vontade do falecido, no caso de herdeiros necessários, o testador só poderá dispor de metade da sua herança.
Sucessão Legitima, é aquela feita por lei, quando o falecido não expressa sua última vontade, abre para suceder quem a lei indica, seguindo a ordem, no qual está expressa pelo Código Civil de 2002, no artigo 1.829.
Herança Jacente, sua principal característica é a transitoriedade dos bens, não gozando da personalidade jurídica, visto que esse tipo de herança é utilizado para municípios, Distrito e União, será nomeado um curador, para que se administre os bens. Visto que continua a busca de encontrar um parente do falecido, porém decorrido o período de um ano, haverá declaração de vacância.
Herança Vacante, passado o processo inicial que é jacente, os bens passam a ser do Estado, porém, para que isso ocorra, é necessário que se aguarde um período de 5 anos, somente após esse tempo que de fato os bens serão do Estado, caso apareça um herdeiro nesse período, será convertido para o mesmo o inventário legal.
Renúncia da Herança, é o ato jurídico unilateral no qual o herdeiro declara expressamente que não tem nenhum interesse em ficar com a herança que está sendo oferecida ao mesmo. Tal ato para ser aceito é necessário que seja feito juntamente com um tabelião ou juiz.
Aceitação da Herança, é quando o herdeiro manifesta livremente o desejo de receber a herança, na qual é sua por direito, ou seja, é os bens que o “de cujus” deixou.
Indignidade, se trata da proibição de um dos herdeiros necessários que não receba o que é seu por direito, se tratando de um indigno o mesmo é considerado como morto, tendo seus sucessores assumirão sua parte na referida herança.
Deserdação, ocorre quando a exclusão do herdeiro necessário pelo “de cujus”, para que isso seja valido o falecido precisa fazer seu testamento, bem como explicar perante uma declaração o motivo da deserdação. Além deste de privar um de seus herdeiros necessários de seus bens, outro fato que ocorre diversas vezes quando algum familiar que teria parte da herança tenta contra a vida do falecido em vida.
Inventário, é o procedimento feito para transferir os bens do falecido para seus sucessores. Esse método é feito judicialmente no qual necessita da participação do Estado para seja identificado os bens e também os respectivos valores referentes ao patrimônio deixado pelo “de cujus”. O prazo para se iniciar um inventário é de até trinta dias após a morte, e tendo como sua finalidade com cento e oitenta dias, após abertura do requerimento. Vale ressaltar caso os herdeiros necessários não façam o inventario no prazo exigido por lei, ficarão sujeitos a multa.
Partilha, pode ser definida como a complementação do inventário. Sempre utilizada quando ente os sucessores estão menores de idade, quando é amigável entre herdeiros, ou conflituoso entre os mesmos.
Ocorre que em alguns inventários não é necessário que seja feito a partilha como por exemplo: herdeiro universal, quando a herança somente para pagar dívidas existente pelo falecido, inventario negativo.
3- DIREITO DIGITAL
O Direito Digital está cada vez mais presente e pode ser definido como um conjunto de normas, aplicações, conhecimentos e regulação das relações jurídicas no âmbito digital, nos quais podemos observar que suas regras e parâmetros estão voltados sempre para uma forma harmônica e online.
Tem como objetivo principal a intervenção de condutas nas quais lesem os usuários, é uma área nova ainda, por esse motivo gera muita insegurança, diante do imenso déficit no âmbito de normas, principalmente para as pessoas que buscam amparo legal, para acessar as contas virtuais referente a ente querido do “de cujus”, seja de recordação, exclusão ou qualquer outro tipo.
Nessa mesma esteira, BITTAR (2014. p. 290, apud LIMA, 2016, p. 49), disserta:
[...] o direito digital começa a se erguer como uma nova frente de trabalho do direito, tal como conhecido tradicionalmente, a mover as fronteiras da epistemologia tradicional para o campo virtual, mas também como uma projeção das preocupações da sociedade contemporânea, em torno dos desafios cibernéticos carreados pelos avanços tecnológicos; [...] o direito digital desponta como sendo uma nova fronteira do conhecimento jurídico, contornando-se como um gigante que assume as mesmas proporções que a velocidade, a intensidade e a presença das novas tecnologias vêm assumindo para a vida social contemporânea. Nesta medida, o que o direito digital traz consigo é a capacidade de responder a questionamentos dogmáticos e zetéticos no plano dos conflitos entre homem, legislação e tecnologia, na interface que envolve direitos humanos e necessidades sociais. Assim, parte-se da fase das dúvidas de aplicação da legislação, à ausência de normação, rumando-se para o campo da legiféração virtual.
