RESUMO: O presente artigo se presta a proporcionar ao estudioso do direito do trabalho uma pesquisa aprofundada sobre as ações afirmativas, no que se refere ao sistema de cotas, analisando em conjunto com o princípio da equidade. A proposta é trazer uma visão sobre o sistema de cotas em geral, adequando-se as inclusões dos desiguais no patamar social, sem desmerecer o direito a igualdade conferido por nossa carta magna de 1988. As desigualdades sempre estiveram presentes, porém a falta da informação ante a não existência das redes sociais e tecnologias de pulverização em massa fizeram com que referidas desigualdades não tivessem seu devido valor observado, caindo muitas das vezes no campo do esquecimento e até mesmo no campo da retaliação individual. Tema bem atual que reflete a postura de como o mundo deve evoluir, ou seja, tentaremos demostrar que o mundo precisa quebrar preconceitos existentes e enraizados na criação das crianças e adolescentes e cultura de muitos países. A evolução necessita de estudos prévios sobre o passado, para que possamos adequar o presente e tentar modificar o futuro, trazendo desta forma solução, ainda que de passos largos, ao problema estrutural cultural existente entre os povos. Abordaremos também a forma de tratamento no ambiente laboral, incluindo no âmbito do empregador políticas de erradicação das discriminações implementadas pelo sistema universal de discriminação histórica, bem como as novas leis impostas e criadas com o intuito de proteger, dar inclusão e principalmente implementar na vida a mudança de paradigmas. Podemos citar alguns exemplos: racismo estrutural, machismo e violência contra mulher, ou seja, temas que vão de contra com os princípios e direitos fundamentais trazidos pela Constituição da república atual. Desta forma, abordaremos os aspectos legais, jurisprudenciais e doutrinários sobre o tema de suma relevância mundial, tentando apresentar um norte para pesquisas mais aprofundadas sobre o tema.
Palavras-chave: Direito do Trabalho, discriminação no ambiente corporativo, homens e mulheres, cotas, ações afirmativas, afastamento do trabalho violência mulher lei Maria da Penha, Encíclica Fratelli Tutti, Direito Constitucional.
ABSTRACT: This article is intended to provide the labor law scholar with an in-depth research on affirmative action, with regard to the quota system, analyzing it together with the principle of equity. The proposal is to provide a vision of the quota system in general, adapting to the inclusion of unequals in the social level, without undermining the right to equality conferred by our 1988 Magna Carta. Inequalities have always been present, but the lack of information given the non-existence of social networks and mass spraying technologies, these inequalities did not have their due value, often falling into the field of oblivion and even into the field of individual retaliation. A very current theme that reflects the attitude of how the world must evolve, that is, we will try to demonstrate that the world needs to break existing and rooted prejudices in the upbringing of children and adolescents and in the culture of many countries. Evolution requires previous studies on the past, so that we can adapt the present and try to modify the future, thus bringing a solution, albeit with large steps, to the cultural structural problem existing among peoples. We will also address the form of treatment in the work environment, including within the scope of the employer policies to eradicate discrimination implemented by the universal system of historical discrimination, as well as the new laws imposed and created with the aim of protecting, giving inclusion and mainly to implement in life the changing paradigms. We can cite some examples: structural racism, machismo and violence against women, that is, themes that go against the fundamental principles and rights brought by the Constitution of the current republic. In this way, we will address the legal, jurisprudential and doctrinal aspects on the topic of paramount importance worldwide, trying to present a guide for more in-depth research on the topic.
Keywords: Labor Law, Discrimination in the Corporate Environment, Men and Women, Quotas, Affirmative Actions, Absence from Work, Women Violence Maria da Penha, Encyclical Fratelli Tutti, Constitutional Law.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO; 2-BASE HISTÓRICA- IGUALDADE; 3-ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO- DISCRIMINAÇÃO NO AMBIENTE LABORAL; 4-ISONOMIA FORMAL E ISONOMIA MATERIAL; 5-AÇÕES AFIRMATIVAS; 6- POLÍTICA DE COTAS, 6.1-Cotas de Negros, 6.2- Do voto à lei de cotas: um pouco da história; 7- MEDIDAS PROTETIVAS PARA MULHER NO AMBIENTE LABORAL; 8-ENCÍCLICA PAPAL FRATELLI TUTTI- 04/10/2020; 09-CONCLUSÃO; 10- BIBLIOGRAFIA; 11-NOTAS FINAIS.
O berço da igualdade está ligado aos princípios fundamentais do direito, onde o estudo aprofundou-se entre os homens desde sua criação, com reflexos nos valores das sociedades. Assim, o conceito de igualdade praticado no Brasil não pode ser encarado como critério de desigualdades, se comparado a outros países, pois a cultura, história, evolução e conclusão final são diferentes em cada região.
O artigo 5º[i], §§ 2º e 3º, da Constituição Federal de 1988, equipara as convenções ratificadas pelo Brasil que trata de direitos humanos, como norma supralegal, por se equipararem a emendas constitucionais, como decidido pelo RE 636.331[ii](Tema 210), critério das normas supralegais ou de sobredireito.
