RESUMO: A LOAS ampara os cidadãos em situação de miserabilidade, porém, com especificidades próprias. O idoso ou deficiente, precisa ter uma qualidade de vida onde tenha o respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade em prol de que obtenham os direitos e deveres fundamentais garantidos. O objetivo geral se configurou em analisar o princípio da Dignidade da Pessoa Humana diante do direito LOAS, observando se de fato os idosos e deficientes que se encontram em condições vulneráveis obtêm facilidade para acessar os seus direitos e deveres. Os específicos, demonstrar a LOAS e suas concepções correspondentes ao idoso e ao portador de deficiência; verificar o Benefício Assistencial como mecanismo de defesa da Dignidade da Pessoa Humana e; explicar as condutas dos Tribunais Superiores em relação aos critérios financeiros para concessão do BPC. Com isso, utilizou-se na metodologia a pesquisa bibliográfica, com a utilização da natureza básica, método dedutivo, contendo como abordagem qualitativa e escopo a técnica descritiva. O IBGE prevê que o número continuará crescendo até 2050, ou seja, o Brasil terá cerca de 34,3 milhões de idosos. Esse crescimento, exige investimentos por meio de políticas públicas, e o Estado deve estar preparado para proporcionar-lhes condições de vida dignas, afinal não basta cuidar da saúde dessas pessoas e garantir uma vida mais longa para que vivam com dignidade. Portanto, deve-se respeitar o fato de que as pessoas com deficiência também vivem cada vez mais, e devem receber um tratamento adequado, seja do campo ou da sociedade.
PALAVRAS-CHAVE: LOAS. Princípio da Solidariedade. Dignidade Humana. BPC.
INTRODUÇÃO
Dentre todos os pilares que amparam o ordenamento jurídico brasileiro, destaca-se o parâmetro básico da dignidade humana, onde tem como previsão que o Brasil seja organizado proporcionando as pessoas um respeito humano.
Desse modo, pontua-se sobre a temática, à luz do princípio da Dignidade da Pessoa Humana: Direito ao LOAS, um benefício assistencial de prestação continuada, cuja mesma tem a finalidade de possibilitar uma compreensão precisa sobre o Benefício de Prestação Continuada o qual condiciona aos idosos ou deficientes um salário mínimo.
O problema abordado está condicionado em fazer uma demonstração no que se refere ao critério para concessão do BPC/LOAS, pois observa-se que não deve se decorrer apenas do que dispõe a lei seca em si, mas também envolve os fatores sociais econômicos. A partir disso, surge o seguinte questionamento: De que forma a contribuição social e a promoção da dignidade humana, pode possibilitar às pessoas vulneráveis (idosos e deficientes) o acesso aos seus direitos e deveres pertencente à cidadania?
Os indivíduos, idosos, portadores de deficiência se enquadram na cobertura assistencial, disponibilizada pela Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS – Lei 8.742/93, sendo que o fornecimento dos benefícios sociais disponibiliza a todos que busquem seus direitos humanos respeitados e garantidos, correspondente a Constituição cidadã. A dignidade humana em sua dimensão positiva, apresenta-se como critério material constitucionalmente adequado de justiciabilidade dos direitos sociais prestacionais (CORDEIRO, 2011).
Dessa forma, o presente estudo teve como objetivo geral analisar o princípio da Dignidade da Pessoa Humana diante do direito LOAS, observando se de fato os idosos e deficientes que se encontram em condições vulneráveis obtêm facilidade para acessar os seus direitos e deveres. Os específicos, demonstrar a LOAS e suas concepções correspondentes ao idoso e ao portador de deficiência; verificar o Benefício Assistencial como mecanismo de defesa da Dignidade da Pessoa Humana e; explicar as condutas dos Tribunais Superiores em relação aos critérios financeiros para concessão do BPC.
Com isso, utilizou-se na metodologia a pesquisa bibliográfica, com a utilização da natureza básica, método dedutivo, contendo como abordagem qualitativa e escopo a técnica descritiva.