Percebe-se que no direito digital é comum problemas como invasão de privacidade, a exposição de imagens íntimas, dados pessoais vazados, e o descumprimento da proteção aos direitos autorais, visto que nesses contextos o direito apresenta algumas leis precárias, que foram criadas para combater algum tipo de crime específico, relacionado a internet. As leis mais conhecidas são as de crimes cibernéticos, e o marco civil da internet, visto que essas leis foram criadas após ocorrer algum conflito com grande repercussão.
A legislação adota os bens corpóreos como os que possuem existência física, e os bens incorpóreos são aqueles bens intangíveis, não possuem forma física, e o direito digital, se enquadra nesse tipo de bem, visto que não tem forma física, mas existe, e ainda se tornou uma fonte de renda para muitas pessoas, que trabalham diariamente com a internet.
3.1- BENS DIGITAIS
São bens que as pessoas possuem de forma digital: acervos digitais, sendo divididos em bens digitais de valor financeiro e bens digitais de valor emocional, ambos devem ser protegidos, visto que milhares de pessoas possuem algum bem digital, como será gerenciado post-mortem.
Entre os bens digitais de valor financeiro estão: músicas, vídeos, jogos online, bibliotecas digitais, moedas virtuais, entre outros vários aplicativos que o usuário pagou para utilizar. Esses bens, por possuir valor econômico, deverá entrar na partilha de bens a ser passado para os herdeiros.
No que se trata aos bens digitais de valor emocional são relacionadas as fotos, mensagens, que trazem memórias, recordações de pessoas queridas, que já faleceram, tendo um valor sentimental enorme a cada pessoa, no que se trata a esse bem, cada aplicativo, vem desenvolvendo seus termos de uso, podendo escolher, como será sua conta após o falecimento.
Percebe-se que tudo que é colocado na internet, se torna um conteúdo sujeito à gerar um bem de valor financeiro ou sentimental, para o usuário e as pessoas próximas, acaba se tornando um arquivo pessoal do usuário, e os herdeiros querem ter a lembrança do de cujus.
4- HERANÇA DIGITAL
O patrimônio digital é caracterizado como tudo que as pessoas criam e disponibilizam nas redes sociais, ou até mesmo na nuvem de seu aparelho célula. Quando se torna algo de sua própria autenticidade, ou quando é pago para se ter acesso a esses conteúdos, começa se a ser analisado também sob um aspecto de valor, podendo ser observado como única fonte de renda, para esses usuários, criando seu acervo digital, que futuramente acaba se tornando sua herança digital.
A era digital é utilizada praticamente por todos, de forma simples. A pessoa pode criar seu perfil com suas informações, disponibilizando sua foto, para isso é necessário apenas da internet, no aparelho celular ou computador, o que é de fácil acesso até para os mais velhos. Hoje é rápido e descomplicado, se criam canais no youtube. Canais sobre dicas de comida, costura, modas, veículos, maquiagens, finanças, ... Além destes aplicativos, tem os super usados canais de entretenimentos: KWAI e Tik Tok, assistido e usado por bilhões de pessoas em todo o mundo. Entre seus usuários estão pessoas analfabetas, ajudadas por parentes e amigos, até de doutores e mestres em diversos assuntos. Das redes sociais, as mais comuns são facebook, Instagram, voltados para entretenimento das pessoas, post de fotos, joguinhos, uma maneira de divulgar seu dia a dia. Estas redes oferecem a oportunidade para o usuário fazer propaganda dos seus produtos e serviços com pessoas famosas e de fácil divulgação.
