VERÔNICA SILVA DO PRADO DISCONZI
(orientadora)[1]
RESUMO: O artigo em questão tem por finalidade analisar os efeitos causados pela cobrança indevida de ICMS sobre as contas de Energia Elétrica. O TUST e o TUSD, isto é, a Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão e a Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição, respectivamente, são as principais motivadoras da preocupação do contribuinte quanto aos pagamentos do ICMS, logo faremos uma análise de o porquê elas não devem ser alvo da cobrança do imposto, assim como a forma legal de solicitar que se cesse à contribuição. Toda via vale destacar que o contribuinte tem o direito de ressarcimento, acerca da cobrança indevida, conforme as disposições da lei. Trataremos no trabalho quanto ao possível impacto aos cofres públicos que é parâmetro de defesa do Estado e ainda um pouco da visão dos tribunais quanto aos indébitos.
Palavras-chave: Imposto. ICMS. Tarifas. Indébitos, TUST, TUSD.
ABSTRACT: The article in question has the finality of analizing the subsequent effects of improper collection of ICMS (Tax on Circulation of Goods and Services) over the electricity bill. The TUST and TUSD, which are, respectively, the Transmission Systems Usage Fee and the Distribution Systems Usage Fee, are the main cause of worry among the taxpayers paying the ICMS; ergo we'll make an analyze why they shouldn't be the aim of the tax charges and the legal way of requesting to stop the contribution. However, it's important to highlight that the taxpayers have the right for refunds over improper charges, as long as it's according to the law. We'll be viewing in the present article the possible impact in the public treasuries that are parameter of defense of the Union and also the vision of the court towards the debts as well.
Key-words: Taxes. ICMS. Fees. Debts, TUST, TUSD.
Um problema corriqueiro para os cidadãos brasileiros é o custo de vida, o qual é fator determinante muitas vezes para que estes escolham as cidades onde morar. Tomando este problema como ponto de partida, um dos principais questionamentos é o quanto a energia elétrica agrega valor à composição das despesas do mês, se esses valores forem altos, pode dificultar o bem-estar de uma família, uma vez que é necessário muitas vezes sacrificar o lazer, alimentação de qualidade, afim de garantir energia elétrica.
O que se pode observar é que muitas vezes esses valores altos estão associados aos impostos agregados, que são variáveis de estado para estado. Segundo a veiculação de uma matéria no site do Instituto Acende Brasil de 14 de setembro de 2021, o Estado do Rio de Janeiro, tem hoje a maior alíquota de ICMS sobre a Energia Elétrica do país, alcançando seus 32%, na sequência tem – se ainda o Estado de Minas Gerais e o Rio Grande do Sul, empatados com 30%.
Os tributos altíssimos tem sido analisados a fundo pela massa jurídica como um todo, sendo discutido como é o caso da Súmula 83, a restituição da cobrança indébita oriunda da arrecadação indevida de ICMS sobre algumas tarifas e encargos da Energia Elétrica que é o caso do TUST (Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão), TUSD (Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição) e os Encargos Setoriais.
O RECURSO ESPECIAL N°1.503.686 – MT, reitera o entendimento do STJ quanto a improcedente cobrança do ICMS sobre a totalidade da conta de energia:
REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA COM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA – CONCESSÃO ENERGIA ELÉTRICA - ICMS - DEMANDA RESERVADA DE POTÊNCIA - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - REJEITADAS - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DE ENERGIA DISPONIBILIZADA - ILEGALIDADE - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA - INCIDÊNCIA APENAS SOBRE O VALOR DA ENERGIA ELÉTRICA EFETIVAMENTE CONSUMIDA – SENTENÇA RATIFICADA. RECURSO IMPROVIDO.
A concessionária de energia elétrica possui legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual que visa coibir a cobrança de ICMS sobre energia elétrica não consumida.
O ICMS deve incidir apenas sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida, não constituindo hipótese de incidência o valor do contrato referente a garantir a demanda reservada de potência.
Diante disso, tem sido majoritário o entendimento que os referidos encargos não devem compor a base de cálculo para os efeitos de cobrança do ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços). Portanto analisaremos como é feita a cobrança do ICMS sobre a conta de Energia Elétrica e porque ela é indevida, a partir do entendimento do que se tratam as supracitadas tarifas.