Assim sendo, a justificativa para desenvolver a pesquisa surgiu diante da necessidade de analisar ainda mais a carência econômica, as necessidades que as pessoas com deficiência se encontram, bem como os idosos, diante desse caos de desigualdade e falta de dignidade humana, observando se o benefício que os assiste, assim, intitulada como LOAS – Lei 8.742/93 os condiciona a uma vida mais digna.
1 A LOAS CONCEPÇÕES CORRESPONDENTES AO IDOSO E AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA
Ao tratar sobre a LOAS, pode-se evidenciar que às condições dos indivíduos que são amparados por esta Lei, são extremamente cidadãos em situação de miserabilidade, porém, com especificidades próprias. A ajuda contribui significativamente os gastos essenciais como: compra de remédios, documentação, uso para moradia, dentre outras utilidades necessárias para a sobrevivência humana. A trágica situação específica é medida pelas condições mínimas de vida da entidade familiar, observando-se moradia, alimentação, roupas, gastos com saúde e medicamentos ou gastos especiais básicos (TRF4, AC 2003.04.01.037618- 6/RS, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, Quinta Turma, j. DJU nº 106, 05/09/19).
Uma vez que o ser humano, idoso ou deficiente, precisa ter uma qualidade de vida onde tenha o respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade em prol de que obtenham os direitos e deveres fundamentais garantidos, principalmente, partindo das devidas condições de sobrevivência, pois, é sabido que estas pessoas, necessitam de uma vida mais saudável e igualitária.
Neste contexto, pode-se dizer que muitas famílias brasileiras não se encontram em condições de manter sua família, e dentro dela, muitas das vezes, há um idoso que não tem como se aposentar pela previdência ou um deficiente que não apresenta condições alguma de seguir sua vida com independência ou adquirir emprego, a LOAS ajuda essa família, possibilitando por meio do benefício assistencial assegurá-los que tenham um mínimo de dignidade, sendo exclusivamente mantida e preservada como direito.
Conforme os argumentos de Ivan Kertzman (2015) o subsídio LOAS equivale à garantia de um salário mínimo, pois os deficientes e os idosos com 65 anos ou mais comprovam que não têm condições de sustentar a própria pensão e não podem ser disponibilizados pelos familiares.
De certa forma, pode ser que para muitos indivíduos no Brasil, esse valor de um salário mínimo não seja muito, mas para essas pessoas portadoras de deficiência e idosas, a renda é extremamente essencial, uma vez que mantem as necessidades delas. Assim sendo, o benefício se associa a dignidade humana, cuja mesma forma a base de todos os direitos no mundo, como os direitos de liberdade, igualdade, justiça e paz, e também deve nortear os direitos e obrigações das normas sociais (MESSETTI; DALLARI, 2018). Bem como à solidariedade social, pois ambas se fortalecem nas relações entre as pessoas.
1.1 Princípio da solidariedade e proteção à luz da dignidade humana
Partindo desse fundamento, o princípio da solidariedade é de suma relevância para assegurar direitos e garantir os fundamentais, como na área da saúde, da previdência social ou da assistência social. Este princípio é o fundamento de suporte do regime previdenciário. Não é possível a compreensão do sistema sem o conceito de solidariedade (KREZTMANN, 2015).
Sabe-se que os seres humanos são divergentes dos outros seres, não só pela capacidade de adaptação, mas também pela sua dignidade, sendo então o cristianismo a conceber de forma inicial a tese desta dignidade voltada a cada indivíduo. É sabido que mediante o cristianismo, o ser humano o ser humano foi criado por Deus para ser o ponto central da criação. Neste sentido, a pesquisa a respeito da dignidade humana teve colaborações advindas do âmbito religioso, filosófico e científico.
De acordo com a religião decorrente do livro sagrado, os seres humanos habitam uma posição eminente na ordem da criação, recebendo poder do criador sobre todos os animais. Além disso, como é de conhecimento mútuo, de acordo com a bíblia, o ser humano foi criado à imagem e semelhança de Deus.