Outro sistema em expansão é a moeda virtual, a mais conhecida é a bitcoins, sendo totalmente virtual, inclusive o próprio banco. Um sistema financeiro ainda pouco conhecido, pois apenas grandes investidores, que utiliza esse novo método, mas agora, está se tornando mais conhecido pelas pessoas comuns. Todo esse procedimento é realizado através da internet, no qual infelizmente o Brasil, ainda não possui leis que abrangem sobre isso, somente alguns projetos de lei, solicitando que venha acrescentar e melhorar o ordenamento jurídico, relacionado ao tema
Os ativos digitais, de acordo com Lima (2016, p.32, apud LIMA, 2016. P. 57), são:
Além de senhas, tudo o que é possível comprar pela internet ou guardar em um espaço virtual – como músicas e fotos, por exemplo – passa a fazer parte do patrimônio das pessoas e, consequentemente, do chamado “acervo digital”. Os ativos digitais podem ser bens guardados tanto na máquina do próprio usuário quanto por meio da internet em servidores com este propósito – o chamado armazenamento em “nuvem”.
Ainda, Moisés Fagundes Lara (2016, p. 23), disserta o seguinte acerca do termo:
Ativo digital é todo e qualquer item de conteúdo textual de imagens, de arquivos de mídia e multimídia, que foi formatado dentro de um código binário e que tenha em si o seu direito de uso, ou seja, um ativo digital tem que ter direito autoral, caso contrário não é ativo digital.
Assim, o ativo digital, quando registrado o direito autoral, auxilia na demanda por bens digitais, quando houver necessidade.
5- PROJETOS DE LEIS NO BRASIL
Atualmente o ordenamento jurídico ainda não possui nenhuma lei referente a herança digital, como visto anteriormente, acontece que para um projeto se tornar lei, é necessário que seja votado pela maioria absoluta, conforme prevista na Constituição. Pode se dizer que as leis existentes, infelizmente só se originaram após alguma exposição maior sobre os fatos ocorridos, um projeto lei, que repercutiu muito na época dos fatos, foi a Lei Carolina Dieckmann, quando um hacker, invadiu seu computador e divulgou algumas fotos intimas da atriz, após tanta repercussão a mesma cedeu seu nome para criação da Lei.
Antigamente falava-se que internet era considerada terra sem leis, visto que algumas leis foram criadas após ocorrer inúmeros problemas, para que essas novas modalidade de crimes cometidos no âmbito virtual, não ficasse impune, mesmo considerando crimes complexos, é de grande valia que haja punição para esses crimes. A maior dificuldade do legislador é a rápida reinvenção da internet com formas novas, criando crimes novos, e infelizmente há uma certa demora para se criar e aprovar leis no Brasil.
O projeto lei de n° 4.847 de 2012, foi proposto por Marçal Filho, com intuito de estabelecer que os bens virtuais do falecido, seja passado para os sucessores, igualmente como os outros bens. Veja-se como seria o acréscimo no Código Civil vigente:
Art. 1º - Esta Lei estabelece normas a respeito da herança digital.
Art. 2º Fica acrescido o Capítulo II-A e os arts. 1.797-A a 1.797-C à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, com a seguinte redação: Capítulo II-A Da Herança Digital
“Art. 1.797-A. A herança digital defere-se como o conteúdo intangível do falecido, tudo o que é possível guardar ou acumular em espaço virtual, nas condições seguintes:
I – senhas;
II – redes sociais;
III – contas da Internet;
IV – qualquer bem e serviço virtual e digital de titularidade do falecido.
Art. 1.797-B. Se o falecido, tendo capacidade para testar, não o tiver feito, a herança será transmitida aos herdeiros legítimos. Art. 1.797-C. Cabe ao herdeiro: I - definir o destino das contas do falecido; a) - transformá-las em memorial, deixando o acesso restrito a amigos confirmados e mantendo apenas o conteúdo principal ou; b) - apagar todos os dados do usuário ou; c) - remover a conta do antigo usuário.”
Art. 3°- Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação nossa. (Marçal Filho. Câmara dos Deputados, Projeto Lei,2012).
Tal projeto vê a necessidade de acrescentar no Código Civil Brasileiro essas leis na qual abrange o contexto virtual, tendo o mesmo arquivado.
