LEONARDO NAVARRO AQUILINO[1]
(orientador)
RESUMO: Este trabalho apresenta como tema central o marketing jurídico, com foco no uso de redes sociais para a promoção de escritórios e advogados. Atualmente a publicidade tem ganhado espaço cada vez maior nas redes sociais , este fenômeno está relacionado ao uso crescente que a população em geral tem feito das mesmas. Observando este crescimento percebeu-se que o crescimento de perfis com o cunho jurídico, muitas vezes com o objetivo de promoção de serviços jurídicos por parte de escritórios, utilizando-se de posts informativos sobre os mais variados temas de maior ou menor relevância ,de maior ou menor engajamento, acabam gerando o sentimento de curiosidade em seus leitores e por sua vez procuram os donos das paginas, neste caso o escritório de advocacia, para saberem mais sobre estes assuntos. Esta nova forma de marketing tem gerando uma crescente leva de clientes. Este trabalho pretende analisar se o uso desta ferramenta de publicidade e modalidade são permitidas pelo código de ética da OAB. Observando ate onde se é permitido este tipo de comportamento e a partir de onde se começa a ser vetado a partir do novo provimento da OAB.
Palavras-chave: Marketing jurídico. Escritórios de advocacia. Redes sociais. OAB.
ABSTRACT: This work presents as its central theme the legal marketing, focusing on the use of social networks to promote law firms and lawyers. Currently, advertising has gained increasing space on social networks, this phenomenon is related to the growing use that the general population has made of them. Observing this growth, it was noticed that the growth of profiles with a legal nature, often with the objective of promoting legal services by firms, using informative posts on the most varied topics of greater or lesser relevance, of greater or lesser engagement, end up generating a feeling of curiosity in their readers and, in turn, they seek the owners of the pages, in this case the law firm, to find out more about these matters. This new form of marketing has been generating a growing leads of customers. This work intends to analyze whether the use of this advertising tool and modality are allowed by the OAB's code of ethics. Observing how far this type of behavior is allowed and where it starts to be vetoed from the new provision of the OAB.
Keywords: Legal marketing. Law firms. Social networks. OAB.
Atualmente advogados em território nacional não podem utilizar propagandas de forma direta com o intuito da captação de clientes, além disto, foi criada uma grande mistificação sobre o que se pode ser feito a fins publicitários por advogados, como por exemplo a falsa percepção de que os mesmo não podem fazer propaganda devido a grande quantidade de restrições impostas pelo código de ética da OAB.
As propagandas utilizadas por advogados devem ser apenas de forma moderada e discreta, informativa e não convidativa, em conformidade com o artigo do código de ética "Art. 39 - A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilizarão da profissão", pois segundo a própria Ordem dos Advogados do Brasil esta ferramenta não pode gerar uma mercantilização do exercício da advocacia.
Contudo no momento em que foi sancionado o código de ética e disciplina da OAB esta acabou deixando uma lacuna em sua normativa, a definição de moderado, visto que este conceito pode sofrer uma grande variação a depender da pessoa a quem é levantado este questionamento.
O dispositivo abordado apesar desta lacuna deixou expresso a vedação e a utilização de alguns meios que podem ou não ser utilizados, para sanar esta lacuna existente a OAB editou um novo provimento para dispor a respeito da utilização destes meios de promoção da advocacia, provimento 205/21, servindo para complementar o que já é disposto pelo colo código de ética que dispõe sobre o tema.
Segundo o Código de Ética:
V - o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail; VI - a utilização de mala direta, a distribuição de panfletos ou formas assemelhadas de publicidade, com o intuito de captação de clientela.
O intuito deste trabalho é discorrer sobre as novas modalidades de mídias sociais e modificações na legislação que regula a divulgação da advocacia, na intenção de identificar até que ponto os advogados podem promover seu trabalho sem ultrapassar o limite imposto pela legislação.
Segundo o American Marketing Association o marketing é “uma atividade,conjunto de instituições e processos para criar, comunicar, entregar e trocar ofertasquetenhamvalorpara os consumidores, clientes, parceiros esociedadeemgeral”,com tal conceito pode se entender como um processo para sechegar até o lugar que se almejaou, neste caso, para chegar até o cliente, o quedifere bastante do conceito de propaganda que segundo Camila Casarottopode ser entendido como ”uma estratégia de persuasão para finsideológicos, com o objetivo de promover alguma ideia, princípio, doutrina, causa ouprática. Para isso, ela apela para recursos psicológicos, que mexem com emoções,opiniões e sentimentos, e motiva a ação a partir deles.”