Destaca-se ainda, que mediante a filosofia, o homem tem a capacidade de tornar como objeto reflexivo a si mesmo, mostrando ser um ser racional, um atributo particularmente humano. Concomitantemente, para a ciência, no que se refere a dignidade humana, veio com o descobrimento do processo evolutivo dos seres vivos. Sob esta concepção vital é organizado em função dele.
Essa dignidade da pessoa humana expõe o homem como ser divergente das coisas, cultivado como um fim e não como um intermediário para a execução de determinados resultados, beneficiado de desejos racionais capazes de possibilitar a vivência em condições autônomas, se norteando pelas leis por ele mesmo produzidas.
É indiscutível que todo homem tem dignidade e, por este motivo, não é substituível por qualquer coisa, em razão disso jamais poderá ser utilizado para alcançar outras finalidades, a menos que o intuito seja o benefício próprio, devendo ser respeitado pelos outros seres humanos.
Dessa forma, a dignidade para ser um valor absoluto pertencente à essência do homem impedindo a ‘’coisificação’’ das pessoas e as coloca como receptor de respeito e merecedoras de atenção especial do Estado, bem como de seus semelhantes, para que não haja a possibilidade de serem destituídos da liberdade que lhes é peculiar.
1.2 Distinguindo a Política Nacional do Idoso e do Portador de Deficiência
No que tange a compreensão sobre a Política Nacional do Idoso e do Portador de Deficiência, cita-se no primeiro momento, sobre o significado de envelhecimento, que se conceitua como, o ato ou efeito de envelhecer (DICIONÁRIO ON LINE DE PORTUGUÊS, 2021). E que este ato seja traçado de forma justa. Prosseguindo para os outros beneficiários, considera-se que a LOAS é uma legislação que se configura em virtude de proporcionar além dos idosos, como aos portadores de deficiência receberem um BPC de forma decente e digna.
Buscando o conceito jurídico de pessoa idosa, encontramos a Lei nº 8.842, de 4 de janeiro, de 1994, foi formulada a “Política Nacional do Idoso”, em que o artigo 2º estipula que “para os efeitos desta lei, considera-se idosa a pessoa com mais de 60 anos”. Porém, com a promulgação da Lei nº 10.741, em 1º de outubro de 2003, a “Lei do Idoso”, o artigo 1º passou a ser considerado como idoso a partir de 60 anos. Por ser o “Estatuto” uma lei especial posterior, prevalece sobre a anterior e amplia a sua abrangência, podendo acolher também os maiores de 60 anos para a terceira idade.
A Lei do Idoso atingiu o seu ápice na fiscalização dos direitos dos idosos no nosso país, mas não criou o respeito pelos idosos. Isso será alcançado por meio da educação cultural, especialmente em lares e escolas. No entanto, isso desencadeia o hábito, e, com isso, com o tempo, poderá se replicar na Europa e no Japão (AMARAL, 1995).
São garantidos os direitos básicos do idoso, conforme detalhado no art. 2 do Estatuto do Idoso, que afirma:
“Art. 2 - Sem prejuízo da proteção integral prevista nesta lei, o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à humanidade, e garante todas as oportunidades e facilidades para a proteção do seu corpo e mente por meio da lei ou outros meios” (BRASIL, 2003).
Saúde e saúde moral, progresso intelectual, espiritual e social em condições de liberdade e dignidade (ARAÚJO, 2006).
Portanto, o idoso, seja homem ou mulher, seja portador de deficiência ou não, deve gozar dos direitos básicos garantidos por todos, mas o Estado deve despertar uma questão de extrema importância, que é a política pública de tutela, visto que os idosos possuem incapacidade, seja congênita ou adquirida, ainda que adquirida com a idade, para que possam viver uma vida digna (ASSIS, 2005).
É entendido como deficiência, uma característica, um diferencial que pode gerar certas dificuldades no relacionamento interpessoal e na integração social. Na verdade, a diversidade faz parte da natureza humana e a deficiência é outra possibilidade de diferenças entre as pessoas. As pessoas com deficiência podem ser mais diferentes, ou mais precisamente, suas diferenças podem ser mais pronunciadas, pois podem ter sinais ou sequelas mais significativas (BARNES, 1998).