Com o mesmo intuito de alterar o Código Civil, foi proposto o projeto Lei 4099/2012, sendo proposto pelo Deputado Jorginho de Mello, fazendo um complemento a este projeto de Lei apresentado anteriormente na qual as contas digitais deverão ser transmitidas aos herdeiros, tal projeto que infelizmente arquivado. Apresentado novo projeto de autoria do Senador Jorginho de Mello, com a solicitação para que haja mudanças para que este artigo no ordenamento jurídico passa a abranger a era digital, pois o mesmo percebe-se a evolução da tecnologia, necessita das devidas mudanças, no que se refere a este tema.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei altera o art. 1.788 da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil , a fim de dispor sobre a sucessão dos bens e contas digitais do autor da herança de qualidade patrimonial.
Art. 2.º. O art. 1.788 da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art.1.788.
Parágrafo único. Serão transmitidos aos herdeiros todos os conteúdos de qualidade patrimonial contas ou arquivos digitais de titularidade do autor da herança.” (NR) Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
O projeto lei nº 3050/2020 apresentado pelo Deputado Gilberto Abramo, solicitando a mudança no artigo 1.788 do Código Civil, no adiante o mesmo solicitou um apenso a este projeto sendo o nº 3051/20, dando continuidade para que houvesse mudança na Lei Marco Civil da Internet, acrescentando o artigo 10 “A, no qual tendo como justificativa sobre a destinação de contas na internet após a morte do titular, o texto traz a exclusão da conta caso fosse solicitada pelo usuário falecido em vida, uma forma de respeitar a memória do “de cujus”, novamente tendo outro projeto lei apensado a estes o de nº 410/2021, dando seguimento ao acrescimento no artigo 10 “A”.
6- TERMOS DE POLÍTICA DE USO DAS REDES SOCIAIS
Alguns aplicativos de rede mundial, vem se preocupando com esse problema que vem ocorrendo, após a morte quem poderá ter acesso aos arquivos? Como observado o Brasil não possui uma lei que rege sobre esse tipo de herança, mas em outros países isso é comum, sendo que mudanças já ocorreram para abranger esse patrimônio digital ao sucessores, pois esses aplicativos passaram a questionar o usuário com seu termo de política, sendo titulado como uma forma de contrato que a pessoa ao utilizar tal site, concorda com o que está disposto os artigos que irão ser mostrados para o mesmo, e geralmente ninguém lê as cláusulas e rapidamente seleciona que aceita. Essa é uma forma de garantir que o site avisou sobre qualquer problema que possa ocorrer futuramente se esquivando de uma obrigação total, ou seja se desresponsabiliza pelo que o indivíduo estará propicio a tal link.
Em alguns aplicativos como Instagram, Facebook, Youtube, se observam que ao criar uma conta ou até mesmo as antigas possuem um local no qual o usuário poderá acessar sua política de privacidade, no qual os familiares mediante a apresentação da documentação do de cujus, poderá escolher fazer um memorial dos vídeos, fotos, no qual ficará intacta sem que haja nenhuma modificação. Pode-se dizer que será considerada uma lembrança virtual, bem como a exclusão da conta do perfil do usuário já falecido. Nesses aplicativos apenas valores sentimentais, ainda há caso de pessoas que trabalham totalmente no meio virtual e recebem totalmente por lá, nesse sentido que a legislação necessita de leis que amparem os herdeiros, pois quando se trata de dinheiro qualquer indivíduo questiona.
7- MORTE X INTERNET
A morte é inevitável, um dia todos nós iremos morrer, esse é assunto que ninguém gosta muito de falar, um sentimento de tristeza e de perda de um ente querido, diante de todo o trabalho apresentado, no qual busca juridicamente a transferência dos bens virtuais aos familiares, a internet vem se inventando, trouxe para seus usuários uma forma de não sentir tanta falta de seus familiares, criaram se aplicativos de funeral, o mais conhecido foi o InMemorial, o primeiro cemitério virtual do mundo, uma forma de conectar o real com o virtual, ou seja o parente que perdeu alguma pessoa especial entra no site faz um cadastro através de um QRcode, o familiar em lutado poderá alia expressar toda a trajetória do morto, tendo ainda a opção de ascender vela, flores e mensagens, esse serviço pode ser usado para qualquer pessoa, entre os famosos no qual possuiu perfil nesse cemitério estão, Lazaro, Gugu, Gabriel Diniz, Papa João Paulo Segundo, entre outros famosos já falecidos.