É possível visualizar aclara distinção entre os conceitos, sendo perceptível onde se torna permitido a utiliziçãodeferramentas de marketing por parte dos advogados, contudo estas não podem ter ocondão de se mercantilizar a profissão e nem o objetivo de se realizar a captação declientes.
2.1. CONCEITOS
A própria OAB criou seu conceito de marketing para sanar a lacuna deixada pelo antigo inscrumento normativo, e segundoo conceito adotato pela instituição markting pode ser compreendido em “II - Marketing de conteúdos jurídicos: estratégia de marketing que se utiliza da criação e da divulgação de conteúdos jurídicos, disponibilizados por meio de ferramentas de comunicação, voltada para informar o público e para a consolidação profissional do(a) advogado(a) ou escritório de advocacia;”. Além do conceito, a normativa fez alguma divisões sobre o assunto diferenciando marketing de publicidade e definindo o conceito de captação de clientes.
Segundo a Ordem, marketing jurídico pode ser compreendido como a estratégia adotada por aqueles profissionais da área para alcançar uma visibilidade perante a sociedade como visto na letra de lei “I - Marketing jurídico: Especialização do marketing destinada aos profissionais da área jurídica, consistente na utilização de estratégias planejadas para alcançar objetivos do exercício da advocacia;”. A mesma apresentou ainda o conceito que foi utilizado para publicidade “III - Publicidade: meio pelo qual se tornam públicas as informações a respeito de pessoas, ideias, serviços ou produtos, utilizando os meios de comunicação disponíveis, desde que não vedados pelo Código de Ética e Disciplina da Advocacia;”. Fica entendido como publicidade profissional os meiosusados para promover informações importantes e pertinentes para o exercico da advocacia e atividades afins, como os serventuários judiciais.
É entendido que os meios que o profissional decidir utilizar devem manter a discrição necessária, deixando claro que a publicidade deve ter caráter informativo, assim não podendo ser utilizada para buscar possíveis clientes. Deve-se observar alguns critérios como os elencados no referido provimento em seu Art. 3º: “A publicidade profissional deve ter caráter meramente informativo e primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão, sendo vedadas as seguintes condutas”.
São vedadas: práticas de divulgação de valores, realizar propaganda de especialidade cujo não haja comprovação, utilizar de meios de persuasão, distribuição de brindes para o público em geral, conduto faz uma ressalva onde se fica permitido tal distribuição em eventos de cunho jurídico.
2.2. USO DE MÍDIAS SOCIAIS NO BRASIL
Atualmente o Brasil é o segundo país onde mais se utiliza rede social pordia, segundo o site olhar digital o brasileiro gasta em media cerca de 3 horas e 30minutos por dia utilizando redes sociais, estando acima da media mundial que é de 2horas e 24 minutos diariamente, ainda segundo a pesquisa o Instagramé o quartoaplicativomais utilizado pela população, a mesma conta com mais de 55milhões de usuários,e entre os usuários freqüentes de redes socias esta é a preferida e mais utilizada pelos brasileiros.
Para Gillespiea rede social trata se de uma plataforma com a mesmafinalidade que a internet, a de conectarpessoas,trocarinformaçõestanto pessoais quanto profissionais, utilidade pública, alertas. Ela se efetiva emformadesiteseaplicativos,captando“clientes”queteminteressessimilares.
Desta forma o Instagram atrai um grande número de profissionais em busca de um destaque no mercado, tentando através da plataforma conseguir uma maior visibilidade e destaque profissional em suas regiões e até mesmo em âmbito nacional, sendo assim a normativa dedicou uma parte de sua atenção para regular a utilização de tal aplicativo e similares.
O documento inovou ao permitir a nova divulgação de dados nas páginas dos profissionais, o antigo dispositivo permitia a divulgação apenas do endereço de email dos mesmo, contudo a nova normativa foi além ao permitir a utilização de meios mais modernos e práticos,como fica evidente no artigo Art. 4º em seu paragrafo terceiro abrindo a possibilidade de divulgação de meios mais acessíveis, práticos e usuais, facilitando o contato entre o profissional e cliente.