Nesse sentido, a diversidade ou variabilidade intraespécies e as diferenças interindividuais representam uma enorme riqueza, e dela pode depender a adaptabilidade de uma espécie ao seu ambiente, garantindo em última instância sua sobrevivência. No entanto, nem todos os recursos diferentes têm vantagens inerentes. As características favoráveis ou desfavoráveis adquiridas quando uma característica interage com o meio ambiente (CARVALHO, 2006).
Se uma característica permite que seu portador enfrente efetivamente algumas demandas do meio ambiente, ela se tornará vantajosa; se fizer com que o portador sucumba a certas exigências do meio ambiente, ficando em desvantagem: em um determinado momento em que um indivíduo interage com o meio ambiente, muitas qualidades podem não ter vantagens ou desvantagens. Pode-se admitir que, considerando as necessidades relativamente constantes e imutáveis do meio ambiente, certas características apresentam vantagens inerentes, pois podem facilitar a adaptação ou sobrevivência de seus portadores (COSTALLAT, 2003).
Ao compreender corretamente a diversidade e as diferenças humanas, deve-se focar na maneira como os humanos as tratam. O fato é que não estamos acostumados a ser "diferentes". Coisas diferentes podem causar estranheza e desconforto. Pode-se dizer que, em muitos casos, não é o aparecimento de diferenças que causam choque, mas a possibilidade de quebrar expectativas, a possibilidade de quebrar expectativas FARIAS, 2005).
2 BENEFÍCIO ASSISTENCIAL COMO MECANISMO DE DEFESA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
2.1 Conceito de BPC
Neste sentido, para um maior entendimento sobre o BPC, entende-se que, o Benefício Assistencial é um mecanismo de defesa da dignidade humana que parte de um conceito que teve como surgimento mediante a Lei nº 8.742/93, cuja sua característica se deu pelo assistencialismo em vista de prestar a devida assistência aos idosos e deficientes que se encontram em condições de vulnerabilidade.
Diante de um feito mais recente, destaca-se o Decreto nº 8.805/2016, onde se configurou na obrigatoriedade dos beneficiários (idosos e deficientes) se cadastrarem por meio de uma inscrição no Cadastro Único para concessão e manutenção do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC), sendo que o mesmo implementou o previsto em 2011.
Benefícios em dinheiro contínuos, comumente chamados de BPC, são benefícios criados pela Lei de Organização de Assistência Social (também conhecida como LOAS), Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Seu principal objetivo é apoiar pessoas de fora da sociedade a fornecer seus benefícios. Nesta fase de introdução, é necessário esclarecer que o BPC não é um benefício previdenciário, mas sim um benefício assistencial.
Os benefícios da previdência social constituem um sistema de pagamento obrigatório para todos os que exerçam atividades laborais, conforme estipulado no art. Artigo 201 da Constituição Federal. Em outras palavras, para receber benefícios da previdência social, você precisa fazer contribuições para o Instituto Nacional de Previdência Social e determinar o prazo para as contribuições mensais antes que o cidadão tenha direito a determinados benefícios.
Por outro lado, os benefícios de prestações contínuas são prestações de assistência social que constituem direitos dos cidadãos e obrigações nacionais, devendo ser prestadas a quem delas necessita, independentemente de contribuírem para a segurança social (natureza não contributiva). Por meio do BPC, são garantidos os benefícios mínimos mensais aos deficientes e idosos, que comprovem a impossibilidade de prover a pensão alimentícia ou que os familiares pagam na forma da lei (BRASIL, 1988). Portanto, acredita-se que os interesses na temática são um dos recursos mais importantes para os idosos e pessoas com deficiência que se encontram em situação de desvantagem na sociedade.
2.2 Beneficiários do BPC
Em relação a esses beneficiários do BPC, idosas com 65 anos ou mais e pessoas com deficiência, cabe salientar, que este benefício se destina apenas aos idosos que não possuem direito à Previdência Social. Já as pessoas com deficiência, são as que não podem trabalhar e levar uma vida com independência. Todavia, observa-se que a renda da família deve ser abaixo ¼ do salário mínimo.