A internet não para somente no cemitério virtual, é uma constante inovação no qual poderá receber mensagens do falecido, é o que garante esses sites SafeBeyond, Cake, Last Will and Testament e Everest, esclarecendo que em vida a pessoa deixaria mensagens áudios, para serem enviados a família após ser realmente confirmado sua morte, tal aplicativo disponibilizaria 1 GB de memória, daria para mandar muitas mensagens, esse aplicativo, como se fosse um testamento virtual, mais para que tal aplicativo funcionasse no Brasil, deveria estar em acordo com a Lei, o que infelizmente o está apenas no projeto.
8- CASOS JULGADOS NO BRASIL
O caso com desfecho positivo ocorreu em 2013, no Estado do Mato Grosso do Sul –MS, (processo nº 0001007-27.2013.8.12.0110), quando após perder sua filha, com a enorme dor da perda, os amigos continuavam a postar fotos e vídeos com a falecida nas redes sociais, tendo isso entristecido ainda mais a dor da perda de sua mãe, a qual através de uma solicitação administrativa não correspondida, ou melhor a mesma deveria fazer isso pessoalmente em outro país, a mãe pediu amparo ao judiciário no qual deu procedente o pedido dessa mãe enlutada, tornando esse procedimento conhecido no Brasil inteiro, pois como não a nenhuma Lei especifica cabe a cada juiz seu julgamento.
Outro caso em 2017, em Minas Gerais, (processo nº 002337592.2017.8.13.0520), uma mãe teve seu pedido negado pelo juiz após solicitar que o mesmo deixasse acessar os dados da sua filha já falecida, o mesmo alegou o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, no qual é garantido pela Constituição Federal.
Observa se que diante do exposto temos dois casos aparentemente iguais no qual envolve o acesso as contas de usuários mortos, a importância que se da a uma legislação atualizada que abrange esse tema, se faz necessário, pois não se deve ficar na expectativa de uma decisão proferida por um juiz, sem nenhum amparo legal.
9- CONCLUSÃO
Diante do trabalho exposto conclui-se que no Brasil, ainda não possui nenhuma legislação referente a herança digital, tal tema, está cada vez mais ganhando espaço, pois o grande o número de usuários que utilizam a internet, de várias formas criando ao decorrer da vida sua herança digital, analisa que em meio a tanta tecnologia oferecida as pessoas o mundo virtual passou a ser constante, mas ainda não é reconhecido judicialmente o que acaba gerando um problema, quando solicitado para os familiares terem acesso a esse armazenamento.
O poder legislativo está avaliando a necessidade de mudança nas leis para que esse tema possa ser abrangido no âmbito jurídico, a tendo como principal característica a proteção de pessoas, sendo em vida ou pós morte, visto que a herança digital é um novo contexto, visando a transferência dos bens virtuais aos herdeiros.
Bem como as leis que abrangem os crimes digitais, a responsabilidade desse patrimônio digital deve ser levada em consideração pois rege um círculo relacionado a valor monetário, na qual o sucessor pode dar continuidade aos bens digitais do “de cujus”.
Portanto, a demora do legislador, em não criar alguma lei, que rege sobre o tema, possibilitando aos herdeiros necessários o acesso ao patrimônio virtual, sendo considerado uma falha do ordenamento jurídico. Diante desses fatos demostrado o que realmente é colocado para que os usuários se atentem para colocar na descrição de privacidade como será feita com sua conta após sua morte, no qual o mesmo deixara expressamente sua vontade ainda em vida.
REFERÊNCIAS
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[1] Doutora em Filosofia do Direito pela PUC/SP; Mestre em Prestação jurisdicional no estado democrático de direito; especialização em Direito Processual pelo Centro Universitário Toledo - Araçatuba/SP; graduada em Direito pelo Centro Universitário Toledo (2001). Professora universitária concursada do Centro Universitário de Santa Fé do Sul/SP - UNIFUNEC nas disciplinas de Introdução ao estudo do Direito e Ética Profissional.
Graduanda em Direito pelo Centro Universitário de Santa Fé do Sul-SP
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: QUEIROZ, Marina Rossi de. Herança digital no Brasil e suas perspectivas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 dez 2021, 04:08. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57859/herana-digital-no-brasil-e-suas-perspectivas. Acesso em: 22 nov 2024.
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