Assim, o conceito é mais amplo, e surge com uma ideia central transcendendo a história, traduzindo uma ideia posterior sobre o tema. Celso Ribeiro Bastos[iii] define da seguinte forma o conceito de igualdade:
“Desde priscas eras tem o homem se atormentado com o problema das desigualdades inerentes ao seu ser e à estrutura social em que se insere. Daí ter surgido a noção de igualdade que os doutrinadores comumente denominam igualdade substancial. Entende-se por esta equiparação de todos os homem no que diz respeito ao gozo e fruição de direitos, assim como à sujeição e deveres”
Trazendo a conexão com o ambiente do trabalho, temos que o surgimento das desigualdades entre empregadores e empregados surge desde que se locavam mão de obra conforme previsto no código de Hamurabi, XIX Antes de Cristo, pois ali já se previa trabalho arrendado com a presença dos senhores feudais. Com a presença marcante do cristianismo, a igreja católica teve papel importante para sedimentação da desigualdade existente entre homens e mulheres, pois o homem segundo as sagradas escrituras seriam o provedor financeiro do lar e as mulheres seriam as que garantiriam a criação, procriação e adorno dos lares. Desde o surgimento e estudos bíblicos sobre neste caso específico, direitos entre homens e mulheres, vemos a contribuição e interpretação equivocada com que vários membros religiosos conduzem a sua população, gerando assim nítido preconceito e desiquilíbrio entre homens e mulheres.
A título de exemplo, e com o fito de demostrar que a essência religiosa não se presta para apregoar desigualdade e fomentar o tratamento desigual entre homens a mulheres, citamos a passagem bíblica prevista no livro de I Timóteo 2: 11 a 15.[iv]
(...)A mulher aprenda em silêncio, com toda a sujeição.
Não permito, porém, que a mulher ensine, nem use de autoridade sobre o marido, mas que esteja em silêncio.
Porque primeiro foi formado Adão, depois Eva.
E Adão não foi enganado, mas a mulher, sendo enganada, caiu em transgressão.
Salvar-se-á, porém, dando à luz filhos, se permanecer com modéstia na fé, no amor e na santificação.1 Timóteo 2:11-15
O presente artigo não se prestará a tecer críticas religiosas e nem criações ideológicas sobre o assunto bíblico e suas interpretações, mas, apontará apenas o surgimento e embasamento para que a humanidade de hoje pudesse estar vivenciando vários pontos de desiquilíbrio nas relações de emprego entre homens e mulheres, que historicamente foram massacradas pela opressão dos líderes religiosos e os homens comuns pragmáticos.
Apenas para elucidar o passado recente, citamos a existência da legitima defesa da honra, criada através das ordenações Filipinas, no qual concedia ao marido o direito de praticar homicídio caso sua honra como homem fosse violado, ou seja, se fosse vítima de adultério de sua esposa, teria o direito de se vingar praticando assassinato, e isso seria considerado como fator primordial para absolvição do acusado homem. No mesmo sentido a legislação brasileira civil criada em 1916 e alterada em 2002 previa discriminações quanto aos atos da mulher, que foi incluída como incapaz para certos atos da vida, dependendo muitas das vezes de seu marido ou pai. Nesta vereda citamos o autor José Alexandre Silva Lemos[v]:
“Por outro lado à igualdade obtém contornos próprios dependendo do ramo do direito em análise, pois em um mesmo sistema jurídico pode coexistir tanto a igualdade como a desigualdade, assim em 1916, quando foi instituído o Código Civil, havia notória discriminação da mulher relevada a um papel secundário em relação ao homem dentro da sociedade conjugal, ao passo que, se esta mesma mulher antes de casar fosse celebrar um contrato de compra e venda ela seria tratada de forma igualitária mesmo que do outro lado da relação obrigacional estivesse um homem ou um grupo de homens. Percebe-se por este exemplo que o direito civil codificado nesta época previa tratamento desigual entre homens e mulheres no direito de família e tratamento igual entre os sexos no direito obrigacional”.
“A contradição existente no início do século XX justificava-se pela sociedade eminentemente patriarcal e pelo liberalismo no direito contratual, corroborando a convivência de igualdade e desigualdade no mesmo ramo do direito”.[vi]
Desta feita, a discriminação enraizada começou a tomar fim, no sentido jurídico e no sentido social, sem desmerecer as demais cartas magnas promulgadas a citar: i-constituição de 1824 (Art.179 § 13)” A lei será igual para todos, quer proteja, quer castigue...”, e, ii-Constituição de 1891 (Art. 72,§ 2) “Todos são iguais perante a lei...”, mais fortemente com o advento da constituição federal de 1988, pois trouxe previsto como principio fundamental o direito e igualdade entre homens e mulheres, com o intuito de erradicar de uma vez por todas as desigualdades entre todos, (Art.5 CF[vii]): “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.
Não obstante em termos gerais o processo desigual foi operado, podemos ver já na esfera do campo trabalhista, que essa relação e desigualdade no ambiente do trabalho, teve grande impacto com o advento da nossa carta magna citada, e teve como precursor as várias revoluções e movimentos feministas existente pelo mundo, bem como políticas de cotas, as quais serão aventados no presente artigo, demostrando a relevância do tema proposto.
A história descreve com clareza o surgimento e compreensão sobre o direito a igualdade, em especial entre homens e mulheres desaguados no ambiente laboral. O termo isonomia nasce no berço da antiguidade clássica, tendo sua força e apontamento relevante na Grécia, pois andou em similaridade com a democracia.
Pela etimologia da palavra, democracia quer dizer “demokratia”, de demos = “povo” + kratia= “força”, poder “Houaiss”. Na Grécia antiga, e com o surgimento da democracia, a maior parte do povo era tratado de certa forma com igualdade, pois todos participavam na polis (Política). Entretanto, o conceito de liberdade era empregado juntamente com o conceito de igualdade, pois os que nasciam livres eram iguais, o que excluíam as mulheres e escravos. Desta forma, e mesmo que com sérios problemas de igualdades entre raças e homens e mulheres, referido local teve papel importante no nascimento da igualdade entre homens.