Para ter direito ao recebimento de benefícios como pessoa idosa, a pessoa deve ter 65 anos ou mais, independentemente do sexo. Ressalta-se que a Lei do Idoso estipula que idosos se referem a pessoas com mais de 60 anos. A renda domiciliar per capita (por pessoa) também é um requisito para a concessão do BPC, que será descrito em detalhes a seguir.
No que diz respeito ao deficiente, para o recebimento de benefícios pecuniários contínuos, é necessário comprovar que a pessoa possui restrições físicas, intelectuais, mentais ou esportivas, para que não possa transitar no trabalho e nas relações interpessoais. Ou seja, não só as pessoas com deficiência física têm esse direito, mas também as pessoas com deficiência mental e os indivíduos com problemas de saúde graves e permanentes. Com os laudos e laudos médicos, as pessoas com deficiência podem se dirigir ao INSS para solicitar benefícios e receber avaliações multidisciplinares realizadas por médicos especialistas do INSS e assistentes sociais;
Anteriormente, a “Lei de Organização da Assistência Social” estipulava que as famílias cuja renda mensal per capita fosse inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo eram consideradas incapazes de sustentar os deficientes ou idosos. Ou seja, a renda familiar não pode ultrapassar 1/4 do salário mínimo per capita atual. Porém, felizmente, devido há anos de luta e movimentos sociais, o Congresso Nacional aprovou a Lei nº 13.981 / 2020, que alterou a Lei de Organização da Assistência Social (Lei nº 8.742/93) para reduzir o valor da renda per capita metade do salário, no mínimo. Como conhecimento, cabe esclarecer que com a incorporação da Lei nº 13.981/2020 à LOAS, a renda domiciliar per capita é inferior a meio salário mínimo para pessoas com mais de 65 anos ou com deficiência (antes era um quarto de o salário).
O Presidente da República, Jair Bolsonaro, rejeitou este parágrafo com base no parecer do Ministério da Economia porque a norma criava despesas públicas obrigatórias, mas não especificava as respetivas fontes de financiamento. O Congresso Nacional derrubou o veto mencionado e aprovou o aumento. Acontece que o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes suspendeu a validade da emenda à Lei das Organizações da Assistência Social (LOAS), que ampliava as oportunidades de benefícios pecuniários contínuos para obtenção do salário mínimo (BPC). É prestado às pessoas com deficiência e idosos carentes, sob a alegação de que viola o artigo 195, inciso 5º da Constituição Federal e aumenta as despesas, mas não especifica a origem de seus respectivos recursos (ANDRADE, 2020).
A suspensão foi decidida na revisão de liminar da ação (ADPF) 662 movida pela Procuradoria Geral da República (AGU), que entendeu que, para alterar o padrão do BPC, deveria haver previsão de orçamento para retirada do dinheiro, e a lei não o notificará. Diante de todos esses impasses, os cidadãos até se perdem e colocam em dúvida o valor da renda per capita utilizada atualmente. A resposta é que enquanto não houver indicação da origem dos recursos, o valor da renda per capita ainda é inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3 CONDUTAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES EM RELAÇÃO AOS CRITÉRIOS FINANCEIROS PARA CONCESSÃO DO BPC
Ademais, verifica-se que os Tribunais Superiores vêm se manifestando no que se refere aos critérios financeiros para a concessão do BPC, sendo que algumas delas são enviadas ao STF através de recurso extraordinário para que possam dar a última palavra (BRASIL, CF/1988, arts, 102, 105).
Desse modo, mediante ao art. 203, inciso V, compete à Constituição Federal garantir o salário mínimo mensal aos idosos e deficientes. Com a promulgação do texto constitucional, essa garantia foi prevista pela Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS) que estabelece os parâmetros para concessão dos benefícios acima citado.