“§ 3º Para os fins do previsto no inciso V do art. 40 do Código de Ética e Disciplina, equiparam-se ao e-mail, todos os dados de contato e meios de comunicação do escritório ou advogado(a), inclusive os endereços dos sites, das redes sociais e os aplicativos de mensagens instantâneas, podendo também constar o logotipo, desde que em caráter informativo, respeitados os critérios de sobriedade e discrição.”
Contudo continua impedido aos profissionais a utilização de logomarcas ou símbolos oficias da OAB em seus perfis digitais.
Ao observar o alto fluxo de usuário destas mídias e a crescente utilização das redes sociais por profissionais do direito, a OAB viu a necessidade de atualizar seus dispositivos que normatizavam a utilização destes meios pelos profissionais inscritos em seu quadro, como fica evidente pelo exposto.
Outra plataforma digital que acabou por gerar grande repercussão foi o Tiktok, e apesar de ser possível perceber que o aplicativo não mantinha a devida descrição, pois o mesmo trata-se de um modelo de divulgação de vídeos de curta duração onde o seu conteúdo pode ser editado livremente pelo seu desenvolvedor, o mesmo foi amplamente adotado pelos juristas, graças à sua grande aceitação pela sociedade e sua facilidade de divulgação.
O Tiktok conta com inúmeros perfis com o cunho jurídico, estes apresentam curiosidades e situações hipotéticas de casos amplamente debatidos no cotidiano além de situações que podem gerar dúvidas, como exemplo de profissional que obteve grande visibilidade, a advogada Patrícia Ikuno começou no Tiktok quando poucos perfis falavam sobre Direito e hoje conta com mais de 1,3 milhões seguidores na plataforma.
Segundo a advogada Patrícia Ikuno.
"Muitas pessoas viam o Direito como algo distante e chato. Eu quis aproximar as pessoas, pois o Direito está presente em todos os momentos da vida, desde a hora em que acordamos até a hora em que vamos dormir. Além de aproximar as pessoas, a minha intenção também era tirar aquele estigma do advogado vilão das novelas. Muitas pessoas ainda pensam que o advogado é uma pessoa que não tem coração."
Como tal rede tem a composição de seus usuários formados na maioria por jovens e adolescentes a utilização de tal ferramenta ainda é polemica visto que, segundo a ComScore, empresa de análise de internet, o público que utiliza o TikTok é majoritariamente formado por jovens e adolescentes, chegando a 62%. Em contrapartida, 16,4% são pessoas entre os 30 e 39 anos de idade, 13,9% têm de 40 a 49 anos, e 7,1% são de pessoas com 50 anos ou mais.
Contudo o provimento não fez menção ao uso desta ferramenta, nem mesmo o código de ética aborda esta modalidade, desta forma fica livre a utilização do mesmo para promoção dos profissionais da área, desde que respeite as normativas já estabelecidas.
2.3. IMPLICAÇÕES LEGAIS
A mesma em seu provimento 205/21 inovou ao atribuir a responsabilidade do conteúdo publicado ao seu criador em caso de pessoa física, contudo quando este conteúdo é produzido para uma sociedade de advogados todos eles respondem pelo conteúdo publicado em suas redes sociais.
Art. 1º É permitido o marketing jurídico, desde que exercido de forma compatível com os preceitos éticos e respeitadas as limitações impostas pelo Estatuto da Advocacia, Regulamento Geral, Código de Ética e Disciplina e por este Provimento. § 1º As informações veiculadas deverão ser objetivas e verdadeiras e são de exclusiva responsabilidade das pessoas físicas identificadas e, quando envolver pessoa jurídica, dos sócios administradores da sociedade de advocacia que responderão pelos excessos perante a Ordem dos Advogados do Brasil, sem excluir a participação de outros inscritos que para ela tenham concorrido.
Desta forma a Ordem dos Advogados do Brasil passou a responsabilizar os criadores, por todo conteúdo divulgado em seus sites e páginas de redes sociais, atribuindo a estes a responsabilidade do compromisso ético e da veracidade do conteúdo produzido.