Esse tipo de privilégio em deixar-se que uma determinada classe social dominasse a política manteve-se na Idade Média, aonde as classes menos favorecidas eram dominadas pelos senhores feudais, como a dos camponeses pelos donos das terras: era a dominação do suserano perante os vassalos.
O Comércio teve papel relevantíssimo no surgimento de uma nova classe denominada como burguesia, ou seja, começam a acumular riquezas não mais com surgimento nas terras, e sim no comércio.
Importante aspecto nessa época foi a chamada revolução industrial, pois contribuiu grandemente com o aprimoramento de cultura e maiores fortunas para tais classes, o que motivou o estado a reduzir o que antes eram destinados apenas à aristocracia e ao clero.
Com o poder que a burguesia veio adquirindo com o comércio, começaram a pleitear tratamentos igualitários, protestando pelo fim de todos os privilégios que o Estado destinava somente à aristocracia e ao clero.
Podemos destacar tal ideia em uma explicação de Osias Tibúrcio Fernandes Melo [viii]:
“Para a burguesia manter-se no poder, fazia-se necessário uma norma superior que obrigasse o Estado a tratar todos os homens igualmente, independentemente de sua origem. Daí o fundamento do princípio da igualdade estar ligado com o princípio da dignidade da pessoa humana, pelo qual todos os indivíduos são sujeitos de direitos, uma vez que dotados de humanidade, devendo ser tratados de forma igualitária independentemente de sua origem, raça ou gênero”.
Com as revoluções e movimentos sociais, foi criada a declaração dos direitos dos homens, firmando o princípio da igualdade como base do estado moderno, como pronúncia José Alexandre da silva Lemos[ix].
“Na França, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 26 de agosto de 1789, firmou o princípio da igualdade como base do Estado moderno influenciando todas as constituições modernas. A Constituição Francesa de 1791 também seguiu o modelo da Declaração dos Direitos dos Homens e dos Cidadãos, consagrando a idéia de que todos são iguais perante a lei”.
Desta forma a evolução comercial, em especial do capitalismo industrial fizeram com que grandes pensadores pudessem concluir que a igualdade formal em tratar as pessoas de forma desigual ou com exclusão não gerava uma efetiva igualdade, mas pelo contrário trazia enormes discriminações entre gêneros diversos.
A Organização Internacional do Trabalho (OIT) é um dos principais órgãos controladores que visam trazer a harmonia sobre os direitos transnacionais e internacionais em matéria de direito do trabalho.
A luta contra a discriminação pós-revoluções industriais e francesa, fizeram com que a OIT citada criasse algumas convenções de combate as desigualdades. Assim em seu conselho Administrativo, elencou entre todas as convenções, oito como fundamentais, considerando os assuntos que abrangem, sendo eles princípios e direitos fundamentais, como bem listado pela doutrinadora Carla Romar:
“Liberdade de associação e liberdade sindical;
Reconhecimento efetivo do direito à negociação coletiva;
Eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatória;
Abolição do trabalho infantil;
Eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação;”
As convenções chamadas de “fundamentais” são listadas em números, sendo: Convenção n. 87 - Liberdade sindical e proteção do direito de sindicalização; Convenção n. 98 - Sindicalização e negociação coletiva; Convenção n. 29 – Trabalho forçado; Convenção n. 105 – Abolição do trabalho forçado; Convenção n. 138 – Idade mínima para o trabalho; Convenção n. 182 – Piores formas de trabalho infantil Convenção n. 100 – Igualdade de Remuneração; Convenção n. 111 – Discriminação (emprego e ocupação).
Conforme a declaração aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho de 1998, ainda que o Estados membros da OIT, não tenham ratificado essas convenções acima, se comprometem em respeitar e tornar eficaz os princípios relativos aos direitos fundamentais, pelo simples fato de “pertencerem à Organização”.
Dentre as citadas convenções, temos que as mais importantes em matéria de discriminação e erradicação as desigualdades, podemos citar a convenção nº 100 aprovada em 1951, na 34ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho, entrou em vigor em 1953, sendo ratificada pelo Brasil em 25 de abril de 1957. A convenção nº 100, protege o princípio da igualdade de remuneração, no qual garante que todos os estados-membros que forem signatários apliquem a todos os homens e mulheres de seus países, uma igualdade salarial sem distinção.
Ratificada pelo Brasil em 26 de novembro de 1965, tivemos a convenção nº 111, aprovada em 1958, na 42ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho. Essa convenção estabeleceu como definição de discriminação: “qualquer distinção exclusão ou preferencias baseadas em motivos de raça, cor, sexo, religião, opinião, política, ascendência nacional ou origem social, das quais derive uma situação de desigualdade de oportunidades ou de tratamentos no emprego e ocupação” (Romar Carla, p. 791). Os estados membros que ratificarem devem promover políticas para elaborar e aplicar métodos adequados para que a igualdade prevaleça em seu país.
Assim, referidas declarações são internalizadas pelo Brasil, possuindo status de norma supralegal, já que, diante do decidido pelo RE 636.331 (Tema 210[x]), os tratados de direitos humanos ratificadas pelo Brasil possuem status de norma supralegal, podendo sofrer controle de convencionalidade, salvo aqueles que foram internalizados conforme o que dispõe artigo 5, § 2º da CF já que se equiparam a emendas constitucionais.