Nesse sentido, a previdência assistencial é apenas um dos muitos benefícios proporcionados pela assistência social, como corolário, o atendimento às camadas mais desfavorecidas da sociedade, ou a própria lei chama aquelas pessoas que se encontram em forte vulnerabilidade social, e tais pessoas o comprovam. (AMORIM, 2013).
4 METODOLOGIA
O presente estudo teve como metodologia a pesquisa bibliográfica com a utilização da natureza básica, método dedutivo, contendo como abordagem qualitativa e escopo a técnica descritiva. Sabe-se que a metodologia tem como estudo os métodos, onde traça caminhos para se chegar a um determinado fim. A mesma é a parte na qual o autor deve indicar os procedimentos a serem tomados para a execução da pesquisa (SILVA; PORTO, 2016).
Utilizou-se como abordagem à qualitativa por verificar o objeto em estudo com bastante cautela e detalhe. Pois, esta abordagem proporcionou resultados significativos na área direito, no sentido de oportunizar o pesquisador uma visão mais ampla. Ou seja, abordando o universo dos significados, dos motivos, das aspirações, das crenças, dos valores e das atitudes (MINAYO, 2010).
O método de procedimento utilizado no estudo foi o dedutivo, pois seu processo se decorreu a partir de análise de informação que levou a uma conclusão. Por isso, foi de extrema relevância utilizar a dedução para encontrar o resultado final. Assim, pode-se assinalar que ele parte de princípios reconhecidos como verdadeiros e indiscutíveis, para assim fosse obtido as conclusões puramente formais usando apenas a lógica (PENASIEWICZ; BAPTISTA, 2013).
As técnicas de pesquisas foram as coletas de dados, partindo de fichamentos dos respectivos autores e obras que contribuíram para um resultado satisfatório de conhecimento da temática. Dessa forma, a partir dos dados colhidos, utilizou-se, também, a técnica descritiva, onde buscou conhecer as diversas situações e relações que ocorreram na vida social, política, econômica e demais aspectos do comportamento humano (CERVO et al., 2007).
5 RESULTADOS E DISCUSSÃO
Pode-se notar que o envelhecimento populacional é um fenômeno comum e único no Brasil, sendo que a expectativa de vida dos brasileiros passou de 33,7 anos em 1990 para 63,5 anos em 1980, com previsão de chegar a 75,3 anos em 2025. De acordo com as conclusões do relatório abrangente sobre indicadores sociais do IBGE divulgado em 28/09/07, o relatório analisou os últimos dez anos, ou seja, de 1996 a 2006, e apontou a tendência de crescimento da população idosa no Brasil (NEVES, 2005).
Neste sentido, em 2006, havia 19 milhões de pessoas com 60 anos ou mais. Um crescimento significativo foi observado entre pessoas com 75 anos ou mais. Em 1996, essas pessoas representavam 23,5% da população com 60 anos ou mais de idade e dez anos depois, em 2006, representavam 26,1% da população. De acordo com o estudo, esse aumento se deve à melhora geral na saúde da população idosa devido aos avanços da medicina moderna (OMOTE, 2004).
O IBGE prevê que esse número continue crescendo até 2050, ou seja, o Brasil terá cerca de 34,3 milhões de idosos. Portanto, esse crescimento exige investimentos por meio de políticas públicas, e o Estado deve estar preparado para proporcionar-lhes condições de vida dignas, afinal não basta cuidar da saúde dessas pessoas e garantir uma vida mais longa para que vivam com dignidade (PIETRO, 2003).
Não há dados estatísticos precisos sobre o número de idosos e deficientes, mas é óbvio que este número está a aumentar com o crescimento da população idosa doméstica, bem como pessoas deficientes de forte vulnerabilidade. Observa-se que se faz necessário introduzir um “novo olhar” nesta questão, uma vez que esteja pronto para deixar a sociedade aceitar a todos como uma pessoa, garantindo assim o bem-estar universal (SILVA, 2002).
Já está claro que o desenvolvimento desta pesquisa é baseado no modelo social da deficiência. Não se deve esquecer que grande parte da população mundial possui alguma deficiência (a OMS estima que 10% das pessoas têm deficiência). No Brasil, de acordo com o censo do IBGE realizado em 2000, cerca de 14,5%
Tem uma certa deficiência (SILVA, 2001).