2.4. FISCALIZAÇÃO DO CONTEÚDO
Devido a complexidade do tema e sua relativa novidade no âmbito jurídico a OAB acabou optando por criar um comitê específico para fiscalizar as práticas e conteúdos divulgados por seus membros em páginas da internet, desta forma fica criado o comitê regulador de marketing juridico, dispõe o artigo nono do provimento
Art. 9º. Fica criado o Comitê Regulador do Marketing Jurídico, de caráter consultivo, vinculado à Diretoria do Conselho Federal, que nomeará seus membros, com mandato concomitante ao da gestão, e será composto por: I – 05 (cinco) Conselheiros(as) Federais, um(a) de cada região do país, indicados(as) pela Diretoria do CFOAB; II – 01 (um) representante do Colégio de Presidentes de Seccionais. III – 01 (um) representante indicado pelo Colégio de Presidentes dos Tribunais de Ética e Disciplina; IV – 01 (um) representante indicado pela Coordenação Nacional de Fiscalização da Atividade Profissional da Advocacia; e V – 01 (um) representante indicado pelo Colégio de Presidentes das Comissões da Jovem Advocacia.
Assim fica o tribunal acima mencionado incumbido de ficalizar as ações práticas por advogados nos meios digitais, como a veracidade de informações divulgadas, a observancia, a devida atenção, a descrição nos critérios que tratam o código de ética e o provimento em questão. Fica ainda encarregado de realizar reuniões periódicas e apartir destas propor ao concelho de ética da entidade novas diretrizes, para melhor abarcar o tema.
2.5. MEDIDAS DISCIPLINARES
Por fim foi concedido o poder de punir os infratores da normativa, o comitê criado tem a permissão para criar e aplicar medidas disciplinares aos que descumprirem os quesitos impostos pela normativa, desta forma o tribunal consegue dar a efetividade necessária, ”Art. 10 As Seccionais poderão conceder poderes coercitivos à respectiva Comissão de Fiscalização, permitindo a expedição de notificações com a finalidade de dar efetividade às disposições deste provimento.”
Desta maneira a OAB, finaliza o debate acerca do tema, contudo deixa margem para futuros debates com a possibilidade de se criar novas restrições ou regulamentar novas práticas que venham a surgir neste meio, visto a complexidade do tema e a sua grande volatilidade a mesma optou por deixar a possibilidade de modificações afim de não haver a necessidade de criar nova normativa em curto período de tempo.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
No decorrer do estudo, foi possível avaliar que o provimento 205/21 foi de suma importância já que o mesmo surgiu para regulamentar tema que a tempo estava perdido nas lacunas legais, visto que nem mesmo o antigo dispositivo e nem o código de ética tinham propriedade e especificidade para tratar do assunto, levando em consideração a atualidade do mesmo.
REFERÊNCIAS
https://www.idealmarketing.com.br/blog/o-que-e-propaganda/>
http://repositorio.saolucas.edu.br:8080/xmlui/bitstream/handle/123456789/2689/Rafael%20
https://blog.sajadv.com.br/redes-sociais-escritorios-de-advocacia/
https://www.agenciavisia.com.br/news/brasileiro-fica-3-horas-e-31-minutos-por-dia-nas-redes-sociais/
https://www.idealmarketing.com.br/blog/o-que-e-marketing/
<https://www.migalhas.com.br/quentes/337136/advogadas-passam-de-2-milhoes-de-visualizacoes-no-tiktok
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ARTIGO (Graduação) - Curso de Direito, Centro<https://www.oabmg.org.br/pdf_jornal/Cartilha%20TED_385.pdf>
https://www.idealmarketing.com.br/blog/o-que-e-marketing/
https://www.conjur.com.br/2021-jun-17/oab-aprova-dois-artigos-norma-regras-publicidade>
https://www.idealmarketing.com.br/blog/o-que-e-propaganda/>
<https://www.tuacarreira.com/paginacao-abnt/>
TikTok para advogados: o que é permitido?https://www.justamente.com.br/blog/tiktok-para-advogados-o-que-e-permitido/
ATENÇÃO! Novo Provimento da OAB sobre marketing já está em vigor
MARKETING JURÍDICO - NOVO PROVIMENTO 205/2021
http://www.cmmm.com.br/pt-br/blog-cmmm/21-noticias/335-marketing-juridico-provimento>
[1] universidade UNIRG, Gurupi/TO. E-mail [email protected].
Bacharelando em Direito pela Universidade de Gurupi – Unirg.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FREITAS, Bruno Mendonça. Marketing jurídico: uso de redes sociais para publicidade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 dez 2021, 04:09. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57905/marketing-jurdico-uso-de-redes-sociais-para-publicidade. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Gudson Barbalho do Nascimento Leão
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