Para entendermos acerca da igualdade formal e material destacamos as palavras de José Afonso da Silva[xi]:
“Nossas constituições, desde o império, inscreveram o princípio da igualdade, como igualdade perante a lei, enunciando que, na sua literalidade, se confunde com a mera isonomia formal, no sentido de que a lei e sua aplicação tratam a todos igualmente, sem levar em conta as distinções de grupos. A compreensão do dispositivo vigente, nos termos do Art. 5º, caput, não deve ser assim tão estreita. O intérprete há de aferilo com outras normas constitucionais, e especialmente com as exigências da justiça social, objetivo da ordem econômica e da ordem social”.
O princípio da igualdade formal está previsto no caput do Art. 5º[xii] da Carta Magna de 1988. A igualdade formal é o que mais interessa aos diplomados do direito.
A ideia de igualdade material deve ser o de um tratamento igualitário e uniformização social, bem como a sua equiparação no que diz respeito às possibilidades de concessão de oportunidades. Pode se dizer que temos indícios de materialidade do direito a igualdade ou isonomia elencado artigo 3º[xiii] da CF, pois se presta a tratar da erradicação da pobreza e da marginalização, bem como a redução das desigualdades sociais e regionais, bem como estudar as formas de preconceitos entre origem, raça cor, idade e outros.
Outro ponto fundamental de indicação clara e direta sobre a igualdade material, pode ser prevista no art. 5º: I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição. De igual forma o previsto no Art. 7º: XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de função e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; além de outras tantas.
Podemos ver que o que se busca é a isonomia material e não a isonomia formal, havendo, então, tratamento diferente para com os desiguais, visando igualar as diferenças a fim de que a justiça seja alcançada, conforme o ensino de Alexandre de Moraes:[xiv]
“A desigualdade na lei se produz quando a norma distingue de forma não razoável ou arbitrária um tratamento específico a pessoas diversas. Para que as diferenciações normativas possam ser consideradas não discriminatórias, torna-se indispensável que exista uma justificativa objetiva e razoável, de acordo com critérios e juízos valorativos genericamente aceitos, cuja existência deve aplicar-se em relação à finalidade e efeitos da medida considerada, devendo estar presente por isso uma razoável relação de proporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade perseguida, sempre em conformidade com os direito e garantias constitucionalmente protegidos”.
Nas palavras de José Afonso da Silva[xv] :
“A constituição procura aproximar os dois tipos de isonomia, na medida em que não se limitará ao simples enunciado da igualdade perante a lei; menciona também igualdade entre homens e mulheres, e acrescenta vedações à distinção de qualquer natureza e qualquer forma de discriminação”.
O princípio da igualdade tem evoluído com o passar dos tempos, ganhando atualmente um certo destaque ao falar se em isonomia material ou fática, em contrapartida à isonomia meramente formal ou jurídica. A igualdade material trata de um conceito que deve guiar todo o prisma constitucional ao se estabelecer equivalência de direitos.
Não basta existir convenções, órgãos internacionais e demais fontes de direcionamento sobre as desigualdades existentes. Torna-se imperioso que exista elementos e condições, que irão de forma positivada desigualar a “minoria” combatida historicamente. Tais ações denominadas como ações afirmativas, tem esse papel fundamental, ou seja, desigualará os desiguais e equipara-los no mesmo patamar jurídico. Desta forma e para se entender melhor o conceito sobre Ações Afirmativas, destacamos as sabias palavras do Ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal Joaquim Barbosa Gomes[xvi]:
“Como uma série de medidas especiais e temporárias, tomadas ou determinadas pelo ente público ou privado, espontânea ou compulsoriamente, com o objetivo de eliminar desigualdades historicamente acumuladas, garantindo a igualdade de oportunidades e tratamento, bem como de compensar perdas provocadas pela discriminação e marginalização. O objetivo maior é criar uma sociedade em que a democracia seja efetiva e não apenas teórica, transformando uma igualdade meramente formal numa igualdade real”.
Paulo Lucena de Menezes[xvii] ao interpretar o direito norte-americano sobre igualdade e ações positivadas preleciona da seguinte forma:
“A busca das “ações afirmativas” como forma de inserção veio após a observação das experiências vividas em outros países, particularmente nos Estados Unidos, que foi o precursor de tal projeto. Constata-se que o conceito de “ações afirmativas” surgiu nos Estados Unidos no ano de 1961, contido na Ordem Executiva n° 10.952, do presidente John Kennedy, que tinha como objetivo o estabelecimento da Comissão Presidencial sobre igualdade no emprego. Essa ordem executiva desenvolveu-se lentamente a partir de um sistema de aplicação baseado em diretrizes que obrigavam as empresas a ter metas e cronogramas para a admissão dos trabalhadores negros, mulheres e outras minorias”.
Podemos verificar que o modelo norte-americano a cerca das ações afirmativas servem apenas como exemplificação, pois não se pode implantá-lo na íntegra no Brasil, visto que a questão racial aqui se manifesta de forma distinta. Com a diferença de realidade social, econômica e cultural entre esses dois países, a exclusiva importação do modelo norte-americano, não será a solução do problema, uma vez que o país deve, sim, adaptar essas ações a sua realidade.
Vale ressaltar que as ações afirmativas não devem ser confundidas com o sistema de cotas, pois o sistema de cotas são apenas um dos meios de se prestar uma ação afirmativa para a busca da igualdade, e por conseqüência equiparar os desiguais aos desiguais no mesmo plano jurídico.
O fato é que a desigualdade atingiu atualmente, proporções enormes e assustadoras, que põem em risco a paz da nação. As ações afirmativas ou discriminação positiva visam perseguir a sua principal finalidade, a de abrandar as desigualdades existentes.
Podemos destacar no Brasil alguns meios de inserção de pessoas desiguais, adotando assim algumas políticas de cotas, as quais servem para inserir os desiguais no campo igual jurídico.