No decorrer do texto da Constituição de 1988, percebe-se que a preocupação dos eleitores originais com a inclusão dos indivíduos com deficiência. Na verdade, isso já fica claro desde o preâmbulo, não há dúvida de que um dos objetivos básicos de nossa república é alcançar uma sociedade livre, justa e unida, que não tem natureza a não somente promover os interesses de todos. Preconceito ou discriminação incluindo pessoas em tudo, os deficientes e os idosos (VASH, 1988).
CONCLUSÃO
Portanto, no que tange à luz do princípio da dignidade, destaca-se as necessidades dos idosos e deficientes (idosos ou não) carecem de cuidados especiais. As estatísticas mostram que o futuro da pessoa idosa em nosso país tem um crescimento considerável, que se deve principalmente ao avanço da medicina e a uma maior atenção à qualidade de vida da pessoa idosa.
No entanto, deve-se respeitar o fato de que as pessoas com deficiência também vivam cada vez mais, e devem receber um tratamento adequado, seja do campo ou da sociedade, para ter uma vida digna e receber um tratamento adequado.
Portanto, é preciso que a sociedade se prepare para a integração dessas pessoas, por meio de políticas públicas que visem a garantia de direitos básicos como saúde, trabalho, lazer, moradia e assistência social e tenham a verdadeira dignidade da pessoa humana.
REFERÊNCIAS
AMARAL, Lígia Assumpção Amaral. Conhecendo a Deficiência (em companhia de Hércules). São Paulo: Robe, 1995.
AMORIM, Heleneide Pinheiro de. O novo entendimento dado pelo Supremo Tribunal Federal ao requisito “renda per capita” em relação aos critérios de concessão do benefício assistencial, 2013. Disponível em: https://heleneideamorim.jusbrasil.com.br/artigos/112108973/o-novo-entendimento-dado-pelo-supremo-tribunal-federal-ao-requisito-renda-renda-per-capita-em-relacao-aos-criterios-de-concessao-do-beneficio-assistencial. Acesso em: 02 nov. 2021.
ARAUJO, Luiz Alberto David. Defesa dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
ASSIS, Olney Queiroz; POZZOLI, Lafayette. Pessoa Portadora de Deficiência - Direitos de Garantias. 2 ed. São Paulo: Damásio de Jesus, 2005.
BRASIL. Decreto nº 8.805, de 7 de julho de 2016. Altera o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº6.214, de 26 de setembro de 2007. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/decreto/d8805.htm. Acesso em: 10 nov.2021.
_____. TRF4, AC 2003.04.01.037618-6/RS, Rel. Des. Federal Otávio Roberto
Pamplona, Quinta Turma, j. DJU nº 106, 05/09/19, p. 921. Disponível em:
https://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=consulta_processual_pesqui
sa&seq=120|868. Acesso em: 08 nov. 2021.
_____. Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. 2003. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm. Acesso em: 02 nov. 2021.
_____. Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8742.htm. Acesso em: 09 nov. 2021.
_____. Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994. Dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8842.htm. Acesso em: 02 nov. 2021.
_____. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 10 nov. 2021.
BARNES, Colin. Las teorias de la discapacidad y los orígenes de la opresión de las personas discapacitadas en la sociedad occidental. In: Discapacidad y sociedad. Dir. Jurjo Torres Santomé. Madrid: Morata, 1998.
CARVALHO, Willian Ricardo do Amaral. Exigibilidade Judicial dos Direitos Fundamentais Sociais. 240 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade de Direito, Instituição Toledo de Ensino, Bauru. 2006.
CERVO, Amado Luiz; BERVIAN Pedro Alcino; DA SILVA Roberto. Metodologia científica. São Paulo: Pearson Prentice Hall, 2007.