No âmbito do Direito Tributário, para que possamos entender do que se tratam os indébitos majoritariamente repudiados pelo tribunal, devemos distinguir tarifas de tributo. De forma bem objetiva podemos definir as tarifas como facultativas, ou seja, o contribuinte não é obrigado a pagar. As tarifas ocorrem em prol de um benefício individual, ou seja, você será obrigado a pagar se consumir o recurso a qual ela se associa. Desta forma, é comum pagarmos tarifas de transporte, energia, telefone. Segundo Hely Lopes Meirelles (1998, p. 152, apud SABBAG, 2017, p. 484).
Presta-se a ‘tarifa’ a remunerar os serviços pró-cidadãos, isto é, aqueles que visam a dar comodidade aos usuários ou a satisfazê-los em suas necessidades pessoais (telefone, energia elétrica, transportes etc.), ao passo que a ‘taxa’ é adequada para o custeio dos serviços pró-comunidade, ou seja, aqueles que se destinam a atender as exigências específicas da coletividade (água potável, esgoto, segurança pública, etc.) e, por isso mesmo, devem ser prestados em caráter compulsório e independentemente de solicitação do contribuinte.
O TUST (Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão) e a TUSD (Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição) são tarifas que se agregam a composição do consumo de energia elétrica que varia de estado para estado. O § 6º do artigo 15 da Lei nº 9.074/1995, regulamentou as mesmas, dispõe:
É assegurado aos fornecedores e respectivos consumidores livre acesso aos sistemas de distribuição e transmissão de concessionário e permissionário de serviço público, mediante ressarcimento do custo de transporte envolvido, calculado com base em critérios fixados pelo poder concedente.
Logo, se observarmos com cautela, o usuário dos sistemas supracitados fara uma reposição do faturamento de encargos gerados pela utilização dos sistemas de distribuição, isto é o TUSD, conforme decreto 4.667/2003 e pela utilização do serviço de transporte da energia elétrica por longas distâncias feito através das redes de linhas de transmissão e subestações (TUST).
Desta ótica fica claro que os faturamentos destas tarifas são feitos separadamente do fornecimento de energia elétrica, uma vez que seus pagamentos tem como fim a distribuição e transmissão do objeto de consumo, ativos esses independentes e diferentes do objeto primário que é a energia, os mesmos constituem meio essencial para os fins de venda do produto.
Diferente da narrativa acerca de tarifas, o ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços), trata -se de um imposto constitucionalmente estabelecido pelo art. 155, de caráter compulsório, dispõe:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - Operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
SABBAG (2017) afirma que “a movimentação física do bem não se traduz em circulação, propriamente dita”, em suas considerações ele ainda afirma que é necessária uma mudança de titularidade para que haja de fato a tradição da circulação da mercadoria a que se refere o texto constitucional.
Desta forma o ICMS está diretamente associado a um negócio jurídico, ou seja, ao vender ou prestar um serviço o produto será carregado do referido imposto, uma vez que sua titularidade ou o produto da prestação do serviço, terá como destino a satisfação do interesse de um terceiro. Ao tratarmos do fornecimento de energia elétrica, a companhia presta o serviço de entrega do produto, isto é, a energia, até o consumidor que é o contribuinte.
A energia para seus determinados fins é considerada uma mercadoria, portanto, está sujeita à incidência de ICMS conforme o artigo supracitado. Toda via, a mesma tem uma trajetória desde sua produção até consumo efetivo pelo usuário, passando assim por três fases, as mesmas não configuram a circulação propriamente falando da mercadoria. Dispõe Horário Villen Neto, acerca do tema:
"Qualquer integrante do sistema elétrico brasileiro, mediante o pagamento dos encargos de conexão e uso da rede, pode se utilizar das linhas de transmissão e distribuição, ou seja, os concessionários de transmissão e distribuição estão obrigados pela legislação a permitir a utilização das linhas de transmissão e distribuição necessárias para a propagação do campo elétrico gerado na fase de geração de energia elétrica. Os consumidores que almejam se utilizar da energia elétrica necessitam das linhas de transmissão e distribuição para que o campo elétrico produza efeitos nos elétrons livres existentes na fiação de sua residência. Caso contrário, o consumidor possuirá somente os elétrons livres, mas não a corrente elétrica”.