O Brasil possui algumas políticas e meios de inserir os desiguais ou os chamados “minoria” num mesmo patamar jurídico. Podemos citar como exemplo a políticas de cotas para ingresso de negros nas universidades, cotas para mulheres nas candidaturas eleitorais, leis de proteção contra violência doméstica e familiar com repercussão no ambiente laboral.
Após longos anos de escravidão e de abolição da escravatura no Brasil, o negro continua com o estigma de ser inferior perante o branco e, por conseqüência da sua situação social e econômica, é marginalizado. Uma possibilidade de inserção social de parcela dessa população seria a promoção de igualdade entre negros e brancos, e um dos fundamentais contornos de obter essa situação é a inspiração de cotas para o ingresso de negros no ensino superior.
Sabemos, e não devemos esconder, que os marginalizados e oprimidos pelas condições sociais e econômicas não disputam o vestibular nas mesmas condições que aqueles que passaram a vida toda em escolas particulares, cursinhos pré-vestibulares que demandam elevados gastos financeiros e temporais, essas pessoa que geralmente adentram mais facilmente em universidades sempre foram agraciados com um ambiente que lhes propiciou o pleno gozo das prerrogativas da cidadania e dos bens materiais disponíveis.
As cotas para negros e pardos nas universidades não se relaciona com a natureza das raças, não revela desequiparação, mas, por medidas artificiais, foi realmente colocada em situação de inferioridade. Os dados e o dia a dia comprovam a condição subumana e inferior de vida da grande maioria dos negros. Se mais negros entrarem como alunos na universidade, teremos, após alguns anos, uma elite de formadores de opinião, de uma forma geral. Isso influenciaria e beneficiaria esse povo a buscar essa igualdade.
Faz-se necessário que a inserção do negro na sociedade, seja por um meio desigual e ao mesmo tempo igual, pois se torna evidente aos olhos humanos, a sua efetiva e emergente exclusão. Deve-se aplicar um modelo legal, para que se possa restaurar a dignidade à raça e revigorar os ideais democráticos. Também não deve ser esquecida a situação de risco que geralmente se encontra a juventude negra assediada, diuturnamente, por promotores de atividades ilícitas.
As ações afirmativas, para impulsionar a inserção de negros no ensino superior, visamos à correção de uma distorção histórica e ao permitir que os talentos e potencialidades possam, em igualdade de condições, serem revelados.
A implantação do sistema de cotas não deverá ser o único mecanismo por termo nas desigualdades raciais no Brasil, seja em qualquer área. O sistema de constitui em medidas essenciais, pois o que não podemos mais é continuar de braços cruzados diante da situação.
6.2 Do voto à lei de cotas: um pouco da história
No início do período democrático e durante um longo período, em todo o mundo, apenas os homens detinham o direito a escolha dos governantes. No Brasil, após 1850 tivemos movimentos das mulheres, formando organizações para buscar o aprimoramento e a busca de seus direitos. E sua principal bandeira era o direito à instrução e ao voto, pois as mulheres eram alijadas do espaço público e havia grande índice de analfabetismo entre elas. Os primeiros cargos de ingresso da mulher no mercado de trabalho foi operarias, enfermeiras, professoras e secretarias, pois eram cargos em que se considerava menos capacidades físicas e constantes alvos de assédios sexuais e inferioridades salariais.
Na década de 1930, mais precisamente no governo Getúlio Vargas, foi promulgado o código eleitoral pelo decreto nº 21.076, garantindo finalmente o direito de votar. Nas eleições de 1933, convocada para a Assembléia Nacional Constituinte, foram eleitos 214 deputados e apenas uma mulher.
Outro passo importante com o advento do decreto n° 21.079, foi conquistado o direito à candidatura feminina, foi outro passo importante. Nos anos 70, desencadeia-se um amplo debate sobre a condição da mulher e surgem os primeiros grupos feministas no Brasil, motivados pelos novos movimentos de mulheres que emergiam na América do Norte e na Europa. Nos anos 80, os grupos de mulheres se reproduziam e difundiram os ideais feministas sobre a mudança da condição da mulher na sociedade e das relações entre homens e mulheres para os partidos políticos, sindicatos e associações comunitárias, que elaboraram suas próprias formulações.
Temos no sistema eleitoral brasileiro um sistema de lista aberta, ou seja, os eleitores podem escolher em quem irão votar, votando na pessoa do candidato e não nos partidos.
Com o passar dos tempos, o Brasil veio com os movimentos feministas incluir alguns projetos de lei para resguardar um percentual de cota mínima para as mulheres no parlamento, sendo instituída em 1995, por proposição da deputada Marta Suplicy (PT-SP) e sugeria o mínimo de 20% de mulheres candidatas e foi aplicada, pela primeira vez, nas eleições de 1996. As normas foram estabelecidas com a lei nº 9.504/97 que determina, no art.10, § 3º “Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação deverá reservar o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo”. Este dispositivo é válido para eleições proporcionais, ou seja, disputas para vereador (a), deputado (a) estadual e deputado (a) federal. Dessa forma, o Brasil antecipou-se às recomendações da Plataforma de Ação Mundial de Beijing, assinada sem restrições na Conferência Mundial da Mulher, em setembro de 1995, que recomendou aos países a adoção de ações afirmativas e que foi endossado pelo Brasil sem reservas e recomendações, por meio de cotas, incentivos fiscais e medidas legais para apressar a diminuição da exclusão das mulheres e chegar-se à igualdade entre os sexos nos centros de poder político.