CORDEIRO, K.S. Direitos Fundamentais Sociais, dignidade da pessoa humana e mínimo existencial: O papel do poder judiciário na sua efetivação. 15f. (Mestrado). Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Faculdade de Direito. Programa de Pós-Graduação em Direito. Mestrado e Doutorado, Porto Alegre, 2011. Disponível em: https://repositorio.pucrs.br/dspace/bitstream/10923/2480/1/000434376-Texto%2BParcial-0.pdf. Acesso em: 08 nov. 2021.
COSTALLAT, Fernanda Lavras. O Direito ao Trabalho da Pessoa Deficiente – Manual de Orientação. Campinas: Fundação Síndrome de Down, 2003.
DICIO. Dicionário online de Português. Disponível em: https://www.dicio.com.br/aurelio-2/. Acesso em: 05 nov. 2021.
FARIAS, Norma; BUCHALLA, Cassia Maria. A Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde da Organização Mundial da Saúde: Conceitos, Usos e Perspectivas. Revista Brasileira de Epidemiologia, São Paulo, vol.8, n..2, p.187-193. jun.2005
KERTZMAN, Ivan. Curso prático de Direito Previdenciário. 12. Ed. JusPodivm. Bahia. 2015.
MESSETTI, Paulo André Stein; DALLARI, Dalmo de Abreu. Dignidade humana à luz da Constituição, dos Direitos Humanos e da bioética. In: Journal of Human Growth and Development. 2018; 28(3):283-289. [on line].
MINAYO, Maria Cecília de Souza (org.). Pesquisa social: teoria, método e criatividade. 29. ed. Petrópolis, RJ: Vozes, 2010. Disponível em: https://editorialgaudencio.com.br/2013/01/02/maria-cecilia-de-souza-minayo/.Acesso: 10 nov. 2021.
NEVES, Tânia Regina Levada. Educar para a Cidadania: Promovendo a autoadvocacia em grupo de pessoas com deficiência. 236 f. Tese (Doutorado) - Universidade Federal de São Carlos. São Carlos. 2005.
OMOTE, Sadao. Estigma no tempo da inclusão. In Revista Brasileira de Educação Especial. Marília: UNESP, set-dez 2004, v. 10, p. 287-308.
PENASIEWICZ; R; BAPTISTA, Paulo Agostinho. Ciência e seus métodos: os diversos métodos de pesquisa. Metodologia Científica. Universidade FUMEC, Belo Horizonte, 2013. Disponível em: http://ppg.fumec.br/ecc/wp-content/uploads/2016/12/MetodCientifica_02.pdf. Acesso em: 09 nov. 2021.
PRIETO, Jesús Souto. Los depidos por violación de derechos fundamentales y libertades públicas. In: Constitución y justicia social. Cadernos de Derecho Judicial. Madrid: Lerko Print, 2003.
RIBAS, João Baptista Cintra. O que são Pessoas Deficientes. 6ª ed. São Paulo: Brasiliense, 1994.
SILVA, Cláudio Nei Nascimento da Silva; PORTO, Marcelo Duarte. Metodologia Científica Descomplicada: Pesquisa e prática para iniciantes. Brasília: Editora IFB, 2016.
SILVA, Idari Alves da. Construindo a cidadania – uma análise introdutória sobre o direito à diferença. 113 f. Dissertação (Mestrado) - Universidade Federal Uberlândia. Uberlândia, 2002.
SILVA, Lúcia Peres Amorim Oliveira da. A proteção constitucional ao idoso. Dissertação (Mestrado) Faculdade de Direito da Instituição Toledo de Ensino. Bauru, SP:[s.n.], 2001.
VASH, Carolyn L. Enfrentando a Deficiência. São Paulo: Livraria Pioneira Editora, 1988.Acesso em: 24 de nov. 2021.
Graduando do Curso de Direito do Centro Universitário FAMETRO. E-mail: [email protected]
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALMEIDA, gilvaney acosta. À luz do princípio da dignidade da pessoa humana: Direito ao Loas, um benefício assistencial de prestação continuada Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 dez 2021, 04:12. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57860/luz-do-princpio-da-dignidade-da-pessoa-humana-direito-ao-loas-um-benefcio-assistencial-de-prestao-continuada. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maurício Sousa da Silva
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