As fases a que se passam a energia até a entrega ao usuário, são a de produção, transmissão e distribuição, estas que correspondem ao TUST e a TUSD, são nitidamente meios necessários para que o campo elétrico a que se refere Horário, produza os efeitos aos elétrons livres gerando corrente elétrica até a fiação dos utilizadores dos serviço.
Diante disso, o art. 12 inciso I, da Lei Complementar n. 87/1996, dispõe, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: I - Da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, desta forma a cobrança de ICMS sobre a TUST e a TUSD se torna indébita.
A primeira visão que temos de cobrança indébita se relaciona ao fato de que como citado anteriormente os sistemas a que se tratam a discussão são de livre acesso a qualquer usuário, devendo ser pago referida contribuição, isto é, as tarifas preestabelecidas, a lei já prevê o custo do serviço, e ressalva quanto ao seu pagamento, o art. 97, inciso IV, do Código Tributário Nacional, dispõe que somente a lei pode estabelecer: IV – A fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65, hora se a lei não estabelece alíquota e nem base de calcula a que se referira a tarifa, não a em que se falar em incidência de ICMS sobre as tarifas.
O que se deve colocar em pauta é a disponibilização do uso das redes de transmissão e distribuição, remuneradas pelas tarifas em pauta, não acarretam a hipótese de incidência de ICMS, uma vez que não há circulação de energia elétrica e sim disponibilidade para que o usuário alcance a energia vendida pela companhia. A regulamentação legal é clara e objetiva, paga – se para utilizar através da tarifa, a circulação da mercadoria ocorre no negócio jurídico estabelecido entre usuário e companhia de energia elétrica.
São competentes para julgar pautas do Direito Tributário (Público) a 1° e a 2° turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que no caso em questão trata-se de incidência de ICMS sobre tarifas. As turmas em questão já possuem jurisprudências sólidas e recorrentes sobre o tema, reforçando a inconstitucionalidade da cobrança de ICMS sobre a TUST e a TUSD.
Podemos observar uma decisão recente da primeira seção do STJ de 22 de fevereiro de 2018:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ARTS. 102, I, "I", 103-A, § 3º, E 105, I, "F", DA CF/1988. ART. 988, § 1º, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL DE REGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. 1. A análise dos autos denota que nenhuma das hipóteses de cabimento de reclamação regida pelos arts. 102, I, "i", 103-A, § 3º, e 105, I, "f", da CF/1988 bem como pelo art. 988, § 1º, do CPC/2015 se encontra presente, seja porque a Súmula 166/STJ não tem natureza vinculante, seja porque esse enunciado não versa acerca de regras de incidência de ICMS sobre a TUST, a TUSD e o EUSD, muito menos a respeito de procedimento a ser observado por ocasião da suspensão de processos pelas Cortes inferiores. Confira-se: "Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte". 2. As hipóteses para ajuizamento da reclamação possuem regramento próprio na legislação constitucional e infraconstitucional supramencionada, não tendo o art. 121-A do RISTJ aptidão normativa para ampliá-las. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
A súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça reitera acerta de que o simples deslocamento da mercadoria de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte, não configura como fator gerador do ICMS. Vejamos o relatório do Ministro José de Jesus Filho. RECURSO ESPECIAL N. 37.842-SP (93.0023043-3):
O Sr. Ministro José de Jesus Filho: Trata-se de recurso especial interposto por Mitutoyo do Brasil Indústria e Comércio Ltda, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, do permissivo constitucional, contra o v. acórdão proferido pela Décima Oitava Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou mandado de segurança impetrado com o objetivo de excluir a incidência de ICM na transferência de produtos industrializados do estabelecimento matriz para a filial. Sustenta a recorrente, em síntese, violação ao princípio da não cumulatividade do imposto em tela, previsto no art. 23, II, da Magna Carta anterior (atual 155, I, § 2°) e Decreto-Lei n. 406/1968, bem como divergência jurisprudencial. Às fls. 211-224, recurso extraordinário. Admitidos ambos os recursos, subiram os autos a esta egrégia Corte, onde dispensei a manifestação da douta Subprocuradoria - Geral da República. É o relatório.