A presente legislação de que trata o sistema de cotas, obrigou os partidos a colocar mais mulheres em seus projetos de campanha. Porém, nos dias atuais, após vários anos a criação da lei de cotas, os partidos ainda descumprem a legislação. Avaliando estudos criados pelo Centro Feminista de Estudos e Assessoria denominado (Cfêmea)[xviii], até o memento as mulheres estão em minoria nas cadeias de comando legislativo.
Mesmo com a implementação da política de cotas, ainda são poucas as candidatas em relação aos candidatos e são ainda menos numericamente expressivas as prefeitas e vereadoras eleitas em relação aos homens. A presença da mulher na política cresceu e o resultado foi positivo, mas é insuficiente.
O sistema de cotas não conseguiu diminuir a desigualdade entre os homens e as mulheres no que tange a vida política. Ainda faltam transpor alguns obstáculos que dificultam a candidatura das mulheres. Um deles seria o tradicionalismo e o conservadorismo, do fato de a política, suas instituições e postos do poder público serem esferas da vida social tradicionalmente dominada pelos homens.
Apesar de no ramo da política, entendemos que o sistema de cotas seja fundamental para algumas inserções, porém não está sendo suficiente para mudar a concentração do poder. Destacamos a tese do pesquisador Almira Rodrigues[xix]:
“Deve ser acompanhada de outros mecanismos, como políticas de formação e de apoio às candidaturas e às indicações de mulheres. A política de cotas acaba por ser indispensável à construção de uma sociedade democrática e à superação das exclusões e desigualdades sociais. A baixa representação feminina distorce a democracia, pois uma parte da humanidade não se fará representar e, tampouco, se reconhecerá nos feitos do outro, que tenderão ao comprometimento pela auto-referência.”
As posições afirmativas podem ser um dos meios para tentar reverter às desigualdades sociais existentes entre os gêneros e entre os seres historicamente excluídos. Nos países em que os eleitores votam nos partidos, apoiando as listas de candidaturas por eles apresentadas, há um impacto mais positivo das cotas. Muitos dos partidos estipulam, por exemplo, que a cada dois homens seguidos na lista, é obrigatória a inclusão de uma mulher, ou que exista uma alternância entre homens e mulheres, aumentando a probabilidade de elas serem eleitas por estarem nos primeiros lugares da lista. Este não é o caso da lei brasileira. No Brasil, a implementação da política de cotas, além de enfrentar as dificuldades do sistema eleitoral, enfrenta as resistências dos próprios partidos, que têm dificuldade de pensar na inclusão e valorização das mulheres em seus quadros partidários.
Ante toda exclusão da mulher do espaço privado e sua autonomia de vontade perante a sociedade, será que seria necessária a criação de políticas afirmativas de cotas para o ingresso igualitário das mulheres no mercado de trabalho?
Iniciamos as respostas, indicando que a Organização das Nações Unidas (ONU) em 1979 em reunião, firmou em convenção determinando que os países integrantes deveriam erradicar todas as formas de discriminação contra a mulher. No Brasil através do decreto nº 93 de 14 de novembro de 1983 aprovou o texto da Convenção citada, reservando do cumprimento dos artigos 15, parágrafos 4, e artigo 16, e mais adiante o decreto nº 89.460 de 20 de março de 1984, ambos traziam ressalvas quanto as liberdades idênticas entre homens e mulheres, critérios de igualdade de autonomia de estabelecer residências, bem como questões relacionadas a regime de casamentos, conforme ementa[xx]: “APROVA O TEXTO DA CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER, ASSINADO PELA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, EM NOVA YORK, NO DIA 31 DE MARÇO DE 1981, COM RESERVAS AOS SEUS ARTIGOS 15, PARAGRAFO 4, E 16, PARAGRAFO 1, ALINEAS (A), (C), (G) E (H).”
Sabendo-se que naquela época imperava ainda o regime militar e inexistia a Constituição de 1988, bem como estávamos sob a vigência do Código Civil de 1916. Após o advento das alterações trazidas pela nossa carta magna de 1988, em especial o artigo 5º “direitos e igualdades entre homens e mulheres”, as legislações infraconstitucionais e supralegais tiveram que sofrer modificações, quer seja por pressões da sociedade emergente, quer seja, através de ações judiciais contendo tais discussões.
Através de um mesmo ato, em 13 de setembro de 2002, o Brasil editou o decreto nº: 4.377[xxi] de 13/09/2002, revogando os decretos números: 93 de 1983 e 89.460 de 1984, aprovando totalmente a convenção de 18 de dezembro de 1979, passando então de forma funcional, a gerar programas de redução e erradicação quanto a discriminação contra as mulheres.
Como forma de garantir uma efetiva ação afirmativa, o congresso nacional, felizmente, criou e medidas de proteção contra a mulher, lei nº 11.340/2006[xxii] (Lei Maria da Penha), que muito embora surgiu com questões relacionadas a violência doméstica, teve desdobramentos na esfera laboral.
O Artigo nº 9º, § 2, inciso II[1] da citada lei autoriza o juiz competente que está avaliando questões de violência doméstica contra a mulher, de conceder o afastamento da mulher mediante suspensão do contrato de trabalho, por até seis (6) meses, sem prejuízo de sua remuneração. Referido artigo está elencado no capítulo da assistência a mulher vítima de violência doméstica, com o intuito de proteger e priorizar a manutenção, primeiro de sua integridade física e de sua família e segundo de sua renda e emprego.
A par de referida disposição legal, indaga-se o leitor: Quem contempla o ônus do pagamento do salário da mulher com contrato interrompido? Não estamos diante de uma suspensão comum do contrato de trabalho sem remuneração e/ou programa de qualificação profissional indicados e elencados pelos artigos 471, 472 e 476-A, ambos da CLT. Estamos diante de uma nova modalidade, sem previsão inclusive no rol de benefícios da previdência social lei nº 8.213/91, que poderia custear como se benefício fosse referido afastamento da mulher trabalhadora vítima de violência doméstica, já que a lei citada apresenta esse ponto no capítulo II da “DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR”.
Desta forma, poder-se-ia dizer que pela interpretação do artigo 2º da CLT esse tipo de situação vivenciada contra mulher se enquadra no risco do negócio, ou seja, o empregador deveria assumir os salários do período de afastamento. Ousamos discordar de referido raciocínio, tendo em vista que o estado, através de suas principais funções e direitos fundamentais é o responsável por garantir a integridade da vida humana, ou seja, deve implementar meios adequados para subsistência do violentado, quanto garantir pelo princípio da função econômica empresarial meios eficazes de sobrevivência empresarial, ainda mais em período tão obscuros que estamos vivendo. Nesta entoada, acredita-se que se faz necessária alteração na legislação previdenciária que trata do assunto “Benefícios do Regime Geral de previdência”, criando-se desta forma uma espécie de benefício que custearia os salários das pessoas afastadas por tão cruel sistema familiar.
O Superior Tribunal de Justiça, convergindo com o exposto acima, proferiu decisão através de sua sexta turma[xxiii], entendendo que o INSS deve custear o período do afastamento do contrato de trabalho, indicando a conjugação do já citado artigo 9, parágrafo 2º, inciso II, da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), com o artigo nº 226 parágrafo 8º[xxiv], da Constituição Federal). Desta forma, concluímos que feliz é o artigo incluído pela Lei Maria da Penha, porém o custeio final e manutenção de referido salário da trabalhadora afastada deve ser custeado pelo INSS nos termos dos entendimentos sobre o assunto.
Apesar do Brasil trazer em seu bojo ideias sobre como proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos do artigo 7º da CF[xxv], acreditamos que o Brasil precisa evoluir bastante nas ações diretas, em especial no que diz respeito a legislação laboral protetiva da mulher que sofre violências em geral, devendo aproveitar e se inspirar em Portugal, que através da lei nº 112/2009[xxvi] editou vários artigos protetivos para mulher, no que diz respeito ao ambiente de trabalho.
Em linha de convergência com o tema, o PAPA Jorge Mario Bergoglio “Papa Francisco” através do ato denominado Encíclica Papal “ Fratelli Tutti”[xxvii], sedimentou ao mundo sua visão crista sobre o mundo. Conhecida como encíclica social, o referido papa através de alguns artigos indicou seu pensamento de como a sociedade de modo geral deve enxergar os pontos mais importantes da história.
Em especial o artigo nº 23 tratou de pontos importantes no que diz respeito a discriminação das mulheres, citando inclusive as mulheres pobres e negras como vítimas mais atingidas:
“23. De modo análogo, a organização das sociedades em todo o mundo ainda está longe de refletir com clareza que as mulheres têm exatamente a mesma dignidade e idênticos direitos que os homens. As palavras dizem uma coisa, mas as decisões e a realidade gritam outra. Com efeito, «duplamente pobres são as mulheres que padecem situações de exclusão, maus-tratos e violência, porque frequentemente têm menores possibilidades de defender os seus direitos.”
Assim, sedimentando entendimento mundial sobre o tema, importante passo foi iniciado com a divulgação da referida encíclica, proporcionando ao mundo uma melhor compreensão sobre o que devemos fazer para erradicar a discriminação imperada pela história.
O que foi referido nesta simples pesquisa, representa apenas uma forma de interpretação sistemática da política de cotas com ênfase a inserir os desiguais no campo igualitário. O tema predispõe de amplo debate na atualidade, principalmente em face da preocupação existente quanto ao respeito que é necessário no tocante a todo e qualquer cidadão, em especial ante o fundamento da dignidade humana orientador da CF de 1988, alem do respeito ao princípio da igualdade por ela expressamente considerada.
Em tempo no qual se discute a cerca da solidariedade que é necessária para que a sociedade possa atingir os objetivos próprios à sua intenção e do qual o próprio cuidado passa a ter prestígio como valor jurídico mandatório e orientador da atividade humana, seja ela qual for, pode-se inferir o motivo tanto de organizações variadas se ocuparem em fixar a própria denominação a ser conferido àqueles que possuam deficiência de qualquer natureza, como maneira de afastar tratamento que possa estabelecer diferença entre os cidadãos, quanto o legislativo enunciar disposições legais, e medidas protetivas daqueles, por circunstancia de ordem pessoal e a qual não deram causa, mereçam atenção especial.
Nesse espectro e segundo se verifica do mencionado neste espaço e de forma limitada, e a possibilidade existente, que a rota seguida pelo Poder Judiciário, no exame e decisão das hipóteses que lhes são apresentadas, tem sido guiada por preocupação dirigida à adequada aplicação dos princípios constitucionais e legais norteadores da matéria, na busca do respeito e tratamento igualitário indispensáveis a todo cidadão, independentemente da condição ou necessidade que possua.
Desse roteiro há que surgir a consciência social apropriada à vida em comunidade, com objetivo justamente de se procurar alcançar a garantia do exercício dos direitos sociais e individuais tais como liberdade com ênfase no desenvolvimento da igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraternal, fundada na harmonia social a que se refere a CF em seu perambulo e que serve como apropriado fecho a esse tema.