Sendo assim, o sistema judiciário já conta com uma reincidência de julgamentos que rechaçam a cobrança e reforçam quanto a suspensão da cobrança, devido a necessidade do esgotamento de todas as instâncias superiores ainda não se chegou a uma decisão de repercussão geral.
O Código Civil (2002), disciplina no art. 876 acerca do pagamento indevido:
Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
Sendo assim, após avaliação judicial e comprovado pagamento indébito, tem direito a restituição dos valores indébitos com o decurso do prazo de 5 anos, conforme regulamentação do art. 168 do CTN (Código Tributário Nacional):
Art. 168 - O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - Nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;
II - Na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
A contagem do decurso do prazo, será da data de extinção do crédito, versa ainda sobre o mesmo, as disposições do artigo 167, do CTN acerca dos juros moratórios. Deverá o usuário lesado, através de um advogado regulamentado, mover ação de restituição dos valores indébitos, apresentado planilhas e o que mais se fizer necessário afim de demonstrar os valores, utilizando os índices de correção previstos em lei.
Deve – se lembrar que através da jurisprudência recorrente, pode na mesma ação o autor pleitear pela suspensão da cobrança, uma vez que o assunto já tem entendimento majoritário acerca da suspensão a cobrança. Através de um profissional qualificado é necessário avaliar se já foi extinta a cobrança em suas contas de energia elétrica, ou se a mesma persiste. Pelo entendimento majoritário a suspensão é passiva de medida liminar, isto é, uma resposta mais célere, afim de evitar novos prejuízos ao usuário.
A partir da ótica da jurisprudência consoante, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o Estado em que se pese a cobrança indevida é parte legitima para atuar no polo passivo das referidas ações, uma vez que as ações tratem da cobrança indevida de ICMS nas contas de Energia Elétrica. Vejamos a jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE. PRECEDENTES. TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (TUST E TUSD). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 166/STJ. PRECEDENTES. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de o contribuinte pagar ICMS sobre os valores cobrados pela transmissão e distribuição de energia elétrica, denominados no Estado de Minas Gerais de TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica). 2. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos casos de discussão sobre a cobrança de ICMS, a legitimidade passiva é do Estado, e não da concessionária de energia elétrica. Precedentes. 3. A Súmula 166/STJ reconhece que "não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte". Assim, por evidente, não fazem parte da base de cálculo do ICMS a TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e a TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica). Precedentes. Agravo regimental improvido.
Diante do entendimento pacificado, os Estados têm levantado em suas defesas o impacto aos cofres públicos acerca de uma restituição em massa. O questionamento é que em caso de uma compulsoriedade em que a lei determine que o Estado deve ressarcir a todos os consumidores pelas cobranças indevidas os cofres entrariam em déficit e por sua vez a falta de orçamento poderia atrapalhar a manutenção de outras áreas da sociedade como a saúde e a educação.
Até o momento o entendimento do Tribunal é que a restituição é legitima, toda via, é necessário que o consumidor que se sinta lesado, ingresse com a supracitada ação, através de um profissional qualificado, isto é, um advogado, para que possa se beneficiar da restituição.
O cidadão sofre com as irregularidades tributárias que custam a qualidade de vida de muitos deles. Uma vez que o dinheiro indevido pago ao Estado e que ainda se torna dispendioso para ser restituído, poderia ser utilizado para manter uma necessidade não suprida por falta de verba.
Muitos consumidores poderão nunca mais ter seu dinheiro de volta, uma vez que existe não só um custo, mas a necessidade de se informar acerca do tema para de fato saber dos direitos e assim pleiteá-los, a informação tem sido muitas vezes um mal que impede o consumidor de defender seus direitos.
Por não ser um assunto que chamou atenção do jornalismo brasileiro, ele foi pouco discutido na mídia, não se tornando popularmente conhecido o tema, é necessário que a informação chegue aos contribuintes e que haja mais valorização do jornalismo brasileiro com temas importantes que afetam a vida de milhões de brasileiros.
Vale ressaltar que já existe entendimento majoritário de que a cobrança é indevida, alguns os Estados inclusive já cessaram a cobrança da forma que era feita, passando a regularizar a cobrança. Toda via, a cada ano que passa se torna mais distante o tema, assim como a quantidade de pessoas a moverem ações do tipo.
Sendo assim, a melhor forma de disseminar o tema é através de trabalhos acadêmicos e dos profissionais do direito, orientando seus clientes acerca de seus direitos, protegendo assim o interesse público e não permitindo a desinformação.
A Incidência do ICMS na Atividade Praticada pelas Concessionárias de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica. Revista de Estudos Tributários. Porto Alegre, v. 32, n. 3, p. 34-41, jul./ago. 2003.
BRASIL. Lei complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. Dispõe acerca do imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências (LEI KANDIR). Diário Oficial da União, Brasília, p. 18261, 16 de setembro de 1996, seção 1.
BRASÍLIA. Superior Tribunal de Justiça. Súmula n. 83. Recurso especial. Majoração de tarifas de energia elétrica. Relator: Ministro Américo Luz. 17 de dezembro de 1990. Corte Especial, Brasília, DJ 02 de julho de 1993, p. 13.283.
BRASÍLIA. Superior Tribunal de Justiça. Súmula n. 166. Recurso especial. Não constitui fato gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. Relator: Ministro José de Jesus Filho. 24 de novembro de 1993. Corte Especial, Brasília, DJ 13 de dezembro de 1993, p. 15.
BRASÍLIA. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental. Recurso especial. Processual Civil E Tributário. Icms. Empresa Concessionária De Energia Elétrica. Ilegitimidade. Precedentes. Transmissão E Distribuição De Energia Elétrica (Tust E Tusd). Incidência Da Súmula 166/Stj. Precedentes. Relator: Ministro Humberto Martins. 11 de junho de 2013. Corte Especial, Brasília, DJe 19 de junho de 2013, p. 3
Com Mudança de Alíquota, RS Deixará de ser o Segundo Estado com Maior ICMS Sobre a Energia Elétrica. Disponível em: https://acendebrasil.com.br/imprensa/com-mudanca-de-aliquota-rs-deixara-de-ser-o-segundo-estado-com-maior-icms-sobre-energia-eletrica/. Acesso em: Agosto. 2021.
CURI, J. A. Taxa e tarifa: semelhanças e diferenças no âmbito financeiro e tributário. Revista Âmbito Jurídico, São Paulo, n° 89, 2011. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-tributario/taxa-e-tarifa-semelhancas-e- diferencas-no-ambito-financeiro-e-tributario. Acesso em: março. 2021.
MACHADO, Hugo. Curso de Direito Tributário. 38. ed. São Paulo: Malheiros, 2017.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito municipal brasileiro. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 152.
MINARDI, Josiane. Manual de direito tributário. 2. ed. Salvador: JusPODIVM, 2015.
NICKEL, C. P.; POTER, H. N. A ilegalidade da cobrança do ICMS sobre a TUSD/TUST nas faturas de energia elétrica. Revista Âmbito Jurídico, São Paulo, n° 151, 2016. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-tributario/a-ilegalidade- da-cobranca-do-icms-sobre-a-tusd-tust-nas-faturas-de-energia-eletrica. Acesso em: março. 2021.
SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
SANTOS, A. L.; GOMES, N. C. Da incidência TUST/TUSD na base de cálculo do ICMS: uma análise interdisciplinar. Revista Âmbito Jurídico, São Paulo, nº 163, 2017. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-tributario/da-incidencia- tust-tusd-na-base-de-calculo-do-icms-uma-analise-interdisciplinar. Acesso em: março. 2021
[1] professora na Universidade de Gurupi - UNIRG Mestre em Gestão de Políticas Públicas e especialista em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho.
Graduando em Direito na Universidade de Gurupi - UNIRG
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Thagori Antonio Garcia Dos. A suspensão da cobrança e a restituição de valores indébitos decorrentes da arrecadação indevida de tarifas e encargos sobre a energia elétrica Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 dez 2021, 04:11. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57866/a-suspenso-da-cobrana-e-a-restituio-de-valores-indbitos-decorrentes-da-arrecadao-indevida-de-tarifas-e-encargos-sobre-a-energia-eltrica. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Por: Magalice Cruz de Oliveira
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Precisa estar logado para fazer comentários.