ANTUNES, rocha Carmem Lucia, Rocha ano 1900, página 28
BASTOS, Celso Ribeiro, Curso de Direito Constitucional 22ª edição 2001 pag187.
BAUMAN, ZYGMUNT Danos Colaterais- Desigualdades sociais.
CUNHA, Elke Mendes; FRISONI, Vera Bolcioni. Igualdade: Extensão Constitucional. Cadernos De Direito Constitucional E Ciência Política. I Doutrina. Ano 4. n.16. p. 248- 267, 1996.
Ética a Nicômaco, V, 1, 1129-10. Na edição examinada, p 81.
GOMES, Joaquim Barbosa. Ação Afirmativa & Princípio Constitucional da Igualdade. Rio de Janeiro: 1 Ed. 2001.
GIMENES, Décio João Gallego. Princípio da igualdade e o sistema de cotas para negros no ensino superior. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=5158
HENRIQUES, Ricardo. IPEA. Desigualdade Racial no Brasil: Evolução das condições de vida na década de 90. 2002. Disponível em: http://www.ipea.gov.br;
LEMOS, José Alexandre Silva. O princípio da igualdade e o Direito do Consumidor . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 306, 9 maio 2004. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5172.
MATTAR, Maria Eduarda.Eficiência com as diferenças. Disponível em: http://www.adital.com.br/site/noticias/7252.asp?lang=PT&cod=7252
MELO, Osias Tibúrcio Fernandes de. Ação afirmativa: o problema das cotas raciais para acesso às instituições de ensino superior da rede pública. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=5301
MENEZES, Paulo Lucena de. A ação afirmativa (affirmative action) no direito norte-americano.
MORAES, Alexandre. Direito constitucional. 11 ed. São Paulo: Atlas, 2002.
RODRIGUES, Almira; MARINHO, Elaine; BARREIROS, Elizabete; CORTÊS, Iáris; et al. Tese para o XIII Congresso Nacional do PPS – Gênero. Disponível em:
http://www.pps.org.br/gaf/tese_genero.asp Acessado em 27/04/2008.
RONALD DWORKIN: A virtude Soberana
ROMAR, Carla Teresa Martins; coordenador Pedro Lenza. Direito do Trabalho – 6 ed.- São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, pág 217
SOUZA, Ariovaldo de. A constitucionalidade da política de quotas para negros nas universidades. Disponível em:
http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/default.asp?action=doutrina&iddoutrina=1679.
[1] Art. 9o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso. § 2oo O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
(...) II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses".
1. [i] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.
2. § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
3. § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais
7. [v] LEMOS, José Alexandre Silva. O princípio da igualdade e o Direito do Consumidor . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 306, 9 maio 2004. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5172>.
8. [vi] LEMOS, José Alexandre Silva. O princípio da igualdade e o Direito do Consumidor . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 306, 9 maio 2004. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5172>.
9. [vii] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.
10. [viii] MELO, Osias Tibúrcio Fernandes de. Ação afirmativa: o problema das cotas raciais para acesso às instituições de ensino superior da rede pública. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 342, 14 jun. 2004. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5301>.
11. [ix] LEMOS, José Alexandre Silva. O princípio da igualdade e o Direito do Consumidor . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 306, 9 maio 2004. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5172>.
13. [xii] Art. 5: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade...”.
14. [xiii] Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
16. [xv] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 16. ed. São Paulo: Malheiros, 2001.
17. [xvi] GOMES, Joaquim Barbosa. Ação Afirmativa & Princípio Constitucional da Igualdade. Rio de Janeiro: 1 Ed. 2001.
18. [xvii] MENEZES, Paulo Lucena de. A ação afirmativa (affirmative action) no direito norteamericano.
19. [xviii] Informação disponível em < www.cfemea.org.br/> Associação Feminista. Acessado em 03/12/2021.
20. [xix] RODRIGUES, Almira; MARINHO,Elaine; BARREIROS, Elizabete; CORTÊS, Iáris. Tese para o XIII Congresso Nacional do PPS – Gênero. Disponível em: http://www.pps.org.br/gaf/tese_genero.asp.
24. [xxiii] https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Para-Sexta-Turma--INSS-deve-arcar-com-afastamento-de-mulher-ameacada-de-violencia-domestica.aspx
25. [xxiv] Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
26. (...)
27. § 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
28. [xxv] Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
29. XX- proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
31. [xxvii] https://www.vatican.va/content/francesco/pt/encyclicals/documents/papa-francesco_20201003_enciclica-fratelli-tutti.html
Graduação em Direito pela Universidade Católica de Santos e Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas (2009). *Advogado inscrito na OAB/SP 295.434 sócio diretor do escritório M.Borges e Advogados Associados *Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU) *Pós-graduado em Direito Previdenciário pela Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU). *Mini-Curso de extensão de Direito Comparado e Direito Coletivo Internacional na Universidade de São Paulo (USP). *Membro ativo da 6ª Turma do Tribunal de Ética da OAB/SP, atuando como conselheiro e instrutor da presidência, *Membro efetivo do Núcleo de pesquisadores da USP- FDUSP Direito Além do Direito Do Trabalho, início em 03/2021, *Mestrando em Direito do Trabalho Faculdade de Direito da PUC-SP
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Michel Borges da. A luta pela erradicação da discriminação entre homens e mulheres no ambiente do trabalho e políticas de cotas como ações afirmativas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 dez 2021, 04:36. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57897/a-luta-pela-erradicao-da-discriminao-entre-homens-e-mulheres-no-ambiente-do-trabalho-e-polticas-de-cotas-como-aes-afirmativas. Acesso em: 22 nov 2024.
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